GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 25.539, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005
Publicado no DOE de 07.12.05
RECLASSIFICA os
produtos industrializados pela empresa SALDANHA
RODRIGUES LTDA., que especifica e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o parecer técnico capeado pelo processo nº 11.297/2005-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO a deliberação do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada
no dia 05 de dezembro de 2005, referendada através da Resolução nº.
003/2004-CODAM, que aprovou a Proposição nº. 014/2005-GS/SEPLAN,
DECRETA:
Art.
1º
Ficam reclassificados como bem intermediários na forma prevista art. 10, I,
art. 13, I e art. 14, I, “a”, II, § 1º, I, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro
de 2003 e no Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003, art. 13, I, art, 16, I, art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I, com o
incentivo fiscal de diferimento os produtos ARTEFATOS DE BORRACHA (ÊMBOLO) –
NCM/SH: 4016.93 e CÂNULAS DE AÇO INOXIDÁVEL PARA AGULHAS HIPODÉRMICAS – NCM/SH:
9018.32, incentivados pelo Decreto nº. 25.232,
de 08 de agosto de 2005, produzidos pela sociedade empresária SALDANHA RODRIGUES LTDA., estabelecida na Av. Torquato tapajós, 2.475 - Flores, inscrita no
CNPJ sob nº 03.426.484/0001-23 e no CCA sob o nº 06.300.354-6.
§
1º. Na saída do produto para empresas não
incentivadas ou localizadas em outra unidade da Federação, o incentivo fiscal será
do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº.23.994 de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º. Quando os produtos de que trata § 1º, não se enquadrar no disposto no
art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de
2003, aplicar-se-á o nível de crédito
estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens
finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro
de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as
relativas à importação de insumos do exterior.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 07 de dezembro de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO
RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico