GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
36.691, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2016
Publicado no DOE de 12.2.2016, Poder Executivo, p.2
· Alterado
pelo Decreto nº 47.540,
de 31.5.2023;
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ENVISION INDÚSTRIA DE
PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 124 – GACIF/DPIC pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 259ª reunião realizada no dia 18 de dezembro de
2015, referendada pela Resolução n° 006/2015-CODAM, que aprovou a Proposição de
nº 253;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária ENVISION
INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Torquato
Tapajós, nº 2236, Bloco “B” parte e Bloco ”L” - 2º andar, Bairro de Flores,
inscrita no CNPJ sob o nº 04.176.689/0001-60 e no CCA sob o nº 06.200.010 - 1, na
forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Monitor
de vídeo com tela de cristal líquido (uso em informática) |
Nova redação
dada à NCM pelo Decreto nº 47.540/23, efeitos a partir de 31.5.2023. 8528.52.00 Redação original: 8528.51.20 |
Lei nº 2.826, de
2003 Art. 10, VIII Art. 13, III,
§13º, IV Art. 14, I,
‘‘e“, § 1º, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 Art. 13, VIII Art. 16, III,
§13º, IV Art. 18, I,
‘‘e“, § 1º, II |
100% |
Parágrafo único. Nos casos
em forem comprovados o restabelecimento das condições de competitividade, o
nível de crédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por
cento).
Art. 2º Os incentivos
fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5
de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretária de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de
Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 12 de fevereiro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador
do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ
NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação