GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 35.035, DE 30 DE JULHO DE
2014
Publicado no
DOE de 30.07.14, pág. 1- Poder Executivo
CONCEDE, ad referendum do Conselho
de Desenvolvimento do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária ESSILOR
DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 005 -
GACIF/DPIC/SEAPS, do projeto técnico-econômico de diversificação capeado pelo Processo nº 005 de 2014;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003,
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; e
CONSIDERANDO o disposto
no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,
D E C R E T
A:
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM,
incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária ESSILOR DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
estabelecida na Av. Cupiúba, nº 557 – Distrito
Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 54.612.650/0001-17 e no CCA
sob o nº 06.300.282-5, na forma a seguir:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Lentes com tratamento
multicamadas em policarbonato, para óculos |
9001.50.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1°, I Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II,
§ 1°, I |
Diferimento |
Parágrafo único. Na saída do
produto de que trata este artigo para indústrias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será o de
crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro
de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de
fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a
expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade
empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico
e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º A sociedade empresária incentivada
nos termos deste Decreto deverá observar o disposto na Resolução nº 13, de 25
de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados
no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras
unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam
revogados o Decreto n° 34.664,
de 3 de abril de 2014, e o Decreto n° 34.878, de 12 de junho de 2014.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 30, de julho de 2014.
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico