GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 36.867, DE 20 DE ABRIL
DE 2016
Publicado no
DOE de 20.4.2016, Poder Executivo, p. 2.
·
Alterado, pelo Decreto nº 38.126, de 15.8.2017.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária GYSSCODING INDÚSTRIA DE
ARTEFATOS PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
projeto técnico-econômico pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - Codam, na 259ª reunião realizada no dia 18
de dezembro de 2015, referendada pela Resolução n° 006/2015-Codam, que aprovou
a Proposição 232;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Nova redação dada pelo
Decreto 38.126/17, efeitos a partir de 15.8.2017.
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária TOTAL FITAS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Ephigênio Salles, 1.299, Galpão
H, Aleixo, inscrita no CNPJ sob nº 13.922.348/0001-88 e no CCA sob os nºs 06.300.744-4 e 06.200.868-4, na forma a seguir:
Redação original:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à
sociedade empresária GYSSCODING INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA
LTDA, estabelecida na Avenida Ephigênio Salles, 1.299,
Galpão H, Aleixo, inscrita no CNPJ sob nº 13.922.348/0001-88 e no CCA sob os nºs 06.300.744-4 e 06.200.868-4, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Fita para impressão de poliéster |
9612.10.19 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art. 18, I, “a”,
II, § 1º, I |
DIFERIMENTO |
Fita para impressão de poliéster |
9612.10.19 |
Lei nº
2.826, de 2003 Art.
10, VIII Art.
13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 Art.
13, VIII Art.
16, III |
55% |
Parágrafo
único. Na saída do bem
intermediário para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras
unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25%
(noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) conforme previsto no art. 16, I, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:
I - cumprir os
projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo Codam;
II
- observar o disposto
na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da
remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos
importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
20 de abril de 2016.
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação