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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 34.878, DE 12 DE JUNHO DE 2014

Publicado no DOE de 12.6.14

 

·        REVOGADO pelo Decreto nº 35.035/14, efeitos a partir de 30.07.14

 

CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária ESSILOR DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 005 - GACIF/DPIC/SEAPS, do projeto técnico-econômico de diversificação capeado pelo Processo nº 005 de 2014;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária ESSILOR DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Av. Cupiúba, nº 557 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 54.612.650/0001-17 e no CCA sob o nº 06.201.049-2, na forma a seguir:

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Lentes com tratamento multicamadas em policarbonato, para óculos

9001.50.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

 

55%

 

§ 1º O produto de que trata este artigo faz jus ao crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) de acordo com o inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.664, de 3 de abril de 2014.   

§ 2º Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do produto de que trata este artigo.

 

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 12 de junho de 2014.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico