GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
36.693, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2016
Publicado no DOE de 15.2.2016, Poder
Executivo, p.1
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação dos
projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - Codam, na 259ª reunião realizada no dia 18
de dezembro de 2015, referendada pela Resolução n° 006/2015-Codam, que aprovou
as Proposições relacionadas no Anexo Único deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste
Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos
fiscais.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias
deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão
cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica
aprovados pelo Codam.
Art. 5º As sociedades empresárias
incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução
nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 15 de fevereiro de 2016.
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário
de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
Anexo
do Decreto nº 36.693, de 15 de fevereiro de 2016
PROJETOS
DE DIVERSIFICAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº 248 |
Denominação Social: ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA. CNPJ nº: 14.200.166/0001-66 CCA nº: 06.200.225- 2 Endereço: Avenida Abiurana 579, Distrito Industrial |
Câmera de televisão para uso em
circuito fechado de TV (1) |
8525.80.12 8525.80.19 8525.80.29 |
Lei nº
2.826, de 2003 Art.10, VIII Art. 13, III, § 13, XXIV Art. 14, I, “v”, § 1º, II
Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 Art.13, VIII Art. 16, III, § 13, XXI Art.18, I, “v”, § 1º, II |
100% |
Gravador/reprodutor digital de
sinais de áudio e vídeo para sistema de segurança (1) |
8521.90.90 8521.90.10 |
||||
Nº 249 |
Denominação Social: ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA. CNPJ nº: 14.200.166/0001-66 CCA nº: 06.200.225- 2 Endereço: Avenida Abiurana 579, Distrito Industrial |
Aparelho para autenticação,
armazenamento e transmissão de documentos fiscais eletrônicos (1) |
8473.50.90 |
Lei nº
2.826, de 2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 13, IV Art. 14, I, “e”, § 1°, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13, IV Art. 18, I, “e”, § 1°, II |
100% |
Nº 250 |
Denominação Social: ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA. CNPJ nº: 14.200.166/0001-66 CCA nº: 06.200.225- 2 Endereço: Avenida Abiurana 579, Distrito Industrial |
Relógio de ponto |
9106.10.00 |
Lei nº
2.826, de 2003 Art.
10, VIII Art.
13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 Art.
13, VIII Art.
16, III |
55% |
1) Nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo
será o correspondente a 55%.