GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 25.232,
DE 08 DE AGOSTO DE 2005
Publicado no DOE de 09.08.05
· Vide Decreto nº 25.539, de 07.12.05.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária SALDANHA
RODRIGUES LTDA., relativo aos produtos que especifica, e
dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 03 de agosto de 2005, referendada pela Resolução n° 002/2005-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 096/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária SALDANHA RODRIGUES LTDA., estabelecida nesta cidade, na
Avenida Torquato Tapajós, 2.475 – Flores, inscrita no CNPJ sob nº
03.426.484/0001-23 e no CCA sob o nº 06.200.183-3 observadas as disposições
deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com
o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Artefatos de
borracha (embolo). Cânula de aço
inoxidável para agulhas hipodérmicas. Agulha para uso
médico (para seringa) |
4016.93 9018.32 9018.32 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
§
2º. Na forma do disposto no art. 1º, VII e parágrafo
único do Decreto nº 24.124, de 06 de março de 2004, os produtos de que trata o
parágrafo anterior farão jus ao adicional de crédito estímulo, de forma que o
nível corresponda a 100% (cem por cento), bem como será aplicado o diferimento
do lançamento e pagamento do ICMS, na importação do exterior de matérias-primas
e materiais secundários, destinados à industrialização dos mencionados
produtos, com vigência até 31 de março de 2006.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata
este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para
fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de
Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 08 de agosto de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico