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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.041, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004

Publicado no DOE de 11.02.2004, Poder Executivo, pág. 2.

 

·         Vide, quanto a Indústria de PAPEL SOVEL da Amazônia Ltda, Decreto nº 24.126, de 29.0.04; 24.300, de 6.7.04; 35.855, de 26.5.15.

·         Alterado, quanto a CHUMBOS DA AMAZÔNIA Ltda.: Decretos nº 24.488, de 10.9.04; 24.937, de 7.4.05, que suspende incentivos; 34.879 de 12.06.14; 36.203, de 03.09.15.

·         Vide, quanto à INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES Amazonas Ltda., Decreto 24.776, de 23.12.04, que revigora os efeitos.

·         Vide, quanto a CASA ROMA Indústria de Alimentos Ltda., Decreto nº 28.197, de 26.12.08, que altera denominação social para Brother’s Indústria de Alimentos Ltda; Decreto n° 39.166, de 21.6.2018, que cancela incentivos para o produto que especifica; Decreto n° 49.372, de 26.4.2024.    

·         Alterado, quanto à SOVEL da Amazônia Ltda , Decreto nº 35.734 de 14.04.15.

·         Alterado e atualizado pelo Decreto n° 40.898, de 4.7.2019, quanto à INDÚSTRIA de Transformadores Amazonas Ltda.

 

ENQUADRA na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.

Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.

Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 11 de fevereiro de 2.004.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento

e Desenvolvimento Econômico

 


ANEXO I

ANEXO DO DECRETO DE FEVEREIRO DE 2004

 

EMPRESA

C.C.A. *

PRODUTOS

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03

INCENTIVO FISCAL

Sovel da Amazônia Ltda. **

06.300.037-7

Caixa de Papelão Ondulado para Embalagem.

 

Nova redação dada pelo Dec. 35.734/15, efeitos a partir de 14.4.15

4819.10.00

 

Redação original:

4819.10

 

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Papel ou Cartão, ondulado (canelado) para embalagem.

4808.10

Tyco Eletronics da Amazônia Ltda. **

06.300.039-3

 

 

Chicotes

 

 

8544.49

8544.41

8544.51

8544.59

8544.60

8536.69

8504.50

8529.10

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Conectores Elétricos

Bobina Desmagnetizadora

Antena Quadra de Fio

Chumbos da Amazônia Ltda. **

06.300.038-5

 

Peças Metálicas Extrusadas de Chumbo para fins industriais.

 

 

 

Nova redação dada pelo Dec. 34.879/14, efeitos a partir de 12.6.14

 

7806.00.10

 

Redação original:

7606.00

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

* Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.

** Na saída dos produtos, para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%.

 

 

 

 


ANEXO II

 

ANEXO DO DECRETO DE FEVEREIRO DE 2004

 

EMPRESA

C.C.A. *

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL

DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03

INCENTIVO

FISCAL

Indústria de Papel Sovel da Amazônia Ltda.

06.200.029-2

Nova redação dada pelo Dec. 35.855/15, efeitos a partir de 26.5.15.

 

Papel ou cartão, ondulados (cancelados) – Produzido a partir de papel reciclado

 

Redação original:

Papel Industrial

Nova redação dada pelo Dec. 35.855/15, efeitos a partir de 26.5.15.

 

4808.10.00

 

Redação original:

4804.30

Nova redação dada pelo Dec. 24.126/04, efeitos a partir de 1º.4.04

 

Art. 18, I “a” e II “a” e “b”

 

Redação original:

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

Nova redação dada pelo Dec. 24.126/04, efeitos a partir de 1º.4.04

diferimento*

 

Redação original:

55%

Papel Higiênico

Guardanapo de Papel

Papel Toalha

4818.10

4818.30

4818.20

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

Chumbos da Amazônia Ltda.

06.200.030-6

Artefatos de Chumbo para Caça, Pesca e Medicina.

7606.00

 

Acrescentadas pelo Decreto 36.203/15, efeitos a partir de 03.09.15

 

7801.10.19

7801.10.90

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

Indústria de Transformadores Amazonas Ltda.

06.200.031-4

·    Projeto atualizado em relação aos dados Listagem de Insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta, Enquadramento, Nomenclatura do Produto e Posição Tarifária (NCM/SH), pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de 4.7.2019.

 

Nova redação dada ao produto pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de 4.7.2019

 

Transformador de Pequena Potência a Seco

 

Redação original:

Transformador de Pequena Potência

 

Nova redação dada pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de 4.7.2019

 

8504.32.29;

 

 

Redação original:

8504.32

Art. 13, III c/c Art. 16, I

90,25%

·    Projeto atualizado em relação aos dados Listagem de Insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta, Enquadramento, Nomenclatura do Produto e Posição Tarifária (NCM/SH), pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de 4.7.2019.

 

Nova redação dada à denominação social, pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de 4.7.2019:

 

Transformador de Média Potência a Seco

 

Redação original:

Transformador de Média Potência

 

Nova redação dada pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de 4.7.2019

 

8504.33.00

 

 

Redação original:

8504.33

· Projeto atualizado em relação aos dados Listagem de Insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta, Enquadramento, Nomenclatura do Produto e Posição Tarifária (NCM/SH), pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de 4.7.2019.

 

Nova redação dada à denominação social, pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de 4.7.2019:

 

Transformador de Grande Potência a Seco

 

Redação original:

Transformador de Grande Potência

 

Nova redação dada pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de 4.7.2019

 

8504.34.00

 

 

 

Redação original:

8504.34

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto nº 28.197/08, efeitos a partir de 26.12.08

 

Brother’s Indústria de Alimentos Ltda

 

Redação original:

Casa Roma Indústria de Alimentos Ltda.

06.200.032-2

·   Vide Decreto n° 49.372/24, que comunica o cancelamento dos incentivos fiscais, efeitos a partir de 26.4.2024.

·     Vide Decreto  nº 39.166/18, que cancela incentivos para o produto, em razão do encerramento de sua produção desde fevereiro de 2010.

 

Sorvete

2107.08

Art. 13, V c/c Art. 16, II

75%

Tyco Eletronics da Amazônia Ltda.

06.200.033-0

Bateria para Telefone Celular

8507.80

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

Eletropainéis Ltda.

06.200.034-9

Painel de Distribuição de Força e Luz

Cabine Blindada para Subestação de Alta Tensão.

 

8537.10

 

8537.20

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

* Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03

 

 

Nota, quanto ao diferimento da Indústria de Papel Sovel da Amazônia Ltda., acrescentada pelo Decreto 24.126/04, efeitos a partir de 1º.4.04

* Na saída do produto para fins industriais em empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90;25%.