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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2008

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 27.672, DE 11 DE JUNHO DE 2008

Publicado no DOE de 11.06.08

 

·    Errata (Bertolini) do anexo II no DOE de 27.06.08.

·    Vide, quanto a COMPAZ Componentes da Amazônia S.A., Decreto nº  29.057, de 15.9.09.

·       Vide, quanto a BERTOLINI Construção Naval da Amazônia Ltda., Decreto nº 32.952, de 22.11.12; 33.821 de 30.7.13; 35.934, de 15.06.15.; 49.369, de 26.4.2024; Decreto n° 49.370, de 26.4.2024.

·       Alterado, quanto KAWASAKI Componentes da Amazônia LTDA, Decreto n° 38.968, 15.5.2018.

·       Alterado, quanto à DR. CONCENTRADOS de Alimentos da Amazônia Ltda, Decreto n° 38.968, 15.5.2018

 

CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 07 de maio de 2008, referendada pela Resolução n° 002/2008-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no anexo deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais:

 

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 11 de junho de 2008.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 

 


ANEXO I

 

Anexo do Decreto nº. 27.672, de 11 de junho de 2008

 

PROJETO DE IMPLANTAÇÃO

 

Nº.078-C

Denominação Social: D R CONCENTRADOS DE ALIMENTOS DA AMAZÔNIA LTDA.

 

CNPJ Nº.09.527.446/0001-43

 

CCA Nº. 06.300.562-0

 

Endereço: Avenida Carvalho Leal, 1.336 – 1º andar – Sala A. – Cachoeirinha.

·                   Vide Decreto n° 38.968/18, que comunica paralisação temporária da linha de produção até 13 de outubro de 2019.

 

Concentrado para bebidas não alcoólicas (1)

 

2106.90

 

 

 

 

 

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

 

·                   Vide Decreto n° 38.968/18, que comunica paralisação temporária da linha de produção até 13 de outubro de 2019.

 

Extrato Aromático de vegetais naturais, para bebidas não alcoólicas (1).

2106.90

Nº. 078

Denominação Social: H7 FERRAMENTAS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO LTDA.

 

CNPJ nº. 09.389.061/0001-67

 

CCA nº. 06.300.564-6

 

Endereço: Rua Itapuranga, 443 – C1 – São Jorge.

·                  Vide Decreto n° 38.968/18, que comunica paralisação temporária da linha de produção até 13 de outubro de 2019.

 

Embalagens moldadas por vácuo formagem. (1) (2)

 

Peças metálicas e usinadas para fins industriais. (1) (2)

 

3923.29

 

 

7326.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

(1)

Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

(2)

 

Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

 

 

 


ANEXO II

 

Anexo do Decreto nº. 27.672 de 11 de junho de 2008

 

PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO

 

Nº. 098

Denominação Social: COMPAZ COMPONENTES DA AMAZÔNIA S.A.

 

CNPJ nº. 04.413.464/0001-80

 

CCA nº. 06.300.145-4

 

Endereço: Avenida Açaí, 1.325 – Distrito Industrial.

 

 

 

 

CCA nº. 06.200.600-2

 

·    Vide Decreto nº  29.057/09, que homologa cisão parcial, extinguindo a Compaz Componentes da Amazônia S.A e dividindo patrimônio entre COMPONEL Indústria e Comércio LTDA, como suas filiais, e CEMAZ Indústria Eletrônica da Amazônia S.A.

 

 

Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para transporte ou embalagem. (1) (2)

 

 

 

 

 

 

 

Móveis de Plásticos

 

3923.10

 

 

 

 

 

 

 

 

9403.70

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

 

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

 

 

 

 

Diferimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

55%


Nº. 079

Denominação Social: BERTOLINI CONSTRUÇÃO NAVAL DA AMAZÔNIA LTDA.

 

CNPJ nº. 05.073.228/0001-25

 

CCA nº. 06.300.556-5

 

Endereço:.Rua Raimundo Nonato de Castro, 01 – Santo Agostinho

 

 

 

 

CCA nº. 06.200.408-5

Partes para reboque e semi-reboque (exceto chassi). (1) (2)

Nova redação dada pelo Decreto 35.934/15, efeitos a partir de 15.06.15

 

8716.90.90

 

Redação original:

8716.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

Partes, peças e componentes metálicos estampados ou formatados, para a indústria da Construção Naval. (1) (2)

Nova redação dada à NCM pelo Decreto n° 49.369/24, efeitos a partir de 26.4.2024.

 

7301.20.00

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.934/15, efeitos a partir de 15.06.15

7314.50.00

 

Redação original:

7314.50

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 49.369/24, efeitos a partir de 26.4.2024.

 

7308.90.10

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 49.369/24, efeitos a partir de 26.4.2024.

 

7308.90.90

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 49.369/24, efeitos a partir de 26.4.2024.

 

7310.29.90

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 49.369/24, efeitos a partir de 26.4.2024.

 

7326.90.90

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 49.369/24, efeitos a partir de 26.4.2024.

 

7307.99.00

 

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, c/c § 13, I

Art. 14, I, “c”, § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III, c/c § 13, I

Art. 18, I, “c”, § 1º, II

100%

Estrutura flutuante (Terminal portuário)

Nova redação dada pelo Decreto 35.934/15, efeitos a partir de 15.06.15

 

8907.90.00

 

Redação original:

8907.90

Estrutura de ferro aço para construção civil  (3)

Nova redação dada pelo Decreto 35.934/15, efeitos a partir de 15.06.15

 

7308.90.10

 

Redação original:

7308.90

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024.

 

7308.90.90

 

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Acrescentado pelo Dec. 33.821/13, efeitos a partir de 30.7.13

 

Estrutura Flutuante  (Dique Flutuante)(4)

Nova redação dada pelo Decreto 35.934/15, efeitos a partir de 15.06.15

 

8907.90.00

 

Redação original:

8907.90

Lei nº 2.826, de 2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, c/c § 13, I

Art. 14, I, “c”, § 1º, II

Art. 13, VIII

Art. 16, III, c/c § 13, I

Art. 18, I, “c”, § 1º, II, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

100%

 

(1)

Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

(2)

Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

(3)

Na saída dos produtos para empresas de construção civil e obras congêneres, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 75%, conforme previsto no §15, do art. 16, do Regulamento aprovado pelo decreto nº.23.994 de 29 de dezembro de 2003.

(4)

Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55%, acrescentado pelo Dec. 33.821/13