GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
36.641, DE 22 DE JANEIRO DE 2016
Publicada no
DOE de 22.1.2016, Poder Executivo, p.1
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária TELLESCOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO EM
TELECOMUNICAÇÃO - EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
parecer de análise nº 29/GACIF/DPIC da proposição nº 062 pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 255ª reunião realizada
no dia 21 de maio de 2015, referendada pela Resolução n°
002/2015-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,
aprovado pelo Decreto n° 23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária TELLESCOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO EM TELECOMUNICAÇÃO - EIRELI., estabelecida na Av. Buriti, nº
019, setor B, Distrito Industrial I,
inscrita no CNPJ sob o nº 10.217.017/0003-10 e no CCA sob
o nº 06.201.115-4, na forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Modulador/demodulador
para comunicação de dados por rede óptica |
8517.62.55 |
Lei nº
2.826/2003 Art.
10, VIII Art.
13, III, § 13°, IV Art.
14, I, “e”, § 1°, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, VIII Art.
16, III, § 13°, IV Art.
18, I, “e”, § 1°, II |
100% |
Parágrafo único. Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55%
(cinquenta e cinco por cento)
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto são concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento da Lei nº
2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na
forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 22 de janeiro de 2016.
Governador
do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ
NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação