GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO AMAZONAS
Publicada no Diário Oficial do Estado
nº 26.824, de 5 de
outubro de 1989.
· Atualizada até a Emenda Constitucional 135/2023.
PREÂMBULO
______________________________________________________________
Nós,
representantes do povo amazonense, eleitos por sua vontade soberana e
investidos de poderes constituintes, com o propósito de assegurar a
transparência dos Poderes, a ordem jurídica e social justa, a liberdade, o
direito de todos à plena cidadania e à participação popular na defesa
intransigente desses princípios e objetivos, consubstanciando as aspirações de
um Estado fiel a sua vocação histórica de grandeza, interação humana e valores
morais, promulgamos, sob a égide da Justiça e a proteção de Deus, a
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS.
TÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES
FUNDAMENTAIS
Art.
1º O Estado do Amazonas, constituído de
Municípios, integra com autonomia político-administrativa a República
Federativa do Brasil, fundado:
I - na união indissolúvel com os demais
Estados federados, observadas a unidade de interesses comuns do povo
brasileiro, as peculiaridades regionais e a igualdade política entre os
Estados da Federação;
II - no reconhecimento e respeito aos
fundamentos da Nação Brasileira e do Estado Democrático de Direito,
estabelecidos na Constituição da República.
Paragrafo único
acrescentado pela EC 113/19, efeitos a partir de 16.09.19.
Parágrafo único. Todo poder emana do
povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta constituição.
Art.
2º São objetivos prioritários do Estado,
entre outros:
I - a garantia de controle pelo cidadão
e segmentos da coletividade estadual da legitimidade e legalidade dos atos dos
Poderes Públicos e da eficácia dos serviços públicos;
II -
a garantia dos direitos subjetivos públicos do indivíduo e dos
interesses da coletividade;
III - a defesa da Floresta Amazônica e
o seu aproveitamento racional, respeitada a sua função no ecossistema;
IV - o equilíbrio no desenvolvimento da
coletividade mediante a regionalização das ações administrativas, respeitada a
autonomia municipal;
V - a segurança pública;
VI - a fixação do homem no campo;
VII - a garantia de um sistema
educacional que, respeitando a dimensão universal e nacional do homem, preserve
e ressalte a identidade cultural do povo amazonense;
VIII - a saúde pública e o saneamento
básico;
IX - a construção de uma sociedade que
assegure a participação de todos no trabalho social e a fruição justa de seu
resultado;
X - a assistência aos Municípios de
escassas condições técnicas e sócio-econômicas;
XI - a intercomplementaridade entre a
Sociedade e o Estado.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E
GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art.
3º O Estado, nos limites de sua
competência, assegura, em seu território, a brasileiros e estrangeiros, a
inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais declarados na
Constituição da República.
Nova redação dada ao § 1º pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§1.º As omissões do Poder Público que tornem inviável o
exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa,
dentro de noventa dias do requerimento do interessado, na forma da Lei.
Redação
original:
§ 1º As omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos
direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa, dentro de
noventa dias do requerimento do interessado, incidindo em penalidade de
destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em
Órgão da administração direta ou indireta, o agente público que
injustificadamente deixar de fazê-lo.
§ 2º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e
pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e, nos termos da lei,
mediante o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, bem como através da
participação da coletividade na formulação e execução das políticas de governo
e do permanente controle popular da legalidade e moralidade dos atos dos
Poderes Estadual e Municipal.
Nova redação dada ao § 3º pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 3º Assegurar-se-á preferência, no julgamento do habeas corpus,
do mandado de segurança individual ou coletivo, do habeas data, do mandado de
injunção, da ação popular, da ação de improbidade administrativa, da ação de
inconstitucionalidade, das ações de alimentos, da ação relativa aos atos de
lesa-natureza e da ação indenizatória por erro do judiciário.
Redação
original:
§ 3º O julgamento da ação de inconstitucionalidade, do habeas-corpus,
do mandado de segurança individual ou coletivo, do habeas-data, do mandado de
injunção, da ação popular, da ação indenizatória por erro judiciário, das ações
de alimentos e da ação relativa aos atos de lesa-natureza terá preferência absoluta
sobre quaisquer outros.
§ 4º Não poderão ser objeto de registro em bancos de dados ou
cadastros de instituições públicas ou de entidades particulares com atuação
junto à coletividade e ao público consumidor as informações referentes a
convicções filosóficas, políticas ou religiosas, à filiação partidária ou
sindical, nem as que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal,
salvo quando se tratar de processamento estatístico e não individualizado.
§ 5º Todos têm direito de requerer e obter, no prazo de trinta
dias, informações objetivas de seu interesse particular, coletivo ou geral, a
cerca dos atos e projetos do Estado e dos Municípios, bem como dos respectivos
Órgãos da administração pública direta e indireta.
§ 6º A força policial só poderá intervir para garantir o
exercício do direito de reunião e demais liberdades constitucionais, bem como a
defesa da ordem pública e do patrimônio público e privado e a segurança
pessoal, cabendo responsabilidade aos agentes pelos excessos que cometerem.
§ 7º É assegurado a todos, independentemente de pagamento de
taxa ou emolumento ou garantia de instância, o direito de petição e de
representação aos Poderes Públicos para coibir ilegalidade ou abuso de poder, e
de obtenção, em repartições públicas, de certidão necessária à defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
§ 8º Ninguém será discriminado ou de qualquer forma prejudicado
pelo fato de litigar ou ter litigado com o Estado ou Município, na esfera
administrativa ou judicial.
Nova redação dada ao § 9º pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 9.º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e
o procedimento, observar-se-ão, entre outros, os requisitos de validade, a
publicidade, o contraditório, a defesa ampla e a fundamentação das decisões.
Redação
original:
§ 9º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o
procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a
publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados.
§ 10. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem
outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido
prévio aviso à autoridade competente.
§ 11. O sistema penitenciário estadual garantirá a dignidade e a
integridade física, psíquica e moral dos presidiários, assegurando-lhes
assistência espiritual e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho
produtivo e remunerado, além do acesso à informação sobre os fatos ocorrentes
fora do ambiente carcerário, bem como aos dados relativos à execução das
respectivas penas.
§ 12. Às presidiárias será assegurado estabelecimento próprio e,
especialmente, condições para que seus filhos possam permanecer com elas
durante o período de amamentação.
§ 13. Os atos de lesa-natureza, decorrentes de ações ou omissões
que atendem contra o meio ambiente e o equilíbrio do ecossistema, inclusive em
área urbana, e o sistema de vida indígena, serão coibidos pelo Poder Público e
punidos na forma da lei.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
SOCIAIS
Art.
4º O Estado e os Municípios assegurarão o
pleno exercício dos direitos sociais contemplados na Constituição da República,
inclusive os concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais, mediante:
I - a garantia do livre acesso à
educação;
II - a implantação e manutenção de um
eficiente sistema de saúde pública e de saneamento básico;
III - o estimulo à atividade econômica
produtiva e à livre iniciativa, objetivando a geração de emprego e renda;
IV - a destinação de áreas públicas
para fins recreativos e execução de programas culturais e turísticos;
V - a prestação de serviços de
assistência e previdência social;
Nova redação dada ao inciso VI pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
VI - a proteção à maternidade, à
criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso, ao deficiente e ao desamparado;
Redação
original:
VI - a proteção à maternidade, à infância, ao idoso, ao deficiente
e ao desamparado;
VII - a dignificação do trabalho e a
garantia de piso salarial adequado e justo;
VIII - a fiscalização da observância,
por parte de todos, das condições de trabalho estabelecidas em lei;
IX - implantação de programas
habitacionais para populações de baixa renda.
Art.
5º A liberdade de associação profissional
ou sindical será assegurada pelos agentes
estaduais e municipais, respeitados os princípios estabelecidos na
Constituição da República.
Parágrafo único. A greve é lícita, na
forma da lei.
Art.
6º É assegurada a participação dos
trabalhadores e empregadores nos colegiados dos Órgãos públicos estaduais e
municipais, em cujo âmbito os interesses profissionais ou previdenciários sejam
objeto de discussão ou deliberação.
Nova redação dada ao Art. 7º pela EC 76/13,
efeitos a partir de 12.07.13.
Art. 7.º A sociedade
integrará, através de representantes democraticamente escolhidos, todos os
Órgãos de deliberação coletiva, estaduais ou municipais, que tenham atribuições
consultivas, deliberativas ou de controle social nas áreas de educação,
cultura, desporto, saúde, desenvolvimento socioeconômico, meio ambiente,
segurança pública, distribuição de justiça, assistência e previdência social e
defesa do consumidor.
Redação original:
Art. 7º A sociedade integrará, através
de representantes democraticamente escolhidos, todos os Órgãos de deliberação
coletiva, estaduais ou municipais, que tenham atribuições consultivas,
deliberativas ou de controle social nas áreas de educação, cultura, saúde, desenvolvimento
sócio-econômico, meio ambiente, segurança pública, distribuição de justiça,
assistência e previdência social e defesa do consumidor.
Art. 8º
As empresas que desfrutem de benefícios fiscais ou financeiros estaduais ou
municipais e possuam número de empregados superior a cem, bem como qualquer
empresa com número de empregados superior a duzentos manterão creches para os
filhos destes.
Parágrafo
único. A mesma obrigação impõe-se ao Estado e
aos Municípios, em relação aos seus servidores.
CAPÍTULO III
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Nova redação dada ao art. 9º pela EC 59/07, efeitos a partir de
15.03.07.
Art.
9° O consumidor tem direito à proteção do Estado e do
Município, assegurada a sua defesa, dentre outras formas estabelecidas em lei,
por meio de:
Redação
original:
Art. 9º O consumidor tem direito à
proteção do Estado e do Município.
§ 1º A proteção se assegurará,
entre outras formas estabelecidas em lei, através de:
I - gratuidade de
assistência jurídica, independentemente de situação social e econômica do
reclamante;
II - criação de organismos
para a defesa do consumidor no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, bem como no seio do Ministério Público;
III - legislação punitiva à
propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação
de preços;
IV - responsabilidade pela
garantia dos produtos comercializados.
§ 2º O Estado e os Municípios
estabelecerão, por lei, sanções de natureza administrativa, econômica e
financeira a quem incorrer em ofensa ao direito do consumidor.
I -
assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor;
II - legislação punitiva a propaganda enganosa, ao
atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação de preços;
III - responsabilidade pela
garantia dos produtos comercializados;
IV - manutenção de organismos para defesa do
consumidor na estrutura administrativa dos Poderes Legislativos e Executivo.
· Foi
publicado incorretamente no DOE como "Legislativos".
Parágrafo
único. No âmbito do Poder Legislativo, a defesa do consumidor
será exercida pela Comissão Técnica Permanente específica, através dos
seguintes procedimentos:
a) orientação permanente aos consumidores sobre seus
direitos e garantias, inclusive através de respostas a consultas formuladas por
pessoas físicas ou jurídicas;
b) recebimento, análise, avaliação e apuração de
denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de
direito público, privado ou por consumidores individuais;
c) fiscalização do cumprimento da legislação
aplicável às relações de consumo, aplicando as sanções administrativas em lei,
que serão revertidas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON) e
promovendo o ajuizamento de ações para defesa de interesses coletivos e
difusos;
d) realização de audiências conciliatórias, com
intuito de dirimir conflitos pertinentes à relação de consumo, servindo os
acordos firmados como títulos extrajudiciais, para execução na forma da
legislação aplicável;
e) formalização de representações junto aos órgãos
do Ministério Público Federal e Estadual, para fins de adoção de medidas
processuais penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
f) estabelecimento de parcerias com órgãos de defesa
do consumidor do Poder Executivo e de organizações não-governamentais;
g) realização de estudos e pesquisas envolvendo
assuntos de interesse dos consumidores.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA E TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
10. Os limites territoriais do Estado são
os definidos e reconhecidos pela tradição, documentos, leis e tratados,
inadmitida sua alteração, exceto na forma prevista na Constituição da
República.
Art.
11. São símbolos do Estado a bandeira, o
hino e o brasão existentes à data da promulgação desta Constituição.
Nova redação dada ao Art. 12 pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
Art.
12. Os Municípios de Alvarães, Amaturá, Anamã, Anori, Apuí,
Atalaia do Norte, Autazes, Barcelos, Barreirinha, Benjamim Constant, Beruri,
Boa Vista do Ramos, Boca do Acre, Borba, Caapiranga, Canutama, Carauari,
Careiro, Careiro da Várzea, Coari, Codajás, Eirunepé, Envira, Fonte Boa,
Guajará, Humaitá, Ipixuna, Iranduba, Itacoatiara, Itamarati, Itapiranga,
Japurá, Juruá, Jutaí, Lábrea, Manacapuru, Manaquiri, Manaus, Manicoré, Maraã,
Maués, Nhamundá, Nova Olinda do Norte, Novo Airão, Novo Aripuanã, Parintins,
Pauini, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva, Santa Isabel do Rio Negro,
Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença, São
Sebastião do Uatumã, Silves, Tabatinga, Tapauá, Tefé, Tonantins, Uarini,
Urucará, Urucurituba, em número de sessenta e dois, compõem o Estado do
Amazonas.
Redação
original:
Art. 12. Os Municípios de Alvarães, Amaturá, Anamã, Anori, Apuí,
Auatiparaná, Atalaia do Norte, Augusto Montenegro, Autazes, Auxiliadora,
Axinin, Barcelos, Barreirinha, Belém do Solimões, Benjamin Constant, Beruri,
Bittencourt, Boa Vista do Ramos, Boca do Acre, Borba, Caapiranga, Caburi, Cacau
Pirêra, Caiambé, Camaruã, Canumã, Canutama, Carauari, Careiro, Careiro da
Várzea, Caviana, Coari, Codajás, Eirunepé, Envira, Fonte Boa, Guajará, Humaitá,
Iauaretê, Ipiranga-Juí, Ipixuna, Iranduba, Itacoatiara, Itamarati, Itapiranga,
Janauacá, Japurá, Juruá, Jutaí, Lábrea, Manacapuru, Manaquiri, Manaus,
Manicoré, Maraã, Maués, Messejana do Norte, Mocambo, Moura, Murituba, Nhamundá,
Nova Olinda do Norte, Novo Airão, Novo Aripuanã, Osório da Fonseca, Parintins,
Pauini, Presidente Figueiredo, Puraquequara, Purupuru, Rio Preto da Eva,
Rosarinho, Sacambu, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São
Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença, São Sebastião do Uatumã, Silves,
Tabatinga, Tamaniquá, Tapauá, Tefé, Tonantins, Uarini, Urucará, Urucurituba, em
número de oitenta e sete, compõem o Estado do Amazonas.
· ADIn n.º
479: Declarada a inconstitucionalidade da inclusão dos seguintes Municípios:
Auatiparaná, Augusto Montenegro, Auxiliadora, Axinin, Belém do Solimões,
Bittencourt, Caburi, Cacau Pirêra, Caiambé, Camaruã, Canumã, Iauaretê,
Piranga-Juí, Janauacá, Messejana do Norte, Mocambo, Moura, Murituba, Osório da
Fonseca, Puraquequara, Purupuru, Rosarinho, Sacambu e Tamaniquá, por ofensa ao
art. 18, §4º, da Constituição Federal (DOU, de 05.06.96).
Parágrafo único. A cidade Manaus é capital do Estado.
Art.
13. Constituem bens do Estado os
assegurados na Constituição da República, assim como os não-pertencentes à
União e aos Municípios, nas áreas reservadas ao seu domínio.
Art.
14. São Poderes do Estado, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, não podendo o
investido na função de um exercer a do outro ou delegar atribuições, salvo as
exceções previstas nesta Constituição.
Art.
15. No exercício de sua autonomia, o
Estado editará leis, expedirá atos e adotará medidas pertinentes aos seus
interesses, às necessidades da administração e ao bem-estar do povo.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art.
16. O Estado exercerá, em seu território,
todas as competências que não tiverem sido atribuídas com exclusividade, pela
Constituição da República, à União ou aos Municípios.
Art.
17. Respeitadas as normas de cooperação
fixadas em lei complementar federal, é da competência do Estado, em atuação
comum com a União e os Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição,
das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras
e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à
cultura, à educação, à ciência e à tecnologia;
VI - proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar a fauna e a flora;
·
Vide Lei nº 2.713,
de 28.12.01, que dispõe sobre a política de proteção à fauna aquática e de
desenvolvimento da pesca e aquicultura sustentável no Estado do Amazonas.
VIII - fomentar a piscicultura, a
agropecuária, a produção extrativa e organizar o abastecimento alimentar;
·
Vide Lei nº 2.713,
de 28.12.01, que dispõe sobre a política de proteção à fauna aquática e de
desenvolvimento da pesca e aquicultura sustentável no Estado do Amazonas.
·
Vide Decreto nº 22.747,
de 26.06.02, que regulamenta a pesca esportiva, recreativa e de subsistência no
Estado do Amazonas.
IX - promover programas de construção
de moradias e a melhoria das condições de habitação e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os
fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar
as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seu território;
XII - estabelecer e implementar
política de educação para a segurança no trânsito.
Art.
18. Compete ao Estado, respeitadas as
normas gerais estabelecidas em lei federal, legislar concorrentemente com a
União sobre:
I - direito tributário, financeiro,
penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna,
conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do
meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao
meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e
desporto;
X - criação, funcionamento e processo
do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria
processual;
XII - previdência social, proteção e
defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e
defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das
pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância, à juventude e
ao idoso;
Nova redação dada ao inciso XVI pela EC 31/98, efeitos a partir de
01.12.98.
XVI - organização, garantias, direitos
e deveres da Polícia Judiciária, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar.
Redação
original:
XVI – organização, garantias, direito e deveres da Polícia
Judiciária e da Polícia Militar.
Parágrafo
único. Inexistindo lei federal, ou se esta
for omissa, quanto ao aspecto regional, sobre as matérias constantes deste
artigo, o Estado exercerá a competência legislativa plena.
Art.
19. É vedado ao Estado e aos Municípios
que o integram:
I - estabelecer cultos religiosos ou
igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou
seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da
lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos
públicos;
III - criar distinções entre
brasileiros ou preferências entre si;
IV - renunciar à receita e conceder
isenções e anistias fiscais, sem justificativa de interesse público e
autorização dos Poderes Legislativos Estadual e Municipal.
CAPÍTULO III
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
20. O Poder Legislativo é exercido pela
Assembléia Legislativa, composta de representantes do povo, eleitos para
mandato de quatro anos, pelo sistema proporcional, mediante sufrágio universal
e voto direto e secreto, na forma da legislação federal.
§ 1º São condições de elegibilidade para a Assembléia
Legislativa:
I - nacionalidade brasileira;
II - pleno exercício dos direitos
políticos;
III - alistamento eleitoral;
IV - domicílio eleitoral na
circunscrição;
V - filiação partidária;
VI - idade mínima de vinte e um anos.
Nova
redação dada ao §2º pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.
§ 2.º O número de Deputados corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara Federal e, atingido o número de trinta e
seis, será acrescido de tantos quanto forem os Deputados Federais acima de
doze.
Redação
anterior dada ao § 2º pela EC 64/08, efeitos a partir da eleição de 2010:
§ 2º O número de deputados à Assembléia passa a ser de trinta, e
atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quanto forem os
Deputados acima de doze.
Redação
original:
§ 2º O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao
triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número
de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais
acima de doze.
Art.
21. O Poder Legislativo tem autonomia
administrativa e financeira.
§ 1º Sua proposta orçamentária será elaborada dentro dos limites
estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias, encaminhando-a ao Poder Executivo.
§ 2º No decorrer da execução orçamentária, o montante
correspondente ao Poder Legislativo será repassado em duodécimos, até o dia
vinte de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de
arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária.
Nova redação dada ao § 3º pela EC 110/19, efeitos a partir de
07.06.19.
§ 3º A
Assembleia Legislativa é administrada por uma Mesa Diretora, composta por dez
cargos, com denominação e atribuições estabelecidas no Regimento Interno do
Parlamento, permitida a recondução de membro da Mesa para idêntico cargo, na
mesma legislatura.
Redação
anterior dada pela EC 100/18, efeitos a partir de 29.11.2018.
§ 3.° A
Assembleia Legislativa é administrada por uma Mesa Diretora, composta por dez
cargos, com denominação e atribuições estabelecidas no Regimento Interno do
Parlamento, vedada a recondução de membro da Mesa para idêntico cargo, na mesma
legislatura
Redação original do Parágrafo 3º acrescentado pela EC 66/09,
efeitos a partir de 17º Legislatura:
§ 3º A assembléia legislativa é administrada por uma Mesa Diretora,
composta por oito cargos, com denominação e atribuições estabelecidas no
Regimento Interno do Parlamento, vedada a recondução de membro da Mesa para
idêntico cargo, na mesma legislatura.
Nova redação dada ao Art. 22 pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
Art. 22. Os Deputados são
invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos.
Redação
original:
Art. 22. Os Deputados são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
Nova redação dada ao §1º pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 1º Desde a expedição do diploma até a
inauguração da legislatura seguinte, os Deputados não poderão ser presos, salvo
em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos,
dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto
da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Redação original:
§ 1º Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura
seguinte, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembléia
Legislativa.
Nova redação dada ao §2º pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 2º Recebida à denúncia contra o Deputado, por
crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à
Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela
representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão
final, sustar o andamento da ação.
Redação
original:
§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação
suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
Nova redação dada ao §3º pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável,
os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia
Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a
prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
Redação
original:
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão
remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que,
pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e
autorize, ou não, a formação de culpa.
Nova redação dada ao §4º pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 4º A sustação do processo suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
Redação
original:
§ 4º Os Deputados serão processados e julgados, originariamente,
perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns de competência da Justiça
Estadual.
Nova redação dada ao §5º pela EC 76/13, efeitos a
partir de 12.07.13.
§ 5º Os Deputados serão processados e julgados,
originariamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns de
competência da Justiça Estadual.
Redação
original:
§ 5º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas
que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Nova redação dada ao §6º pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 6º Os Deputados não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
Redação
original:
§ 6º A incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militares e
mesmo em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia
Legislativa.
Nova redação dada ao §7º pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 7º A incorporação de Deputados às Forças
Armadas, embora militares e mesmo em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Assembleia Legislativa.
Redação
original:
§ 7º As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio,
só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da
Assembléia Legislativa, nos casos de atos incompatíveis com a execução da
medida, praticados fora do recinto da Casa.
Nova redação dada ao §8º pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 8º As
imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser
suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa,
nos casos de atos incompatíveis com a execução da medida, praticados fora do
recinto da Casa.
Redação
original:
§ 8º O Deputado que deixar de comparecer, sem justificativa, à reunião
ordinária, deixará de perceber um trinta avos do subsídio e da representação.
Paragrafo 9º acrescentado pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 9º O Deputado que deixar de comparecer, sem justificativa, a
reunião ordinária, deixará de perceber um trinta avos do subsídio e da
representação.
Art.
23. O Deputado não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista, fundações instituídas pelo Poder Público ou empresa concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de livre nomeação, exoneração, admissão e
dispensa nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou
diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja
livremente demissível, nas entidades referidas na alínea "a", do
inciso I;
c) patrocinar causas em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a", do
inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou
mandato público eletivo.
Art.
24. Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das
proibições do artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou
missão autorizada pela Assembléia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos na Constituição da República;
VI - que sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos
em regimento interno, o abuso das prerrogativas ou a percepção de vantagens
indevidas.
Nova redação dada ao § 2º pela EC 76/13, efeitos a
partir de 12.07.13.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato
será decidida pela Assembléia Legislativa, com aprovação da maioria dos
Deputados, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação
na Casa, assegurada ampla defesa.
Redação
anterior dada ao § 2º pela EC 54/05, efeitos a partir de 22.12.05:
§ 2° Nos casos dos incisos I, II e VI, deste artigo, a perda do
mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político
representado no Poder Legislativo estadual, assegurada a ampla defesa.
Redação original:
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, e VI, deste artigo,
a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto
secreto e aprovação de dois terços dos Deputados, mediante provocação da
Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla
defesa.
Nova redação dada ao § 3º pela EC 76/13, efeitos a
partir de 12.07.13.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato
será declarada pela Mesa da Assembléia Legislativa, de ofício ou mediante
requerimento de qualquer Deputado ou de partido político com representação na
Casa, assegurada ampla defesa.
Redação original:
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será
declarada pela Mesa da Assembléia Legislativa, de oficio ou mediante
requerimento de qualquer Deputado ou de partido político com representação na
Casa, assegurada ampla defesa.
Parágrafo 4º acrescentado pela EC 76/13, efeitos a
partir de 12.07.13.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou
possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos
suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2.º e 3.º.
Art.
25. Não perderá o mandato o Deputado:
Nova redação dada ao inciso I pela EC 11/92, efeitos a partir de
28.05.92.
I
- investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado,
Secretário do Distrito Federal, Secretário Geral da Presidência da República,
Secretários de Ministérios, Secretário Municipal da Capital, Reitor de
Universidade, Superintendente de órgão de Desenvolvimento Regional,
Diretor-Presidente de Autarquia ou Chefe de Missão Diplomática temporária;
Redação original:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de
Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário Municipal da Capital ou
Chefe de Missão Diplomática temporária;
II - licenciado pela Assembléia
Legislativa por motivo de doença, sua ou de seu dependente, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura
em funções previstas no inciso I, deste artigo, ou de licença superior a cento
e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição
para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, deste artigo, o Deputado poderá
optar pela remuneração do cargo eletivo.
Parágrafo 4º acrescentado pela EC 72/11, efeitos a partir de
09.06.11.
§ 4º. Fica vedada a posse de Deputados Estaduais durante o
recesso parlamentar, excetuada a hipótese de convocação extraordinária.
Art.
26. Salvo disposição constitucional em contrário,
as deliberações da Assembléia Legislativa serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria absoluta dos seus membros.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art.
27. Cabe à Assembléia Legislativa, com a
sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência
do Estado e, especialmente, sobre:
I - tributos, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual , operações de créditos e dívida pública;
III - bens de domínio do Estado;
IV - organização administrativa,
judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria
Geral do Estado;
V - criação, transformação e extinção
de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
VI - criação, estruturação e definição
de atribuições das Secretarias de Estado e outros Órgãos da administração
direta, autárquica e fundacional.
VII - criação de empresas públicas e
sociedades de economia mista ou quaisquer outras entidades, inclusive
subsidiárias, que explorem atividade econômica, assim como a participação de
qualquer delas e do Estado em empresas privadas.
VIII - planos e programas estaduais,
regionais e setoriais de desenvolvimento;
Nova redação dada ao inciso IX pela EC 73/11, efeitos a partir de
16.06.11.
IX - exploração direta, ou mediante
concessão, dos serviços locais de distribuição de gás canalizado.
Redação
Original:
IX - exploração direta ou mediante concessão à empresa estadual,
com exclusividade de distribuição de serviço de gás canalizado;
X - normas gerais para exploração ou
concessão, bem como para fixação de tarifas ou preços dos serviços públicos;
XI - criação, incorporação, fusão e
desmembramento de Municípios;
Nova redação dada ao inciso XII pela EC 31/98, efeitos a partir de
01.12.98.
XII - fixação e modificação dos
efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
Redação
original:
XII - fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar;
XIII - limites do território estadual;
XIV - transferência temporária da sede
do Governo Estadual.
Art.
28. É da competência exclusiva da
Assembléia Legislativa:
Nova redação dada ao inciso I pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
I - dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos
e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
Redação
anterior dada pela EC 29/97, efeitos a partir de 6.1.98:
I - dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Redação
original:
I - dispor sobre seu Regimento Interno, polícia e
serviços administrativos de sua Secretaria e prover os respectivos cargos;
II - eleger sua Mesa e constituir suas
Comissões;
Nova redação dada ao inciso III pela EC
05/91, efeitos a partir de 29.08.91.
III - autorizar o Governador e o
Vice-Governador a se ausentarem do Estado e do País, quando o afastamento
exceder a 15 (quinze) dias;
Redação
original:
III - autorizar o Governador e o Vice-Governador a
se ausentarem do Estado, quando o afastamento exceder a 15 (quinze) dias, e do
País, por qualquer prazo;
IV - receber o compromisso do
Governador e do Vice-Governador;
V - elaborar sua proposta orçamentária,
dentro dos limites estabelecidos, conjuntamente com os demais Poderes, na forma
da lei de diretrizes orçamentárias;
VI - aprovar ou suspender a intervenção
estadual nos Municípios;
VII - solicitar intervenção federal no
Estado para garantir o livre exercício de suas funções;
VIII - sustar os atos normativos do
Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa e os atos contrários aos princípios de preservação do meio
ambiente;
IX - mudar temporariamente sua sede;
Nova redação dada ao inciso X pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
X - Fixar, em lei de sua própria
iniciativa, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de
Estado, observado o que dispôem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e
153, § 2º, I, da Constituição Federal;
Redação
original:
X - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração
do Governador e do Vice-Governador;
Nova redação dada ao inciso XI pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
XI - fixar, na forma do inciso
anterior, o subsídio dos Deputados Estaduais, na razão de, no máximo, setenta e
cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais,
respeitado o disposto nos arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, §
2º, I, da Constituição Federal;
Redação
original:
XI - fixar a remuneração dos Deputados
Estaduais, em cada legislatura para a subseqüente, sujeitando-a aos tributos
instituídos por lei, na forma da Constituição da República;
XII - julgar anualmente as contas
prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios e pareceres sobre a execução
dos planos de governo;
XIII - proceder à tomada de contas do
Governador quando não apresentada dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa;
Nova redação dada ao inciso XIV pela EC 52/05, efeitos a partir de
08.04.05.
XIV -
apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas, além de apreciar os relatórios periódicos de suas atividades;
Redação
anterior dada pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95:
XIV - apreciar os
relatórios de atividade enviados pelos Tribunais de Contas do Estado;
Redação
original:
XIV - apreciar os
relatórios de atividade enviados pelos Tribunais de Contas do Estado e dos
Municípios;
XV - fiscalizar e controlar os atos do
Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XVI - zelar pela preservação de sua
competência legislativa em face de atos normativos de outros Poderes;
Nova redação dada ao inciso XVII pela EC 45/04, efeitos a partir de
02.04.04.
XVII - escolher quatro dos Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado;
Redação
anterior dada pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95:
XVII - escolher por voto
secreto quatro dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
Redação
anterior dada pela EC 06/91, efeitos a partir de 09.09.91:
XVII - escolher por voto
secreto quatro dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos
Municípios;
Redação
original:
XVII - escolher, por voto
secreto, dois dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos
Municípios;
Nova redação dada ao inciso XVIII pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
XVIII - aprovar, previamente, a escolha de Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado e, à exceção dos membros natos, dos integrantes
dos Conselhos e Comitês Estaduais de competência deliberativa.
Redação anterior dada pela EC 45/04, efeitos
a partir de 02.04.04.
XVIII -
aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de:
a)
Conselheiros dos Tribunais de Contas indicados pelo Governador do Estado, após
argüição pública;
b) Membros dos Conselho Estadual
de Educação, de Cultura, Ciência, de Tecnologia e Meio Ambiente, de Defesa do
Consumidor, de Desporto e outros que vierem a ser criados;
Redação
anterior dada pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02:
XVIII - aprovar, previamente, por voto secreto, a
escolha de Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e, à exceção dos
membros natos, dos integrantes dos Conselhos e Comitês Estaduais de competência
deliberativa;
Redação original:
XVIII - aprovar, previamente, por voto secreto,
a escolha de Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado (*) e de membros do
Conselho Estadual de Educação, de Cultura, de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente, de Defesa do Consumidor, de Desportos e outros que vierem a ser
criados; (*) Suprimida do texto, pela EC nº 15, de 16.03.95, a expressão “ e
dos Municípios”.
XIX - autorizar referendo e convocar
plebiscito;
Nova redação dada ao inciso XX pela EC 41/02, efeitos a partir de
02.01.03.
XX - autorizar, previamente, a
alienação ou concessão de terras públicas estaduais, de área superior a mil
metros quadrados, de urbanas, e de mil hectares, se rurais, bem como a
alienação ou concessão de uso de bem imóveis do Estado, na forma da lei;
Redação
original:
XX - autorizar, previamente, a alienação ou concessão de terras
públicas estaduais, de área superior a quinhentos metros quadrados, de urbanas,
e de mil hectares, se rurais, bem como a alienação ou concessão de uso de bem
imóveis do Estado, na forma da lei;
XXI - processar e julgar o Governador e
Vice-Governador, nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado,
nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XXII - processar e julgar o
Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado, nos crimes de
responsabilidade;
Nova redação dada ao inciso XXIII pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
XXIII - aprovar, por maioria absoluta, a destituição do
Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral do Estado;
Redação original:
XXIII - aprovar, por maioria absoluta
e por voto secreto, a destituição do Procurador-Geral de Justiça e do
Defensor-Chefe da Defensoria Pública;
·
Com a EC nº 16, de 03.05.95,
o Defensor-Chefe da Defensoria passou a ser denominado de Defensor
Público-Geral.
· Vide art. 102, II.
XXIV - apreciar o veto e sobre ele
deliberar;
Nova redação dada ao inciso XXV pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
XXV - decidir a aprovação da maioria de seus membros, sobre a
perda do mandato de Deputado, na forma do artigo 24 desta Constituição;
Redação original:
XXV - decidir, por voto secreto e
aprovação de dois terços de seus membros, sobre a perda do mandato de Deputado,
na forma do art. 24, desta Constituição;
XXVI - propor, pela maioria relativa de
seus membros, emenda à Constituição da República, desde que acompanhada de mais
da metade das Assembléias Legislativas dos Estados;
XXVII - suspender, no todo ou em parte,
a execução de lei ou decreto estadual ou municipal declarados inconstitucionais
por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a declaração for limitada
ao texto da Constituição do Estado;
XXVIII - dispor sobre limites e
condições para a concessão de garantias do Estado em operações de crédito;
Nova redação dada ao inciso XXIX pela EC 47/04, efeitos a partir de
06.05.04.
XXIX - convocar Secretários de Estado,
o Presidente do Tribunal de Contas do Estado e, dirigentes de órgãos da
administração direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedade de economia mista, sob pena de responsabilidade administrativa
e criminal, para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados;
Redação
anterior dada pela EC 12/03, efeitos a partir de 9.7.1993:
XXIX - convocar Secretário de Estado, Presidentes de Tribunais de
Contas do Estado e dos Municípios e dirigentes de Órgãos da administração
direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista, importando crime de responsabilidade a recusa ou
o não-comparecimento no prazo de trinta dias, para prestarem as informações
sobre assuntos previamente determinados;
Redação original:
XXIX - convocar Secretários de Estado e dirigentes de Órgãos da
administração direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista, importando crime de responsabilidade a
recusa ou o não-comparecimento no prazo de trinta dias, para prestarem
informações sobre assuntos previamente determinados;
Nova redação dada ao inciso XXX pela EC 15/95, efeitos a partir de
21.03.95.
XXX - requisitar informações e cópias
autenticadas de documentos referentes às despesas realizadas pelos Tribunais de
Contas do Estado.
Redação original:
XXX - requisitar informações e cópias autenticadas de documentos
referentes às despesas realizadas pelos Tribunais de Contas do Estado e dos
Municípios.
Seção III
DAS REUNIÕES
Art. 29. REVOGADO pela EC 134/23, efeitos a partir de 11.7.2023.
Redação
anterior dada ao art. 29 pela EC 51/05, efeitos a partir de 28.02.05.
Art.
29. A Assembléia Legislativa
do Estado do Amazonas se reunirá anualmente, na Capital do Estado, de 1º de
fevereiro a 16 de julho, e de 1º de agosto a 31 de dezembro.
Redação
original:
Art. 29. A Assembléia Legislativa se reunirá,
anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de
agosto a 15 de dezembro.
§ 1º REVOGADO pela EC 134/23, efeitos a partir de 11.7.2023.
Redação original:
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o
primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em
sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida
enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembléia
Legislativa se reunirá para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento interno e
regular a criação de seus serviços;
III - receber o compromisso do
Governador e do Vice-Governador;
IV - conhecer do veto e sobre ele
deliberar.
§ 4º REVOGADO pela EC 134/23, efeitos a partir de 11.7.2023.
Redação anterior dada ao § 4º pela EC 37/00, efeitos a partir de
13.12.00.
§ 4º A Assembléia Legislativa realizará
reuniões preparatórias, atendendo aos seguintes objetivos:
Redação
original:
§ 4º A Assembléia Legislativa realizará
reuniões preparatórias, a partir do primeiro dia útil do mês de fevereiro, no
início da legislatura, para a posse de seus membros, e, a cada dois anos, para
eleição de sua Mesa, vedada a recondução para o mesmo cargo, dentro da mesma
legislatura, na eleição subseqüente.
I - REVOGADO pela EC 134/23, efeitos a partir de
11.7.2023.
Redação
anterior dada ao inciso I pela EC 66/09, efeitos a partir da 17ª Legislatura.
I - no dia primeiro de fevereiro do ano de
instalação dos trabalhos legislativos para dar posse aos Deputados e eleger a
Mesa Diretora para o primeiro biênio da legislatura;
Redação
original do inciso I acrescentado pela EC 37/00, efeitos a partir de 13.12.00.
I - no dia 1º de fevereiro do primeiro ano da legislatura para dar
posse aos Deputados e eleger a Mesa Diretora;
ll – REVOGADO
pela EC 134/23, efeitos a partir de 11.7.2023.
Redação
anterior dada ao inciso II pela EC 133/23, efeitos a partir de 12.4.2023.
ll – no curso do primeiro biênio da legislatura, para
eleger a Mesa Diretora para o biênio subsequente, em reunião especialmente
convocada para esse fim, na forma que dispuser o Regimento Interno;” (NR)
Redação
anterior dada ao inciso II pela EC 121/20, efeitos a partir de 3.12.2020
II - dentro dos 30 (trinta) dias que antecederem a última reunião
ordinária da segunda sessão legislativa, inclusive, para eleger a Mesa Diretora
para o segundo biênio da legislatura
Redação
anterior dada pela EC 66/09, efeitos a partir da 17ª Legislatura.
II - às quinze horas do dia que ocorrer a última reunião ordinária
da segunda sessão legislativa para eleger a Mesa Diretora para o segundo biênio
da legislatura.
Redação original do inciso II acrescentado pela EC 37/00, efeitos
a partir de 13.12.00:
II - às 15:00 horas do dia em que ocorrer
a última reunião ordinária da Segunda Sessão Legislativa para eleger a Mesa
Diretora, que tomará posse no primeiro dia útil de fevereiro do ano seguinte,
permitida a recondução para o mesmo cargo;
III - REVOGADO pela EC 70/10, efeitos a partir de
16.07.10.
Redação
original do inciso III acrescentado pela EC 37/00, efeitos a partir de
13.12.00.
III- na primeira quinzena de fevereiro, atendendo a convocação do
Presidente, para melhor instruir o inicio de cada período legislativo.
§ 5º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa se
fará:
I - pelo Presidente da Assembléia
Legislativa, em caso de decretação de intervenção estadual em Município, e para
o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado;
II - pelo Governador do Estado, pelo
Presidente da Assembléia Legislativa ou a requerimento da maioria dos
Deputados, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
Nova redação dada ao § 6º pela EC 55/06, efeitos a partir de
28.03.06.
§
6º Na sessão Legislativa Extraordinária no curso do
recesso parlamentar, a Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de
parcela indenizatória de qualquer natureza.
Redação
anterior dada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.
§ 6º Na sessão legislativa extraordinária, a
Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do
subsídio mensal.
Redação original:
§ 6º Na sessão legislativa extraordinária, a
Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocada.
§ 7º No ato de posse, o Deputado prestará o juramento de manter,
defender e cumprir a Constituição e as Leis da República e do Estado do
Amazonas.
Seção IV
DAS COMISSÕES
Art.
30. A Assembléia Legislativa terá Comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas
no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares integrantes da Assembléia Legislativa.
§ 2º Cabe às Comissões, em razão da matéria de sua competência:
I - discutir e votar parecer sobre
projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a deliberação do Plenário,
salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários e demais
autoridades estaduais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
IV - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento ou informações
de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de
investimentos, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e
sobre eles emitir parecer.
§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento Interno da Assembléia Legislativa, serão criadas mediante
requerimento de um terço dos Deputados, para a apuração de fato determinado e
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade criminal ou civil dos
infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da
Assembléia Legislativa, eleita na última reunião ordinária do período
legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição
reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Seção V
DO PROCESSO
LEGISLATIVO
Subseção I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art.
31. O processo legislativo, compreende a
elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - Revogado pela EC 61/07, efeitos a partir de
11.07.07.
Redação
original:
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos
VI - resoluções.
Paráragrafo único renumerado para §1º pela EC 76/13, efeitos a
partir de 12.07.13.
§ 1º Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis.
Redação
original:
Parágrafo único. Lei
complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação
das leis.
Paragrafo 2º acrescentado pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 2º Todas as votações na Assembleia Legislativa do Estado do
Amazonas serão nominais e abertas, vedada qualquer previsão de votação secreta.
Subseção II
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art.
32. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros
da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras
Municipais, por deliberação da maioria relativa de seus membros;
Nova redação dada ao Inciso IV pela EC 81/13, efeitos a partir de
23.12.13.
IV - de iniciativa popular, subscrita, inclusive por meio
eletrônico, por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído
pelo menos em vinte e cinco por cento dos Municípios existentes no Estado, não
inferior a dois e meio por cento dos eleitores de cada um deles.
Redação
original:
IV - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, cinco por
cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em vinte e cinco por cento
dos Municípios existentes no Estado, não inferior a cinco por cento dos
eleitores de cada um deles.
§ 1º É vedada emenda à Constituição na vigência de intervenção
federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
membros da Casa.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da
Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Parágrafo 5º acrescentado pela EC 81/13, efeitos a partir de
23.12.13.
§ 5º Poderão ser apresentadas emendas
de iniciativa popular à proposta de emenda à Constituição perante a Assembléia
Legislativa do Amazonas, atendidas as exigências de subscrição contidas no
inciso IV.
Subseção III
DAS LEIS
Nova redação dada pela EC 92/15, efeitos a partir de 03.12.15.
Art. 33.
A inciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa do
Estado do Amazonas, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao
Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral, ao Tribunal de Contas
do Estado e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Redação
original:
Art. 33. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao
Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis
que:
Nova redação dada ao inciso I pela EC 31/98, efeitos a partir de
01.12.98.
I - fixem ou modifiquem os efetivos da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
Redação
original:
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar;
II - disponham sobre:
a) criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e nas
fundações instituídas pelo Poder Público e fixação de sua remuneração;
b) organização administrativa e matéria
orçamentária;
Nova redação dada à alínea “c” pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
c)
servidores públicos e militares do Estado e seu regime jurídico;
Redação original:
c) servidores públicos civis e
militares do Estado e seu regime jurídico;
Nova
redação dada à alínea “d” pela EC 92/15, efeitos a partir de 03.12.15.
d)
organização da Procuradoria-Geral do
Estado;
Redação original:
d) organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria
Pública;
e) criação, estruturação e atribuições
dos Órgãos da administração direta, das empresas públicas, das sociedades de
economia mista, das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público.
Nova redação dada ao § 2º pela EC 26/97, efeitos a partir de 10.12.97.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à
Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento
do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em vinte e cinco por cento dos
Municípios existentes no Estado, com não menos de três décimos por cento dos
eleitores de cada um deles, respeitada a iniciativa privativa estabelecida
nesta Constituição.
Redação original:
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por eleitor
do Estado, no gozo de seus direitos políticos, respeitada a iniciativa
privativa estabelecida nesta Constituição.
Art.
34. Não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva
do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 158, §§ 3º e 4º, desta
Constituição;
Nova redação dada ao inciso II pela EC 15/95, efeitos a partir de
21.03.95.
II - nos projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do
Ministério Público e dos Tribunais de Contas do Estado.
Redação
original:
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos
da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e dos
Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.
Art.
35. O Governador do Estado poderá solicitar
urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa.
§ 1º Se, no caso deste artigo, a Assembléia Legislativa não se
manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta
incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de
recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplica aos projetos de leis
complementares e orgânicas.
Art.
36. O Governador do Estado, aquiescendo,
sancionará o projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa.
§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, comunicando, dentro de quarenta
e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto, e
fazendo-os publicar, se o veto ocorrer durante o recesso parlamentar.
§ 2º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador
do Estado importará sanção.
Nova redação dada ao § 3º pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§3º O veto será apreciado dentro de trinta dias,
a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Deputados.
Redação original:
§ 3º O veto
será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio
secreto.
§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo
anterior, que não correrá durante o recesso da Assembléia Legislativa, o veto
será colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final.
§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao
Governador do Estado para promulgação.
§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas
pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 2º e 5º, deste artigo, o Presidente
da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se não o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 7º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Art.
37. As leis delegadas serão elaboradas pelo
Governador do Estado, mediante delegação da Assembléia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência
exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar nem
a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário, do
Ministério Público e respectivas carreiras;
II - planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias e orçamentos;
§ 2º A delegação terá a forma de resolução da Assembléia
Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela
Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art.
38. As leis complementares serão aprovadas
por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Parágrafo
único. Obedecerão ao mesmo rito as leis que
dispuserem sobre os Estatutos do Servidor Público Civil, do Servidor Público
Militar, do Magistério e da Polícia Judiciária.
Seção VI
DA FISCALIZAÇÃO
CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art.
39. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de todas as entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno de cada Poder.
Nova redação dada ao parágrafo único pela EC 36/99, efeitos a partir
de 16.12.99.
Parágrafo
único. Prestará contas qualquer pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou o
Município respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
Redação original:
Parágrafo
único. Prestará contas qualquer pessoa física ou
entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que em nome deste
assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art.
40. O controle externo, a cargo da
Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado, ao qual compete:
· Vide Lei n.º 2.423, de 10.12.1996, que dispõe
sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
I - apreciar as contas prestadas
anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, que deverá ser
elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento;
Nova redação dada ao inciso II pela EC 47/04, efeitos a partir de
06.05.04.
II - julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e municipal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário público;
Redação original:
II - julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração
direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro,
a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público estadual, excetuadas as nomeações para cargo de provimento
em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento
legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria
ou da Assembléia Legislativa e de comissões técnicas ou de inquérito, inspeções
e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer
recursos repassados pelo Estado a Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres;
VI - prestar as informações solicitadas
pela Assembléia Legislativa ou por qualquer de suas Comissões, sobre a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e
sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso
de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas
decisões, as sanções administrativas e pecuniárias, previstas em lei, que
estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao
erário e inabilitação temporária do agente administrativo para o exercício de
determinadas funções;
VIII - assinar prazo para que o Órgão
ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificada ilegalidade;
IX - sustar, se não atendido, a
execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
X - fiscalizar as contas estaduais de
empresas ou consórcios interestaduais de cujo capital social o Estado participe
de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato
constitutivo;
XI - representar ao Poder competente
sobre irregularidades ou abusos apurados, determinando a reposição integral
pelo responsável dos valores devidos ao erário.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será praticado pela
Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as
medidas cabíveis.
§ 2º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo
de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o
Tribunal de Contas decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de Contas do Estado
de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Parágrafo 4º acrescentado pela EC 132/22, efeitos a partir
de 14.12.22
§ 4º Prescreve em 5 (cinco) anos o exercício das competências de julgamento e
apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, devendo ser apurada a
responsabilidade do servidor que der causa à prescrição, iniciando-se a
contagem do prazo:
I – a partir da data seguinte à do
encerramento do prazo para encaminhamento da prestação de contas ao Tribunal,
nos casos de contas de gestão e de governo;
II – a partir da data de ocorrência do fato,
nos demais casos;
Nova redação dada ao art. 41 pela EC 52/05, efeitos a partir de
08.04.05.
Art. 41. O Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas prestará contas anualmente de sua execução orçamentária, financeira e
patrimonial à Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas no prazo de sessenta
dias, a contar da abertura da sessão legislativa do ano seguinte ao último
exercício financeiro findo, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e
economicidade, observados os demais preceitos legais.
§ 1º As decisões da Assembléia Legislativa que
resultarem na imputação de débito e aplicação de multa terão eficácia de título
executivo.
§ 2º No prazo de sessenta dias da abertura da
sessão legislativa, o Tribunal de Contas do estado enviará à Assembléia
Legislativa pareceres conclusivos dos relatórios e balanços de que trata o art.
106 desta Constituição.
Redação original:
Art. 41. O Tribunal de Contas do
Estado encaminhará à Assembléia Legislativa:
a) trimestral e anualmente,
relatório de suas atividades;
b) anualmente, no prazo de sessenta dias da
abertura da Sessão Legislativa, pareceres conclusivos dos relatórios e balanços
de que trata o art. 106, desta Constituição.
Art. 42. A Assembléia Legislativa, diante de
indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos
não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
Nova redação dada ao § 1º pela EC 52/05, efeitos a partir de
08.04.05.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou
considerados estes insuficientes, a Assembléia Legislativa solicitará ao
Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no
prazo de trinta dias, salvo se os indícios de irregularidades forem atribuídos
ao próprio Tribunal de Contas do Estado, hipótese em que o pronunciamento
conclusivo caberá à própria Assembléia Legislativa.
Redação original:
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes
insuficientes, a Assembléia Legislativa solicitará ao Tribunal de Contas do
Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas do Estado irregular a
despesa, a Assembléia Legislativa sustará o pagamento se julgar que o gasto
possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública.
Art.
43. O Tribunal de Contas do Estado,
integrado por sete Conselheiros, com quadro próprio de pessoal, instituído por
lei, tem jurisdição em todo o território estadual e sede na Capital, exercendo,
no que couber, as atribuições previstas no art. 71, desta Constituição.
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão
nomeados, observado o disposto no art. 28, XVII, XVIII, desta Constituição,
dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco anos e menos
de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação
ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos,
contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de
função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos
mencionados no inciso anterior.
§ 2º A escolha para os cargos de Conselheiro obedecerá à
seguinte forma:
Nova redação dada ao inciso I pela EC 01/90, efeitos a partir de
17.12.90.
I - três vagas pelo Governador do
Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo duas alternadamente
dentre os Auditores e Procuradores de Contas, estes, representantes do
Ministério Público com atuação no Tribunal de Contas, indicados em lista
tríplice pelo próprio Tribunal, obedecendo os critérios de antigüidade e merecimento.
Redação original:
I - três vagas destinadas à indicação do
Governador;
Nova redação dada ao inciso II pela EC 01/90, efeitos a partir de
17.12.90.
II - quatro vagas destinadas à escolha
da Assembléia Legislativa, mediante proposta de um terço de seus Deputados;
Redação original:
II - duas vagas reservadas, alternadamente, a
Auditores e Procuradores de Contas, estes, representantes do Ministério
Público, com atuação no Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo
próprio Tribunal, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento;
III - Revogado pela EC
01/90, efeitos a partir de 17.12.90.
Redação original:
III - duas vagas destinadas à escolha da Assembléia
Legislativa.
Nova redação dada ao § 3º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as
mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídios dos Desembargadores
do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes quanto à aposentadoria e pensão as
normas constantes do artigo 111 desta Constituição.
Redação original:
§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
têm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com
as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco
anos.
Nova redação dada ao art. 44
pela EC 88/14, efeitos a partir de 22.12.14.
Art. 44. Os Auditores,
substitutos de Conselheiros, em número de quatro, serão nomeados pelo Governador
do Estado, dentre profissionais de nível superior, e que atendam aos requisitos
do §1.° do artigo 43 desta Constituição, após aprovação em concurso de provas e
títulos realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, com a participação das
entidades fiscalizadoras do exercício das profissões.
Redação anterior dada pela EC 17/95, efeitos a partir de 16.10.95:
Art. 44. Os Auditores, substitutos
de Conselheiros, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre
profissionais de nível superior, e que atendam aos requisitos do § 1º do artigo
43 desta Constituição, após aprovação em concurso de provas e títulos realizado
pelo Tribunal de Contas do Estado, com a participação das entidades
fiscalizadoras do exercício das profissões.
Redação original:
Art.
44. Os Auditores, substitutos
de Conselheiros, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado,
dentre profissionais de nível superior, após aprovação em concurso público de
provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, com a
participação das entidades oficiais fiscalizadoras do exercício das profissões.
Nova redação dada ao
parágrafo único pela EC 88/14, efeitos a partir de 22.12.14.
Parágrafo único. O Auditor, quando em
substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e
impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições do cargo,
as de Juiz da capital.
Redação anterior dada pela EC 67/09, efeitos a partir de 26.11.09.
Parágrafo único. O Conselheiro Substituto, quando em
substituição a Conselheiro terá as mesmas garantias, prerrogativas, subsídios,
e impedimentos do titular e, quando o exercício das demais atribuições do
cargom, as de Juiz da Capital
Redação
anterior dada pela EC 17/95, efeitos a partir de 16.10.95.
Parágrafo único. O Auditor, quando em substituição a
Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular
e, quando no exercício das demais atribuições do cargo, as de Juiz da Capital.
Redação original:
Parágrafo único. O Auditor, quando em substituição a
Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos
e vantagens do titular e quando no exercício das demais atribuições do cargo,
as de juiz da Capital.
·
O parágrafo único foi
alterado em função da ADIn n.º 467-AM, tendo em vista a assimetria deste
dispositivo com o modelo federal (art. 73, § 4º, da CF), que limita a
equiparação do auditor às garantias e impedimentos. (RTJ 136/35).
Art.
45. Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial dos Órgãos e entidades da administração estadual, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer ocorrência irregular ou ilegal ou ofensa aos
princípios da Administração Pública contidos nos arts. 37, 38, 39, 40, 41 e 42,
da Constituição da República, delas darão ciência ao Tribunal de Contas do
Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato
é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Seção VII
DA PROCURADORIA
GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art.
46. A representação judicial e a consultoria
jurídica do Poder Legislativo, bem como sua supervisão dos serviços de
assessoramento jurídico são exercidas pelos Procuradores da Assembléia,
integrantes da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, vinculada à Mesa
Diretora.
§ 1º Os Procuradores da Assembléia oficiarão nos atos e
procedimentos administrativos, no que respeite ao controle interno da
legalidade dos atos do Poder Legislativo, e promoverão a defesa dos interesses
legítimos deste, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo
das atribuições do Ministério Público.
Nova redação dada ao § 2º
pela EC 109/19, efeitos a partir de 21.02.19.
§ 2° O
Procurador-Geral da Assembleia Legislativa será nomeado, em comissão, pelo
Presidente do Poder Legislativo Estadual, dentre os Procuradores ativos ou
inativos da Assembleia Legislativa, maiores de 30 (trinta) anos, que tenham,
pelo menos, 5 (cinco) anos de carreira, aplicados os mesmos critérios para
nomeação do Procurador-Geral Adjunto.
Redação
anterior dada ao § 2º pela EC 103/18, efeitos a partir de 19.12.18.
§2º O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa será nomeado, em comissão,
pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual, dentre os Procuradores ativos da
Assembleia Legislativa, maiores de trinta anos, que tenham, pelo menos, 5
(anos) anos de carreira, aplicados os mesmos critérios para nomeação do
Procurador-Geral Adjunto.”
Redação
anterior dada ao § 2º pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.
§ 2º O Procurador Geral da Assembléia Legislativa será nomeado, em
comissão, pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual, dentre brasileiros
maiores de 30 (trinta) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, que
sejam advogados ou pelo menos 8 (oito) anos de prática forense ou, em se tratando
de Procuradores da Assembléia Legislativa, observada a mesma idade mínima, que
tenham pelo menos 5 (cinco) anos de carreira.
Redação anterior dada pela
EC nº 07/91, efeitos a partir de 16.12.91.
§ 2º O Procurador-Geral da Assembléia Legislativa será
nomeado, em comissão pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual dentre os
membros da categoria, ativos ou inativos, maiores de trinta anos.
Redação
original:
§ 2º O Procurador-Geral da Assembléia, chefe da Instituição, será nomeado
pelo Presidente da Assembléia dentre os integrantes da Procuradoria-Geral da
Assembléia Legislativa, mediante lista tríplice apresentada e eleita por voto
secreto no Colégio dos Procuradores.
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. O Poder Executivo é exercido pelo
Governador, com o auxílio dos Secretários de Estado.
Parágrafo único. O Vice-Governador auxiliará o Governador do Estado sempre
que por ele convocado para missões especiais, podendo exercer cargos ou funções
de confiança e atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar.
Nova redação dada ao caput do art. 48 pela EC 76/13, efeitos a
partir de 12.07.13.
Art.
48. O Governador do Estado e o
Vice-Governador serão eleitos por sufrágio universal e voto direto e secreto,
para mandato de quatro anos, dentre brasileiros com idade mínima de trinta
anos, no exercício dos direitos políticos e com domicílio eleitoral no Estado,
pelo prazo fixado em Lei.
Redação
original:
Art. 48. O Governador do Estado e o Vice-Governador serão eleitos por
sufrágio universal e voto direto e secreto, para mandato de quatro anos, dentre
brasileiros com idade mínima de trinta anos, no exercício dos direitos
políticos e com domicílio eleitoral no Estado, pelo prazo fixado em lei, vedada
a reeleição para o período seguinte.
Paragrafo único acrescentado pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
Parágrafo único. O
Governador do Estado e quem o houver sucedido, ou substituído no curso do
mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.
Nova redação dada ao art. 49 pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
Art.
49. A eleição do Governador do Estado
importa a do Vice-Governador com ele registrado por partido político e se
realizará no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término
do mandato de seus antecessores:
Redação
original:
Art.
49. A eleição do Governador do
Estado importa a do Vice-Governador com ele registrado por partido político e
se realizará noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores,
sendo considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos,
não computados os votos nulos ou em branco.
Nova redação dada ao § 1º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 1º Não sendo alcançada a maioria absoluta por nenhum candidato
far-se-á nova eleição, concorrendo os dois candidatos mais votados no primeiro
turno e elegendo-se, em segundo turno, aquele que obtiver a maioria dos votos
válidos.
Redação
original:
§ 1º Não sendo alcançada a maioria absoluta por
nenhum candidato, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do
resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados no primeiro turno e
elegendo-se aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º Ocorrendo
falecimento, desistência ou impedimento legal de candidato habilitado ao
segundo turno, concorrerá, dentre os remanescentes, o de maior votação na
primeira eleição.
§ 3º Existindo mais de um candidato com o mesmo número de votos
no primeiro turno, habilitar-se-á à segunda votação, na hipótese do parágrafo
anterior, o mais idoso.
Art.
50. O Governador do Estado e o
Vice-Governador tomarão posse perante a Assembléia Legislativa, no dia primeiro
de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando o compromisso de manter,
defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, observar as leis,
preservar a cultura e os valores amazônicos e promover o bem geral do povo amazonense.
Parágrafo
único. Se, decorridos dez dias da data fixada
para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, ressalvado motivo de força
maior, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago pela
Assembléia Legislativa.
Art. 51. Substituirá o Governador, em caso de
impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo único. Em caso de impedimento do Governador do Estado e do
Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente
chamados ao exercício da Chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembléia
Legislativa e o do Tribunal de Justiça.
Art.
52. Vagando os cargos de Governador e
Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a
última vaga.
Nova redação dada ao § 1º pela EC 63/08, efeitos a partir de
15.07.08.
§
1º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de
mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita até 30
(trinta) dias depois da ocorrência da última vaga, pela Assembléia Legislativa,
na forma da lei.
Redação
anterior dada pela EC 37/00, efeitos a partir de 13.12.00:
§ 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos
de mandato governamental, o Presidente da Assembléia Legislativa assumirá a
chefia do Poder Executivo.
Redação
original:
§ 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos
de mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias
depois da ocorrência da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da
lei.
Nova redação dada ao § 2º pela EC 37/00, efeitos a partir de
13.12.00.
§ 2º Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o
período do mandato dos antecessores.
Redação
original:
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão
completar o período de seus antecessores.
Art.
53. O Governador do Estado residirá na
Capital do Estado.
Nova redação dada ao § 1º pela EC 04/91, efeitos a partir de
29.08.91.
§ 1º Sem licença da Assembléia Legislativa do Estado, o
Governador e o Vice-Governador não poderão ausentar-se do Estado e do País,
quando o afastamento exceder a quinze dias.
Redação
original:
§ 1º Sem licença da Assembléia Legislativa, o Governador e o
Vice-Governador não poderão ausentar-se do Estado, quando o afastamento exceder
a quinze dias, e do País, por qualquer prazo;
§ 2º Quando de viagem oficial ao exterior, o Governador, no
prazo de dez dias a partir da data do retorno, deverá enviar à Assembléia
Legislativa relatório circunstanciado sobre o resultado da mesma.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO
GOVERNADOR
Nova redação dada ao art. 54 pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
Art. 54. Compete privativamente ao Governador do Estado:
Redação original:
Art. 54. É da competência privativa do
Governador do Estado:
Nova redação dada ao inciso I pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.
I - nomear e exonerar os Secretários de
Estado;
Redação original:
I - representar o Estado nas relações jurídicas, políticas e
administrativas, que a lei não atribuir a outras autoridades;
Nova redação dada ao inciso II pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
II - exercer, com o auxílio dos
Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
Redação original:
II - exercer a direção superior da administração estadual, com o
auxílio dos Secretários de Estado;
Nova redação dada ao inciso III pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
III - iniciar o processo legislativo,
na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Redação anterior dada pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.
III - Iniciar o processo legislativo, na forma e
nos casos previstos nesta constituição;
Redação original:
III - nomear e exonerar os Secretários de Estado
e o Comandante Geral da Polícia Militar;
Nova redação dada ao inciso IV pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
IV - sancionar e fazer publicar as
leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
Redação original:
IV - nomear o Procurador-Geral de Justiça, o
Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Chefe da Defensoria Pública, nos termos
desta Constituição.
Nova redação dada ao inciso V pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
V - vetar projetos de lei, total ou
parcialmente;
Redação
anterior dada pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95.
V - nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, os
Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado, observado o disposto no art.
43, §1º, desta Constituição;
Redação
original:
V - nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, os Conselheiros
dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, observado o disposto no
art. 43, §1º, desta Constituição;
Nova redação dada ao inciso VI pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
Redação
original:
VI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta
Constituição;
Alínea “a” acrescentada pela
EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.
a) organização e funcionamento da
administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos;
Alínea “b” acrescentada pela EC 46/04, efeitos a
partir de 29.04.04.
b) extinção de funções ou cargos
públicos, quando vagos;
Alínea “c” acrescentada pela
EC 89/14, efeitos a partir de 22.12.14.
c)
o direito ao candidato eleito para o cargo de Governador, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas após o resultado definitivo das eleições, sobre a
instituição de equipe de transição, com o objetivo de garantir o conhecimento
do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública
Estadual e preparar os atos de iniciativa do novo Governador, a serem editados
imediatamente após a posse, tendo a equipe de transição pleno acesso às
informações relativas às contas públicas, às ações, aos programas e aos
projetos em andamento, dos contratos, dos convênios, dos pactos e tudo mais que
achar necessário, nos termos desta Constituição;
Alínea “d” acrescentada pela
EC 89/14, efeitos a partir de 22.12.14.
d)
a inobservância do disposto na alínea anterior, poderá ser denunciada ao
Tribunal de Contas do Estado.
Nova redação dada ao inciso VII pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
VII - representar o Estado nas relações
jurídicas, políticas e administrativas, que a lei não atribuir a outras
autoridades;
Redação
original:
VII - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
Nova redação dada ao inciso VIII pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
VIII - celebrar operações de crédito de natureza externa,
mediante autorização do Senado Federal;
Redação
original:
VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
Nova redação dada ao inciso IX pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
IX - celebrar, com autorização da
Assembléia Legislativa, operações internas de crédito de natureza financeira,
respeitados os limites globais e condições estabelecidas pelo Senado Federal,
inclusive quando se tratar de dívida mobiliária;
Redação
original:
IX - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
Nova redação dada ao inciso X pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
X - celebrar ou autorizar convênios ou
acordos com pessoa jurídica de direito público interno, entidade autárquica,
sociedade de economia mista, empresa pública, concessionária e permissionária
de serviço público e pessoa jurídica de direito privado.
Redação
original:
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
estadual, na forma da lei;
Nova redação dada ao inciso XI pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
XI - decretar situação de emergência e
de calamidade pública;
Redação
original:
XI - decretar e fazer executar a intervenção estadual nos
Municípios;
Nova redação dada ao inciso XII pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
XII - solicitar intervenção federal no
Estado, decretar e fazer executar intervenção estadual em Município, nos termos
da Constituição da República;
Redação
original:
XII - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa
por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e
solicitando as providências que julgar necessárias;
Nova redação dada ao inciso XIII pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
XIII - remeter mensagem e plano de
governo à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa,
expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar
necessárias;
Redação
anterior dada pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.
XIII - execer a chefia da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado e promover seus oficiais;
Redação
original:
XIII - exercer a chefia da Polícia Militar do
Estado e promover seus oficiais.
Nova redação dada ao inciso XIV pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
XIV - exercer a chefia da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nomear seus Comandantes,
promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
Redação original:
XIV - conferir condecorações e distinções honoríficas estaduais;
Nova redação dada ao inciso XV pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
XV - nomear:
a) o Procurador-Geral de Justiça, o
Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral nos termos desta
Constituição;
b) após aprovação pela Assembléia
Legislativa, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, observado o
disposto no artigo 43, § 1º, desta Constituição;
c) os magistrados, nos casos previstos
nesta Constituição.
Redação
original:
XV - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto
de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta
Constituição;
Nova redação dada ao inciso XVI pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
XVI - conferir condecorações e
distinções honoríficas estaduais;
Redação
original:
XVI - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao
exercício anterior;
Nova redação dada ao inciso XVII pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
XVII - enviar à Assembléia Legislativa
o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas
de orçamento previstos nesta Constituição;
Redação
original:
XVII - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, com as
restrições desta Constituição e na forma que a lei estabelecer;
Nova redação dada ao inciso XVIII pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
XVIII - prestar, anualmente, à
Assembléia Legislativa, dentro de sessenta (60) dias após abertura da sessão
legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
Redação original:
XVIII - decretar estado de calamidade pública;
Nova redação dada ao inciso XIX pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
XIX - prover os cargos públicos
estaduais, demitir, exonerar e aposentar seus titulares, com as restrições
desta Constituição e na forma que a lei estabelecer;
Redação
original:
XIX - solicitar intervenção federal no Estado, nos termos da
Constituição da República;
Nova redação dada ao inciso XX pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
XX - mediante autorização da Assembléia
Legislativa, desde que haja recursos hábeis, subscrever ou adquirir ações, realizar
ou aumentar capital, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem
como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que
tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
Redação
original:
XX - prestar por escrito, dentro de trinta dias,
as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa sobre matéria em
tramitação e sobre fatos sujeitos à fiscalização legislativa.
Nova redação dada ao inciso XXI pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
XXI - propor à Assembléia Legislativa a
criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e micro-regiões, nos
termos e para os fins a que se refere o art. 140, desta Constituição, e art.
25, § 3º, da Constituição da República.
Redação
original:
XXI - celebrar operações de crédito, mediante autorização do
Senado Federal, com pessoa jurídica de direito público externo, e da Assembléia
Legislativa, com pessoa jurídica de direito público interno e sociedades de
economia mista.
Nova redação dada ao inciso XXII pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
XXII - exercer as demais atribuições
previstas nesta Constituição.
Redação
original:
XXII - celebrar ou autorizar convênios ou acordos com pessoa
jurídica de direito público interno, entidade autárquica, sociedade de economia
mista, empresa pública, concessionária e permissionária de serviço público e
pessoa jurídica de direito privado.
XXIII - Revogado pela EC 46/04, efeitos a partir de
24.04.04.
Redação
original:
XXIII - mediante autorização da Assembléia Legislativa, desde que
haja recursos hábeis, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar
capital, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor,
a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha
subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XXIV - Revogado pela EC 46/04, efeitos a partir de
24.04.04.
Redação original:
XXIV - propor à Assembléia Legislativa a criação
de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos e
para os fins a que se refere o art. 140, desta Constituição, e art. 25, § 3º,
da Constituição da República.
XXV - Revogado pela EC 46/04, efeitos a partir de
24.04.04.
Redação original:
XXV -
exercer as demais atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único renumerado para § 1º pela EC
74/11, efeitos a partir de 26.12.11.
§ 1º O Governador poderá delegar as
atribuições mencionadas nos incisos X e XIX deste artigo aos Secretários de
Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações,
salvaguardado o foro constitucional do Chefe do Poder Executivo.
Redação anterior dada ao parágrafo único pela
EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.
Parágrafo
único. O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos
X e XIX deste artigo aos Secretários de Estado, que observarão os limites
traçados nas respectivas delegações, salvaguardado o foro constitucional do
Chefe do Poder Executivo.
Redação original:
Parágrafo único. O Governador poderá delegar atribuições, na
forma da lei.
Parágrafo 2º acrescentado pela EC 74/11, efeitos a
partir de 26.12.11.
§ 2º É vedada a inclusão daqueles inelegíveis em razão de atos
ilícitos, nos termos da legislação federal, em lista tríplice a ser submetida
ao Governador do Estado para escolha e nomeação de autoridade nos casos
previstos nesta Constituição.
Seção III
DA
RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR
Art.
55. São crimes de responsabilidade os atos
do Governador que atentem contra a Constituição da República e do Estado e, especialmente,
contra:
I - a existência da União, do Estado ou
do Município;
II - o livre exercício dos Poderes
constituídos e do Ministério Público;
III - o exercício dos direitos
políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País, do
Estado ou dos Municípios;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das
decisões judiciais.
§ 1º A definição e o processo de apuração e julgamento desses
crimes obedecerão às normas da lei.
§ 2º Qualquer cidadão poderá denunciar o Governador perante a
Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade.
Art.
56. Admitida por dois terços dos
integrantes da Assembléia Legislativa a acusação contra o Governador do Estado,
será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas
infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de
responsabilidade.
§ 1º O Governador do Estado ficará suspenso de suas funções:
I - desde o recebimento da denúncia ou
queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se tratar de infrações
penais comuns;
II - após a instauração do processo
pela Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
§ 2º Cessará o afastamento do Governador do Estado se o
julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Revogado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.
Redação
original:
§ 3º O Governador do Estado não estará sujeito a
prisão nas infrações comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória, com
trânsito em julgado.
§ 4º Revogado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.
Redação
original:
§ 4º O Governador do Estado, na vigência do seu
mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas
funções.
Nova redação dada ao art. 57 pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
Art.
57. Perderá o mandato o Governador que
assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no
artigo 109, XVII, alíneas a, d e e desta Constituição.
Redação
original:
Art.
57. O Governador do Estado
perderá o mandato se assumir outro cargo ou função na administração pública
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no art. 109, XVII, alíneas "a", "d", e
"e", desta Constituição.
Parágrafo único acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
Parágrafo
único. Os subsídios do Governador, do
Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa
da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
150, II 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
Seção IV
DOS SECRETÁRIOS DE
ESTADO
Art.
58. Os Secretários de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um ano e no exercício dos
direitos políticos.
Parágrafo 1º acrescentado pela EC 38/01, efeitos a partir de
19.12.01.
§ 1º Preenchidos os requisitos previstos no caput do presente artigo a escolha poderá recair sobre ocupantes do
cargo de vice-prefeito de municípios integrantes do Estado do Amazonas.
Parágrafo único renumerado para § 2º pela EC 38/01, efeitos a partir
de 19.12.01.
§ 2º Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas nesta
Constituição e na lei, cabe aos Secretários de Estado:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos Órgãos e entidades da administração estadual na área de sua
competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado
relativos à respectiva Secretaria;
II - expedir instruções para a execução
das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador
relatório anual, circunstanciado, dos serviços de sua Secretaria;
IV - declarar seus bens, no ato de
posse e no de exoneração;
V - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas e delegadas pelo Governador;
VI - delegar atribuições, por ato
expresso, aos seus subordinados.
Art.
59. Os Secretários de Estado são obrigados
a atender à convocação da Assembléia Legislativa ou de suas Comissões.
Parágrafo
único. Independentemente de convocação, os
Secretários de Estado poderão comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer
de suas Comissões, para expor assunto de relevância da Secretaria.
Art.
60. São crimes de responsabilidade dos
Secretários de Estado os estabelecimentos no art. 55, desta Constituição, e
ainda:
I - a ausência injustificada à
Assembléia Legislativa ou às respectivas Comissões, quando convocados para
prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
II - a prestação de informações falsas
ou o desatendimento, no prazo de trinta dias, a pedidos escritos de
esclarecimentos formulados pela Mesa da Assembléia Legislativa.
Art.
61. Os Secretários de Estado, nos crimes
comuns e nos de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça, e,
nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembléia
Legislativa.
Art.
62. Os Secretários de Estado são
responsáveis pelos atos que praticarem ou assinarem, ainda que os façam
juntamente com o Governador do Estado ou em cumprimento de ordem deste.
CAPÍTULO V
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
63. O Poder Judiciário do Estado é
exercido pelos seguintes Órgãos:
I - O Tribunal de Justiça;
II - Os Tribunais do Júri;
III - Os Juízes de Direito;
IV - O Conselho de Justiça Militar;
V - Os Juizados Especiais e a Justiça
de Paz.
Nova redação dada ao art. 64 pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
Art.
64. A carreira da magistratura estadual,
disciplinada em lei complementar de iniciativa do Tribunal de Justiça,
observará os seguintes princípios:
Redação
original:
Art. 64. A Magistratura Estadual terá seu regime jurídico estabelecido no
Estatuto da Magistratura, instituído por lei complementar de iniciativa do
Tribunal de Justiça, observados os seguintes princípios:
·
Lei Complementar nº 17, de
23.01.97, dispõe sobre a divisão e a organização judiciária do Estado do
Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos
Serviços Auxiliares da Justiça.
Nova redação dada ao inciso I pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial
será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do
bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
Redação
original:
I - ingresso na carreira, cujo o cargo inicial será o de juiz de
direito substituto de 1ª Entrância, através de concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do
Amazonas, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
II - promoção de entrância para
entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as
seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que
figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
Nova redação dada a alínea “b” pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de efetivo
exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da
lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite
o lugar vago;
Redação
original :
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de efetivo
exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da
lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite
o cargo vago;
Nova redação dada a alínea “c” pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios
objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela
frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de
aperfeiçoamento;
Redação original:
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança
no exercício da jurisdição, além de outros estabelecidos em lei.
Nova redação dada a alínea “d” pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
d) na apuração de antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o
juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros,
conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a
votação até fixar-se a indicação;
Redação
original:
d) na apuração da antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o
juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme
procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
Alínea “e” acrescentada ao inciso II pela EC 77/13, efeitos a partir
de 12.07.13.
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver
autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem
o devido despacho ou decisão.
III - o acesso ao Tribunal de Justiça
se fará por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última
entrância, observado o inciso II;
Nova redação dada ao inciso IV pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
IV -
previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de
magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a
participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e
aperfeiçoamento de magistrados;
Redação original:
IV - a instituição de cursos
oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisito para
ingresso e promoção na carreira;
Nova redação dada ao inciso V pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
V - os subsídios dos magistrados serão
fixados em lei de iniciativa do Poder Judiciário, com diferença não superior a
dez por cento entre uma e outra das categorias da carreira ou inferior a cinco
por cento, não podendo exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal
dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto
nos arts. 37, XI e 39, § 4º da Constituição Federal.
·
Vide Lei nº 1.946, de
14.03.90, cujo artigo 9º, teve sua eficácia suspensa, ex nunc, pela ADIn
491-3-AM, DJ 24.06.91. (RTJ 137/90). A Suprema Corte entendeu que o artigo
acoimado estava a permitir a vinculação indevida entre os vencimentos dos
membros do Tribunal de Justiça do Amazonas aos do Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Redação
original:
V - os vencimentos dos magistrados serão fixados
com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da
carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
Nova redação dada ao inciso VI pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
VI - A aposentadoria dos magistrados e
a pensão de seus dependentes observarão o disposto no artigo 111;
Redação
original:
VI - a aposentadoria com proventos integrais é
compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos
trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
Nova redação dada ao inciso VII pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
VII - o juiz titular residirá na
respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal de Justiça;
Redação
original:
VII - os proventos dos magistrados inativos serão reajustados na
mesma data em que se modificar a remuneração dos magistrados em atividade,
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens
concedidos posteriormente aos magistrados em atividade;
Nova redação dada ao inciso VIII pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
VIII - o ato de remoção,
disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou
do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Redação
original:
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado,
por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do
Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;
Nova redação dada ao inciso IX pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
IX - a remoção a pedido ou a permuta de
magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto
nas alíneas a, b, c e e do inciso II;
Redação
original:
IX - todos os julgamentos dos Órgãos do Poder Judiciário serão
públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a
lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos,
às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes;
Nova redação dada ao inciso X pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
X - todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário Estadual serão públicos, e fundamentadas todas as decisões,
sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos,
às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação;
Redação
original:
X - as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão
sempre motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios a
ela inerentes;
Nova redação dada ao inciso XI pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
XI - as decisões administrativas do
Tribunal de Justiça serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares
tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
Redação
original:
XI - o juiz residirá na sede da Comarca, somente dela se afastando
na forma da lei, ou com permissão da autoridade judiciária competente;
Nova redação dada ao inciso XII pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
XII - presentes os requisitos do inciso
XI, do artigo 93, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça, poderá
constituir órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco
membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais
delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se metade das vagas por
antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno;
Redação
original:
XII - férias individuais aos juízes de primeiro grau em qualquer
época do ano;
Nova redação dada ao inciso XIII pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
XIII - a atividade jurisdicional será
ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo
grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes
em plantão permanente;
Redação
original:
XIII - obrigação de declaração pública de bens no ato da posse.
Inciso XIV acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.
XIV - o número de juízes na unidade jurisdicional será
proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
Inciso XV acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.
XV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de
administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
Inciso XVI acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.
XVI - a
distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
Art.
65. Os magistrados do Estado gozam das
seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro
grau de jurisdição, só será adquirida após dois anos de efetivo exercício,
dependendo a perda de cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de
Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo
de interesse público, na forma prevista nesta Constituição;
Nova redação dada ao inciso III pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
III - irredutibilidade de subsídio,
ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4.º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I, da Constituição Federal.
Redação
original:
III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos,
entretanto, aos tributos instituídos por lei, na forma prevista na Constituição
da República.
Art.
66. Aos magistrados é vedado:
I - exercer, ainda que em
disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou
pretexto, custas ou participações em processo;
III - dedicar-se à atividade
político-partidária;
Nova redação dada ao inciso IV pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
IV -
receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em
lei;
Redação
original:
IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial,
salvo como acionista minoritário.
Inciso V acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou,
antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou
exoneração.
Art.
67. Ao Poder Judiciário é assegurado
autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo
único. O Tribunal de Justiça elaborará sua
proposta orçamentária, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os
demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Poder
Executivo.
Nova redação dada ao art. 68 pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
Art. 68. Os pagamentos
devidos pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipais, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para
este fim.
Redação
original:
Art. 68. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos
devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Nova redação dada ao §1º pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 1º Os
débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em
responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado,
e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre
aqueles referidos no §2.º deste artigo.
Redação
original:
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito
público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de
precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão
atualizados seus valores, procedendo-se ao pagamento até o final do exercício
seguinte.
Nova redação dada ao § 2º pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 2.º Os
débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de
idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei,
serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor
equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no §3.º deste
artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante
será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Redação
original:
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados
ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição
competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o
pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento
do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de
precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
Nova redação dada ao §3º pela EC 77/13, efeitos a
partir de 12.07.13.
§ 3.º O
disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se
aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que
as Fazendas Públicas Estadual e Municipais devam fazer em virtude de sentença
judicial transitada em julgado.
Redação
anterior dada ao §3º pela
EC 63/08, efeitos a partir de 15.07.08.
§ 3º Os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade terão
preferência no recebimento de precatórios referentes a créditos de natureza
alimentícia, no âmbito do Estado do Amazonas.
Nova redação dada ao § 4º pela EC 77/13, efeitos a
partir de 12.07.13.
§ 4.º Para os
fins do disposto no §3.º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores
distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades
econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de
previdência social.
Redação
anterior dada ao §4º pela EC 63/08, efeitos a partir de 15.07.08.
§ 4º O Governo do Estado do Amazonas, por meio, da Secretaria de Estado
da Fazenda promoverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, o levantamento dos
precatórios de natureza alimentícia, dos titulares maiores de 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, garantindo-lhes pagamento preferencial.
Nova redação dada ao § 5° pela EC 131/22, efeitos a
partir de 14.12.2022.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das
entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos,
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente.
Redação original do parágrafo 5º acrescentado pela EC 77/13,
efeitos a partir de 12.07.13.
§ 5.º É obrigatória a
inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao
pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários apresentados até 1.º de julho, fazendo-se
o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente.
Parágrafo 6º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 6.º As
dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao
Poder Judiciário Estadual, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça que
proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a
requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu
direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à
satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
Parágrafo 7º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a
partir de 12.07.13.
§ 7.º O Presidente
do Tribunal de Justiça competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar
ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de
responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo 8º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 8.º É vedada
a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem
como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de
enquadramento de parcela do total ao que dispõe o §3.º deste artigo.
Parágrafo 9º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 9.º É
facultada ao credor, conforme estabelecido em lei estadual ou municipal, a
entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos estaduais ou
municipais, conforme o caso.
Parágrafo 10 acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 10. O credor
poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o
disposto nos §§ 2.º e 3.º.
Parágrafo 11 acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 11. A cessão
de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição
protocolizada, ao Tribunal de Justiça e à entidade devedora.
Art. 69. Revogado pela EC
32/98, efeitos a partir de 22.12.98.
Redação
original:
Art.
69. É vedada a alteração da
Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado em prazo inferior a cinco
anos da elaboração ou da última reforma.
Seção II
DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Nova redação dada ao art.70 pela EC
77/13, efeitos a partir de 12.07.13.
Art. 70. O
Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo território do
Estado, compõe-se de Desembargadores, cujo número será definido em lei
complementar de sua iniciativa.
Redação
original:
Art. 70. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo
território do Estado, compõe-se de vinte e um Desembargadores e com as
atribuições que a Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado
estabelecer.
·
A expressão "vinte e
um" foi declarada inconstitucional pela ADIn nº 157-4-AM, DJ 12.02.92,
Seção I, p. 01, DF (RTJ 139/393).
·
Lei nº 2.386, de 26.04.96, cria,
na estrutura da Justiça do Estado do Amazonas, Juizados Especiais Cíveis e
Criminais.
§ 1º Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto
de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, e de
advogado de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos
de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla, pelo Órgão
oficial de representação das respectivas classes.
§ 2º Recebidas as
indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Chefe
do Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um dos
integrantes para nomeação.
Art.
71. Compete, privativamente, ao Tribunal
de Justiça:
I - eleger os titulares de seus Órgãos diretivos
e elaborar seu Regimento Interno, com observância das normas de processo e das
garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos Órgão jurisdicionais e administrativos;
Nova redação dada ao inciso pela EC
77/13, efeitos a partir de 12.07.13.
II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos
juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade
correcional respectiva;
Redação anterior dada ao inciso II pela EC
36/99, efeitos a partir de 16.12.99:
II - a criação e a extinção de
cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem
vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes,
observado o disposto no inciso V do artigo 64 desta Constituição.
Redação original:
II -
organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem
vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
III - conceder licença, férias e outros
afastamentos aos Desembargadores, Juízes e servidores;
IV - propor a criação de comarcas e
varas judiciárias, observados os critérios estabelecidos na Lei de Organização
Judiciária;
V - prover, observado o disposto no
artigo 96, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, por
concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à
administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;
VI - prover, na forma prevista nesta
Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
VII - conceder, nos termos da
Constituição da República, remoção, disponibilidade e aposentadoria de juízes;
VIII - deliberar sobre os casos de
promoção, na forma desta Constituição;
Nova redação dada ao inciso IX pela EC 77/13,
efeitos a partir de 12.07.13.
IX - propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no art.
161:
Redação original:
IX - propor ao Poder Legislativo:
a) a alteração do número de
Desembargadores;
Nova redação dada à alínea “b” pela EC
77/13, efeitos a partir de 12.07.13.
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus
serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação
do subsídio de seus membros e dos juízes;
Redação original:
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos
membros da magistratura e dos servidores;
c) a alteração da organização e da
divisão judiciárias;
d) as normas específicas para a fixação
de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços judiciais,
notariais e de registro.
X -
Revogado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.
Redação original:
X - julgar os juízes estaduais,
bem como os membros do Ministério Público, da Advocacia Geral do Estado e da
Defensoria Pública nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral.
Inciso XI acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
XI - a iniciativa legislativa para dispor sobre as taxas
vinculadas aos serviços judiciais, bem como os emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro.
Art.
72. Compete, ainda, ao Tribunal de
Justiça:
I - processar e julgar,
originariamente:
Nova redação dada à alínea “a” pela EC
77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos
Municipais, o Procurador-Geral, os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, os juízes estaduais, os membros do Ministério Público, da
Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Redação
anterior dada à alínea “a” pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.
a) o Vice-Governador, os Secretários de Estados, os Prefeitos
Municipais, o Procurador-Geral e os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Redação
original:
a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado,
os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral do Estado e o Comandante da Polícia
Militar nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) os Deputados Estaduais, nos crimes
comuns;
Nova redação dada à alínea “c” pela EC 77/13,
efeitos a partir da 12.07.13.
c) o habeas data e o mandado de segurança contra os atos do
Governador do Estado, do Vice-Governador, dos Prefeitos Municipais, do
Presidente e Membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado, do
Presidente da Câmara Municipal e de sua Mesa Diretora, do Presidente e dos
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justiça,
do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do
Defensor Público-Geral do Estado, de Secretários de Estado e do próprio
Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de
Justiça;
Redação
anterior dada à alínea “c” pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95.
c) o habeas-data e o mandato de segurança contra os atos do
Governador do Estado, do Vice-Governador, dos Prefeitos Municipais, do
Presidente e Membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado, do
Presidente da Câmara Municipal e de sua Mesa Diretora, do Presidente e dos
Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justiça,
do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do
Chefe da Defensoria Pública, de Secretários de Estado e do próprio Tribunal, do
seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça;
Redação original:
c) o habeas-data e o
mandato de segurança contra os atos do Governador do Estado, do
Vice-Governador, dos Prefeitos Municipais, do Presidente e Membros da Mesa
Diretora da Assembléia Legislativa do Estado, do Presidente da Câmara Municipal
e de sua Mesa Diretora, do Presidente e dos Conselheiros dos Tribunais de
Contas do Estado e dos Municípios, do Procurador-Geral da Justiça, do
Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe
da Defensoria Pública, de Secretários de Estado e do próprio Tribunal, do seu
Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça;
d) o habeas-corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade ou
funcionário, cujos atos estejam sujeitos diretamente a sua jurisdição, ou se
trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária ou recursal;
e) o mandado de injunção, quando a
elaboração da norma regulamentadora for atribuída a qualquer das pessoas
mencionadas na alínea "c", ou a Órgãos e entidades da administração
estadual, direta e indireta;
f) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face
desta Constituição;
g) os pedidos de medida cautelar nas
ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou
municipal, em face desta Constituição;
h) as ações rescisórias e as revisões
criminais;
i) as execuções de sentença, nas causas
de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a
prática de atos processuais;
j) as reclamações para preservação de
sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
l) os conflitos de competência entre
qualquer de seus Órgãos;
m) os recursos de primeira Instância,
inclusive os da Justiça Militar;
Nova redação dada à alínea “n” pela EC
77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
n) decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação das praças com estabilidade assegurada, da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado, quando se tratar de pena acessória decorrente
de condenação por crime militar.
Redação anterior dada à alínea “n” pela EC
31/98, efeitos a partir de 01.12.98.
n) decidir sobre a perda do posto
e da patente dos oficiais e da graduação dos praças com estabilidade
assegurada, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;
Redação original:
n) decidir
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças com
estabilidade assegurada, da Polícia Militar do Estado.
II - solicitar intervenção:
a) federal, nos casos previstos na
Constituição da República;
b) estadual, nos termos desta
Constituição.
Art.
73. O Tribunal de Justiça fará publicar,
anualmente, no primeiro mês do ano seguinte ao respectivo exercício, inventário
circunstanciado dos processos em tramitação e sentenciados.
Art.
74. Ao Estado e aos Municípios incumbe
criar condições para que cada unidade municipal seja sede de Comarca,
observadas as condições estabelecidas na Lei de Organização Judiciária.
Art.
75. Somente pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público, estadual e municipal, em face desta
Constituição.
§ 1º Podem propor ação de inconstitucionalidade:
I - o Governador do Estado;
II - os Deputados;
III - a Mesa da Assembléia Legislativa;
IV - os Prefeitos Municipais;
V - os Vereadores;
VI - a Mesa de Câmaras Municipais;
VII - o Procurador-Geral de Justiça;
VIII - o Conselho Seccional da Ordem de
Advogados do Brasil;
IX - os partidos políticos com
representação na Assembléia Legislativa;
X - as associações sindicais ou
entidades de classe de âmbito estadual.
§ 2º O Procurador-Geral de Justiça deverá ser ouvido previamente
nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do
Tribunal de Justiça, desde que o exija o interesse público.
§ 3º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para
tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para
a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 4º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a
inconstitucionalidade em tese de norma legal ou ato normativo citará,
previamente, o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou o texto
impugnado.
Seção III
DOS TRIBUNAIS DO
JÚRI
Art.
76. Em cada Comarca, existirá, pelo menos,
um Tribunal do Júri, presidido por um juiz de direito e composto de jurados,
nos termos da lei processual penal.
Seção IV
DOS JUÍZES DE
DIREITO
Art.
77. O juiz de direito, integrando a
magistratura de carreira, exerce a jurisdição comum de primeiro grau nas
Comarcas e Juízo, conforme estabelecido na Lei de Organização e Divisão
Judiciária do Estado.
Art.
78. Para dirimir conflitos fundiários, o
Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência
exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo
único. Para garantir a prestação
jurisdicional, o juiz se fará presente ao local do litígio.
Seção V
DO CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR
Nova redação dada ao art. 79 pela EC 31/98, efeitos a partir de
01.12.98.
Art.
79. A Justiça Militar, com sede na Capital
e jurisdição em todo o território do Estado, será exercida por Conselho de
Justiça e Juiz Auditor Militar, Competindo-lhes o processo e julgamento dos
policiais militares e bombeiros militares nos crimes de natureza militar,
definidos em lei, com recurso para o Tribunal de Justiça.
Redação
original:
Art. 79. A Justiça Militar, com sede na Capital e
jurisdição em todo o território do Estado, será exercida por Conselho de
Justiça e Juiz Auditor Militar, competindo-lhes o processo e julgamento dos
policiais militares nos crimes de natureza militar, definidos em lei, com
recurso para o Tribunal de Justiça.
Seção VI
DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Art. 80. Os juizados especiais de causas
cíveis de menor complexidade e das infrações penais de menor potencial ofensivo
terão sua competência, composição, organização e funcionamento definidos na Lei
de Organização Judiciária, observados os seguintes princípios:
I -
conciliação, oferecida obrigatoriamente em dois momentos processuais,
julgamento e execução;
II - procedimentos
orais e sumaríssimos, permitidos nas hipóteses previstas em lei;
III -
transação e julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
IV -
órgãos providos por juízes togados, ou togados e leigos;
V - os
juizados especiais poderão ser municipais ou distritais, assegurada a
participação da comunidade nos litígios de interesse coletivo ou difuso.
Art. 81. Os juizados especiais de pequenas
causas serão criados para processar e julgar, por opção do autor, as causas de
reduzido valor econômico, pelos critérios da oralidade, simplicidade e
celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação das partes.
Parágrafo único. Os juizados de
pequenas causas serão compostos de um juiz, obrigatoriamente bacharel em
ciências jurídicas, indicado por prazo certo, podendo ser reconduzido, na forma
da Lei de Organização Judiciária.
Art. 82. Nos distritos, serão eleitos, pelo
voto direto, universal e secreto, cidadãos com mandato de quatro anos para o
exercício da justiça de paz, com a competência de:
I -
celebrar casamentos, na forma da lei;
II -
verificar o processo de habilitação, de ofício, ou em face da impugnação
apresentada;
III -
exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras
previstas em lei.
Parágrafo único. Os juízes de paz
serão remunerados e não exercerão função jurisdicional, cabendo à lei dispor
também sobre requisitos mínimos para o exercício do cargo.
CAPÍTULO VI
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
83. A distribuição democrática da justiça a
cargo do Poder Judiciário é assegurada a todos, independentemente de raça, cor,
sexo, idade, credo, convicções filosóficas ou políticas e de situação econômica
ou social, pela ação conjunta dos seguintes Órgãos institucionais:
I - o Ministério Público;
II - a Advocacia Geral do Estado;
III - a Defensoria Pública.
Inciso IV acrescentado pela EC 117/20, efeitos a partir de 10.03.20.
IV - a Advocacia.
Parágrafo
único. No exercício da relação processual,
aos integrantes das instituições mencionadas neste artigo é assegurada
igualdade de tratamento com a autoridade judiciária presidente do feito.
Seção II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 84. O Ministério Público
é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, responsável
pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios
institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
Nova redação dada ao art. 85 pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
Art. 85. Ao Ministério Público é assegurada
autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no artigo
169 da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção
de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de
provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de
carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento.
Redação original:
Art. 85. Ao Ministério Público é
assegurada autonomia administrativa e funcional.
Parágrafo único. O Ministério Público
elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados na lei de
diretrizes orçamentárias, em conjunto com os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário.
Nova redação dada ao art. 86 pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
Art. 86. Lei Complementar, de iniciativa do
Procurador-Geral da Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o
estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
Redação original:
Art. 86. Lei orgânica, de
iniciativa facultativa do Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre a
organização e o funcionamento do Ministério Público, observando em relação aos
seus membros:
I - as
garantias de:
a)
vitaliciedade, se confirmado no cargo após dois anos de exercício, não podendo
perdê-lo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b)
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão de
dois terços dos membros do Órgão colegiado competente do Ministério Público,
assegurada ampla defesa;
Nova redação dada à alínea “c” pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
c)
irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do artigo 39, § 4º da
Constituição Federal e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II,
153, III, 153, § 2º, I da mesma Constituição.
Redação original:
c)
irredutibilidade dos vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto
no art. 109, X, desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III, 153, § 2º,
I, da Constituição da República;
II -
as seguintes vedações:
a)
receber honorários, percentagens ou custas processuais, a qualquer título ou
pretexto;
b)
exercer a advocacia;
c)
praticar o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista
minoritário;
d)
exercer outra função pública, salvo uma de magistério, ainda que em disponibilidade;
e)
desenvolver atividade político-partidária, exceto as previstas em lei.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que
couber, aos membros do Ministério Público os princípios estabelecidos no art.
64, I, II, e IV a XIII, desta Constituição.
· Liminar
suspendeu a aplicação remissiva ao inciso V, do art. 64. ADIn 491-3-AM, DJ
24.06.91. (RTJ 137/90). STF entendeu que a remissão ao inciso V, do art. 64,
resultou em vinculação dos membros do Ministério Público aos da Magistratura e,
por via transversa, aos do Supremo Tribunal Federal, violando os art. 2º, 37,
XIII e 169, da Constituição Federal.
Art. 87. O Procurador-Geral de Justiça será
indicado em lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei
orgânica, e nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
Paragrafo
único acrescentado pela EC 76/13, efeitos a partir da 12.07.13.
Parágrafo único. A lei
orgânica disporá sobre a destituição do Procurador-Geral pela Assembleia
Legislativa, exigida sempre a maioria absoluta.
Redação original:
Parágrafo
único. A lei orgânica disporá sobre a destituição do Procurador-Geral
pela Assembléia Legislativa, exigida sempre a maioria absoluta e voto secreto.
Art. 88. Ao Ministério Público, além das
funções institucionais previstas no art. 129, da Constituição da República,
compete:
I -
exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem
idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiências;
II -
participar de conselhos e organismos estatais afetos a sua área de atuação,
indicando os representantes;
III -
receber petições, reclamações, representações ou queixas por desrespeito aos
direitos assegurados na Constituição da República e nesta Constituição,
inclusive no que pertine à prestação de contas da municipalidade;
IV -
promover a execução de sentença condenatória de reparação de dano ou a ação
civil respectiva, na forma da lei.
Parágrafo único. Para o desempenho de
suas funções, o Ministério Público:
a)
instaurará procedimentos administrativos e, para instruí-los, expedirá
notificações para tomada de depoimentos ou esclarecimentos, requisitará
informações, exames, perícias e documentos, podendo promover inspeções e
diligências investigatórias;
b)
requisitará à autoridade competente a instauração de sindicância,
acompanha-la-á e produzirá provas;
c)
dará publicidade aos procedimentos administrativos que instaurar e às medidas
adotadas;
Nova
redação dada à alínea “d” pela
EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
d) requisitará, em casos de urgência, os serviços temporários de
servidores públicos e militares para a realização de atividades específicas,
inclusive meios de transporte da administração direta e indireta, do Estado e
do Município;
Redação original:
d) requisitará, em casos de
urgência, os serviços temporários de servidores públicos civis e militares para
a realização de atividades específicas, inclusive meios de transporte da
administração direta e indireta, do Estado e do Município;
e)
exercerá atividade correicional respectiva.
Art. 89. É obrigatória a presença de membros
do Ministério Público na Comarca, não podendo as funções de Promotor de Justiça
serem exercidas por estranhos à carreira, inclusive junto à Justiça Militar.
Nova redação dada ao art. 90 pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
Art. 90. A aposentadoria dos membros do
Ministério Público e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no
artigo 111.
Redação original:
Art. 90. A aposentadoria dos
membros do Ministério Público, com os proventos integrais, dar-se-á
compulsoriamente por invalidez ou aos setenta anos de idade, e,
facultativamente, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício no
Ministério Público.
Art. 91. Revogado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.
Redação original:
Art. 91. Os
proventos da aposentadoria dos membros do Ministério Público serão reajustados na
mesma proporção e na mesma data em que forem reajustados os vencimentos dos em
atividade e quaisquer benefícios e vantagens serão estendidos aos inativos.
Art. 92. Cabe ao Ministério Público o
exercício da curadoria de proteção e defesa do meio ambiente, do patrimônio
cultural e do consumidor.
Nova redação dada ao art. 93 pela EC 15/95, efeitos a partir de
21.03.95.
Art. 93. Aos membros da Procuradoria do
Tribunal de Contas do Estado, órgão de representação do Ministério Público
junto ao mesmo Tribunal, organizados em quadro próprio com a denominação de
Procuradores de Contas, aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a
direitos, vedações e forma de investidura.
·
Vide art. 127 e art. 49, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Redação original:
Art. 93. Aos membros da Procuradoria dos Tribunais de Contas do Estado e
dos Municípios, Órgãos de representação do Ministério Público junto a esses
Tribunais, aplicam-se as disposições desta seção referentes a direitos, vedações
e forma de investidura, passando a denominar-se Procuradores de Contas,
organizados em quadro próprio.
Nova redação dada ao titulo da Seção III pela EC 48/04, efeitos a
partir de 16.06.04.
Seção III
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Redação original:
SEÇÃO III
DA ADVOCACIA GERAL DO ESTADO
Nova redação dada ao art. 94 pela EC 48/04, efeitos a partir de
16.06.04.
Art.
94. A Procuradoria Geral do Estado é
instituição de natureza permanente, essencial à defesa dos interesses do Estado
e à orientação jurídica da Administração Pública Estadual, como órgão superior
de seu Sistema de Apoio Jurídico, vinculada direta e exclusivamente ao
Governador, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da
indisponibilidade do interesse público.
Redação
original:
Art. 94. A Advocacia Geral do Estado, função essencial à justiça e
atividade inerente ao regime de legalidade e de indisponibilidade do interesse
público imposto à administração pública, será organizada por lei complementar,
tendo como Órgão institucional a Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º À Procuradoria Geral do Estado é assegurada autonomia
funcional e administrativa.
§ 2º Lei Complementar disporá sobre a organização da
Procuradoria Geral do Estado, disciplinando sua competência e a dos órgãos que
a compõem, e sobre o regime jurídico dos membros da carreira de Procurador do
Estado.
Nova redação dada ao art. 95 pela EC 48/04, efeitos a partir de
16.06.04.
Art.
95. São funções institucionais da Procuradoria
Geral do Estado, sem prejuízo de outras com estas compatíveis, na forma da Lei:
Redação
original:
Art. 95. A Procuradoria Geral do Estado, instituição
permanente, essencial à defesa dos interesses do Estado e à orientação jurídica
da Administração, vincula-se, direta e exclusivamente, ao Governador do
Estado, e tem por funções privativas, sem prejuízo de outras compatíveis com
sua finalidade:
Nova redação dada ao inciso I pela EC 18/95, efeitos a partir de
27.10.95.
I - representar judicial e extrajudicialmente
o Estado;
Redação original:
I - a representação judicial e extrajudicial do Estado e a
cobrança de sua dívida ativa;
Nova redação dada ao inciso II pela EC 18/95, efeitos a partir de
27.10.95.
II - prestar assessoria e consultoria
em matéria de alta indagação jurídica aos órgãos e entidades do Poder
Executivo, bem como aos Poderes Legislativo e Judiciário;
Redação original:
II - a defesa dos interesses do Estado junto ao Tribunal de Contas
do Estado;
Nova redação dada ao inciso III pela EC 18/95, efeitos a partir de
27.10.95.
III - determinar a inscrição e promover
o controle, a cobrança administrativa e judicial e o cancelamento da dívida
ativa do Estado;
Redação original:
III - a assessoria e consultoria jurídica em
matéria de alta indagação do Chefe do Poder Executivo e da administração em
geral;
Nova redação dada ao inciso IV pela EC 18/95, efeitos a partir de
27.10.95.
IV - fixar a interpretação das leis e
promover a uniformização da jurisprudência administrativa entre órgãos e entidades
do Poder Executivo;
Redação original:
IV - a unificação da
jurisprudência administrativa;
Nova redação dada ao inciso V pela EC 18/95, efeitos a partir de
27.10.95.
V - assessorar o Governador no processo
de elaboração de propostas de emendas constitucionais, anteprojetos de leis,
vetos e atos normativos em geral;
Redação
original:
V - a observância dos princípios da legalidade e da moralidade no
âmbito da Administração Pública.
VI -
promover ações civis públicas para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos;
VII -
representar os interesses do Estado perante o Tribunal de Contas do Estado e
demais órgãos de fiscalização financeira e orçamentária;
VIII -
zelar pela observância dos princípios constitucionais impostos à Administração
Pública, propondo a declaração de nulidade, a anulação ou a revogação de atos
da Administração Pública Estadual.
Inciso IX acrescentado pela EC
129/21, efeitos a partir de 15.12.2021.
IX -
oficiar, obrigatoriamente, no controle interno da legalidade dos atos do Poder
Executivo e exercer a defesa dos interesses legítimos do Estado, incluídos os
de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério
Público.
Nova redação dada ao art. 96 pela EC 48/04, efeitos a partir de
16.06.04.
Art.
96. A direção superior da Procuradoria
Geral do Estado compete ao Procurador-Geral do Estado, responsável pela
orientação jurídica e administrativa da instituição, auxiliado pelo Subprocurador-Geral
do Estado, pelo Corregedor e pelos Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado.
Redação anterior dada pela EC 18/95, efeitos a partir de 27.10.95.
Art. 96. O Procurador-Geral do Estado será nomeado, em comissão, pelo
Governador, dentre os membros da categoria de Procurador do Estado, ativos ou
inativos, maiores de trinta anos.
Redação original:
Art. 96. O Procurador-Geral do
Estado será nomeado, em comissão, pelo Governador, dentre os membros da
categoria de Procurador do Estado, ativos ou inativos, maiores de trinta anos.
Nova redação dada ao § 1º
pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.
§ 1º O Procurador-Geral do Estado será nomeado em comissão, pelo
Governador, dentre brasileiros maiores de 30 (trinta) anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada que sejam advogados, com pelo menos 8 (oito) anos
de prática forense ou, em se tratando de Procuradores do Estado, observada a
idade mínima, que tenham pelo menos 5 (cinco) anos de carreira, tendo direitos,
prerrogativas e garantias de Secretário de Estado.
Redação anterior dada pela EC 18/95, efeitos a
partir de 27.10.95.
§ 1º O Procurador Geral do Estado tem direitos,
garantias e prerrogativas de Secretário de Estado.
Redação original:
§ 1º Procurador- Geral do Estado tem direitos, garantias
e prerrogativas de Secretário de Estado.
Nova redação dada ao § 2º pela EC 48/04, efeitos a partir de
16.06.04.
§ 2º O Subprocurador-Geral do Estado é o auxiliar direto e
substituto, em suas faltas e impedimentos, do Procurador-Geral do Estado, sendo
por este designado dentre os membros da carreira de Procurador do Estado.
Redação anterior dada pela EC 18/95, efeitos a partir de 27.10.95.
§ 2º O Subprocurador Geral do Estado é o auxiliar
direto e substituto legal do Procurador-Geral do Estado, sendo por este
designado.
Redação original:
§ 2º O Subprocurador Geral do Estado é o auxiliar
direto e substituto legal do Procurador-Geral do Estado, sendo por este
designado dentre os integrantes da carreira.
Parágrafo § 3º acrescentado pela EC 48/04, efeitos a partir de
16.04.04.
§ 3º O Corregedor é nomeado pelo Governador para mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução, dentre os integrantes de lista tríplice
que o Conselho de Procuradores do Estado constituir, exclusivamente com
Procuradores do Estado de 1ª Classe em atividade.
Parágrafo § 4º acrescentado pela EC 48/04, efeitos a partir de
16.04.04.
§ 4º Os Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado são auxiliares
do Procurador-Geral do Estado, sendo por este designados dentre membros de
carreira de Procurador do Estado, competindo-lhes o desempenho de atribuições
expressamente especificadas e, mediante ato próprio, a substituição do
Subprocurador-Geral do Estado em suas faltas e impedimentos.
Nova redação dada ao art. 97 pela EC 48/04, efeitos a partir de
16.06.04.
Art.
97. O Conselho de Procuradores do Estado é
o órgão de deliberação superior da Procuradoria Geral do Estado em matéria de
interesse da instituição ou dos membros da carreira de Procurador do Estado.
Redação
original:
Art.
97. O Conselho de Procuradores
do Estado é Órgão superior de consulta e de deliberação coletiva em matéria de
interesse da instituição e da categoria.
Nova redação dada ao parágrafo único pela EC 48/04, efeitos a partir
de 16.06.04.
Parágrafo
único. Compõem o Conselho de Procuradores do
Estado os titulares dos cargos mencionados no caput do artigo anterior e os Procuradores-Chefes, como membros
natos, e um representante de cada classe da carreira, eleitos pelos respectivos
integrantes, com mandato bienal, permitida uma recondução.
Redação original:
Parágrafo único. A organização do Conselho observará:
I - mandato eletivo, vedada
recondução na eleição subseqüente;
II - representação paritária entre os
integrantes das diferentes classes e entre estes e as chefias de
procuradorias.
Nova redação dada ao art. 98 pela EC 48/04, efeitos a partir de
16.06.04.
Art. 98. As funções da
Procuradoria Geral do Estado serão exercidas, privativamente, pelo
Procurador-Geral do Estado e pelos Procuradores do Estado, estes organizados em
carreira regida por estatuto próprio.
Redação original:
Art. 98. As funções da Procuradoria Geral do Estado
serão exercidas privativamente pelo Procurador-Geral do Estado,
Subprocurador-Geral do Estado e Procuradores do Estado, estes organizados em carreira
regida por estatuto próprio, observado o disposto nos arts. 132 e 135, da
Constituição da República.
Nova redação dada ao art. 99 pela EC 48/04, efeitos a partir de
16.06.04.
Art.
99. O cargo de Procurador do Estado, privativo
de advogado, é provido, na classe inicial, mediante aprovação em concurso
público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral do
Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas
fases.
Redação original:
Art.
99. O cargo de Procurador do
Estado, privativo de advogado, será provido, na classe inicial, mediante
concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria
Geral do Estado, com participação da seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Nova redação dada ao art. 100 pela EC 48/04, efeitos a partir de
16.06.04.
Art.
100. São garantias dos Procuradores do
Estado, além de outros direitos que visem à melhoria das condições de
desempenho de suas atribuições funcionais:
Redação original:
Art. 100. Aos Procuradores do Estado é assegurado:
Acrescentado o inciso I pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.
I - prerrogativas inerentes à
advocacia;
Redação original do inciso I revogado pela EC 36/99, efeitos a
partit de 16.12.99.
I - independência funcional, sujeitos apenas aos princípios de
legalidade, moralidade, impessoalidade e indisponibilidade do interesse
público;
Nova redação dada ao inciso II pela EC 48/04, efeitos a partir de
16.06.04.
II - independência na formulação e
expressão da opinião técnico-jurídica em parecer ou despacho de seu ofício;
Redação original:
II - prerrogativas inerentes à advocacia, podendo requisitar de
qualquer Órgão da administração informações, esclarecimentos e diligências
necessários ao cumprimento de suas funções;
Nova redação dada ao inciso III pela EC 48/04, efeitos a partir de
16.06.04.
III - faculdade de requisitar de
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública informações escritas,
exames, esclarecimentos e diligências necessárias ao cumprimento de suas
funções;
Redação anterior dada ao inciso III pela EC 36/99, efeitos a
partir de 16.12.99.
III - estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante
avaliação de desempenho perante o Conselho de Procuradores do Estado, após
relatório circunstanciado da Corregedoria.
Redação
original:
III - estabilidade, após dois anos de efetivo exercício no cargo,
não podendo ser demitidos senão por decisão judicial irrecorrível;
Nova redação dada ao inciso IV pela EC
77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
IV - estabilidade, após 3 (três) anos de efetivo exercício,
mediante a avaliação de desempenho pela Procuradoria-Geral do Estado, após
relatório circunstanciado de sua corregedoria;
Redação
anterior dada ao inciso IV pela EC 48/04,
efeitos a partir de 16.06.04.
IV - estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício,
mediante a avaliação prevista no parágrafo único do artigo 132 da Constituição
Federal, não podendo serem demitidos senão por decisão judicial irricorrível;
Redação original:
IV - irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição
da República;
Nova
redação dada ao inciso V pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.
V - julgamento perante o Tribunal de Justiça nos casos em que
forem acusados de infrações penais comuns, ressalvadas as competências
previstas na Constituição Federal;
Redação
anterior dada pela EC 36/99, efeitos a partir de 10.01.00:
V - vencimentos com diferença nunca superior a dez por cento entre
os de uma classe e outra;
Redação original :
V - vencimentos com diferença nunca superior a dez por cento entre
os de uma classe e outra , nem a cinco por cento entre os da classe final
e os do Procurador-Geral do Estado;
Nova redação dada ao inciso VI pela EC
77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
VI - remuneração na forma do §4.º
do artigo 39 da Constituição Federal;
Redação
anterior dada ao inciso VI pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.
VI -
estipêndios irredutíveis, limitados ao previsto no inciso XI, parte final, do
artigo 37 da Constituição Federal;
Inciso VI revogado pela EC 36/99, efeitos a
partir de 16.12.99.
Redação
original suspensa pela liminar na ADIn 467-1-DF. DJ, de 08.04.91, seção I, p.
3844 e DJ, de 26.04.91, seção I, p. 5095. (RTJ 136/35):
VI - isonomia remuneratória com os ocupantes dos demais cargos e
funções essenciais à Justiça, nos termos dos arts. 37, XII, 39, § 1º, e 135,
da Constituição da República, e do art. 83, parágrafo único, desta
Constituição.
Inciso VII acrescentado pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.04.04.
VII - vencimentos com diferença nunca
superior a 10% (dez por cento) entre os de uma classe e outra.
Nova redação dada ao art. 101 pela EC 48/04, efeitos a partir de
16.06.04.
Art.
101. Para fins de atuação uniforme e
coordenada, vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, constituindo o Sistema
de Apoio Jurídico da Administração Pública Estadual, as consultorias e
assessorias jurídicas das entidades autárquicas e das fundações mantidas pelo
Estado, bem como, na forma da Lei, os serviços jurídicos de outros entes de que
o Estado participe.
Redação
original:
Art. 101. O pessoal do serviço administrativo da Procuradoria Geral do
Estado será organizado em carreira, com quadro próprio e funções específicas.
Seção IV
DA DEFENSORIA
PÚBLICA
Nova redação dada ao art. 102 pela EC
77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
Art. 102. A
Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a
defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados
na forma do inciso LXXIV, do art. 5.º, da Constituição Federal.
Redação original:
Art.
102. A Defensoria Pública,
instituição essencial à função jurisdicional do Estado, para a orientação
jurídica e a defesa, em todos os graus, dos reconhecidamente necessitados, na
forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, organizar-se-á mediante
lei complementar, com a observância dos seguintes princípios:
I - quadro de Defensores Públicos estruturado em
cargos de carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos,
na classe inicial, com as garantias e vedações estabelecidas na Constituição da
República, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 109, XI, e 110, § 1º, desta
Constituição, conforme estabelece o art. 135, da Constituição da República;
Redação
anterior dada ao inciso II pela EC 58/07, efeitos a partir de 15.03.07.
II - O Defensor Público Geral será nomeado pelo Governador, dentre
integrantes da categoria de Defensor Público Estadual, em atividade ou
inativos, maiores de trinta e cinco anos, para mandato de dois anos, permitida
uma recondução e a diminuição do período, com vistas à obrigatória coincidência
com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo;
Redação
anterior dada ao inciso II pela EC 43/03, efeitos a partir de 21.10.03:
II - O Defensor Público
Geral será nomeado pelo Governador, dentre integrantes da categoria de Defensor
Público, maiores de trinta e cinco anos de idade, para mandato de quatro anos,
coincidente com o do Governador do Estado.
Redação
anterior dada ao inciso II pela EC 39/02, efeitos a partir de 20.11.02:
II - o Defensor
Público-Geral será nomeado pelo Governador, dentre integrantes da categoria de
Defensor Público, ativos ou inativos, maiores de trinta e cinco anos de idade,
para mandato de quatro anos, coincidente com o do Governador do Estado.
Redação
anterior dada pela EC 16/95, efeitos a partir de 04.05.95:
II - O Defensor
Público-Geral será nomeado pelo Governador, dentre integrantes da categoria de
Defensor Público, ativos ou inativos, maiores de trinta e cinco anos para
mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Redação original:
II - o Defensor-Chefe será
indicado em lista tríplice, dentre integrantes da carreira, e nomeado pelo
Governador para mandato de dois anos, permitida uma recondução;
Inciso
II-A acrescentado pela EC 43/03, efeitos a partir de 21.10.03.
II-A - A destituição do Defensor Público Geral
antes do término do mandato será regulamentada através de Lei Complementar.
III - além das funções constitucionais, caberá à
Defensoria Pública:
a) praticar todos os atos inerentes à postulação
e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que
os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais;
b) exercer a função de curador especial de que
tratam os Códigos de Processo Penal e Processo Civil, salvo quando a lei a
atribuir especialmente a outrem;
c) exercer a função de curador nos processos em
que ao juiz competir a nomeação, inclusive a de curador à lide do interditando,
quando a interdição for pedida pelo Órgão do Ministério Público;
d) representar ao Ministério Público, em caso de
sevícias e maus tratos à pessoa do defendendo;
e) defender, no processo criminal, os réus que
não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;
f) defender os interesses dos juridicamente
necessitados, contra as pessoas de direito público;
g) prestar orientação jurídica aos juridicamente
necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial;
h) prestar assistência jurídica aos
encarcerados, quando solicitada;
i) exercer outras funções que, no interesse do
serviço, lhe forem cometidas.
Parágrafo único. O Defensor Público poderá
deixar de promover a ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer
probabilidade de êxito por falta de provas, submetendo ao Defensor-Chefe da
Defensoria Pública as razões de seu proceder.
· Lei Complementar nº 01, de 30.03.90: Organização
da Defensoria Pública.
· Decreto nº 16.486, de 15.03.95: Estrutura
organizacional da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Parágrafo §1º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§1.º À
Defensoria Pública do Estado, nos termos dos arts. 134 e 168, da Constituição Federal,
é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua
proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, §2.º, da Constituição
Federal.
Parágrafo §2º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§2.º A
Defensoria Pública do Estado organizar-se-á mediante lei complementar, de
iniciativa do Defensor Público-Geral do Estado, com a observância dos
princípios institucionais, garantias, prerrogativas e vedações previstos em lei
complementar.
Parágrafo §3º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§3.º Compete,
privativamente, à Defensoria Pública a proposição legislativa para criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, organizados em quadro próprio,
assim como propor a fixação das respectivas remunerações.
Parágrafo §4º acrescentado pela EC
77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
§4.º A
Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo
Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35
(trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto,
secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução.
Parágrafo §5º acrescentado pela EC
77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
§5.º Caso o
Governador não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze)
dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido
automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do
mandato.
Nova redação dada ao art. 103 pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
Art. 103. É
vedado aos membros da Defensoria Pública Estadual o exercício da advocacia privada,
assegurando-lhes, dentre outras previstas em lei, as seguintes garantias:
Redação anterior dada ao art. 103 pela EC
36/99, efeitos a partir de 16.12.99.
Art. 103. Os
Procuradores do Estado e os Defensores Públicos serão remunerados na forma do §
4º do artigo 39 da Constituição Federal.
Redação original suspensa pela
liminar na ADIn 467-1-DF. DJ, de 08.04.91, seção I, p. 3844 e DJ, de 26.04.91,
seção I, p. 5095 (RTJ 136/35):
Art. 103. Às carreiras disciplinadas
neste Capítulo, aplicam-se o princípio dos arts. 37, XII, e 39, § 1º, da
Constituição da República.
Inciso I acrescentado pela EC 77/13, efeitos a
partir da 12.07.13.
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
Inciso II acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
II - a inamovibilidade;
Inciso III acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
III - a irredutibilidade dos subsídios; e
Inciso IV acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
IV - a estabilidade, no termos do art. 112.
Seção V acrescentada pela EC 117/20, efeitos a
partir de 10.03.20.
Seção V
Da Advocacia
Artigo 103-A acrescentado pela EC
117/20, efeitos a partir de 10.03.20.
Art. 103-A. A advocacia é indispensável à administração
da justiça, sendo o (a) advogado (a) inviolável por seus atos e manifestações
no exercício da profissão, nos limites da lei.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
104. A Administração Pública é o conjunto de
Órgãos dos Poderes do Estado e dos Municípios e suas entidades
descentralizadas, responsáveis pela execução dos serviços públicos.
· Lei nº 2.435, de 17.03.97:
Consolida a organização administrativa do Poder Executivo do Estado do
Amazonas.
Nova redação dada ao § 1º do art. 104 pela EC 108/18, efeitos a
partir da 19.12.18.
§ 1° A atividade da Administração Pública
destina-se à consecução dos objetivos do Governo, com a finalidade de promover
o bem-estar geral e sujeitar-se-á aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Redação
original:
§ 1º A atividade da Administração Pública destina-se à consecução dos
objetivos do Governo, com a finalidade de promover o bem-estar geral e
sujeitar-se-á aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade.
§ 2º A moralidade dos atos do poder público será apurada, para
efeito de controle e invalidação, em função de dados objetivos da situação
concreta.
§ 3º Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 4º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao
erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Parágrafo 5º acrescentado pela EC 74/11, efeitos a
partir de 26.12.11.
§ 5º É vedada a nomeação ou designação para os cargos comissionados
dos Poderes do Estado, Executivo, os de Secretário de Estado, Secretário
Executivo, Secretário Adjunto, Dirigentes de Autarquias, de Fundações e de
Empresas Públicas, Ordenador de Despesa, aplicável também ao Legislativo e
Judiciário, ao Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público Estadual e de
suas entidades descentralizadas, e aos Municípios, excetuando os cargos de
assessoramento técnico, dos considerados inelegíveis em razão de atos ilícitos,
nos termos da legislação federal.
Seção II
DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
105. A Administração Pública é direta quando
efetivada por Órgão de qualquer dos Poderes do Estado e Municípios.
§ 1º As entidades da Administração Pública indireta do Estado e
Municípios são instrumentos descentralizados de prestação de serviços públicos,
compondo-se:
I - das autarquias;
II - das sociedades de economia mista;
III - das empresas públicas;
IV - das fundações públicas;
V - das demais entidades de direito
privado sob o controle direto ou indireto do Estado e Municípios, inclusive sob
a forma de participação acionária.
§ 2º Revogado pela EC 42/03, efeitos a partir de 20.03.03.
Redação
original do §2º acrescentado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02:
§ 2º Os membros dos órgãos de administração das entidades de que
tratam os incisos II e III do parágrafo anterior, integrantes da Administração
Pública indireta Estadual, serão eleitos ou designados com mandato por prazo
certo, na forma da lei, após aprovação dos respectivos nomes pela Assembléia
Legislativa do Estado.
Parágrafo 3º renumerado pela EC 40/02, efeitos a
partir de 12.12.02.
§ 3º Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e
de fundação, estas últimas com área de atuação definidas em lei complementar
federal.
Redação
anterior dada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:
§ 2º Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e
de fundação, estas últimas com área de atuação definidas em lei complementar
federal.
Redação original:
§ 2º A criação, fusão ou extinção das entidades
citadas nos incisos I, II, III, IV, do § 1º, deste artigo, dependem de lei
específica.
Parágrafo 4º renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.
§ 4º Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação
de subsidiárias das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação
de qualquer delas ou do Estado e Municípios em empresa privada.
Redação original:
§ 3º Depende de
autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas
ou do Estado e Municipios em empresa privada.
Parágrafo 5º renumerado pela
EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.
§ 5º
A atividade administrativa do Estado se
organizará em sistemas, de modo especial o de planejamento, finanças e
administração geral.
Redação original:
§ 4º A
atividade administrativa do Estado se organizará em sistemas, de modo especial
o de planejamento, finanças e administração geral.
Parágrafo 6º renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.
§ 6º Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações.
Redação original:
§ 5º Ressalvados
os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabelecam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantiado cumprimento das obrigações.
Nova redação dada ao §7º pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 7º A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro
de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, exclusiva ao desempenho das atividades que lhes são inerentes,
na forma da lei.
Parágrafo
7º renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02:
§ 7º A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridade ou servidores públicos.
Redação original:
§ 6º A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridade ou servidores públicos.
Nova redação dada ao §8º pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 8º As leis e atos
administrativos serão publicados no órgão oficial do Estado ou do Município,
ou, ainda, nos diários eletrônicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Tribunal de Contas do Estado, e, no caso dos Municípios, no diário oficial
eletrônico municipal, e, havendo previsão em lei municipal, no diário
eletrônico da Associação Amazonense dos Municípios, para que produzam os
efeitos regulares, podendo a publicação de atos não normativos ser resumida,
importando a não publicação na ineficácia do ato e a punição da autoridade
responsável pelo fato.
Redação anterior dada ao § 8º pela EC 69/10,
efeitos a partir de 16.07.10.
§ 8º As leis e
atos administrativos serão publicados no órgão oficial do Estado ou do
Município, ou, ainda, nos diários eletrônicos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, e, no caso dos Municípios, no
diário oficial eletrônico municipal, e, havendo previsão em lei municipal, no
diário eletrônico da Associação Amazonense dos Municípios, para que produzam os
efeitos regulares, podendo a publicação de atos não-normativos ser resumida,
importando a não publicação na nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável pelo fato.
Parágrafo
8º renumerado pela EC 40/02,
efeitos a partir de 12.12.02:
§ 8º As leis e
atos administrativos deverão ser publicados em órgão oficial do Estado, para
que produzam os efeitos regulares, podendo a publicação de atos não normativos
ser resumida e importando a não-publicação a nulidade do ato e punição da
autoridade responsável pelo fato.
Redação original:
§ 7º As leis e
atos administrativos deverão ser publicados em órgão oficial do Estado, para
que produzam os efeitos regulares, podendo a publicação de atos não normativos
ser resumida e importando a não-publicação a nulidade do ato e punição da
autoridade responsável pelo fato.
Nova redação dada ao §9º pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§9º As
administrações tributárias, estadual e municipais, atividades essenciais ao
funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas,
terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de
forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações
fiscais, na forma da lei ou convênio.
Parágrafo
9º renumerado pela EC 40/02,
efeitos a partir de 12.12.02:
§ 9º A
administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas
de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, exclusiva ao desempenho das atividades que lhes são inerentes,
na forma da lei.
Redação original:
§ 8º A
administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas
de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, exclusiva ao desempenho das atividades que lhes são inerentes,
na forma da lei.
§ 10. Revogado pela EC 19/95, efeitos a partir de 28.12.95.
Redação original do parágrafo 10, que foi
renumerado pela EC 40/02, efeitos a partit de 12.12.02:
§ 9º Não se dará nome de pessoas
vivas a qualquer localidade, logradouro, estabelecimento ou Órgão da
Administração Pública nem se erigirá busto com sua efígie em lugares públicos.
Parágrafo 11 renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.
§ 11. A Administração é obrigada a fornecer a qualquer
interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidão de atos, contratos,
decisões ou pareceres que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob
pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição e, no mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro
não for fixado pelo juiz.
Redação original:
§ 10. A
Administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de
quinze dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham
sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade da
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição e, no mesmo prazo,
deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo 12 renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.
§ 12. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
Redação original do § 12 acrescentado
pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:
§ 11. A lei
disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especialmente:
I -
as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação
periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II -
o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre
atos de governo, observado o disposto no artigo 9º;
III -
a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo
de cargo, emprego ou função na administração pública.
Parágrafo 13 renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.
§ 13. Os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego
da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações
privilegiadas são os definidos em lei federal.
Redação original do § 13 acrescentado
pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:
§ 12. Os requisitos
e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e
indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas são os definidos
em lei federal.
Parágrafo 14 renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.
§ 14. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos
e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante
contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha
por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à
lei dispor sobre:
Redação original do § 14 acrescentado
pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:
§ 13. A
autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser
firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor
sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de
avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos
dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Parágrafo 15 renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.
§ 15. O disposto no inciso X do artigo 109 aplica-se às empresas
públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem
recursos do Estado ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou
de custeio em geral.
Redação original do § 15 acrescentado
pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:
§ 14. O disposto
no inciso X do artigo 109 aplica-se às empresas públicas e às sociedades de
economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Estado ou dos
Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Parágrafo 16 renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.
§ 16. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração e os
contratos para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada.
Redação original do § 16 acrescentado
pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:
§ 15. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com
a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração e os
contratos para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada.
Parágrafo 17 acrescentado
pela EC 129/21, efeitos a partir de 15.12.2021.
§ 17. As atividades do Sistema de Controle
Interno, referidas no artigo 45, essenciais ao funcionamento da administração
pública, contemplam, em especial, as funções de ouvidoria, controladoria,
auditoria governamental e correição, serão desempenhadas por Órgãos de natureza
permanente e exercidas por servidores organizados em carreiras específicas de
finanças e controle na forma da lei.
Nova redação dada ao art. 106 pela EC 15/95, efeitos a partir de
21.03.95.
Art.
106. As entidades da Administração Pública
direta e indireta do Estado e Municípios estão sujeitas ao que estabelecem o
art. 39 e seu parágrafo único, o art. 157, §§ 5º e 7º desta Constituição, e,
ainda, apresentação anual, aos Tribunais de Contas do Estado, de relatório
circunstanciado de atividades e balanço financeiro e patrimonial, que
demonstrem a mobilização e aplicação de recursos no exercício, independente de
sua origem.
Redação
original:
Art. 106. As entidades da Administração Pública direta e
indireta do Estado e Municípios estão sujeitas ao que estabelecem o art. 39 e
seu parágrafo único, o art. 157, §§ 5º e 7º desta Constituição, e, ainda,
apresentação anual, aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, de
relatório circunstanciado de atividades e balanço financeiro e patrimonial, que
demonstrem a mobilização e aplicação de recursos no exercício, independente de
sua origem.
Parágrafo
único. Ato do Tribunal de Contas do Estado,
homologado pela Assembléia Legislativa, detalhará a forma e conteúdo do
documento mencionado neste artigo.
Subseção II
DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
Art.
107. O Poder Público deve assegurar a
prestação direta ou indireta dos serviços públicos, na forma da lei,
observando:
I - os requisitos, entre outros, de
eficiência, sendo obrigatório manter serviços adequados, segurança,
continuidade e tarifa justa e compensada;
II - os direitos dos usuários;
III - a autorização, permissão ou
concessão para a prestação de serviços públicos, de forma indireta, serão
sempre procedidas de processo licitatório, nos termos da lei, sendo obrigatório
o registro da empresa prestadora de serviço no Conselho Profissional
competente;
IV - o regime das empresas
concessionárias e permissionárias, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização, rescisão da
concessão ou permissão.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Nova redação dada ao § 2º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 2º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos
de que trata este artigo serão disciplinados em lei, observado o disposto no
artigo 9º e no § 11 do artigo 105.
Redação
original:
§ 2º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão
disciplinadas em lei, observado o disposto no art. 9º, desta Constituição.
§ 3º Poderá o Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e
serviços, de propriedade pública ou privada, na hipótese de calamidade pública,
respondendo o Estado pelos danos e custos decorrentes.
Seção III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Nova redação dada ao art. 108 pela EC 49/04, efeitos a partir de
28.12.04.
Art. 108. A Administração Pública direta,
autárquica e fundacional do Estado e dos Municípios terá sua atividade exercida
por servidores públicos, ocupantes de cargos ou empregos públicos, todos
criados por lei, sendo que os primeiros para provimento em caráter efetivo ou
em comissão e regidos por estatuto próprio aprovado por maioria absoluta dos
membros do Poder Legislativo.
Redação
anterior dada EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:
Art. 108. A Administração Pública direta e indireta do Estado e dos Municípios
terá sua atividade exercida por servidores públicos, ocupantes de cargos ou
empregos públicos, todos criados por lei, sendo que os primeiros para
provimento em caráter efetivo ou em
comissão e regidos por estatuto próprio aprovado por maioria absoluta dos
membros do Poder Legislativo.
Redação original:
Art. 108. A Administração Pública
terá sua atividade exercida:
I - em qualquer dos Poderes
do Estado e Municípios, autarquias e fundações públicas, por servidores
públicos, ocupantes de cargos públicos, criados em lei, em caráter efetivo ou
em comissão, regidos por estatuto próprio;
II - nas sociedades de economia mista, empresas
públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou
indireto do Estado e Municípios, por empregados públicos ocupantes de empregos
públicos ou função de confiança, sob o regime de legislação trabalhista.
Nova redação dada ao § 1º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 1º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Redação
anterior dada pela EC 33/98, efeitos a partir de 22.12.98:
§ 1º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado,
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Redação
anterior dada pela EC 24/96, efeitos a partir de 19.12.96:
§ 1º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado,
não superior a seis meses, prorrogáveis por igual período, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Redação original:
§ 1º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado,
não superior a seis meses, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
§ 2º A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão.
Nova redação dada ao § 3º pela EC 49/04, efeitos a partir de
28.12.04.
§ 3º A Lei que autorizar a criação de empresas
públicas preverá a forma da criação dos empregos e a fixação da remuneração de
seu pessoal, prevalecendo, em caso de omissão, as regras constantes nas demais
disposição deste artigo.
Redação
original:
§ 3º A lei a que se refere o inciso I, deste artigo, deverá ser
aprovada pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.
Nova redação dada ao art. 109 pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
Art. 109. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessolidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Redação
original:
Art. 109. A administração pública direta, indireta e
fundacional de que tratam o art. 105 e seu § 1º, desta Constituição, em relação
ao que se refere a esta seção, guardará obediência a:
Nova redação dada ao inciso I pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
I - os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Redação
original:
I - os cargos, empregos e funções publicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
Nova redação dada ao inciso II pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
II - a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Redação
original:
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
com a participação das entidades oficiais fiscalizadoras do exercício das
profissões exigidas, vedadas quaisquer vantagens entre concorrentes;
III - Revogado pela EC 36/99, efeitos a partir de
16/12/99.
Redação original:
III - os cargos públicos em
comissão são de livre nomeação e exoneração, assim declarados em lei;
IV - o prazo de validade do concurso
público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
V - durante o prazo improrrogável previsto
no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de
provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego na carreira;
VI - Revogado pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
Redação
original:
VI - a partir da data de promulgação desta
Constituição, a aprovação em concurso público assegura o provimento no cargo ou
emprego dentro do número de vagas existentes fixado no edital de convocação e
dentro do prazo improrrogável de validade do concurso, respeitada a ordem de
classificação;
Nova redação dada ao inciso VII pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
VII - as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Redação
original:
VII - os cargos em comissão e as funções de
confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de
cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em
lei;
Nova redação dada ao inciso VIII pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
VIII - a remuneração dos servidores e o
subsídio de que trata o § 8º do artigo 110 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices;
Redação
original:
VIII - a revisão geral da remuneração dos servidores
públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data;
IX - ao servidor público é garantido
piso salarial nunca inferior ao salário mínimo fixado pelo Governo Federal;
Nova redação dada ao inciso X pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
X - fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos
Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público do Estado do Amazonas e
dos Municípios, para fins do art. 37, XI da Constituição Federal, o subsídio
mensal em espécie, ao dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
Redação
anterior dada ao inciso X pela EC 68/09, efeitos a partir de 11.02.10.
X- fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos
Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público do Estado do Amazonas e
dos Municípios, para fins do art. 37,XI da Constituição Federal, o subsídio
mensal em espécie, ao dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Redação
anterior dada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:
X - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros
de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
qualquer espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
Redação original:
X - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a
maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites
máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Deputados Estaduais,
Secretários de Estado e Desembargadores; nos Municípios, o limite corresponderá
à remuneração recebida pelo Prefeito, em espécie;
Nova redação dada ao inciso XI pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
XI - os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo
Poder Executivo;
Redação
original:
XI - os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo
Poder Executivo para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas;
Nova redação dada ao inciso XII pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
XII - é vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público;
Redação
original:
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de
vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público,
ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art. 110, § 1º , desta
Constituição;
Nova redação dada ao inciso XIII pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
XIII - os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins
de concessão de acréscimos ulteriores;
Redação
original:
XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores,
sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
Nova redação dada ao inciso XIV pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
XIV- o subsídio e os vencimentos dos
ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto
nos incisos X e XIII deste artigo e ainda os preceitos estabelecidos nos arts.
39, § 4º, 150, II, 153, § 2º, I da Constituição da República;
Redação
original:
XIV - os vencimentos dos servidores públicos,
civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os
incisos X e XI, deste artigo, e ainda os preceitos estabelecidos nos arts. 150,
II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República;
Nova redação dada ao inciso XV pela EC 36/99,
efeitos a partir de 16.12.99.
XV - é vedada a acumulação remunerada
de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso X deste artigo:
Redação
original:
XV - a proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções
públicas, abrangendo a administração direta, autarquias, empresas públicas,
sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público,
excetuando-se, desde que haja compatibilidade de horários:
Nova redação dada à alínea “a” pela EC 36/99,
efeitos a partir de 16.12.99.
a) a
de dois cargos de professor;
Redação original:
a) a de dois cargos ou empregos de professor;
Nova redação dada à alínea “b” pela EC 36/99,
efeitos a partir de 16.12.99.
b) a de um cargo de professor com
outro, técnico ou científico;
Redação original:
b) a de um cargo ou emprego de professor com
outro técnico ou científico;
Nova redação dada a alínea “c” pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;
Redação anterior dada a
alínea “c” pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.
c) a de dois cargos privativos de médico.
Redação original:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
médico.
Nova redação dada ao inciso XVI pela EC 36/99,
efeitos a partir de 16.12.99.
XVI - a proibição de acumular
estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público;
Redação
original:
XVI - a proibição de acumular proventos não se
aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao
exercício de cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços;
Nova redação dada ao inciso XVII pela EC 36/99,
efeitos a partir de 16.12.99.
XVII - relativamente ao servidor
público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, observar-se-á o seguinte:
Redação original:
XVII - relativamente ao servidor ou empregado
público em exercício de mandato eletivo, observar-se-á o seguinte:
a) tratando-se de mandato eletivo
federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
b) investido no mandato de Prefeito,
será afastado do cargo, emprego ou função sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
c) investido no mandato de Vereador,
havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
d) em qualquer caso que exija o
afastamento para o exercício de mandato, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
e) para efeito de benefício
previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se
no exercício estivesse.
XVIII - nenhum servidor ou empregado
público prestará jornada de trabalho superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, exceto quando em plantão, caso em que a duração do trabalho
não excederá a doze horas, atendendo ao disposto no § 3º, deste artigo;
Nova redação dada ao inciso XIX pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
XIX - o direito de greve será exercido
nos termos e nos limites definidos em lei federal específica;
Redação original:
XIX - o exercício do direito de greve se dará nos termos e limites
definidos em lei complementar federal;
XX - para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
sistemas de previdência social se compensarão, segundo critérios estabelecidos
em lei;
XXI - os proventos da aposentadoria
serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei;
Nova redação dada ao inciso XXII pela EC 84/14, efeitos a partir de
07.07.14.
XXII - por força do disposto nos §§ 2º
e 3º do art. 111 da Constituição do Estado do Amazonas, é vedada a promoção do
servidor e do militar para efeito de aposentadoria, salvo, quanto à promoção ao
posto ou à graduação imediata que se dará nos seguintes termos:
Redação
anterior dada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:
XXII - por força do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 111, é vedada a
promoção do servidor e do militar para efeito de aposentadoria, reforma ou
reserva remunerada;
Redação
anterior dada pela EC 23/96, efeitos a partir de 14.06.96:
XXII - em nenhuma hipótese os proventos da
inatividade dos servidores públicos, civis ou militares, assim como as pensões
que lhes forem correspondentes, poderão exceder à remuneração percebida pelos
agentes públicos em atividade, aplicando-se-lhes o disposto nos incisos X e XI
deste artigo, vedadas as promoções para efeito de aposentadoria, reforma ou
reserva e não se admitindo a percepção ou manutenção de excesso a qualquer
título.
Redação original:
XXII - ressalvado o disposto nesta Constituição, em
caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida
na atividade;
·
Vide art. 37, XI, e 17
(ADCT) da Constituição Federal.
Nova redação dada a alínea “a” pela EC 98/18, a partir
do dia 07.07.14
a)
quando ao militar Estadual, a promoção se consolidará aos 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço na
policia militar, independente de vaga, antes do cumprimento dos 30 (trinta)
anos a que se obriga servir na corporação, bem como antes de atingir a idade
limite para transferência ex officio à Reserva Remunerada , nos termos da lei;
Redação
original da alínea “a” acrescentada pela EC 84/14, efeitos a partir de
07.07.14.
a) quanto ao Militar Estadual, a promoção se consolidará aos 29
(vinte e nove) anos de efetivos serviços, antes do cumprimento dos 30 (trinta)
anos a que se obriga servir na Corporação, bem como antes de atingir a
idade-limite para transferência ex officio à Reserva Remunerada, nos termos da
Lei;
Alínea “b” acrescentada pela EC 84/14, efeitos a partir de 07.07.14.
b) excepcionalmente, até o limite da
data do diagnóstico de invalidez definitiva, desde que haja nexo de causa e
efeito relacionado ao serviço, devidamente comprovado em atestado de origem ou
inquérito sanitário de origem, a cargo da respectiva Corporação, será
consolidada a promoção do militar estadual, independente de data, vaga ou tempo
de serviço.
Alínea “c” acrescentada pela EC 98/18, efeitos a partir de 07.07.14.
c) as
promoções ao posto e a graduação imediata de que trata a alínea do inciso XXII
deste artigo serão devidas aos diversos quadros de oficiais e Praças da Policia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, até o posto de Coronel QOPM/QOBM e independerá da existência de
vagas, e para os diversos Quadros de Praças , para graduação de Subtenente
PM/BM, o limite será o posto de 2° Tenente
QOAPM/QOOABM, e já sendo oficial o limite será o determinado em Lei para
os quadros de Oficiais QOAPM/QOABM e independerá da existência de vagas.
Redação
original da alínea “c” acrescentada pela EC 84/14, efeitos a partir de
03.07.14:
c) as promoções ao posto e à graduação imediata de que trata a
alínea a do inciso XXII deste artigo, limitar-se-á para os diversos Quadros de
Oficiais Policiais Militares e Bombeiros Militares ao Posto de Tenente-Coronel
QOPM/QOBM. E para os diversos Quadros de Praças, para a graduação de Subtenente
PM/BM, o limite será o Posto de 2.o Tenente QOAPM/QOABM, e em ambas as
situações, independerá da existência de vagas.
Nova redação dada ao inciso XXIII pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
XXIII - as disposições de servidor ou
empregado público para outra Unidade da Federação somente poderão ser
decretadas quando para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e
mediante ressarcimento ao Estado quando o servidor optar pela remuneração de
seu emprego ou cargo efetivo;
Redação
original:
XXIII - as disposições de servidor ou empregado
público para Órgão Público Federal, Estadual ou Municipal, somente poderão ser
efetuadas se o ônus da remuneração for por eles assumido, mantida a vinculação
administrativa;
Nova redação dada ao inciso XXIV pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
XXIV - somente poderão ocupar cargos em
comissão e os de direção nas fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista profissionais que ostentem a qualificação técnica
correspondente;
Redação
original:
XXIV - só poderão ocupar cargos de direção nas
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, profissionais com pré-qualificação técnica e
administrativa para os cargos respectivos;
XXV
- o trabalho docente, executado pelo professor entre as dezoito e as vinte
e três horas, terá um acréscimo de dez por cento sobre a remuneração do
trabalho diurno.
Nova redação dada ao § 1º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 1º A não-observância do disposto nos incisos II, III e V
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos
da lei.
Redação
original:
§ 1º A não-observância do disposto nos incisos II e
IV implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos
termos da lei.
Nova redação dada ao § 2º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 2º O disposto no inciso X aplica-se às empresas públicas e às sociedades
de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos do Estado ou dos
Municípios para pagamento de pessoal ou de custeio em geral.
Redação
original:
§ 2º A não-observância do disposto nos incisos V e
VI implicará a punição da autoridade responsável, na forma da lei, e a
restauração do direito do aprovado.
§ 3º A lei disporá sobre a condição de trabalho especial de que
trata o inciso XVIII, deste artigo.
§ 4º O servidor público estadual, quando no exercício de sua atividade
no interior do Estado, poderá ser convocado pelo Poder Legislativo Municipal a
prestar informações, restringindo-se essas, exclusivamente, a sua área de
atuação e âmbito de competência.
§ 5º Revogado pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
Redação original:
§ 5º A exceção ao princípio
estabelecido no inciso XXIII somente será admitida pelo exercício de cargo ou
função de confiança no âmbito de cada administração, se o servidor optar pelo
vencimento do cargo efetivo.
§ 6º Revogado pela EC
35/98, efeitos a partir de 30.12.98.
Redação original:
§ 6º Nenhum membro ou servidor
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderá perceber, em qualquer
hipótese ou sob qualquer forma ou título, remuneração superior àquela paga ao
Governador ou Deputado Estadual, importando o recebimento de remuneração acima
destes limites a devolução imediata dos valores percebidos a mais, acrescidos
das perdas monetárias e dos juros legais.
§ 7º Para os efeitos do inciso IX, deste artigo, sempre que
houver reajuste no salário mínimo federal, o servidor público estadual será
reajustado automaticamente.
Parágrafo 8º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§8.º Não
serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso
X do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Subseção II
DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS
Nova redação dada ao art. 110 pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
Art.
110. O Estado e os Municípios instituirão conselho
de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes.
Redação original:
Art.
110. O Estado e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de
carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e
das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Nova redação dada ao § 1º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes
do sistema remuneratório observará:
Redação
original:
§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta,
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do
mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho, mantidas as mesmas vedações e impedimentos.
I - a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade dos cargos integrantes de cada carreira;
II -
os requisitos para a investidura;
III -
as peculiaridades do cargo.
Nova redação dada ao § 2º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 2º O Estado manterá escola própria para a formação e o aperfeiçoamento
dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos
requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de
convênios ou contratos com outros entes da Federação.
Redação original:
§ 2º - São garantidos ao
servidor público estadual e municipal os direitos dispostos no art. 7º, incisos
IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII,
XXIII, XXV, XXVI, XXX, XXXI, da Constituição da República, e ainda os que, nos
termos da lei, visam à melhoria de sua condição social e à produtividade no
serviço público, especialmente:
I - adicional por tempo de
serviço;
II - adicional pelo tempo de
exercício de cargo ou função de confiança;
III - promoção para os cargos organizados em
carreira;
Nova redação dada ao § 3º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 3º A lei poderá estabelecer requisitos diferenciados de
admissão quando a natureza do cargo o exigir, garantindo-se aos servidores
ocupantes de cargo público os direitos dispostos no artigo 7º, IV, VII, VIII,
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição
Federal, e ainda os que, nos termos, da lei, visam à melhoria de sua condição
social e à produtividade no serviço, especialmente:
Redação
original:
§ 3º A promoção para o servidor público dos Órgãos
da Administração direta, autárquica e fundacional se dará obrigatoriamente com
interstício máximo de dois anos, obedecidos os critérios de antigüidade e
merecimento, alternadamente, na forma da lei.
I - adicional por tempo de serviço;
II - promoção para os cargos
organizados em carreira;
Nova redação dada ao § 4º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 4º A promoção do servidor estatutário ocorrerá,
obrigatoriamente, com interstício máximo de dois anos, obedecidos os critérios
de antigüidade e merecimento, alternadamente, na forma da lei.
Redação original:
§ 4º Aplica-se ao servidor policial civil o disposto no art. 113,
§§ 13 e 14, desta Constituição.
§ 5º Fica assegurada, ao servidor público civil, jornada de seis
horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos, salvo em casos de
superior necessidade da administração e mediante acordo ou convenção coletiva
de trabalho.
§ 6º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização
do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no Órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de
um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a
contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em
folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se
ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos
sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito
a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado
sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato,
salvo se cometer falta grave, nos termos da lei.
§ 7º O servidor público, investido em função executiva em
Instituição Sindical representativa de classe, será afastado do serviço pelo
tempo que durar seu mandato, sendo-lhe assegurados todos os direitos e
vantagens do cargo como se em exercício efetivamente estivesse, exceto promoção
por merecimento.
Parágrafo 8º acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 8º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Secretários de Estado e os Secretários Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
qualquer espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
artigo 37, X e XI da Constituição Federal.
Parágrafo 9º acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 9º Lei estadual ou municipal poderá estabelecer a relação
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da Constituição da República.
Parágrafo 10 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 10. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão
anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos.
Parágrafo 11 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 11. A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economia com despesas em cada órgão, autarquia ou fundação,
para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização
do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade.
Parágrafo 12 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 12. A remuneração dos servidores públicos organizados em
carreira poderá ser fixada nos termos do § 8º.
Nova redação dada ao art.111 pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
Art. 111. Aos
servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo
e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Redação
anterior dada ao art. 111 pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.
Art. 111. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo, observados os critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Redação original:
Art. 111. O servidor será
aposentado:
I - por invalidez
permanente, quando decorrente de acidente no trabalho ou fora dele, molestia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, inclusive acidente
vascular, especificados na lei, com os proventos integrais.
II - compulsoriamente, aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente :
a) aos trinta e cinco anos de
serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo
exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se
professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de
serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais
a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
· Liminar suspendeu eficácia da expressão "...e
de adicional pelo tempo de serviço de cargo ou função de confiança", do §
4º , do art. 111. ADIn 568-5-AM. DJ 27.09.91, seção I, p. 13323. (RTJ 138/64).
Nova redação dada ao § 1º pela EC
77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
§ 1º Os
servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
dos §§3.º e 17:
Redação
anterior dada ao § 1º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos
valores fixados na forma do § 3º.
Redação original:
§ 1º Para efeito do que dispõe o inciso III,
"b", deste artigo, consideram-se funções de magistério: a de docente,
administração, orientação, supervisão, planejamento e inspeção escolar,
inclusive dos readaptados, exercidas em estabelecimento de ensino ou a nível de
macrosistema.
I - por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto os decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto aqueles
que exerçam, por delegação, funções públicas não remuneradas direta ou
indiretamente pelos cofres do Estado.
III -
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e
cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição.
Nova redação dada ao § 2º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão de pensão.
Redação
original:
§ 2º As exceções ao disposto no inciso III, alíneas
"a "e "c", deste artigo, no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, guardarão obediência a lei
complementar federal.
Nova redação dada ao § 3º pela EC
77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
§ 3º Para o
cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, da
Constituição Federal, na forma da lei.
Redação anterior dada ao § 3º pela EC 36/99,
efeitos a partir de 16.12.99.
§ 3º Os
proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com
base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
e, na forma da lei corresponderão à totalidade da remuneração.
Redação original:
§ 3º A lei disporá sobre a
aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
Nova redação dada ao § 4º pela EC
77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
§ 4º É vedada
a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
Redação anterior dada ao § 4º pela EC 36/99,
efeitos a partir de 16.12.99.
§ 4º É vedada
a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime
de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, definidos em lei complementar federal.
Redação original:
§ 4º O tempo de serviço público
federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria, de disponibilidade, de adicional por tempo de serviço e de
adicional pelo tempo de exercício de cargo ou função de confiança.
Inciso I acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
I - portadores de deficiência;
Nova redação dada ao inciso II pela EC 130/22,
efeitos a partir de 15.6.2022.
II -
que exerçam atividades de risco, podendo ser estabelecidos, por Lei
Complementar, a idade, o tempo de contribuição e os demais requisitos
diferenciados de aposentadoria voluntária, exclusivamente para os policiais
civis que exercem atividades dessa natureza, ingressos na Polícia Civil do
Amazonas entre 1.º de janeiro de 2004 até 13 de novembro de 2019, inclusive
prevendo paridade e integralidade.
Redação
original do inciso II acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
II - que exerçam atividades de risco;
Inciso III acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Nova redação dada ao § 5º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Redação
original:
§ 5º Os pensionistas e servidores públicos estaduais
e municipais, civis e militares, quando aposentados ou reformados, não estarão
sujeitos ao pagamento da contribuição previdenciária de que trata o art. 142,
IV, desta Constituição.
Nova redação dada ao § 6º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
Redação
original:
§ 6º Integra os proventos da
aposentadoria toda vantagem, a título de "pró-labore", que o servidor
esteja percebendo:
I - na data da aposentadoria,
nos casos de invalidez permanente previstos em lei;
II - no prazo mínimo de cinco anos antes da data
da aposentadoria, nas outras formas de inatividade previstas neste artigo.
Nova redação dada ao § 7º pela EC 77/13, efeitos a
partir da 12.07.13.
§ 7º Lei
disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
Redação anterior dada ao § 7º pela EC 36/99,
efeitos a partir de 16.12.99.
§ 7º Lei
disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao
valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria
direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o
disposto no § 3º.
Redação original:
§ 7º O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
ainda que o beneficiário seja também funcionário público, até o limite
estabelecido em lei, observado o disposto no art. 109, XXI desta Constituição.
Inciso I acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta
por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
ou
Inciso II acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da
Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a
este limite, caso em atividade na data do óbito.
Nova redação dada ao § 8º pela EC 77/13, efeitos a
partir da 12.07.13.
§ 8º É
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Redação
anterior dada ao § 8º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.
§ 8º Observado o disposto no artigo 109, X, os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.
Redação original:
§ 8º A aposentadoria por invalidez poderá, por
requerimento do servidor, ser transformada em seguro-reabilitação, custeado
pelo Estado, visando a reintegrar o servidor em novas funções compatíveis com
suas aptidões, nos termos da lei.
Nova redação dada ao § 9º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será
contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para
efeito de disponibilidade.
Redação original:
§ 9º Ao servidor descrito no parágrafo anterior, é
garantida a irredutibilidade da totalidade de seus proventos, ainda que, na
nova função para a qual for aproveitado, a remuneração seja inferior à recebida
durante o seguro-reabilitação.
Nova redação dada ao § 10 pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de
tempo de contribuição fictício.
Redação original:
§ 10. Ao servidor público, aposentado por invalidez
permanente, que, clinicamente, comprovar a necessidade de tratamento médico ou
medicamentoso constante e a dificuldade de locomoção em decorrência da
moléstia, doença ou acidente, que deu causa a sua invalidez, será concedido, em
caráter permanente, abono mensal no valor de um salário mínimo por qüinqüênio
de efetivo exercício, para fazer face a essas despesas.
Parágrafo 11 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no artigo 109, X, à soma total
dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de
cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a
contribuição para o regime geral da previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração e de cargo eletivo.
Parágrafo 12 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo, observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Nova redação dada ao § 13 pela EC 77/13, efeitos a
partir da 12.07.13.
§ 13. O Estado
e o Município poderão instituir regime de previdência complementar para os seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo, podendo fixar para o valor
das aposentadorias e pensões a serem concedidas para o regime de que trata este
artigo o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Redação
original acrescentada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:
§ 13. O Estado e o Município poderão instituir regime de previdência
complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo,
podendo fixar para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas para
o regime de que trata este artigo o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da
Constituição Federal.
Nova redação dada ao § 14 pela EC 77/13, efeitos a
partir da 12.07.13.
§ 14. O regime
de previdência complementar de que trata o §13 será instituído por lei de
iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e
seus parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de
entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que
oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida.
Redação
original acrescentada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:
§ 14. O regime de previdência complementar, de que trata o parágrafo
anterior, observará as normas gerais fixadas em lei complementar federal.
Nova redação dada ao § 15 pela EC 77/13, efeitos a
partir da 12.07.13.
§ 15. Somente
mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§13 e 14 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência
complementar.
Redação
original acrescentada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:
§ 15. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto no § 14
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a
data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar.
Parágrafo 16 acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 16. Ao
servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de
livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Parágrafo 17 acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 17. Todos os
valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no
§3.º serão devidamente atualizados, na forma da lei federal.
Parágrafo 18 acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos
de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que
superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, com
percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos
efetivos.
Parágrafo 19 acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 19. O
servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no §1.º, III, a, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no §1.º, II.
Parágrafo 20 acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 20. Fica
vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os
servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do
respectivo regime.
Parágrafo 21 acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 21. A
contribuição prevista no §18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da
lei, for portador de doença incapacitante.
Nova redação dada ao art. 112 pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
Art.
112. São estáveis após três anos de
exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público.
Redação original:
Art.
112. São estáveis, após dois
anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso
público.
Nova redação dada ao § 1º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
Redação original:
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo
em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
I - em virtude de sentença judicial
transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo
em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal,
assegurada ampla defesa.
Nova redação dada ao § 2º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
Redação original:
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em
outro cargo ou posto em disponibilidade.
Nova redação dada ao § 3º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Redação original:
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo 4º acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória
a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade.
Subseção III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Nova redação dada ao art.113 pela EC 77/13, efeitos a partir
da 12.07.13.
Art. 113. Aos membros
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, denominados militares,
aplicam-se-lhes, além das que vierem fixadas em lei, as seguintes disposições:
Redação
anterior dada ao art. 113 pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.
Art. 113. São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Redação original:
Art.
113. São servidores militares
do Estado os integrantes da Polícia Militar.
Inciso I acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou
reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e conferidas
pelo Governador do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes
militares;
Inciso II acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego
público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
Inciso III acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em
cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da
administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá,
enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência
para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não,
transferido para a reserva, nos termos da lei;
Inciso IV acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
Inciso V acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
V - o militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado
a partidos políticos;
Inciso VI acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
VI - o oficial militar só perderá o posto e a patente se for
julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal
de Justiça, nos termos do art. 72, I, n, devendo a lei especificar os casos da
submissão a processo e o seu rito;
Inciso VII acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
VII - o oficial condenado na justiça, comum ou militar a pena
privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em
julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
Inciso VIII acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
VIII - o praça, com estabilidade assegurada, só perderá a
graduação se for julgado indigno de pertencer à Corporação ou com ela
incompatível, através de processo administrativo-disciplinar, a ser julgado
pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 72, I, n;
Inciso IX acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
IX - aplica-se aos militares o disposto no art. 7.º, incisos VIII,
XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da
Constituição Federal.
Nova redação dada ao §1º pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 1º Não
caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
Redação anterior dada ao § 1º pela EC 31/98, efeitos a partir
de 01.12.1998.
§ 1º As patentes,
com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em
plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar, e conferidas pelo Governador do Estado,
sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
Redação original:
§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou
reformados da Polícia Militar, e conferidas pelo Governador do Estado,
sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
Nova redação dada ao § 2º pela EC 111/19, efeitos a partir
da 18.06.19.
§ 2º Os Gabinetes do Governador, do
Vice-Governador, o Tribunal de Justiça, a Assembleia Legislativa, o Tribunal
Regional Eleitoral, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do
Estado, o Tribunal Regional do Trabalho, a Prefeitura Municipal de Manaus e a
Defensoria Pública do Estado terão, em suas respectivas estruturas
organizacionais, assistência militar exercida por oficial da Polícia Militar,
por indicação de seus órgãos diretivos.
Redação anterior dada ao §2º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
§ 2.º Os
Gabinetes do Governador, do Vice-Governador, o Tribunal de Justiça, a
Assembleia Legislativa, o Tribunal Regional Eleitoral, o Ministério Público
Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal Regional do Trabalho e a
Prefeitura Municipal de Manaus, terão, em suas respectivas estruturas
organizacionais, assistência militar exercida por oficial da Polícia Militar,
por indicação de seus órgãos diretivos.
Redação original:
§ 2º O militar
em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a
reserva, na forma da lei.
Nova redação dada ao §3º pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 3.º Ao
militar da ativa é facultado optar pela sua remuneração, na hipótese prevista
no parágrafo anterior.
Redação anterior dada ao § 3º pela EC 71/10, efeitos a partir
de 16.07.10.
§ 3º Os Gabinetes do Governado, do Vice-Governador, o Tribunal de
Justiça, a Assembléia Legislativa, o Tribunal Regional Eleitoral, o Ministério
Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal Regional do
Trabalho e a Prefeitura Municipal de Manaus, terão, em suas respectivas
estruturas organizacionais, assistência militar exercida por oficial da Polícia
Militar, por indicação de seus órgãos diretivos.
Redação
original:
§ 3º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública
temporária, não-eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado
ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser
promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para
aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de
afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade, conforme
dispuser a lei.
Nova redação dada ao §4º pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 4º Cabe ao
Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei para dispor sobre:
Redação
original:
§ 4º Ao militar da ativa é facultado optar pela sua remuneração, na
hipótese prevista no parágrafo anterior.
Inciso I acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
I - os direitos, deveres, garantias e vantagens dos militares, bem
como as normas sobre admissão, acesso à carreira, estabilidade, limites de
idade e condições de transferência para a inatividade;
Inciso II acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
II - o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros, os
limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar
para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e
outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de
suas atividades;
Inciso III acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
III - os pensionistas dos militares da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros.
Nova redação dada ao §5º pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 5º O Estado
promoverá post mortem o militar que vier a falecer em consequência de ferimento
recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da
ordem pública ou defesa civil, de acidentes de serviços e moléstia ou doença
decorrente desse fato.
Redação
original:
§ 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
Nova redação dada ao §6º pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 6º Aos
beneficiários do militar falecido, nos termos do parágrafo anterior, será
concedida pensão especial, cujo valor será igual à remuneração do posto ou
graduação a que for promovido post mortem, reajustável, na forma da lei.
Redação
original:
§ 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a
partidos políticos.
§ 7º Revogado pela EC
77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
Redação
original:
§ 7º O oficial militar só perderá o posto e a patente se for
julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal
competente, devendo a lei especificar os casos da submissão a processo e seu
rito.
§ 8º Revogado pela EC
77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
Redação
original:
§ 8º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa
de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será
submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º Revogado pela EC
77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
Redação
original:
§ 9º O praça, com estabilidade assegurada, só perderá a graduação
se for julgado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível,
através de processo administrativo-disciplinar, a ser julgado pelo Tribunal
competente.
Nova redação dada ao § 10 pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.
§ 10. Aos militares, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros,
e a seus pensionistas aplica-se o disposto nos parágrafos 7º e 8º do artigo 111
desta Constituição.
Redação original:
§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo,
e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição da
República.
§ 11. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o
disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, e XIX, da Constituição da
República.
§ 12. Não caberá habeas-corpus em relação a punição disciplinar
militar.
Nova redação dada ao § 13 pela EC 84/14, efeitos a partir de
07.07.14.
§13. O Estado do Amazonas promoverá post mortem o servidor
militar que vier a falecer em consequência de ferimento recebido em luta contra
malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública ou defesa
civil, em acidentes em serviço, bem como por moléstia ou doença decorrente
desse fato e, ainda, o militar declarado extraviado, nos termos da lei, em
todos os casos, prescindindo de processo administrativo a ser instaurado,
instruído e julgado pela respectiva Corporação.
Redação original:
§ 13. O Estado promoverá "post mortem" o
servidor militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento recebido em
luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública
ou defesa civil, de acidentes de serviços e moléstia ou doença decorrente desse
fato.
§ 14. Aos beneficiários do militar falecido, nos termos do
parágrafo anterior, será concedida pensão especial, cujo valor será igual à
remuneração do posto ou graduação a que for promovido "post mortem",
reajustável na mesma época e nos mesmos índices da remuneração dos servidores
militares em atividade.
Nova redação dada ao § 15 pela EC 85/14, efeitos a partir de
03.07.14.
§ 15. Os direitos, deveres, garantias e vantagens dos Militares
Estaduais, bem como as normas sobre o ingresso, o acesso à carreira, a
estabilidade, as idades-limites para cada posto ou graduação, o tempo máximo de
serviço em que o Militar Estadual se obriga a servir na respectiva Corporação,
os Quadros de Oficiais e Praças, as licenças e demais direitos e obrigações
serão estabelecidas em Estatuto próprio, de iniciativa do Governo do Estado.
Redação original:
§ 15. Os direitos, deveres, garantias e vantagens dos servidores
públicos militares, bem como as normas sobre admissão, acesso à carreira,
estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade
serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado.
Nova redação dada ao § 16 pela EC 85/14, efeitos a partir de
03.07.14.
§ 16. Lei Complementar Estadual, de iniciativa do Governo do
Estado, disporá sobre as idades-limites, o tempo de serviço e outras condições
de transferência do Militar Estadual para a inatividade, assim como os
direitos, os deveres, a remuneração e outras prerrogativas dos Militares
Estaduais por ocasião de transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma
Remunerada da respectiva Corporação.
Redação
anterior dada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:
§ 16. A lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre o
ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros, os limites de idade, a
estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade,
os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações
especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
Redação original:
§ 16. A remuneração dos servidores públicos militares
será fixada pela Assembléia Legislativa, com diferença não superior a dez por
cento de um para outro posto ou graduação, tendo como parâmetro a remuneração
do Comandante Geral.
·
Lei nº 2.392, de 08.05.96:
remuneração dos policiais militares ativos e inativos da Polícia Militar do
Amazonas.
Parágrafo § 17 acrescentado pela EC
85/14, efeitos a partir de 03.07.14.
§ 17. Constituem ainda, direitos dos Militares Estaduais:
Inciso I acrescentado pela EC 85/14, efeitos a partir de 03.07.14.
I - para os fins previstos no art.40, §4.º,
incisos II e III da Constituição Federal de 1988, a atividade Policial Militar
e de Bombeiro Militar são consideradas atividades técnicas, periculosas e
insalubres, fazendo jus à aposentadoria especial, voluntária, aos 25 (vinto e
cinco) anos de efetivos serviços prestados à respectiva Corporação, com
proventos integrais da última graduação ou posto que possuir no serviço ativo
antes do ato de transferência para a Reserva Remunerada da Polícia Militar ou
Bombeiro Militar so Amazonas.
Inciso II acrescentado pela EC 85/14, efeitos a partir de 03.07.14.
II - o tempo estabelecido no inciso
anterior deverá ser ininterrupto e prestado exclusivamente à Polícia Militar ou
Bombeiro Militar do Amazonas, onde servir o Militar Estadual.
CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Nova redação dada ao artigo 114 pela EC 135/23, efeitos a partir de
12.12.23.
Art.
114. A Segurança Pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado,
através de um Sistema Único de Segurança Pública (Susp)
e segundo a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), a
fim de atender as especificidades do Estado, orientados em norma geral editada
pela União Federal, pelos seguintes Órgãos de Segurança Pública do Estado do
Amazonas, relacionados no artigo 144 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, como integrantes operacionais do
Sistema:
Redação anterior dada pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91.
Art. 114. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado, através de um
Sistema de Segurança, integrado pelos seguintes Órgãos:
Redação original:
Art. 114. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado, através dos
seguintes Órgãos:
Nova redação dada ao inciso I pela EC 31/98, efeitos a partir de
01.12.98.
I - Polícia Civil;
· Lei nº 2.271, de 10.01.94: Estatuto do Policial
Civil.
Redação anterior dada pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91.
I - Polícia Civil;
Redação original:
I - Conselho de Segurança
Pública;
Nova redação dada ao inciso II pela EC 31/98, efeitos a partir de
01.12.98.
II - Polícia Militar;
Redação anterior dada pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91.
II - Polícia Militar;
Redação original:
II - Polícia Judiciária;
Nova redação dada ao inciso II pela EC 31/98, efeitos a partir de
01.12.98.
III - Corpo de Bombeiros Militar;
Redação anterior dada pela EC 02/91, efeitos a
partir de 02.04.91.
III - Departamento Estadual de Trânsito.
Redação orginal:
III - Polícia Militar
Inciso IV acrescentado pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.
IV - Departamento Estadual de Trânsito.
Nova redação dada ao inciso V pela EC 125/21, efeitos a partir de
16.06.21.
V - Polícia Penal.
Redação original:
V - polícia penal.
Inciso VI acrescentado pela EC 124/21, efeitos a partir de 16.06.21.
VI - Guardas Civis dos Municípios do Estado
do Amazonas
Nova redação dada ao § 1º pela EC 02/91, efeitos a partir de
02.04.91.
§ 1º À Secretaria de Estado da Segurança Pública, Órgão
Coordenador do Sistema, incumbe a administração da segurança Pública e a
promoção da integração de seus Órgãos com a comunidade.
Redação
original:
§ 1º A administração da Segurança Pública promoverá
a integração da Polícia com a comunidade.
Nova redação dada ao § 2º pela EC 31/98, efeitos a partir de
01.12.98.
§ 2º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças
auxiliares e reservas do Exército, subordinam-se juntamente com a Polícia
Civil, ao Governador do Estado, diretamente, ou através do órgão coordenador do
sistema de segurança.
Redação
anterior dada pela EC 02/91, efeitos a apartir de 02.04.91.
§ 2º A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do
Exército, subordina-se, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do
Estado, diretamente, ou através do Órgão Coordenador do Sistema de Segurança.
Redação
original:
§ 2º A Polícia Militar, força reserva do Exército, subordina-se,
justamente com a Polícia Judiciária, ao Governador do Estado.
Nova redação dada ao § 3º pela EC 31/98, efeitos a partir de
01.12.98.
§ 3º As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar
serão regidos por regimentos próprios, que definirão as estruturas e
competências, bem como direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus
integrantes de modo a assegurar a eficiência de suas atividades e atuações
harmônicas.
Redação anterior dada pela EC 02/91, efeitos a apartir de
02.04.91.
§ 3º As Polícias Civil e Militar serão regidas por
regimento próprio, que definirá as estruturas e competências, bem como,
direitos e garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes de modo a
assegurar a eficiência de suas atividades e atuação harmônicas.
Redação
original:
§ 3º As Polícias Militar e Judiciária serão regidas por regulamento
próprio, que definirá as estruturas e competências, bem como direitos,
garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes de modo a assegurar a
eficiência de suas atividades e atuação harmônica.
Nova redação dada ao § 4º pela EC 31/98, efeitos a partir de
01.12.98.
§ 4º As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar procederão
ao recrutamento, seleção e formato profissional, na forma dos respectivos
regulamentos, que serão aprovados por lei.
Redação
anterior dada pela EC 02/91, efeitos a apartir de 02.04.91.
§ 4º As Polícias Civil e Militar procederão ao recrutamento, seleção e
formação profissional, na forma dos respectivos regulamentos, que serão
aprovados por lei.
Redação
original:
§ 4º As Polícia Civil e Militar procederão ao recrutamento, seleção e
formação profissional, na forma dos respectivos regularmentos, que serão
aprovados por lei.
Nova redação dada ao § 5º pela EC 31/98, efeitos a partir de
01.12.98.
§ 5º A cobrança de taxas, impostos e emolumentos pelas Pol