GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO AMAZONAS
Publicada no Diário Oficial do Estado
nº 26.824, de 5 de
outubro de 1989.
· Atualizada até a Emenda Constitucional 135/2023.
PREÂMBULO
______________________________________________________________
Nós,
representantes do povo amazonense, eleitos por sua vontade soberana e
investidos de poderes constituintes, com o propósito de assegurar a
transparência dos Poderes, a ordem jurídica e social justa, a liberdade, o
direito de todos à plena cidadania e à participação popular na defesa
intransigente desses princípios e objetivos, consubstanciando as aspirações de
um Estado fiel a sua vocação histórica de grandeza, interação humana e valores
morais, promulgamos, sob a égide da Justiça e a proteção de Deus, a
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS.
TÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES
FUNDAMENTAIS
Art.
1º O Estado do Amazonas, constituído de
Municípios, integra com autonomia político-administrativa a República
Federativa do Brasil, fundado:
I - na união indissolúvel com os demais
Estados federados, observadas a unidade de interesses comuns do povo
brasileiro, as peculiaridades regionais e a igualdade política entre os
Estados da Federação;
II - no reconhecimento e respeito aos
fundamentos da Nação Brasileira e do Estado Democrático de Direito,
estabelecidos na Constituição da República.
Paragrafo único
acrescentado pela EC 113/19, efeitos a partir de 16.09.19.
Parágrafo único. Todo poder emana do
povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta constituição.
Art.
2º São objetivos prioritários do Estado,
entre outros:
I - a garantia de controle pelo cidadão
e segmentos da coletividade estadual da legitimidade e legalidade dos atos dos
Poderes Públicos e da eficácia dos serviços públicos;
II -
a garantia dos direitos subjetivos públicos do indivíduo e dos
interesses da coletividade;
III - a defesa da Floresta Amazônica e
o seu aproveitamento racional, respeitada a sua função no ecossistema;
IV - o equilíbrio no desenvolvimento da
coletividade mediante a regionalização das ações administrativas, respeitada a
autonomia municipal;
V - a segurança pública;
VI - a fixação do homem no campo;
VII - a garantia de um sistema
educacional que, respeitando a dimensão universal e nacional do homem, preserve
e ressalte a identidade cultural do povo amazonense;
VIII - a saúde pública e o saneamento
básico;
IX - a construção de uma sociedade que
assegure a participação de todos no trabalho social e a fruição justa de seu
resultado;
X - a assistência aos Municípios de
escassas condições técnicas e sócio-econômicas;
XI - a intercomplementaridade entre a
Sociedade e o Estado.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E
GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art.
3º O Estado, nos limites de sua
competência, assegura, em seu território, a brasileiros e estrangeiros, a
inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais declarados na
Constituição da República.
Nova redação dada ao § 1º pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§1.º As omissões do Poder Público que tornem inviável o
exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa,
dentro de noventa dias do requerimento do interessado, na forma da Lei.
Redação
original:
§ 1º As omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos
direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa, dentro de
noventa dias do requerimento do interessado, incidindo em penalidade de
destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em
Órgão da administração direta ou indireta, o agente público que
injustificadamente deixar de fazê-lo.
§ 2º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e
pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e, nos termos da lei,
mediante o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, bem como através da
participação da coletividade na formulação e execução das políticas de governo
e do permanente controle popular da legalidade e moralidade dos atos dos
Poderes Estadual e Municipal.
Nova redação dada ao § 3º pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 3º Assegurar-se-á preferência, no julgamento do habeas corpus,
do mandado de segurança individual ou coletivo, do habeas data, do mandado de
injunção, da ação popular, da ação de improbidade administrativa, da ação de
inconstitucionalidade, das ações de alimentos, da ação relativa aos atos de
lesa-natureza e da ação indenizatória por erro do judiciário.
Redação
original:
§ 3º O julgamento da ação de inconstitucionalidade, do habeas-corpus,
do mandado de segurança individual ou coletivo, do habeas-data, do mandado de
injunção, da ação popular, da ação indenizatória por erro judiciário, das ações
de alimentos e da ação relativa aos atos de lesa-natureza terá preferência absoluta
sobre quaisquer outros.
§ 4º Não poderão ser objeto de registro em bancos de dados ou
cadastros de instituições públicas ou de entidades particulares com atuação
junto à coletividade e ao público consumidor as informações referentes a
convicções filosóficas, políticas ou religiosas, à filiação partidária ou
sindical, nem as que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal,
salvo quando se tratar de processamento estatístico e não individualizado.
§ 5º Todos têm direito de requerer e obter, no prazo de trinta
dias, informações objetivas de seu interesse particular, coletivo ou geral, a
cerca dos atos e projetos do Estado e dos Municípios, bem como dos respectivos
Órgãos da administração pública direta e indireta.
§ 6º A força policial só poderá intervir para garantir o
exercício do direito de reunião e demais liberdades constitucionais, bem como a
defesa da ordem pública e do patrimônio público e privado e a segurança
pessoal, cabendo responsabilidade aos agentes pelos excessos que cometerem.
§ 7º É assegurado a todos, independentemente de pagamento de
taxa ou emolumento ou garantia de instância, o direito de petição e de
representação aos Poderes Públicos para coibir ilegalidade ou abuso de poder, e
de obtenção, em repartições públicas, de certidão necessária à defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
§ 8º Ninguém será discriminado ou de qualquer forma prejudicado
pelo fato de litigar ou ter litigado com o Estado ou Município, na esfera
administrativa ou judicial.
Nova redação dada ao § 9º pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 9.º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e
o procedimento, observar-se-ão, entre outros, os requisitos de validade, a
publicidade, o contraditório, a defesa ampla e a fundamentação das decisões.
Redação
original:
§ 9º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o
procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a
publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados.
§ 10. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem
outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido
prévio aviso à autoridade competente.
§ 11. O sistema penitenciário estadual garantirá a dignidade e a
integridade física, psíquica e moral dos presidiários, assegurando-lhes
assistência espiritual e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho
produtivo e remunerado, além do acesso à informação sobre os fatos ocorrentes
fora do ambiente carcerário, bem como aos dados relativos à execução das
respectivas penas.
§ 12. Às presidiárias será assegurado estabelecimento próprio e,
especialmente, condições para que seus filhos possam permanecer com elas
durante o período de amamentação.
§ 13. Os atos de lesa-natureza, decorrentes de ações ou omissões
que atendem contra o meio ambiente e o equilíbrio do ecossistema, inclusive em
área urbana, e o sistema de vida indígena, serão coibidos pelo Poder Público e
punidos na forma da lei.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
SOCIAIS
Art.
4º O Estado e os Municípios assegurarão o
pleno exercício dos direitos sociais contemplados na Constituição da República,
inclusive os concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais, mediante:
I - a garantia do livre acesso à
educação;
II - a implantação e manutenção de um
eficiente sistema de saúde pública e de saneamento básico;
III - o estimulo à atividade econômica
produtiva e à livre iniciativa, objetivando a geração de emprego e renda;
IV - a destinação de áreas públicas
para fins recreativos e execução de programas culturais e turísticos;
V - a prestação de serviços de
assistência e previdência social;
Nova redação dada ao inciso VI pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
VI - a proteção à maternidade, à
criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso, ao deficiente e ao desamparado;
Redação
original:
VI - a proteção à maternidade, à infância, ao idoso, ao deficiente
e ao desamparado;
VII - a dignificação do trabalho e a
garantia de piso salarial adequado e justo;
VIII - a fiscalização da observância,
por parte de todos, das condições de trabalho estabelecidas em lei;
IX - implantação de programas
habitacionais para populações de baixa renda.
Art.
5º A liberdade de associação profissional
ou sindical será assegurada pelos agentes
estaduais e municipais, respeitados os princípios estabelecidos na
Constituição da República.
Parágrafo único. A greve é lícita, na
forma da lei.
Art.
6º É assegurada a participação dos
trabalhadores e empregadores nos colegiados dos Órgãos públicos estaduais e
municipais, em cujo âmbito os interesses profissionais ou previdenciários sejam
objeto de discussão ou deliberação.
Nova redação dada ao Art. 7º pela EC 76/13,
efeitos a partir de 12.07.13.
Art. 7.º A sociedade
integrará, através de representantes democraticamente escolhidos, todos os
Órgãos de deliberação coletiva, estaduais ou municipais, que tenham atribuições
consultivas, deliberativas ou de controle social nas áreas de educação,
cultura, desporto, saúde, desenvolvimento socioeconômico, meio ambiente,
segurança pública, distribuição de justiça, assistência e previdência social e
defesa do consumidor.
Redação original:
Art. 7º A sociedade integrará, através
de representantes democraticamente escolhidos, todos os Órgãos de deliberação
coletiva, estaduais ou municipais, que tenham atribuições consultivas,
deliberativas ou de controle social nas áreas de educação, cultura, saúde, desenvolvimento
sócio-econômico, meio ambiente, segurança pública, distribuição de justiça,
assistência e previdência social e defesa do consumidor.
Art. 8º
As empresas que desfrutem de benefícios fiscais ou financeiros estaduais ou
municipais e possuam número de empregados superior a cem, bem como qualquer
empresa com número de empregados superior a duzentos manterão creches para os
filhos destes.
Parágrafo
único. A mesma obrigação impõe-se ao Estado e
aos Municípios, em relação aos seus servidores.
CAPÍTULO III
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Nova redação dada ao art. 9º pela EC 59/07, efeitos a partir de
15.03.07.
Art.
9° O consumidor tem direito à proteção do Estado e do
Município, assegurada a sua defesa, dentre outras formas estabelecidas em lei,
por meio de:
Redação
original:
Art. 9º O consumidor tem direito à
proteção do Estado e do Município.
§ 1º A proteção se assegurará,
entre outras formas estabelecidas em lei, através de:
I - gratuidade de
assistência jurídica, independentemente de situação social e econômica do
reclamante;
II - criação de organismos
para a defesa do consumidor no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, bem como no seio do Ministério Público;
III - legislação punitiva à
propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação
de preços;
IV - responsabilidade pela
garantia dos produtos comercializados.
§ 2º O Estado e os Municípios
estabelecerão, por lei, sanções de natureza administrativa, econômica e
financeira a quem incorrer em ofensa ao direito do consumidor.
I -
assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor;
II - legislação punitiva a propaganda enganosa, ao
atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação de preços;
III - responsabilidade pela
garantia dos produtos comercializados;
IV - manutenção de organismos para defesa do
consumidor na estrutura administrativa dos Poderes Legislativos e Executivo.
· Foi
publicado incorretamente no DOE como "Legislativos".
Parágrafo
único. No âmbito do Poder Legislativo, a defesa do consumidor
será exercida pela Comissão Técnica Permanente específica, através dos
seguintes procedimentos:
a) orientação permanente aos consumidores sobre seus
direitos e garantias, inclusive através de respostas a consultas formuladas por
pessoas físicas ou jurídicas;
b) recebimento, análise, avaliação e apuração de
denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de
direito público, privado ou por consumidores individuais;
c) fiscalização do cumprimento da legislação
aplicável às relações de consumo, aplicando as sanções administrativas em lei,
que serão revertidas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON) e
promovendo o ajuizamento de ações para defesa de interesses coletivos e
difusos;
d) realização de audiências conciliatórias, com
intuito de dirimir conflitos pertinentes à relação de consumo, servindo os
acordos firmados como títulos extrajudiciais, para execução na forma da
legislação aplicável;
e) formalização de representações junto aos órgãos
do Ministério Público Federal e Estadual, para fins de adoção de medidas
processuais penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
f) estabelecimento de parcerias com órgãos de defesa
do consumidor do Poder Executivo e de organizações não-governamentais;
g) realização de estudos e pesquisas envolvendo
assuntos de interesse dos consumidores.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA E TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
10. Os limites territoriais do Estado são
os definidos e reconhecidos pela tradição, documentos, leis e tratados,
inadmitida sua alteração, exceto na forma prevista na Constituição da
República.
Art.
11. São símbolos do Estado a bandeira, o
hino e o brasão existentes à data da promulgação desta Constituição.
Nova redação dada ao Art. 12 pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
Art.
12. Os Municípios de Alvarães, Amaturá, Anamã, Anori, Apuí,
Atalaia do Norte, Autazes, Barcelos, Barreirinha, Benjamim Constant, Beruri,
Boa Vista do Ramos, Boca do Acre, Borba, Caapiranga, Canutama, Carauari,
Careiro, Careiro da Várzea, Coari, Codajás, Eirunepé, Envira, Fonte Boa,
Guajará, Humaitá, Ipixuna, Iranduba, Itacoatiara, Itamarati, Itapiranga,
Japurá, Juruá, Jutaí, Lábrea, Manacapuru, Manaquiri, Manaus, Manicoré, Maraã,
Maués, Nhamundá, Nova Olinda do Norte, Novo Airão, Novo Aripuanã, Parintins,
Pauini, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva, Santa Isabel do Rio Negro,
Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença, São
Sebastião do Uatumã, Silves, Tabatinga, Tapauá, Tefé, Tonantins, Uarini,
Urucará, Urucurituba, em número de sessenta e dois, compõem o Estado do
Amazonas.
Redação
original:
Art. 12. Os Municípios de Alvarães, Amaturá, Anamã, Anori, Apuí,
Auatiparaná, Atalaia do Norte, Augusto Montenegro, Autazes, Auxiliadora,
Axinin, Barcelos, Barreirinha, Belém do Solimões, Benjamin Constant, Beruri,
Bittencourt, Boa Vista do Ramos, Boca do Acre, Borba, Caapiranga, Caburi, Cacau
Pirêra, Caiambé, Camaruã, Canumã, Canutama, Carauari, Careiro, Careiro da
Várzea, Caviana, Coari, Codajás, Eirunepé, Envira, Fonte Boa, Guajará, Humaitá,
Iauaretê, Ipiranga-Juí, Ipixuna, Iranduba, Itacoatiara, Itamarati, Itapiranga,
Janauacá, Japurá, Juruá, Jutaí, Lábrea, Manacapuru, Manaquiri, Manaus,
Manicoré, Maraã, Maués, Messejana do Norte, Mocambo, Moura, Murituba, Nhamundá,
Nova Olinda do Norte, Novo Airão, Novo Aripuanã, Osório da Fonseca, Parintins,
Pauini, Presidente Figueiredo, Puraquequara, Purupuru, Rio Preto da Eva,
Rosarinho, Sacambu, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São
Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença, São Sebastião do Uatumã, Silves,
Tabatinga, Tamaniquá, Tapauá, Tefé, Tonantins, Uarini, Urucará, Urucurituba, em
número de oitenta e sete, compõem o Estado do Amazonas.
· ADIn n.º
479: Declarada a inconstitucionalidade da inclusão dos seguintes Municípios:
Auatiparaná, Augusto Montenegro, Auxiliadora, Axinin, Belém do Solimões,
Bittencourt, Caburi, Cacau Pirêra, Caiambé, Camaruã, Canumã, Iauaretê,
Piranga-Juí, Janauacá, Messejana do Norte, Mocambo, Moura, Murituba, Osório da
Fonseca, Puraquequara, Purupuru, Rosarinho, Sacambu e Tamaniquá, por ofensa ao
art. 18, §4º, da Constituição Federal (DOU, de 05.06.96).
Parágrafo único. A cidade Manaus é capital do Estado.
Art.
13. Constituem bens do Estado os
assegurados na Constituição da República, assim como os não-pertencentes à
União e aos Municípios, nas áreas reservadas ao seu domínio.
Art.
14. São Poderes do Estado, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, não podendo o
investido na função de um exercer a do outro ou delegar atribuições, salvo as
exceções previstas nesta Constituição.
Art.
15. No exercício de sua autonomia, o
Estado editará leis, expedirá atos e adotará medidas pertinentes aos seus
interesses, às necessidades da administração e ao bem-estar do povo.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art.
16. O Estado exercerá, em seu território,
todas as competências que não tiverem sido atribuídas com exclusividade, pela
Constituição da República, à União ou aos Municípios.
Art.
17. Respeitadas as normas de cooperação
fixadas em lei complementar federal, é da competência do Estado, em atuação
comum com a União e os Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição,
das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras
e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à
cultura, à educação, à ciência e à tecnologia;
VI - proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar a fauna e a flora;
·
Vide Lei nº 2.713,
de 28.12.01, que dispõe sobre a política de proteção à fauna aquática e de
desenvolvimento da pesca e aquicultura sustentável no Estado do Amazonas.
VIII - fomentar a piscicultura, a
agropecuária, a produção extrativa e organizar o abastecimento alimentar;
·
Vide Lei nº 2.713,
de 28.12.01, que dispõe sobre a política de proteção à fauna aquática e de
desenvolvimento da pesca e aquicultura sustentável no Estado do Amazonas.
·
Vide Decreto nº 22.747,
de 26.06.02, que regulamenta a pesca esportiva, recreativa e de subsistência no
Estado do Amazonas.
IX - promover programas de construção
de moradias e a melhoria das condições de habitação e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os
fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar
as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seu território;
XII - estabelecer e implementar
política de educação para a segurança no trânsito.
Art.
18. Compete ao Estado, respeitadas as
normas gerais estabelecidas em lei federal, legislar concorrentemente com a
União sobre:
I - direito tributário, financeiro,
penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna,
conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do
meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao
meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e
desporto;
X - criação, funcionamento e processo
do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria
processual;
XII - previdência social, proteção e
defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e
defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das
pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância, à juventude e
ao idoso;
Nova redação dada ao inciso XVI pela EC 31/98, efeitos a partir de
01.12.98.
XVI - organização, garantias, direitos
e deveres da Polícia Judiciária, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar.
Redação
original:
XVI – organização, garantias, direito e deveres da Polícia
Judiciária e da Polícia Militar.
Parágrafo
único. Inexistindo lei federal, ou se esta
for omissa, quanto ao aspecto regional, sobre as matérias constantes deste
artigo, o Estado exercerá a competência legislativa plena.
Art.
19. É vedado ao Estado e aos Municípios
que o integram:
I - estabelecer cultos religiosos ou
igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou
seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da
lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos
públicos;
III - criar distinções entre
brasileiros ou preferências entre si;
IV - renunciar à receita e conceder
isenções e anistias fiscais, sem justificativa de interesse público e
autorização dos Poderes Legislativos Estadual e Municipal.
CAPÍTULO III
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
20. O Poder Legislativo é exercido pela
Assembléia Legislativa, composta de representantes do povo, eleitos para
mandato de quatro anos, pelo sistema proporcional, mediante sufrágio universal
e voto direto e secreto, na forma da legislação federal.
§ 1º São condições de elegibilidade para a Assembléia
Legislativa:
I - nacionalidade brasileira;
II - pleno exercício dos direitos
políticos;
III - alistamento eleitoral;
IV - domicílio eleitoral na
circunscrição;
V - filiação partidária;
VI - idade mínima de vinte e um anos.
Nova
redação dada ao §2º pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.
§ 2.º O número de Deputados corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara Federal e, atingido o número de trinta e
seis, será acrescido de tantos quanto forem os Deputados Federais acima de
doze.
Redação
anterior dada ao § 2º pela EC 64/08, efeitos a partir da eleição de 2010:
§ 2º O número de deputados à Assembléia passa a ser de trinta, e
atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quanto forem os
Deputados acima de doze.
Redação
original:
§ 2º O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao
triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número
de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais
acima de doze.
Art.
21. O Poder Legislativo tem autonomia
administrativa e financeira.
§ 1º Sua proposta orçamentária será elaborada dentro dos limites
estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias, encaminhando-a ao Poder Executivo.
§ 2º No decorrer da execução orçamentária, o montante
correspondente ao Poder Legislativo será repassado em duodécimos, até o dia
vinte de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de
arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária.
Nova redação dada ao § 3º pela EC 110/19, efeitos a partir de
07.06.19.
§ 3º A
Assembleia Legislativa é administrada por uma Mesa Diretora, composta por dez
cargos, com denominação e atribuições estabelecidas no Regimento Interno do
Parlamento, permitida a recondução de membro da Mesa para idêntico cargo, na
mesma legislatura.
Redação
anterior dada pela EC 100/18, efeitos a partir de 29.11.2018.
§ 3.° A
Assembleia Legislativa é administrada por uma Mesa Diretora, composta por dez
cargos, com denominação e atribuições estabelecidas no Regimento Interno do
Parlamento, vedada a recondução de membro da Mesa para idêntico cargo, na mesma
legislatura
Redação original do Parágrafo 3º acrescentado pela EC 66/09,
efeitos a partir de 17º Legislatura:
§ 3º A assembléia legislativa é administrada por uma Mesa Diretora,
composta por oito cargos, com denominação e atribuições estabelecidas no
Regimento Interno do Parlamento, vedada a recondução de membro da Mesa para
idêntico cargo, na mesma legislatura.
Nova redação dada ao Art. 22 pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
Art. 22. Os Deputados são
invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos.
Redação
original:
Art. 22. Os Deputados são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
Nova redação dada ao §1º pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 1º Desde a expedição do diploma até a
inauguração da legislatura seguinte, os Deputados não poderão ser presos, salvo
em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos,
dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto
da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Redação original:
§ 1º Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura
seguinte, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembléia
Legislativa.
Nova redação dada ao §2º pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 2º Recebida à denúncia contra o Deputado, por
crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à
Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela
representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão
final, sustar o andamento da ação.
Redação
original:
§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação
suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
Nova redação dada ao §3º pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável,
os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia
Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a
prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
Redação
original:
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão
remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que,
pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e
autorize, ou não, a formação de culpa.
Nova redação dada ao §4º pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 4º A sustação do processo suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
Redação
original:
§ 4º Os Deputados serão processados e julgados, originariamente,
perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns de competência da Justiça
Estadual.
Nova redação dada ao §5º pela EC 76/13, efeitos a
partir de 12.07.13.
§ 5º Os Deputados serão processados e julgados,
originariamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns de
competência da Justiça Estadual.
Redação
original:
§ 5º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas
que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Nova redação dada ao §6º pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 6º Os Deputados não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
Redação
original:
§ 6º A incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militares e
mesmo em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia
Legislativa.
Nova redação dada ao §7º pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 7º A incorporação de Deputados às Forças
Armadas, embora militares e mesmo em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Assembleia Legislativa.
Redação
original:
§ 7º As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio,
só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da
Assembléia Legislativa, nos casos de atos incompatíveis com a execução da
medida, praticados fora do recinto da Casa.
Nova redação dada ao §8º pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 8º As
imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser
suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa,
nos casos de atos incompatíveis com a execução da medida, praticados fora do
recinto da Casa.
Redação
original:
§ 8º O Deputado que deixar de comparecer, sem justificativa, à reunião
ordinária, deixará de perceber um trinta avos do subsídio e da representação.
Paragrafo 9º acrescentado pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 9º O Deputado que deixar de comparecer, sem justificativa, a
reunião ordinária, deixará de perceber um trinta avos do subsídio e da
representação.
Art.
23. O Deputado não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista, fundações instituídas pelo Poder Público ou empresa concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de livre nomeação, exoneração, admissão e
dispensa nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou
diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja
livremente demissível, nas entidades referidas na alínea "a", do
inciso I;
c) patrocinar causas em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a", do
inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou
mandato público eletivo.
Art.
24. Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das
proibições do artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou
missão autorizada pela Assembléia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos na Constituição da República;
VI - que sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos
em regimento interno, o abuso das prerrogativas ou a percepção de vantagens
indevidas.
Nova redação dada ao § 2º pela EC 76/13, efeitos a
partir de 12.07.13.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato
será decidida pela Assembléia Legislativa, com aprovação da maioria dos
Deputados, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação
na Casa, assegurada ampla defesa.
Redação
anterior dada ao § 2º pela EC 54/05, efeitos a partir de 22.12.05:
§ 2° Nos casos dos incisos I, II e VI, deste artigo, a perda do
mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político
representado no Poder Legislativo estadual, assegurada a ampla defesa.
Redação original:
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, e VI, deste artigo,
a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto
secreto e aprovação de dois terços dos Deputados, mediante provocação da
Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla
defesa.
Nova redação dada ao § 3º pela EC 76/13, efeitos a
partir de 12.07.13.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato
será declarada pela Mesa da Assembléia Legislativa, de ofício ou mediante
requerimento de qualquer Deputado ou de partido político com representação na
Casa, assegurada ampla defesa.
Redação original:
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será
declarada pela Mesa da Assembléia Legislativa, de oficio ou mediante
requerimento de qualquer Deputado ou de partido político com representação na
Casa, assegurada ampla defesa.
Parágrafo 4º acrescentado pela EC 76/13, efeitos a
partir de 12.07.13.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou
possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos
suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2.º e 3.º.
Art.
25. Não perderá o mandato o Deputado:
Nova redação dada ao inciso I pela EC 11/92, efeitos a partir de
28.05.92.
I
- investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado,
Secretário do Distrito Federal, Secretário Geral da Presidência da República,
Secretários de Ministérios, Secretário Municipal da Capital, Reitor de
Universidade, Superintendente de órgão de Desenvolvimento Regional,
Diretor-Presidente de Autarquia ou Chefe de Missão Diplomática temporária;
Redação original:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de
Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário Municipal da Capital ou
Chefe de Missão Diplomática temporária;
II - licenciado pela Assembléia
Legislativa por motivo de doença, sua ou de seu dependente, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura
em funções previstas no inciso I, deste artigo, ou de licença superior a cento
e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição
para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, deste artigo, o Deputado poderá
optar pela remuneração do cargo eletivo.
Parágrafo 4º acrescentado pela EC 72/11, efeitos a partir de
09.06.11.
§ 4º. Fica vedada a posse de Deputados Estaduais durante o
recesso parlamentar, excetuada a hipótese de convocação extraordinária.
Art.
26. Salvo disposição constitucional em contrário,
as deliberações da Assembléia Legislativa serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria absoluta dos seus membros.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art.
27. Cabe à Assembléia Legislativa, com a
sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência
do Estado e, especialmente, sobre:
I - tributos, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual , operações de créditos e dívida pública;
III - bens de domínio do Estado;
IV - organização administrativa,
judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria
Geral do Estado;
V - criação, transformação e extinção
de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
VI - criação, estruturação e definição
de atribuições das Secretarias de Estado e outros Órgãos da administração
direta, autárquica e fundacional.
VII - criação de empresas públicas e
sociedades de economia mista ou quaisquer outras entidades, inclusive
subsidiárias, que explorem atividade econômica, assim como a participação de
qualquer delas e do Estado em empresas privadas.
VIII - planos e programas estaduais,
regionais e setoriais de desenvolvimento;
Nova redação dada ao inciso IX pela EC 73/11, efeitos a partir de
16.06.11.
IX - exploração direta, ou mediante
concessão, dos serviços locais de distribuição de gás canalizado.
Redação
Original:
IX - exploração direta ou mediante concessão à empresa estadual,
com exclusividade de distribuição de serviço de gás canalizado;
X - normas gerais para exploração ou
concessão, bem como para fixação de tarifas ou preços dos serviços públicos;
XI - criação, incorporação, fusão e
desmembramento de Municípios;
Nova redação dada ao inciso XII pela EC 31/98, efeitos a partir de
01.12.98.
XII - fixação e modificação dos
efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
Redação
original:
XII - fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar;
XIII - limites do território estadual;
XIV - transferência temporária da sede
do Governo Estadual.
Art.
28. É da competência exclusiva da
Assembléia Legislativa:
Nova redação dada ao inciso I pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
I - dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos
e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
Redação
anterior dada pela EC 29/97, efeitos a partir de 6.1.98:
I - dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Redação
original:
I - dispor sobre seu Regimento Interno, polícia e
serviços administrativos de sua Secretaria e prover os respectivos cargos;
II - eleger sua Mesa e constituir suas
Comissões;
Nova redação dada ao inciso III pela EC
05/91, efeitos a partir de 29.08.91.
III - autorizar o Governador e o
Vice-Governador a se ausentarem do Estado e do País, quando o afastamento
exceder a 15 (quinze) dias;
Redação
original:
III - autorizar o Governador e o Vice-Governador a
se ausentarem do Estado, quando o afastamento exceder a 15 (quinze) dias, e do
País, por qualquer prazo;
IV - receber o compromisso do
Governador e do Vice-Governador;
V - elaborar sua proposta orçamentária,
dentro dos limites estabelecidos, conjuntamente com os demais Poderes, na forma
da lei de diretrizes orçamentárias;
VI - aprovar ou suspender a intervenção
estadual nos Municípios;
VII - solicitar intervenção federal no
Estado para garantir o livre exercício de suas funções;
VIII - sustar os atos normativos do
Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa e os atos contrários aos princípios de preservação do meio
ambiente;
IX - mudar temporariamente sua sede;
Nova redação dada ao inciso X pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
X - Fixar, em lei de sua própria
iniciativa, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de
Estado, observado o que dispôem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e
153, § 2º, I, da Constituição Federal;
Redação
original:
X - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração
do Governador e do Vice-Governador;
Nova redação dada ao inciso XI pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
XI - fixar, na forma do inciso
anterior, o subsídio dos Deputados Estaduais, na razão de, no máximo, setenta e
cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais,
respeitado o disposto nos arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, §
2º, I, da Constituição Federal;
Redação
original:
XI - fixar a remuneração dos Deputados
Estaduais, em cada legislatura para a subseqüente, sujeitando-a aos tributos
instituídos por lei, na forma da Constituição da República;
XII - julgar anualmente as contas
prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios e pareceres sobre a execução
dos planos de governo;
XIII - proceder à tomada de contas do
Governador quando não apresentada dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa;
Nova redação dada ao inciso XIV pela EC 52/05, efeitos a partir de
08.04.05.
XIV -
apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas, além de apreciar os relatórios periódicos de suas atividades;
Redação
anterior dada pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95:
XIV - apreciar os
relatórios de atividade enviados pelos Tribunais de Contas do Estado;
Redação
original:
XIV - apreciar os
relatórios de atividade enviados pelos Tribunais de Contas do Estado e dos
Municípios;
XV - fiscalizar e controlar os atos do
Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XVI - zelar pela preservação de sua
competência legislativa em face de atos normativos de outros Poderes;
Nova redação dada ao inciso XVII pela EC 45/04, efeitos a partir de
02.04.04.
XVII - escolher quatro dos Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado;
Redação
anterior dada pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95:
XVII - escolher por voto
secreto quatro dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
Redação
anterior dada pela EC 06/91, efeitos a partir de 09.09.91:
XVII - escolher por voto
secreto quatro dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos
Municípios;
Redação
original:
XVII - escolher, por voto
secreto, dois dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos
Municípios;
Nova redação dada ao inciso XVIII pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
XVIII - aprovar, previamente, a escolha de Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado e, à exceção dos membros natos, dos integrantes
dos Conselhos e Comitês Estaduais de competência deliberativa.
Redação anterior dada pela EC 45/04, efeitos
a partir de 02.04.04.
XVIII -
aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de:
a)
Conselheiros dos Tribunais de Contas indicados pelo Governador do Estado, após
argüição pública;
b) Membros dos Conselho Estadual
de Educação, de Cultura, Ciência, de Tecnologia e Meio Ambiente, de Defesa do
Consumidor, de Desporto e outros que vierem a ser criados;
Redação
anterior dada pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02:
XVIII - aprovar, previamente, por voto secreto, a
escolha de Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e, à exceção dos
membros natos, dos integrantes dos Conselhos e Comitês Estaduais de competência
deliberativa;
Redação original:
XVIII - aprovar, previamente, por voto secreto,
a escolha de Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado (*) e de membros do
Conselho Estadual de Educação, de Cultura, de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente, de Defesa do Consumidor, de Desportos e outros que vierem a ser
criados; (*) Suprimida do texto, pela EC nº 15, de 16.03.95, a expressão “ e
dos Municípios”.
XIX - autorizar referendo e convocar
plebiscito;
Nova redação dada ao inciso XX pela EC 41/02, efeitos a partir de
02.01.03.
XX - autorizar, previamente, a
alienação ou concessão de terras públicas estaduais, de área superior a mil
metros quadrados, de urbanas, e de mil hectares, se rurais, bem como a
alienação ou concessão de uso de bem imóveis do Estado, na forma da lei;
Redação
original:
XX - autorizar, previamente, a alienação ou concessão de terras
públicas estaduais, de área superior a quinhentos metros quadrados, de urbanas,
e de mil hectares, se rurais, bem como a alienação ou concessão de uso de bem
imóveis do Estado, na forma da lei;
XXI - processar e julgar o Governador e
Vice-Governador, nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado,
nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XXII - processar e julgar o
Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado, nos crimes de
responsabilidade;
Nova redação dada ao inciso XXIII pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
XXIII - aprovar, por maioria absoluta, a destituição do
Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral do Estado;
Redação original:
XXIII - aprovar, por maioria absoluta
e por voto secreto, a destituição do Procurador-Geral de Justiça e do
Defensor-Chefe da Defensoria Pública;
·
Com a EC nº 16, de 03.05.95,
o Defensor-Chefe da Defensoria passou a ser denominado de Defensor
Público-Geral.
· Vide art. 102, II.
XXIV - apreciar o veto e sobre ele
deliberar;
Nova redação dada ao inciso XXV pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
XXV - decidir a aprovação da maioria de seus membros, sobre a
perda do mandato de Deputado, na forma do artigo 24 desta Constituição;
Redação original:
XXV - decidir, por voto secreto e
aprovação de dois terços de seus membros, sobre a perda do mandato de Deputado,
na forma do art. 24, desta Constituição;
XXVI - propor, pela maioria relativa de
seus membros, emenda à Constituição da República, desde que acompanhada de mais
da metade das Assembléias Legislativas dos Estados;
XXVII - suspender, no todo ou em parte,
a execução de lei ou decreto estadual ou municipal declarados inconstitucionais
por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a declaração for limitada
ao texto da Constituição do Estado;
XXVIII - dispor sobre limites e
condições para a concessão de garantias do Estado em operações de crédito;
Nova redação dada ao inciso XXIX pela EC 47/04, efeitos a partir de
06.05.04.
XXIX - convocar Secretários de Estado,
o Presidente do Tribunal de Contas do Estado e, dirigentes de órgãos da
administração direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedade de economia mista, sob pena de responsabilidade administrativa
e criminal, para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados;
Redação
anterior dada pela EC 12/03, efeitos a partir de 9.7.1993:
XXIX - convocar Secretário de Estado, Presidentes de Tribunais de
Contas do Estado e dos Municípios e dirigentes de Órgãos da administração
direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista, importando crime de responsabilidade a recusa ou
o não-comparecimento no prazo de trinta dias, para prestarem as informações
sobre assuntos previamente determinados;
Redação original:
XXIX - convocar Secretários de Estado e dirigentes de Órgãos da
administração direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista, importando crime de responsabilidade a
recusa ou o não-comparecimento no prazo de trinta dias, para prestarem
informações sobre assuntos previamente determinados;
Nova redação dada ao inciso XXX pela EC 15/95, efeitos a partir de
21.03.95.
XXX - requisitar informações e cópias
autenticadas de documentos referentes às despesas realizadas pelos Tribunais de
Contas do Estado.
Redação original:
XXX - requisitar informações e cópias autenticadas de documentos
referentes às despesas realizadas pelos Tribunais de Contas do Estado e dos
Municípios.
Seção III
DAS REUNIÕES
Art. 29. REVOGADO pela EC 134/23, efeitos a partir de 11.7.2023.
Redação
anterior dada ao art. 29 pela EC 51/05, efeitos a partir de 28.02.05.
Art.
29. A Assembléia Legislativa
do Estado do Amazonas se reunirá anualmente, na Capital do Estado, de 1º de
fevereiro a 16 de julho, e de 1º de agosto a 31 de dezembro.
Redação
original:
Art. 29. A Assembléia Legislativa se reunirá,
anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de
agosto a 15 de dezembro.
§ 1º REVOGADO pela EC 134/23, efeitos a partir de 11.7.2023.
Redação original:
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o
primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em
sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida
enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembléia
Legislativa se reunirá para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento interno e
regular a criação de seus serviços;
III - receber o compromisso do
Governador e do Vice-Governador;
IV - conhecer do veto e sobre ele
deliberar.
§ 4º REVOGADO pela EC 134/23, efeitos a partir de 11.7.2023.
Redação anterior dada ao § 4º pela EC 37/00, efeitos a partir de
13.12.00.
§ 4º A Assembléia Legislativa realizará
reuniões preparatórias, atendendo aos seguintes objetivos:
Redação
original:
§ 4º A Assembléia Legislativa realizará
reuniões preparatórias, a partir do primeiro dia útil do mês de fevereiro, no
início da legislatura, para a posse de seus membros, e, a cada dois anos, para
eleição de sua Mesa, vedada a recondução para o mesmo cargo, dentro da mesma
legislatura, na eleição subseqüente.
I - REVOGADO pela EC 134/23, efeitos a partir de
11.7.2023.
Redação
anterior dada ao inciso I pela EC 66/09, efeitos a partir da 17ª Legislatura.
I - no dia primeiro de fevereiro do ano de
instalação dos trabalhos legislativos para dar posse aos Deputados e eleger a
Mesa Diretora para o primeiro biênio da legislatura;
Redação
original do inciso I acrescentado pela EC 37/00, efeitos a partir de 13.12.00.
I - no dia 1º de fevereiro do primeiro ano da legislatura para dar
posse aos Deputados e eleger a Mesa Diretora;
ll – REVOGADO
pela EC 134/23, efeitos a partir de 11.7.2023.
Redação
anterior dada ao inciso II pela EC 133/23, efeitos a partir de 12.4.2023.
ll – no curso do primeiro biênio da legislatura, para
eleger a Mesa Diretora para o biênio subsequente, em reunião especialmente
convocada para esse fim, na forma que dispuser o Regimento Interno;” (NR)
Redação
anterior dada ao inciso II pela EC 121/20, efeitos a partir de 3.12.2020
II - dentro dos 30 (trinta) dias que antecederem a última reunião
ordinária da segunda sessão legislativa, inclusive, para eleger a Mesa Diretora
para o segundo biênio da legislatura
Redação
anterior dada pela EC 66/09, efeitos a partir da 17ª Legislatura.
II - às quinze horas do dia que ocorrer a última reunião ordinária
da segunda sessão legislativa para eleger a Mesa Diretora para o segundo biênio
da legislatura.
Redação original do inciso II acrescentado pela EC 37/00, efeitos
a partir de 13.12.00:
II - às 15:00 horas do dia em que ocorrer
a última reunião ordinária da Segunda Sessão Legislativa para eleger a Mesa
Diretora, que tomará posse no primeiro dia útil de fevereiro do ano seguinte,
permitida a recondução para o mesmo cargo;
III - REVOGADO pela EC 70/10, efeitos a partir de
16.07.10.
Redação
original do inciso III acrescentado pela EC 37/00, efeitos a partir de
13.12.00.
III- na primeira quinzena de fevereiro, atendendo a convocação do
Presidente, para melhor instruir o inicio de cada período legislativo.
§ 5º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa se
fará:
I - pelo Presidente da Assembléia
Legislativa, em caso de decretação de intervenção estadual em Município, e para
o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado;
II - pelo Governador do Estado, pelo
Presidente da Assembléia Legislativa ou a requerimento da maioria dos
Deputados, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
Nova redação dada ao § 6º pela EC 55/06, efeitos a partir de
28.03.06.
§
6º Na sessão Legislativa Extraordinária no curso do
recesso parlamentar, a Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de
parcela indenizatória de qualquer natureza.
Redação
anterior dada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.
§ 6º Na sessão legislativa extraordinária, a
Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do
subsídio mensal.
Redação original:
§ 6º Na sessão legislativa extraordinária, a
Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocada.
§ 7º No ato de posse, o Deputado prestará o juramento de manter,
defender e cumprir a Constituição e as Leis da República e do Estado do
Amazonas.
Seção IV
DAS COMISSÕES
Art.
30. A Assembléia Legislativa terá Comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas
no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares integrantes da Assembléia Legislativa.
§ 2º Cabe às Comissões, em razão da matéria de sua competência:
I - discutir e votar parecer sobre
projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a deliberação do Plenário,
salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários e demais
autoridades estaduais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
IV - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento ou informações
de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de
investimentos, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e
sobre eles emitir parecer.
§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento Interno da Assembléia Legislativa, serão criadas mediante
requerimento de um terço dos Deputados, para a apuração de fato determinado e
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade criminal ou civil dos
infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da
Assembléia Legislativa, eleita na última reunião ordinária do período
legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição
reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Seção V
DO PROCESSO
LEGISLATIVO
Subseção I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art.
31. O processo legislativo, compreende a
elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - Revogado pela EC 61/07, efeitos a partir de
11.07.07.
Redação
original:
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos
VI - resoluções.
Paráragrafo único renumerado para §1º pela EC 76/13, efeitos a
partir de 12.07.13.
§ 1º Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis.
Redação
original:
Parágrafo único. Lei
complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação
das leis.
Paragrafo 2º acrescentado pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 2º Todas as votações na Assembleia Legislativa do Estado do
Amazonas serão nominais e abertas, vedada qualquer previsão de votação secreta.
Subseção II
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art.
32. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros
da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras
Municipais, por deliberação da maioria relativa de seus membros;
Nova redação dada ao Inciso IV pela EC 81/13, efeitos a partir de
23.12.13.
IV - de iniciativa popular, subscrita, inclusive por meio
eletrônico, por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído
pelo menos em vinte e cinco por cento dos Municípios existentes no Estado, não
inferior a dois e meio por cento dos eleitores de cada um deles.
Redação
original:
IV - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, cinco por
cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em vinte e cinco por cento
dos Municípios existentes no Estado, não inferior a cinco por cento dos
eleitores de cada um deles.
§ 1º É vedada emenda à Constituição na vigência de intervenção
federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
membros da Casa.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da
Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Parágrafo 5º acrescentado pela EC 81/13, efeitos a partir de
23.12.13.
§ 5º Poderão ser apresentadas emendas
de iniciativa popular à proposta de emenda à Constituição perante a Assembléia
Legislativa do Amazonas, atendidas as exigências de subscrição contidas no
inciso IV.
Subseção III
DAS LEIS
Nova redação dada pela EC 92/15, efeitos a partir de 03.12.15.
Art. 33.
A inciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa do
Estado do Amazonas, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao
Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral, ao Tribunal de Contas
do Estado e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Redação
original:
Art. 33. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao
Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis
que:
Nova redação dada ao inciso I pela EC 31/98, efeitos a partir de
01.12.98.
I - fixem ou modifiquem os efetivos da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
Redação
original:
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar;
II - disponham sobre:
a) criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e nas
fundações instituídas pelo Poder Público e fixação de sua remuneração;
b) organização administrativa e matéria
orçamentária;
Nova redação dada à alínea “c” pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
c)
servidores públicos e militares do Estado e seu regime jurídico;
Redação original:
c) servidores públicos civis e
militares do Estado e seu regime jurídico;
Nova
redação dada à alínea “d” pela EC 92/15, efeitos a partir de 03.12.15.
d)
organização da Procuradoria-Geral do
Estado;
Redação original:
d) organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria
Pública;
e) criação, estruturação e atribuições
dos Órgãos da administração direta, das empresas públicas, das sociedades de
economia mista, das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público.
Nova redação dada ao § 2º pela EC 26/97, efeitos a partir de 10.12.97.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à
Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento
do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em vinte e cinco por cento dos
Municípios existentes no Estado, com não menos de três décimos por cento dos
eleitores de cada um deles, respeitada a iniciativa privativa estabelecida
nesta Constituição.
Redação original:
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por eleitor
do Estado, no gozo de seus direitos políticos, respeitada a iniciativa
privativa estabelecida nesta Constituição.
Art.
34. Não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva
do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 158, §§ 3º e 4º, desta
Constituição;
Nova redação dada ao inciso II pela EC 15/95, efeitos a partir de
21.03.95.
II - nos projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do
Ministério Público e dos Tribunais de Contas do Estado.
Redação
original:
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos
da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e dos
Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.
Art.
35. O Governador do Estado poderá solicitar
urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa.
§ 1º Se, no caso deste artigo, a Assembléia Legislativa não se
manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta
incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de
recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplica aos projetos de leis
complementares e orgânicas.
Art.
36. O Governador do Estado, aquiescendo,
sancionará o projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa.
§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, comunicando, dentro de quarenta
e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto, e
fazendo-os publicar, se o veto ocorrer durante o recesso parlamentar.
§ 2º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador
do Estado importará sanção.
Nova redação dada ao § 3º pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§3º O veto será apreciado dentro de trinta dias,
a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Deputados.
Redação original:
§ 3º O veto
será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio
secreto.
§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo
anterior, que não correrá durante o recesso da Assembléia Legislativa, o veto
será colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final.
§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao
Governador do Estado para promulgação.
§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas
pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 2º e 5º, deste artigo, o Presidente
da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se não o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 7º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Art.
37. As leis delegadas serão elaboradas pelo
Governador do Estado, mediante delegação da Assembléia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência
exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar nem
a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário, do
Ministério Público e respectivas carreiras;
II - planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias e orçamentos;
§ 2º A delegação terá a forma de resolução da Assembléia
Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela
Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art.
38. As leis complementares serão aprovadas
por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Parágrafo
único. Obedecerão ao mesmo rito as leis que
dispuserem sobre os Estatutos do Servidor Público Civil, do Servidor Público
Militar, do Magistério e da Polícia Judiciária.
Seção VI
DA FISCALIZAÇÃO
CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art.
39. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de todas as entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno de cada Poder.
Nova redação dada ao parágrafo único pela EC 36/99, efeitos a partir
de 16.12.99.
Parágrafo
único. Prestará contas qualquer pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou o
Município respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
Redação original:
Parágrafo
único. Prestará contas qualquer pessoa física ou
entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que em nome deste
assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art.
40. O controle externo, a cargo da
Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado, ao qual compete:
· Vide Lei n.º 2.423, de 10.12.1996, que dispõe
sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
I - apreciar as contas prestadas
anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, que deverá ser
elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento;
Nova redação dada ao inciso II pela EC 47/04, efeitos a partir de
06.05.04.
II - julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e municipal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário público;
Redação original:
II - julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração
direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro,
a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público estadual, excetuadas as nomeações para cargo de provimento
em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento
legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria
ou da Assembléia Legislativa e de comissões técnicas ou de inquérito, inspeções
e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer
recursos repassados pelo Estado a Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres;
VI - prestar as informações solicitadas
pela Assembléia Legislativa ou por qualquer de suas Comissões, sobre a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e
sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso
de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas
decisões, as sanções administrativas e pecuniárias, previstas em lei, que
estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao
erário e inabilitação temporária do agente administrativo para o exercício de
determinadas funções;
VIII - assinar prazo para que o Órgão
ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificada ilegalidade;
IX - sustar, se não atendido, a
execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
X - fiscalizar as contas estaduais de
empresas ou consórcios interestaduais de cujo capital social o Estado participe
de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato
constitutivo;
XI - representar ao Poder competente
sobre irregularidades ou abusos apurados, determinando a reposição integral
pelo responsável dos valores devidos ao erário.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será praticado pela
Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as
medidas cabíveis.
§ 2º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo
de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o
Tribunal de Contas decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de Contas do Estado
de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Parágrafo 4º acrescentado pela EC 132/22, efeitos a partir
de 14.12.22
§ 4º Prescreve em 5 (cinco) anos o exercício das competências de julgamento e
apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, devendo ser apurada a
responsabilidade do servidor que der causa à prescrição, iniciando-se a
contagem do prazo:
I – a partir da data seguinte à do
encerramento do prazo para encaminhamento da prestação de contas ao Tribunal,
nos casos de contas de gestão e de governo;
II – a partir da data de ocorrência do fato,
nos demais casos;
Nova redação dada ao art. 41 pela EC 52/05, efeitos a partir de
08.04.05.
Art. 41. O Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas prestará contas anualmente de sua execução orçamentária, financeira e
patrimonial à Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas no prazo de sessenta
dias, a contar da abertura da sessão legislativa do ano seguinte ao último
exercício financeiro findo, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e
economicidade, observados os demais preceitos legais.
§ 1º As decisões da Assembléia Legislativa que
resultarem na imputação de débito e aplicação de multa terão eficácia de título
executivo.
§ 2º No prazo de sessenta dias da abertura da
sessão legislativa, o Tribunal de Contas do estado enviará à Assembléia
Legislativa pareceres conclusivos dos relatórios e balanços de que trata o art.
106 desta Constituição.
Redação original:
Art. 41. O Tribunal de Contas do
Estado encaminhará à Assembléia Legislativa:
a) trimestral e anualmente,
relatório de suas atividades;
b) anualmente, no prazo de sessenta dias da
abertura da Sessão Legislativa, pareceres conclusivos dos relatórios e balanços
de que trata o art. 106, desta Constituição.
Art. 42. A Assembléia Legislativa, diante de
indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos
não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
Nova redação dada ao § 1º pela EC 52/05, efeitos a partir de
08.04.05.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou
considerados estes insuficientes, a Assembléia Legislativa solicitará ao
Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no
prazo de trinta dias, salvo se os indícios de irregularidades forem atribuídos
ao próprio Tribunal de Contas do Estado, hipótese em que o pronunciamento
conclusivo caberá à própria Assembléia Legislativa.
Redação original:
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes
insuficientes, a Assembléia Legislativa solicitará ao Tribunal de Contas do
Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas do Estado irregular a
despesa, a Assembléia Legislativa sustará o pagamento se julgar que o gasto
possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública.
Art.
43. O Tribunal de Contas do Estado,
integrado por sete Conselheiros, com quadro próprio de pessoal, instituído por
lei, tem jurisdição em todo o território estadual e sede na Capital, exercendo,
no que couber, as atribuições previstas no art. 71, desta Constituição.
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão
nomeados, observado o disposto no art. 28, XVII, XVIII, desta Constituição,
dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco anos e menos
de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação
ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos,
contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de
função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos
mencionados no inciso anterior.
§ 2º A escolha para os cargos de Conselheiro obedecerá à
seguinte forma:
Nova redação dada ao inciso I pela EC 01/90, efeitos a partir de
17.12.90.
I - três vagas pelo Governador do
Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo duas alternadamente
dentre os Auditores e Procuradores de Contas, estes, representantes do
Ministério Público com atuação no Tribunal de Contas, indicados em lista
tríplice pelo próprio Tribunal, obedecendo os critérios de antigüidade e merecimento.
Redação original:
I - três vagas destinadas à indicação do
Governador;
Nova redação dada ao inciso II pela EC 01/90, efeitos a partir de
17.12.90.
II - quatro vagas destinadas à escolha
da Assembléia Legislativa, mediante proposta de um terço de seus Deputados;
Redação original:
II - duas vagas reservadas, alternadamente, a
Auditores e Procuradores de Contas, estes, representantes do Ministério
Público, com atuação no Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo
próprio Tribunal, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento;
III - Revogado pela EC
01/90, efeitos a partir de 17.12.90.
Redação original:
III - duas vagas destinadas à escolha da Assembléia
Legislativa.
Nova redação dada ao § 3º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as
mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídios dos Desembargadores
do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes quanto à aposentadoria e pensão as
normas constantes do artigo 111 desta Constituição.
Redação original:
§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
têm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com
as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco
anos.
Nova redação dada ao art. 44
pela EC 88/14, efeitos a partir de 22.12.14.
Art. 44. Os Auditores,
substitutos de Conselheiros, em número de quatro, serão nomeados pelo Governador
do Estado, dentre profissionais de nível superior, e que atendam aos requisitos
do §1.° do artigo 43 desta Constituição, após aprovação em concurso de provas e
títulos realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, com a participação das
entidades fiscalizadoras do exercício das profissões.
Redação anterior dada pela EC 17/95, efeitos a partir de 16.10.95:
Art. 44. Os Auditores, substitutos
de Conselheiros, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre
profissionais de nível superior, e que atendam aos requisitos do § 1º do artigo
43 desta Constituição, após aprovação em concurso de provas e títulos realizado
pelo Tribunal de Contas do Estado, com a participação das entidades
fiscalizadoras do exercício das profissões.
Redação original:
Art.
44. Os Auditores, substitutos
de Conselheiros, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado,
dentre profissionais de nível superior, após aprovação em concurso público de
provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, com a
participação das entidades oficiais fiscalizadoras do exercício das profissões.
Nova redação dada ao
parágrafo único pela EC 88/14, efeitos a partir de 22.12.14.
Parágrafo único. O Auditor, quando em
substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e
impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições do cargo,
as de Juiz da capital.
Redação anterior dada pela EC 67/09, efeitos a partir de 26.11.09.
Parágrafo único. O Conselheiro Substituto, quando em
substituição a Conselheiro terá as mesmas garantias, prerrogativas, subsídios,
e impedimentos do titular e, quando o exercício das demais atribuições do
cargom, as de Juiz da Capital
Redação
anterior dada pela EC 17/95, efeitos a partir de 16.10.95.
Parágrafo único. O Auditor, quando em substituição a
Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular
e, quando no exercício das demais atribuições do cargo, as de Juiz da Capital.
Redação original:
Parágrafo único. O Auditor, quando em substituição a
Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos
e vantagens do titular e quando no exercício das demais atribuições do cargo,
as de juiz da Capital.
·
O parágrafo único foi
alterado em função da ADIn n.º 467-AM, tendo em vista a assimetria deste
dispositivo com o modelo federal (art. 73, § 4º, da CF), que limita a
equiparação do auditor às garantias e impedimentos. (RTJ 136/35).
Art.
45. Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial dos Órgãos e entidades da administração estadual, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer ocorrência irregular ou ilegal ou ofensa aos
princípios da Administração Pública contidos nos arts. 37, 38, 39, 40, 41 e 42,
da Constituição da República, delas darão ciência ao Tribunal de Contas do
Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato
é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Seção VII
DA PROCURADORIA
GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art.
46. A representação judicial e a consultoria
jurídica do Poder Legislativo, bem como sua supervisão dos serviços de
assessoramento jurídico são exercidas pelos Procuradores da Assembléia,
integrantes da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, vinculada à Mesa
Diretora.
§ 1º Os Procuradores da Assembléia oficiarão nos atos e
procedimentos administrativos, no que respeite ao controle interno da
legalidade dos atos do Poder Legislativo, e promoverão a defesa dos interesses
legítimos deste, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo
das atribuições do Ministério Público.
Nova redação dada ao § 2º
pela EC 109/19, efeitos a partir de 21.02.19.
§ 2° O
Procurador-Geral da Assembleia Legislativa será nomeado, em comissão, pelo
Presidente do Poder Legislativo Estadual, dentre os Procuradores ativos ou
inativos da Assembleia Legislativa, maiores de 30 (trinta) anos, que tenham,
pelo menos, 5 (cinco) anos de carreira, aplicados os mesmos critérios para
nomeação do Procurador-Geral Adjunto.
Redação
anterior dada ao § 2º pela EC 103/18, efeitos a partir de 19.12.18.
§2º O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa será nomeado, em comissão,
pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual, dentre os Procuradores ativos da
Assembleia Legislativa, maiores de trinta anos, que tenham, pelo menos, 5
(anos) anos de carreira, aplicados os mesmos critérios para nomeação do
Procurador-Geral Adjunto.”
Redação
anterior dada ao § 2º pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.
§ 2º O Procurador Geral da Assembléia Legislativa será nomeado, em
comissão, pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual, dentre brasileiros
maiores de 30 (trinta) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, que
sejam advogados ou pelo menos 8 (oito) anos de prática forense ou, em se tratando
de Procuradores da Assembléia Legislativa, observada a mesma idade mínima, que
tenham pelo menos 5 (cinco) anos de carreira.
Redação anterior dada pela
EC nº 07/91, efeitos a partir de 16.12.91.
§ 2º O Procurador-Geral da Assembléia Legislativa será
nomeado, em comissão pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual dentre os
membros da categoria, ativos ou inativos, maiores de trinta anos.
Redação
original:
§ 2º O Procurador-Geral da Assembléia, chefe da Instituição, será nomeado
pelo Presidente da Assembléia dentre os integrantes da Procuradoria-Geral da
Assembléia Legislativa, mediante lista tríplice apresentada e eleita por voto
secreto no Colégio dos Procuradores.
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. O Poder Executivo é exercido pelo
Governador, com o auxílio dos Secretários de Estado.
Parágrafo único. O Vice-Governador auxiliará o Governador do Estado sempre
que por ele convocado para missões especiais, podendo exercer cargos ou funções
de confiança e atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar.
Nova redação dada ao caput do art. 48 pela EC 76/13, efeitos a
partir de 12.07.13.
Art.
48. O Governador do Estado e o
Vice-Governador serão eleitos por sufrágio universal e voto direto e secreto,
para mandato de quatro anos, dentre brasileiros com idade mínima de trinta
anos, no exercício dos direitos políticos e com domicílio eleitoral no Estado,
pelo prazo fixado em Lei.
Redação
original:
Art. 48. O Governador do Estado e o Vice-Governador serão eleitos por
sufrágio universal e voto direto e secreto, para mandato de quatro anos, dentre
brasileiros com idade mínima de trinta anos, no exercício dos direitos
políticos e com domicílio eleitoral no Estado, pelo prazo fixado em lei, vedada
a reeleição para o período seguinte.
Paragrafo único acrescentado pela EC 76/13, efeitos a partir de
12.07.13.
Parágrafo único. O
Governador do Estado e quem o houver sucedido, ou substituído no curso do
mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.
Nova redação dada ao art. 49 pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
Art.
49. A eleição do Governador do Estado
importa a do Vice-Governador com ele registrado por partido político e se
realizará no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término
do mandato de seus antecessores:
Redação
original:
Art.
49. A eleição do Governador do
Estado importa a do Vice-Governador com ele registrado por partido político e
se realizará noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores,
sendo considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos,
não computados os votos nulos ou em branco.
Nova redação dada ao § 1º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 1º Não sendo alcançada a maioria absoluta por nenhum candidato
far-se-á nova eleição, concorrendo os dois candidatos mais votados no primeiro
turno e elegendo-se, em segundo turno, aquele que obtiver a maioria dos votos
válidos.
Redação
original:
§ 1º Não sendo alcançada a maioria absoluta por
nenhum candidato, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do
resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados no primeiro turno e
elegendo-se aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º Ocorrendo
falecimento, desistência ou impedimento legal de candidato habilitado ao
segundo turno, concorrerá, dentre os remanescentes, o de maior votação na
primeira eleição.
§ 3º Existindo mais de um candidato com o mesmo número de votos
no primeiro turno, habilitar-se-á à segunda votação, na hipótese do parágrafo
anterior, o mais idoso.
Art.
50. O Governador do Estado e o
Vice-Governador tomarão posse perante a Assembléia Legislativa, no dia primeiro
de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando o compromisso de manter,
defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, observar as leis,
preservar a cultura e os valores amazônicos e promover o bem geral do povo amazonense.
Parágrafo
único. Se, decorridos dez dias da data fixada
para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, ressalvado motivo de força
maior, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago pela
Assembléia Legislativa.
Art. 51. Substituirá o Governador, em caso de
impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo único. Em caso de impedimento do Governador do Estado e do
Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente
chamados ao exercício da Chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembléia
Legislativa e o do Tribunal de Justiça.
Art.
52. Vagando os cargos de Governador e
Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a
última vaga.
Nova redação dada ao § 1º pela EC 63/08, efeitos a partir de
15.07.08.
§
1º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de
mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita até 30
(trinta) dias depois da ocorrência da última vaga, pela Assembléia Legislativa,
na forma da lei.
Redação
anterior dada pela EC 37/00, efeitos a partir de 13.12.00:
§ 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos
de mandato governamental, o Presidente da Assembléia Legislativa assumirá a
chefia do Poder Executivo.
Redação
original:
§ 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos
de mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias
depois da ocorrência da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da
lei.
Nova redação dada ao § 2º pela EC 37/00, efeitos a partir de
13.12.00.
§ 2º Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o
período do mandato dos antecessores.
Redação
original:
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão
completar o período de seus antecessores.
Art.
53. O Governador do Estado residirá na
Capital do Estado.
Nova redação dada ao § 1º pela EC 04/91, efeitos a partir de
29.08.91.
§ 1º Sem licença da Assembléia Legislativa do Estado, o
Governador e o Vice-Governador não poderão ausentar-se do Estado e do País,
quando o afastamento exceder a quinze dias.
Redação
original:
§ 1º Sem licença da Assembléia Legislativa, o Governador e o
Vice-Governador não poderão ausentar-se do Estado, quando o afastamento exceder
a quinze dias, e do País, por qualquer prazo;
§ 2º Quando de viagem oficial ao exterior, o Governador, no
prazo de dez dias a partir da data do retorno, deverá enviar à Assembléia
Legislativa relatório circunstanciado sobre o resultado da mesma.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO
GOVERNADOR
Nova redação dada ao art. 54 pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
Art. 54. Compete privativamente ao Governador do Estado:
Redação original:
Art. 54. É da competência privativa do
Governador do Estado:
Nova redação dada ao inciso I pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.
I - nomear e exonerar os Secretários de
Estado;
Redação original:
I - representar o Estado nas relações jurídicas, políticas e
administrativas, que a lei não atribuir a outras autoridades;
Nova redação dada ao inciso II pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
II - exercer, com o auxílio dos
Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
Redação original:
II - exercer a direção superior da administração estadual, com o
auxílio dos Secretários de Estado;
Nova redação dada ao inciso III pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
III - iniciar o processo legislativo,
na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Redação anterior dada pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.
III - Iniciar o processo legislativo, na forma e
nos casos previstos nesta constituição;
Redação original:
III - nomear e exonerar os Secretários de Estado
e o Comandante Geral da Polícia Militar;
Nova redação dada ao inciso IV pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
IV - sancionar e fazer publicar as
leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
Redação original:
IV - nomear o Procurador-Geral de Justiça, o
Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Chefe da Defensoria Pública, nos termos
desta Constituição.
Nova redação dada ao inciso V pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
V - vetar projetos de lei, total ou
parcialmente;
Redação
anterior dada pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95.
V - nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, os
Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado, observado o disposto no art.
43, §1º, desta Constituição;
Redação
original:
V - nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, os Conselheiros
dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, observado o disposto no
art. 43, §1º, desta Constituição;
Nova redação dada ao inciso VI pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
Redação
original:
VI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta
Constituição;
Alínea “a” acrescentada pela
EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.
a) organização e funcionamento da
administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos;
Alínea “b” acrescentada pela EC 46/04, efeitos a
partir de 29.04.04.
b) extinção de funções ou cargos
públicos, quando vagos;
Alínea “c” acrescentada pela
EC 89/14, efeitos a partir de 22.12.14.
c)
o direito ao candidato eleito para o cargo de Governador, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas após o resultado definitivo das eleições, sobre a
instituição de equipe de transição, com o objetivo de garantir o conhecimento
do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública
Estadual e preparar os atos de iniciativa do novo Governador, a serem editados
imediatamente após a posse, tendo a equipe de transição pleno acesso às
informações relativas às contas públicas, às ações, aos programas e aos
projetos em andamento, dos contratos, dos convênios, dos pactos e tudo mais que
achar necessário, nos termos desta Constituição;
Alínea “d” acrescentada pela
EC 89/14, efeitos a partir de 22.12.14.
d)
a inobservância do disposto na alínea anterior, poderá ser denunciada ao
Tribunal de Contas do Estado.
Nova redação dada ao inciso VII pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
VII - representar o Estado nas relações
jurídicas, políticas e administrativas, que a lei não atribuir a outras
autoridades;
Redação
original:
VII - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
Nova redação dada ao inciso VIII pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
VIII - celebrar operações de crédito de natureza externa,
mediante autorização do Senado Federal;
Redação
original:
VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
Nova redação dada ao inciso IX pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
IX - celebrar, com autorização da
Assembléia Legislativa, operações internas de crédito de natureza financeira,
respeitados os limites globais e condições estabelecidas pelo Senado Federal,
inclusive quando se tratar de dívida mobiliária;
Redação
original:
IX - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
Nova redação dada ao inciso X pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
X - celebrar ou autorizar convênios ou
acordos com pessoa jurídica de direito público interno, entidade autárquica,
sociedade de economia mista, empresa pública, concessionária e permissionária
de serviço público e pessoa jurídica de direito privado.
Redação
original:
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
estadual, na forma da lei;
Nova redação dada ao inciso XI pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
XI - decretar situação de emergência e
de calamidade pública;
Redação
original:
XI - decretar e fazer executar a intervenção estadual nos
Municípios;
Nova redação dada ao inciso XII pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
XII - solicitar intervenção federal no
Estado, decretar e fazer executar intervenção estadual em Município, nos termos
da Constituição da República;
Redação
original:
XII - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa
por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e
solicitando as providências que julgar necessárias;
Nova redação dada ao inciso XIII pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
XIII - remeter mensagem e plano de
governo à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa,
expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar
necessárias;
Redação
anterior dada pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.
XIII - execer a chefia da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado e promover seus oficiais;
Redação
original:
XIII - exercer a chefia da Polícia Militar do
Estado e promover seus oficiais.
Nova redação dada ao inciso XIV pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
XIV - exercer a chefia da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nomear seus Comandantes,
promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
Redação original:
XIV - conferir condecorações e distinções honoríficas estaduais;
Nova redação dada ao inciso XV pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
XV - nomear:
a) o Procurador-Geral de Justiça, o
Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral nos termos desta
Constituição;
b) após aprovação pela Assembléia
Legislativa, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, observado o
disposto no artigo 43, § 1º, desta Constituição;
c) os magistrados, nos casos previstos
nesta Constituição.
Redação
original:
XV - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto
de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta
Constituição;
Nova redação dada ao inciso XVI pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
XVI - conferir condecorações e
distinções honoríficas estaduais;
Redação
original:
XVI - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao
exercício anterior;
Nova redação dada ao inciso XVII pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
XVII - enviar à Assembléia Legislativa
o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas
de orçamento previstos nesta Constituição;
Redação
original:
XVII - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, com as
restrições desta Constituição e na forma que a lei estabelecer;
Nova redação dada ao inciso XVIII pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
XVIII - prestar, anualmente, à
Assembléia Legislativa, dentro de sessenta (60) dias após abertura da sessão
legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
Redação original:
XVIII - decretar estado de calamidade pública;
Nova redação dada ao inciso XIX pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
XIX - prover os cargos públicos
estaduais, demitir, exonerar e aposentar seus titulares, com as restrições
desta Constituição e na forma que a lei estabelecer;
Redação
original:
XIX - solicitar intervenção federal no Estado, nos termos da
Constituição da República;
Nova redação dada ao inciso XX pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
XX - mediante autorização da Assembléia
Legislativa, desde que haja recursos hábeis, subscrever ou adquirir ações, realizar
ou aumentar capital, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem
como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que
tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
Redação
original:
XX - prestar por escrito, dentro de trinta dias,
as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa sobre matéria em
tramitação e sobre fatos sujeitos à fiscalização legislativa.
Nova redação dada ao inciso XXI pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
XXI - propor à Assembléia Legislativa a
criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e micro-regiões, nos
termos e para os fins a que se refere o art. 140, desta Constituição, e art.
25, § 3º, da Constituição da República.
Redação
original:
XXI - celebrar operações de crédito, mediante autorização do
Senado Federal, com pessoa jurídica de direito público externo, e da Assembléia
Legislativa, com pessoa jurídica de direito público interno e sociedades de
economia mista.
Nova redação dada ao inciso XXII pela EC 46/04, efeitos a partir de
29.04.04.
XXII - exercer as demais atribuições
previstas nesta Constituição.
Redação
original:
XXII - celebrar ou autorizar convênios ou acordos com pessoa
jurídica de direito público interno, entidade autárquica, sociedade de economia
mista, empresa pública, concessionária e permissionária de serviço público e
pessoa jurídica de direito privado.
XXIII - Revogado pela EC 46/04, efeitos a partir de
24.04.04.
Redação
original:
XXIII - mediante autorização da Assembléia Legislativa, desde que
haja recursos hábeis, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar
capital, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor,
a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha
subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XXIV - Revogado pela EC 46/04, efeitos a partir de
24.04.04.
Redação original:
XXIV - propor à Assembléia Legislativa a criação
de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos e
para os fins a que se refere o art. 140, desta Constituição, e art. 25, § 3º,
da Constituição da República.
XXV - Revogado pela EC 46/04, efeitos a partir de
24.04.04.
Redação original:
XXV -
exercer as demais atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único renumerado para § 1º pela EC
74/11, efeitos a partir de 26.12.11.
§ 1º O Governador poderá delegar as
atribuições mencionadas nos incisos X e XIX deste artigo aos Secretários de
Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações,
salvaguardado o foro constitucional do Chefe do Poder Executivo.
Redação anterior dada ao parágrafo único pela
EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.
Parágrafo
único. O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos
X e XIX deste artigo aos Secretários de Estado, que observarão os limites
traçados nas respectivas delegações, salvaguardado o foro constitucional do
Chefe do Poder Executivo.
Redação original:
Parágrafo único. O Governador poderá delegar atribuições, na
forma da lei.
Parágrafo 2º acrescentado pela EC 74/11, efeitos a
partir de 26.12.11.
§ 2º É vedada a inclusão daqueles inelegíveis em razão de atos
ilícitos, nos termos da legislação federal, em lista tríplice a ser submetida
ao Governador do Estado para escolha e nomeação de autoridade nos casos
previstos nesta Constituição.
Seção III
DA
RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR
Art.
55. São crimes de responsabilidade os atos
do Governador que atentem contra a Constituição da República e do Estado e, especialmente,
contra:
I - a existência da União, do Estado ou
do Município;
II - o livre exercício dos Poderes
constituídos e do Ministério Público;
III - o exercício dos direitos
políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País, do
Estado ou dos Municípios;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das
decisões judiciais.
§ 1º A definição e o processo de apuração e julgamento desses
crimes obedecerão às normas da lei.
§ 2º Qualquer cidadão poderá denunciar o Governador perante a
Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade.
Art.
56. Admitida por dois terços dos
integrantes da Assembléia Legislativa a acusação contra o Governador do Estado,
será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas
infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de
responsabilidade.
§ 1º O Governador do Estado ficará suspenso de suas funções:
I - desde o recebimento da denúncia ou
queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se tratar de infrações
penais comuns;
II - após a instauração do processo
pela Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
§ 2º Cessará o afastamento do Governador do Estado se o
julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Revogado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.
Redação
original:
§ 3º O Governador do Estado não estará sujeito a
prisão nas infrações comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória, com
trânsito em julgado.
§ 4º Revogado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.
Redação
original:
§ 4º O Governador do Estado, na vigência do seu
mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas
funções.
Nova redação dada ao art. 57 pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
Art.
57. Perderá o mandato o Governador que
assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no
artigo 109, XVII, alíneas a, d e e desta Constituição.
Redação
original:
Art.
57. O Governador do Estado
perderá o mandato se assumir outro cargo ou função na administração pública
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no art. 109, XVII, alíneas "a", "d", e
"e", desta Constituição.
Parágrafo único acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
Parágrafo
único. Os subsídios do Governador, do
Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa
da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
150, II 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
Seção IV
DOS SECRETÁRIOS DE
ESTADO
Art.
58. Os Secretários de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um ano e no exercício dos
direitos políticos.
Parágrafo 1º acrescentado pela EC 38/01, efeitos a partir de
19.12.01.
§ 1º Preenchidos os requisitos previstos no caput do presente artigo a escolha poderá recair sobre ocupantes do
cargo de vice-prefeito de municípios integrantes do Estado do Amazonas.
Parágrafo único renumerado para § 2º pela EC 38/01, efeitos a partir
de 19.12.01.
§ 2º Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas nesta
Constituição e na lei, cabe aos Secretários de Estado:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos Órgãos e entidades da administração estadual na área de sua
competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado
relativos à respectiva Secretaria;
II - expedir instruções para a execução
das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador
relatório anual, circunstanciado, dos serviços de sua Secretaria;
IV - declarar seus bens, no ato de
posse e no de exoneração;
V - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas e delegadas pelo Governador;
VI - delegar atribuições, por ato
expresso, aos seus subordinados.
Art.
59. Os Secretários de Estado são obrigados
a atender à convocação da Assembléia Legislativa ou de suas Comissões.
Parágrafo
único. Independentemente de convocação, os
Secretários de Estado poderão comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer
de suas Comissões, para expor assunto de relevância da Secretaria.
Art.
60. São crimes de responsabilidade dos
Secretários de Estado os estabelecimentos no art. 55, desta Constituição, e
ainda:
I - a ausência injustificada à
Assembléia Legislativa ou às respectivas Comissões, quando convocados para
prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
II - a prestação de informações falsas
ou o desatendimento, no prazo de trinta dias, a pedidos escritos de
esclarecimentos formulados pela Mesa da Assembléia Legislativa.
Art.
61. Os Secretários de Estado, nos crimes
comuns e nos de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça, e,
nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembléia
Legislativa.
Art.
62. Os Secretários de Estado são
responsáveis pelos atos que praticarem ou assinarem, ainda que os façam
juntamente com o Governador do Estado ou em cumprimento de ordem deste.
CAPÍTULO V
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
63. O Poder Judiciário do Estado é
exercido pelos seguintes Órgãos:
I - O Tribunal de Justiça;
II - Os Tribunais do Júri;
III - Os Juízes de Direito;
IV - O Conselho de Justiça Militar;
V - Os Juizados Especiais e a Justiça
de Paz.
Nova redação dada ao art. 64 pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
Art.
64. A carreira da magistratura estadual,
disciplinada em lei complementar de iniciativa do Tribunal de Justiça,
observará os seguintes princípios:
Redação
original:
Art. 64. A Magistratura Estadual terá seu regime jurídico estabelecido no
Estatuto da Magistratura, instituído por lei complementar de iniciativa do
Tribunal de Justiça, observados os seguintes princípios:
·
Lei Complementar nº 17, de
23.01.97, dispõe sobre a divisão e a organização judiciária do Estado do
Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos
Serviços Auxiliares da Justiça.
Nova redação dada ao inciso I pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial
será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do
bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
Redação
original:
I - ingresso na carreira, cujo o cargo inicial será o de juiz de
direito substituto de 1ª Entrância, através de concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do
Amazonas, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
II - promoção de entrância para
entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as
seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que
figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
Nova redação dada a alínea “b” pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de efetivo
exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da
lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite
o lugar vago;
Redação
original :
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de efetivo
exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da
lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite
o cargo vago;
Nova redação dada a alínea “c” pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios
objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela
frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de
aperfeiçoamento;
Redação original:
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança
no exercício da jurisdição, além de outros estabelecidos em lei.
Nova redação dada a alínea “d” pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
d) na apuração de antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o
juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros,
conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a
votação até fixar-se a indicação;
Redação
original:
d) na apuração da antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o
juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme
procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
Alínea “e” acrescentada ao inciso II pela EC 77/13, efeitos a partir
de 12.07.13.
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver
autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem
o devido despacho ou decisão.
III - o acesso ao Tribunal de Justiça
se fará por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última
entrância, observado o inciso II;
Nova redação dada ao inciso IV pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
IV -
previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de
magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a
participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e
aperfeiçoamento de magistrados;
Redação original:
IV - a instituição de cursos
oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisito para
ingresso e promoção na carreira;
Nova redação dada ao inciso V pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
V - os subsídios dos magistrados serão
fixados em lei de iniciativa do Poder Judiciário, com diferença não superior a
dez por cento entre uma e outra das categorias da carreira ou inferior a cinco
por cento, não podendo exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal
dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto
nos arts. 37, XI e 39, § 4º da Constituição Federal.
·
Vide Lei nº 1.946, de
14.03.90, cujo artigo 9º, teve sua eficácia suspensa, ex nunc, pela ADIn
491-3-AM, DJ 24.06.91. (RTJ 137/90). A Suprema Corte entendeu que o artigo
acoimado estava a permitir a vinculação indevida entre os vencimentos dos
membros do Tribunal de Justiça do Amazonas aos do Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Redação
original:
V - os vencimentos dos magistrados serão fixados
com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da
carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
Nova redação dada ao inciso VI pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
VI - A aposentadoria dos magistrados e
a pensão de seus dependentes observarão o disposto no artigo 111;
Redação
original:
VI - a aposentadoria com proventos integrais é
compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos
trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
Nova redação dada ao inciso VII pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
VII - o juiz titular residirá na
respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal de Justiça;
Redação
original:
VII - os proventos dos magistrados inativos serão reajustados na
mesma data em que se modificar a remuneração dos magistrados em atividade,
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens
concedidos posteriormente aos magistrados em atividade;
Nova redação dada ao inciso VIII pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
VIII - o ato de remoção,
disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou
do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Redação
original:
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado,
por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do
Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;
Nova redação dada ao inciso IX pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
IX - a remoção a pedido ou a permuta de
magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto
nas alíneas a, b, c e e do inciso II;
Redação
original:
IX - todos os julgamentos dos Órgãos do Poder Judiciário serão
públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a
lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos,
às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes;
Nova redação dada ao inciso X pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
X - todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário Estadual serão públicos, e fundamentadas todas as decisões,
sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos,
às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação;
Redação
original:
X - as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão
sempre motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios a
ela inerentes;
Nova redação dada ao inciso XI pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
XI - as decisões administrativas do
Tribunal de Justiça serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares
tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
Redação
original:
XI - o juiz residirá na sede da Comarca, somente dela se afastando
na forma da lei, ou com permissão da autoridade judiciária competente;
Nova redação dada ao inciso XII pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
XII - presentes os requisitos do inciso
XI, do artigo 93, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça, poderá
constituir órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco
membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais
delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se metade das vagas por
antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno;
Redação
original:
XII - férias individuais aos juízes de primeiro grau em qualquer
época do ano;
Nova redação dada ao inciso XIII pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
XIII - a atividade jurisdicional será
ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo
grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes
em plantão permanente;
Redação
original:
XIII - obrigação de declaração pública de bens no ato da posse.
Inciso XIV acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.
XIV - o número de juízes na unidade jurisdicional será
proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
Inciso XV acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.
XV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de
administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
Inciso XVI acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.
XVI - a
distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
Art.
65. Os magistrados do Estado gozam das
seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro
grau de jurisdição, só será adquirida após dois anos de efetivo exercício,
dependendo a perda de cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de
Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo
de interesse público, na forma prevista nesta Constituição;
Nova redação dada ao inciso III pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
III - irredutibilidade de subsídio,
ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4.º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I, da Constituição Federal.
Redação
original:
III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos,
entretanto, aos tributos instituídos por lei, na forma prevista na Constituição
da República.
Art.
66. Aos magistrados é vedado:
I - exercer, ainda que em
disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou
pretexto, custas ou participações em processo;
III - dedicar-se à atividade
político-partidária;
Nova redação dada ao inciso IV pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
IV -
receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em
lei;
Redação
original:
IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial,
salvo como acionista minoritário.
Inciso V acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou,
antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou
exoneração.
Art.
67. Ao Poder Judiciário é assegurado
autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo
único. O Tribunal de Justiça elaborará sua
proposta orçamentária, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os
demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Poder
Executivo.
Nova redação dada ao art. 68 pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
Art. 68. Os pagamentos
devidos pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipais, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para
este fim.
Redação
original:
Art. 68. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos
devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Nova redação dada ao §1º pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 1º Os
débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em
responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado,
e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre
aqueles referidos no §2.º deste artigo.
Redação
original:
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito
público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de
precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão
atualizados seus valores, procedendo-se ao pagamento até o final do exercício
seguinte.
Nova redação dada ao § 2º pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 2.º Os
débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de
idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei,
serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor
equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no §3.º deste
artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante
será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Redação
original:
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados
ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição
competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o
pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento
do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de
precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
Nova redação dada ao §3º pela EC 77/13, efeitos a
partir de 12.07.13.
§ 3.º O
disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se
aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que
as Fazendas Públicas Estadual e Municipais devam fazer em virtude de sentença
judicial transitada em julgado.
Redação
anterior dada ao §3º pela
EC 63/08, efeitos a partir de 15.07.08.
§ 3º Os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade terão
preferência no recebimento de precatórios referentes a créditos de natureza
alimentícia, no âmbito do Estado do Amazonas.
Nova redação dada ao § 4º pela EC 77/13, efeitos a
partir de 12.07.13.
§ 4.º Para os
fins do disposto no §3.º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores
distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades
econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de
previdência social.
Redação
anterior dada ao §4º pela EC 63/08, efeitos a partir de 15.07.08.
§ 4º O Governo do Estado do Amazonas, por meio, da Secretaria de Estado
da Fazenda promoverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, o levantamento dos
precatórios de natureza alimentícia, dos titulares maiores de 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, garantindo-lhes pagamento preferencial.
Nova redação dada ao § 5° pela EC 131/22, efeitos a
partir de 14.12.2022.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das
entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos,
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente.
Redação original do parágrafo 5º acrescentado pela EC 77/13,
efeitos a partir de 12.07.13.
§ 5.º É obrigatória a
inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao
pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários apresentados até 1.º de julho, fazendo-se
o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente.
Parágrafo 6º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 6.º As
dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao
Poder Judiciário Estadual, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça que
proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a
requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu
direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à
satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
Parágrafo 7º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a
partir de 12.07.13.
§ 7.º O Presidente
do Tribunal de Justiça competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar
ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de
responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo 8º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 8.º É vedada
a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem
como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de
enquadramento de parcela do total ao que dispõe o §3.º deste artigo.
Parágrafo 9º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 9.º É
facultada ao credor, conforme estabelecido em lei estadual ou municipal, a
entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos estaduais ou
municipais, conforme o caso.
Parágrafo 10 acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 10. O credor
poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o
disposto nos §§ 2.º e 3.º.
Parágrafo 11 acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
§ 11. A cessão
de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição
protocolizada, ao Tribunal de Justiça e à entidade devedora.
Art. 69. Revogado pela EC
32/98, efeitos a partir de 22.12.98.
Redação
original:
Art.
69. É vedada a alteração da
Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado em prazo inferior a cinco
anos da elaboração ou da última reforma.
Seção II
DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Nova redação dada ao art.70 pela EC
77/13, efeitos a partir de 12.07.13.
Art. 70. O
Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo território do
Estado, compõe-se de Desembargadores, cujo número será definido em lei
complementar de sua iniciativa.
Redação
original:
Art. 70. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo
território do Estado, compõe-se de vinte e um Desembargadores e com as
atribuições que a Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado
estabelecer.
·
A expressão "vinte e
um" foi declarada inconstitucional pela ADIn nº 157-4-AM, DJ 12.02.92,
Seção I, p. 01, DF (RTJ 139/393).
·
Lei nº 2.386, de 26.04.96, cria,
na estrutura da Justiça do Estado do Amazonas, Juizados Especiais Cíveis e
Criminais.
§ 1º Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto
de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, e de
advogado de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos
de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla, pelo Órgão
oficial de representação das respectivas classes.
§ 2º Recebidas as
indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Chefe
do Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um dos
integrantes para nomeação.
Art.
71. Compete, privativamente, ao Tribunal
de Justiça:
I - eleger os titulares de seus Órgãos diretivos
e elaborar seu Regimento Interno, com observância das normas de processo e das
garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos Órgão jurisdicionais e administrativos;
Nova redação dada ao inciso pela EC
77/13, efeitos a partir de 12.07.13.
II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos
juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade
correcional respectiva;
Redação anterior dada ao inciso II pela EC
36/99, efeitos a partir de 16.12.99:
II - a criação e a extinção de
cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem
vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes,
observado o disposto no inciso V do artigo 64 desta Constituição.
Redação original:
II -
organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem
vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
III - conceder licença, férias e outros
afastamentos aos Desembargadores, Juízes e servidores;
IV - propor a criação de comarcas e
varas judiciárias, observados os critérios estabelecidos na Lei de Organização
Judiciária;
V - prover, observado o disposto no
artigo 96, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, por
concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à
administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;
VI - prover, na forma prevista nesta
Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
VII - conceder, nos termos da
Constituição da República, remoção, disponibilidade e aposentadoria de juízes;
VIII - deliberar sobre os casos de
promoção, na forma desta Constituição;
Nova redação dada ao inciso IX pela EC 77/13,
efeitos a partir de 12.07.13.
IX - propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no art.
161:
Redação original:
IX - propor ao Poder Legislativo:
a) a alteração do número de
Desembargadores;
Nova redação dada à alínea “b” pela EC
77/13, efeitos a partir de 12.07.13.
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus
serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação
do subsídio de seus membros e dos juízes;
Redação original:
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos
membros da magistratura e dos servidores;
c) a alteração da organização e da
divisão judiciárias;
d) as normas específicas para a fixação
de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços judiciais,
notariais e de registro.
X -
Revogado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.
Redação original:
X - julgar os juízes estaduais,
bem como os membros do Ministério Público, da Advocacia Geral do Estado e da
Defensoria Pública nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral.
Inciso XI acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
XI - a iniciativa legislativa para dispor sobre as taxas
vinculadas aos serviços judiciais, bem como os emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro.
Art.
72. Compete, ainda, ao Tribunal de
Justiça:
I - processar e julgar,
originariamente:
Nova redação dada à alínea “a” pela EC
77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos
Municipais, o Procurador-Geral, os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, os juízes estaduais, os membros do Ministério Público, da
Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Redação
anterior dada à alínea “a” pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.
a) o Vice-Governador, os Secretários de Estados, os Prefeitos
Municipais, o Procurador-Geral e os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Redação
original:
a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado,
os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral do Estado e o Comandante da Polícia
Militar nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) os Deputados Estaduais, nos crimes
comuns;
Nova redação dada à alínea “c” pela EC 77/13,
efeitos a partir da 12.07.13.
c) o habeas data e o mandado de segurança contra os atos do
Governador do Estado, do Vice-Governador, dos Prefeitos Municipais, do
Presidente e Membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado, do
Presidente da Câmara Municipal e de sua Mesa Diretora, do Presidente e dos
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justiça,
do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do
Defensor Público-Geral do Estado, de Secretários de Estado e do próprio
Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de
Justiça;
Redação
anterior dada à alínea “c” pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95.
c) o habeas-data e o mandato de segurança contra os atos do
Governador do Estado, do Vice-Governador, dos Prefeitos Municipais, do
Presidente e Membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado, do
Presidente da Câmara Municipal e de sua Mesa Diretora, do Presidente e dos
Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justiça,
do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do
Chefe da Defensoria Pública, de Secretários de Estado e do próprio Tribunal, do
seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça;
Redação original:
c) o habeas-data e o
mandato de segurança contra os atos do Governador do Estado, do
Vice-Governador, dos Prefeitos Municipais, do Presidente e Membros da Mesa
Diretora da Assembléia Legislativa do Estado, do Presidente da Câmara Municipal
e de sua Mesa Diretora, do Presidente e dos Conselheiros dos Tribunais de
Contas do Estado e dos Municípios, do Procurador-Geral da Justiça, do
Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe
da Defensoria Pública, de Secretários de Estado e do próprio Tribunal, do seu
Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça;
d) o habeas-corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade ou
funcionário, cujos atos estejam sujeitos diretamente a sua jurisdição, ou se
trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária ou recursal;
e) o mandado de injunção, quando a
elaboração da norma regulamentadora for atribuída a qualquer das pessoas
mencionadas na alínea "c", ou a Órgãos e entidades da administração
estadual, direta e indireta;
f) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face
desta Constituição;
g) os pedidos de medida cautelar nas
ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou
municipal, em face desta Constituição;
h) as ações rescisórias e as revisões
criminais;
i) as execuções de sentença, nas causas
de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a
prática de atos processuais;
j) as reclamações para preservação de
sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
l) os conflitos de competência entre
qualquer de seus Órgãos;
m) os recursos de primeira Instância,
inclusive os da Justiça Militar;
Nova redação dada à alínea “n” pela EC
77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
n) decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação das praças com estabilidade assegurada, da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado, quando se tratar de pena acessória decorrente
de condenação por crime militar.
Redação anterior dada à alínea “n” pela EC
31/98, efeitos a partir de 01.12.98.
n) decidir sobre a perda do posto
e da patente dos oficiais e da graduação dos praças com estabilidade
assegurada, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;
Redação original:
n) decidir
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças com
estabilidade assegurada, da Polícia Militar do Estado.
II - solicitar intervenção:
a) federal, nos casos previstos na
Constituição da República;
b) estadual, nos termos desta
Constituição.
Art.
73. O Tribunal de Justiça fará publicar,
anualmente, no primeiro mês do ano seguinte ao respectivo exercício, inventário
circunstanciado dos processos em tramitação e sentenciados.
Art.
74. Ao Estado e aos Municípios incumbe
criar condições para que cada unidade municipal seja sede de Comarca,
observadas as condições estabelecidas na Lei de Organização Judiciária.
Art.
75. Somente pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público, estadual e municipal, em face desta
Constituição.
§ 1º Podem propor ação de inconstitucionalidade:
I - o Governador do Estado;
II - os Deputados;
III - a Mesa da Assembléia Legislativa;
IV - os Prefeitos Municipais;
V - os Vereadores;
VI - a Mesa de Câmaras Municipais;
VII - o Procurador-Geral de Justiça;
VIII - o Conselho Seccional da Ordem de
Advogados do Brasil;
IX - os partidos políticos com
representação na Assembléia Legislativa;
X - as associações sindicais ou
entidades de classe de âmbito estadual.
§ 2º O Procurador-Geral de Justiça deverá ser ouvido previamente
nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do
Tribunal de Justiça, desde que o exija o interesse público.
§ 3º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para
tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para
a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 4º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a
inconstitucionalidade em tese de norma legal ou ato normativo citará,
previamente, o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou o texto
impugnado.
Seção III
DOS TRIBUNAIS DO
JÚRI
Art.
76. Em cada Comarca, existirá, pelo menos,
um Tribunal do Júri, presidido por um juiz de direito e composto de jurados,
nos termos da lei processual penal.
Seção IV
DOS JUÍZES DE
DIREITO
Art.
77. O juiz de direito, integrando a
magistratura de carreira, exerce a jurisdição comum de primeiro grau nas
Comarcas e Juízo, conforme estabelecido na Lei de Organização e Divisão
Judiciária do Estado.
Art.
78. Para dirimir conflitos fundiários, o
Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência
exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo
único. Para garantir a prestação
jurisdicional, o juiz se fará presente ao local do litígio.
Seção V
DO CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR
Nova redação dada ao art. 79 pela EC 31/98, efeitos a partir de
01.12.98.
Art.
79. A Justiça Militar, com sede na Capital
e jurisdição em todo o território do Estado, será exercida por Conselho de
Justiça e Juiz Auditor Militar, Competindo-lhes o processo e julgamento dos
policiais militares e bombeiros militares nos crimes de natureza militar,
definidos em lei, com recurso para o Tribunal de Justiça.
Redação
original:
Art. 79. A Justiça Militar, com sede na Capital e
jurisdição em todo o território do Estado, será exercida por Conselho de
Justiça e Juiz Auditor Militar, competindo-lhes o processo e julgamento dos
policiais militares nos crimes de natureza militar, definidos em lei, com
recurso para o Tribunal de Justiça.
Seção VI
DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Art. 80. Os juizados especiais de causas
cíveis de menor complexidade e das infrações penais de menor potencial ofensivo
terão sua competência, composição, organização e funcionamento definidos na Lei
de Organização Judiciária, observados os seguintes princípios:
I -
conciliação, oferecida obrigatoriamente em dois momentos processuais,
julgamento e execução;
II - procedimentos
orais e sumaríssimos, permitidos nas hipóteses previstas em lei;
III -
transação e julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
IV -
órgãos providos por juízes togados, ou togados e leigos;
V - os
juizados especiais poderão ser municipais ou distritais, assegurada a
participação da comunidade nos litígios de interesse coletivo ou difuso.
Art. 81. Os juizados especiais de pequenas
causas serão criados para processar e julgar, por opção do autor, as causas de
reduzido valor econômico, pelos critérios da oralidade, simplicidade e
celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação das partes.
Parágrafo único. Os juizados de
pequenas causas serão compostos de um juiz, obrigatoriamente bacharel em
ciências jurídicas, indicado por prazo certo, podendo ser reconduzido, na forma
da Lei de Organização Judiciária.
Art. 82. Nos distritos, serão eleitos, pelo
voto direto, universal e secreto, cidadãos com mandato de quatro anos para o
exercício da justiça de paz, com a competência de:
I -
celebrar casamentos, na forma da lei;
II -
verificar o processo de habilitação, de ofício, ou em face da impugnação
apresentada;
III -
exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras
previstas em lei.
Parágrafo único. Os juízes de paz
serão remunerados e não exercerão função jurisdicional, cabendo à lei dispor
também sobre requisitos mínimos para o exercício do cargo.
CAPÍTULO VI
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
83. A distribuição democrática da justiça a
cargo do Poder Judiciário é assegurada a todos, independentemente de raça, cor,
sexo, idade, credo, convicções filosóficas ou políticas e de situação econômica
ou social, pela ação conjunta dos seguintes Órgãos institucionais:
I - o Ministério Público;
II - a Advocacia Geral do Estado;
III - a Defensoria Pública.
Inciso IV acrescentado pela EC 117/20, efeitos a partir de 10.03.20.
IV - a Advocacia.
Parágrafo
único. No exercício da relação processual,
aos integrantes das instituições mencionadas neste artigo é assegurada
igualdade de tratamento com a autoridade judiciária presidente do feito.
Seção II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 84. O Ministério Público
é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, responsável
pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios
institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
Nova redação dada ao art. 85 pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
Art. 85. Ao Ministério Público é assegurada
autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no artigo
169 da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção
de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de
provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de
carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento.
Redação original:
Art. 85. Ao Ministério Público é
assegurada autonomia administrativa e funcional.
Parágrafo único. O Ministério Público
elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados na lei de
diretrizes orçamentárias, em conjunto com os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário.
Nova redação dada ao art. 86 pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
Art. 86. Lei Complementar, de iniciativa do
Procurador-Geral da Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o
estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
Redação original:
Art. 86. Lei orgânica, de
iniciativa facultativa do Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre a
organização e o funcionamento do Ministério Público, observando em relação aos
seus membros:
I - as
garantias de:
a)
vitaliciedade, se confirmado no cargo após dois anos de exercício, não podendo
perdê-lo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b)
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão de
dois terços dos membros do Órgão colegiado competente do Ministério Público,
assegurada ampla defesa;
Nova redação dada à alínea “c” pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
c)
irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do artigo 39, § 4º da
Constituição Federal e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II,
153, III, 153, § 2º, I da mesma Constituição.
Redação original:
c)
irredutibilidade dos vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto
no art. 109, X, desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III, 153, § 2º,
I, da Constituição da República;
II -
as seguintes vedações:
a)
receber honorários, percentagens ou custas processuais, a qualquer título ou
pretexto;
b)
exercer a advocacia;
c)
praticar o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista
minoritário;
d)
exercer outra função pública, salvo uma de magistério, ainda que em disponibilidade;
e)
desenvolver atividade político-partidária, exceto as previstas em lei.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que
couber, aos membros do Ministério Público os princípios estabelecidos no art.
64, I, II, e IV a XIII, desta Constituição.
· Liminar
suspendeu a aplicação remissiva ao inciso V, do art. 64. ADIn 491-3-AM, DJ
24.06.91. (RTJ 137/90). STF entendeu que a remissão ao inciso V, do art. 64,
resultou em vinculação dos membros do Ministério Público aos da Magistratura e,
por via transversa, aos do Supremo Tribunal Federal, violando os art. 2º, 37,
XIII e 169, da Constituição Federal.
Art. 87. O Procurador-Geral de Justiça será
indicado em lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei
orgânica, e nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
Paragrafo
único acrescentado pela EC 76/13, efeitos a partir da 12.07.13.
Parágrafo único. A lei
orgânica disporá sobre a destituição do Procurador-Geral pela Assembleia
Legislativa, exigida sempre a maioria absoluta.
Redação original:
Parágrafo
único. A lei orgânica disporá sobre a destituição do Procurador-Geral
pela Assembléia Legislativa, exigida sempre a maioria absoluta e voto secreto.
Art. 88. Ao Ministério Público, além das
funções institucionais previstas no art. 129, da Constituição da República,
compete:
I -
exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem
idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiências;
II -
participar de conselhos e organismos estatais afetos a sua área de atuação,
indicando os representantes;
III -
receber petições, reclamações, representações ou queixas por desrespeito aos
direitos assegurados na Constituição da República e nesta Constituição,
inclusive no que pertine à prestação de contas da municipalidade;
IV -
promover a execução de sentença condenatória de reparação de dano ou a ação
civil respectiva, na forma da lei.
Parágrafo único. Para o desempenho de
suas funções, o Ministério Público:
a)
instaurará procedimentos administrativos e, para instruí-los, expedirá
notificações para tomada de depoimentos ou esclarecimentos, requisitará
informações, exames, perícias e documentos, podendo promover inspeções e
diligências investigatórias;
b)
requisitará à autoridade competente a instauração de sindicância,
acompanha-la-á e produzirá provas;
c)
dará publicidade aos procedimentos administrativos que instaurar e às medidas
adotadas;
Nova
redação dada à alínea “d” pela
EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
d) requisitará, em casos de urgência, os serviços temporários de
servidores públicos e militares para a realização de atividades específicas,
inclusive meios de transporte da administração direta e indireta, do Estado e
do Município;
Redação original:
d) requisitará, em casos de
urgência, os serviços temporários de servidores públicos civis e militares para
a realização de atividades específicas, inclusive meios de transporte da
administração direta e indireta, do Estado e do Município;
e)
exercerá atividade correicional respectiva.
Art. 89. É obrigatória a presença de membros
do Ministério Público na Comarca, não podendo as funções de Promotor de Justiça
serem exercidas por estranhos à carreira, inclusive junto à Justiça Militar.
Nova redação dada ao art. 90 pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
Art. 90. A aposentadoria dos membros do
Ministério Público e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no
artigo 111.
Redação original:
Art. 90. A aposentadoria dos
membros do Ministério Público, com os proventos integrais, dar-se-á
compulsoriamente por invalidez ou aos setenta anos de idade, e,
facultativamente, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício no
Ministério Público.
Art. 91. Revogado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.
Redação original:
Art. 91. Os
proventos da aposentadoria dos membros do Ministério Público serão reajustados na
mesma proporção e na mesma data em que forem reajustados os vencimentos dos em
atividade e quaisquer benefícios e vantagens serão estendidos aos inativos.
Art. 92. Cabe ao Ministério Público o
exercício da curadoria de proteção e defesa do meio ambiente, do patrimônio
cultural e do consumidor.
Nova redação dada ao art. 93 pela EC 15/95, efeitos a partir de
21.03.95.
Art. 93. Aos membros da Procuradoria do
Tribunal de Contas do Estado, órgão de representação do Ministério Público
junto ao mesmo Tribunal, organizados em quadro próprio com a denominação de
Procuradores de Contas, aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a
direitos, vedações e forma de investidura.
·
Vide art. 127 e art. 49, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Redação original:
Art. 93. Aos membros da Procuradoria dos Tribunais de Contas do Estado e
dos Municípios, Órgãos de representação do Ministério Público junto a esses
Tribunais, aplicam-se as disposições desta seção referentes a direitos, vedações
e forma de investidura, passando a denominar-se Procuradores de Contas,
organizados em quadro próprio.
Nova redação dada ao titulo da Seção III pela EC 48/04, efeitos a
partir de 16.06.04.
Seção III
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Redação original:
SEÇÃO III
DA ADVOCACIA GERAL DO ESTADO
Nova redação dada ao art. 94 pela EC 48/04, efeitos a partir de
16.06.04.
Art.
94. A Procuradoria Geral do Estado é
instituição de natureza permanente, essencial à defesa dos interesses do Estado
e à orientação jurídica da Administração Pública Estadual, como órgão superior
de seu Sistema de Apoio Jurídico, vinculada direta e exclusivamente ao
Governador, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da
indisponibilidade do interesse público.
Redação
original:
Art. 94. A Advocacia Geral do Estado, função essencial à justiça e
atividade inerente ao regime de legalidade e de indisponibilidade do interesse
público imposto à administração pública, será organizada por lei complementar,
tendo como Órgão institucional a Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º À Procuradoria Geral do Estado é assegurada autonomia
funcional e administrativa.
§ 2º Lei Complementar disporá sobre a organização da
Procuradoria Geral do Estado, disciplinando sua competência e a dos órgãos que
a compõem, e sobre o regime jurídico dos membros da carreira de Procurador do
Estado.
Nova redação dada ao art. 95 pela EC 48/04, efeitos a partir de
16.06.04.
Art.
95. São funções institucionais da Procuradoria
Geral do Estado, sem prejuízo de outras com estas compatíveis, na forma da Lei:
Redação
original:
Art. 95. A Procuradoria Geral do Estado, instituição
permanente, essencial à defesa dos interesses do Estado e à orientação jurídica
da Administração, vincula-se, direta e exclusivamente, ao Governador do
Estado, e tem por funções privativas, sem prejuízo de outras compatíveis com
sua finalidade:
Nova redação dada ao inciso I pela EC 18/95, efeitos a partir de
27.10.95.
I - representar judicial e extrajudicialmente
o Estado;
Redação original:
I - a representação judicial e extrajudicial do Estado e a
cobrança de sua dívida ativa;
Nova redação dada ao inciso II pela EC 18/95, efeitos a partir de
27.10.95.
II - prestar assessoria e consultoria
em matéria de alta indagação jurídica aos órgãos e entidades do Poder
Executivo, bem como aos Poderes Legislativo e Judiciário;
Redação original:
II - a defesa dos interesses do Estado junto ao Tribunal de Contas
do Estado;
Nova redação dada ao inciso III pela EC 18/95, efeitos a partir de
27.10.95.
III - determinar a inscrição e promover
o controle, a cobrança administrativa e judicial e o cancelamento da dívida
ativa do Estado;
Redação original:
III - a assessoria e consultoria jurídica em
matéria de alta indagação do Chefe do Poder Executivo e da administração em
geral;
Nova redação dada ao inciso IV pela EC 18/95, efeitos a partir de
27.10.95.
IV - fixar a interpretação das leis e
promover a uniformização da jurisprudência administrativa entre órgãos e entidades
do Poder Executivo;
Redação original:
IV - a unificação da
jurisprudência administrativa;
Nova redação dada ao inciso V pela EC 18/95, efeitos a partir de
27.10.95.
V - assessorar o Governador no processo
de elaboração de propostas de emendas constitucionais, anteprojetos de leis,
vetos e atos normativos em geral;
Redação
original:
V - a observância dos princípios da legalidade e da moralidade no
âmbito da Administração Pública.
VI -
promover ações civis públicas para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos;
VII -
representar os interesses do Estado perante o Tribunal de Contas do Estado e
demais órgãos de fiscalização financeira e orçamentária;
VIII -
zelar pela observância dos princípios constitucionais impostos à Administração
Pública, propondo a declaração de nulidade, a anulação ou a revogação de atos
da Administração Pública Estadual.
Inciso IX acrescentado pela EC
129/21, efeitos a partir de 15.12.2021.
IX -
oficiar, obrigatoriamente, no controle interno da legalidade dos atos do Poder
Executivo e exercer a defesa dos interesses legítimos do Estado, incluídos os
de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério
Público.
Nova redação dada ao art. 96 pela EC 48/04, efeitos a partir de
16.06.04.
Art.
96. A direção superior da Procuradoria
Geral do Estado compete ao Procurador-Geral do Estado, responsável pela
orientação jurídica e administrativa da instituição, auxiliado pelo Subprocurador-Geral
do Estado, pelo Corregedor e pelos Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado.
Redação anterior dada pela EC 18/95, efeitos a partir de 27.10.95.
Art. 96. O Procurador-Geral do Estado será nomeado, em comissão, pelo
Governador, dentre os membros da categoria de Procurador do Estado, ativos ou
inativos, maiores de trinta anos.
Redação original:
Art. 96. O Procurador-Geral do
Estado será nomeado, em comissão, pelo Governador, dentre os membros da
categoria de Procurador do Estado, ativos ou inativos, maiores de trinta anos.
Nova redação dada ao § 1º
pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.
§ 1º O Procurador-Geral do Estado será nomeado em comissão, pelo
Governador, dentre brasileiros maiores de 30 (trinta) anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada que sejam advogados, com pelo menos 8 (oito) anos
de prática forense ou, em se tratando de Procuradores do Estado, observada a
idade mínima, que tenham pelo menos 5 (cinco) anos de carreira, tendo direitos,
prerrogativas e garantias de Secretário de Estado.
Redação anterior dada pela EC 18/95, efeitos a
partir de 27.10.95.
§ 1º O Procurador Geral do Estado tem direitos,
garantias e prerrogativas de Secretário de Estado.
Redação original:
§ 1º Procurador- Geral do Estado tem direitos, garantias
e prerrogativas de Secretário de Estado.
Nova redação dada ao § 2º pela EC 48/04, efeitos a partir de
16.06.04.
§ 2º O Subprocurador-Geral do Estado é o auxiliar direto e
substituto, em suas faltas e impedimentos, do Procurador-Geral do Estado, sendo
por este designado dentre os membros da carreira de Procurador do Estado.
Redação anterior dada pela EC 18/95, efeitos a partir de 27.10.95.
§ 2º O Subprocurador Geral do Estado é o auxiliar
direto e substituto legal do Procurador-Geral do Estado, sendo por este
designado.
Redação original:
§ 2º O Subprocurador Geral do Estado é o auxiliar
direto e substituto legal do Procurador-Geral do Estado, sendo por este
designado dentre os integrantes da carreira.
Parágrafo § 3º acrescentado pela EC 48/04, efeitos a partir de
16.04.04.
§ 3º O Corregedor é nomeado pelo Governador para mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução, dentre os integrantes de lista tríplice
que o Conselho de Procuradores do Estado constituir, exclusivamente com
Procuradores do Estado de 1ª Classe em atividade.
Parágrafo § 4º acrescentado pela EC 48/04, efeitos a partir de
16.04.04.
§ 4º Os Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado são auxiliares
do Procurador-Geral do Estado, sendo por este designados dentre membros de
carreira de Procurador do Estado, competindo-lhes o desempenho de atribuições
expressamente especificadas e, mediante ato próprio, a substituição do
Subprocurador-Geral do Estado em suas faltas e impedimentos.
Nova redação dada ao art. 97 pela EC 48/04, efeitos a partir de
16.06.04.
Art.
97. O Conselho de Procuradores do Estado é
o órgão de deliberação superior da Procuradoria Geral do Estado em matéria de
interesse da instituição ou dos membros da carreira de Procurador do Estado.
Redação
original:
Art.
97. O Conselho de Procuradores
do Estado é Órgão superior de consulta e de deliberação coletiva em matéria de
interesse da instituição e da categoria.
Nova redação dada ao parágrafo único pela EC 48/04, efeitos a partir
de 16.06.04.
Parágrafo
único. Compõem o Conselho de Procuradores do
Estado os titulares dos cargos mencionados no caput do artigo anterior e os Procuradores-Chefes, como membros
natos, e um representante de cada classe da carreira, eleitos pelos respectivos
integrantes, com mandato bienal, permitida uma recondução.
Redação original:
Parágrafo único. A organização do Conselho observará:
I - mandato eletivo, vedada
recondução na eleição subseqüente;
II - representação paritária entre os
integrantes das diferentes classes e entre estes e as chefias de
procuradorias.
Nova redação dada ao art. 98 pela EC 48/04, efeitos a partir de
16.06.04.
Art. 98. As funções da
Procuradoria Geral do Estado serão exercidas, privativamente, pelo
Procurador-Geral do Estado e pelos Procuradores do Estado, estes organizados em
carreira regida por estatuto próprio.
Redação original:
Art. 98. As funções da Procuradoria Geral do Estado
serão exercidas privativamente pelo Procurador-Geral do Estado,
Subprocurador-Geral do Estado e Procuradores do Estado, estes organizados em carreira
regida por estatuto próprio, observado o disposto nos arts. 132 e 135, da
Constituição da República.
Nova redação dada ao art. 99 pela EC 48/04, efeitos a partir de
16.06.04.
Art.
99. O cargo de Procurador do Estado, privativo
de advogado, é provido, na classe inicial, mediante aprovação em concurso
público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral do
Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas
fases.
Redação original:
Art.
99. O cargo de Procurador do
Estado, privativo de advogado, será provido, na classe inicial, mediante
concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria
Geral do Estado, com participação da seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Nova redação dada ao art. 100 pela EC 48/04, efeitos a partir de
16.06.04.
Art.
100. São garantias dos Procuradores do
Estado, além de outros direitos que visem à melhoria das condições de
desempenho de suas atribuições funcionais:
Redação original:
Art. 100. Aos Procuradores do Estado é assegurado:
Acrescentado o inciso I pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.
I - prerrogativas inerentes à
advocacia;
Redação original do inciso I revogado pela EC 36/99, efeitos a
partit de 16.12.99.
I - independência funcional, sujeitos apenas aos princípios de
legalidade, moralidade, impessoalidade e indisponibilidade do interesse
público;
Nova redação dada ao inciso II pela EC 48/04, efeitos a partir de
16.06.04.
II - independência na formulação e
expressão da opinião técnico-jurídica em parecer ou despacho de seu ofício;
Redação original:
II - prerrogativas inerentes à advocacia, podendo requisitar de
qualquer Órgão da administração informações, esclarecimentos e diligências
necessários ao cumprimento de suas funções;
Nova redação dada ao inciso III pela EC 48/04, efeitos a partir de
16.06.04.
III - faculdade de requisitar de
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública informações escritas,
exames, esclarecimentos e diligências necessárias ao cumprimento de suas
funções;
Redação anterior dada ao inciso III pela EC 36/99, efeitos a
partir de 16.12.99.
III - estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante
avaliação de desempenho perante o Conselho de Procuradores do Estado, após
relatório circunstanciado da Corregedoria.
Redação
original:
III - estabilidade, após dois anos de efetivo exercício no cargo,
não podendo ser demitidos senão por decisão judicial irrecorrível;
Nova redação dada ao inciso IV pela EC
77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
IV - estabilidade, após 3 (três) anos de efetivo exercício,
mediante a avaliação de desempenho pela Procuradoria-Geral do Estado, após
relatório circunstanciado de sua corregedoria;
Redação
anterior dada ao inciso IV pela EC 48/04,
efeitos a partir de 16.06.04.
IV - estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício,
mediante a avaliação prevista no parágrafo único do artigo 132 da Constituição
Federal, não podendo serem demitidos senão por decisão judicial irricorrível;
Redação original:
IV - irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição
da República;
Nova
redação dada ao inciso V pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.
V - julgamento perante o Tribunal de Justiça nos casos em que
forem acusados de infrações penais comuns, ressalvadas as competências
previstas na Constituição Federal;
Redação
anterior dada pela EC 36/99, efeitos a partir de 10.01.00:
V - vencimentos com diferença nunca superior a dez por cento entre
os de uma classe e outra;
Redação original :
V - vencimentos com diferença nunca superior a dez por cento entre
os de uma classe e outra , nem a cinco por cento entre os da classe final
e os do Procurador-Geral do Estado;
Nova redação dada ao inciso VI pela EC
77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
VI - remuneração na forma do §4.º
do artigo 39 da Constituição Federal;
Redação
anterior dada ao inciso VI pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.
VI -
estipêndios irredutíveis, limitados ao previsto no inciso XI, parte final, do
artigo 37 da Constituição Federal;
Inciso VI revogado pela EC 36/99, efeitos a
partir de 16.12.99.
Redação
original suspensa pela liminar na ADIn 467-1-DF. DJ, de 08.04.91, seção I, p.
3844 e DJ, de 26.04.91, seção I, p. 5095. (RTJ 136/35):
VI - isonomia remuneratória com os ocupantes dos demais cargos e
funções essenciais à Justiça, nos termos dos arts. 37, XII, 39, § 1º, e 135,
da Constituição da República, e do art. 83, parágrafo único, desta
Constituição.
Inciso VII acrescentado pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.04.04.
VII - vencimentos com diferença nunca
superior a 10% (dez por cento) entre os de uma classe e outra.
Nova redação dada ao art. 101 pela EC 48/04, efeitos a partir de
16.06.04.
Art.
101. Para fins de atuação uniforme e
coordenada, vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, constituindo o Sistema
de Apoio Jurídico da Administração Pública Estadual, as consultorias e
assessorias jurídicas das entidades autárquicas e das fundações mantidas pelo
Estado, bem como, na forma da Lei, os serviços jurídicos de outros entes de que
o Estado participe.
Redação
original:
Art. 101. O pessoal do serviço administrativo da Procuradoria Geral do
Estado será organizado em carreira, com quadro próprio e funções específicas.
Seção IV
DA DEFENSORIA
PÚBLICA
Nova redação dada ao art. 102 pela EC
77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
Art. 102. A
Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a
defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados
na forma do inciso LXXIV, do art. 5.º, da Constituição Federal.
Redação original:
Art.
102. A Defensoria Pública,
instituição essencial à função jurisdicional do Estado, para a orientação
jurídica e a defesa, em todos os graus, dos reconhecidamente necessitados, na
forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, organizar-se-á mediante
lei complementar, com a observância dos seguintes princípios:
I - quadro de Defensores Públicos estruturado em
cargos de carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos,
na classe inicial, com as garantias e vedações estabelecidas na Constituição da
República, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 109, XI, e 110, § 1º, desta
Constituição, conforme estabelece o art. 135, da Constituição da República;
Redação
anterior dada ao inciso II pela EC 58/07, efeitos a partir de 15.03.07.
II - O Defensor Público Geral será nomeado pelo Governador, dentre
integrantes da categoria de Defensor Público Estadual, em atividade ou
inativos, maiores de trinta e cinco anos, para mandato de dois anos, permitida
uma recondução e a diminuição do período, com vistas à obrigatória coincidência
com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo;
Redação
anterior dada ao inciso II pela EC 43/03, efeitos a partir de 21.10.03:
II - O Defensor Público
Geral será nomeado pelo Governador, dentre integrantes da categoria de Defensor
Público, maiores de trinta e cinco anos de idade, para mandato de quatro anos,
coincidente com o do Governador do Estado.
Redação
anterior dada ao inciso II pela EC 39/02, efeitos a partir de 20.11.02:
II - o Defensor
Público-Geral será nomeado pelo Governador, dentre integrantes da categoria de
Defensor Público, ativos ou inativos, maiores de trinta e cinco anos de idade,
para mandato de quatro anos, coincidente com o do Governador do Estado.
Redação
anterior dada pela EC 16/95, efeitos a partir de 04.05.95:
II - O Defensor
Público-Geral será nomeado pelo Governador, dentre integrantes da categoria de
Defensor Público, ativos ou inativos, maiores de trinta e cinco anos para
mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Redação original:
II - o Defensor-Chefe será
indicado em lista tríplice, dentre integrantes da carreira, e nomeado pelo
Governador para mandato de dois anos, permitida uma recondução;
Inciso
II-A acrescentado pela EC 43/03, efeitos a partir de 21.10.03.
II-A - A destituição do Defensor Público Geral
antes do término do mandato será regulamentada através de Lei Complementar.
III - além das funções constitucionais, caberá à
Defensoria Pública:
a) praticar todos os atos inerentes à postulação
e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que
os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais;
b) exercer a função de curador especial de que
tratam os Códigos de Processo Penal e Processo Civil, salvo quando a lei a
atribuir especialmente a outrem;
c) exercer a função de curador nos processos em
que ao juiz competir a nomeação, inclusive a de curador à lide do interditando,
quando a interdição for pedida pelo Órgão do Ministério Público;
d) representar ao Ministério Público, em caso de
sevícias e maus tratos à pessoa do defendendo;
e) defender, no processo criminal, os réus que
não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;
f) defender os interesses dos juridicamente
necessitados, contra as pessoas de direito público;
g) prestar orientação jurídica aos juridicamente
necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial;
h) prestar assistência jurídica aos
encarcerados, quando solicitada;
i) exercer outras funções que, no interesse do
serviço, lhe forem cometidas.
Parágrafo único. O Defensor Público poderá
deixar de promover a ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer
probabilidade de êxito por falta de provas, submetendo ao Defensor-Chefe da
Defensoria Pública as razões de seu proceder.
· Lei Complementar nº 01, de 30.03.90: Organização
da Defensoria Pública.
· Decreto nº 16.486, de 15.03.95: Estrutura
organizacional da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Parágrafo §1º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§1.º À
Defensoria Pública do Estado, nos termos dos arts. 134 e 168, da Constituição Federal,
é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua
proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, §2.º, da Constituição
Federal.
Parágrafo §2º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§2.º A
Defensoria Pública do Estado organizar-se-á mediante lei complementar, de
iniciativa do Defensor Público-Geral do Estado, com a observância dos
princípios institucionais, garantias, prerrogativas e vedações previstos em lei
complementar.
Parágrafo §3º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§3.º Compete,
privativamente, à Defensoria Pública a proposição legislativa para criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, organizados em quadro próprio,
assim como propor a fixação das respectivas remunerações.
Parágrafo §4º acrescentado pela EC
77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
§4.º A
Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo
Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35
(trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto,
secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução.
Parágrafo §5º acrescentado pela EC
77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
§5.º Caso o
Governador não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze)
dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido
automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do
mandato.
Nova redação dada ao art. 103 pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
Art. 103. É
vedado aos membros da Defensoria Pública Estadual o exercício da advocacia privada,
assegurando-lhes, dentre outras previstas em lei, as seguintes garantias:
Redação anterior dada ao art. 103 pela EC
36/99, efeitos a partir de 16.12.99.
Art. 103. Os
Procuradores do Estado e os Defensores Públicos serão remunerados na forma do §
4º do artigo 39 da Constituição Federal.
Redação original suspensa pela
liminar na ADIn 467-1-DF. DJ, de 08.04.91, seção I, p. 3844 e DJ, de 26.04.91,
seção I, p. 5095 (RTJ 136/35):
Art. 103. Às carreiras disciplinadas
neste Capítulo, aplicam-se o princípio dos arts. 37, XII, e 39, § 1º, da
Constituição da República.
Inciso I acrescentado pela EC 77/13, efeitos a
partir da 12.07.13.
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
Inciso II acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
II - a inamovibilidade;
Inciso III acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
III - a irredutibilidade dos subsídios; e
Inciso IV acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
IV - a estabilidade, no termos do art. 112.
Seção V acrescentada pela EC 117/20, efeitos a
partir de 10.03.20.
Seção V
Da Advocacia
Artigo 103-A acrescentado pela EC
117/20, efeitos a partir de 10.03.20.
Art. 103-A. A advocacia é indispensável à administração
da justiça, sendo o (a) advogado (a) inviolável por seus atos e manifestações
no exercício da profissão, nos limites da lei.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
104. A Administração Pública é o conjunto de
Órgãos dos Poderes do Estado e dos Municípios e suas entidades
descentralizadas, responsáveis pela execução dos serviços públicos.
· Lei nº 2.435, de 17.03.97:
Consolida a organização administrativa do Poder Executivo do Estado do
Amazonas.
Nova redação dada ao § 1º do art. 104 pela EC 108/18, efeitos a
partir da 19.12.18.
§ 1° A atividade da Administração Pública
destina-se à consecução dos objetivos do Governo, com a finalidade de promover
o bem-estar geral e sujeitar-se-á aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Redação
original:
§ 1º A atividade da Administração Pública destina-se à consecução dos
objetivos do Governo, com a finalidade de promover o bem-estar geral e
sujeitar-se-á aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade.
§ 2º A moralidade dos atos do poder público será apurada, para
efeito de controle e invalidação, em função de dados objetivos da situação
concreta.
§ 3º Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 4º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao
erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Parágrafo 5º acrescentado pela EC 74/11, efeitos a
partir de 26.12.11.
§ 5º É vedada a nomeação ou designação para os cargos comissionados
dos Poderes do Estado, Executivo, os de Secretário de Estado, Secretário
Executivo, Secretário Adjunto, Dirigentes de Autarquias, de Fundações e de
Empresas Públicas, Ordenador de Despesa, aplicável também ao Legislativo e
Judiciário, ao Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público Estadual e de
suas entidades descentralizadas, e aos Municípios, excetuando os cargos de
assessoramento técnico, dos considerados inelegíveis em razão de atos ilícitos,
nos termos da legislação federal.
Seção II
DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
105. A Administração Pública é direta quando
efetivada por Órgão de qualquer dos Poderes do Estado e Municípios.
§ 1º As entidades da Administração Pública indireta do Estado e
Municípios são instrumentos descentralizados de prestação de serviços públicos,
compondo-se:
I - das autarquias;
II - das sociedades de economia mista;
III - das empresas públicas;
IV - das fundações públicas;
V - das demais entidades de direito
privado sob o controle direto ou indireto do Estado e Municípios, inclusive sob
a forma de participação acionária.
§ 2º Revogado pela EC 42/03, efeitos a partir de 20.03.03.
Redação
original do §2º acrescentado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02:
§ 2º Os membros dos órgãos de administração das entidades de que
tratam os incisos II e III do parágrafo anterior, integrantes da Administração
Pública indireta Estadual, serão eleitos ou designados com mandato por prazo
certo, na forma da lei, após aprovação dos respectivos nomes pela Assembléia
Legislativa do Estado.
Parágrafo 3º renumerado pela EC 40/02, efeitos a
partir de 12.12.02.
§ 3º Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e
de fundação, estas últimas com área de atuação definidas em lei complementar
federal.
Redação
anterior dada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:
§ 2º Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e
de fundação, estas últimas com área de atuação definidas em lei complementar
federal.
Redação original:
§ 2º A criação, fusão ou extinção das entidades
citadas nos incisos I, II, III, IV, do § 1º, deste artigo, dependem de lei
específica.
Parágrafo 4º renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.
§ 4º Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação
de subsidiárias das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação
de qualquer delas ou do Estado e Municípios em empresa privada.
Redação original:
§ 3º Depende de
autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas
ou do Estado e Municipios em empresa privada.
Parágrafo 5º renumerado pela
EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.
§ 5º
A atividade administrativa do Estado se
organizará em sistemas, de modo especial o de planejamento, finanças e
administração geral.
Redação original:
§ 4º A
atividade administrativa do Estado se organizará em sistemas, de modo especial
o de planejamento, finanças e administração geral.
Parágrafo 6º renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.
§ 6º Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações.
Redação original:
§ 5º Ressalvados
os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabelecam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantiado cumprimento das obrigações.
Nova redação dada ao §7º pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 7º A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro
de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, exclusiva ao desempenho das atividades que lhes são inerentes,
na forma da lei.
Parágrafo
7º renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02:
§ 7º A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridade ou servidores públicos.
Redação original:
§ 6º A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridade ou servidores públicos.
Nova redação dada ao §8º pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 8º As leis e atos
administrativos serão publicados no órgão oficial do Estado ou do Município,
ou, ainda, nos diários eletrônicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Tribunal de Contas do Estado, e, no caso dos Municípios, no diário oficial
eletrônico municipal, e, havendo previsão em lei municipal, no diário
eletrônico da Associação Amazonense dos Municípios, para que produzam os
efeitos regulares, podendo a publicação de atos não normativos ser resumida,
importando a não publicação na ineficácia do ato e a punição da autoridade
responsável pelo fato.
Redação anterior dada ao § 8º pela EC 69/10,
efeitos a partir de 16.07.10.
§ 8º As leis e
atos administrativos serão publicados no órgão oficial do Estado ou do
Município, ou, ainda, nos diários eletrônicos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, e, no caso dos Municípios, no
diário oficial eletrônico municipal, e, havendo previsão em lei municipal, no
diário eletrônico da Associação Amazonense dos Municípios, para que produzam os
efeitos regulares, podendo a publicação de atos não-normativos ser resumida,
importando a não publicação na nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável pelo fato.
Parágrafo
8º renumerado pela EC 40/02,
efeitos a partir de 12.12.02:
§ 8º As leis e
atos administrativos deverão ser publicados em órgão oficial do Estado, para
que produzam os efeitos regulares, podendo a publicação de atos não normativos
ser resumida e importando a não-publicação a nulidade do ato e punição da
autoridade responsável pelo fato.
Redação original:
§ 7º As leis e
atos administrativos deverão ser publicados em órgão oficial do Estado, para
que produzam os efeitos regulares, podendo a publicação de atos não normativos
ser resumida e importando a não-publicação a nulidade do ato e punição da
autoridade responsável pelo fato.
Nova redação dada ao §9º pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§9º As
administrações tributárias, estadual e municipais, atividades essenciais ao
funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas,
terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de
forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações
fiscais, na forma da lei ou convênio.
Parágrafo
9º renumerado pela EC 40/02,
efeitos a partir de 12.12.02:
§ 9º A
administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas
de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, exclusiva ao desempenho das atividades que lhes são inerentes,
na forma da lei.
Redação original:
§ 8º A
administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas
de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, exclusiva ao desempenho das atividades que lhes são inerentes,
na forma da lei.
§ 10. Revogado pela EC 19/95, efeitos a partir de 28.12.95.
Redação original do parágrafo 10, que foi
renumerado pela EC 40/02, efeitos a partit de 12.12.02:
§ 9º Não se dará nome de pessoas
vivas a qualquer localidade, logradouro, estabelecimento ou Órgão da
Administração Pública nem se erigirá busto com sua efígie em lugares públicos.
Parágrafo 11 renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.
§ 11. A Administração é obrigada a fornecer a qualquer
interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidão de atos, contratos,
decisões ou pareceres que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob
pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição e, no mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro
não for fixado pelo juiz.
Redação original:
§ 10. A
Administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de
quinze dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham
sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade da
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição e, no mesmo prazo,
deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo 12 renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.
§ 12. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
Redação original do § 12 acrescentado
pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:
§ 11. A lei
disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especialmente:
I -
as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação
periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II -
o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre
atos de governo, observado o disposto no artigo 9º;
III -
a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo
de cargo, emprego ou função na administração pública.
Parágrafo 13 renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.
§ 13. Os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego
da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações
privilegiadas são os definidos em lei federal.
Redação original do § 13 acrescentado
pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:
§ 12. Os requisitos
e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e
indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas são os definidos
em lei federal.
Parágrafo 14 renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.
§ 14. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos
e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante
contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha
por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à
lei dispor sobre:
Redação original do § 14 acrescentado
pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:
§ 13. A
autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser
firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor
sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de
avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos
dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Parágrafo 15 renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.
§ 15. O disposto no inciso X do artigo 109 aplica-se às empresas
públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem
recursos do Estado ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou
de custeio em geral.
Redação original do § 15 acrescentado
pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:
§ 14. O disposto
no inciso X do artigo 109 aplica-se às empresas públicas e às sociedades de
economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Estado ou dos
Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Parágrafo 16 renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.
§ 16. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração e os
contratos para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada.
Redação original do § 16 acrescentado
pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:
§ 15. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com
a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração e os
contratos para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada.
Parágrafo 17 acrescentado
pela EC 129/21, efeitos a partir de 15.12.2021.
§ 17. As atividades do Sistema de Controle
Interno, referidas no artigo 45, essenciais ao funcionamento da administração
pública, contemplam, em especial, as funções de ouvidoria, controladoria,
auditoria governamental e correição, serão desempenhadas por Órgãos de natureza
permanente e exercidas por servidores organizados em carreiras específicas de
finanças e controle na forma da lei.
Nova redação dada ao art. 106 pela EC 15/95, efeitos a partir de
21.03.95.
Art.
106. As entidades da Administração Pública
direta e indireta do Estado e Municípios estão sujeitas ao que estabelecem o
art. 39 e seu parágrafo único, o art. 157, §§ 5º e 7º desta Constituição, e,
ainda, apresentação anual, aos Tribunais de Contas do Estado, de relatório
circunstanciado de atividades e balanço financeiro e patrimonial, que
demonstrem a mobilização e aplicação de recursos no exercício, independente de
sua origem.
Redação
original:
Art. 106. As entidades da Administração Pública direta e
indireta do Estado e Municípios estão sujeitas ao que estabelecem o art. 39 e
seu parágrafo único, o art. 157, §§ 5º e 7º desta Constituição, e, ainda,
apresentação anual, aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, de
relatório circunstanciado de atividades e balanço financeiro e patrimonial, que
demonstrem a mobilização e aplicação de recursos no exercício, independente de
sua origem.
Parágrafo
único. Ato do Tribunal de Contas do Estado,
homologado pela Assembléia Legislativa, detalhará a forma e conteúdo do
documento mencionado neste artigo.
Subseção II
DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
Art.
107. O Poder Público deve assegurar a
prestação direta ou indireta dos serviços públicos, na forma da lei,
observando:
I - os requisitos, entre outros, de
eficiência, sendo obrigatório manter serviços adequados, segurança,
continuidade e tarifa justa e compensada;
II - os direitos dos usuários;
III - a autorização, permissão ou
concessão para a prestação de serviços públicos, de forma indireta, serão
sempre procedidas de processo licitatório, nos termos da lei, sendo obrigatório
o registro da empresa prestadora de serviço no Conselho Profissional
competente;
IV - o regime das empresas
concessionárias e permissionárias, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização, rescisão da
concessão ou permissão.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Nova redação dada ao § 2º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 2º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos
de que trata este artigo serão disciplinados em lei, observado o disposto no
artigo 9º e no § 11 do artigo 105.
Redação
original:
§ 2º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão
disciplinadas em lei, observado o disposto no art. 9º, desta Constituição.
§ 3º Poderá o Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e
serviços, de propriedade pública ou privada, na hipótese de calamidade pública,
respondendo o Estado pelos danos e custos decorrentes.
Seção III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Nova redação dada ao art. 108 pela EC 49/04, efeitos a partir de
28.12.04.
Art. 108. A Administração Pública direta,
autárquica e fundacional do Estado e dos Municípios terá sua atividade exercida
por servidores públicos, ocupantes de cargos ou empregos públicos, todos
criados por lei, sendo que os primeiros para provimento em caráter efetivo ou
em comissão e regidos por estatuto próprio aprovado por maioria absoluta dos
membros do Poder Legislativo.
Redação
anterior dada EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:
Art. 108. A Administração Pública direta e indireta do Estado e dos Municípios
terá sua atividade exercida por servidores públicos, ocupantes de cargos ou
empregos públicos, todos criados por lei, sendo que os primeiros para
provimento em caráter efetivo ou em
comissão e regidos por estatuto próprio aprovado por maioria absoluta dos
membros do Poder Legislativo.
Redação original:
Art. 108. A Administração Pública
terá sua atividade exercida:
I - em qualquer dos Poderes
do Estado e Municípios, autarquias e fundações públicas, por servidores
públicos, ocupantes de cargos públicos, criados em lei, em caráter efetivo ou
em comissão, regidos por estatuto próprio;
II - nas sociedades de economia mista, empresas
públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou
indireto do Estado e Municípios, por empregados públicos ocupantes de empregos
públicos ou função de confiança, sob o regime de legislação trabalhista.
Nova redação dada ao § 1º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 1º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Redação
anterior dada pela EC 33/98, efeitos a partir de 22.12.98:
§ 1º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado,
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Redação
anterior dada pela EC 24/96, efeitos a partir de 19.12.96:
§ 1º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado,
não superior a seis meses, prorrogáveis por igual período, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Redação original:
§ 1º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado,
não superior a seis meses, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
§ 2º A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão.
Nova redação dada ao § 3º pela EC 49/04, efeitos a partir de
28.12.04.
§ 3º A Lei que autorizar a criação de empresas
públicas preverá a forma da criação dos empregos e a fixação da remuneração de
seu pessoal, prevalecendo, em caso de omissão, as regras constantes nas demais
disposição deste artigo.
Redação
original:
§ 3º A lei a que se refere o inciso I, deste artigo, deverá ser
aprovada pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.
Nova redação dada ao art. 109 pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
Art. 109. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessolidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Redação
original:
Art. 109. A administração pública direta, indireta e
fundacional de que tratam o art. 105 e seu § 1º, desta Constituição, em relação
ao que se refere a esta seção, guardará obediência a:
Nova redação dada ao inciso I pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
I - os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Redação
original:
I - os cargos, empregos e funções publicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
Nova redação dada ao inciso II pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
II - a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Redação
original:
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
com a participação das entidades oficiais fiscalizadoras do exercício das
profissões exigidas, vedadas quaisquer vantagens entre concorrentes;
III - Revogado pela EC 36/99, efeitos a partir de
16/12/99.
Redação original:
III - os cargos públicos em
comissão são de livre nomeação e exoneração, assim declarados em lei;
IV - o prazo de validade do concurso
público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
V - durante o prazo improrrogável previsto
no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de
provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego na carreira;
VI - Revogado pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
Redação
original:
VI - a partir da data de promulgação desta
Constituição, a aprovação em concurso público assegura o provimento no cargo ou
emprego dentro do número de vagas existentes fixado no edital de convocação e
dentro do prazo improrrogável de validade do concurso, respeitada a ordem de
classificação;
Nova redação dada ao inciso VII pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
VII - as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Redação
original:
VII - os cargos em comissão e as funções de
confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de
cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em
lei;
Nova redação dada ao inciso VIII pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
VIII - a remuneração dos servidores e o
subsídio de que trata o § 8º do artigo 110 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices;
Redação
original:
VIII - a revisão geral da remuneração dos servidores
públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data;
IX - ao servidor público é garantido
piso salarial nunca inferior ao salário mínimo fixado pelo Governo Federal;
Nova redação dada ao inciso X pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
X - fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos
Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público do Estado do Amazonas e
dos Municípios, para fins do art. 37, XI da Constituição Federal, o subsídio
mensal em espécie, ao dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
Redação
anterior dada ao inciso X pela EC 68/09, efeitos a partir de 11.02.10.
X- fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos
Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público do Estado do Amazonas e
dos Municípios, para fins do art. 37,XI da Constituição Federal, o subsídio
mensal em espécie, ao dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Redação
anterior dada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:
X - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros
de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
qualquer espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
Redação original:
X - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a
maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites
máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Deputados Estaduais,
Secretários de Estado e Desembargadores; nos Municípios, o limite corresponderá
à remuneração recebida pelo Prefeito, em espécie;
Nova redação dada ao inciso XI pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
XI - os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo
Poder Executivo;
Redação
original:
XI - os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo
Poder Executivo para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas;
Nova redação dada ao inciso XII pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
XII - é vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público;
Redação
original:
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de
vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público,
ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art. 110, § 1º , desta
Constituição;
Nova redação dada ao inciso XIII pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
XIII - os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins
de concessão de acréscimos ulteriores;
Redação
original:
XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores,
sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
Nova redação dada ao inciso XIV pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
XIV- o subsídio e os vencimentos dos
ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto
nos incisos X e XIII deste artigo e ainda os preceitos estabelecidos nos arts.
39, § 4º, 150, II, 153, § 2º, I da Constituição da República;
Redação
original:
XIV - os vencimentos dos servidores públicos,
civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os
incisos X e XI, deste artigo, e ainda os preceitos estabelecidos nos arts. 150,
II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República;
Nova redação dada ao inciso XV pela EC 36/99,
efeitos a partir de 16.12.99.
XV - é vedada a acumulação remunerada
de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso X deste artigo:
Redação
original:
XV - a proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções
públicas, abrangendo a administração direta, autarquias, empresas públicas,
sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público,
excetuando-se, desde que haja compatibilidade de horários:
Nova redação dada à alínea “a” pela EC 36/99,
efeitos a partir de 16.12.99.
a) a
de dois cargos de professor;
Redação original:
a) a de dois cargos ou empregos de professor;
Nova redação dada à alínea “b” pela EC 36/99,
efeitos a partir de 16.12.99.
b) a de um cargo de professor com
outro, técnico ou científico;
Redação original:
b) a de um cargo ou emprego de professor com
outro técnico ou científico;
Nova redação dada a alínea “c” pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;
Redação anterior dada a
alínea “c” pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.
c) a de dois cargos privativos de médico.
Redação original:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
médico.
Nova redação dada ao inciso XVI pela EC 36/99,
efeitos a partir de 16.12.99.
XVI - a proibição de acumular
estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público;
Redação
original:
XVI - a proibição de acumular proventos não se
aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao
exercício de cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços;
Nova redação dada ao inciso XVII pela EC 36/99,
efeitos a partir de 16.12.99.
XVII - relativamente ao servidor
público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, observar-se-á o seguinte:
Redação original:
XVII - relativamente ao servidor ou empregado
público em exercício de mandato eletivo, observar-se-á o seguinte:
a) tratando-se de mandato eletivo
federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
b) investido no mandato de Prefeito,
será afastado do cargo, emprego ou função sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
c) investido no mandato de Vereador,
havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
d) em qualquer caso que exija o
afastamento para o exercício de mandato, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
e) para efeito de benefício
previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se
no exercício estivesse.
XVIII - nenhum servidor ou empregado
público prestará jornada de trabalho superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, exceto quando em plantão, caso em que a duração do trabalho
não excederá a doze horas, atendendo ao disposto no § 3º, deste artigo;
Nova redação dada ao inciso XIX pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
XIX - o direito de greve será exercido
nos termos e nos limites definidos em lei federal específica;
Redação original:
XIX - o exercício do direito de greve se dará nos termos e limites
definidos em lei complementar federal;
XX - para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
sistemas de previdência social se compensarão, segundo critérios estabelecidos
em lei;
XXI - os proventos da aposentadoria
serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei;
Nova redação dada ao inciso XXII pela EC 84/14, efeitos a partir de
07.07.14.
XXII - por força do disposto nos §§ 2º
e 3º do art. 111 da Constituição do Estado do Amazonas, é vedada a promoção do
servidor e do militar para efeito de aposentadoria, salvo, quanto à promoção ao
posto ou à graduação imediata que se dará nos seguintes termos:
Redação
anterior dada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:
XXII - por força do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 111, é vedada a
promoção do servidor e do militar para efeito de aposentadoria, reforma ou
reserva remunerada;
Redação
anterior dada pela EC 23/96, efeitos a partir de 14.06.96:
XXII - em nenhuma hipótese os proventos da
inatividade dos servidores públicos, civis ou militares, assim como as pensões
que lhes forem correspondentes, poderão exceder à remuneração percebida pelos
agentes públicos em atividade, aplicando-se-lhes o disposto nos incisos X e XI
deste artigo, vedadas as promoções para efeito de aposentadoria, reforma ou
reserva e não se admitindo a percepção ou manutenção de excesso a qualquer
título.
Redação original:
XXII - ressalvado o disposto nesta Constituição, em
caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida
na atividade;
·
Vide art. 37, XI, e 17
(ADCT) da Constituição Federal.
Nova redação dada a alínea “a” pela EC 98/18, a partir
do dia 07.07.14
a)
quando ao militar Estadual, a promoção se consolidará aos 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço na
policia militar, independente de vaga, antes do cumprimento dos 30 (trinta)
anos a que se obriga servir na corporação, bem como antes de atingir a idade
limite para transferência ex officio à Reserva Remunerada , nos termos da lei;
Redação
original da alínea “a” acrescentada pela EC 84/14, efeitos a partir de
07.07.14.
a) quanto ao Militar Estadual, a promoção se consolidará aos 29
(vinte e nove) anos de efetivos serviços, antes do cumprimento dos 30 (trinta)
anos a que se obriga servir na Corporação, bem como antes de atingir a
idade-limite para transferência ex officio à Reserva Remunerada, nos termos da
Lei;
Alínea “b” acrescentada pela EC 84/14, efeitos a partir de 07.07.14.
b) excepcionalmente, até o limite da
data do diagnóstico de invalidez definitiva, desde que haja nexo de causa e
efeito relacionado ao serviço, devidamente comprovado em atestado de origem ou
inquérito sanitário de origem, a cargo da respectiva Corporação, será
consolidada a promoção do militar estadual, independente de data, vaga ou tempo
de serviço.
Alínea “c” acrescentada pela EC 98/18, efeitos a partir de 07.07.14.
c) as
promoções ao posto e a graduação imediata de que trata a alínea do inciso XXII
deste artigo serão devidas aos diversos quadros de oficiais e Praças da Policia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, até o posto de Coronel QOPM/QOBM e independerá da existência de
vagas, e para os diversos Quadros de Praças , para graduação de Subtenente
PM/BM, o limite será o posto de 2° Tenente
QOAPM/QOOABM, e já sendo oficial o limite será o determinado em Lei para
os quadros de Oficiais QOAPM/QOABM e independerá da existência de vagas.
Redação
original da alínea “c” acrescentada pela EC 84/14, efeitos a partir de
03.07.14:
c) as promoções ao posto e à graduação imediata de que trata a
alínea a do inciso XXII deste artigo, limitar-se-á para os diversos Quadros de
Oficiais Policiais Militares e Bombeiros Militares ao Posto de Tenente-Coronel
QOPM/QOBM. E para os diversos Quadros de Praças, para a graduação de Subtenente
PM/BM, o limite será o Posto de 2.o Tenente QOAPM/QOABM, e em ambas as
situações, independerá da existência de vagas.
Nova redação dada ao inciso XXIII pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
XXIII - as disposições de servidor ou
empregado público para outra Unidade da Federação somente poderão ser
decretadas quando para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e
mediante ressarcimento ao Estado quando o servidor optar pela remuneração de
seu emprego ou cargo efetivo;
Redação
original:
XXIII - as disposições de servidor ou empregado
público para Órgão Público Federal, Estadual ou Municipal, somente poderão ser
efetuadas se o ônus da remuneração for por eles assumido, mantida a vinculação
administrativa;
Nova redação dada ao inciso XXIV pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
XXIV - somente poderão ocupar cargos em
comissão e os de direção nas fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista profissionais que ostentem a qualificação técnica
correspondente;
Redação
original:
XXIV - só poderão ocupar cargos de direção nas
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, profissionais com pré-qualificação técnica e
administrativa para os cargos respectivos;
XXV
- o trabalho docente, executado pelo professor entre as dezoito e as vinte
e três horas, terá um acréscimo de dez por cento sobre a remuneração do
trabalho diurno.
Nova redação dada ao § 1º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 1º A não-observância do disposto nos incisos II, III e V
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos
da lei.
Redação
original:
§ 1º A não-observância do disposto nos incisos II e
IV implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos
termos da lei.
Nova redação dada ao § 2º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 2º O disposto no inciso X aplica-se às empresas públicas e às sociedades
de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos do Estado ou dos
Municípios para pagamento de pessoal ou de custeio em geral.
Redação
original:
§ 2º A não-observância do disposto nos incisos V e
VI implicará a punição da autoridade responsável, na forma da lei, e a
restauração do direito do aprovado.
§ 3º A lei disporá sobre a condição de trabalho especial de que
trata o inciso XVIII, deste artigo.
§ 4º O servidor público estadual, quando no exercício de sua atividade
no interior do Estado, poderá ser convocado pelo Poder Legislativo Municipal a
prestar informações, restringindo-se essas, exclusivamente, a sua área de
atuação e âmbito de competência.
§ 5º Revogado pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
Redação original:
§ 5º A exceção ao princípio
estabelecido no inciso XXIII somente será admitida pelo exercício de cargo ou
função de confiança no âmbito de cada administração, se o servidor optar pelo
vencimento do cargo efetivo.
§ 6º Revogado pela EC
35/98, efeitos a partir de 30.12.98.
Redação original:
§ 6º Nenhum membro ou servidor
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderá perceber, em qualquer
hipótese ou sob qualquer forma ou título, remuneração superior àquela paga ao
Governador ou Deputado Estadual, importando o recebimento de remuneração acima
destes limites a devolução imediata dos valores percebidos a mais, acrescidos
das perdas monetárias e dos juros legais.
§ 7º Para os efeitos do inciso IX, deste artigo, sempre que
houver reajuste no salário mínimo federal, o servidor público estadual será
reajustado automaticamente.
Parágrafo 8º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§8.º Não
serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso
X do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Subseção II
DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS
Nova redação dada ao art. 110 pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
Art.
110. O Estado e os Municípios instituirão conselho
de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes.
Redação original:
Art.
110. O Estado e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de
carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e
das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Nova redação dada ao § 1º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes
do sistema remuneratório observará:
Redação
original:
§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta,
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do
mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho, mantidas as mesmas vedações e impedimentos.
I - a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade dos cargos integrantes de cada carreira;
II -
os requisitos para a investidura;
III -
as peculiaridades do cargo.
Nova redação dada ao § 2º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 2º O Estado manterá escola própria para a formação e o aperfeiçoamento
dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos
requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de
convênios ou contratos com outros entes da Federação.
Redação original:
§ 2º - São garantidos ao
servidor público estadual e municipal os direitos dispostos no art. 7º, incisos
IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII,
XXIII, XXV, XXVI, XXX, XXXI, da Constituição da República, e ainda os que, nos
termos da lei, visam à melhoria de sua condição social e à produtividade no
serviço público, especialmente:
I - adicional por tempo de
serviço;
II - adicional pelo tempo de
exercício de cargo ou função de confiança;
III - promoção para os cargos organizados em
carreira;
Nova redação dada ao § 3º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 3º A lei poderá estabelecer requisitos diferenciados de
admissão quando a natureza do cargo o exigir, garantindo-se aos servidores
ocupantes de cargo público os direitos dispostos no artigo 7º, IV, VII, VIII,
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição
Federal, e ainda os que, nos termos, da lei, visam à melhoria de sua condição
social e à produtividade no serviço, especialmente:
Redação
original:
§ 3º A promoção para o servidor público dos Órgãos
da Administração direta, autárquica e fundacional se dará obrigatoriamente com
interstício máximo de dois anos, obedecidos os critérios de antigüidade e
merecimento, alternadamente, na forma da lei.
I - adicional por tempo de serviço;
II - promoção para os cargos
organizados em carreira;
Nova redação dada ao § 4º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 4º A promoção do servidor estatutário ocorrerá,
obrigatoriamente, com interstício máximo de dois anos, obedecidos os critérios
de antigüidade e merecimento, alternadamente, na forma da lei.
Redação original:
§ 4º Aplica-se ao servidor policial civil o disposto no art. 113,
§§ 13 e 14, desta Constituição.
§ 5º Fica assegurada, ao servidor público civil, jornada de seis
horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos, salvo em casos de
superior necessidade da administração e mediante acordo ou convenção coletiva
de trabalho.
§ 6º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização
do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no Órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de
um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a
contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em
folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se
ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos
sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito
a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado
sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato,
salvo se cometer falta grave, nos termos da lei.
§ 7º O servidor público, investido em função executiva em
Instituição Sindical representativa de classe, será afastado do serviço pelo
tempo que durar seu mandato, sendo-lhe assegurados todos os direitos e
vantagens do cargo como se em exercício efetivamente estivesse, exceto promoção
por merecimento.
Parágrafo 8º acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 8º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Secretários de Estado e os Secretários Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
qualquer espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
artigo 37, X e XI da Constituição Federal.
Parágrafo 9º acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 9º Lei estadual ou municipal poderá estabelecer a relação
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da Constituição da República.
Parágrafo 10 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 10. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão
anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos.
Parágrafo 11 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 11. A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economia com despesas em cada órgão, autarquia ou fundação,
para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização
do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade.
Parágrafo 12 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 12. A remuneração dos servidores públicos organizados em
carreira poderá ser fixada nos termos do § 8º.
Nova redação dada ao art.111 pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
Art. 111. Aos
servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo
e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Redação
anterior dada ao art. 111 pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.
Art. 111. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo, observados os critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Redação original:
Art. 111. O servidor será
aposentado:
I - por invalidez
permanente, quando decorrente de acidente no trabalho ou fora dele, molestia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, inclusive acidente
vascular, especificados na lei, com os proventos integrais.
II - compulsoriamente, aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente :
a) aos trinta e cinco anos de
serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo
exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se
professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de
serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais
a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
· Liminar suspendeu eficácia da expressão "...e
de adicional pelo tempo de serviço de cargo ou função de confiança", do §
4º , do art. 111. ADIn 568-5-AM. DJ 27.09.91, seção I, p. 13323. (RTJ 138/64).
Nova redação dada ao § 1º pela EC
77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
§ 1º Os
servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
dos §§3.º e 17:
Redação
anterior dada ao § 1º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos
valores fixados na forma do § 3º.
Redação original:
§ 1º Para efeito do que dispõe o inciso III,
"b", deste artigo, consideram-se funções de magistério: a de docente,
administração, orientação, supervisão, planejamento e inspeção escolar,
inclusive dos readaptados, exercidas em estabelecimento de ensino ou a nível de
macrosistema.
I - por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto os decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto aqueles
que exerçam, por delegação, funções públicas não remuneradas direta ou
indiretamente pelos cofres do Estado.
III -
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e
cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição.
Nova redação dada ao § 2º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão de pensão.
Redação
original:
§ 2º As exceções ao disposto no inciso III, alíneas
"a "e "c", deste artigo, no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, guardarão obediência a lei
complementar federal.
Nova redação dada ao § 3º pela EC
77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
§ 3º Para o
cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, da
Constituição Federal, na forma da lei.
Redação anterior dada ao § 3º pela EC 36/99,
efeitos a partir de 16.12.99.
§ 3º Os
proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com
base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
e, na forma da lei corresponderão à totalidade da remuneração.
Redação original:
§ 3º A lei disporá sobre a
aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
Nova redação dada ao § 4º pela EC
77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
§ 4º É vedada
a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
Redação anterior dada ao § 4º pela EC 36/99,
efeitos a partir de 16.12.99.
§ 4º É vedada
a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime
de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, definidos em lei complementar federal.
Redação original:
§ 4º O tempo de serviço público
federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria, de disponibilidade, de adicional por tempo de serviço e de
adicional pelo tempo de exercício de cargo ou função de confiança.
Inciso I acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
I - portadores de deficiência;
Nova redação dada ao inciso II pela EC 130/22,
efeitos a partir de 15.6.2022.
II -
que exerçam atividades de risco, podendo ser estabelecidos, por Lei
Complementar, a idade, o tempo de contribuição e os demais requisitos
diferenciados de aposentadoria voluntária, exclusivamente para os policiais
civis que exercem atividades dessa natureza, ingressos na Polícia Civil do
Amazonas entre 1.º de janeiro de 2004 até 13 de novembro de 2019, inclusive
prevendo paridade e integralidade.
Redação
original do inciso II acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
II - que exerçam atividades de risco;
Inciso III acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Nova redação dada ao § 5º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Redação
original:
§ 5º Os pensionistas e servidores públicos estaduais
e municipais, civis e militares, quando aposentados ou reformados, não estarão
sujeitos ao pagamento da contribuição previdenciária de que trata o art. 142,
IV, desta Constituição.
Nova redação dada ao § 6º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
Redação
original:
§ 6º Integra os proventos da
aposentadoria toda vantagem, a título de "pró-labore", que o servidor
esteja percebendo:
I - na data da aposentadoria,
nos casos de invalidez permanente previstos em lei;
II - no prazo mínimo de cinco anos antes da data
da aposentadoria, nas outras formas de inatividade previstas neste artigo.
Nova redação dada ao § 7º pela EC 77/13, efeitos a
partir da 12.07.13.
§ 7º Lei
disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
Redação anterior dada ao § 7º pela EC 36/99,
efeitos a partir de 16.12.99.
§ 7º Lei
disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao
valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria
direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o
disposto no § 3º.
Redação original:
§ 7º O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
ainda que o beneficiário seja também funcionário público, até o limite
estabelecido em lei, observado o disposto no art. 109, XXI desta Constituição.
Inciso I acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta
por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
ou
Inciso II acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da
Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a
este limite, caso em atividade na data do óbito.
Nova redação dada ao § 8º pela EC 77/13, efeitos a
partir da 12.07.13.
§ 8º É
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Redação
anterior dada ao § 8º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.
§ 8º Observado o disposto no artigo 109, X, os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.
Redação original:
§ 8º A aposentadoria por invalidez poderá, por
requerimento do servidor, ser transformada em seguro-reabilitação, custeado
pelo Estado, visando a reintegrar o servidor em novas funções compatíveis com
suas aptidões, nos termos da lei.
Nova redação dada ao § 9º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será
contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para
efeito de disponibilidade.
Redação original:
§ 9º Ao servidor descrito no parágrafo anterior, é
garantida a irredutibilidade da totalidade de seus proventos, ainda que, na
nova função para a qual for aproveitado, a remuneração seja inferior à recebida
durante o seguro-reabilitação.
Nova redação dada ao § 10 pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de
tempo de contribuição fictício.
Redação original:
§ 10. Ao servidor público, aposentado por invalidez
permanente, que, clinicamente, comprovar a necessidade de tratamento médico ou
medicamentoso constante e a dificuldade de locomoção em decorrência da
moléstia, doença ou acidente, que deu causa a sua invalidez, será concedido, em
caráter permanente, abono mensal no valor de um salário mínimo por qüinqüênio
de efetivo exercício, para fazer face a essas despesas.
Parágrafo 11 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no artigo 109, X, à soma total
dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de
cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a
contribuição para o regime geral da previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração e de cargo eletivo.
Parágrafo 12 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo, observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Nova redação dada ao § 13 pela EC 77/13, efeitos a
partir da 12.07.13.
§ 13. O Estado
e o Município poderão instituir regime de previdência complementar para os seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo, podendo fixar para o valor
das aposentadorias e pensões a serem concedidas para o regime de que trata este
artigo o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Redação
original acrescentada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:
§ 13. O Estado e o Município poderão instituir regime de previdência
complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo,
podendo fixar para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas para
o regime de que trata este artigo o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da
Constituição Federal.
Nova redação dada ao § 14 pela EC 77/13, efeitos a
partir da 12.07.13.
§ 14. O regime
de previdência complementar de que trata o §13 será instituído por lei de
iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e
seus parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de
entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que
oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida.
Redação
original acrescentada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:
§ 14. O regime de previdência complementar, de que trata o parágrafo
anterior, observará as normas gerais fixadas em lei complementar federal.
Nova redação dada ao § 15 pela EC 77/13, efeitos a
partir da 12.07.13.
§ 15. Somente
mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§13 e 14 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência
complementar.
Redação
original acrescentada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:
§ 15. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto no § 14
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a
data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar.
Parágrafo 16 acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 16. Ao
servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de
livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Parágrafo 17 acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 17. Todos os
valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no
§3.º serão devidamente atualizados, na forma da lei federal.
Parágrafo 18 acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos
de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que
superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, com
percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos
efetivos.
Parágrafo 19 acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 19. O
servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no §1.º, III, a, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no §1.º, II.
Parágrafo 20 acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 20. Fica
vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os
servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do
respectivo regime.
Parágrafo 21 acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 21. A
contribuição prevista no §18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da
lei, for portador de doença incapacitante.
Nova redação dada ao art. 112 pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
Art.
112. São estáveis após três anos de
exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público.
Redação original:
Art.
112. São estáveis, após dois
anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso
público.
Nova redação dada ao § 1º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
Redação original:
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo
em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
I - em virtude de sentença judicial
transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo
em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal,
assegurada ampla defesa.
Nova redação dada ao § 2º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
Redação original:
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em
outro cargo ou posto em disponibilidade.
Nova redação dada ao § 3º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Redação original:
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo 4º acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória
a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade.
Subseção III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Nova redação dada ao art.113 pela EC 77/13, efeitos a partir
da 12.07.13.
Art. 113. Aos membros
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, denominados militares,
aplicam-se-lhes, além das que vierem fixadas em lei, as seguintes disposições:
Redação
anterior dada ao art. 113 pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.
Art. 113. São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Redação original:
Art.
113. São servidores militares
do Estado os integrantes da Polícia Militar.
Inciso I acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou
reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e conferidas
pelo Governador do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes
militares;
Inciso II acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego
público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
Inciso III acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de
12.07.13.
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em
cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da
administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá,
enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência
para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não,
transferido para a reserva, nos termos da lei;
Inciso IV acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
Inciso V acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
V - o militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado
a partidos políticos;
Inciso VI acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
VI - o oficial militar só perderá o posto e a patente se for
julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal
de Justiça, nos termos do art. 72, I, n, devendo a lei especificar os casos da
submissão a processo e o seu rito;
Inciso VII acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
VII - o oficial condenado na justiça, comum ou militar a pena
privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em
julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
Inciso VIII acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
VIII - o praça, com estabilidade assegurada, só perderá a
graduação se for julgado indigno de pertencer à Corporação ou com ela
incompatível, através de processo administrativo-disciplinar, a ser julgado
pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 72, I, n;
Inciso IX acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
IX - aplica-se aos militares o disposto no art. 7.º, incisos VIII,
XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da
Constituição Federal.
Nova redação dada ao §1º pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 1º Não
caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
Redação anterior dada ao § 1º pela EC 31/98, efeitos a partir
de 01.12.1998.
§ 1º As patentes,
com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em
plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar, e conferidas pelo Governador do Estado,
sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
Redação original:
§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou
reformados da Polícia Militar, e conferidas pelo Governador do Estado,
sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
Nova redação dada ao § 2º pela EC 111/19, efeitos a partir
da 18.06.19.
§ 2º Os Gabinetes do Governador, do
Vice-Governador, o Tribunal de Justiça, a Assembleia Legislativa, o Tribunal
Regional Eleitoral, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do
Estado, o Tribunal Regional do Trabalho, a Prefeitura Municipal de Manaus e a
Defensoria Pública do Estado terão, em suas respectivas estruturas
organizacionais, assistência militar exercida por oficial da Polícia Militar,
por indicação de seus órgãos diretivos.
Redação anterior dada ao §2º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
§ 2.º Os
Gabinetes do Governador, do Vice-Governador, o Tribunal de Justiça, a
Assembleia Legislativa, o Tribunal Regional Eleitoral, o Ministério Público
Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal Regional do Trabalho e a
Prefeitura Municipal de Manaus, terão, em suas respectivas estruturas
organizacionais, assistência militar exercida por oficial da Polícia Militar,
por indicação de seus órgãos diretivos.
Redação original:
§ 2º O militar
em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a
reserva, na forma da lei.
Nova redação dada ao §3º pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 3.º Ao
militar da ativa é facultado optar pela sua remuneração, na hipótese prevista
no parágrafo anterior.
Redação anterior dada ao § 3º pela EC 71/10, efeitos a partir
de 16.07.10.
§ 3º Os Gabinetes do Governado, do Vice-Governador, o Tribunal de
Justiça, a Assembléia Legislativa, o Tribunal Regional Eleitoral, o Ministério
Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal Regional do
Trabalho e a Prefeitura Municipal de Manaus, terão, em suas respectivas
estruturas organizacionais, assistência militar exercida por oficial da Polícia
Militar, por indicação de seus órgãos diretivos.
Redação
original:
§ 3º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública
temporária, não-eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado
ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser
promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para
aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de
afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade, conforme
dispuser a lei.
Nova redação dada ao §4º pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 4º Cabe ao
Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei para dispor sobre:
Redação
original:
§ 4º Ao militar da ativa é facultado optar pela sua remuneração, na
hipótese prevista no parágrafo anterior.
Inciso I acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
I - os direitos, deveres, garantias e vantagens dos militares, bem
como as normas sobre admissão, acesso à carreira, estabilidade, limites de
idade e condições de transferência para a inatividade;
Inciso II acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
II - o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros, os
limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar
para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e
outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de
suas atividades;
Inciso III acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
III - os pensionistas dos militares da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros.
Nova redação dada ao §5º pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 5º O Estado
promoverá post mortem o militar que vier a falecer em consequência de ferimento
recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da
ordem pública ou defesa civil, de acidentes de serviços e moléstia ou doença
decorrente desse fato.
Redação
original:
§ 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
Nova redação dada ao §6º pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 6º Aos
beneficiários do militar falecido, nos termos do parágrafo anterior, será
concedida pensão especial, cujo valor será igual à remuneração do posto ou
graduação a que for promovido post mortem, reajustável, na forma da lei.
Redação
original:
§ 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a
partidos políticos.
§ 7º Revogado pela EC
77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
Redação
original:
§ 7º O oficial militar só perderá o posto e a patente se for
julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal
competente, devendo a lei especificar os casos da submissão a processo e seu
rito.
§ 8º Revogado pela EC
77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
Redação
original:
§ 8º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa
de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será
submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º Revogado pela EC
77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
Redação
original:
§ 9º O praça, com estabilidade assegurada, só perderá a graduação
se for julgado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível,
através de processo administrativo-disciplinar, a ser julgado pelo Tribunal
competente.
Nova redação dada ao § 10 pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.
§ 10. Aos militares, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros,
e a seus pensionistas aplica-se o disposto nos parágrafos 7º e 8º do artigo 111
desta Constituição.
Redação original:
§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo,
e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição da
República.
§ 11. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o
disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, e XIX, da Constituição da
República.
§ 12. Não caberá habeas-corpus em relação a punição disciplinar
militar.
Nova redação dada ao § 13 pela EC 84/14, efeitos a partir de
07.07.14.
§13. O Estado do Amazonas promoverá post mortem o servidor
militar que vier a falecer em consequência de ferimento recebido em luta contra
malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública ou defesa
civil, em acidentes em serviço, bem como por moléstia ou doença decorrente
desse fato e, ainda, o militar declarado extraviado, nos termos da lei, em
todos os casos, prescindindo de processo administrativo a ser instaurado,
instruído e julgado pela respectiva Corporação.
Redação original:
§ 13. O Estado promoverá "post mortem" o
servidor militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento recebido em
luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública
ou defesa civil, de acidentes de serviços e moléstia ou doença decorrente desse
fato.
§ 14. Aos beneficiários do militar falecido, nos termos do
parágrafo anterior, será concedida pensão especial, cujo valor será igual à
remuneração do posto ou graduação a que for promovido "post mortem",
reajustável na mesma época e nos mesmos índices da remuneração dos servidores
militares em atividade.
Nova redação dada ao § 15 pela EC 85/14, efeitos a partir de
03.07.14.
§ 15. Os direitos, deveres, garantias e vantagens dos Militares
Estaduais, bem como as normas sobre o ingresso, o acesso à carreira, a
estabilidade, as idades-limites para cada posto ou graduação, o tempo máximo de
serviço em que o Militar Estadual se obriga a servir na respectiva Corporação,
os Quadros de Oficiais e Praças, as licenças e demais direitos e obrigações
serão estabelecidas em Estatuto próprio, de iniciativa do Governo do Estado.
Redação original:
§ 15. Os direitos, deveres, garantias e vantagens dos servidores
públicos militares, bem como as normas sobre admissão, acesso à carreira,
estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade
serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado.
Nova redação dada ao § 16 pela EC 85/14, efeitos a partir de
03.07.14.
§ 16. Lei Complementar Estadual, de iniciativa do Governo do
Estado, disporá sobre as idades-limites, o tempo de serviço e outras condições
de transferência do Militar Estadual para a inatividade, assim como os
direitos, os deveres, a remuneração e outras prerrogativas dos Militares
Estaduais por ocasião de transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma
Remunerada da respectiva Corporação.
Redação
anterior dada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:
§ 16. A lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre o
ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros, os limites de idade, a
estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade,
os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações
especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
Redação original:
§ 16. A remuneração dos servidores públicos militares
será fixada pela Assembléia Legislativa, com diferença não superior a dez por
cento de um para outro posto ou graduação, tendo como parâmetro a remuneração
do Comandante Geral.
·
Lei nº 2.392, de 08.05.96:
remuneração dos policiais militares ativos e inativos da Polícia Militar do
Amazonas.
Parágrafo § 17 acrescentado pela EC
85/14, efeitos a partir de 03.07.14.
§ 17. Constituem ainda, direitos dos Militares Estaduais:
Inciso I acrescentado pela EC 85/14, efeitos a partir de 03.07.14.
I - para os fins previstos no art.40, §4.º,
incisos II e III da Constituição Federal de 1988, a atividade Policial Militar
e de Bombeiro Militar são consideradas atividades técnicas, periculosas e
insalubres, fazendo jus à aposentadoria especial, voluntária, aos 25 (vinto e
cinco) anos de efetivos serviços prestados à respectiva Corporação, com
proventos integrais da última graduação ou posto que possuir no serviço ativo
antes do ato de transferência para a Reserva Remunerada da Polícia Militar ou
Bombeiro Militar so Amazonas.
Inciso II acrescentado pela EC 85/14, efeitos a partir de 03.07.14.
II - o tempo estabelecido no inciso
anterior deverá ser ininterrupto e prestado exclusivamente à Polícia Militar ou
Bombeiro Militar do Amazonas, onde servir o Militar Estadual.
CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Nova redação dada ao artigo 114 pela EC 135/23, efeitos a partir de
12.12.23.
Art.
114. A Segurança Pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado,
através de um Sistema Único de Segurança Pública (Susp)
e segundo a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), a
fim de atender as especificidades do Estado, orientados em norma geral editada
pela União Federal, pelos seguintes Órgãos de Segurança Pública do Estado do
Amazonas, relacionados no artigo 144 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, como integrantes operacionais do
Sistema:
Redação anterior dada pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91.
Art. 114. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado, através de um
Sistema de Segurança, integrado pelos seguintes Órgãos:
Redação original:
Art. 114. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado, através dos
seguintes Órgãos:
Nova redação dada ao inciso I pela EC 31/98, efeitos a partir de
01.12.98.
I - Polícia Civil;
· Lei nº 2.271, de 10.01.94: Estatuto do Policial
Civil.
Redação anterior dada pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91.
I - Polícia Civil;
Redação original:
I - Conselho de Segurança
Pública;
Nova redação dada ao inciso II pela EC 31/98, efeitos a partir de
01.12.98.
II - Polícia Militar;
Redação anterior dada pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91.
II - Polícia Militar;
Redação original:
II - Polícia Judiciária;
Nova redação dada ao inciso II pela EC 31/98, efeitos a partir de
01.12.98.
III - Corpo de Bombeiros Militar;
Redação anterior dada pela EC 02/91, efeitos a
partir de 02.04.91.
III - Departamento Estadual de Trânsito.
Redação orginal:
III - Polícia Militar
Inciso IV acrescentado pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.
IV - Departamento Estadual de Trânsito.
Nova redação dada ao inciso V pela EC 125/21, efeitos a partir de
16.06.21.
V - Polícia Penal.
Redação original:
V - polícia penal.
Inciso VI acrescentado pela EC 124/21, efeitos a partir de 16.06.21.
VI - Guardas Civis dos Municípios do Estado
do Amazonas
Nova redação dada ao § 1º pela EC 02/91, efeitos a partir de
02.04.91.
§ 1º À Secretaria de Estado da Segurança Pública, Órgão
Coordenador do Sistema, incumbe a administração da segurança Pública e a
promoção da integração de seus Órgãos com a comunidade.
Redação
original:
§ 1º A administração da Segurança Pública promoverá
a integração da Polícia com a comunidade.
Nova redação dada ao § 2º pela EC 31/98, efeitos a partir de
01.12.98.
§ 2º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças
auxiliares e reservas do Exército, subordinam-se juntamente com a Polícia
Civil, ao Governador do Estado, diretamente, ou através do órgão coordenador do
sistema de segurança.
Redação
anterior dada pela EC 02/91, efeitos a apartir de 02.04.91.
§ 2º A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do
Exército, subordina-se, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do
Estado, diretamente, ou através do Órgão Coordenador do Sistema de Segurança.
Redação
original:
§ 2º A Polícia Militar, força reserva do Exército, subordina-se,
justamente com a Polícia Judiciária, ao Governador do Estado.
Nova redação dada ao § 3º pela EC 31/98, efeitos a partir de
01.12.98.
§ 3º As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar
serão regidos por regimentos próprios, que definirão as estruturas e
competências, bem como direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus
integrantes de modo a assegurar a eficiência de suas atividades e atuações
harmônicas.
Redação anterior dada pela EC 02/91, efeitos a apartir de
02.04.91.
§ 3º As Polícias Civil e Militar serão regidas por
regimento próprio, que definirá as estruturas e competências, bem como,
direitos e garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes de modo a
assegurar a eficiência de suas atividades e atuação harmônicas.
Redação
original:
§ 3º As Polícias Militar e Judiciária serão regidas por regulamento
próprio, que definirá as estruturas e competências, bem como direitos,
garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes de modo a assegurar a
eficiência de suas atividades e atuação harmônica.
Nova redação dada ao § 4º pela EC 31/98, efeitos a partir de
01.12.98.
§ 4º As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar procederão
ao recrutamento, seleção e formato profissional, na forma dos respectivos
regulamentos, que serão aprovados por lei.
Redação
anterior dada pela EC 02/91, efeitos a apartir de 02.04.91.
§ 4º As Polícias Civil e Militar procederão ao recrutamento, seleção e
formação profissional, na forma dos respectivos regulamentos, que serão
aprovados por lei.
Redação
original:
§ 4º As Polícia Civil e Militar procederão ao recrutamento, seleção e
formação profissional, na forma dos respectivos regularmentos, que serão
aprovados por lei.
Nova redação dada ao § 5º pela EC 31/98, efeitos a partir de
01.12.98.
§ 5º A cobrança de taxas, impostos e emolumentos pelas Polícias
Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, fica sujeita à aprovação em
lei.
Redação anterior dada pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91:
§ 5º A cobrança de taxas, impostos e emolumentos
pelas Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, ficam
sujeitos a aprovação em lei.
Redação original:
§ 5º É vedada a cobrança de taxas, impostos ou
emolumentos, a qualquer título, pelos Órgãos policiais, exceto o Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar, na forma da lei.
§ 6º Revogado pela EC 02/91, efeitos
a partir de 02.04.91.
Redação original:
§ 6º A lei disporá sobre a organização, composição e competência do
Conselho de Segurança Pública.
Nova redação dada ao § 7° pela EC 128/21, efeitos
a partir de 15.12.2021.
§ 7º A Polícia Penal, vinculada à Secretaria de
Administração Penitenciária, cabe à segurança dos estabelecimentos penais
relacionados na Lei de Execução Penal – LEP, Lei Federal n. 7.210, de 11 de
julho 1984.
Redação
anterior dada ao § 7º pela EC
125/21, efeitos a partir de 16.06.21.
§ 7º O preenchimento do quadro de
servidores da Polícia Penal do Estado do Amazonas será feito, exclusivamente,
por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados,
dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos
equivalentes.
Redação original:
§ 7.º À Polícia Penal, vinculada à Secretaria de Administração
Penitenciária, cabe a segurança dos estabelecimentos
penais.
Nova redação dada ao § 8° pela EC 128/21, efeitos
a partir de 15.12.2021.
§ 8º O preenchimento do
quadro de servidores da Polícia Penal do Estado do Amazonas será feito,
exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos
cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos
cargos públicos equivalentes.
Redação original do parágrafo 8º acrescentado
pela EC 118/20, efeitos a partir de 10.03.20.
§ 8º O preenchimento do quadro de
servidores da Polícia Penal do Estado do Amazonas será feito, exclusivamente,
por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos de carreira
dos atuais agentes penitenciários, nos termos da Lei.
Nova redação dada ao § 9° pela EC 128/21, efeitos
a partir de 15.12.2021.
§ 9º Lei de autoria do
Chefe do Poder Executivo Estadual disporá sobre o ingresso, a administração, os
direitos, os deveres, a remuneração, os critérios de transferência para a
inatividade, e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades de
suas atividades.
Redação
anterior dada ao § 9º pela EC
125/21, efeitos a partir de 16.06.21.
§ 9º Em decorrência
desta Emenda Constitucional ficam transformados no cargo de Polícia Penal os
cargos já isolados pelo Decreto Estadual de 30 de abril de 1999 de Agente
Penitenciário.
Redação original:
§ 9.º Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Estadual
disporá sobre o ingresso, a administração, os direitos, os deveres, a
remuneração, os critérios de transferência para a inatividade, e outras
situações especiais, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
Parágrafo
10 acrescentado pela EC 128/21, efeitos a partir de 15.12.2021.
§ 10. Em decorrência desta
Emenda Constitucional ficam transformados no cargo de Polícia Penal os cargos
já isolados pelos Decretos Estaduais de 07 de fevereiro de 1983, 28 de setembro
de 1982, de 29 e 30 de abril de 1999, de 02 de junho de 1999, de 17 de setembro
de 1999, de 08 de junho de 2001, de 10 de julho de 2003 e das Portarias n.
074/82 da SEJUS de 16 de agosto de 1982, e n. 056/85 de 28 de maio de 1985, de
Agente Penitenciário.
Nova redação dada ao caput do art. 115 pela EC
131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.
Art. 115. A
Polícia Civil, instituída por Lei como órgão permanente, estruturada em
carreira, dirigida exclusivamente por Delegado de Polícia Civil integrante da
Classe Especial ou 1ª Classe, em atividade, oriundo de concurso público para o
cargo de Delegado de Polícia da Polícia Civil do Amazonas, incumbe, ressalvada
a competência da União:”.
Redação anterior dada ao
art. 115 pela EC 90/14, efeitos a partir de 22.12.14.
Art. 115. À Polícia Civil, instituída
por Lei como órgão permanente, estruturada em carreira, dirigida por Delegado
de Polícia de carreira, em atividade, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo
exercício no cargo, incumbe, ressalvada a competência da União:
Redação anterior dada ao art. 115 pela EC 82/13, efeitos a partir
da 23.12.13.
Art. 115. À Polícia Civil,
instituída por Lei como órgão permanente, estruturada em carreira, dirigida por
Delegado de Polícia de carreira, em atividade, com no mínimo doze anos de
efetivo exercício no cargo, incumbe, ressalvada a competência da União:
Redação
anterior dada ao art. 115 pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91.
Art. 115. À Polícia Civil, instituída por lei como órgão permanente,
dirigida por Delegado de Polícia de última classe, estruturada em carreira, incumbe, ressalvada a competência da União:
Redação original:
Art.
115. À Polícia Judiciária,
instituída por lei como Órgão permanente, estruturada em carreira, incumbe, ressalvada a competência da União:
· Lei nº 2.271, de 10.01.94: Estatuto do Policial
Civil.
· Lei nº 2.875, de 25.03.04: Institui o Plano de Classificação de
Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do
Amazonas.
Nova redação dada ao inciso I pela EC 02/91, efeitos a partir de
02.04.91.
I - as funções da Polícia Judiciária e
a apuração de infrações penais, exceto as militares;
Redação
original:
I - as funções de polícia auxiliar da justiça e a
apuração de infrações penais, exceto as militares;
Nova redação dada ao inciso II pela EC 02/91, efeitos a partir de
02.04.91.
II - a realização de perícias criminais
e médico-legais;
Redação original:
II - a repressão da criminalidade;
Nova redação dada ao inciso III pela EC 02/91, efeitos a partir de
02.04.91.
III - a realização de perícias
criminais de quaisquer natureza;
Redação
original :
III - a realização de perícias criminais e
médico-legais;
Nova redação dada ao inciso IV pela EC 02/91, efeitos a partir de
02.04.91.
IV - a identificação civil e criminal.
Redação
original:
IV - a identificação civil e criminal.
§ 1º REVOGADO pela EC 131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.
Redação
anterior dada ao §1º pela EC 82/13, efeitos a partir da 23.12.13.
§ 1º A direção da Polícia Civil será exercida,
privativamente, por um Delegado de Polícia de carreira, com o título de
Delegado Geral de Polícia, nomeado em comissão pelo Governador do Estado;
Redação
anterior dada ao § 1º pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91.
§ 1º A direção da Polícia Civil será exercida, privativamente, por um
Delegado de Polícia, integrante da última classe da carreira, com o título de
Delegado Geral de Polícia, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, o
qual deverá fazer declaração pública de bens no ato da posse e da exoneração.
Redação original:
§ 1º As carreiras dos integrantes da Polícia
Judiciária serão estruturadas em quadros próprios, dependendo o respectivo
ingresso de aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado pela
Academia de Polícia do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Nova redação dada ao § 2º pela EC 02/91, efeitos a partir de
02.04.91.
§ 2º As carreiras dos integrantes da Polícia Civil, serão
estruturadas em quadros próprios, dependendo o respectivo ingresso, em cargo
inicial, de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, realizado
pela academia de Polícia Civil do Estado, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil.
·
ADIn 467-1-DF. Liminar
suspendeu vigência da redação original do § 2º do art. 115. (RTJ 136/35) pela
expressão "...ou titulares de cargos correspondentes", limitando-se,
atualmente no § 3º, à simples remissão aos arts. 241 e 135, da Constituição
Federal.
Redação original:
§ 2º Aos delegados de polícia de carreira ou
titulares de cargos correspondentes, aplica-se o princípio da isonomia,
previsto no art. 241, relativo às carreiras disciplinadas no art. 135, ambos da
Constituição da República.
Nova redação dada ao §3º pela EC 82/13, efeitos a partir de
23.12.13.
§ 3º Aos
Delegados de Polícia integrantes das carreiras jurídicas do Estado, é
assegurada a isonomia com as demais carreiras jurídicas e a independência
funcional no exercício do cargo, garantindo-lhes:
Redação original acrescentada pela EC 02/91, efeitos
a partir de 02.04.91.
§ 3º Aos
Delegados de Polícia de carreira, aplica-se o princípio da isonomia, previsto
no art. 241, relativo às carreiras disciplinadas no art. 135, ambos da
Constituição da República.
Alínea “a” acrescentada pela EC 82/13, efeitos a partir de 23.12.13.
a) vitaliciedade, que será adquirida após 03 (três) anos de
efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial
transitada em julgado;
Alínea “b” acrescentada pela EC 82/13, efeitos a partir de 23.12.13.
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público; e
Alínea “c” acrescentada pela EC 82/13, efeitos a partir de 23.12.13.
c) irredutibilidade de vencimentos.
Parágrafo 4º acrescentado pela EC
87/14, efeitos a partir de 16.09.14.
§ 4.º O Departamento de Polícia Técnico-Científica, órgão
integrante da Polícia Civil, subordina-se diretamente ao Secretário de Estado
de Segurança Pública e será, juntamente com os institutos que o compõem,
obrigatoriamente dirigido por Peritos ocupantes de cargos efetivos.
Parágrafo 5º acrescentado pela EC
87/14, efeitos a partir de 16.09.14.
§ 5.º Os institutos que compõem o Departamento de Polícia
Técnico-Científica serão dirigidos por Peritos da respectiva área de atuação.
Parágrafo 6º acrescentado pela EC
87/14, efeitos a partir de 16.09.14.
§ 6.º As atribuições relacionadas nos incisos II, III e IV deste
artigo são de competência exclusiva dos respectivos institutos
técnico-científicos.
Nova redação dada ao art. 116 pela EC 31/98, efeitos a partir de
01.12.98.
Art.
116. A Polícia Militar e o Corpo de
Bombeiros Militar do Estado, são instituições públicas permanentes, organizadas
com base na hierarquia e disciplina militar, competindo, entre outras, as
seguintes atividades.
Redação
anterior dada pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91:
Art. 116. A Polícia Militar, força pública estadual, é
instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina
militares, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:
Redação
original:
Art.
116. A Polícia Militar, força
pública estadual, é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e
disciplina militares, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:
Nova redação dada ao inciso I pela EC 31/98, efeitos a partir de
01.12.98.
I - À Polícia Militar:
a) polícia ostensiva de segurança, de
trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as relacionadas
com a prevenção criminal, preservação e restauração da ordem pública;
b) a polícia judiciária militar, nos
termos da lei federal;
c) a orientação e instrução das guardas
municipais, onde houver, e por solicitação do Município respectivo.
Redação anterior dada pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91:
I - polícia ostensiva de segurança, de trânsito
urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as relacionadas com a
prevenção criminal, preservação, restauração da ordem pública e defesa civil;
Redação original:
I - polícia ostensiva de segurança, de trânsito
urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as relacionadas com a
prevenção criminal, preservação, restauração da ordem pública e defesa civil;
Nova redação dada ao inciso II pela EC 31/98, efeitos a partir de
01.12.98.
II - ao Corpo de Bombeiros Militar:
Redação
anterior dada pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91:
II - a prevenção e combate a incêndio, busca e
salvamento a cargo de seu Corpo de Bombeiros;
Redação
original:
II - a prevenção e combate a incêndio, busca e
salvamento e perícias de incêndios a cargo de seu corpo de bombeiros.
a) Revogado pela EC 106/18, efeitos a partir de 19.12.18.
Redação original acresentada pela EC 31/98, efeitos a partir de
01.12.98.
a) planejamento, coordenação e execução de atividades de Defesa
Civil;
b) prevenção e combate a incêndio,
busca e salvamento;
c) realização de perícias de incêndio
relacionadas com sua competência;
d) socorro de emergência.
Alínea “e” acrescentada pela EC 116/20, efeitos a partir de
12.02.20.
e) planejamento, coordenação e execução
de atividades de proteção e defesa civil;
III - Revogado pela EC 31/98, efeitos a partir de
01.12.98.
Redação
original:
III - a polícia judiciária militar, nos termos
da lei federal;
IV - Revogado pela EC 31/98, efeitos a partir de
01.12.98.
Redação
original:
IV - a orientação e instrução das guardas
municipais, onde houver, e por solicitação do Município, incumbência do
treinamento dos quadros de voluntários para combate a incêndio e socorro em
caso de calamidade pública.
V - Revogado pela EC 02/91, efeitos a partir de
02.04.91.
Redação
original:
V - a administração do trânsito em suas diversas modalidades.
Parágrafo único. Revogado
pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91.
Redação
original:
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Polícia Militar,
sob comando de oficial do último posto da corporação, da ativa e do quadro de
combatentes.
Art.
117. Revogado pela EC 02/91, efeitos a partir de
02.04.91.
Redação
original:
Art. 117. Para atuar em colaboração com organismos federais, deles recebendo
assistência técnica, operacional e financeira, poderá ser criado Órgão
especializado para prevenir e reprimir o tráfico, a posse ou a facilitação do
uso de entorpecentes e tóxicos.
Seção I
Revogada
pela EC 116/20, efeitos a partir de 12.02.20.
Redação original da Seção I
acrescentada pela EC nº 106/18, efeitos a partir de 19.12.18:
Seção I
Art.
117-A. À Defesa Civil compete,
além de outras atribuições que lhe são conferidas por Lei:
I - articular e coordenar as ações de proteção e defesa
civil no Estado, compreendendo:
a) prevenção e preparação
para desastres;
b) assistência e socorro às
vítimas das calamidades;
c) restabelecimento de
serviços essenciais; e
d) reconstrução;
II - realizar estudos e pesquisas sobre riscos e
desastres;
III - elaborar e implementar diretrizes, planos,
programas e projetos para prevenção, minimização e respostas a desastres
causados por ação da natureza e/ou do homem no âmbito do Estado;
IV - coordenar a elaboração do plano de contingência
estadual e fomentar a elaboração dos planos de contingência municipais;
V - mobilizar recursos para prevenção e minimização
dos desastres;
VI - disseminar a cultura de prevenção por meio da
inclusão dos princípios de proteção e defesa civil na sociedade e do fomento,
nos municípios;
VII - prestar informações à Secretaria Nacional de
Defesa Civil - SEDEC ou órgão correspondente sobre as ocorrências de desastres
e atividades de proteção e defesa civil no Estado;
VIII - propor à autoridade competente a decretação ou
a homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública;
IX - providenciar e gerenciar a distribuição e o
abastecimento de suprimentos necessários nas ações de proteção e defesa civil;
X - coordenar a Comissão Estadual de Prevenção,
Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos
Perigosos - CE P2R2 ou estruturas equivalentes;
XI - articular-se com as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional para promoção das ações de proteção e defesa civil na
região atingida;
XII - coordenar as ações estaduais de ajuda
humanitária nacional e internacional;
XIII - coordenar e promover, em articulação com os
municípios, a implementação de ações conjuntas dos órgãos integrantes do
Sistema Estadual de Defesa Civil;
XIV - promover o intercâmbio técnico entre
instituições e organizações nacionais e internacionais de proteção e defesa
civil;
XV - promover a capacitação de pessoas para as ações
de proteção civil, em articulação com órgãos do Sistema Estadual de Defesa
Civil;
XVI - fomentar o fortalecimento da estrutura de
proteção e defesa civil municipal e regional; e
XVII - recomendar ao poder competente a interdição de
áreas de risco identificadas.
§ 1° À Secretaria de Defesa Civil, órgão coordenador
do sistema, incumbe a administração e a promoção da integração de seus órgãos
com a comunidade.
§ 2° A atuação da Secretaria de Defesa Civil se dará de forma
multissetorial, com ampla participação da sociedade amazonense e integrada aos demais
setores de governo, observados os princípios e normas da Política Nacional de
Defesa Civil e do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC.
Art.117-B acrescentado pela EC 135/23, efeitos a partir de 12.12.2023
Art. 117-B. As Guardas Civis
Municipais, Órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), serão constituídas com direitos e obrigações
reguladas em Lei Orgânica e em Lei municipal promulgadas
pelo respectivo Município, inclusive quanto a aquisição, propriedade, uso e
porte de armas de fogo, munições e equipamentos de proteção individual, para
uso em serviço, de propriedade e pertencente ao acervo patrimonial da
Instituição, nos termos da Lei, competindo-lhes, respeitadas a regulamentação e
atribuições determinadas em norma geral específica editada pela União Federal
decorrente das Leis federais n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 13.022, de
08 de agosto de 2014, e 13.675, de 11 de junho de 2018, as seguintes
atribuições constitucionais:
I – o
planejamento e execução de suas ações administrativas e operacionais segundo as
orientações procedidas em norma geral editada pela União Federal sobre o
Sistema Único de Segurança Pública e sobre a Política Nacional de Segurança
Pública e Defesa Social (PNSPDS) instituídos pela Lei
federal n.º 13.675, de 11 de junho de 2018
II – o patrulhamento e operações de segurança
pública nas áreas urbanas e rurais do Município, atuando de forma preventiva no
combate a ação de criminosos, de facções criminosas, de grupos armados, e no
combate ao tráfico de drogas em âmbito municipal, no combate aos crimes transfronteiriços e ambientais nos limites do Município,
entre outras ações, na defesa da população, do patrimônio público
e privado em âmbito municipal e nas ações de segurança pública, de forma
sistêmica, conjunta e integrada com os demais Órgãos que compõem o Sistema
Único de Segurança Pública (Susp), relacionados no
artigo 144 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, efetuadas em
conformidade com a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social
(PNSPDS);
III – para o exercício de suas atividades
constitucionais, as Guardas Civis Municipais, independentemente do número de
habitantes do Município, poderão adquirir armas de fogo através do Município e
nos termos da Lei, cujo armamento integrará o patrimônio e sob a
responsabilidade e gestão da Instituição, para realização de patrulhamento
ostensivo fardado, portando armas de fogo, para defesa pessoal e da população
em geral, na circunscrição territorial do Município e nas ações de segurança
pública intermunicipais, procedidas de forma sistêmica, conjunta e integrada
com os demais Órgãos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); e
IV –
excepcionalmente, poderão os Municípios do Estado do Amazonas instituírem em
Lei Orgânica e em âmbito municipal, as Secretarias Municipais de Segurança
Pública, para o planejamento e execução das políticas municipais de segurança
pública, a fim de atender as especificidades do município, cujas secretarias após criadas, devem ser informadas ao Ministério da Justiça
e Segurança Pública da União Federal, com pedido de inclusão no rol dos
integrantes estratégicos do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), instituído pela Lei Federal n.º 13.675, de 11 de
junho de 2018.
CAPÍTULO IX
DOS MUNICÍPIOS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
118. Os Municípios são unidades territoriais
que integram a organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos
assegurados pela Constituição da República, pela Constituição Estadual e pela
Lei Orgânica do Município.
Parágrafo 1° acrescentado pela EC 89/14, efeitos a partir de
22.12.14.
§1.º Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito
fica assegurado, 48 (quarenta e oito) horas após o resultado definitivo das
eleições, o direito de instituir equipe de transição, com o objetivo de
inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração
Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem
editados imediatamente após a posse, tendo a equipe de transição pleno acesso
às informações relativas às contas públicas, às ações, aos programas e aos
projetos em andamento, dos contratos, dos convênios, dos pactos e tudo mais que
achar necessário, nos termos desta Constituição.
Parágrafo 2° acrescentado pela EC 89/14, efeitos a partir de
22.12.14.
§2.º A
inobservância do disposto do §1º, poderá ser denunciada ao Tribunal de Contas
do Estado.
Parágrafo único renumerado para § 3° pela EC 89/14, efeitos a partir
de 22.12.14.
§ 3° Os Municípios se regerão pelas leis que adotarem e por lei
orgânica própria, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias,
e aprovada por dois terços da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos na Constituição da República e nesta Constituição.
Redação
original:
Parágrafo único. Os Municípios se regerão pelas leis que
adotarem e por lei orgânica própria, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República
e nesta Constituição.
Nova redação dada ao art. 119 pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
Art.
119. A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, com a preservação da continuidade e da unidade
histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, dentro do
período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito às populações dos Municípios envolvidos, após
divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na
forma da lei.
Redação
original:
Art.
119. A criação, incorporação,
fusão e desmembramento de Municípios se darão por lei estadual, com a
preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano,
respeitados os princípios estabelecidos nesta Constituição e em lei
complementar, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações diretamente interessadas.
§ 1º O procedimento para criação, incorporação, fusão e
desmembramento de Municípios terá início mediante representação dirigida à
Assembléia Legislativa, subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores
residentes e domiciliados nas áreas diretamente interessadas, com a
identificação do local exato da residência, do número e da zona do título
eleitoral.
§ 2º Se o comparecimento do eleitorado não tiver sido suficiente
ou o resultado do plebiscito for desfavorável à proposição, esta não poderá ser
renovada na mesma legislatura.
§ 3º A criação de Municípios, sob qualquer forma, dependerá das
seguintes condições:
I - viabilidade econômica expressa na presença de fatores
globais e objetivamente avaliados, capazes de garantir a sustentação do
Município projetado e a consecução de metas de seu desenvolvimento
sócio-econômico;
II - população não-inferior a vinte por cento da população
total e estimada do respectivo Município;
III - serviços essenciais a serem fixados em lei complementar
estadual;
IV - ter condições para a instalação da Prefeitura, da Câmara
Municipal, do Fórum e dos Órgãos de segurança pública, saúde e educação;
V - delimitação da área da nova unidade proposta, através de
divisas claras, precisas e contínuas;
VI - inocorrência de perda, pelo Município ou Municípios
objeto do desmembramento, de qualquer dos requisitos exigidos para a criação.
§ 4º Poderão ser dispensados os requisitos dos itens I e II, do
parágrafo anterior, para a criação de Municípios em área que apresente
atividades econômicas ou situações especiais, condicionada, porém, a aprovação
pela população em consulta plebiscitária.
Art.
120. É vedada qualquer forma de criação de
Municípios no ano de realização das eleições municipais.
Art.
121. Lei complementar estabelecerá as
responsabilidades financeira e patrimonial decorrentes da criação de
Municípios, observando o seguinte:
I - o novo Município manterá como seus
os servidores pertencentes ao Município ou Municípios de origem, que, na data
da realização do plebiscito, estiverem prestando serviços na área emancipada,
sendo-lhe permitido avaliar e redimencionar a real necessidade do efetivo de
servidores;
II - os próprios municipais situados no
território desmembrado, inclusive os dominiais, passarão à propriedade do novo
Município, independente de indenização;
III - fica o Estado obrigado a prestar,
pelo prazo de dois anos, aos Municípios que forem criados, assistência técnica
e financeira especial, de modo a possibilitar sua efetiva instalação.
Art.
122. A instalação do Município se dará com
a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
§ 1º Vigorará no Município instalado, até que tenha legislação
própria, a legislação vigente, na data da instalação, no Município
remanescente.
§ 2º O
número de vereadores é proporcional à população do Município, observados os
limites estabelecidos na Constituição da República.
Art.
123. São Poderes do Município,
independentes e harmônicos entre si, o Executivo, exercido pelo Prefeito, e o
Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, com atribuições previstas na lei
orgânica.
Nova redação dada ao art. 124 pela EC 50/04, efeitos a partir de
04.01.05.
Art. 124. Os subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, ou autoridades equivalentes, serão
fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto na
Constituição Federal.
Redação anterior dada ao art. 124 pela EC 36/99, efeitos a partir
de 16.12.99:
Art. 124. Os subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa
da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
Redação original:
Art. 124. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores será fixada pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura
para a subseqüente, observado o que dispõem a Constituição Federal e a
Estadual, segundo limites e critérios estabelecidos na Lei Orgânica do
Município.
Nova redação dada ao § 1º pela EC 50/04, efeitos a partir de
04.01.05.
§ 1° Os subsídios dos Vereadores e dos membros da
Mesa Diretora da Câmara Municipal serão fixados por Lei de iniciativa do
próprio Poder Legislativo, em cada legislatura para a subseqüente, observados
os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e obedecidos os
percentuais relativos aos subsídios dos Deputados Estaduais e demais exigências
constantes da Constituição Federal.
Redação anterior dada ao § 1º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99:
§ 1º O subsídio dos Vereadores será fixado por
lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco
por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais,
observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, 153, §
2º, I, da Constituição Federal.
Redação original:
§ 1º Ao fixar a remuneração, a Câmara Municipal
poderá estabelecer a verba de representação do seu Presidente, do Prefeito e
do Vice-Prefeito.
Nova redação dada ao § 2º pela EC 50/04, efeitos a partir de
04.01.05.
§ 2º Cópia da Lei que fixar os subsídios dos
vereadores e dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal será enviada pelo
Presidente desta ao Tribunal de Contas, antes do encerramento da Legislatura, e
cópia da Lei que fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais ou autoridades equivalentes será de igual modo remetida
pelo Presidente da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas, no prazo de trinta
dias após a sua Publicação.
Redação original:
§ 2º Fixada a remuneração do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores, serão os respectivos atos enviados para o
Tribunal de Contas para registro, antes de terminar a legislatura.
Art.
125. É da competência dos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de
interesses local;
II - suplementar a legislação federal e
a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos
de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei;
IV - criar, organizar e suprimir
distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial;
Nova redação dada ao inciso VI pela EC
77/13, efeitos a partir de 12.07.13.
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Redação original:
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, prioritariamente, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do Plano Diretor Municipal;
IX - promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal
e estadual;
X - criar Conselhos populares com
objetivo de auxiliar a administração pública, deliberando sobre planos e ações
de trabalho.
§ 1º Os Conselhos populares serão constituídos por
representantes de entidades de classe, associações de bairros, instituições
religiosas, cooperativas, ligas e grêmios esportivos e estudantis.
§ 2º Todo Município que tenha população acima de vinte mil
habitantes, terá como titular de sua Delegacia ou Órgão correspondente um
delegado ou titular de cargo equivalente da carreira da Polícia Judiciária do
Estado.
§ 3º A criação de qualquer distrito importa a implantação e
funcionamento de, no mínimo, um posto de guarda municipal de vigilância, um de
saúde e uma escola.
§ 4º Os Municípios exercerão, ainda, em atuação comum com a
União e o Estado, e respeitadas as normas de cooperação fixadas em lei
complementar federal, a competência prevista no art. 17, desta Constituição.
Nova redação dada ao parágrafo § 5° pela EC 135/23,
efeitos a partir de 12.12.2023.
§ 5º Além dos direitos e atribuições
constitucionais previstas no artigo 117 desta Constituição, os Municípios ao
constituírem por Lei Orgânica suas Guardas Civis Municipais, e por serem estas Órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança
Pública (Susp), instituído pela Lei federal n.º
13.675, de 11 de junho de 2018, poderão atribuir-lhes outros direitos e deveres
em âmbito municipal, a fim de atender as especificidades do Município relativas
à Segurança Pública, inclusive os direitos de ordem previdenciária em benefício
dos integrantes das Guardas Civis Municipais e de seus dependentes legais, na
forma prevista em Lei, e sob a gestão, administração e execução, segundo
regulamentação por Regime Próprio de Previdência Social do Município ou
inexistindo este, pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Redação anterior dada ao § 5º pela EC 123/21, efeitos a partir de
16.06.21.
§ 5º Os municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, sendo-lhes
permitido o uso de armas de fogo, conforme dispuser a lei.
Redação original:
§ 5º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e instalações, sendo-lhes vedado o uso de armas
de fogo de qualquer tipo, conforme dispuser a lei.
§ 6º Os Municípios elaborarão o estatuto dos seus servidores,
observados os princípios da Constituição Federal e desta Constituição.
§ 7º Poderá o Estado promover a assistência técnica e a
cooperação financeira aos Municípios que assumirem o ensino fundamental e a
educação pré-escolar, de forma a manter os padrões de qualidade dos serviços e
atender às necessidades da coletividade.
§ 8º Os Municípios poderão estabelecer consórcios entre si.
Art.125-A acrescentado pela EC 135/23, efeitos a partir de
12.12.2023.
Art. 125-A. Para o exercício das
atribuições dos cargos das Guardas Civis Municipais se requer prévia aprovação
em concurso público, capacitação técnica especifica, segundo matriz curricular
nacional para formação, voltada ao exercício das ações de segurança pública
previstas em norma geral específica ou em regulamentação elaborada pelo
Ministério da Justiça e Segurança Pública do governo federal.
Parágrafo único. É facultado ao
Município a criação de órgão de formação, treinamento, capacitação e
aperfeiçoamento dos integrantes das Guardas Civis Municipais, podendo, para
esse fim, firmar convênios com escola de formação e capacitação especializada
na formação e treinamento de seus integrantes.
Seção II
DO CONTROLE DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art.
126. A fiscalização financeira e
orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
§ 1º Em cada exercício, as contas municipais ficarão à disposição
dos cidadãos durante sessenta dias, a contar da data de publicação do balanço
em Órgão oficial, podendo os interessados questionar-lhes a legitimidade, nos
termos da lei.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, as Prefeituras
Municipais ficam obrigadas a dar ciência desse ato através de avisos veiculados
em órgãos de comunicação locais ou pela afixação desses avisos em logradouros
públicos, onde não houver órgãos de comunicação.
§ 3º Aos Municípios é vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou
Órgãos de Contas.
Nova redação dada ao art. 127 pela EC 15/95, efeitos a partir de
21.03.95.
Art.
127. O controle externo das contas dos
municípios será exercido pelas Câmaras Municipais, com auxílio do Tribunal de
Contas do Estado.
Redação original:
Art.
127. O controle externo das
Contas do Município será exercido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, com
sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, observado o disposto na Seção
VI, do Capítulo III, do Título III, desta Constituição.
·
A EC nº 15, de 16.03.95,
substituiu por “Tribunal de Contas do Estado” a expressão “Tribunal de Contas
dos Municípios”, nos parágrafos 1º ao 7º.
Nova redação dada ao §1º pela EC 15/95, efeitos a partir de
21.03.95.
§ 1º O Tribunal de Contas do Estado encaminhará, trimestral e
anualmente, relatório de suas atividades à Assembléia Legislativa.
Redação
original:
§ 1º O Tribunal de Contas dos Municípios encaminhará, trimestral e
anualmente, relatório de suas atividades à Assembléia Legislativa.
Nova redação dada ao §2º pela EC 15/95, efeitos a partir de
21.03.95.
§ 2º O Tribunal de Contas do Estado encaminhará, anualmente, à
Câmara Municipal pareceres conclusivos dos relatórios e balanços de que trata o
art. 106, desta Constituição.
Redação
original:
§ 2º O Tribunal de Contas dos Municípios encaminhará,
anualmente, à Câmara Municipal pareceres conclusivos dos relatórios e balanços
de que trata o art. 106, desta Constituição.
Nova redação dada ao §3º pela EC 15/95, efeitos a partir de
21.03.95.
§ 3º O Estado, por intermédio de lei complementar, uniformizará
os critérios para a apresentação das contas e para a análise da documentação
das mesmas, de modo que os ordenadores de despesas nos Municípios tenham
conhecimento prévio dos requisitos indispensáveis para a sua correta
apresentação ao Tribunal de Contas do Estado.
Redação
original:
§ 3º O Estado, por intermédio de lei complementar,
uniformizará os critérios para a apresentação das contas e para a análise da
documentação das mesmas, de modo que os ordenadores de despesas nos Municípios
tenham conhecimento prévio dos requisitos indispensáveis para a sua correta
apresentação ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Nova redação dada ao §4º pela EC 15/95, efeitos a partir de
21.03.95.
§ 4º As Câmaras Municipais não poderão julgar as contas anuais
das Prefeituras que ainda não tenham recebido o parecer prévio e definitivo do
Tribunal de Contas do Estado.
Redação
original:
§ 4º As Câmaras Municipais não poderão julgar as contas anuais das
Prefeituras que ainda não tenham recebido o parecer prévio e definitivo do
Tribunal de Contas dos Municípios.
Nova redação dada ao §5º pela EC 15/95, efeitos a partir de
21.03.95.
§ 5º O julgamento das Contas da Prefeitura Municipal pela Câmara
de Vereadores se dará no prazo de sessenta dias, após a publicação no Diário
Oficial do Estado do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado
ou, estando a Câmara em recesso, até o sexagésimo dia do início da sessão
legislativa seguinte.
Redação
original:
§ 5º O julgamento das Contas da Prefeitura Municipal
pela Câmara de Vereadores se dará no prazo de sessenta dias, após a publicação
no Diário Oficial do Estado do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas
dos Municípios ou, estando a Câmara em recesso, até o sexagésimo dia do início
da sessão legislativa seguinte.
§ 6º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem
deliberação pela Câmara Municipal, as contas juntamente com o parecer do
Tribunal serão incluídos na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto
aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
Nova redação dada ao §7º pela EC 15/95, efeitos a partir de
21.03.95.
§ 7º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Redação
original:
§ 7º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Seção III
DA INTERVENÇÃO
Art.
128. O Estado não intervirá nos Municípios,
salvo quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de
força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas
devidas, na forma da lei;
Nova redação dada ao inciso III pela EC 50/04, efeitos a partir de
04.01.05.
III -
não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
Redação original:
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido
da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - O Tribunal de Justiça der
provimento a representação do Ministério Público para prover a execução de lei,
de ordem ou de decisão judicial e, ainda, para assegurar a observância dos
princípios enumerados na Constituição da República e os estabelecidos para a
administração pública, nesta Constituição.
Art.
129. A intervenção em Município se dará por
decreto do Governador, observado o seguinte procedimento:
I - nas hipóteses dos itens I a III, do
artigo anterior, a denúncia será apresentada ao Governador do Estado por
autoridade pública ou por qualquer cidadão;
II - comprovada a denúncia, o
Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva
justificativa, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa que, se
estiver em recesso, será para tal fim convocada, comunicando o fato à Câmara
Municipal;
III - o decreto de intervenção, que
nomeará o interventor, especificará o prazo de vigência e os limites da medida;
IV - na hipótese do inciso IV, do
artigo anterior, recebida a solicitação do Tribunal de Justiça, o Governador,
se não puder determinar a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial,
expedirá o decreto de intervenção, comunicando o seu ato à Assembléia Legislativa.
§ 1º O interventor substituirá o Prefeito e administrará o
Município durante o período de intervenção, visando ao restabelecimento da
normalidade.
Nova redação dada ao §2º pela EC 15/95, efeitos a partir de
21.03.95.
§ 2º O interventor prestará contas à Assembléia Legislativa por
intermédio do Governador, devendo o Tribunal de Contas do Estado emitir parecer
sobre a matéria.
Redação
original:
§ 2º O interventor prestará contas à Assembléia
Legislativa por intermédio do Governador, devendo o Tribunal de Contas dos
Municípios emitir parecer sobre a matéria.
§ 3º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades
Municipais afastadas de suas funções a elas retornarão, quando for o caso, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e criminal decorrente de
seus atos.
§ 4º A intervenção não implica sub-rogação do Estado nos
direitos e obrigações do Município, mas o Estado responderá pelos danos
resultantes de manifesto abuso de poder praticado pelo interventor, contra quem
terá ação regressiva.
§ 5º A Assembléia Legislativa poderá, a qualquer tempo,
suspender a intervenção, desde que tenham cessado os motivos que a
determinaram, ouvido previamente o Órgão que tenha tomado a iniciativa de sua
decretação.
CAPÍTULO X
DO DESENVOLVIMENTO URBANO-REGIONAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
130. O Estado, visando ao seu
desenvolvimento urbano-regional, guardará obediência às seguintes diretrizes:
I - articular sua ação para efeitos administrativos,
programação e investimentos, considerando um mesmo contexto regional, tendo em
conta seus aspectos geo-econômico-sociais;
II - desencadear, no âmbito do
território estadual, um processo de transformação global a partir dos núcleos e
centros urbanos existentes no Estado, de forma ordenada, compatível com padrões
de racionalidade e adequado às condições excepcionais da realidade amazônica;
III - criar ou estabelecer as condições
que possibilitem a melhoria da qualidade de vida da população interiorana,
mediante a internalização do processo de desenvolvimento a partir de seu pólo
dinâmico - a capital;
IV - reduzir as desigualdades
existentes no ambiente sócio-econômico-cultural do Estado.
V - fortalecer os núcleos urbanos através
de suas inter e intradependências.
Parágrafo
único. Para efeito do que trata este artigo,
o espaço territorial do Estado do Amazonas se integrará de nove sub-regiões,
especificadas no art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
desta Constituição.
Art.
131. O Estado, com a participação dos
Municípios, efetivará, mediante lei, o zoneamento sócio-econômico-ecológico do
território estadual, que se constituirá no documento balizador do uso e
ocupação do solo e da utilização racional dos recursos naturais.
§ 1º Respeitado o disposto no art. 231, da Constituição da
República, deverão ser observadas, para execução do zoneamento de que trata o caput deste artigo, as seguintes
alternativas:
I - uso agrícola, agropecuário e
atividades similares, segundo indicações vocacionais;
II - uso urbano, inclusive áreas para
fins de aproveitamento turístico e de lazer;
III - implantação de atividades
industriais e agroindustriais;
IV - áreas de reservas para proteção de
ecossistemas naturais e seus componentes, de mananciais do patrimônio histórico
e paisagístico e de jazidas arqueológicas e paleontológicas;
V - áreas para exploração de recursos
extrativistas;
VI - adoção de usos múltiplos de bacias
e sub-bacias hidrográficas;
VII - uso turístico, definições de
áreas para aproveitamento turístico, onde serão proibidas as implantações de
projetos que não sejam compatíveis com a atividade fim.
§ 2º O zoneamento de que trata este artigo será feito com o
concurso das associações civis.
Art.
132. O Estado poderá, através de lei, criar
núcleos urbanos ou promover assentamentos populacionais no meio urbano ou
rural, para atender à necessidade de salvaguarda da integridade territorial,
abertura de novas fronteiras de desenvolvimento e necessidade imperiosa de assistência
a núcleos ou grupos populacionais avançados do meio interiorano.
Art.
133. Caberá ao Estado e, no que couber, aos
Municípios, em benefício de novos núcleos urbanos ou assentamentos
populacionais, resguardadas as situações específicas, responsabilizar-se por:
I - execução de obras de
infra-estrutura física e de serviços e instalação dos equipamentos
sócio-administrativos, de caráter essencial, inclusive, contemplando os
aspectos relativos ao escoamento da produção;
II - realização dos levantamentos e estudos
de natureza geográfica, antropológica, econômica e outros que se fizerem
necessários com a finalidade de avaliação de impacto, da relação
custo/benefício, de diagnóstico e acompanhamento do processo de implantação
desses núcleos e assentamentos;
III - estabelecimento dos mecanismos e
instrumentos de apoio às atividades produtivas.
Art.
134. As terras devolutas, as áreas públicas
desocupadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas:
I - no meio urbano - a assentamentos de
população de baixa renda, instalação de equipamentos coletivos, áreas verdes ou
de lazer;
II - no meio rural - à base territorial
para programas de colonização, reservas de proteção ambiental e instalação de
equipamentos coletivos.
§ 1º Cabe ao Estado e aos Municípios promover o levantamento,
ação discriminatória e registro de terras devolutas através de Órgão
competentes, devendo os seus resultados serem amplamente divulgados.
§ 2º O Poder Executivo providenciará a alocação de recursos
suficientes para a execução e conclusão de todo o processo no caso de ação
discriminatória.
Nova redação dada ao § 3º pela EC 41/02, efeitos a partir de
02.01.03.
§ 3º A destinação de
áreas se dará mediante a concessão de títulos de domínio ou de uso, na forma da
lei.
Redação
original:
§ 3º Para efeito do que trata este artigo, a
transferência de áreas se dará mediante títulos de domínio ou cessão de uso, na
forma da lei, conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente do
estado civil.
§ 4º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor por
mais de uma vez.
§ 5º As transferências de que trata o § 3º, deste artigo,
obedecerão aos critérios de indivisibilidade e intransferibilidade das terras,
antes de decorrido o prazo de dez anos.
§ 6º O Estado e os Municípios, no âmbito de suas respectivas
instâncias, manterão devidamente atualizados cadastros imobiliários e de terras
públicas, a nível urbano e rural.
Nova redação dada ao § 7º pela EC 41/02, efeitos a partir de
02.01.03.
§ 7º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras
públicas com área superior a mil metros quadrados, se urbana, e mil hectares, se rural, a pessoa física ou
jurídica, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
Redação
anterior dada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:
§ 7º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas
com área superior a mil metros quadrados, se urbana, e dois mil hectares, se rural, a pessoa física ou
jurídica, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
·
O termo “hectares”,
substituiu a expressão " metros quadrados" com a edição da ERRATA de
13.12.01, publicada no DOE nº 29.794, de 17.12.01.
Redação
original:
§ 7º Nos casos de alienação ou concessão de terras a
qualquer título, com área superior a quinhentos metros quadrados, se urbanas, e
um mil hectares, se rurais, dependerá da prévia anuência do Poder
Legislativo, na forma da lei.
·
Vide Lei nº 2.754, de
29.10.02, publicada do DOE de 29.10.02, que regulamenta o artigo 134 da
Constituição do Estado do Amazonas, dispondo sobre a aquisição, destinação,
utilização, regularização e alienação dos bens imóveis do Estado do Amazonas e
dá outras providências.
Art.
135. Os Municípios com população inferior a
vinte mil habitantes deverão elaborar, em conjunto com as entidades
representativas das comunidades, diretrizes gerais de ocupação do território
que garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade.
Seção II
DA POLÍTICA URBANA
Art.
136. A política de desenvolvimento urbano
será formulada pelos Municípios e pelo Estado, onde couber, de conformidade com
as diretrizes fixadas nesta Constituição, objetivando ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais e econômicas da cidade, de forma a garantir
padrões satisfatórios de qualidade de vida e bem-estar de seus habitantes.
§ 1º As funções sociais da cidade são compreendidas como os
direitos de todos os cidadãos relativos a acesso à moradia, transporte público,
comunicação, informação, saneamento básico, energia, abastecimento, saúde,
educação, lazer, água tratada, limpeza pública, vias de circulação em perfeito
estado, segurança, justiça, ambiente sadio, preservação do patrimônio
ambiental, histórico e cultural.
§ 2º As funções econômicas da cidade dizem respeito à estrutura
e infra-estrutura física e de serviços necessários ao exercício das atividades
produtivas.
§ 3º O Poder Executivo Estadual, observadas as instâncias de
competência, encaminhará ao Poder Legislativo a Proposta de Política Urbana e
de Desenvolvimento Regional, devidamente compatibilizada com plano plurianual e
em idêntico prazo.
Art.
137. O plano diretor é o instrumento básico
da política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana, sendo
obrigatório para as cidades com número de habitantes superior a vinte mil e
recomendado para todos aqueles que se situarem na condição de sede de
Município.
§ 1º O Estado assistirá aos Municípios, caso solicitem, na
elaboração dos planos diretores, na liberação de recursos e concessão de
benefícios em qualquer âmbito, em favor dos objetivos do desenvolvimento urbano
sócio-econômico e nos seguintes assuntos, que lhes devem ser integrantes:
I - ordenação do território, sob os
requisitos de uso, parcelamento e ordenamento da ocupação do solo;
II - controle de edificações no que se
relaciona ao gabarito e compatibilização de que se cogita no inciso anterior;
III - delimitação, reserva e
preservação de áreas verdes;
IV - preservação do ambiente urbano
histórico-cultural;
V - proteção e preservação de núcleos e
acervos de natureza histórica ou arquitetônica;
VI - definição e manutenção de sistemas
de limpeza pública, abrangendo os aspectos de coleta, tratamento e disposição
final do lixo.
§ 2º A assistência a que se refere o parágrafo anterior será
prestada por Órgão estadual específico.
Art.
138. A propriedade urbana deverá cumprir a
sua função social atendendo às exigências fundamentais de ordenação da cidade,
além das que venham a ser expressas no plano diretor.
§ 1º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com
prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 2º Nos termos da lei federal, é facultado ao Município,
mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir do
proprietário do solo urbano não-edificado, subutilizado ou não-utilizado, que
promova seu aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação
compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento
mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais.
§ 3º Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe o domínio, desde
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 4º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art.
139. O Estado e os Municípios assegurarão,
na respectiva instância, que a comunidade envolvida participe do processo de
planejamento e definição de programas e projetos prioritários.
Parágrafo
único. A população do Município, através da
manifestação de, pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado, poderá ter a
iniciativa da indicação de projetos de interesse específico da cidade ou de
bairros.
Seção III
NÚCLEOS ESPECIAIS, AGLOMERAÇÕES, MICRO E MACRO-REGIÕES
URBANAS
Art.
140. Com vistas à execução de funções
comuns, lei complementar poderá atribuir condição especial de interesse
urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública a centros,
núcleos, sítios ou áreas urbanas, e instituir região metropolitana,
aglomerações, micro ou macrorregiões, urbanas ou não, constituídas por
agrupamentos de Municípios integrantes do mesmo complexo geo-sócio-econômico.
§ 1º Considerar-se-ão funções de interesses comuns:
a) transporte e sistemas
hidro-aéroviários;
b) cartografia e informações básicas;
c) sistemas de comunicação;
d) aproveitamento de recursos hídricos;
e) serviços públicos com
características hierarquizadas;
f) uso e ocupação do solo;
g) elaboração de projetos de interesses
comuns;
h) outros que vierem a ser definidos em
lei complementar.
§ 2º O cumprimento do disposto no caput deste artigo, no que se relaciona à região metropolitana, às
aglomerações urbanas e outras formas de agrupamentos, far-se-á com base em
avaliação, entre outros, do seguinte:
a) população e crescimento demográfico
com projeção qüinqüenal;
b) grau de conurbação, fluxos
migratórios e intermunicipais;
c) atividade econômica relevante em
relação ao Estado;
d) fatores de polarização;
e) indicativos da potencialidade
vocacional da área ou região.
§ 3º O estabelecimento de diretrizes, normas, definição de
programas, projetos e atividades relativas ao planejamento e administração
regionalizada, respeitada a autonomia dos Municípios, serão objeto de plano
diretor específico, de responsabilidade de instituição estadual competente.
§ 4º Os Municípios poderão consorciar-se com vistas à realização
de funções, programas, projetos e atividades de interesses comuns.
Art.
141. O Estado, mediante lei complementar,
no que se refere ao art. 140 e seus §§ 2º e 3º, desta Constituição, sem
prejuízo de outros conceitos, estabelecerá:
I - estrutura administrativa, para o
gerenciamento de cada caso, com indicação precisa dos recursos financeiros
indispensáveis;
II - compatibilização das diretrizes
globais e setoriais relativas à concessão do trato diferenciado atribuído a
cada caso;
III - obrigatoriedade de participação
dos Poderes Municipais envolvidos, em todas as fases do processo;
IV - participação ativa de entidades
representativas da comunidade, no estudo, no encaminhamento e na solução dos
problemas que lhes sejam concernentes;
V - controle obrigatório dos recursos
públicos aplicados na unidade instituída, sem prejuízo do exame da Assembléia
Legislativa.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
142. O Estado e os Municípios poderão
instituir:
I - impostos de sua competência;
II - taxas, em razão do exercício regular
do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
III - contribuição de melhoria, em
decorrência de obras públicas;
· Vide Lei Estadual nº 1.895, de 30.12.88.
Nova redação dada ao inciso IV pela EC 35/98, efeitos a partir de
30.12.98.
IV - contribuição cobrada de seus
servidores ativos, inativos e de pensionistas, para o custeio em benefício
destes, de sistema de previdência e assistência social.
Redação
original:
IV- contribuição cobrada de seus servidores, para
o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência
social.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
Art.
143. Compete ao Estado, respeitada a
legislação federal, estabelecer normas gerais em matéria tributária,
especialmente sobre:
I - definição de tributos, dos
respectivos fatos geradores, alíquotas, bases de cálculo e contribuintes;
II - obrigação, lançamento, crédito,
prescrição e decadência tributários;
III - adequado tratamento tributário ao
ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 144. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - estabelecer diferença tributária
entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou
destino;
IV - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Alínea “c” acrescentada pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
c) antes de decorridos noventa dias da
data em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea b;
V - utilizar tributo com efeito de
confisco;
VI - estabelecer limitações ao tráfego
de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
VII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns
dos outros, bem assim da União e do Distrito Federal;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação, cultura, pesquisa, de assistência
social e religiosa, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o
papel destinado a sua impressão;
§ 1º A vedação do inciso VII, "a", é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VII, "a", e do parágrafo
anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviço, relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VII, alíneas "b" e
"c". compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
Nova redação dada ao §5º pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 5.º Qualquer
subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições,
só poderá ser concedido mediante lei específica estadual ou municipal, que
regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente
tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §2.º, XII, g, da
Constituição Federal.
Redação original:
§ 5º A concessão
de anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária
dependerá de lei específica, estadual ou municipal.
Parágrafo 6º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 6.º A
vedação do inciso III, alínea c, não se aplica, em relação à fixação da base de
cálculo, aos impostos previstos nos arts. 145, I, alínea c, e 146, I.
Parágrafo 7º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 7.º A lei
poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da
quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Seção III
DOS IMPOSTOS DO
ESTADO
Art.
145. Compete ao Estado instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão "causa mortis"
e doação, de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores.
·
Vide Lei Estadual nº 1.743,
de 27.12.85.
II - Revogado pela EC
77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
Redação original:
II - adicional de até cinco por
cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no
seu território, a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
·
A EC 03, de 17.03.93 (DOU de
18.03.93), que alterou dispositivos da Constituição Federal, dispõe em seu art.
3º: "Art. 3º A eliminação do adicional ao imposto de renda, de competência
dos Estados, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos
a partir de 1º de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo
menos, a dois e meio por cento no exercício financeiro de 1995."
·
Vide Lei Estadual nº 1.892,
de 30.12.88.
§ 1º O imposto previsto no inciso I, "a ":
I - relativamente a bens imóveis e respectivos
direitos, compete ao Estado quando situado em seu território;
II - relativamente a bens móveis,
títulos e créditos, compete ao Estado, se em seu território for processado o
inventário ou arrolamento, ou neste tiver domicílio o doador;
III - a competência para a sua
instituição obedecerá ao que dispuser lei complementar federal:
a) se o doador tiver domicílio ou
residência no exterior;
b) se o "de cujus" possuía
bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no
exterior;
IV - as alíquotas não poderão exceder
os limites fixados pelo Senado Federal.
§ 2º O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao
seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se
o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação
de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou
pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo
determinação expressa em contrário da legislação:
·
Vide Súmula 20 do STJ.
a) não implicará crédito de imposto
para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito
relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da
essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - as alíquotas aplicáveis serão
fixadas:
Nova redação dada a alínea “a” pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
a) pelo Senado Federal, quanto às operações e prestações
interestaduais;
Redação original:
a) pelo Senado Federal, quanto às
operações e prestações interestaduais e de exportação;
b) por lei estadual, respeitados os
incisos V e VI, quanto às operações e prestações internas, inclusive de
importação;
V - serão observadas nas operações
internas as alíquotas mínimas e máximas, que vierem a ser fixadas pelo Senado
Federal, nos termos da Constituição da República;
VI - salvo deliberação expressa em
contrário, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às
previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro
Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o
destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o
destinatário não for contribuinte dele;
VIII - caberá ao Estado o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual em
relação às operações e prestações recebidas por contribuinte do imposto, na
qualidade de consumidor final;
IX - incidirá também:
Nova redação dada à alínea “a” pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no
exterior;
Redação original:
a) sobre a entrada de mercadoria
importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou
ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior;
b) sobre o valor total da operação,
quando as mercadorias forem fornecidas em conjunto com serviços
não-compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
Nova redação dada à alínea “a” pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem
sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e
o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores;
Redação original:
a) sobre operações que destinem
ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, definidos
em lei complementar federal;
b) sobre operações que destinem a
outros Estados e ao Distrito Federal petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;
c) sobre o ouro, quando definido em lei
federal como ativo financeiro ou instrumento cambial;
Alínea “d” acrescentada pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
XI - não compreenderá, em sua base de
cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a
operação, realizada entre contribuintes
e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização,
configure fato gerador dos dois impostos;
Nova redação dada ao §3º pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 3º O
imposto previsto no inciso I, c:
Redação original:
§ 3º O imposto
previsto no inciso I, "c", deste artigo, não incidirá sobre os
veículos automotores fluviais, destinados ao transporte intermunicipal
simultâneo de passageiros e cargas, praticados com itinerário e freqüência
regulares, na forma da lei, desde que:
Inciso I acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
Inciso II acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e
utilização do veículo;
Inciso III acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
III - não incidirá sobre os veículos automotores fluviais, destinados
ao transporte intermunicipal simultâneo de passageiros e cargas, praticados com
itinerário e frequência regulares, na forma da lei, desde que:
a) apliquem o resultado do benefício na
melhoria das condições de segurança e higiene da embarcação;
b) garantam a gratuidade de transporte
ao idoso maior de sessenta e cinco anos e ao deficiente.
Nova redação dada ao §4º pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 4º À exceção
dos impostos de que trata o inciso I, b do caput deste artigo, nenhum outro
imposto estadual poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica,
serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do
País.
Redação original:
§ 4º Nos
termos da Constituição da República, à exceção do imposto de que trata o inciso
I, "b", deste artigo, nenhum outro tributo estadual incidirá sobre
operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos,
lubrificantes e minerais do País.
·
A EC 03/93 (DOU de
18.03.93), que alterou o art. 155, § 3º, da Constituição Federal, inseriu,
dentro do campo da imunidade relativa, os serviços de telecomunicações.
§ 5º A alíquota do ICMS nas operações internas com produtos
agrícolas comestíveis, produzidos no Estado do Amazonas, não excederá aquela
fixada para as operações interestaduais.
§ 6º Nas importações do exterior, as máquinas e equipamentos
poderão ser excluídos da incidência do imposto, desde que se destinem a
integrar o ativo fixo de estabelecimento industrial instalado no Estado do
Amazonas, nos termos da lei.
Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art.
146. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial
urbana;
II - transmissão "inter
vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantias,
bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - Revogado pela EC
77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
Redação original:
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto
óleo diesel;
·
A EC nº 3, de 17.03.93 (DOU
de 18.03.93), que alterou dispositivos da Constituição Federal, dispõe em seu
art. 4º: “Art. 4º A eliminação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos, de competência dos Municípios, decorrente desta Emenda
Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996,
reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a um e meio por cento no
exercício financeiro de 1995.”
IV - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 145, I, "b", desta Constituição, definidos em
lei complementar federal.
Nova redação dada ao §1º pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 1º Sem
prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 138, §2.º, inciso
II, o imposto previsto no inciso I poderá:
Redação original:
§ 1º O imposto
previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de
forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Inciso I acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
Inciso II acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso
do imóvel.
Nova redação dada ao § 2º pela EC 09/91, efeitos a partir de
20.12.91.
§ 2º O imposto de que trata o inciso II deste artigo.
Redação original:
§ 2º O imposto de que trata o inciso II deste artigo.
Nova redação dada ao inciso pela EC 09/91, efeitos a partir de
20.12.91.
I - cabe ao Município da situação do
bem;
Redação
original:
I - cabe ao Município da situação do bem;
Nova redação dada ao inciso pela EC 09/91, efeitos a partir de
20.12.91.
II - não incide sobre a transmissão de
bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante ao adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Redação original:
II - não incide sobre:
a) Revogado pela pela EC 09/91, efeitos a
partir de 20.12.91.
Redação
original:
a) a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) Revogado pela pela EC 09/91, efeitos a
partir de 20.12.91.
Redação
original:
b) a aquisição, por
servidor público estadual ou municipal, de imóveis para sua residência, desde que
não possua outro.
Inciso III acrescentado pela EC 09/91, efeitos a partir
de 20.12.91.
III - poderá ser objeto de isenção, por
parte do Município em que se localizar o bem, no caso de aquisição, por
servidor público estadual ou municipal, de imóveis para sua residência nas
condições que estabelecer.
§
3º Revogado pela EC
77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
Redação
original:
§ 3º A competência municipal para instituir e cobrar o imposto previsto no
inciso III, deste artigo, não exclui a do Estado para instituir e cobrar, sobre
a mesma operação, o imposto de que trata o art. 145, I, "b", desta
Constituição.
§ 4º Obedecerão ao que dispuser lei complementar federal:
Nova redação dada ao inciso I pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
I - a
fixação das alíquotas máximas dos impostos previstos no inciso IV;
Redação
original:
I - a fixação das alíquotas
máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;
II - a
exclusão da incidência do imposto previsto no inciso IV sobre as exportações de
serviços para o exterior.
Inciso III acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e
‘benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Seção V
DAS REPARTIÇÕES
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art.
147. A repartição das receitas tributárias
do Estado e as transferências da União obedecerão a:
§ 1º Pertencem ao Estado:
I - o produto da arrecadação do imposto
da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte,
sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas
fundações que instituir ou mantiver;
II - vinte por cento do produto da
arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe
é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição da República;
III - sua cota no Fundo de Participação
dos Estados, bem como a que lhe couber no produto da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, nos termos do art. 159., incisos I, alínea "a",
e II, da Constituição da República;
· Vide Lei Complementar Federal nº 62, de
28.12.89.
IV - trinta por cento da arrecadação,
no Estado, do imposto a que se refere o art. 153, V, e seu § 5º, da
Constituição da República, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como
ativo financeiro ou instrumento cambial;
Nova redação dada ao inciso V pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
V - participação, na forma da lei federal, sobre vinte e nove por
cento do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio
econômico, prevista no art. 171, § 4.º, da Constituição Federal, observada a
destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.
Redação
original:
V -
participação no resultado de exploração de petróleo ou gás natural, de recursos
hídricos para fins de geração de energia elétrica e outros recursos minerais,
na forma do que dispõe o art. 20, § 1º, da Constituição da República.
·
Vide Lei Federal nº 7.990, de
28.12.89; Lei Federal nº 8.001, de
13.03.90, e Decreto Federal nº 1, de 11.01.91.
§ 2º Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto
da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte,
sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, por suas autarquias e
pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Nova redação dada ao inciso II pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles
situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153,
§4.º, III, da Constituição Federal;
Redação
original:
II -
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um
deles;
III - cinqüenta por cento do produto da
arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados no território de cada um deles;
IV - vinte e cinco por cento do produto
da arrecadação do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicações;
Nova redação dada ao inciso V pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
V - a respectiva cota do Fundo de Participação dos Municípios,
previsto no art. 159, I, b e d, da Constituição da República;
Redação
original:
V - a
respectiva cota no Fundo de Participação dos Municípios, previstos no art. 159,
I, "b", da Constituição da República;
VI - setenta por cento da arrecadação
conforme a origem do imposto a que se refere o art. 153, V, e seu § 5º, da
Constituição da República, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como
ativo financeiro ou instrumento cambial;
VII - vinte e cinco por cento dos
recursos recebidos pelo Estado nos termos do art. 159, § 3º, da Constituição da
República, relativos à exportação de produtos industrializados;
Nova redação dada ao inciso VIII pela EC
77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
VIII - participação sobre vinte e cinco por cento do montante
previsto pelo inciso V, do §1.º, do caput, destinado ao Estado, distribuídos na
forma da lei federal.
Redação
original:
VIII -
participação no resultado de exploração de petróleo ou gás natural, de recursos
hídricos para fins de geração de energia elétrica e outros recursos minerais,
na forma do que dispõe o art. 20, § 1º, da Constituição da República.
§ 3º O Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês
subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e
a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
§ 4º Os dados do Estado serão discriminados por Municípios.
§ 5º É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega dos
tributos devidos aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos
relativos a impostos.
·
Vide alteração, pela EC 03,
de 17.03.93, no parágrafo único do art. 160, da Constituição Federal.
§ 6º Para efeito da repartição das receitas tributárias, serão
computadas como receita do Município de destino as retenções na fonte ou
qualquer outra forma de antecipação do pagamento do tributo, aplicadas sobre as
operações e prestações realizadas na Capital ou em Município.
§ 7º Serão computadas como valor do imposto arrecadado, para
efeito de repartição de receita aos Municípios, as importâncias correspondentes
às multas, juros e correção monetária vinculadas à exigência desse imposto.
§ 8º Para cálculo da participação dos Municípios nos impostos
estaduais, o Estado computará como receita aquela oriunda da cobrança da dívida
ativa correspondente, tanto a principal como a acessória, devidamente atualizadas.
Art.
148. A participação dos Municípios na
arrecadação estadual, além do disposto no art. 147, desta Constituição, deverá
ser realizada de acordo com as seguintes normas:
I - as parcelas de receita a eles
pertencentes, mencionadas no art. 147, § 2º, IV, desta Constituição, serão
creditadas conforme os seguintes critérios;
a) três quartos, no mínimo, na
proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
b) até um quarto, de acordo com o que
dispuser lei estadual.
II - apuração e publicação, anualmente,
até 31 de março, do índice de participação dos Municípios no produto da
arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias e sobre a prestação de
serviços de transportes e comunicações - ICMS, para aplicação a partir de 1º de
julho do mesmo exercício, segundo critérios definidos em lei, garantida aos
Municípios a apresentação de reclamações fundadas, no prazo de trinta dias após
a publicação, devendo a fixação definitiva dar-se até trinta de maio.
Seção VI
DA POLÍTICA DE
INCENTIVOS FISCAIS E EXTRAFISCAIS
Art.
149. O Estado e os Municípios poderão
conceder incentivos fiscais relativos aos tributos de sua competência e
incentivos extrafiscais, para as atividades consideradas de fundamental
interesse ao seu desenvolvimento.
·
Vide Lei Estadual nº 1.939,
de 27.12.89, e Decreto Estadual nº 12.814-A, de 23.02.90.
Nova redação dada ao §1º pela EC 79/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§1.º A lei
poderá, em relação à empresa e cooperativas brasileiras de capital nacional,
conceder proteção e benefícios especiais temporários para execução de
atividades imprescindíveis ao desenvolvimento do Estado.
Redação
anterior dada ao §1º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.
§1.º A lei poderá, em relação à empresa de pequeno porte constituída sob as
leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, conceder
proteção e benefício especiais temporários para execução de atividades
imprescindíveis ao desenvolvimento do Estado.
Redação
original:
§ 1º A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional,
conceder proteção e benefício especiais temporários para execução de atividades
imprescindíveis ao desenvolvimento do Estado.
§ 2º Os atos de concessão de isenções e benefícios fiscais,
mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155,
§ 2º, XII, "g", da Constituição da República, deverão ser
obrigatoriamente submetidos à homologação pela Assembléia Legislativa do
Estado, devendo esta pronunciar-se após publicação do ato no Diário Oficial da
União, no prazo máximo de quinze dias.
Nova redação dada ao art. 150 pela EC 79/13, efeitos a partir da
12.07.13.
Art. 150. Os
incentivos fiscais de competência do Estado são os relativos ao que trata o
artigo 145,I,b, desta Constituição, e destinar-se-ão à empresas industriais e
cooperativas instaladas, ou que venham a instalar-se no Estado do Amazonas, e
os incentivos fiscais de competência dos Municípios são os referentes ao artigo
146, IV, desta Constituição.
Redação
original:
Art. 150. Os incentivos fiscais de competência do Estado são os relativos ao que
trata o art. 145, I, "b" desta Constituição, e destinar-se-ão às
empresas industriais instaladas, ou que venham a instalar-se no Estado do
Amazonas, e os incentivos fiscais de competência dos Municípios são os
referentes ao art. 146, IV, desta Constituição.
§ 1º A lei regulamentará a Política de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais, guardando obediência aos seguintes princípios:
I - reciprocidade - contrapartida a ser
oferecida pela beneficiária, expressa em salários, encargos e benefícios
sociais locais, definidos no art. 212, desta Constituição;
II - transitoriedade - condição ou
caráter de prazo certo que deve ter o incentivo;
III - regressividade - condição
necessária à retirada do incentivo num processo gradual;
IV - gradualidade - concessão
diferenciada do benefício de acordo com prioridades estabelecidas.
§ 2º A lei atenderá, também, às seguintes diretrizes gerais:
Nova redação dada ao inciso I pela
EC n° 122/20, efeitos a partir de 15.12.2020.
I –
concessão de tratamento diferenciado às empresas de micro e pequeno porte,
inclusive as de base tecnológica, às empresas localizadas no interior do
Estado, àquelas que utilizem matéria-prima regional, às empresas que produzam
insumos agropecuários, bens de consumo imediato destinado à alimentação,
vestuário e calçado, e àquelas complementares ao parque industrial e às
cooperativas;
Redação anterior dada ao
inciso I pela EC 79/13, efeitos a partir da 12.7.2013.
I
- concessão de tratamento diferenciado às empresas de micro e pequeno porte,
inclusive as de base tecnológica, às empresas localizadas no interior do
Estado, àquelas que utilizem matéria-prima regional, às empresas que produzam
bens de consumo imediato destinado à alimentação, vestuário e calçado, e
àquelas complementares ao parque industrial e às cooperativas;
Redação original:
I -
concessão de tratamento diferenciado às empresas de micro e pequeno porte, inclusive
as de base tecnológica, às empresas localizadas no interior do Estado, àquelas
que utilizem matéria-prima regional, às empresas que produzam bens de consumo
imediato destinados à alimentação, vestuário e calçado, e àquelas
complementares ao parque industrial;
II - a aplicação da política de
incentivos fiscais e extrafiscais objetivará fomentar o processo de
desenvolvimento econômico-social do Estado.
§ 3º Terão benefício máximo, na forma da lei, obedecidos os
princípios do § 1º, deste artigo:
I - as empresas localizadas no interior
pertencentes a setores prioritários;
II - as empresas que tenham por
objetivo único a produção de medicamentos que utilizem, basicamente, plantas
medicinais regionais e a industrialização de pescado;
Nova redação dada ao inciso III pela EC 79/13, efeitos a partir da
12.07.13.
III - as micro e pequenas empresas de base
tecnológica e cooperativas.
Redação
original:
III -
as micro e pequenas empresas de base tecnológica.
Inciso IV acrescentado pela EC n° 122/20, efeitos a partir de
15.12.2020.
IV -
as empresas produtoras, comerciais, importadoras e exportadoras de insumos agropecuários, respeitada a legislação federal.
Nova redação dada ao parágrafo 4°
pela EC n° 122/20, efeitos a partir de 15.12.2020.
§ 4.º Poderão atingir até o benefício máximo, na
forma da lei, as empresas produtoras de insumos agropecuários, bens
intermediários, complementares ao parque industrial e agropecuário
do Estado, obedecidos os princípios do § 1.º deste artigo.
Redação original:
§ 4º Poderão atingir até o benefício máximo, na forma
da lei, as empresas produtoras de bens intermediários, complementares ao parque
industrial do Estado, obedecidos os princípios do §
1º, deste artigo.
Nova redação dada ao art.151 pela EC 114/19, efeitos a partir de
11.10.19.
Art. 151. Os incentivos extrafiscais e sociais
compreendem a concessão de financiamentos diferenciados aos estabelecimentos de
micro e pequeno porte e cooperativas dos setores agrícola, extrativista,
agroindustrial, comercial e de prestação de serviços, e aplicações de recursos
em despesas correntes e em investimentos estatais nos setores de infraestrutura
social para atender às demandas e necessidades da população de baixa renda.
Redação
anterior dada ao art.151 pela EC 79/13, efeitos a partir da 12.07.13.
Art. 151. Os
incentivos extrafiscais e sociais compreendem a concessão de financiamentos
diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte e cooperativas dos
setores agrícola, extrativista, agroindustrial, comercial e de prestação de
serviços, e aplicações de recursos em investimentos estatais nos setores de
infraestrutura social para atender às demandas e necessidades da população de
baixa renda.
Redação
anterior dada ao art. 151 pela EC 20/95, efeitos a partir de 28.12.95.
Art. 151. Os incentivos extrafiscais e sociais compreendem a concessão de
financiamentos diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos
setores agrícola, agro-industrial, industrial, comercial e da prestação de
serviços e aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de
infra-estrutura social para atender às demandas e necessidades da população de
baixa renda.
Redação original:
Art.
151. Os incentivos extrafiscais
compreendem o apoio gerencial, tecnológico e mercadológico, bem como a
concessão de financiamentos através de linhas de crédito subsidiadas, voltadas
aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agrícola,
agroindustrial, industrial, comercial e da prestação de serviços.
Nova redação dada ao § 1º pela EC 114/19, efeitos a partir de
11.10.19.
§
1º Os incentivos extrafiscais e sociais atenderão a
aplicação de cinquenta por cento dos recursos em financiamento de
atividades econômicas, dos quais
sessenta por cento no interior do Estado, e de cinquenta por cento em despesas
decorrentes e na área social, destinados a investimentos diretos pelo Estado,
preferencialmente, no setor de habitação, direcionados exclusivamente às
necessidades de moradia da população carente.
Redação
anterior dada ao § 1º pela EC 20/95, efeitos a partir de
28.12.95.
§ 1º Os incentivos extrafiscais e sociais atenderão a aplicação de
cinqüenta por cento dos recursos em financiamento de atividades econômicas, dos
quais sessenta por cento do interior do Estado, e de cinqüenta por cento na
área social, destinados a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente,
no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia
da população carente.
Redação original:
§ 1º Os incentivos extrafiscais do Estado atenderão
à obrigatoriedade de aplicação de sessenta por cento dos recursos no interior,
com prioridade para o setor primário.
Nova redação dada ao § 2º pela EC 20/95, efeitos a partir de
28.12.95.
§ 2º Para cumprimento das disposições do caput deste artigo, fica criado o Fundo de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas -
FMPES, a ser regulamentado por lei, cuja
composição de recursos será efetiva com base nas seguintes origens:
Redação
original:
§ 2º Para atender ao disposto no caput deste artigo,
fica criado o Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas, a ser
regulamentado pela Lei de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, cuja composição de
recursos será efetivada com base nas seguintes origens:
I
- participação das empresas
incentivadas, devendo ser repassado ao fundo seis por cento do imposto a ser
restituído pelo Estado;
II - recursos do orçamento do Estado,
previstos anualmente na lei de diretrizes orçamentárias;
III - transferências da União e dos
Municípios;
IV - empréstimos ou doações de
entidades;
V - convênios ou contratos firmados
entre o Estado e os Municípios;
VI - os retornos e resultados de suas
aplicações;
VII - o resultado da remuneração dos
recursos momentaneamente não-aplicados, calculados com base em indexador
oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso no Banco Oficial do Estado;
VIII - outras fontes internas e
externas.
Nova redação dada ao § 3º pela EC 20/95, efeitos a partir de
28.12.95.
§ 3º É vedada a aplicação dos recursos do fundo para outras
finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas
no artigo 168, § 2º e no artigo 170, § 4º, desta Constituição.
Redação
original:
§ 3º É vedada a aplicação dos recursos do fundo para outras
finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas
no art. 168, § 2º, e no art. 170, § 4º, desta Constituição, e a aplicação anual
de, no máximo, dez por cento dos recursos consignados ao fundo, excluindo o
retorno dos financiamentos destinados à manutenção do Teatro Amazonas, da Vila
Olímpica e das Escolas Estaduais Agrotécnicas do interior.
Nova redação dada ao § 4º pela EC 79/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 4º O fundo,
na parte do financiamento às pequenas e médias empresas e cooperativas será
administrado por um Comitê de Administração, de composição paritária com
representação dos setores privado e público, definida por lei, e terá como seu
agente financeiro, o órgão oficial do Estado.
Redação anterior dada ao § 4º pela EC 20/95,
efeitos a partir de 28.12.95.
§ 4º O fundo,
na parte referente a financiamento às micro e pequenas empresas, será
administrado por um Comitê, de composição paritária com representação dos setores
privado e público, definido por lei, e terá o Banco Oficial do Estado como seu
agente financeiro.
Redação original:
§ 4º O fundo mencionado no § 2º,
deste artigo, será administrado por um Comitê, cuja composição paritária entre
membros representantes da iniciativa privada e do setor público será definida
em lei, sendo o Banco Oficial do Estado seu agente financeiro.
Nova redação dada ao § 5º pela EC 20/95, efeitos a partir de
28.12.95.
§ 5º A aplicação dos recursos do fundo destinados à área social,
deverá ser feita através de investimentos em programas e/ou projetos definidos
pelo Poder Executivo.
Redação
original:
§ 5º Constituirá crime de responsabilidade, imputado
ao autor da ocorrência, a destinação de qualquer valor do fundo sem a prévia
autorização expressa do Comitê mencionado no parágrafo anterior.
Parágrafo 6º acrescentado pela EC 20/95, efeitos a partir de
28.12.95.
§ 6º Constituirão crime de responsabilidade, imputado ao autor
da ocorrência a destinação e qualquer valor do fundo sem a prévia e expressa
autorização do Comitê mencionado no § 4.º, e sem a observância das disposições
do parágrafo anterior, no caso dos recursos para a aplicação na área social.
Art.
152. Os incentivos fiscais e extrafiscais
de competência dos Municípios deverão guardar coerência com o que estabelece a
legislação federal e estadual.
Art. 153. A legislação de Incentivos Fiscais poderá ser revista
sempre que fato relevante de caráter econômico, social, tecnológico ou da
defesa dos interesses do Estado indique a sua alteração, mantidos os princípios
e diretrizes desta Constituição;
Parágrafo único renumerado para § 1º pela EC
40/02, efeitos a partir de 05.12.02.
§ 1º As concessões
serão avaliadas, sistematicamente, em períodos não superiores a três anos,
tendo por parâmetros os princípios estabelecidos nesta seção, no art. 212, §
1º, desta Constituição, e nas condições previstas nos demais instrumentos
legais e normativos, que disciplinarão a Política de Incentivos Fiscais.
Parágrafo 2º acrescentado pela EC 40/02, efeitos a partir de
05.12.02.
§ 2º A concessão e a manutenção dos incentivos fiscais e
extrafiscais são condicionados também ao investimento em pesquisa e
desenvolvimento tecnológico, diretamente ou em convênio com centros ou
institutos de pesquisa ou entidade de ensino superior, criados ou mantidos pelo
Estado do Amazonas para absorção e geração de tecnologia de produto ou de
processo de produção e formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos, na
forma da Lei.
Art.
154. Resultarão na suspensão automática,
definitiva, irrecorrível e irreversível do incentivo concedido pelo Estado ou
pelos Municípios para o empreendimento ou pessoa jurídica beneficiada com essa
condição, as seguintes situações:
I - redução, sem prévia anuência do poder concedente, do
número de emprego vinculado ao projeto objeto da concessão de incentivo, bem
como descumprimento das obrigações sociais e demais condições relativas a esse
ato;
II - ato ou ocorrência grave de
responsabilidade jurídica da empresa beneficiária que implicar prejuízo, risco,
ônus social, comprometimento ou degradação do meio ambiente;
III - ato comprovado de burla ao fisco
de qualquer esfera.
Parágrafo
único. O Poder Executivo exercerá,
sistemática e periodicamente, a fiscalização com referência ao que tratam os
incisos I, II e III, deste artigo.
Art.
155. O Poder Legislativo, no exercício de
suas funções, exercerá a fiscalização do cumprimento dos incentivos concedidos
e provocará a ação do Poder Executivo em relação à não-observância da lei e
desta Constituição.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art.
156. Lei complementar disporá sobre
finanças públicas, observados os princípios estabelecidos na Constituição da
República e em lei complementar federal.
§ 1º As disponibilidades de caixa do Estado e dos Municípios, bem
como dos Órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por eles
controladas, assim como as importâncias oriundas dos feitos judiciais serão
depositadas no Banco Oficial do Estado, ressalvados os casos previstos em lei;
nos Municípios onde ainda não houver agência do Banco Oficial do Estado, os
depósitos poderão ser mantidos em outras instituições financeiras.
§ 2º A arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais
receitas do Estado e dos Municípios e dos Órgãos vinculados à administração
direta e indireta, bem como os respectivos pagamentos a terceiros, serão
processados, com exclusividade, pelo Banco Oficial do Estado; nos Municípios
onde não houver dependência do Banco Oficial do Estado, a arrecadação será
processada pelos demais Bancos Oficiais ou Privados.
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 157. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de
forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administração pública
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá:
I - as metas e prioridades da
administração pública direta e indireta;
II - as projeções das receitas e
despesas para o exercício financeiro subseqüente;
III - os critérios para a distribuição
setorial e regional dos recursos para os Órgãos dos Poderes do Estado e
Municípios;
IV - as diretrizes relativas à política
de pessoal;
V - as orientações para a elaboração da
lei orçamentária anual;
VI - os ajustamentos do plano
plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do
Estado e Municípios;
VII - as disposições sobre as
alterações na legislação tributária;
VIII- as políticas de aplicação das
agências financeiras de desenvolvimento oficiais, apresentando o plano de
prioridades das aplicações financeiras, destacando os projetos de maior
relevância social.
§ 3º O Estado e os Municípios publicarão, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas estaduais e municipais serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder
Legislativo.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
Nova redação dada ao inciso I pela EC 27/97, efeitos a partir de
10.12.97.
I - o orçamento fiscal referente aos
Poderes do Estado e dos Municípios, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta, indireta e fundacional.
Redação original:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do
Estado e dos Municípios, seus fundos, Órgãos e entidades da administração direta,
indireta e fundacional, estimando as receitas do Tesouro Estadual, efetivas e
potenciais, aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer título.
II - o orçamento de investimento das
empresas em que o Estado ou os Municípios, direta ou indiretamente, detenham a
maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e Órgãos a ela vinculados, da administração
direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, incisos I, II, deste
artigo, serão compatibilizados com o plano plurianual e terão, entre suas
funções, a de reduzir desigualdades intermunicipais, segundo critério
populacional.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º Lei complementar, com observância da legislação federal:
I - disporá sobre o exercício
financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecerá normas de gestão
financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições
para instituição e funcionamento de fundos.
Nova redação dada ao inciso III
pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.01.22.
III – dispor sobre critérios para a execução equitativa,
além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e
técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter
obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 10 e 11 do art. 158.
Redação
anterior dada ao inciso III pela EC 101/18, efeitos a partir de 12.12.18.
III - Dispor sobre critérios para a execução
equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos
legais e técnicos cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de
caráter obrigatório, para a realização do disposto no §10 do artigo 158, em
conformidade com as regras básicas contidas nesta Constituição.
Redação
original acrescentada pela EC 95/16, efeitos a partir de 08.11.16.
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de
procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos,
cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter
obrigatório, para a realização do disposto no §10 do artigo 158.
Nova redação dada ao § 10° pela EC
126/21, efeitos a partir de 1°.01.22.
§ 10. A administração tem o
dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas
necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à
sociedade.
Redação
original:
§ 10. A lei orçamentária assegurará
investimentos prioritários em programas de educação, de seguridade social, de
fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Art.
158. Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão enviados pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo,
nos termos da lei complementar, a que se refere o art. 157, § 9º, desta
Constituição.
§ 1º Caberá a uma Comissão permanente do Poder Legislativo do
Estado e dos Municípios:
I - examinar e emitir parecer sobre os
projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo
Governador do Estado e pelos Prefeitos;
II - examinar e emitir parecer sobre os
planos e programas estaduais, regionais, municipais e setoriais previstos nesta
Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem
prejuízo da atuação das demais Comissões do Poder Legislativo correspondente.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão permanente, que
sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas desde que:
I - sejam compatíveis com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários,
admitidos somente os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que
incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus
encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias
constitucionais para os Municípios; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
ou
b) com os dispositivos do texto do
projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Legislativo para
propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não
iniciada a votação, na Comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não
contrarie o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo
legislativo.
Nova redação dada ao § 8° pela EC 126/21, efeitos a
partir de 1°.01.22.
§ 8.º
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Redação
anterior dada ao § 8° pela EC 101/18, efeitos a
a partir de 12.12.18
§ 8° As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo
deste montante ser aplicado o percentual mínimo de 12% (doze por cento)
estipulado por lei nas ações destinadas aos serviços públicos de saúde, e o
mínimo constitucional de 25% (vinte e cinco por cento) na educação.
Redação
original do § 8º acrescentado pela EC nº 95/16, efeitos a partir de 08.11.16.
§ 8.º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo
que serão utilizados o percentual mínimo estipulado
por lei nas ações destinadas aos serviços públicos de saúde, cujo percentual
mínimo é 12% (doze por cento) e o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) na
educação.
Nova redação dada ao § 9° pela EC 126/21, efeitos a
partir de 1°.01.22.
§ 9.º
A
execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previsto no parágrafo anterior, inclusive custeio, será computada
para fins do cumprimento do inciso II do § 2º do artigo 198 da Constituição
Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Redação
anterior dada ao §9° pela EC 101/18, efeitos a a partir de 12.12.18
§ 9.º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo
que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saúde.
Redação
original do § 9º acrescentado pela EC nº 95/16, efeitos a partir de 08.11.16.
§ 9.º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previsto no §8.º, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do inciso I do §2.º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Nova redação dada ao § 10° pela EC 126/21, efeitos a
partir de 1°.01.22.
§ 10.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere
o § 8º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
conforme os critérios e cronogramas para a execução equitativa da programação
definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 157 e na lei de
diretrizes orçamentárias.
Redação
anterior dada ao §10 pela EC 101/18, efeitos a a partir de 12.12.18
§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e
financeira das programações a que se refere o §8.° deste
artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)
da receita corrente líquida a ser realizada no exercício vigente, conforme
critérios equitativos e observado o seguinte cronograma:
Redação
original do § 10 acrescentado pela EC nº 95/16, efeitos a partir de 08.11.16.
§ 10. É obrigatório a execução orçamentária e
financeira das programações a que se refere o §8.º deste artigo, em
montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a
execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no
§9.º do artigo 157.
I - Revogado pela EC 126/21, efeitos a partir
de 1°.01.22.
Redação
original dada ao inciso I pela EC 101/18, efeitos a a partir de 12.12.18
I - o primeiro terço das emendas impositivas será executado no
segundo trimestre do exercício financeiro;
II - Revogado pela EC 126/21, efeitos a partir
de 1°.01.22.
Redação
original dada ao inciso I pela EC 101/18, efeitos a a partir de 12.12.18
II - o segundo terço será executado no terceiro trimestre do
exercício financeiro; e
III - Revogado pela EC 126/21, efeitos a partir
de 1°.01.22.
Redação
original dada ao inciso I pela EC 101/18, efeitos a a partir de 12.12.18
III - o terceiro terço será executado no último trimestre do
exercício financeiro.
Nova redação dada ao § 11° pela EC 126/21, efeitos a
partir de 1°.01.22.
§ 11. A
garantia de execução de que trata o § 10 deste artigo aplica-se também às
programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de
parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior.
Redação
anterior dada ao §11° pela EC 101/18, efeitos a
a partir de 12.12.18
§ 11 Em ano de eleição, antes da data de início da
vedação eleitoral quanto à transferência voluntária de recursos, o Poder
Executivo deverá ter liberado pelo menos dois quintos dos recursos provenientes
das emendas impositivas, sendo que o saldo remanescente de três quintos deverá
ser liberado após o término da eleição, observado, quanto ao montante passível
de inscrição em restos a pagar, o limite previsto no §15.
Redação
original do § 11 acrescentado pela EC nº 95/16, efeitos a partir de 08.11.16.
§ 11. As programações orçamentárias previstas no §8.º deste artigo não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Nova redação dada ao § 12 pela EC 126/21, efeitos a
partir de 1°.01.22.
§ 12. As programações orçamentárias previstas nos
§§ 10 e 11 deste artigo não serão de execução obrigatória somente nos casos dos
impedimentos de ordem técnica insuperáveis, assim definidos na lei complementar
prevista no § 9º do art. 157 e na lei de diretrizes orçamentárias.
Redação
anterior dada ao § 12 pela EC 101/18, efeitos a partir de 12.12.18.
§ 12 A execução das emendas impositivas, conforme
cronograma definido no parágrafo anterior, atenderá
aos princípios da impessoalidade e isonomia, devendo ser executadas em cada
trimestre, de forma proporcional, emendas de todos os parlamentares que
estiverem aptas à execução, vedada preterição de quaisquer deles em razão da
sua condição política.
Redação original do § 12 acrescentado pela
EC nº 95/16, efeitos a partir de 08.11.16.
§ 12. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da
programação prevista no §10 deste artigo, for destinada aos Municípios,
independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a
base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites
de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161.
Nova redação dada ao § 13 pela EC 126/21, efeitos a
partir de 1°.01.22.
§ 13. Para fins de cumprimento do disposto nos §§
10 e 11 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei
de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais
impedimentos técnicos das programações e demais procedimentos e cronogramas
necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
Redação
anterior dada ao § 13 pela EC 101/18, efeitos a partir de 12.12.18.
§13. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da
programação prevista no §10 deste artigo, for destinada aos Municípios, independerá
da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará base de cálculo
da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de
pessoal de que trata o caput do artigo 161 desta constituição.
Redação
original do § 13 acrescentado pela EC nº 95/16, efeitos a partir de 08.11.16.
§ 13. No caso de impedimento de ordem técnica, no
empenho de despesa que integre a programação, na forma do §10 deste artigo,
serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação
da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder
Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias
após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de
lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do
prazo previsto no inciso III, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado
por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
Nova redação dada ao § 14 pela EC 126/21, efeitos a
partir de 1°.1.22
§ 14. Quando a transferência obrigatória do Estado,
para a execução da programação prevista nos §§ 10 e 11, for destinada aos
Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não
integrará base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação
dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 desta
Constituição.
Redação
anterior dada ao § 14 pela EC 101/18, efeitos a partir de 12.12.18.
§ 14. No caso de impedimento de
ordem técnica que impeça o empenho de despesa que integre a programação
definida no §10 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
Redação
original do § 14 acrescentado pela EC nº 95/16, efeitos a partir de 08.11.16.
§14. Após o prazo previsto no inciso IV do § 13, as programações
orçamentárias previstas no § 10 não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 13.
I – Revogado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22
Redação
original:
I - até 90 (noventa) dias após a publicação da
lei orçamentária, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório
apontando todos
os impedimentos de ordem técnica insuperáveis existentes quanto às emendas
impositivas, bem como sanará os impedimentos técnicos superáveis por meio de
decreto governamental de abertura de crédito suplementar, editado dentro do
limite autorizado na lei orçamentária anual, ficando vedado, neste último caso,
conferir à programação destinação diversa daquela dada pela emenda impositiva,
ou por meio de lei editada especificamente para esse fim;
II – Revogado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22
Redação
original:
II - até 30 (trinta) dias
após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo encaminhará
ao Poder Executivo plano de trabalho com as correções necessárias para a
exequibilidade das emendas que continham impedimentos insuperáveis, as quais
serão implementadas, em igual prazo, na lei
orçamentária anual por meio de decreto do Executivo, expedido nos mesmos
parâmetros do inciso anterior, ou por meio de lei editada especificamente para
esse fim;
III – Revogado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22
Redação
original:
III - se até 30 (trinta)
dias após o término do prazo previsto no inciso !!, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas não encaminhar
o plano de trabalho correspondente, o remanejamento da dotação será
implementado pelo Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária,
momento a partir do qual as programações orçamentárias atinentes às emendas com
impedimentos insuperáveis deixarão de ser obrigatórias.
Nova redação dada ao § 15 pela EC 126/21, efeitos a
partir de 1°.01.22.
§ 15. Os restos a pagar provenientes das
programações orçamentárias previstas nos §§ 10 e 11 poderão ser considerados
para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco
décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada
de parlamentares.
Redação
anterior dada ao § 15 pela EC 101/18, efeitos a partir de 12.12.18.
§ 15. Os restos a pagar poderão ser considerados para
fins de cumprimento da execução financeira prevista no §10, III, deste artigo,
até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior.
Redação
original do § 15 acrescentado pela EC nº 95/16, efeitos a partir de 08.11.16.
§15. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no § 10 deste artigo, até o limite
de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior.
Nova redação dada ao § 16 pela EC 126/21, efeitos a
partir de 1°.01.22.
§ 16. Se for verificado que a reestimativa da
receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado
fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos
nos §§ 10 e 11 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da
limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
Redação
anterior dada ao § 16 pela EC 101/18, efeitos a partir de 12.12.18.
§ 16. Se for verificado que a reestimativa da receita
e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal
estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no §10
deste artigo poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação incidente
sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Redação
original do § 16 acrescentado pela EC nº 95/16, efeitos a partir de 08.11.16.
§ 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no §10 deste artigo poderá
ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto
das despesas discricionárias.
Nova redação dada ao § 17 pela EC 126/21, efeitos a
partir de 1°.1.22
§ 17. Considera-se equitativa a execução das
programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e
imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
Redação anterior
dada ao § 17 pela EC 101/18, efeitos a partir de 12.12.18.
§ 17. As emendas impositivas, dentro dos limites estipulados neste
artigo, não poderão ter suas execuções preteridas por questão de
disponibilidade de caixa quando, em igualdade de condições de exequibilidade em
relação às demais despesas orçamentárias de caráter discricionário, estas
últimas estiverem sendo executadas em qualquer proporção, ressalvada a
possibilidade de discriminação entre elas para afastar perigo iminente de grave
lesão à sociedade ou ao patrimônio público.
Redação
original do § 17 acrescentado pela EC nº 95/16, efeitos a partir de 08.11.16.
§ 17. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria
Nova redação dada ao § 18 pela EC 126/21, efeitos a
partir de 1°.1.22
§ 18. As programações de que trata o § 11 deste
artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido
iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada
exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
Redação
original do § 18 acrescentado pela EC nº 101/18, efeitos a partir de 12.12.18.
§ 18. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, ao final de
cada trimestre referido no §10, enviará ao Poder Legislativo relatório contendo
informações sobre a execução das emendas impositivas, o qual deve conter a
identificação clara das emendas executadas e a demonstração do percentual e da
proporcionalidade de que tratam os parágrafos 10 e 11.
§
19. Revogado pela EC 126/21, efeitos a partir
de 1°.1.22
I
– Revogado pela EC 126/21, efeitos a partir
de 1°.1.22
II
– Revogado pela EC 126/21, efeitos a partir
de 1°.1.22
III
– Revogado pela EC 126/21, efeitos a partir
de 1°.1.22
Redação
original do § 19 acrescentado pela EC nº 101/18, efeitos a partir de 12.12.18.
§ 19. Em caso de inobservância dos prazos e obrigações
previstas nos parágrafos 8.º a 17 deste artigo, o Poder Executivo ficará
impedido, enquanto perdurar sua inadimplência, de abrir crédito suplementar
para qualquer fim, ficando, durante este período, suspensos os efeitos legais
da autorização contida na lei orçamentária anual para esse
fim, ressalvados os casos de:
I - estado de emergência e calamidade pública;
II - abertura de crédito destinado à saúde e
educação, para pagamento de despesa de caráter obrigatório e mão de obra
terceirizada;
III - nos casos em que tiverem sido executadas pelo menos 90%
(noventa por cento) das emendas impositivas por cada parlamentar para o
respectivo período.
§ 20. Revogado pela EC 126/21,
efeitos a partir de 1°.1.22
Redação
original do § 20 acrescentado pela EC nº 101/18, efeitos a partir de 12.12.18.
§ 20. A abertura de crédito suplementar em violação ao
disposto no parágrafo anterior será considerada como não autorizada pelo Poder
Legislativo, sujeitando o responsável às consequências advindas desta condição,
previstas em lei.
Artigo 158-A acrescentado pela EC
126/21, efeitos a partir de 1°.1.22
Art. 158-A. As emendas individuais impositivas
apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a
Municípios por meio de:
Inciso I acrescentado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22
I
– transferência especial; ou
Inciso II acrescentado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22
II
– transferência com finalidade definida.
Parágrafo 1º acrescentado pela EC 126/21, efeitos a partir
de 1°.1.22
§ 1.º
Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a
receita dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da
despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 13 do art. 158, e de
endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos
recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
Inciso I acrescentado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22
I – despesas com pessoal e encargos sociais
relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
Inciso II acrescentado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22
II – encargos referentes ao serviço da dívida.
Parágrafo 2º acrescentado pela EC 126/21, efeitos a partir
de 1°.1.22
§
2.º Na transferência especial a que se refere o
inciso I do caput deste artigo, os recursos:
Inciso I acrescentado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22
I
– serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de
celebração de convênio ou de instrumento congênere;
Inciso II acrescentado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22
II
– pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e
Inciso III acrescentado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22
III
– serão aplicadas em programações finalísticas das áreas
de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o
disposto no § 5.º deste artigo.
Parágrafo 3º acrescentado pela EC 126/21, efeitos a partir
de 1°.1.22
§ 3.º O Município beneficiado da transferência especial a que se
refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação
técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na
aplicação dos recursos.
Parágrafo 4º acrescentado pela EC 126/21, efeitos a partir
de 1°.1.22
§ 4.º Na transferência
com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os
recursos serão:
Inciso I acrescentado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22
I – vinculados à programação estabelecida na emenda
parlamentar; e
Inciso II acrescentado pela EC 126/21, efeitos a partir de 1°.1.22
II – aplicados nas áreas de competência constitucional do
Estado.
Parágrafo 5º acrescentado pela EC 126/21, efeitos a partir
de 1°.1.22
§ 5.º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências
especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas
em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do §
1.º deste artigo.
Art.
159. São vedados:
I - o início de programas ou projetos
não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a
assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
III - a realização de operações de
créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados
pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Nova redação dada ao inciso IV pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que
se referem os arts. 158 e 159, da Constituição da República, a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2.º, 212 e 37,
XXII, da Constituição da República, e a prestação de garantias às operações de
crédito por antecipação de receita, previstas no art. 157, § 8.º, desta
Constituição, bem como o disposto no §4.º deste artigo;
Redação anterior dada ao inciso IV pela EC
13/93, efeitos a partir de 05.01.94.
IV - a vinculação de receitas de
impostos a Órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, da Constituição
da República, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do
ensino, como determinado pelo art. 212 da Constituição da República, e a prestação
de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, nos termos do
art. 157, § 8º, desta Constituição bem como para fins de renegociação das
dívidas interna e externa.
Redação original:
IV - a vinculação de receita de impostos a
Órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 158 e 159, da Constituição da República, a
destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado pelo art. 212, da Constituição da República, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, nos termos do
art. 157, § 8º, desta Constituição;
V - a abertura de crédito suplementar
ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou
a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
Órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de
créditos ilimitados;
VIII - a instituição de fundos de
qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
IX - a utilização, sem autorização
legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e
fundos, inclusive dos mencionados no art. 157, § 5º, desta Constituição.
Nova redação dada ao inciso X pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de
empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo do Estado e
suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo,
inativo e pensionista dos Municípios.
Redação original:
X - a realização de operação externa, de natureza financeira, sem prévia
autorização legislativa.
§ 1º Sob pena de crime de responsabilidade, nenhum investimento
cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários somente terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente;
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida
para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoção interna e calamidade pública.
Parágrafo 4º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 4.º É
permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se
refere o art. 155, e dos recursos de que tratam os arts. 157, e 159, I, a, e
II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de
débitos para com esta.
Nova redação dada ao art. 160 pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
Art. 160. Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar
a que se refere o art. 165, § 9.º, da Constituição Federal.
Redação original:
Art. 160. Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos Órgãos do Legislativo, do Judiciário
e do Ministério Público ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na
forma da lei complementar federal.
Nova redação dada ao art. 161 pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
Art.
161. A despesa com pessoal ativo e inativo
do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar federal.
Redação original:
Art.
161. A despesa com pessoal
ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar federal.
Nova redação dada ao § 1º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos
e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
Redação original:
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem
como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos Órgãos e entidades da
administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, só poderão ser feitas:
Nova redação dada ao inciso I pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
Redação original:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
Nova redação dada ao inciso II pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
II - se houver autorização específica
na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
Redação original:
II - se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de
economia mista que não dependam de receita orçamentária do Estado e Municípios
para fazer face às despesas de pessoal.
Nova redação dada ao § 2º pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida
neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente
suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não
observarem os respectivos limites.
Redação anterior dada pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95:
§ 2º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
o Ministério Público, os Tribunais de Contas do Estado e os Órgãos da
administração indireta publicarão, a cada bimestre, o valor global da despesa
com pessoal ativo.
Redação original:
§ 2º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
o Ministério Público, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e os
Órgãos da administração indireta publicarão, a cada bimestre, o valor global da
despesa com pessoal ativo.
Parágrafo 3º acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste
artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado e os Municípios adotarão
as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por
cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II -
exoneração dos servidores não estáveis.
Parágrafo 4º acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não
forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei
complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo,
desde que ato normativo de cada um dos Poderes especifique a atividade
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Parágrafo 5º acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo
anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano
de serviço.
Parágrafo 6º acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos
anteriores será considerado extinto, vedado a criação de cargo, emprego ou
função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Nova redação dada ao § 7º pela EC 77/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 7º A
efetivação do disposto no §4.º obedecerá às normas gerais estabelecidas em lei
federal.
Redação original acrescentada
pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.
§ 7º A
efetivação do disposto no § 4º obedecerá às normas gerais estabelecidas em lei
complementar federal.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
162. A ordem econômica e social do Estado,
observados os princípios da Constituição da República, será fundamentada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social.
§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de Órgãos Públicos, salvo
nos casos previstos em lei federal, desde que não contrarie o interesse público
ou provoque situações de comprometimento do equilíbrio ecológico.
§ 2º O Estado e os Municípios apoiarão e estimularão a criação,
a organização e o desenvolvimento de cooperativas e consórcios de produção e
outras formas de associação, concedendo-lhes assistência técnica e, em casos
excepcionais a serem definidos em lei, incentivos financeiros, anistia ou
remissão tributárias.
§ 3º É da responsabilidade do Poder Público a realização de
investimentos para a formação de infra-estrutura básica e de apoio necessários
ao desenvolvimento das atividades produtivas, podendo, em casos especiais,
expressamente autorizados pelo Legislativo, proceder à concessão para explorar,
transferir ou delegar competência para esse fim ao setor privado.
§ 4º O Estado e os Municípios se empenharão em reverter os
fatores motivadores do êxodo rural, propiciando condições para a fixação, nesse
meio, de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de
produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura com
vistas à viabilização desse propósito.
Art.
163. Como agentes normativos e reguladores
da atividade econômica, o Estado e os Municípios exercerão, na forma da lei, as
funções de orientação, fiscalização, promoção, incentivo e planejamento, sendo
este último determinante para o setor público e indicativo para o setor
privado.
§ 1º A fiscalização que, na primeira operação será sempre de
orientação e esclarecimento, observará com prioridade:
I - cumprimento das normas e legislação
ambiental;
II - condições de segurança do
trabalho;
III - cumprimento da legislação
tributária;
IV - direito do consumidor;
V - cumprimento das obrigatoriedades e
fatores condicionantes ao usufruto de estímulos ou incentivos;
VI - defesa da ordem pública;
VII - saúde pública e vigilância
sanitária;
VIII - outras que vierem a ser
definidas em lei.
§ 2º Fica assegurado às microempresas o direito à notificação
prévia quando da realização de qualquer tipo de fiscalização do Estado ou dos
Municípios, nos assuntos de natureza tributária, administrativa e fiscal.
§ 3º O Estado e os municípios atuarão cooperativamente com
vistas a resguardar a prevalência do interesse público.
§ 4º O Estado adotará instrumentos para:
I - defesa do consumidor;
II - eliminação dos entraves
burocráticos que limitam o exercício da atividade econômica;
III - estímulo e organização da
atividade econômica em consorciamento, cooperativas e microempresas.
Nova redação dada ao art. 164 pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
Art. 164. Somente
em caso de relevante interesse coletivo, conforme definido em lei, o Estado
poderá explorar diretamente a atividade econômica.
Redação
original:
Art. 164. Somente em caso de relevante interesse coletivo ou para atender
aos imperativos da segurança nacional, o Estado poderá explorar diretamente a
atividade econômica.
§ 1º O Estado reprimirá, nos termos da lei, quaisquer formas de
abuso de poder econômico, principalmente as que visem à dominação dos mercados,
à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 2º Somente quando autorizados por lei específica, o Estado e
os Municípios poderão constituir empresas públicas e sociedade de economia
mista para explorar atividade econômica, sujeitando-as ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, vedando-se-lhes o gozo de privilégios fiscais
não-extensivos às do setor privado.
§ 3º Do Conselho Fiscal das empresas públicas, das sociedades de
economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público,
participará, obrigatoriamente, um representante de seus empregados, eleito por
estes mediante voto direto e secreto.
§ 4º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos
dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta,
sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados
contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
§ 5º Fica facultado ao Estado e Municípios, no exercício de sua
função reguladora do abastecimento alimentar, adquirir, de fonte local ou
externa, os produtos essenciais, necessários a essa finalidade ou em garantia
da regularidade do abastecimento.
Art.
165. O Estado e os Municípios adotarão
política de fomento às atividades produtivas, que se efetivarão através de:
I - assistência técnica;
II - crédito especializado e
subsidiado;
III - mecanismo de estímulos fiscais e
financeiros;
IV - fornecimento de serviços de
suporte informativo ou de mercado;
V - outros a serem definidos em lei.
·
Vide Lei nº 2.390, de
08.05.96, que institui regimes especiais de tributação como mecanismos para
interiorizar o desenvolvimento, incrementar as atividades industriais e
revitalizar o comércio.
Art. 166. A ação do Governo, voltada para o desenvolvimento
sócio-econômico no Estado, desenvolver-se-á tendo por base os seguintes
preceitos:
I - melhoria dos padrões de vida e
bem-estar da população;
II - redução dos níveis de dependência
da economia estadual;
III - redução das disparidades
sub-regionais, setoriais e municipais;
IV - integração, consolidação e aumento
da capacidade produtiva;
V - utilização racional e
não-predatória da matéria-prima regional;
VI - descentralização do processo de
geração e distribuição de riquezas;
VII - evolução dos níveis de
desenvolvimento científico e tecnológico da economia;
VIII - eliminação ou minimização dos
fatores de desperdício, marginalidade e criminalidade.
Nova redação dada ao art.
167 pela EC 105/18, efeitos a partir da 19.12.18.
Art. 167. O
Estado, para fomentar o desenvolvimento sustentável nas suas três dimensões -
econômica, social e ambiental - de forma equilibradas e integrada, observados
os princípios da Constituição da República e os desta Constituição, além dos
planos nacionais, regionais e municipais de desenvolvimento, estabelecerá e
executará o Plano de Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Amazonas, que
será proposto pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e aprovado em
Lei.
§ 1° Na
composição do Conselho será assegurada a participação de, no mínimo, um terço
de representantes da sociedade civil.
§ 2° O Plano
terá, entre outros, os seguintes objetivos:
I - o desenvolvimento socioeconômico integrado e sustentável do
Estado;
II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo;
III - o incremento das atividades produtivas do Estado;
IV - a ampliação de investimento em infraestrutura econômica,
social, urbana e rural;
V - o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - a expansão do mercado de trabalho;
VII - a expansão social do mercado consumidor;
VIII - aumento do nível de autonomia do Estado;
IX - a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;
X - descentralização e interiorização do processo de
desenvolvimento;
XI - o desenvolvimento dos Municípios de escassas condições;
XII - viabilização do atendimento das necessidades essenciais à
condição humana;
XIII - o apoio ao desenvolvimento de entidades do Terceiro Setor,
como organizações sociais, organizações da sociedade civil, instituições de
utilidade pública e organizações da sociedade civil de interesse público e
pequenos atores econômicos, como cooperativas, microempresas, empresas de
pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física e
microempreendedor individual;
XIV - sustentabilidade ambiental e humana.
§ 3° Na
fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo
anterior, deverá o Estado respeitar e preservar os valores culturais e
assegurar a compatibilização e integração do planejamento estadual com os
planos nacionais, regionais e municipais de desenvolvimento.
§ 4° A
implementação do Plano de Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Amazonas
se dará por meio dos Planos Plurianuais e das Leis Orçamentárias Anuais.
Redação
original:
Art.
167. A lei estabelecerá as
diretrizes e bases para o planejamento e operacionalização do desenvolvimento
estadual, que incorporará e compatibilizará os planos nacionais, regionais e
municipais de desenvolvimento.
Parágrafo
único. O plano de
desenvolvimento estadual, terá como objetivos:
I - a racionalização e a coordenação das ações
do Governo;
II - o incremento das atividades produtivas do
Estado;
III - a expansão do mercado de trabalho;
IV - descentralização e interiorização do
processo de desenvolvimento;
V - aumento do nível de autonomia do Estado;
VI - viabilização do atendimento das necessidades essenciais à
condição humana.
CAPÍTULO II
Título da Seção I acrescentado pela EC 86/14, efeitos
a partir da 16.09.14.
Seção I
DA MICRO E PEQUENA EMPRESA
Redação original:
CAPÍTULO
II
DA MICRO E
PEQUENA EMPRESA
Nova redação dada ao art.
168 pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.
Art. 168. O Estado
e os Municípios concederão especial proteção às microempresas e às empresas de
pequeno porte, assim definidas em lei complementar federal, que receberão
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou
pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Redação original:
Art. 168. O Estado e os Municípios concederão especial proteção às
microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, que
receberão tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias
e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Nova redação dada ao §1º pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.
§ 1º A lei definirá as bases de cálculo para as
alíquotas dos diversos tributos estaduais e municipais, especiais para as
microempresas e empresas de pequeno porte, tendo como critério a receita bruta
anual, calculada tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos
valores do BTN vigente nos respectivos meses, ou outra unidade referencial que
vier a substituí-lo, devendo-se obedecer aos seguintes limites inferiores:
Redação
original:
§ 1º A lei definirá as bases de cálculo para as alíquotas dos diversos
tributos estaduais e municipais, especiais para as microempresas e empresas de
pequeno porte, tendo como critério a receita bruta anual, calculada tomando-se
por base as receitas mensais, divididas pelos valores do BTN vigente nos
respectivos meses, ou outra unidade referencial que vier a substituí-lo,
devendo-se obedecer aos seguintes limites inferiores:
I - Revogado pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
Redação
original:
I - microempresa, receita bruta anual de 70.000
Bônus do Tesouro Nacional (BTN);
II - Revogado pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
Redação original:
II - pequena empresa, receita bruta anual de 700.000 Bônus do
Tesouro Nacional (BTN).
Nova redação dada ao §2º pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 2º Fica assegurado, nos termos desta
Constituição, o serviço de apoio e assistência técnica às microempresas e
empresas de pequeno porte, a ser executado pelo Órgão que, a nível estadual, é
o responsável pela política de apoio, com base nos recursos do fundo de que
trata o art. 151, desta Constituição, e outras fontes internas e externas.
Redação original:
§ 2º Fica assegurado, nos termos desta Constituição, o serviço de
apoio e assistência técnica às microempresas e empresas de pequeno porte, a ser
executado pelo Órgão que, a nível estadual, é o responsável pela política de
apoio, com base nos recursos do fundo de que trata o art. 151, desta
Constituição, e outras fontes internas e externas.
Nova redação dada ao §3º pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 3º Fica assegurado às microempresas e às
empresas de pequeno porte, sediadas no Estado e nos respectivos Municípios, o
direito ao fornecimento de vinte por cento dos produtos e serviços consumidos
pela Administração Pública, direta e indireta.
Redação
original:
§ 3º Fica assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte,
sediadas no Estado e nos respectivos Municípios, o direito ao fornecimento de
vinte por cento dos produtos e serviços consumidos pela Administração Pública,
direta e indireta.
§ 4º Revogado pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
Redação original:
§ 4º Fica assegurada às microempresas e empresas de pequeno porte a
simplificação ou eliminação de procedimentos administrativos em todos os atos
de relacionamento com a Administração Pública, Estadual e Municipal, direta e
indireta, especialmente nas exigências definidas nas concorrências públicas.
§ 5º Revogado pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
Redação original:
§ 5º As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela
família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos a penhora
para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.
§ 6º Revogado pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
Redação original:
§ 6º Os Municípios, em caráter precário e por tempo limitado,
permitirão às microempresas se estabelecerem na residência dos seus titulares,
desde que não prejudiquem as normas ambientais de segurança, silêncio, trânsito
e saúde pública.
Seção II
acrescentada pela EC 86/14, efeitos a partir da 16.09.14.
Seção II
DO COOPERATIVISMO
Nova redação dada ao caput do art.169 pela EC 78/13, efeitos a
partir da 12.07.13.
Art. 169. O Estado
e os Municípios, observadas as disposições gerais, poderão estabelecer,
mediante lei, a desburocratização dos mecanismos de cadastro estadual e
municipal de microempresas e empresas de pequeno porte.
Redação
original:
Art. 169. Serão criados mecanismos descentralizados para o registro de novas
empresas e as multas, por qualquer tipo de infração cometida, a nível estadual
ou municipal, deverão ser compatíveis com a capacidade financeira das empresas.
Parágrafo
único acrescentado pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.
Parágrafo único. Poderão,
ainda, dentro de suas competências, assegurar formas diferenciadas para o
pagamento de multas decorrentes de infrações cometidas no âmbito estadual e
municipal.
Artigo 169-A acrescentado pela EC
86/14, efeitos a partir de 16.09.14.
Art.169-A. Será
instituída a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, por meio de
diretrizes, objetivos e instrumentos que visam o desenvolvimento da atividade
cooperativista, cabendo ao Poder Público Estadual:
Inciso I acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.
I - criar instrumentos e mecanismos que
estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista;
Inciso II acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.
II - promover, na forma da lei,
parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista;
Inciso III acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.
III - estimular a forma cooperativa de
organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação do Estado,
com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
Inciso IV acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.
IV - desenvolver a cultura
cooperativista através do sistema de ensino e de atividades que visem o público
em geral, bem como através dos meios de comunicação social;
Inciso V acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.
V - incentivar a organização da
produção, do consumo, da comercialização, do crédito e dos serviços a partir
dos princípios do cooperativismo;
Inciso VI acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.
VI - promover estudos, pesquisas e
eventos de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade
cooperativista;
Inciso VII acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.
VII - prestar assistência técnica com
qualidade e eficiência às cooperativas sediadas no Estado;
Inciso VIII acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de
16.09.14.
VIII - promover, estimular e financiar
programa de treinamento e capacitação de cooperativismo;
Inciso IX acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.
IX - estabelecer incentivos financeiros
e fiscais para criação e o desenvolvimento do sistema cooperativo;
Inciso X acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.
X - promover a interação das políticas
públicas com o cooperativismo no Estado do Amazonas;
Inciso XI acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.
XI - estimular a criação de
cooperativas de crédito, de consumo e de habitação dentro dos princípios do
cooperativismo.
Subseção I acrescentada pela EC 86/14, efeitos
a partir da 16.09.14.
Subseção I
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Artigo 169-B acrescentado pela EC
86/14, efeitos a partir de 16.09.14.
Art.169-B.
São consideradas sociedades cooperativas
para efeito desta lei, as sociedades regularmente constituídas nos moldes da
legislação federal e devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do
Amazonas - JUCEA, Conselhos Regionais Profissionais, na Organização das
Cooperativas Brasileiras no Estado do Amazonas - OCB/AM ou em outras
instituições oficial e legalmente reconhecidas como organizações
representativas nacionais do cooperativismo.
Paragráfo único acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de
16.09.14.
Parágrafo
único. A Junta Comercial adotará regime
simplificado para registro de cooperativas com isenção da cobrança de taxas e
emolumentos, considerando o caráter e a finalidade não lucrativa das sociedades
cooperativas.
Subseção II acrescentada pela EC 86/14, efeitos
a partir de 16.09.14.
Subseção II
DOS ESTÍMULOS CREDITÍCIOS
Artigo 169-C acrescentado pela EC
86/14, efeitos a partir de 16.09.14.
Art.169-C.
O Poder Executivo Estadual adotará mecanismos
de incentivo financeiro e creditício às cooperativas para fomentar o
desenvolvimento do sistema cooperativo no Estado, via orçamento do Estado e por
linhas de crédito da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM.
Artigo 169-D acrescentado pela EC
86/14, efeitos a partir de 16.09.14.
Art.169-D.
O Estado viabilizará a instituição do
Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FAC, destinado a:
Inciso I acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.
I - captar recursos orçamentários e extra-orçamentários oriundos
de instituições governamentais, planos e programas;
Inciso II acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.
II - viabilizar atividades de capacitação, estudos, pesquisas,
publicações bem como programas de assistência técnica, formação e informação,
com o fim de melhorar a gestão do sistema cooperativista;
Inciso III acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.
III - fomentar a implantação de projetos sustentáveis
desenvolvidos pelas sociedades cooperativas.
Paragráfo único acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de
16.09.14.
Parágrafo
único. A OCB/AM e as outras instituições
oficial e legalmente reconhecidas como organizações representativas nacionais
do cooperativismo deverão ser consultadas a dar parecer técnico sobre a
viabilidade dos projetos apresentados pelas cooperativas.
Subseção III acrescentada pela EC 86/14,
efeitos a partir da 16.09.14.
Subseção III
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Artigo 169-E acrescentado pela EC
86/14, efeitos a partir de 16.09.14.
Art.169-E.
Configurado o ato cooperativo, as
operações realizadas entre elas serão isentas de incidência de qualquer tributo
de competência do Estado.
Subseção IV acrescentada pela EC 86/14, efeitos
a partir da 16.09.14.
Subseção IV
DA RELAÇÃO COM O PODER PÚBLICO
Artigo 169-F acrescentado pela EC
86/14, efeitos a partir de 16.09.14.
Art.169-F.
Nas licitações promovidas pelos órgãos
componentes da Administração Estadual, as sociedades cooperativas serão
acolhidas a participar de maneira igualitária com os demais concorrentes, sendo
vedado o seu afastamento e respeitadas as suas peculiaridades, especialmente
com relação às questões tributárias e trabalhistas, observadas as normas
previstas na Lei das Licitações.
Artigo 169-G acrescentado pela EC
86/14, efeitos a partir de 16.09.14.
Art.169-G.
A participação das cooperativas nos
certames licitatórios estará condicionada à comprovação de sua regularidade
perante a OCB/AM ou perante a instituição de representação de cooperativa ao
qual a mesma está filiada, além das demais exigências feitas a todos os
participantes.
Subseção V acrescentada pela EC 86/14, efeitos
a partir da 16.09.14.
Subseção V
DO CONSELHO ESTADUAL DO COOPERATIVISMO
Artigo 169-H acrescentado pela EC
86/14, efeitos a partir de 16.09.14.
Art.
169-H. O Estado providenciará a criação do
Conselho Estadual do Cooperativismo, a ser composto de forma paritária, por
representantes do Governo e das entidades cooperativistas registradas em suas
respectivas entidades de representação, com a finalidade de:
Inciso I acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.
I - propor, avaliar e fiscalizar as políticas de apoio ao
cooperativismo;
Inciso II acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.
II - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado
para o cooperativismo;
Inciso III acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.
III - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de
recursos do FAC;
Inciso IV acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos do FAC;
Inciso V acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.
V - elaborar o seu regimento interno e suas normas de atuação;
Inciso VI acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.
VI - apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas
entidades representativas destinados a obter recursos do FAC, bem como exigir
eventuais contrapartidas;
Inciso VII acrescentado pela EC 86/14, efeitos a partir de 16.09.14.
VII - celebrar convênio com entidade pública ou privada para a
execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA FUNDIÁRIA, AGRÍCOLA E PESQUEIRA
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
170. A política fundiária, agrícola e
pesqueira será formulada e executada pelo Estado e Municípios, observado o
disposto no art. 187, da Constituição da República, e nos arts. 162, § 2º, 165
e 219, desta Constituição, e os seguintes preceitos.
I - criar as condições necessárias à
fixação do homem na zona rural e promover melhoria em sua condição
sócio-econômica;
II - buscar a participação efetiva do
setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores
de comercialização, de armazenamento e de transportes;
III - eliminar formas ou fatores
motivadores de entraves, desperdícios, paralelismos e subutilização de
estruturas ou equipamentos de natureza coletiva.
§ 1º Cabe ao Estado a edição de Lei Agrícola Estadual como
instrumento suplementar à Lei Agrícola Federal, a qual dará tratamento
diferenciado e privilegiado aos pequenos produtores.
§ 2º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades
agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras, florestais e extrativas.
§ 3º As ações da política agrícola e fundiária serão
compatibilizadas com as de reforma agrária,
§ 4º Fica assegurada, nos termos desta Constituição, e do art.
187, da Constituição da República, a realização de serviços de assistência técnica
e extensão rural gratuita aos pequenos e médios produtores rurais e suas
famílias, a serem executadas através de Órgão específico.
§ 5º A adoção de modelos de ocupação agrícola pelo Estado ou
Municípios estará, necessariamente, dependente da aprovação prévia do Conselho
de Desenvolvimento do Estado do Amazonas-CODAM e do Poder Legislativo.
§ 6º Revogado pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
Redação
original:
§ 6º Qualquer importação de juta e malva, do exterior, só será
autorizada em casos excepcionais, ouvidos a Assembléia Legislativa, Órgãos
competentes de âmbito estadual e federal e Órgãos representativos dos
juticultores e malvicultores.
Nova redação dada ao § 7º pela EC 112/19,
efeitos a partir de 15.07.19.
§ 7.º O Estado destinará às ações relativas à
política agropecuária, pesqueira e florestal, o percentual mínimo de 2,5 % do
valor correspondente à receita tributária líquida oriunda de fontes do tesouro
até o ano de 2020 e, a partir do ano de 2021, o percentual mínimo de 3%.
Redação original do § 7º acrescentado pela EC 97/18, efeitos a
partir de 28.03.18.
§ 7º O Estado
destinará às ações relativas à política agropecuária, pesqueira e florestal, o
percentual mínimo de 3% das suas receitas correntes líquidas.
Parágrafo 8º acrescentado pela EC 97/18,
efeitos a partir de 28.03.18.
§ 8º As ações de que trata o parágrafo anterior
serão planejadas e executadas pelo Sistema SEPROR, este composto por SEPROR,
IDAM, ADAF e ADS, destinando-se, minimamente, 50% do recurso a investimentos
com ações finalísticas.
Seção II
DA POLÍTICA
FUNDIÁRIA
Art.
171. O Estado poderá atuar em cooperação
com a União nas ações de reforma agrária voltadas aos imóveis rurais que não
estejam cumprindo sua função social, nos termos da Constituição da República,
entendendo-se como tal a propriedade que não atenda aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que
regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o
bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
§ 1º Observado o disposto no art. 131, desta Constituição, o
Estado fica obrigado a definir os aspectos fundiários das áreas de várzea, disciplinando
e direcionando, prioritariamente, seu uso para a produção de alimentos, através
do pequeno produtor, devendo, para tal, dispor de um regulamento de posse
específico.
§ 2º As áreas públicas sujeitas a inundações periódicas não
serão alienadas, contudo, poderão ser utilizadas mediante contrato de concessão
de uso em que conste o tempo de duração do contrato, o tipo de exploração e a
capacidade produtiva da área.
Art.
172. A destinação de terras públicas e
devolutas no meio rural atenderá ao disposto no art. 134, desta Constituição, e
ainda:
I - assegurará aos posseiros dessas
terras, que as tornarem produtivas com seu trabalho e com o da sua família,
preferência à concessão do uso;
II - nos projetos de assentamento será
dada prioridade às famílias de origem rural, entendendo-se como tal os
proprietários de minifúndios, parceiros, subparceiros, arrendatários,
subarrendatários, posseiros, assalariados permanentes ou temporários,
agregados, demais trabalhadores rurais e migrantes de origem rural;
III - a exploração da terra distribuída
será direta, pessoal ou familiar, para cultivo ou outro qualquer tipo de
exploração que atenda aos objetivos da política agrícola estadual, sob pena de
reversão ao outorgante, além de ser a residência permanente dos beneficiários;
IV - manutenção das reservas florestais
obrigatórias e observância de restrições de uso do imóvel, se houver.
Art.
173. Aquele que, não sendo proprietário de
imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem
oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares,
tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua
moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo
único. Os imóveis públicos não serão
adquiridos por usucapião.
Seção III
DA POLÍTICA
AGRÍCOLA
Nova redação dada ao art. 174 pela EC 08/91, efeitos a partir de
02.01.92.
Art.
174. A política agrícola a ser implementada
pelo Estado e Municípios, priorizará o pequeno produtor e o abastecimento alimentar
através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores,
bem como observará o interesse da coletividade na conservação do solo, da água
e da fauna, competindo ao Poder Público:
Redação original:
Art. 174. A política agrícola, a ser implementada pelo
Estado e Municípios, priorizará a pequena produção e o abastecimento alimentar
através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores,
bem como observará o interesse da coletividade na conservação do solo, competindo
ao Poder Público:
I - planejar e implementar a política
de desenvolvimento agrícola compatível com a preservação do meio ambiente e
conservação do solo, estimulando os sistemas de produção integrados, a
policultura, a integração agricultura-pecuária-piscicultura e atividades
extrativas;
II - incentivo e manutenção de pesquisa
agropecuária, priorizando os produtos nativos, que garantam o desenvolvimento
do setor de produção de alimentos com processo tecnológico voltado ao pequeno e
médio produtor, às características regionais e aos ecossistemas;
III - fiscalização e controle sobre o
armazenamento, o abastecimento de produtos agropecuários e a comercialização de
insumos agrícolas, em todo território do Estado, estimulando o combate
biológico às pragas e à adubação orgânica;
IV - desenvolver infra-estrutura
física, social e de serviços, que garanta a produção agrícola e crie condições
de permanência do homem no campo, tais como eletrificação, estradas, irrigação,
drenagem, armazenagem, crédito, produção e distribuição de mudas e sementes,
reflorestamento, educação e lazer, entre outros;
V - orientar os produtores rurais sobre
técnicas de manejo e recuperação de solos, através do serviço de extensão
rural;
VI - realizar o zoneamento
agro-ecológico previsto no artigo 131, desta Constituição, visando à definição
das terras para assentamento de populações.
§ 1º O Estado se obrigará a desenvolver programa especial de
apoio ao cultivo da seringueira, dendê, guaraná, castanheira, juta, malva e
outros, sem prejuízo da busca constante de novas alternativas para a economia
estadual.
§ 2º -São objetivos da política agrícola e fundiária:
I - garantir o abastecimento alimentar
da população;
II - assegurar ao pequeno produtor e
trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a
rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade das políticas de preço e a
melhoria do padrão de qualidade de vida da família rural;
III - garantir a utilização racional
dos recursos naturais.
§ 3º São instrumentos da política agrícola o planejamento, a
pesquisa, a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, os estoques
reguladores, o crédito, o transporte, o associativismo, os incentivos fiscais,
o contingenciamento e a política de preços mínimos.
Seção IV
DA POLÍTICA PESQUEIRA
Art.
175. O Estado elaborará uma política
específica para o setor pesqueiro, privilegiando a pesca artesanal, a
piscicultura e a agricultura através das ações e dotações orçamentárias ,
programas específicos de crédito, rede de frigoríficos, pesquisa, assistência
técnica e extensão pesqueira, propiciando a comercialização direta entre
pescadores e consumidores, promovendo zoneamentos específicos à proliferação
ictiológica.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA MINERÁRIA
Art.
176. A lei, disporá sobre as jazidas em
lavra ou não, os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica,
visando ao seu aproveitamento racional e à proteção de recursos hídricos e
minerais, obedecida a legislação federal.
Art.
177. O Poder Público, por meio de sistemas
estaduais de gerenciamento de recursos hídricos e minerais, atenderá, dentre
outras, às seguintes diretrizes:
I - adoção da bacia hidrográfica como
base de gerenciamento e classificação dos recursos hídricos;
II - proteção e utilização racional das
águas superficiais, subterrâneas e das nascentes;
III - conservação dos ecossistemas
aquáticos;
IV - fomento das práticas náuticas,
turísticas, pescas desportivas e recreação pública, em rios e áreas delimitados
para tais finalidades;
V - fomento à pesquisa, à exploração
racional e ao beneficiamento dos recursos minerais do seu subsolo, por meio da
iniciativa pública e privada;
VI - adoção de instrumentos de controle
sobre os direitos de pesquisa e exploração dos recursos minerais e energéticos;
VII - adoção do mapeamento geológico
básico, como suporte para o gerenciamento e a classificação dos recursos
minerais;
VIII - democratização das informações
cartográficas, de geociências e recursos naturais;
IX - estímulo à organização das
atividades pesqueiras e de garimpo, sob a forma de cooperativas, visando à
promoção econômico-social de seus membros, ao incremento da produtividade e à
redução de impactos ambientais decorrentes dessas atividades.
Art.
178. A exploração de recursos hídricos e
minerais do Estado não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e
cultural, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.
CAPÍTULO V
DO TURISMO
Art.
179. O Estado e os Municípios promoverão e
incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico,
definindo sua política, obedecendo às seguintes diretrizes:
I - adoção permanente de plano
integrado com prioridades para o turismo receptivo e interno;
II - priorização de investimentos que
visem à formação de estrutura turística voltada para o aproveitamento das
potencialidades existentes no Estado, principalmente a valorização do
patrimônio paisagístico e natural;
III - apoio e estímulo à iniciativa
privada voltada para o setor, particularmente no que tange a investimentos de
lazer e serviços;
IV - fomento à produção artesanal;
V - proteção e incentivo às
manifestações folclóricas e culturais;
VI - apoio a programas de
sensibilização da população e segmentos sócio-econômicos para a importância do
setor;
VII - formação de pessoal especializado;
VIII - difusão e divulgação do Amazonas
como pólo de importância turística;
IX - regulamentação de uso, ocupação e
fruição de bens naturais, arquitetônicos e turísticos;
X - conservação e preservação dos valores
artísticos arquitetônicos e culturais do Estado;
XI - manutenção e aparelhamento de
logradouros públicos sob a perspectiva de sua utilização, acessoriamente ao
setor.
·
Vide Lei nº 2.390, de
08.05.96, que, em seu art. 13, cria o Fundo de Fomento ao Turismo e
Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI.
Art.
180. A lei disporá sobre o zoneamento
turístico do Estado, definindo áreas, núcleos urbanos e sub-regiões para
integrarem a organização, o planejamento e a execução das atividades turísticas,
observado o disposto no art. 131, desta Constituição.
CAPÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art.
181. O Estado e os Municípios, juntamente
com a União, integram um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e
da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social, de conformidade com a Constituição da
República e as leis.
§ 1º Os orçamentos do Estado e dos Municípios destinarão
recursos, prioritariamente, à seguridade social.
§ 2º É vedada a destinação de recursos do Poder Público Estadual
ou Municipal, de qualquer natureza, às entidades particulares de previdência
social e de assistência à saúde, que tenham fins lucrativos.
Seção II
DA SAÚDE
Art.
182. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que
visem à eliminação de riscos de doenças e outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação,
entendendo-se como saúde o resultante das condições de alimentação, habitação,
educação, renda, meio ambiente, saneamento básico, trabalho, transporte, lazer,
acesso e posse da terra e acesso aos serviços e informações de interesse para a
saúde.
Parágrafo
único. As ações e serviços de saúde são de
natureza pública, cabendo aos Poderes Públicos disporem, nos termos da lei,
sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser
feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, supletivamente,
através de serviços de terceiros.
Artigo 182-A acrescentado pela EC 80/13, efeitos a partir da
23.12.13.
Art. 182-A. No
serviço público estadual e municipal, a medicina é privativa dos membros da
carreira única de médico de Estado, organizada e mantida pelo Poder Público
Estadual de modo compartilhado com os municípios, de acordo com Lei
Complementar, observados os seguintes princípios e diretrizes:
Inciso I acrescentado pela EC 80/13, efeitos a partir da 23.12.13.
I - a atividade de médicos de Estado, exercida por ocupantes de
cargos efetivos, cujo ingresso na carreira dar-se-á mediante concurso público
de provas e títulos, com a participação das entidades médicas regionais,
devendo as nomeações respeitarem à ordem final de classificação;
Inciso II acrescentado pela EC 80/13, efeitos a partir da 23.12.13.
II - a investidura para o profissional médico de Estado ficará
restrita ao município do interior no qual foi lotado, respeitando a ordem final
de classificação dos candidatos aprovados em concurso público de provas e
títulos, que será adotada, também para efeito de progressão de carreira,
devendo permanecer o interstício mínimo de 04 (quatro) anos;
Inciso III acrescentado pela EC 80/13, efeitos a partir da 23.12.13.
III - a ascensão funcional do médico de Estado far-se-á,
alternadamente pelos critérios de merecimento e antiguidade, considerando-se
para a aferição de merecimento, quesitos que levem em consideração o
aperfeiçoamento profissional do médico, conforme normas estabelecidas pela
Associação Médica Brasileira, pelo Conselho Federal de Medicina e pelo órgão
sindical competente, na forma da lei;
Inciso IV acrescentado pela EC 80/13, efeitos a partir da 23.12.13.
IV - o médico de Estado exercerá seu cargo em regime de dedicação
exclusiva e não poderá exercer outro cargo ou função pública, nos moldes do
disposto no artigo 109, XV desta Constituição;
Inciso V acrescentado pela EC 80/13, efeitos a partir da 23.12.13.
V - a lei estabelecerá critérios objetivos de lotação e remoção
dos médicos de Estado, segundo a necessidade do serviço e considerando, para a
elaboração dos requisitos de remoção, a pontuação por lotação em localidades
remotas ou de difícil ou perigoso acesso;
Inciso VI acrescentado pela EC 80/13, efeitos a partir da 23.12.13.
VI - o médico de Estado não poderá, no exercício de sua função, a
qualquer título ou pretexto, receber honorários, tarifas ou taxas, auxílios ou
contribuições de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nem
participar do produto da sua arrecadação, ressalvadas as exceções previstas em
lei;
Inciso VII acrescentado pela EC 80/13, efeitos a partir da 23.12.13.
VII - o exercício administrativo e funcional do cargo de médico de
Estado será, na forma da lei, regulado e fiscalizado por entidades médicas
competentes;
Inciso VIII acrescentado pela EC 80/13, efeitos a partir da
23.12.13.
VIII - os médicos estaduais e municipais concursados pelas regras
anteriores à promulgação desta Emenda à Constituição constituirão carreira em
extinção, sendo-lhes ressalvado o direito de migração para a carreira de médico
de Estado, conforme estabelecido em Lei;
Inciso IX acrescentado pela EC 80/13, efeitos a partir da 23.12.13.
IX - a remuneração da carreira do médico de Estado valorizará o
tempo de serviço e os níveis de qualificação na área médica e terá seu piso
salarial referenciado pelo piso nacional;
Inciso X acrescentado pela EC 80/13, efeitos a partir da 23.12.13.
X - lei específica fixará remuneração inicial da carreira de
médico de Estado, conforme o piso salarial nacional e a reajustará anualmente,
de acordo com sua data-base, de modo a preservar seu poder aquisitivo.
Art.
183. As ações e serviços públicos de saúde e
os privados que os suplementam, integram uma rede regionalizada e hierarquizada
e constituem o Sistema Estadual de Saúde, que guardará obediência às seguintes
diretrizes:
I - universalidade da clientela e
gratuidade dos serviços públicos e dos privados oferecidos sob a forma de
convênio ou contrato;
II - instituição de distritos
sanitários, observado o princípio de municipalização;
III - implantação em cada posto de
saúde de serviços de socorro de emergência;
IV - integralidade na prestação das
ações de saúde adequadas à realidade epidemiológica, levando-se em consideração
as características sócio-econômicas da população e de cada região;
V - municipalização dos recursos,
serviços e ações com posterior regionalização, de forma a apoiar os Municípios;
VI - formulação e atualização do Plano
Estadual de Saúde, elaborado pela Secretaria Estadual respectiva, em
consonância com o Plano Nacional e aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde,
cuja composição será definida em lei;
·
Lei nº 2.371, de 26.12.95,
que dispõe sobre a reorganização e as atribuições do Conselho Estadual de Saúde
- CES.
·
Lei nº 2.383, de 18.03.96,
que organiza os quadros de pessoal dos órgãos do Sistema Estadual de Saúde.
VII - a integralidade do setor público
da prestação dos serviços de saúde e do setor privado suplementar constituirá
uma rede a ser regulamentada nos termos da Lei Orgânica do Sistema Único de
Saúde;
VIII - participação da comunidade na
formulação, gestão e controle das políticas de saúde na esfera estadual e
municipal, através dos Conselhos Estadual e Municipal de Saúde, deliberativos e
paritários.
§ 1º Todos os Municípios terão acesso à totalidade das ações de
saúde implantadas no Estado.
§ 2º As instituições privadas poderão participar do Sistema
Estadual de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, no qual
será resguardada a manutenção do equilíbrio econômico inicial do contrato,
tendo preferência as entidades filantrópicas.
Art.
184. O Sistema Estadual de Saúde será
financiado com recursos do orçamento da União, do Estado, dos Municípios e da
seguridade social, além de outras fontes.
·
Vide Lei nº 2.364, de
11.12.95, que institui o Fundo Estadual de Saúde.
§ 1º O Poder Executivo assegurará a destinação de, no mínimo,
dez por cento de sua receita tributária para aplicação em saúde pública.
§ 2º A lei instituirá o Fundo Estadual de Saúde, gerido pela
Secretaria de Saúde, obedecendo às normas gerais de administração financeira e
às diretrizes do Conselho Estadual de Saúde.
§ 3º A distribuição de recursos
aos Municípios será definida pelo Plano Estadual de Saúde, obedecendo
aos critérios técnicos aprovados pelo
Conselho Estadual de Saúde.
Art.
185. Ao Sistema Estadual de Saúde compete,
além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica de Saúde:
I - executar diretamente as ações de
saúde que extrapolem a órbita de competência dos Municípios, mediante a
implantação e manutenção de hospitais, laboratórios e hemocentros regionais,
dentro das estruturas administrativas e técnicas de apoio em âmbito regional;
II - ordenar a formação de recursos
humanos na área de saúde;
III - garantir aos profissionais de
saúde admissão através de concurso público, incentivo ao tempo integral,
capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para
execução de suas atividades em todos os níveis;
IV - promover o desenvolvimento de
novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos
imunobiológicos, dando especial atenção ao aproveitamento da flora amazônica,
preferencialmente por laboratórios oficiais ou de capital nacional existente no
Estado, abrangendo também práticas alternativas de diagnósticos e terapêutica,
inclusive a homeopatia, a acupuntura e a fitoterapia;
V - desenvolver o Sistema Estadual
Público regionalizado de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus
derivados, vedado todo tipo de comercialização;
VI - dispor sobre a fiscalização e a
normatização da remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante, pesquisa e tratamento, vedada a sua comercialização;
VII - elaborar e atualizar o Plano Estadual
de Alimentação e Nutrição em termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com o
Plano Nacional de Alimentação e Nutrição e de acordo com as diretrizes ditadas
pelo Conselho Estadual de Saúde e outros Órgãos públicos relacionados com os
processos de controle de alimentos e nutrição;
VIII - controlar, fiscalizar e
inspecionar procedimentos, produtos e substâncias que compõem os medicamentos,
alimentos, cosméticos, perfumes, saneantes, bebidas e outros, de interesse para
a saúde;
IX - fiscalizar todas as operações -
produção, transporte, guarda e utilização - executadas com substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - assegurar a assistência dentro dos
melhores padrões éticos e técnicos do direito à gestação, ao parto e ao
aleitamento;
XI - desenvolver Sistema Estadual de
Saúde do trabalhador, que disponha sobre a fiscalização, normatização e
coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação, dispostas
nos termos da Lei Orgânica da Saúde, objetivando garantir:
a) medidas que visem à eliminação de
riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho e que ordenem o
processo produtivo de modo a garantir a saúde e a vida dos trabalhadores;
b) informações aos trabalhadores a
respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métodos para o seu
controle;
c) participação de sindicatos e
associações classistas na gestão dos serviços relacionados à medicina e
segurança do trabalho;
XII - coordenar e estabelecer
diretrizes e estratégicas das ações de vigilância sanitária e participar de
forma supletiva do controle do meio ambiente e saneamento;
XIII - prestar, obrigatoriamente,
atendimento odontológico preventivo a crianças de até doze anos de idade;
XIV - prestar serviços especializados
para a prevenção e tratamento dos diversos tipos de deficiências físicas,
sensoriais ou mentais.
Art.
186. Será garantida à mulher livre opção
pela maternidade, compreendendo-se como tal a assistência ao pré-natal, parto
e pós-parto, a garantia do direito de evitar e, nos casos previstos em lei,
interromper a gravidez sem prejuízo para a sua saúde.
§ 1º Nos casos de interrupção da gravidez, previstos em lei, o
Estado, através da rede pública de saúde e outros Órgãos, prestará o
atendimento clínico, judicial, psicológico e social imediato à mulher.
§ 2º O Sistema Estadual de Saúde prestará serviço de orientação
e apoio ao planejamento familiar, observado o que dispõe o art. 226, § 7º, da
Constituição da República.
Art.
187. Todo o percurso do sangue,
compreendendo a coleta, o processamento, a estocagem, a tipagem, a sorologia, a
distribuição, o transporte, o descarte, a indicação e a transfusão, bem como a
procedência e a qualidade do sangue ou componente destinado à industrialização,
seu processamento, guarda, distribuição e aplicação, obedecerá a legislação
federal específica.
Parágrafo
único. Ficará sujeito à penalidade, na forma
da lei, o responsável pelo não- cumprimento da legislação relativa à
comercialização do sangue e de seus derivados e dos órgãos, tecidos e substâncias
humanas.
Art.
188. A assistência farmacêutica faz parte da
assistência global à saúde e as ações a ela correspondentes devem ser
integradas ao Sistema Estadual de saúde, ao qual cabe:
I - garantir o acesso de toda a
população aos medicamentos básicos, através da elaboração e aplicação da lista
padronizada dos medicamentos essenciais;
II - definir estabelecimentos de
manipulação, dispensação e venda de medicamentos, drogas e insumos
farmacêuticos destinados ao uso e consumo humanos, como integrantes do Sistema
Estadual de Saúde.
Art.
189. É da competência do Poder Público
providenciar, dentro de rigorosos padrões técnicos, a inspeção e fiscalização
dos serviços de saúde públicos e privados, principalmente aqueles possuidores
de instalações que utilizem substâncias ionizantes, para assegurar a proteção
ao trabalhador no exercício de suas atividades e aos usuários desses serviços.
Art.
190. Toda informação ou publicidade
veiculada por qualquer forma ou meio, com relação a bens e serviços que
provoquem riscos à saúde ou induzam os consumidores a atividades nocivas à
saúde, deverá incluir observação explícita de tais riscos, sem prejuízo de
responsabilidade civil e penal dos promotores ou fabricantes pela reparação de
eventuais danos, conforme a lei dispuser.
Art.
191. A pessoa jurídica em débito com o
sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar
com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais e
creditícios.
Seção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Nova redação dada ao art. 192 pela EC 35/98, efeitos a partir de
30.12.98.
Art.
192. O Estado e os Municípios deverão
instituir planos e programas de previdência social para os seus servidores
ativos e inativos, mediante contribuição de todos os beneficiários.
Redação original:
Art.
192. O Estado e os Municípios
deverão instituir planos e programas de previdência social para os seus
servidores, ativos e inativos, mediante contribuição dos beneficiários ativos,
obedecendo as diretrizes constitucionais.
Parágrafo
único. O Estado assegurará atendimento digno
e de qualidade aos seus servidores contribuintes da previdência social e aos
aposentados, bem como participação de entidades representativas dos usuários, a
nível de informações ou sugestões, dos serviços prestados pela Previdência.
Art.
193. A previdência social será prestada
pelo Estado e pelos Municípios aos seus servidores, familiares e dependentes,
diretamente ou através de institutos de previdência ou, ainda, mediante
convênios, e compreenderá, dentre outros, na forma da lei:
I - cobertura integral dos eventos de
doenças;
II - aposentadoria compulsória, por
invalidez permanente ou por tempo de serviço;
III - pensão aos dependentes, por morte
do segurado;
IV - licença para tratamento de saúde;
V - licença por motivo de doença em
pessoa da família;
VI - licença por motivo de gestação;
VII - auxílio-reclusão;
VIII - seguro contra acidentes de
trabalho.
§ 1º Nenhum benefício de prestação continuada terá valor
inferior a um salário mínimo.
§ 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei, obedecido o disposto nos arts. 109, XXI, e 111, § 7º, desta
Constituição.
§ 3º É reconhecido ao companheiro ou à companheira o direito aos
benefícios da previdência social.
§ 4º É vedada a destinação de recursos da previdência social a
objetivos estranhos aos estabelecidos
neste artigo.
Seção IV
DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art.
194. A assistência social será prestada a
quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social de
acordo com os objetivos previstos na Constituição da República.
Art.
195. As ações governamentais na área da
assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social,
da União, do Estado e dos Municípios, além de outras fontes, e organizadas com
base na descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as
normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos
programas às esferas estadual e municipal , bem como a entidades beneficentes e
de assistência social.
·
Vide Lei nº 2.358, de
29.11.95, que cria o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, e do Fundo
Estadual de Assistência Social - FEAS.
Art.
196. Ao Estado compete:
I - prestar assistência jurídica
integral e gratuita aos que dela necessitarem;
II - garantir, gratuitamente, o
registro e a respectiva certidão de nascimento, casamento e óbito para os
reconhecidamente pobres;
III - viabilizar o acesso à moradia à
população de baixa renda, bem como assistência sanitária, escolar e social;
IV - desenvolver programas de proteção,
amparo e assistência à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à
velhice e às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental.
§ 1º A lei assegurará a participação popular através de
organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das
ações de assistência social.
§ 2º As ações governamentais, na área da assistência social,
serão realizadas por equipes multiprofissionais, obrigatoriamente dirigidas por
profissionais da área das Ciências Sociais, com a participação da comunidade na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Art.
197. É dever do estado prover os Órgãos
públicos estaduais e auxiliar os privados filantrópicos encarregados de
atividades ligadas à prevenção e à fiscalização do uso de drogas e
entorpecentes, com recursos humanos e materiais que se fizerem necessários.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art.
198. A educação, baseada nos princípios da
democracia, da liberdade de expressão, da sabedoria nacional e do respeito aos
direitos humanos, é direito de todos e dever do Estado e da família.
Parágrafo
único. Como agente do desenvolvimento, a
educação será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa para a elaboração e reflexão crítica da
realidade, a preparação para o trabalho e para e exercício da cidadania.
Art.
199. O Sistema Estadual de Educação,
integrado por Órgãos e estabelecimentos de ensino estaduais e municipais e por
escolas particulares, observará, além dos princípios e garantias previstos na
Constituição da República, os seguintes preceitos:
I - de observância obrigatória por
todos os integrantes do Sistema:
a) igualdade de condições para acesso e
permanência na escola;
b) liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
c) pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas;
d) preservação de valores educacionais
regionais e locais;
e) liberdade de organização para
alunos, professores, funcionários e pais de alunos;
f) garantia de padrão de qualidade e de
rendimento;
g) implantação de programas de
capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico-administrativo;
h) as atividades de pesquisa e extensão
privilegiarão o desenvolvimento da tecnologia regional e de proteção ambiental;
i) a língua portuguesa será o veículo
de ensino nas escolas de educação fundamental, assegurada às comunidades
indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem;
j) obrigatoriedade do ensino e da
prática das linguagens da arte e da educação física;
l) implantação progressiva do turno de
oito horas diárias no ensino pré-escolar, alfabetização e de primeiro grau;
m) o ensino religioso nas escolas de
ensino fundamental;
n) relação espaço-aluno por sala de
aula e áreas adequadas para a prática de educação física;
II - em relação ao ensino público:
a) gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
Nova redação dada à alínea “b” pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
b) gestão democrática do ensino, na forma da lei;
Redação
original:
b) gestão democrática do ensino, com eleições para os cargos de direção
dos estabelecimentos de ensino, assegurada a participação pelo voto da
comunidade escolar, na forma da lei;
c)
participação de estudantes, funcionários, pais e professores, representantes da
comunidade científica e entidades de classe na formulação da política de
utilização dos recursos destinados à educação pública;
d)
incentivo à participação da comunidade no processo educacional, conforme
estabelecido em lei;
Nova redação dada à alínea “e” pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
e) valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos,
na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, aos das redes públicas;
Redação
original:
e) valorização dos profissionais do ensino mediante planos de
carreira para todos os cargos do magistério, com piso salarial profissional
nunca inferior a três vezes o piso salarial dos funcionários públicos
estaduais, promoção obrigatória e ingresso exclusivo por concurso público de
provas e títulos, assegurado o regime jurídico estatutário para todas as
instituições de ensino mantidas pelo Estado;
f) implantação de programas
suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde no ensino fundamental, financiados com recursos
provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários;
g) a distribuição dos recursos públicos
assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental
obrigatório, nos termos do Plano Estadual de Educação, constituindo-se em
obrigação do Poder Público o investimento na expansão da rede escolar pública
estadual e municipal;
h) os Municípios atuarão,
prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar;
i) garantia do semestre sabático para
fins de aperfeiçoamento profissional;
j) o ensino religioso, de matrícula
facultativa, constitui disciplina nas escolas públicas de ensino fundamental,
aberto a todos os credos;
l) garantia ao magistério público de
remuneração complementar por regência de classe ou atividade técnica quando no
exercício de sua atividade profissional, mesmo quando no gozo de licença
especial, afastamento por doença profissional, acidente de trabalho, gestação
ou casamento, incorporando-se-lhe os proventos, quando inativos;
m) autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecidos os princípios
de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão nas instituições de
ensino público estadual de terceiro grau.
III - em relação ao ensino particular:
a) liberdade de iniciativa, na forma da
lei;
b) autorização formal e avaliação
objetiva pelo Conselho Estadual de Educação da qualidade, rendimento, custos e
condições de operação;
c) garantia de salário digno dos profissionais
da educação, respeitado o piso salarial profissional;
d) participação da comunidade no apoio
ao trabalho educacional;
e) preço dos serviços educacionais
compatíveis com a qualidade e rendimento do ensino com o tratamento
remuneratório dos profissionais da educação e as condições de funcionamento,
observada, neste caso, a relação espaço-aluno nas salas de aula;
f) proibição de remuneração a qualquer
título, pelo Poder Público, de dirigentes, professores ou empregados de
entidades privadas de ensino;
g) definição pelo Poder Público do
número máximo de alunos por sala de aula e das instalações mínimas para
bibliotecas, práticas esportivas, pesquisas e atendimento médico.
Art.
200. O Estado e os Municípios aplicarão,
anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pelo Estado
aos Municípios não é considerada receita estadual, para efeito do disposto
neste artigo.
Nova redação dada ao § 2º pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 2.º A
distribuição dos recursos públicos estadual e municipais assegurará prioridade ao
atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à
universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do
plano nacional de educação.
Redação original:
§ 2º Os recursos estaduais e municipais serão destinados, exclusivamente,
ao ensino público de qualquer grau, ramo ou nível, mantido pelo Estado ou pelos
Municípios, com ênfase para o atendimento das necessidades do ensino
obrigatório.
§ 3º Revogado pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
Redação
original:
§ 3º O ensino público fundamental terá como fonte adicional de
financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da
lei, pelas empresas agrícolas, comerciais e industriais.
§ 4º Os recursos financeiros assegurados pelo Poder Público para
a manutenção do ensino fundamental deverão contemplar, com dotação orçamentária
específica, o ensino no interior do Estado e dos Municípios.
§ 5º O Poder Público editará oficialmente, até o dia dez de
março de cada ano, o demonstrativo da aplicação dos recursos previstos neste
artigo, por Município e por atividade.
§ 6º O Estado e os Municípios deverão publicar, no mesmo prazo
do parágrafo anterior, a relação nominal das entidades de ensino sem fins
lucrativos beneficiadas com recursos públicos, assim como os quantitativos a
elas destinados e suas respectivas finalidades.
§ 7º As escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
assim definidas em lei, poderão receber subvenção do Estado e dos Municípios,
desde que comprovem finalidade não-lucrativa, aplicando os seus excedentes
financeiros em obras educacionais, e assegurem a transferência do seu
patrimônio para outra escola congênere ou para o Poder Público, no caso de sua
extinção.
§ 8º O Poder Público poderá dispensar apoio financeiro às
atividades universitárias de pesquisa e extensão, bem como destinar recursos a
programas de bolsas de estudos para o ensino fundamental e médio, na forma da
lei, para os que demonstrarem insuficiência econômica, quando houver falta de
vagas e de cursos regulares na rede pública da localidade de residência do
educando.
§ 9º Não serão consideradas aplicações para o desenvolvimento e
manutenção do ensino aquelas relacionadas com obras de infra-estrutura urbana
ou rural, mesmo que beneficiem a rede escolar pública.
§ 10. O Estado destinará, anualmente, ao ensino público estadual
de terceiro grau uma dotação orçamentária, em percentual nunca inferior a cinco
por cento do limite mínimo fixado pela Constituição da República para aplicação
em educação pelos Estados e Municípios.
Nova redação dada ao § 11 pela EC 104/18, efeitos a partir de
19.12.18.
§ 11. No
âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios assegurarão a atuação
profissional de Assistentes Sociais, Psicólogos e Nutricionistas no processo de
ensino e aprendizagem das escolas públicas.
Redação
original do § 11 acrescentado pela EC 83/14, efeitos a partir de 23.05.14.
§11 - No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios assegurarão
a atuação profissional de Assistentes Sociais e Psicólogos no processo de
ensino e aprendizagem das escolas pública.
Art.
201. O dever do Estado com a educação
também será efetivado mediante a garantia:
Nova redação dada ao inciso I pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos
os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
Redação
original:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os
que a ele não tiverem acesso na idade própria;
Nova redação dada ao inciso II pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
Redação original:
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao
ensino médio;
III - atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino;
Nova redação dada ao inciso IV pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a
5 (cinco) anos de idade;
Redação original:
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular,
adequado às condições do educando;
Nova redação dada ao inciso VII pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação
básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde;
Redação
original:
VII - atendimento ao educando no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
Inciso VIII acrescentado pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
VIII - compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
frequência à escola.
Art.
202. Ao Conselho Estadual de Educação, sem
prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei e observadas
as diretrizes e bases estabelecidas pela União, incumbe:
I - analisar e aprovar o Plano Estadual
de Educação e fiscalizar a sua execução;
II - baixar normas disciplinadoras dos
Sistemas Estadual e Municipal de Ensino;
III - autorizar, na forma da lei:
a) o funcionamento de ensino particular
e avaliar-lhe a qualidade, os custos e as condições de operação;
b) o funcionamento de cursos superiores
de Universidades e instituições isoladas de ensino, mantidas pelo Estado, bem
como oferecer subsídios ao Conselho Federal de Educação para efeito de reconhecimento
dos mesmos.
IV - aprovar as anuidades escolares, na
forma de legislação competente;
V - aprovar os planos de aplicação dos
recursos públicos destinados à educação.
Parágrafo
único - A organização, a competência e as
diretrizes de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei, observados
os seguintes princípios:
a) autonomia administrativa e
funcional, constituindo-se em uma unidade orçamentária;
b) proporcionalidade na composição
entre representantes do magistério público e privado e entidades da sociedade
civil, inclusive as sindicais;
c) duração do mandato, com renovação
por um e dois terços de seus membros, alternadamente, vedada a recondução para
o mandato subseqüente.
Art.
203. O plano estadual de educação, de
duração plurianual, visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus
diversos níveis, à integração das ações do Poder Público e à adaptação ao plano
nacional, com os seguintes objetivos:
I - a erradicação do analfabetismo;
II - a universalização do atendimento
escolar;
III - a melhoria da qualidade do
ensino;
IV - a preparação para o trabalho;
V - a promoção humanística, científica
e tecnológica.
Parágrafo
único. O plano de educação será encaminhado
para aprovação pela Assembléia Legislativa em conjunto com o plano plurianual
de que trata o art. 157, I, desta Constituição.
Art.
204. A autorização para o funcionamento de
escolas particulares, cumprido o estabelecido no art. 199, III, desta
Constituição, será condicionada ao atendimento de:
I - piso salarial profissional;
II - estruturação, em carreira, do
pessoal docente e técnico-administrativo;
III - liberdade de organização
estudantil autônoma;
IV - liberdade de organização sindical
para docentes e servidores técnico-administrativo;
V - aplicação de parte de seus excedentes
orçamentários prioritariamente na capacitação de docentes e funcionários;
VI - avaliação periódica, pelo Poder
Público, da qualidade e rendimento do ensino.
Seção II
DA CULTURA
Art.
205. O Poder Público Estadual e Municipal garantirá
a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da
cultura nacional e estadual, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão
das manifestações culturais, através de:
I - Projeto de Política Cultural
formulado e fiscalizado pelo Conselho Estadual, constituído na forma da lei e
executado pelo Estado e Municípios;
II - articulação das ações
governamentais no âmbito da cultura, da educação, do lazer, dos desportos e das
comunicações;
III - criação e manutenção de espaços
públicos devidamente equipados e acessíveis à população para as diversas
manifestações culturais;
IV - incentivo ao intercâmbio cultural
com países estrangeiros, com outros Estados da Federação, bem como ao
intercâmbio cultural dos municípios amazonenses, uns com os outros;
V - promoção do aperfeiçoamento e
valorização dos profissionais da cultura;
Nova redação dada ao inciso VI pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
VI - proteção das expressões das culturas populares, indígenas e
afro-brasileiras, mestiças e caboclas e das de outros grupos integrantes do
processo cultural amazonense e nacional, por meio de setores encarregados de
executar as estratégias dos órgãos culturais do Estado;
Redação original:
VI - proteção das expressões das culturas populares, indígenas e
afro-brasileiras e das de outros grupos integrantes do processo cultural
amazonense e nacional, por meio de setores encarregados de executar as
estratégias dos Órgãos culturais do Estado;
VII - adoção de medidas adequadas à
identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio
cultural e histórico do Estado;
VIII - estímulos para que as empresas
privadas invistam na produção cultural no âmbito do Estado;
IX - ação impeditiva da evasão,
destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico, arquitetônico e cultural;
X - estímulos às associações culturais.
Nova redação dada ao § 1º pela EC 56/06, efeitos a partir de
19.04.06.
§
1° A organização, a competência e as diretrizes de funcionamento
do Conselho Estadual de Cultura serão estabelecidas em ato do Poder Executivo,
observada a composição paritária entre representantes do Poder Público e dos
segmentos artísticos e culturais organizados, com mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução.
Redação
original:
§ 1º A organização, a competência e as diretrizes de funcionamento do
Conselho serão estabelecidas em lei, observados a composição paritária entre
representantes do Poder Público e das instituições culturais reconhecidas, o
limite do número de integrantes em doze, duração do mandato por quatro anos, a
renovação por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para o
mandato subseqüente, e autonomia administrativa e funcional, constituindo-se em
uma unidade orçamentária.
§ 2º A lei instituirá o Fundo Estadual de Cultura, a ser
constituído com recursos públicos e de outrs fontes.
Nova redação dada ao § 3º pela EC 56/06, efeitos a partir de
19.04.06.
§
3° O Estado aplicará 50% (cinqüenta por cento) dos
recursos do Fundo Estadual de Cultura em programas específicos sob sua
administração, vedada a aplicação em atividades de custeio, e 50% (cinqüenta
por cento) em apoio a projetos culturais de pessoas físicas e de entidades
artístico e culturais regularmente constituídas e consideradas de utilidade
pública.
Redação original:
§ 3º O Estado aplicará cinqüenta por cento dos
recursos do Fundo Estadual de Cultura em programas específicos sob sua
administração, vedada a aplicação em atividades de custeio, e cinqüenta por
cento em apoio às entidades culturais regularmente constituídas e consideradas
de utilidade pública.
Parágrafo 4º acrescentado pela EC 99/18, efeitos a
partir de 29.11.18.
§ 4° Os
rodeios e vaquejadas, assim como expressões artístico-culturais decorrentes,
serão preservados como patrimônio cultural imaterial do Estado do Amazonas.
Parágrafo 5º acrescentado pela EC 99/18, efeitos a
partir de 06.01.18.
§ 5° Para
fins do disposto no parágrafo anterior deste artigo, não se consideram cruéis
as expressões das culturas definidas na Constituição e registradas como bem de
natureza imaterial integrante do patrimônio cultural amazonense, desde que
regulamentadas em lei específica, que assegure o bem-estar dos animais
envolvidos.
Art.
206. Constituem patrimônio cultural do Estado
os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas,
tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos,
edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de
valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
Parágrafo
único. A lei estabelecerá incentivos e
sanções para preservação do patrimônio cultural.
Art.
207. O Estado, com a colaboração da comunidade,
protegerá o patrimônio cultural por meio de inventário, registros, vigilância,
tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação e,
ainda, de repressão aos danos e ameaças a esse patrimônio.
Seção III
DO DESPORTO
Art. 208. É dever do Poder Público fomentar práticas desportivas como
direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades
desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos
para a promoção prioritária do desporto educação e, em casos especiais, para a
do desporto de performance;
III - a prioridade para o desporto
participação.
IV - a proteção e o incentivo às
manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Estado e os Municípios incentivarão a recreação, como
forma de promoção social.
§ 2º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina
e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça
desportiva, disciplinada em lei, que terá o prazo máximo de sessenta dias,
contados da instauração do processo, para proferir a decisão final.
Art.
209. O desporto, nas suas diversas
manifestações, é direito de todos os cidadãos e dever do Estado.
§ 1º O Estado destinará recursos e incentivará o investimento no
desporto pela iniciativa privada.
§ 2º O Estado e os Municípios reservarão áreas destinadas a
práticas desportivas, de educação física e de lazer.
§ 3º O Poder Público garantirá o atendimento desportivo
especializado ao deficiente físico, sobretudo no âmbito escolar.
§ 4º A organização, a competência e as diretrizes
de funcionamento do Conselho Regional de Desportos serão estabelecidas em lei,
observados a composição paritária entre os representantes do Poder Público e
das instituições de educação Física e Desportos reconhecidos, o mandato de
quatro anos, a renovação por um e dois terços, alternadamente, e a vedação da
recondução para o mandato seguinte.
CAPÍTULO VIII
DO TRABALHO E DA PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 210. O Poder Público dispensará especial
proteção ao trabalho, reconhecido como fator preponderante da realização
individual, produção de riquezas, mobilidade e transformação social.
§ 1º É livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, ressalvadas as restrições legais e atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer.
§ 2º O Estado e os Municípios favorecerão as
atividades empresariais, especialmente aquelas de maior capacidade de absorção
de mão-de-obra.
§ 3º Não se admitirá no Estado a adoção de
medidas seletivas de pessoal que resultem, na prática, em discriminação de
qualquer natureza.
§ 4º Serão incentivadas, assistidas e estimuladas
as iniciativas de trabalho autônomo e de trabalho artesanal, como forma de
geração e complementação da renda familiar.
Art. 211. O Estado e os Municípios atuarão
cooperativamente com a União e instituições de classe e velarão pela
efetividade dos direitos trabalhistas estabelecidos pela Constituição Federal e
legislação pertinente, inclusive no âmbito de suas instituições, prevenindo
situações de conflito ou de violência nas relações trabalhistas.
§ 1º O Estado criará mecanismos para
acompanhamento, no âmbito da ambiência do trabalho, do cumprimento de normas
legais, principalmente as preventivas a ocorrência de sinistros, acidentes e doenças,
inclusive crônicas e profissionais.
§ 2º O Estado manterá atividades intermediadoras
da integração do indivíduo ao mercado de trabalho, coibindo situações
manifestas de subemprego e desemprego disfarçadas.
Art.
212. O Poder Executivo, na
forma do disposto no art. 150, § 1º, I, e art. 154, I, desta Constituição,
condicionará a concessão de incentivos fiscais e financeiros ao cumprimento de
programas específicos de benefícios sociais.
§ 1º São entendidos como benefícios sociais
os dispêndios efetuados pelas empresas, em favor de seus empregados e da
comunidade, relativos a formação, treinamento e capacitação de pessoal, saúde,
alimentação, transporte, desporto, creches, investimentos preventivos à
ocorrência de acidentes de trabalho, sinistros, comprometimento ambiental,
atividades culturais, estágios concedidos, admissão de menores e de
deficientes, prêmios ou estímulos à produtividade, investimento em pesquisas de
interesse coletivo estadual e auxílios a entidades filantrópicas ou culturais
sediadas no Estado.
§ 2º O Estado e os Municípios estimularão e
apoiarão as iniciativas e instituições que se voltem para:
I -
aperfeiçoamento e especialização de pessoal;
II -
aprimoramento de qualidade;
III -
desenvolvimento de inventos gerados no âmbito da jurisdição territorial;
IV -
aperfeiçoamento de equipamentos de proteção ao trabalho.
Art. 213. Compete ao Sindicato a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas.
Art. 214. Será estimulado pelo Poder Público o
exercício do trabalho cooperativo, comunitário e em sistema de mutirão, como
forma legítima de imediatizar a viabilização de anseios coletivos.
Art. 215. As organizações de administração
direta do Estado e Municípios, bem como as empresas públicas, autarquias,
empresas de economia mista e fundações mantidas ou subvencionadas pelo Poder
Público e empresas incentivadas obrigam-se a oferecer oportunidades de estágio
remunerado, na forma da lei e normas regulamentares.
Parágrafo único. A prática do estágio
sob reconhecimento oficial será, para efeito seletivo, reconhecida como etapa
comprovada de experiência.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 216. O processo científico e tecnológico no
Amazonas deverá ter no homem da região o maior beneficiário e se orientará de
forma a:
I -
preencher, prioritariamente, as lacunas de conhecimento existentes no contexto
sócio-econômico;
II -
direcionar as pesquisas e estudos, visando a atender às demandas efetivas nos
setores considerados básicos para o desenvolvimento do Estado.
Art.
217. O Estado e os
Municípios promoverão e incentivarão o desenvolvimento, a pesquisa e a
capacitação científica e tecnológica e a difusão de conhecimentos, objetivando,
principalmente:
I -
elevar os níveis da qualidade de vida da população residente no Estado;
II -
reduzir o grau de dependência tecnológica, financeira e econômica do Estado;
III -
promover o conhecimento da realidade amazônica como fator de desenvolvimento e
meio de possibilitar a utilização racional e não-predatória de seus recursos
naturais;
IV -
eliminar as disparidades existentes entre a Capital e os Municípios, centro e
periferia urbana;
V -
eliminar os bolsões de pobreza do contexto amazonense.
Nova redação dada ao § 1º pela EC 40/02, efeitos a partir de
12.12.02.
§ 1º A pesquisa científica receberá tratamento
prioritário do Estado, diretamente ou por meio de seus agentes financiadores de
fomento, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.
Redação anterior dada pela EC 28/97, de
04.12.97.
§ 1º O Estado destinará nunca
menos de zero vírgula dois por cento de sua receita tributária para a formação
de um fundo de apoio à pesquisa a cargo das instituições do ramo,
preferencialmente àquelas integrantes do Sistema Estadual de Ciência e
Tecnologia.
Redação original:
§ 1º O Estado, obrigatoriamente,
destinará nunca menos de três por cento de sua receita tributária para a
formação de um fundo de apoio à pesquisa a cargo das instituições do ramo, preferencialmente
àquelas integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia.
Nova redação dada ao § 2º pela EC 40/02, efeitos a partir de
12.12.02.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á
preponderantemente para a situação dos problemas sociais e ambientais e para o
desenvolvimento do sistema produtivo, procurando harmonizá-lo com os direitos
fundamentais e sociais dos cidadãos.
Redação original:
§ 2º O Poder Executivo instituirá mecanismos para o fortalecimento das
unidades integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia,
principalmente no que tange à alocação de recursos técnicos e financeiros
compatíveis com suas necessidades funcionais.
· Lei nº
2.407, de 28.06.96: Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Nova redação dada ao § 3º pela EC 40/02, efeitos a partir de
12.12.02.
§ 3º O Estado destinará o mínimo de um por cento
de sua receita tributária à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do
Amazonas, com recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento
científico e tecnológico.
Redação original:
§ 3º A aplicação dos recursos desse
fundo estará sujeita ao acompanhamento de planos, programas ou projetos pela
Fundação de Amparo à Pesquisa, nos termos da lei.
Parágrafo 4º acrescentado pela EC
40/02, efeitos a partir de 12.12.02.
§ 4º A dotação fixada no parágrafo anterior,
excluída a parcela de transferência aos Municípios, de acordo com o artigo 158,
IV, da Constituição Federal, será repassada mensalmente, devendo o percentual
ser calculado sobre a arrecadação de cada período de apuração.
Parágrafo 5º acrescentado pela EC
40/02, efeitos a partir de 12.12.02.
§ 5º A aplicação dos recursos de que tratam os
parágrafos anteriores, reservados no máximo cinco por cento para custeio de atividades
administrativas, será feita em projetos aprovados pela Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado do Amazonas, nos termos da lei, observada a orientação
normativa estabelecida pelo Governador do Estado.
Parágrafo
6º acrescentado pela EC 40/02, efeitos
a partir de 12.12.02.
§ 6º O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência
e Tecnologia, como órgão superior de assessoramento ao Governador do Estado,
nas atividades de formulação, acompanhamento e avaliação da política estadual
de desenvolvimento científico e tecnológico e de coordenação dos diferentes
programas de pesquisa.
Parágrafo 7º acrescentado pela EC
40/02, efeitos a partir de 12.12.02.
§ 7º A lei disporá sobre a
composição do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, que contará com
membros natos dirigentes máximos de órgãos e entidades estatais, e com
representantes do setor privado, designados pelo Governador do Estado.
Parágrafo 8º acrescentado pela EC
40/02, efeitos a partir de 12.12.02.
§ 8º Os membros representativos do setor privado
serão escolhidos dentre pessoas de reconhecido saber e de experiência em gestão
empresarial e de tecnologia, com mandato de quatro anos, renovação por um ou
dois terços, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subseqüente.
Parágrafo 9º acrescentado pela EC
40/02, efeitos a partir de 12.12.02.
§ 9º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
poderá ser integrado por representantes de organizações internacionais e de
países estrangeiros, com os quais o Estado do Amazonas mantenha acordos de
cooperação científica e tecnológica, e presidentes de corporações
transnacionais controladoras de empresas industriais beneficiárias de
incentivos fiscais estaduais.
Parágrafo 10 acrescentado pela EC
40/02, efeitos a partir de 12.12.02.
§ 10. A política a ser definida pelo Governador do
Estado, com o apoio do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, deverá
orientar-se pelas seguintes diretrizes:
I
- esenvolvimento do sistema produtivo
estadual;
II -
aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do
meio ambiente;
III -
aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela
pesquisa científica e tecnológica;
IV -
garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e
tecnológico;
V -
atenção especial às empresas sob controle nacional, natadamente às médis,
pequenas e microempresas.
Art. 218. O Estado apoiará e estimulará a
formação e capacitação de pessoal nas diversas áreas do conhecimento científico
e tecnológico, favorecendo oportunidades de titulação a nível de
especialização, mestrado ou doutorado, incentivando o intercâmbio e a
cooperação técnico-institucional, concedendo aos que delas se ocupem meios e
condições compatíveis de trabalho.
§ 1º O Estado atuará cooperativamente com as
instituições de ensino, sobretudo as especializadas, contribuindo para que
cumpram sua finalidade.
§ 2º O Estado estimulará a instalação de
"campi" universitários em áreas avançadas do território estadual na
busca dos objetivos propugnados nesta Constituição.
§ 3º Fica facultado ao Estado e Municípios criar
estímulos e incentivar o esforço de pesquisa, podendo, para tal, estabelecer
prêmios, conceder bolsas de estudos, além de outras modalidades que favoreçam o
surgimento de talentos, possibilitando avanços ou inovações em prol da ciência
e tecnologia.
Art. 219. Terá caráter prioritário, observado o
disposto na Constituição da República, a realização de estudos e pesquisas,
cujo produto atenda e preencha expectativas da comunidade amazônica, nas
seguintes áreas:
I -
identificação e controle das grandes endemias;
II -
aproveitamento das várzeas e desenvolvimento de técnicas acessíveis aos
pequenos produtores rurais com vistas à produção de alimentos;
III -
conhecimento do ecossistema amazônico, de modo a permitir a utilização
não-predatória de seus recursos ambientais;
IV -
desenvolvimento de técnicas de manejo, reflorestamento com espécies apropriadas
às características da região e recuperação de áreas degradadas;
V - utilização
de fontes alternativas de energia que minimizem o impacto ecológico no meio
amazonense;
VI -
identificação de tecnologias simplificadas e de baixo custo de saneamento
básico;
VII -
alternativas de habitação de baixo custo, inclusive no que se relacione à
identificação de matérias-primas.
Nova redação dada ao art. 220 pela EC 40/02, efeitos a partir de
12.12.02.
Art. 220. O Estado manterá o Conselho Estadual
de Meio Ambiente, como órgão superior de assessoramento ao Governador do Estado
nas questões atinentes à formulação, ao acompanhamento e à avaliação das
políticas de proteção ao meio ambiente e controle da poluição.
Redação original:
Art. 220. O Estado
manterá o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia como Órgão
de integração, articulação, compatibilização e coordenação das atividades de
ciência e tecnologia no âmbito estadual, competindo-lhe, ainda, definir e
aprovar políticas, planos, programas, projetos, estabelecer normas de conduta e
prioridades com referência ao sistema e ao meio ambiente.
Parágrafo 1º renumerado pela EC
40/02, efeitos a partir de 12.12.02.
§ 1º A organização, a competência e as diretrizes
de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei, observada a
composição paritária entre representantes do Poder Público, que serão membros
natos, e de associações de classe da indústria, do comércio, da agricultura e
de serviços, e entidades privadas de reconhecida atuação em prol da proteção do
meio ambiente no Estado do Amazonas e que tenham contribuído para esse efeito,
com a captação ou realização de investimentos em atividades produtivas de
interesse do desenvolvimento econômico-social do Estado.
Redação original:
Parágrafo
único. A organização, a competência e as diretrizes de funcionamento do
Conselho serão estabelecidas em lei, observados a composição paritária entre
representantes do Poder Público e entidades reconhecidas de pesquisa, fomento e
de formação e capacitação superior, o limite do número de integrantes, duração
do mandato por quatro anos, renovação por um ou dois terços, alternadamente,
vedada a recondução para o mandato subseqüente, e autonomia administrativa e
funcional, constituindo-se em unidade orçamentária.
Parágrafo 2º acrescentado pela EC
40/02, efeitos a partir de 12.12.02.
§ 2º A lei de que trata o parágrafo anterior
estabelecerá que os representantes das empresas privadas terão mandato de
quatro anos, renovação por um ou dois terços, alternadamente, vedada a
recondução para o mandato subseqüente.
Art. 221. O Estado se encarregará de manter e
estimular a estruturação e sistematização de uma base de informação necessária
ao desenvolvimento das atividades de planejamento e execução relativa ao
segmento de ciência e tecnologia, bem como incentivar a formação de bancos de
dados, acervos bibliográficos, estruturação de laboratórios, bancos genéticos,
arquivos, serviços de mapeamento, viveiros e outros mecanismos, tendo em conta
a consecução desses propósitos.
Art. 222. Não serão admitidas, sob nenhum
pretexto, no território estadual, experiências que manipulem matérias ou
produtos que coloquem riscos à segurança ou integridade de pessoas, da biota ou
do seu contexto biogenético.
CAPÍTULO X
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art.
223. O Estado desenvolverá política de
incentivo à criação independente na comunicação social, com vistas à
regionalização da produção cultural, artística e jornalística, com a
participação de entidades culturais, científicas, sociais e desportivas.
Art.
224. Será tida como relevante e de
utilidade pública a transmissão, geração e difusão de programas ou campanhas de
cunho educativo-cultural que estimulem ou cultuem:
I - hábitos salutares, pessoais ou de
convivência relativos a limpeza, higiene, alimentação e outros, que contribuam
para redução dos níveis individuais de morbidade e elevação do nível de
expectativa de vida:
II - o respeito à vida em todas as suas
formas ou manifestações;
III - o valor do trabalho e da
iniciativa particular como meios de realização pessoal, transformação, crescimento
e melhoria de padrão de bem-estar;
IV - repulsa ao terrorismo e a toda e qualquer forma de
violência;
V - repúdio ao racismo, preconceitos,
discriminações e dependências;
VI - amor à liberdade e ao direito de
livre manifestação de pensamento e opinião.
Parágrafo
único. A produção e a programação das
emissoras de rádio e televisão atenderão aos princípios estabelecidos no art.
221, da Constituição da República.
Art.
225. A manifestação do pensamento, a
criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo
não sofrerão qualquer restrição, observados os princípios e preceitos
estabelecidos pela Constituição República e legislação própria.
§ 1º Nenhuma lei ou ato do poder público poderá constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de
comunicação social, respeitado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV; da
Constituição da República.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística.
Art.
226. Os órgãos de comunicação social,
pertencentes ao Estado, instituições ou fundações mantidas pelo Poder Público
ou qualquer entidade sujeita, direta ou indiretamente, ao controle do Estado ou
do Município, serão utilizados de modo a assegurar o acesso democrático ao
conhecimento, aos avanços da ciência e da técnica e ao confronto das diversas
correntes de pensamento e opinião.
§ 1º O Poder Executivo estabelecerá os mecanismos e instrumentos
adequados e necessários a assegurar o disposto neste artigo.
§ 2º Os valores destinados à publicidade do Estado e Municípios
serão tornados públicos mediante balancetes mensais.
Art.
227. O Conselho Estadual de Comunicação
Social terá como função, entre outras, a de detectar e denunciar o desrespeito
aos dispositivos contidos no Capítulo V, do Título VIII, da Constituição da
República, e no art. 225, desta Constituição.
§ 1º No Conselho, estará assegurada a participação paritária das
empresas de comunicação, públicas e privadas, das entidades representativas de
profissionais da área, entidades e associações civis e da comunidade
universitária.
§ 2º A estrutura e o funcionamento do Conselho serão definidos
em lei.
Art.
228. Como órgão auxiliar do Poder
Legislativo do Estado, cabe também ao Conselho Estaual de Comunicação Social
prestar apoio na elaboração e na atualização da legislação pertinente,
fiscalizar o seu cumprimento e denunciar as violações aos dispositivos
regulamentadores da matéria.
CAPÍTULO XI
DO MEIO AMBIENTE
Nova redação dada ao art. 229 pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
Art. 229. Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
Redação original:
Art. 229. Todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo.
§ 1º O desenvolvimento
econômico e social, na forma da lei, deverá ser compatível com a proteção do
meio ambiente, para preservá-lo de alterações que, direta ou indiretamente,
sejam prejudiciais à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade, ou
ocasionem danos à fauna, à flora, aos caudais ou ao ecossistema em geral.
Nova redação dada ao §2º pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 2.º Esse
direito estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Poder Público, a iniciativa
privada e as organizações civis em geral, na forma da lei, obrigados a garantir
essa condição contra qualquer ação nociva à saúde física e mental.
Redação original:
§ 2º Esse direito estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Poder
Público obrigado a garantir essa condição contra qualquer ação nociva à saúde
física e mental.
Art.
230. Para assegurar o equilíbrio ecológico e os
direitos propugnados no art. 229, desta Constituição, incumbe ao Estado e aos
Municípios, entre outras medidas:
I - promover a educação ambiental e
difundir as informações necessárias à conscientização pública para as causas
relacionadas ao meio ambiente;
II - prevenir e eliminar as
conseqüências prejudiciais do desmatamento, da erosão, da poluição sonora, do
ar, do solo, das águas e de qualquer ameaça ou dano ao patrimônio ambiental;
III - preservar e restaurar os
processos ecológicos essenciais e prover e manejo ambiental das espécies e dos
ecossistemas;
IV - preservar a diversidade e a
integridade do patrimônio genético contido em seu território e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;
Nova redação dada ao inciso V pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
V - definir, com a participação da sociedade, espaços territoriais
e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
Redação original:
V - definir espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente
através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
VI - exigir, na forma da lei, para
instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e das medidas
de proteção a serem adotadas, a que se dará publicidade;
VII - controlar a produção, o emprego
de técnicas e métodos, a estocagem, a comercialização, o transporte e o uso de
materiais ou substâncias que comportem riscos efetivos ou potenciais para a
vida, para a qualidade de vida e do meio ambiente, no âmbito do seu território,
principalmente os materiais e substâncias que sejam promotores de alterações
genéticas e fontes de radioatividade, sejam eles novos, em uso ou já
inutilizados;
VIII - proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
Nova redação dada ao inciso IX pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
IX - controlar, na forma da lei, a extração, produção, transporte,
comercialização e consumo dos produtos e subprodutos da flora e da fauna;
Redação original:
IX - controlar a extração, produção, transporte, comercialização e
consumo dos produtos e subprodutos da flora e da fauna;
· Lei nº 2.416, de 22.08.96: dispõe sobre as exigências
para concessão da licença para exploração, beneficiamento e industrialização de
produtos e subprodutos florestais com fins madeireiros.
X - registrar, acompanhar e fiscalizar
as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais, bem como a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a
solução técnica exigida pelo órgão competente;
XI - controlar as atividades
industriais que ocasionem poluição de qualquer ordem, especialmente aquelas que
se localizem às margens de cursos d'água;
XII - controlar, nos termos do art. 21,
XIX, da Constituição da República, o uso dos recursos hídricos através do
gerenciamento de bacias hidrográficas.
Inciso XIII acrescentado pela EC 115/19, efeitos a partir de
13.11.19.
XIII - proteger os animais domésticos,
relacionados historicamente com o homem, que sofram as consequências do
urbanismo e da modernidade.
Nova redação dada ao parágrafo único pela EC 78/13, efeitos a partir
da 12.07.13.
Parágrafo único. O Estado
e os Municípios, por intermédio de órgãos próprios, instituirão plano de
proteção ao meio ambiente, prescrevendo as medidas necessárias à utilização
racional da natureza, à redução, ao mínimo possível, da poluição resultante das
atividades humanas e à prevenção de ações lesivas ao patrimônio ambiental.
Redação
original:
Parágrafo único. O Estado e os Municípios, através de Órgãos
próprios, instituirão plano de proteção ao meio ambiente, prescrevendo as
medidas necessárias à utilização racional da natureza, à redução, ao mínimo
possível, da poluição resultante das atividades humanas e à prevenção de ações
lesivas ao patrimônio ambiental.
·
Lei nº
2.407, de 28.06.96: Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e
Tecnologia.
Art.
231. São áreas de preservação ambiental
permanente as:
I - de proteção das nascentes de rios;
II - que abriguem exemplares raros da
fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução
de espécies migratórias;
III - paisagens notáveis;
IV - faixas de proteção das águas
superficiais;
V - encostas sujeitas a erosão e
deslizamento;
VI - cabeceiras dos rios, objeto de
desova de espécies aquáticas;
VII - margens depositárias da desova de
quelônios;
VIII - outras que vierem a ser
declaradas como de relevante interesse público.
§ 1º São consideradas zonas de preservação ambiental as
extensões de terras ou água destinadas à instalação de parques, reservas
biológicas, distritos florestais, estações ecológicas e experimentais.
§ 2º Revogado pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
Redação
original:
§ 2º Ficam mantidas as unidades de conservação e preservação
atualmente existentes.
Nova redação dada ao §3º pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 3.º Fica
facultado ao Estado e Municípios criar novas áreas de reservas, inclusive
reservas pesqueiras nos lagos e rios para povoamento de peixes, limitando-se,
nesses casos, a pesca artesanal e de subsistência, se comprovado o interesse
socioambiental.
Redação original:
§ 3º Fica facultado ao Estado e Municípios criar, por critério
próprio, novas áreas de reservas, inclusive reservas pesqueiras nos lagos e rios
para povoamento de peixes, limitando-se, nesses casos, a pesca artesanal e de
subsistência.
Parágrafo 4º acrescentado pela EC
120/20, efeitos a partir de 8.10.20.
§ 4º Fica facultado ao Estado e Municípios criar,
na forma da lei, áreas de reserva, proteção, conservação, uso e manejo
comunitário sustentável de crocodilianos e testudines,
em áreas apropriadas e localizadas fora de unidades de conservação e
respectivas zonas de amortecimento, levando em consideração aspectos
biológicos, ambientais, socioeconômicos e culturais, e mediante procedimentos a
serem estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
Art.
232. A Floresta Amazônica constitui patrimônio a
ser zelado pelo Poder Público.
§ 1º O Estado fará o inventário e o mapeamento da cobertura
florestal e adotará medidas especiais para a sua proteção.
§ 2º São consideradas áreas sob proteção especial as de
incidência de seringueiras e castanheiras nativas, de propriedade pública ou
privada, ficando proibida a derrubada ou danificação dessas árvores em todo o
Estado, exceto em áreas autorizadas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente,
Ciência e Tecnologia ou por organismo competente.
§ 3º Resguardadas as instâncias de competência de âmbito
federal, o Poder Executivo estabelecerá medidas de promoção ao reflorestamento
com a finalidade de reduzir o impacto da exploração dos adensamentos vegetais
nativos e garantir o suprimento da demanda dessa matéria-prima.
§ 4º O Estado se incumbirá da atualização das listas de animais
e vegetais em risco de extinção ou submetidos a intensas pressões de demanda,
procedendo-se à instalação imediata de viveiros para estudos e proteção dessas
espécies.
§ 5º A ação governamental em prol do reflorestamento dará
prioridade à recomposição da camada vegetal situada às margens dos lagos,
cursos d'água, bacias de rios, utilizados para uso múltiplo, abastecimento de
água ou geração de energia elétrica, áreas verdes, zonas urbanas, ficando os
proprietários das glebas de ocorrência, sejam públicas ou privadas,
responsáveis pelo plantio e manutenção das espécies utilizadas nesse propósito.
Art.
233. O Poder Público estabelecerá sistemas
de controle da poluição, de prevenção e redução de riscos e acidentes
ecológicos, valendo-se, para tal, de mecanismos para avaliação dos efeitos da
ação de agentes predadores ou poluidores sobre a qualidade física, química e
biológica dos recursos ambientais, sobre a saúde dos trabalhadores expostos a
fontes poluidoras e da população afetada.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput
deste artigo, no que se relaciona ao emprego de métodos e critérios de
avaliação da qualidade das águas e alimentos, aos sistemas públicos e
particulares que visem à coleta, transporte, tratamento e disposição final de
resíduos líquidos e sólidos de qualquer origem e natureza, com ênfase nos
processos que envolvam sua reciclagem.
Nova redação dada ao §2º pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 2.º É
vedada a utilização do território estadual como depositário de rejeitos
radioativos, lixo atômico, resíduos industriais tóxicos e corrosivos, salvo
situação gerada dentro de seus próprios limites, casos a serem,
obrigatoriamente submetidos ao Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Redação original:
§ 2º É vedada a utilização do território estadual como depositário de
rejeitos radioativos, lixo atômico, resíduos industriais tóxicos e corrosivos,
salvo situação gerada dentro de seus próprios limites, casos a serem
obrigatoriamente submetidos ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e
Tecnologia.
§ 3º Fica proibida a introdução, dentro dos limites do Estado,
de substâncias carcinogênicas, mutagênicas e teratogênicas.
§ 4º A entrada de produtos explosivos e radioativos dependerá de
autorização expressa do Órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente.
§ 5º O Estado exercerá o controle da utilização de produtos
tóxicos e insumos químicos, de forma a assegurar a saúde pública, a qualidade
de vida e a proteção do meio ambiente.
§ 6º O controle de que trata o § 5º, deste artigo, será exercido
tanto a nível de produção como de consumo, pelos Órgãos da estrutura do Poder
Público do Estado e dos Municípios, diretamente envolvidos com cada caso.
Nova redação dada ao §7º pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 7º O Poder
Executivo, através do Conselho Estadual de Meio Ambiente, expedirá normas que
regulamentem o assunto, objeto deste artigo.
Redação original:
§ 7º O Poder Executivo, através do Conselho Estadual
de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, expedirá normas que regulamentem o assunto,
objeto deste artigo.
§ 8º A Zona Franca de Manaus, entendida a área territorial por
ela delimitada, é declarada "Zona Desnuclearizada”.
Art.
234. A implantação e operação de
atividades, efetiva ou potencialmente poluidoras, dependerão da adoção, pelas
unidades operadoras, de técnicas de prevenção e controle de tais processos,
independente da capacidade de absorção dos corpos receptores.
§ 1º Dependerão de prévio licenciamento relativo ao Sistema
Estadual de Licenciamento de Atividades com Potencial de Impacto, na forma da
lei:
a) a instalação, construção ou
ampliação de quaisquer atividades industriais, principalmente as que envolvam o
aproveitamento e utilização de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidoras;
b) a transformação de áreas rurais ou
de cobertura natural em áreas urbanas;
c) a abertura de áreas de expansão
urbana.
§ 2º O enquadramento de atividades com potencial de impacto em
áreas zoneadas, o patrocínio, a participação ou interesse público não eximem o
empreendimento da obrigatoriedade de licenciamento, na forma da lei, nem o
libera do dever de respeitar as normas e padrões pertinentes.
§ 3º Na hipótese da instalação de atividades efetivas ou
potencialmente causadoras de alterações significativas ao meio ambiente, poderá
integrar o processo de licenciamento ou apreciação do estudo de impacto, a
consulta, por plebiscito, à comunidade afetada, mediante convocação por um dos
Poderes do Estado, nos termos do art. 14, da Constituição da República.
Nova redação dada ao art. 235 pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
Art. 235. Lei
disporá sobre as hipóteses de obrigatoriedade de realização, nos processo de
licenciamento, do estudo de impacto ambiental.
Redação original:
Art. 235. O estudo de impacto ambiental será parte integrante e obrigatória
do processo de licenciamento, além de outras exigências de ordem normativa ou
legal, nos casos de:
I - implantação de áreas ou pólos
industriais ou agroindustriais;
II - alteração de uso de área objeto de
zoneamento;
III - transformação de área rural em
área urbana;
IV - área de expansão urbana;
V - implantação de projetos ou
atividades potencialmente causadores de modificações significativas no meio
ambiente;
VI - outras, por determinação de normas
do SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente ou do Conselho Estadual de Meio
Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Nova redação dada ao §1º pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 1.º A
implantação, no território estadual, de usinas de energia nuclear, instalação
de processamento e armazenamento de material radioativo e implantação de
unidades de grande porte, geradoras de energia hidroelétrica, respeitadas as
reservas estabelecidas em lei e áreas indígenas, de acordo com o disposto no
art. 231, da Constituição da República, além da observância das normas e
exigências legais e constitucionais, estarão sujeitas ao que estabelece o art.
234, desta Constituição, ao parecer conclusivo do Conselho Estadual de Meio
Ambiente e, na hipótese de indicação favorável, aprovação por dois terços dos
membros da Assembleia Legislativa, após consulta plebiscitária aos habitantes
da área onde se pretende implantar o projeto.
Redação original:
§ 1º A implantação, no território estadual, de usinas de energia nuclear,
instalação de processamento e armazenamento de material radioativo e
implantação de unidades de grande porte, geradoras de energia hidroelétrica,
respeitadas as reservas estabelecidas em lei e áreas indígenas, de acordo com o
disposto no art. 231, da Constituição da República, além da observância das
normas e exigências legais e constitucionais, estarão sujeitas ao que
estabelece o art. 234, desta Constituição, ao parecer conclusivo do Conselho
Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e, na hipótese de indicação
favorável, aprovação por dois terços dos membros da Assembléia Legislativa,
após consulta plebiscitária aos habitantes da área onde se pretende implantar o
projeto.
§ 2º Os estudos de previsão de impacto, para os casos de que
trata o caput deste artigo, incluirão,
obrigatoriamente, as áreas em torno e de influência do empreendimento.
Art.
236. O Poder Público poderá estabelecer, na
forma da lei, restrições administrativas de uso em áreas privadas, visando à
proteção ambiental.
§ 1º As restrições de uso a que se refere o caput deste artigo serão averbadas no registro imobiliário, no
prazo máximo de sessenta dias, a contar de seu estabelecimento.
§ 2º Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na
forma da lei, a contribuir para os programas de monitoramento, prevenção e
recuperação a serem estabelecidos pelos Órgãos competentes.
§ 3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida
pelo Órgão público competente, na forma da lei.
Art.
237. As condutas e atividades atentatórias
ao meio ambiente e de lesa-natureza, de que trata o art. 3º , §§ 3º e 13, desta
Constituição, sujeitarão os infratores a sanções administrativas e penais,
independente da obrigação de restaurar os danos causados.
§ 1º O Poder Executivo estabelecerá o valor da multa e da
contribuição ou ressarcimento de danos com base no grau de intensidade do
prejuízo causado e de sua lesividade.
§ 2º Na hipótese de aplicação de multa, essa poderá ser diária e
progressiva nos casos de negligência na correção, continuidade ou reincidência
de infração.
§ 3º Ainda no caso de reincidência ou continuidade de infração,
seu agente poderá sujeitar-se à redução da atividade, interdição, perda de
incentivos e outras que a lei estabelecer.
§ 4º Não usufruirão de privilégios, incentivos, estímulos,
isenções ou concessões de qualquer natureza o empreendimento ou pessoa jurídica
responsável, inadimplente com a União, Estado ou Município, com referência à
obrigatoriedade de licenciamento ambiental, incorrendo em crime de
responsabilidade o agente público que os conceder ou permitir.
§ 5º Não serão autorizadas ou renovadas concessões ou permissões
para execução de serviços públicos a empresas infratoras, reincidentes ou
omissas no que se relaciona à questão ambiental.
§ 6º Nos casos extremos de lesividade, ficam os infratores, além
das sanções administrativas, sujeitos às cominações civis e penais.
Nova redação dada ao caput do art. 238 pela EC
131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.
Art. 238. Serão destinados à formação de um
fundo a ser gerido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do
Amazonas:
Redação
original:
Art.
238. Serão destinados à
formação de um fundo a ser gerido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente,
Ciência e Tecnologia:
I - as contribuições ou ressarcimentos
de que trata o artigo anterior;
II - os recursos oriundos de multas e
outras sanções administrativas e de condenações judiciais por atos lesivos à
comunidade e ao meio ambiente;
Nova redação dada ao inciso III pela EC 131/22, efeitos a
partir de 14.12.2022.
III –
dois por cento da compensação financeira a que se refere o artigo 20, § 1.º, da
Constituição da República;
Redação original:
III - vinte por cento da compensação financeira
a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição da República;
IV - recursos do orçamento do Estado,
conforme o disposto no art. 217, § 1º, desta Constituição;
V - o resultado da remuneração dos
recursos momentaneamente não-alocados, calculados com base em indexador oficial
a partir do dia do seu ingresso no Banco Oficial do Estado;
VI - outras fontes internas ou
externas.
Nova redação dada ao § 1º pela EC 131/22, efeitos a partir de
14.12.2022.
§ 1º Os recursos do fundo a que se refere o caput
deste artigo serão destinados à realização das atividades de proteção,
conservação, monitoramento, pesquisa, recuperação do meio ambiente, melhoria,
educação ambiental, bem-estar animal, monitoramento e fiscalização ambiental,
inclusive da articulação intersetorial, sendo vedada
a utilização em despesas de manutenção.
Redação
original:
§ 1º Os recursos do fundo a que se refere o caput
deste artigo serão destinados a financiamento de pesquisas, formação e
capacitação de pessoal, instrumentação do Sistema de Ciência e Tecnologia em
prol do sistema de informação e estatística na pesquisa florestal, na
restauração ambiental, no desenvolvimento das ciências do ambiente, no
aperfeiçoamento tecnológico preventivo à poluição, sendo vedada a utilização em
despesas de manutenção.
§ 2º REVOGADO pela EC 131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.
Redação
original:
§ 2º Dos recursos globais captados pelo fundo, nunca
menos de vinte por cento desse valor serão aplicados em entidades públicas de
fomento ao ensino superior.
§ 3º REVOGADO pela EC 131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.
Redação
original:
§ 3º Dos recursos globais, captados pelo fundo, no
mínimo, vinte por cento desse valor serão destinados ao financiamento de
pesquisas básicas e tecnológicas.
§ 4º
O Conselho de que trata o caput deste artigo está obrigado a dar
publicidade aos relatórios relativos aos projetos de pesquisa e outras
aplicações, objeto de utilização dos recursos do fundo de que trata este
artigo.
Art. 238-A acrescentado pela EC
131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.
Art. 238-A. Serão destinados dois por cento da
compensação financeira a que se refere o artigo 20, § 1.º, da Constituição da
República, ao órgão gestor do Sistema Estadual de Meio Ambiente, para aplicação
em políticas públicas no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. acrescentado pela EC
131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.
Parágrafo único. Os recursos a que
se refere o caput deste artigo serão destinados:
Inciso I acrescentado pela EC 131/22, efeitos a partir de
14.12.2022.
I - à criação, gestão e consolidação das
Unidades de Conservação do Estado;
Inciso II acrescentado pela EC
131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.
II - ao financiamento de pesquisa;
Inciso III acrescentado pela EC 131/22,
efeitos a partir de 14.12.2022.
III -
à formação e capacitação de pessoal;
Inciso IV acrescentado pela EC
131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.
IV -
ao fomento ao estudo e à pesquisa de novas tecnologias de uso racional;
Inciso V acrescentado pela EC 131/22, efeitos a partir de
14.12.2022.
V - à
promoção da educação ambiental, em todos os níveis;
Inciso VI acrescentado pela EC
131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.
VI - à
instrumentação do Sistema Estadual de Meio Ambiente, em prol do sistema de
informação e estatística de preservação e conservação de ecossistemas
amazônicos;
Inciso VII acrescentado pela EC
131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.
VII -
à racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar, planejando e
fiscalizando o uso desses recursos ambientais;
Inciso VIII acrescentado pela EC
131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.
VIII -
à restauração e recuperação de ambientes degradados;
Inciso IX acrescentado pela EC
131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.
IX - ao desenvolvimento das ciências do
ambiente;
Inciso X acrescentado pela EC 131/22, efeitos a partir de
14.12.2022.
X - ao
aperfeiçoamento tecnológico preventivo à poluição;
Inciso XI acrescentado pela EC
131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.
XI - à
prevenção e combate ao desmatamento e às queimadas; e
Inciso XII acrescentado pela EC
131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.
XII -
ao bem-estar animal.
Art.
239. O Estado e os Municípios garantirão o
amplo acesso dos interessados às informações sobre fontes, agentes e causas de
poluição e de degradação ambiental, sobre resultados de monitorias e
auditorias, inclusive, informando sistematicamente a população sobre os níveis
e comprometimentos da qualidade do meio ambiente, as situações de riscos e a
presença de substâncias danosas à saúde e à vida.
Art.
240. É dever do cidadão informar aos agentes
públicos, responsáveis pela execução da Política Estadual do Meio Ambiente, as
infrações ou irregularidades atentatórias à normalidade e ao equilíbrio
ecológico de que tiver conhecimento.
Parágrafo
único. Na hipótese de situações de infrações
persistentes, intencionais ou por omissão, às normas e padrões ambientais, os
agentes públicos terão o prazo máximo de quinze dias para comunicar o fato ao
Ministério Público, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art.
241. As terras devolutas, onde haja área de
relevante interesse ecológico ou de proteção ambiental, não poderão ser
transferidas a particulares, a qualquer título.
Parágrafo
único. São indisponíveis as terras devolutas ou
arrecadadas pelo Estado ou Municípios por ações discriminatórias, necessárias à
proteção dos ecossistemas naturais.
CAPÍTULO XII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO DEFICIENTE
Art.
242. A família, a base da sociedade, gozará
de especial proteção do Estado, na forma estabelecida pela Constituição da
República.
§ 1º O Estado e os Municípios assegurarão assistência à família
na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações.
§ 2º É reconhecida a maternidade e a paternidade como relevante
função social.
§ 3º Os direitos e deveres inerentes à sociedade conjugal serão
exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, inclusive no que se refere ao
registro dos filhos.
Nova redação dada ao §4º pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 4.º É dever
da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
Redação original:
§ 4º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança
e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Nova redação dada ao art. 243 pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
Art. 243. A
Política Estadual e Municipal de atendimento à criança, ao adolescente e ao
jovem será desenvolvida com observância dos princípios e garantias previstos
nos arts. 227, 228 e 229, da Constituição da
República, e dos seguintes preceitos:
Redação original:
Art. 243. A Política Estadual e Municipal de atendimento à criança
e ao adolescente será desenvolvida com observância dos princípios e garantias
previstos nos arts. 227, 228 e 229, da Constituição
da República, e dos seguintes preceitos:
I - o atendimento à criança e ao
adolescente carentes será executado, preferencialmente, em seus lares, através
de programas governamentais de assistência social;
II - o atendimento à criança e ao
adolescente carentes ou em situação irregular poderá ser prestado por família
criteriosamente selecionada, que os manterá sob forma
de guarda, ou por instituição que produza, com maior semelhança, ambientes e
padrões de convivência familiar;
III - programa de assistência integral
à saúde da criança e do adolescente, dando prioridade à prevenção de
enfermidades;
IV - atendimento em escolas profissionalizantes,
com regime de oito horas diárias, à criança e ao adolescente carentes e de
conduta anti-social;
V - formação e capacitação de pessoal,
de modo a responder às exigências com respeito aos direitos da criança e do
adolescente.
§ 1º O Governo do Estado instituirá o Conselho Estadual de
Defesa da Criança e do Adolescente, de caráter normativo, consultivo,
deliberativo e paritário, controlador e fiscalizador da política de atendimento
à infância e à juventude, vedadas quaisquer vantagens pecuniárias aos seus
integrantes, cabendo-lhe a coordenação estadual de proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, na forma da lei.
· Lei Federal nº 8.069, de 13.7.90:
Estatuto da Criança e do Adolescente.
· Lei nº 2.368-C, de 22.12.95:
organização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
· Lei nº 2.368-D, de 22.12.95:
cria o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente.
Nova redação dada ao §2º pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
§ 2.º O Estado
promoverá programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao
adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
Redação original:
§ 2º O Estado manterá casas de recuperação para crianças e
adolescentes dependentes de entorpecentes e drogas afins.
§ 3º A prevenção da dependência é dever do Estado, da família e
da sociedade, bem como a ação que auxilie a integração do dependente na
comunidade, na forma da lei.
§ 4º Caberá ao Estado, por meio de entidade própria e
competente, com quadro de pessoal habilitado, amparar e formar psicológica,
social e profissionalmente a criança e o adolescente a que for atribuído ato
infracional.
Art.
244. O Estado e os Municípios promoverão,
em ação conjunta com a família e entidades particulares, programas de
assistência à maternidade, à infância, ao adolescente, ao idoso, ao deficiente,
com prioridade às famílias de baixa renda e de prole numerosa, objetivando:
· Lei nº 2.422, de 19.11.96: Política
Estadual do Idoso e cria o Conselho Estadual do Idoso.
I - a redução do índice de mortalidade
infantil pelo combate às enfermidades e eliminação das causas de natureza
sócio-econômico-cultural;
II - educação dos menores abandonados
em escolas profissionalizantes;
III - a proteção ao menor, aos
dependentes incapazes e aos idosos contra toda forma de negligência,
discriminação, exploração violência e opressão;
IV - combate ao uso de entorpecentes e
drogas afins, com proteção especial à infância e à juventude;
V - incentivo à organização de
associações comunitárias;
VI - o livre exercício do planejamento
familiar;
VII - prevenção da violência no âmbito
familiar;
VIII - prevenção de deficiência física,
sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e para a
infância;
IX - capacitação e valorização da
mão-de-obra feminina, bem como incentivo e apoio à criação de cooperativas de
trabalho;
X - habilitação, reabilitação e
integração à vida comunitária dos indivíduos marginalizados, inclusive os
portadores de deficiência, vícios ou anormalidades de comportamento.
§ 1º O Estado adotará estímulos, na forma da lei, para o
acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfãos ou
abandonados.
§ 2º A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder
Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas
vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do
ilícito.
Art.
245. Ao Estado e aos Municípios compete:
I - criar centros de atendimentos para
assistência, apoio e orientação jurídica à mulher, à criança, ao adolescente,
ao idoso e ao deficiente no que tange às suas questões específicas;
II - criação e manutenção de albergues
para a mulher, a criança, o adolescente, o idoso e portadores de distorções de
comportamento ou personalidade, vítimas da violência;
III - progressiva instalação de
delegacias de crimes contra a mulher em todos os Municípios do Estado.
Art.
246. A família, a sociedade e o Poder
Público têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito
à vida.
§ 1º A assistência ao idoso deverá ser feita pela própria
família, executada preferencialmente em seus lares e, somente na sua falta
absoluta, pelos abrigos públicos ou subvencionados.
§ 2º Ao idoso maior de sessenta e cinco anos é garantida a
gratuidade de utilização nos transportes coletivos urbanos e fluviais.
Art.
247. A lei e as instituições públicas
competentes disporão sobre normas para a construção e adaptação dos logradouros
e edificações de uso público e de fabricação de veículos de transporte
coletivo, a fim de garantir o acesso e a integridade das pessoas idosas e
portadoras de deficiências e da mulher gestante.
Art.
248. É garantido ao portador de
deficiência, além dos preceitos da Constituição Federal:
I - emprego com salário e critérios de
admissão não-diferenciados;
II - atendimento educacional
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, respeitada a
homogeneidade das classes especiais, a partir do nível pré-escolar;
III - integração à vida comunitária
através de programas de habitação e reabilitação;
IV - prestação de serviços
especializados nos diversos tipos de deficiência, na rede de saúde pública;
V - adequação dos currículos de
educação física e do acesso e uso dos centros esportivos;
VI - o livre acesso
a logradouros e prédios de uso público e aos transportes coletivos, mediante
disposições normativas estabelecidas na Lei Orgânica dos Municípios.
CAPÍTULO XIII
DA POPULAÇÃO RIBEIRINHA E DO POVO DA FLORESTA
Art.
249. O Estado e os Municípios
suplementarão, se necessário, a assistência aos grupos, comunidades e
organizações indígenas, nos termos da Constituição da República e da legislação
própria, e atuarão cooperativamente com a União nas ações que visem à
preservação de sua cultura.
Nova redação dada ao parágrafo único pela EC 112/19, efeitos a
partir de 15.07.19.
Parágrafo único. O Estado destinará
recursos para atender a assistência, valorização da saúde, educação e cultura,
geração de renda, organização e promoção dos direitos dos povos indígenas.
Redação
original do parágrafo único acrescentado pela EC 102/18, efeitos a
partir de 12.12.18.
Parágrafo único. O Estado destinará o mínimo de 0,5% (cinco
décimos por cento) da receita corrente líquida, exclusivamente para
assistência, valorização da saúde, educação e cultura, geração de renda,
organização e promoção dos direitos dos povos indígenas.
Art.
250. O Estado, através de prepostos
designados ou indicados especialmente para tal fim, acompanhará os processos de
delimitação de territórios indígenas, colaborando para a sua efetivação e
agilização, atuando preventivamente à ocorrência de contendas e conflitos com o
propósito de resguardar, também, os direitos e meios de sobrevivência das
populações interioranas, atingidas em tais situações, que sejam comprovadamente
desassistidas.
Art.
251. É dever do Estado e dos Municípios em
reconhecimento ao trabalho de preservação, ocupação e desbravamento do
território prestado pelos grupos nativos, notadamente aqueles que se ocupam de
atividades extrativas, assisti-los e ampará-los, principalmente quanto aos
seguintes aspectos:
I - efetividade dos direitos
fundamentais do cidadão, trabalhistas ou de proteção ao trabalho autônomo e
previdenciário, previstos em lei;
II - organização em grupos como forma
de fortalecimento e viabilização de conquistas individuais e coletivas, bem
como de assistência e orientação, inclusive preventiva, ao risco de vida e
coexistência com graus de insalubridade;
III - alternativas de trabalho ou de
ocupação produtiva permanentes;
IV - acesso ao mercado, inclusive de
escoamento para os produtos oriundos de atividades extrativas, ressalvadas as
restrições legais e de proteção a vegetais e animais ameaçados de extinção;
V - as informações e orientações para
que o desenvolvimento da atividade se processe dentro da legalidade, em áreas
previamente delimitadas para tal e de forma não predatória.
§ 1º O Poder Executivo Estadual assistirá os Municípios na
criação de organismos ou instrumentos institucionais necessários à efetivação
dos propósitos do caput deste artigo,
inclusive assumindo tal função, quando da incapacidade do Poder Municipal.
§ 2º Ainda com esse propósito, deverão ser adotados mecanismos
assistenciais para possibilitar o acompanhamento do acesso pelos beneficiários
aos direitos estabelecidos pela Constituição da República, art. 54, Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, bem como viabilizar o usufruto dos
direitos de assistência, saúde e previdência, em especial o previsto no art.
203, V, da Constituição da República, pelos integrantes de outras categorias
extrativistas, pela população ribeirinha e interiorana em geral.
§ 3º O Estado se incumbirá, ainda, da atualização permanente das
atividades ou categorias ocupacionais de caráter extrativista.
CAPÍTULO XIV
DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE
Art.
252. Os sistemas viários e os meios de
transporte de qualquer natureza, operados no Estado, subordinam-se ao respeito
e à preservação da vida humana, à segurança, ao conforto dos cidadãos, à defesa
e à observância de normas e preceitos ambientais e à proteção ao patrimônio
coletivo.
Art.
253. O transporte coletivo, independente da
categoria e do meio onde opera, é uma atividade essencial de interesse público.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se transporte
coletivo aquele que é utilizado pela coletividade para seus deslocamentos e
transposição de cargas, independente do meio em que isso ocorra.
§ 2º Respeitadas as instâncias e reservas de competência da
União, o Estado e os Municípios agirão cooperativamente, para que a operação
desses serviços ocorra dentro de padrões satisfatórios de qualidade e de segurança.
Art.
254. Incluem-se, entre as atribuições do
Poder Público, a responsabilidade do planejamento, operação e supervisão da
qualidade dos transportes coletivos, funções que exercerá, direta ou
indiretamente, mediante concessão, respeitada a legislação pertinente.
Parágrafo
único. O Poder Público, em suas áreas de
competência, estabelecerá normas e condições para execução desse serviço,
especialmente no que se relaciona a:
I
- valor de tarifas compatível com o poder aquisitivo da população;
II - freqüência;
III - tipo de transporte;
IV - itinerário;
V - padrões de segurança e higiene;
VI - proteção ambiental relativa à
poluição sonora, atmosférica e hídrica;
VII - conforto e saúde dos passageiros
e operadores de veículos.
Nova redação dada ao art. 255 pela EC 65/08, efeitos a partir de
19.12.08.
Art.
255. São isentos do pagamento de tarifa no
sistema de transporte coletivo intermunicipal rodoviário e aquaviário:
Redação
anterior dada pela EC 10/91, efeitos a partir de 20.12.91.
Art. 255. São isentos do pagamento de tarifas nos transportes coleivos, fluviais e terrestres:
Redação
original:
Art. 255. São isentos do pagamento de tarifas nos transportes coletivos,
urbanos e fluviais:
Nova redação dada ao inciso I
pela EC 65/08, efeitos a partir de 19.12.08.
I - as pessoas com deficiência física,
auditiva, visual, mental e demais reconhecidas por Lei ou Decreto.
Redação
original:
I - as pessoas portadoras de deficiências com reconhecida
impossibilidade de locomoção;
Nova redação dada ao inciso
II pela EC 107/18, efeitos a partir de 19.11.18.
II - os policiais e bombeiros militares
em serviço.
Redação anterior:
II - policiais em serviço e agentes
penitenciários:
Redação original:
II - policiais em serviço;
Nova redação dada ao inciso III pela EC 62/08, efeitos a partir de
30.04.08.
III -
idosos maiores de sessenta anos;
Redação original:
III - idosos maiores de sessenta e cinco anos;
IV - durante o período letivo, o aluno
da rede escolar oficial devidamente uniformizado e identificado.
Inciso V acrescentado pela EC 03/91, efeitos a partir de 25.04.91.
V - crianças menores de até 10 (dez)
anos de idade devidamente acompanhadas de um responsável.
Parágrafo 1º acrescentado pela EC 65/08, efeitos a partir de
19.12.08.
§
1º Nos casos previstos nos incisos I a III, observar-se
á:
I - a reserva de 02 (duas) vagas gratuitas por
veículos ou embarcação para aqueles que possuam renda igual ou inferior a 02
(dois) salários - mínimos;
II - desconto de 50% (cinquenta por cento), no
mínimo, no valor das passagens, para aqueles que excederem as vagas gratuitas.
Nova redação dada ao parágrafo único pela EC 65/08, efeitos a partir
de 19.12.08.
§ 2º Cabe aos proprietários de transportes coletivos urbanos e
fluviais, a fixação nestes do teor do caput
deste artigo e seus respectivos incisos, em local visível, para o
conhecimento dos usuários.
Redação original do parágrafo único acrescentado pela EC 03/91,
efeitos a partir de 25.04.91.
Parágrafo único. Cabe aos proprietários de transportes
coletivos urbanos e fluviais a fixação nestes do teor do “Caput” deste artigo e
seus respectivos incisos, em local visível, para o conhecimento dos usuários.
Art.
256. Os Municípios integrantes da mesma
região metropolitana, de aglomeração urbana e outras modalidades de
agrupamentos, poderão consorciar-se ou conveniar-se, inclusive com o Estado,
para o exercício das competências relativas dos sistemas de transportes, eixos
viários ou hidroviários e serviços acessórios afins, competindo a estes a
administração dos transportes coletivos e sistema viário nos limites urbanos,
que lhes são correspondentes.
Art.
257. O sistema de transporte, em sua
estruturação, deverá observar as diretrizes:
I - integração entre os subsistemas e
meios de transporte;
II - prioridade no que se relaciona à
segurança do passageiro, pedestres e ciclistas;
III - proteção das áreas contíguas às
estradas e hidrovias, principalmente quanto à prevenção de deslizamentos e
erosão de encostas;
IV - segurança máxima para o transporte
de cargas perigosas, na forma da lei;
V - realização de investimentos que
visem à formação de infra-estrutura e estrutura de
apoio aos sistemas de transporte e, em particular, ao subsistema hidroviário.
VI - garantia das condições de
trafegabilidade dos sistemas, especialmente no que se relaciona aos subsistemas
urbano e hidroviário.
Art.
258. O Estado estimulará a realização de
pesquisas e estudos que visem:
I - ao melhoramento e modernização dos
transportes alternativos de massa;
II - à utilização de combustíveis
não-poluentes;
III - à redução de comprometimentos
ambientais;
IV - ao aumento das margens de
segurança e economicidade;
V - ao resgate da tecnologia de
construção de embarcações ajustadas às necessidades da região.
Nova redação dada pela EC 93/16, efeitos a
partir de 10.05.16.
CAPÍTULO XV
DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO BÁSICO
Redação original:
CAPÍTULO XV
DA HABITAÇÃO
Seção I acrescentada pela EC 93/16, efeitos a
partir de 10.05.16.
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art.
259. O Estado e os Municípios, em conjunto
com a União ou isoladamente, promoverão programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e do saneamento básico, assegurando sempre
um mínimo compatível com a dignidade humana.
Seção II
acrescentada pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.
SEÇÃO II
DA HABITAÇÃO
· Incorretamente foi publicado como
“SESSÂO II” na EC 93/16, no DOALEAM nº 762 de
10.05.16.
Art.
260. A política habitacional do Estado objetivará
o equacionamento da carência habitacional, de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - estímulo e incentivo à formação de
cooperativas populares de habitação;
III - atendimento prioritário às
famílias de baixa renda;
IV - formação de programas
habitacionais pelo sistema de autoconstrução;
V - a urbanização, regularização e
titulação de áreas de assentamento de populações de baixa renda.
Art.
261. O Estado e os Municípios darão prioridade
aos programas habitacionais, notadamente àqueles que visem à erradicação das submoradias, principalmente as localizadas em baixadas,
margens de igarapés, zonas alagadas e outras situações de miséria absoluta.
Seção
III acrescentada pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.
SEÇÃO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 261-A acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.
Art. 261-A. O Estado instituirá, mediante Lei, a
política e os planos plurianuais estaduais de saneamento básico, incluídos os
de região metropolitana, aglomerações, sub-regiões, micro e macrorregiões,
urbanos ou não, elaborados com a participação dos Municípios envolvidos e em
compatibilidade com planos locais e regionais de saneamento.
Parágrafo 1º acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de
10.05.16.
§1.º A Lei de que trata o caput será instituída
com base em normas e diretrizes estabelecidas para as ações nesse campo,
respeitando os seguintes princípios:
Inciso I acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.
I -
criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros,
destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;
Inciso II acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.
II -
prestação de assistência técnica e financeira aos Municípios, para o
desenvolvimento dos seus serviços;
Inciso III acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.
III -
orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos urbanos
e industriais e de resíduos sólidos, e fomento à implantação de soluções
comuns, mediante planos regionais de ação integrada.
Parágrafo 2º acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de
10.05.16.
§2.º As políticas e ações do Estado e dos
Municípios de desenvolvimento urbano, de habitação, de combate e erradicação da
pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante
interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem considerar
a necessária articulação, inclusive no que se refere ao financiamento, com o
saneamento básico.
Parágrafo 3º acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de
10.05.16.
§3.º Os planos estaduais de que trata o caput
deste artigo, e os planos locais de saneamento básico, serão elaborados e
executados, com base nos seguintes requisitos, dentre outros de ordem normativa
e legal:
Inciso I acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.
I -
devem abranger os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário,
de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana e de manejo de águas pluviais,
podendo o titular, a seu critério, elaborar planos específicos para um ou mais
desses serviços.
Inciso II acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.
II -
devem ser compatíveis com os planos de recursos hídricos das bacias
hidrográficas em que os Municípios estiverem inseridos.
Inciso III acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.
III -
devem atender ao princípio da solidariedade entre os entes da Federação,
podendo desenvolver-se mediante cooperação federativa.
Inciso IV acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.
IV -
as ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do solo e
do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde
pública e do meio ambiente e com a eficiência dos serviços públicos de
saneamento.
Inciso V acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.
V -
serão revistos periodicamente, em prazo não superior a quatro anos,
anteriormente à elaboração do plano plurianual.
Inciso VI acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.
VI - O
plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do
titular.
Parágrafo 4º acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de
10.05.16.
§4.º A prestação de serviços públicos de
saneamento básico no Estado e nos Municípios poderá ser realizada por:
Inciso I acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.
I -
órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa
pública ou sociedade de economia mista estadual, municipal, ou federal, na
forma da legislação;
Inciso II acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.
II -
empresa a que se tenham concedido os serviços.
Parágrafo 5º acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de
10.05.16.
§5.º A delegação de serviço de saneamento básico
observará o disposto no plano de saneamento básico ou no eventual plano
específico.
Art. 261-B acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.
Art. 261-B. O Estado e os Municípios,
isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos
quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos
serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos
planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de
saneamento básico.
Parágrafo único acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de
10.05.16.
Parágrafo único. Os recursos dos
fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes
ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos
necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 261-C acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.
Art. 261-C. O controle social dos serviços
públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos
colegiados de caráter consultivo, estaduais e municipais, de conformidade com a
Lei.
Parágrafo 1º acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de 10.05.16.
§1.º As funções e competências dos órgãos
colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por
órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das Leis que os
criaram.
Parágrafo 2º acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de
10.05.16.
§2.º Será assegurada ampla divulgação das
propostas de políticas e dos planos de saneamento básico e dos estudos que as
fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.
Parágrafo 3º acrescentado pela EC 93/16, efeitos a partir de
10.05.16.
§3.º A elaboração e a revisão dos planos de
saneamento básico deverão efetivar-se, de forma a garantir a ampla participação
das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de
procedimentos, na forma da Lei.
Nova redação dada pela EC 127/2021,
efeitos a partir de 1°.10.2021.
CAPÍTULO XVI
DA POLÍTICA ENERGÉTICA
Art. 262. O Estado instituirá, mediante lei, a
política energética estadual, que tem por finalidade contribuir para o
desenvolvimento sustentável do Estado, com o aproveitamento racional das fontes
de energia, a diversificação da matriz energética, orientada para a energia
limpa e renovável, assegurando o acesso confiável, sustentável, moderno e a
preço acessível à energia, para toda a população.
§ 1.º O Estado promoverá e incentivará
sua política energética e a exploração de recursos hídricos, de gás canalizado
e de outras formas de energia, observadas as diretrizes gerais da legislação
federal pertinente.
§ 2.º A lei de que trata o caput deverá conter:
I -
objetivos, diretrizes, princípios, fundamentos, instrumentos, programas, e
demais componentes, orientações e providências da Política Energética Estadual,
incluindo regras estruturantes e procedimentais sobre:
a) as
entidades de gestão, regulação e fiscalização do setor energético no Estado;
b) o
Conselho Estadual de Energia;
c) o
Plano Energético Estadual;
d) o
Fundo Estadual de Energia;
e) o
banco de dados do setor energético;
f) a
informação, a comunicação e o monitoramento do setor energético;
g) a
participação e o controle social no setor energético;
II – disposições sobre as metas de:
a)
redução de emissões de gases causadores do
efeito estufa;
b)
melhoria da eficiência energética e da participação de energias renováveis na
matriz energética estadual;
c)
acesso universal, confiável, moderno e a preços acessíveis a serviços de
energia.
§ 3º A política energética estadual abrange, no
que couber, respeitada a legislação federal, as políticas
específicas estaduais voltadas para os setores de gás canalizado, gás natural,
petróleo e derivados, e de bioenergia, biomassa, agroenergia,
biocombustível, biogás, energia solar, hidráulica, e outras fontes de energia
limpa e renovável.
§ 4º A matriz energética, a política energética e
o plano energético do Estado do Amazonas serão elaborados sob a coordenação da
entidade gestoras do setor, ouvindo os representantes de municípios, os
segmentos sociais, as instituições públicas e civis, e o Conselho Estadual de
Energia.
§ 5º Cabe ao Estado, com a participação dos
municípios envolvidos, e articulado com o governo federal, identificar,
incentivar e promover as soluções mais adequadas para o suprimento de energia
elétrica em todas as regiões e sub-regiões do Estado;
§ 6º O setor energético é considerado estratégico
e prioritário ao desenvolvimento sustentável, às mudanças climáticas, à geração
de emprego e renda e à elevação da qualidade de vida da população;
§ 7º Incumbe ao Estado promover a livre
concorrência e estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes
de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de
energia.
§ 8º A exploração de fontes energéticas e a
produção de energia limpa e renovável receberão tratamento prioritário do
Estado, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico regional, a geração de
emprego e renda, e à criação de recursos para a viabilização de projetos
considerados estratégicos para esses fins.
Art. 263. O Estado promoverá a atração de
investimentos para o setor energético, articulando-se com o governo federal, a
iniciativa privada, e outras instituições parceiras, objetivando a alocação de
recursos para o atendimento de projetos prioritários ao desenvolvimento
energético nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, geração, transmissão,
transporte e distribuição de energia, bem como para a regulação, fiscalização,
monitoramento e controle do setor.
§ 1º Na prestação dos serviços de distribuição de
gás canalizado em localidade de difícil acesso ou em localidades onde se
concentre população de baixa renda, por iniciativa do poder concedente, este
atribuirá, ao serviço, o caráter de serviço de natureza social, para fins de
fixação de tarifa social, e o necessário e prévio aporte de subsídio à
concessionária, de modo a manter o equilíbrio econômico e financeiro da
concessão.
§ 2º O aporte de recursos, para os fins de que
dispõe o caput e o parágrafo anterior, levará em consideração o Fundo Estadual
de Energia, a arrecadação tributária proveniente do setor e a sua capacidade de
execução técnica de tais projetos.
§ 3º O Estado disciplinará, por meio de lei, a
aplicação dos recursos originários da participação ou compensação financeira a
que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição da República, resguardado o
disposto no art. 238, III, desta Constituição.
Redação original:
CAPÍTULO XVI
DA POLÍTICA ENERGÉTICA
Art. 262. O Poder Público assegurará, na forma da lei, o desenvolvimento de
uma política visando a alcançar a autonomia energética do Estado, maximizando a
utilização das fontes alternativas de energia, de modo a obter-se a sua
diversificação, em consonância com os planos de desenvolvimento nacional e
regional.
Parágrafo único. Será incentivado, na zona rural, o uso da
energia solar.
Art. 263. O Estado disciplinará, por meio de lei, a aplicação dos recursos
originários da participação ou compensação financeira a que se refere o art.
20, § 1º, da Constituição da República, resguardado o disposto no art. 238,
III, desta Constituição, de forma a garantir o equilíbrio econômico financeiro
da empresa concessionária de energia elétrica estadual com os recursos
necessários aos investimentos na expansão dos seus serviços, bens e
instalações.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art.
264. O Governador do Estado, o Presidente
do Tribunal de Justiça e os membros do Poder Legislativo prestarão, no ato e na
data da promulgação, o juramento de manter, defender e cumprir esta
Constituição.
Art.
265. O Estado atuará efetivamente, visando
ao fortalecimento das instituições públicas de ensino superior, fundamentadas
no estudo das causas amazônicas.
Art.
266. Antes de assumir e de deixar o
exercício de cargo público de qualquer natureza, os titulares ou integrantes de
qualquer dos Poderes, no âmbito do Estado e dos Municípios, são obrigados a
fazer expressa declaração de bens, de que conste a sua origem.
Parágrafo
único. As declarações de bens serão publicadas
no Órgão Oficial do Estado, à conta do respectivo Poder, no prazo máximo de dez
dias.
Art.
267. A lei disporá sobre a criação, na
Polícia Militar do Estado, do Grupamento de Polícia Florestal.
Art.
268. Os serviços notariais e de registros
são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma da
lei federal.
Art. 269. Os pedidos de aposentadoria
e, especialmente aqueles por invalidez, terão tramitação sumária no âmbito da
administração pública, com prazo máximo de 60 dias para a decisão final da
autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art.
270. É obrigatória a concessão de bolsa de
estudos para alunos reconhecidamente carentes, pelas escolas particulares que
tenham recebido, sob qualquer forma ou motivo, recursos de qualquer natureza,
oriundos dos Poderes Públicos, em razão diretamente proporcional a esses
recursos.
Art.
271. Fica criada a Região de Aglomeração,
envolvendo a Capital e demais Municípios que integram a sub-região do Rio
Negro/Solimões e sub-região do Médio Amazonas, de que trata o art. 26, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, desta Constituição, para
atendimento precípuo do abastecimento alimentar.
Nova redação dada ao art. 272 pela EC 36/99, efeitos a partir de
16.12.99.
Art.
272. O Estado e os Municípios disciplinarão
por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os
entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como
a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Redação original:
Art. 272. São atribuições assemelhadas, nos termos do art. 39, § 1º, da
Constituição da República, as de Consultores Técnicos, com funções jurídicas,
com as de Procuradores de categoria intermediária.
Art.
273. O Estado promoverá e estimulará,
através das Secretarias de Estado e em convênios com instituições de ensino, de
pesquisa e científicas competentes, a pesquisa, o estudo, a catalogação e a
exploração, para fins sociais, das plantas amazônicas ditas da medicina
indígena ou caseira.
Art.
274. O Ministério Público, sem prejuízo de
outras dependências, instalará as Promotorias de Justiça, em prédio sob sua
administração, integrante do conjunto arquitetônico do Fórum.
Art.
275. A lei disporá sobre a criação do
Conselho Comunitário Estadual, Órgão de representação dos Conselhos
Comunitários Municipais.
Art.
276. Será criada estrutura laboratorial
oficial para a produção de soro antiofídico liofilizado, no prazo de três anos,
a partir da promulgação desta Constituição.
Art. 277. Revogado pela EC
30/98, efeitos a partir de 06.01.98.
Redação original:
Art. 27. O uso de carros oficiais se
limitará aos ocupantes dos cargos de Governador e Vice-Governador, Presidentes
dos Tribunais Estaduais e da Assembléia Legislativa,
Secretários de Estado, Comandante da Polícia Militar, Procurador-Geral do
Estado e de Justiça, ressalvado o uso de viaturas nos serviços essenciais de
fiscalização, defesa civil, saúde, policiamento militar e civil.
Art. 278. Revogado
pela EC 75/11, efeitos a partir de 26.12.11.
Redação
anterior dada ao caput art. 278 pela
EC 60/07, efeitos a partir de 17.05.07.
Art. 278. Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, aquele que o
tiver exercido em caráter permanente fará jus a um subsídio mensal, intransferível,
igual ao subsídio de Governador do Estado do Amazonas.
Redação anterior dada pela EC 57/06, efeitos a partir de 29.08.06:
Art. 278. Cessada a investidura no Cargo de Governador do Estado, quem o tiver
exercido em caráter permanente fará jus a um subsídio mensal, intransferível,
igual ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas.
Redação anterior dada pela EC 54/05, efeitos a partir de 21.12.05:
Art. 278. Cessada a investidura nos cargos de Governador e Vice-Governador do
Estado, quem os tiver exercido em caráter permanente fará jus, a título de
representação, no primeiro caso, a um subsídio mensal igual à remuneração do
cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça, e, no segundo o correspondente a
95% daquele.
Redação original do art. 278 acrescentado EC 01/90, efeitos a
partir de 15.12.90:
Art. 278. Cessada a investidura no cargo de Governador
do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente, fará jus, a título de
representação, a um subsídio mensal igual à remuneração do cargo de
Desembargador do Tribunal de Justiça.
Parágrafo
único. Revogado pela EC 57/06, efeitos a partir de
29.08.06.
Redação anterior dada pela EC 54/05, efeitos a partir de 21.12.05:
Parágrafo único. Se, em cada caso, o
beneficiário vier a exercer o cargo de Senador, Deputado Federal, Governador,
Vice-Governador, Secretario de Estado ou Prefeito Municipal, ficara suspenso o
pagamento da representação, restabelecendo-se quando cessar a função.
Redação original:
Parágrafo único. Se o beneficiado vier a
exercer cargo de Senador, Deputado Federal, Governador, Vice-Governador,
Secretário de Estado, Prefeito Municipal, ficará suspenso pagamento da
representação, restabelecendo-se quando cessar a função.
§
1º Revogado pela EC 75/11, efeitos a partir de 26.12.11.
Redação
original:
§ 1º Se o beneficiário vier a exercer mandato eletivo, cargo de Interventor
Estadual ou Municipal, Governador de Território, Ministro de Estado, Secretário
de Estado ou do Distrito Federal, Secretário Municipal ou qualquer outro cargo
de provimento em comissão no âmbito da Administração Direta ou Indireta de
quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito
Federal ou cargo de provimento efetivo ficará suspenso o benefício enquanto
durar a investidura temporária ou cancelada definitivamente em decorrência de
provimento efetivo.
§
2º Revogado pela EC 75/11, efeitos a partir de 26.12.11.
Redação
original:
§ 2º Não fará jus ao benefício quem perder o mandato em decorrência de
condenação por crime de responsabilidade ou quem renunciar antes de cumprido
pelo menos metade do mandato.
Artigo 279 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a
partir de 16.12.99.
Art.
279. Com o objetivo de assegurar recursos para
o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos
servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros,
o Estado e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos
provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer
natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses
fundos.
Artigo 280 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a
partir de 16.12.99.
Art.
280. É assegurada a concessão de aposentadoria
e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos, bem como aos seus
dependentes, que até 16 de dezembro de 1998 tenham cumprido os requisitos para
a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então
vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado
as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em
atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria contidas no artigo 111, § 1º, III, a, desta Constituição.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
servidores públicos referidos no caput,
em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de
dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições
nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da
legislação vigente.
§ 3º São mantidos todos os direitos assegurados nas disposições
constitucionais vigentes na data referida no caput aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos
anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles
que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos,
observado o disposto no inciso X do artigo 109 desta Constituição.
Artigo 281 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a
partir de 16.12.99.
Art.
281. Observado o disposto no § 10 do artigo
111 desta Constituição, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente
para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria será
contado como tempo de contribuição.
Artigo 282 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a
partir de 16.12.99.
Art.
282. Observado o disposto no artigo
anterior e ressalvado o direito de opção de que trata o § 16 do artigo 111, é
assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de
acordo com o § 3º do mesmo artigo aquele que tenha ingressado regularmente em
cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até
16 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente:
I -
tiver cinqüenta e três anos de idade, se
homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II -
tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
III -
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e
trinta anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição
equivalente a vinte por cento do tempo que, na data referida no caput, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o
disposto em seus incisos I e II e observado o estabelecido no artigo 281, pode
aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando
atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual,
no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e
cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998,
faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - os proventos da aposentadoria
proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o
servidor poderia obter de acordo com o caput,
acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se
refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e
do Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação autorizada pelo parágrafo anterior, o
magistrado ou o membro do Ministério Público ou o do Tribunal de Contas do
Estado, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data referida no caput contado com o acréscimo de
dezessete por cento.
§ 4º O professor, servidor do Estado ou de Município, incluídas
suas autarquias e fundações, que até 16 de dezembro de 1998 houver ingressado
regularmente em cargo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do
disposto no caput terá de serviço exercido
até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de
vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício das funções de magistério.
§ 5º O servidor de que trata este artigo que, após completar as
exigências para aposentadoria nele estabelecidas, permanecer em atividade fará
jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria contidas no artigo 111, § 1º, III, a desta Contribuição.
Artigo 283 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a
partir de 16.12.99.
Art.
283. O regime de previdência complementar
de que trata o parágrafo 14 do artigo 111 somente poderá ser instituído após a
publicação da lei complementar federal referida o parágrafo 15 do mesmo artigo.
Artigo 284 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a
partir de 16.12.99.
Art.
284. A vedação fixada pelo § 15 do artigo 105 desta
Constituição não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares
que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público
por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas
previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de
uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 111,
aplicando-se, em qualquer hipótese, o limite de que trata o inciso X do artigo
109.
Artigo 285 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a
partir de 16.12.99.
Art.
285. Não se admitirá excesso a qualquer
título, frente ao que dispõe a Constituição Federal, nos subsídios,
vencimentos, remuneração, proventos de aposentadoria e pensões e quaisquer
outras espécies remuneratórias pagas pelo Estado ou pelos Municípios.
Artigo 286 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a
partir de 16.12.99.
Art.
286. Consideram-se servidores não estáveis,
para os fins do artigo 161, § 3º, II, da Constituição Estadual, aqueles
admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso
público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.
Artigo 287 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a
partir de 16.12.99.
Art.
287. Aos ocupantes temporários da Chefia do
Poder Executivo, na ordem de precedência a que refere o parágrafo único do art.
51 da Constituição Estadual, é devida a representação mensal percebida pelo
Governador do Estado.
· Vide Lei nº 2.907, de
08.07.04.
Parágrafo
único. A representação pecuniária será paga
uma única vez no mês da substituição, ainda que o exercício ocorra em dias
consecutivos ou não.
Art. 288. Revogado pela EC 78/13,
efeitos a partir da 12.07.13.
Redação
original:
Art. 288. Aos servidores públicos que tenham exercido mandato eletivo
conferido pelo sufrágio popular, é assegurado o acréscimo, na aposentadoria ou
pensão, de um adicional de 12% (doze por cento) por cada mandato exercido,
incidentes sobre os proventos, sendo este adicional limitado ao total de 60%
(sessenta por cento).
Artigo 289 acrescentado pela EC 40/02,
efeitos a partir de 12.12.02.
Art.
289. Aos parlamentares estaduais que
estavam no efetivo exercício da atividade parlamentar e já tinham exercido um
mandato integral, por ocasião do advento da Lei Estadual nº 2488, de 20 de maio
de 1998, fica assegurado os direitos previstos no artigo 2º e seus parágrafos,
da citada Lei.
Artigo 289-A acrescentado pela EC 91/15,
efeitos a partir de 05.10.89.
Art.
289-A. Ao detentor de função pública da
administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, da Assembleia Legislativa do Estado
do Amazonas e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas admitido por prazo
indeterminado até 5 de outubro de 1989 são assegurados os direitos, as
vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a
estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do artigo 41 da Constituição
Federal e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
referida Carta Magna.
§1.º Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração
pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que sejam
detentores, os seguintes servidores admitidos por prazo indeterminado:
I - o detentor de função pública admitido até
a data de promulgação da Constituição da República de 1988;
II -
o detentor de função pública admitido no período compreendido de 5 de outubro
de 1988 a 5 de outubro de 1989.
§2.º Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica
e fundacional dos Poderes do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e do Tribunal de Contas do
Estado do Amazonas admitido por contrato de direito administrativo ou pelo
regime celetista até a data da promulgação da Constituição do Estado do
Amazonas são assegurados os direitos, vantagens e as concessões, excluída a
estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do artigo 41 da Constituição da
República e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Carta Magna, mas condicionada a exoneração ao exercício do contraditório e da
ampla defesa mediante prévio e regular processo administrativo.
§3.º Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração
pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que sejam
detentores os servidores admitidos nos termos do caput.
§4.º Os servidores de que trata este artigo ficam
abrangidos pelo regime próprio de previdência social do Estado do Amazonas.
Manaus, 5 de outubro de 1989 - Átila Lins de Albuquerque, Presidente - Manoel do Carmo
Chaves Neto, 1º Vice-Presidente - Freida de Souza
Bittencourt, 2º Vice-Presidente - José Lupércio Ramos de Oliveira, 1º
Secretário - Raul de Queiroz de Menezes Veiga, 2º Secretário - Josué Cláudio de
Souza Filho, Presidente da Comissão Constitucional - João Thomé de Verçosa
Medeiros Raposo, Vice-Presidente da Comissão Constitucional - Eduardo Braga,
Relator Geral - Alfredo Augusto Pereira Campos, Sub-Relator - Carlos José
Esteves, Sub-Relator - Abel Rodrigues Alves - Betty Suely Lopes - Hamilton Maia
Cidade - Darcy Humberto Michiles - Jamil Seffair - José Cavalcanti Campos - Luiz Fernando Sarmento
Nicolau - Luzivaldo Castro dos Santos - Manuel
Monteiro Diz - Paulo Herban Maciel Jacob Filho -
Raimundo Nonato Marreiros de Oliveira - Raimundo Reis Ferreira - Sebastião da
Silva Reis - Simão Barros da Silva - Vinícius Monteconrado
Gomes.
ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS
Art.
1º Os mandatos dos atuais Governador e
Vice-Governador terminarão em 15 de março de 1991.
Art.
2º No prazo máximo de um ano, a contar da
data de promulgação desta Constituição, os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário organizarão plano de cargos e salários de seus servidores,
observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e nesta
Constituição.
§ 1º O disposto no caput
deste artigo aplica-se aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.
§ 2º No mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo deverão ser aprovados os novos Estatutos do
Servidor Público Civil, do Servidor Militar, do Magistério e a Lei Orgânica da
Administração Pública Estadual.
Art. 3º Revogado pela EC 78/13,
efeitos a partir da 12.07.13.
Redação
original:
Art. 3º O Estado, através de lei,
promoverá concurso interno para os funcionários que foram admitidos no serviço
público estadual até à data da instalação da Assembléia
Estadual Constituinte, sem observância a esse princípio.
· ADIn 498-1-DF. Liminar
suspendendo o art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do ADCT, bem como o art. 2º da Lei nº
2.010/90 e art. 2º da Lei 2.081/91, ambas do Estado do Amazonas. DJ, de
27.06.91, seção I, p. 8840 e DJ, de 09.08.91, seção I, p. 10363 (RTJ 136/1057)
§ 1º Serão inscritos ex-officio todos os funcionários admitidos até àquela data
sem concurso e com menos de cinco anos de exercício no serviço público
estadual.
§ 2º A inscrição se fará para os cargos ou funções que vêm sendo
desempenhados pelos servidores.
§ 3º O concurso deverá ser de provas e títulos, conforme as
funções ou cargos desempenhados.
Art.
4º Ficam extintos os efeitos jurídicos de
qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da
Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por
objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público da
administração direta e indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
Nova redação dada ao parágrafo único pela EC 15/95, efeitos a partir
de 21.03.95.
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, os Chefes
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, dos Tribunais de Contas do
Estado e do Ministério Público farão publicar, no prazo de sessenta dias, a
contar da data da promulgação desta Constituição, relação nominal dos
servidores de cada Órgão, especificados o cargo, o valor da remuneração, a data
de ingresso e o regime jurídico.
Redação
original:
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os Chefes dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado
e dos Municipios e do Ministério Público farão
publicar, no prazo de sessenta dias, a contar da data da promulgação desta
Constituição, relação nominal dos servidores de cada Órgão, especificados o
cargo, o valor da remuneração, a data de ingresso e o regime jurídico.
Art. 5º Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais,
bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em
desacordo com a Constituição da República e com esta Constituição serão
imediatamente reduzidos aos limites
delas decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido
ou percepção de excesso a qualquer título.
§ 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou
empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na
administração pública direta ou indireta.
§ 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na
administração pública direta ou indireta e os que venham a exercer
exclusivamente no interior do Estado.
Nova redação dada ao art. 6º pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
Art. 6.º Os
servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta,
autárquica e das funções públicas, em exercício na data da promulgação da
Constituição da República, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não
tenham sido admitidos na forma regulada no art. 109, desta Constituição, são
considerados estáveis no serviço público.
Redação
original:
Art. 6º Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios,
da administração direta e indireta, em exercício na data da promulgação da
Constituição da República, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não
tenham sido admitidos na forma regulada no art. 109, desta Constituição, são
considerados estáveis no serviço público, contando-se o respectivo tempo de
serviço como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na
forma da lei.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica
aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem
aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será
computado para os fins do caput deste
antigo, exceto quando se tratar de servidor.
Art.
7º Até à promulgação da lei complementar
a que se refere o art. 169, da Constituição da República, o Estado e os
Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por
cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo
único. O Estado e os Municípios, quando a
respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão
retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto
por ano.
Art.
8º No prazo de cento e oitenta dias, a
contar da data da promulgação desta Constituição, lei estabelecerá normas e
critérios disciplinadores de eventual privatização das empresas estaduais.
Art.
9º A Lei Orgânica de cada Município será
votada até seis meses após a promulgação desta Constituição, em dois turnos de
votação e discussão.
Art.
10. O Estado firmará convênios com os
Municípios para a construção ou indenização de prédios do Fórum e residências
do juiz e do promotor de Justiça, em prazo não superior a dois anos, nas sedes
das Comarcas.
Art.
11. No prazo de um ano, a contar da
promulgação desta Constituição, a Assembléia
Legislativa promoverá, mediante Comissão mista, exame analítico e pericial dos
atos e fatos geradores do endividamento do Estado.
§ 1º A Comissão terá a força legal de comissão parlamentar de
inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Apurada irregularidade, a Assembléia
Legislativa proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e
encaminhará processo ao Ministério Público Estadual, que formalizará, no prazo
de sessenta dias, a ação cabível.
Art.
12. Na liquidação dos débitos fiscais
devidos ao Estado até 31 de dezembro de 1988 pelas pequenas e microempresas
urbanas e rurais, ainda que ajuizados, haverá remissão da multa e dos juros de
mora e redução da correção monetária calculada à época da concessão deste
benefício obedecidos os critérios definidos em lei.
§ 1º Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as
pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até 70.000
Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas
individuais com receita anual de até 700.000 Bônus do Tesouro Nacional.
§ 2º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos
débitos já quitados e aos devedores que tenham constituintes como sócios.
Art.
13. O Estado e os Municípios consignarão,
anualmente, no período de dez anos, nos respectivos orçamentos, dotação própria
para satisfação do débito com a Previdência Social, na forma do art. 57, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República.
Art.
14. Vigente o novo sistema tributário
nacional, fica assegurada a aplicação da legislação estadual e municipal
anterior, no que não seja com ele incompatível.
§ 1º Até que seja fixada em lei complementar federal, a alíquota
do imposto municipal sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos
não excederá a três por cento.
§ 2º O Estado e os Municípios poderão editar as leis necessárias
à aplicação do sistema tributário nacional.
Art.
15. A legislação fiscal do Estado e do Município
de Manaus será adaptada aos objetivos da Zona Franca de Manaus, visando à sua
manutenção.
Art.
16. Os Poderes Executivos do Estado e dos
Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em
vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da
promulgação da Constituição da República, os incentivos que não forem
confirmados por lei.
§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido
adquiridos àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com
prazo certo.
Nova redação dada ao art. 17 pela EC 96/17, efeitos a partir da
24.03.17.
Art.
17. A vigência da Política de Incentivos
Fiscais do Estado do Amazonas, inerente à Zona Franca de Manaus, será até o ano
de 2073, atenderá ao disposto no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal na forma da lei.
Redação
anterior dada ao art. 17 pela EC 78/13, efeitos a partir da 12.07.13.
Art. 17. A vigência
da Política de Incentivos Fiscais do Estado do Amazonas será até o ano 2023, de
acordo com o que estabelecem os arts. 40 e 92, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República.
Art.
17. A vigência da Política de Incentivos Fiscais
do Estado do Amazonas será até o ano 2.013, de acordo com o que estabelece o
art. 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição
da República.
§ 1º As condições de concessão, critérios, normas e operacionalização
da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais serão objeto de lei a ser
formulada e encaminhada pelo Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, a
contar da promulgação desta Constituição.
Nova redação dada ao § 2º pela EC 25/97, efeitos a partir de
15.07.97.
§ 2º Ficam revalidados até
30 de setembro de 1997 os incentivos fiscais concedidos às empresas
industriais, encerrados em 28.02.97, excetuando-se as que optaram até 30 de
junho de 1997 pelo sistema de incentivos vigente à época.
Redação anterior dada pela EC 21/95, efeitos a partir de 22.12.95,
não abrangendo o período em que as empresas industriais deixarem de usufruir
dos incentivos fiscais:
§ 2º Será
mantido o prazo até 28.02.1997 para as empresas já incentivadas, excetuando-se
as que optarem e aquelas que venham a optar até 31 de março de 1996 pelo
sistema de incentivos instituído pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.
Redação original:
§ 2º Será mantido o prazo até 28.02.1997 para as
empresas já incentivadas, excetuando-se aquelas que optarem pela nova
legislação.
Nova redação dada ao § 3º pela EC 21/95, efeitos a partir de
28.12.95.
§ 3º É condição para a opção permitida no parágrafo anterior, a
participação e repasse ao Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento
Social do Estado do Amazonas
do percentual de que trata o art. 151, § 2º, inciso I, da Constituição
Estadual, com efeito retroativo a partir de 1º de abril de 1990, devendo
incidir atualização monetária e juros constitucionais sobre o valor a ser
recolhido até a data da respectiva opção.
Redação
original:
§ 3º É vedado às empresas
incentivadas efetuarem opção em data posterior à estabelecida em lei.
Nova redação dada ao § 4º pela EC 25/97, efeitos a partir de
15.07.97.
§ 4º As
empresas que vierem a exercer o direito de opção estabelecido na forma do § 2º
deste artigo, poderão recolher o valor decorrente da consignação ao Fundo de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento social do Estado do
Amazonas prevista no art. 151, § 2º, inciso I, da Constituição Estadual,
anterior à data da opção, em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e
sucessivas.
Redação original do §4º acrescentado pela EC 21/95, efeitos a
partir de 22.12.95:
§ 4º As
empresas que vierem a exercer o direito de opção estabelecido na forma do § 2º
deste artigo, poderão recolher o valor decorrente da consignação prevista no §
3º do art. 14, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, anterior à da opção,
em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo 5º acrescentado pela EC 21/95, efeitos a partir de
22.12.95.
§ 5º É vedado às empresas incentivadas efetuarem opção em
data posterior à estabelecida pelo § 2º deste artigo.
Parágrafo 6º acrescentado pela EC 21/95, efeitos a partir de 22.12.95.
§ 6º Os recursos provenientes do recolhimento a que se refere
o § 3º deste artigo, serão destinados integralmente para aplicação em
investimentos na área social, nos termos do § 5º do art. 151, desta
Constituição.
Art.
18. A lei orçamentária de 1990 poderá ser
revista por lei, para compatibilizar-se com as variações da receita e da
despesa do Estado, em razão do cumprimento de disposições constitucionais.
Art.
19. Serão revistas pela Assembléia Legislativa e pelas Câmaras Municipais, através
de Comissão Especial, nos três anos, a contar da data da promulgação desta
Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas, com
área superior a duzentos e cinqüenta hectares,
realizadas de primeiro de janeiro de 1962 até a data da promulgação desta
Constituição.
§ 1º No tocante às vendas, a revisão será feita com base,
exclusivamente, no critério de legalidade da operação.
§ 2º No caso concessões e doações, a revisão obedecerá aos
critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores,
comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, as terras reverterão ao
patrimônio do Estado ou do Município.
Art.
20. A legislação que criar a justiça de
paz, manterá os atuais juízes até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes
os mesmos direitos e atribuições, e designará a data para a eleição de que
trata o art. 82, desta Constituição.
Nova redação dada ao art. 21 pela EC 43/03, efeitos a partir de
22.10.03.
Art.
21. É assegurado aos defensores públicos
investidos na função até a data de instalação da Assembléia
Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das
garantias e vedações previstas no artigo 134, parágrafo único, da Constituição
Federal, observadas as disposições do artigo 102 e seguintes desta
Constituição.
Redação
original:
Art. 21. Os atuais advogados de
ofício passam a exercer, com a denominação própria e com as garantias e
vedações previstas na Seção III, do Capítulo IV, do Título IV, da Constituição
da República, as funções da Defensoria Pública, exceto os que optarem em
contrário.
Art.
22. Os juízes substitutos da Capital, ora
em disponibilidade por força da Emenda Constitucional Estadual de nº 28, de 07
de junho de 1988, poderão ser aproveitados no Quadro da Magistratura Estadual e
terão a mesma competência, prerrogativas, restrições e impedimentos da
legislação a que se achavam anteriormente submetidos, como titulares que eram
de cargos isolados, constituindo-se em um Quadro em extinção, vedada, ainda, a
substituição de Juiz de Direito em suas faltas e impedimentos.
§ 1º Fica assegurado, ainda, aos referidos juízes, o direito de
ingresso na carreira da Magistratura Estadual com início nas Comarcas de 1ª
Entrância e contagem de tempo de serviço, respeitado o direito adquirido dos
atuais juízes substitutos de carreira, para fins de promoção por antigüidade e merecimento, mediante requerimento ao
Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de sessenta dias da promulgação
desta Constituição.
§ 2º Ao Tribunal de Justiça caberá designação, nos termos do
art. 126, da Constituição da República, dos juízes que o requererem ao
Presidente, no prazo de sessenta dias, da promulgação desta Constituição.
§ 3º Fica garantido aos referidos juízes o direito de opção
entre o aproveitamento e a permanência em disponibilidade, em ambos os casos
com os direitos, garantias, vantagens e impedimentos conferidos ao cargo
extinto pela Emenda Constitucional nº 28, de 07 de junho de 1988.
Art. 23. Revogado pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
Redação original:
Art. 23. Todos os
Municípios do Estado do Amazonas deverão estar instalados até 1º de janeiro de
1993.
Art.
24. Lei complementar definirá os limites dos
Municípios do Estado do Amazonas no prazo de cento e oitenta dias, a contar da
data da promulgação desta Constituição.
Art.
25. O zoneamento sócio-econômico
ecológico do território estadual, de que trata o art. 131, desta Constituição,
será elaborado no prazo máximo de um ano, a contar da data de sua promulgação.
Art. 26. Para
efeito do que trata o art. 130, desta Constituição, o espaço territorrial do Estado do Amazonas se integrará de nove
sub-regiões, especificadas a seguir:
I - 1ª Sub-Região - Região do Alto
Solimões - compreendendo as áreas abrangidas pelos Municípios de: Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamin Constant, São Paulo de
Olivença, Santo Antônio do Içá, Tabatinga e Tonantins;
II - 2ª Sub-Região - Região do
Triângulo Jutaí/Solimões/Juruá - compreendendo as áreas dos Municípios de:
Alvarães, Fonte Boa, Japurá, Juruá, Jutaí, Maraã, Tefé e Uarini;
III - 3ª Sub-Região - Região do Purus -
compreendendo as áreas sob jurisdição dos Municípios de: Boca do Acre,
Canutama, Lábrea, Pauini e Tapauá;
IV - 4ª Sub-Região - Região do Juruá -
compreendendo os Municípios de: Carauari, Eirunepé, Envira, Ipixuna, Itamarati
e Guajará;
V - 5ª Sub-Região - Região do Madeira -
compreendendo os Municípios de: Borba, Humaitá, Manicoré, Novo Aripuanã e Apuí;
VI - 6ª Sub-Região - Região do Alto Rio
Negro - compreendendo os Municípios de: Barcelos, Santa Isabel do Rio Negro e
São Gabriel da Cachoeira;
VII - 7ª Sub-Região - Região do Rio
Negro/Solimões - compreendendo o Município da Capital e os Municípios de: Anamã, Anori, Autazes, Beruri,
Caapiranga, Careiro, Careiro da Várzea, Coari, Codajás, Iranduba, Manacapuru,
Manaquiri, Novo Airão e Rio Preto da Eva;
VIII - 8ª Sub-Região - Região do Médio
Amazonas - compreendendo os Municípios de: Itacoatiara, Itapiranga,
Maués, Nova Olinda do Norte, Presidente Figueiredo, Silves e Urucurituba;
IX - 9ª Sub-Região - Região do Baixo
Amazonas - incorporando os Municípios de: Barreirinha, Boa Vista do Ramos,
Nhamundá, Parintins, São Sebastião do Uatumã e Urucará.
§ 1º Ainda para fins do que estabelece o art. 130, desta
Constituição, são tidos na categoria de Centro Regional - Manaus; Centros
Sub-Regionais: Benjamin Constant, Tefé, Lábrea, Eirunepé, Manicoré, Barcelos,
Manacapuru, Itacoatiara e Parintins; Centros Locais de Apoio - todas as demais
sedes municipais.
§ 2º Na hipótese de criação, fusão ou incorporação de
Municípios, sua classificação regional deverá observar os estudos relativos aos
fluxos inter-regionais para identificação dos centros polarizadores a que se
vinculam.
§ 3º Revogado pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
Redação original:
§ 3º Os
Municípios de que trata o art. 12, desta Constituição, não integrantes do caput
deste artigo, terão sua classificação regional definida pelo Poder Executivo,
observado o disposto no parágrafo anterior, na medida em que se efetivar a sua
instalação.
Art.
27. Dentro de cento e oitenta dias, a
contar da promulgação desta Constituição, proceder-se-á à revisão dos direitos
dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e
pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Constituição.
Art.
28. O Estado e os Municípios definirão e
implementarão, no prazo de um ano, a partir da promulgação desta Constituição,
uma política agrícola e fundiária para o Amazonas, abrangendo as atividades
agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras, florestais e extrativas, com a
participação efetiva dos Órgãos de produção, Assembléia
Legislativa, produtores e trabalhadores rurais.
Art.
29. O Estado e os Municípios procederão,
no prazo de cento e oitenta dias, à revisão e avaliação de todos os Conselhos,
para efeito de extinção ou não, ressalvados aqueles previstos nesta
Constituição.
Art.
30. As consultorias jurídicas existentes à
data da promulgação desta Constituição serão mantidas como Órgão distinto da
Procuradoria Geral do Estado para o exercício das respectivas funções,
observado o disposto nos arts. 37, XII, e 39, § 1º,
da Constituição da República, em relação aos seus consultores.
Art. 31. No prazo de cento e oitenta dias,
contados da promulgação desta Constituição, será implantado em cada sede
municipal, pelo menos, um núcleo de alfabetização e formação profissional de
adultos, a ser mantido pelo Poder Público.
Parágrafo
único. Os núcleos de alfabetização e formação
profissional de adultos objetivarão a erradicação do analfabetismo e o
atendimento às necessidades locais de mão-de-obra.
Art.
32. O Poder Público definirá, através de
lei, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, a
política cultural do Estado.
Art.
33. O Poder Executivo submeterá ao Poder
Legislativo, até cento e vinte dias após a promulgação desta Constituição,
documento formal de avaliação das empresas que foram beneficiadas com o
adicional de restituição do ICM, conforme estabelecem o art. 11 e seu parágrafo
único, da Lei nº 1370, de 28 de dezembro de 1979, indicando as empresas que não
implantaram os investimentos previstos.
Parágrafo
único. A indicação pelo Poder Executivo do
não-cumprimento dos investimentos comprometidos implicará a revogação do
percentual do adicional de restituição concedido.
Art.
34. Ficam mantidos no exercício dos cargos
de Procuradores de Contas, nas Procuradorias dos Tribunais de Contas do Estado
e dos Municípios, Órgãos de representação do Ministério Público junto a esses
Tribunais, os atuais ocupantes dos cargos de Procuradores.
Art.
35. De acordo com o art. 23, da
Constituição da República, e para atender ao disposto nos arts.
3º, 222, 230 e seus incisos, 233 e seus parágrafos, e 237 e seus parágrafos,
desta Constituição, será elaborada lei complementar, no prazo de cento e
oitenta dias, consolidando a legislação sobre ecologia amazônica, estabelecendo
princípios, normas, direitos, obrigações e sanções, no que for da competência
do Estado.
Art.
36. Fica restabelecida a cadeira dos
antigos professores do ensino médio, na forma de vantagem pessoal.
Parágrafo
único. O valor atribuído à referida cadeira
será de um piso profissional pago pelo Estado aos membros do magistério
estadual.
Art.
37. O valor das aulas suplementares que compõem o
provento dos professores aposentados antes da vigência da Lei nº 1114/74, será
calculado à razão de três por cento do salário de professor com licenciatura
plena.
Art.
38. Revogado pela EC 14/94, efeitos a partir de 20.04.94.
Redação original:
Art. 38. O disposto no art. 44, parágrafo único, desta Constituição, não
se aplica aos Auditores que, na data da promulgação desta Constituição, se
encontrarem no exercício de mandato parlamentar, podendo postular qualquer
cargo eletivo.
Art.
39. O processo de interiorização do ensino
de terceiro grau deverá ser equacionado com a dinamização dos campi avançados.
Art. 40. Revogado pela EC 78/13,
efeitos a partir da 12.07.13.
Redação original:
Art.
40. Os Procuradores que exercem atividades nas diversas áreas da
administração pública indireta terão as prerrogativas direitos, impedimentos e
vencimentos na forma estabelecida pelo art. 100, desta Constituição.
Parágrafo
único. Revogado pela EC 78/13, efeitos a partir da
12.07.13.
Redação original:
Parágrafo
único. Estendem-se aos
Procuradores inativos os efeitos deste artigo.
Art.
41. Ao ex-combatente,
que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda
Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5315, de 12 de setembro de 1967, será
assegurada a prioridade na aquisição da casa própria, através da Sociedade de
Habitação do Amazonas - SHAM, para si ou para suas viúvas ou companheiras,
desde que comprovem não possuir imóvel.
Art.
42. No prazo de cento e oitenta dias, a
partir da promulgação desta Constituição, lei estabelecerá normas e critérios
para a reformulação do sistema carcerário estadual, visando a adaptá-lo à nova
realidade constitucional.
Art.
43. Os limites do Estado do Amazonas com os
Estados do Acre e Rondônia passarão a ser os definidos e homologados pela
Comissão Tripartite, na forma prevista no art. 12, § 5º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição da República Federativa do Brasil,
promulgada em 5 de outubro de 1988.
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo Estadual
autorizado a editar, no prazo de sessenta dias do ato homologatório dos limites
estatuídos no caput deste artigo,
decreto especificando os novos limites e confrontações entre os Estados lindeiros.
Art.
44. A implantação progressiva de que trata
o art. 197, I, "l", desta Constituição terá início no ano letivo de
1990, em, pelo menos, uma unidade de ensino da Capital e uma do interior.
· O caput refere-se, na verdade, ao art. 199, I, letra "l",
desta Constituição.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste artigo,
a escola de oito horas terá currículo adequado.
Art.
45. Aos comissários da extinta Secretaria
de Estado da Segurança Pública, colocados em disponibilidade ou servindo à
Superintendência Geral de Polícia Judiciária em outras funções, criadas ou a
serem criadas futuramente, será garantida remuneração não-inferior à dos
oficiais escreventes, sem prejuízo de outras vantagens pessoais asseguradas por
lei.
Art.
46. Revogado pela EC 22/95, efeitos a partir de 22.12.95.
Redação anterior dada pela EC 21/95, efeitos a partir de 22.12.95:
Art. 46. Fica
assegurado aos atuais ocupantes dos cargos de Auditor Adjunto dos Tribunais de
Contas do Estado e dos Municípios, o acesso ao cargo de Auditor, na forma da legislação anteriormente vigente.
Redação original:
Art. 46. Fica assegurado aos atuais
ocupantes dos cargos de Auditor Adjunto dos Tribunais de Contas do Estado e dos
Municípios, o acesso ao cargo de Auditor,
na forma da legislação anteriormente vigente, extintos os cargos à
medida que forem vagando.
Art.
47. Da Constituição Estadual serão
elaborados nove autógrafos, destinados, respectivamente, ao Governo do Estado,
ao Tribunal de Justiça, à Assembléia Legislativa, à
Biblioteca Pública, à Biblioteca Nacional, ao Arquivo Público Nacional, ao
Arquivo Público Estadual, ao Instituto Geográfico Histórico do Amazonas e à
Academia Amazonense de Letras.
Art.
48. O Órgão oficial de imprensa e as
demais gráficas do Estado, da administração direta ou indireta, promoverão
edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta,
gratuitamente, à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos
quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade.
Artigo acrescentado pela EC 15/95, com efeitos a partir de 21.03.95.
Art.
49. Os Conselheiros e Membros do
Ministério Público do extinto Tribunal de Contas dos Municípios serão postos em
disponibilidade, ficando o Tribunal de Contas do Estado autorizado a dispor
sobre a situação funcional dos servidores do órgão suprimido, inclusive para
transferência das dotações orçamentárias próprias consignadas, mediante lei.
Parágrafo
único. O Tribunal de Contas do Estado
constituirá Comissão para proceder o tombamento e transferência do acervo
documental e material do órgão extinto para sua administração.
Nova redação dada ao art. 50 pela EC 53/05, efeitos a partir de
14.07.05.
Art 50. Os Conselheiros, Membros do Ministério Público, Auditores
e Auditores Adjuntos do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Amazonas – TCM, aposentados e postos em disponibilidade pela Emenda
Constitucional nº 15, de 16 de março de 1995, passarão a pertencer a um Quadro
Suplementar do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – TCE, para fins de
percepção de seus respectivos proventos, vedado o aproveitamento em cargos
correlatos que venham a existir no quadro permanente do Tribunal de Contas do
Estado do Amazonas.
Redação original do art. 50 acrescentado pela EC 15/95, efeitos a
partir de 21.03.95:
Art. 50. Ficam mantidos no exercício dos cargos de Auditor do
Tribunal de Contas do Estado os seus atuais ocupantes, tornando-se
automaticamente extintos os cargos já vagos e aqueles que vierem a vagar, até
que se verifiquem a sua adequação ao disposto no artigo 44 desta Constituição.
§ 1º À Secretaria de Estado da Administração,
Recursos Humanos e Previdência- SEAD, competirá remeter ao Tribunal de Contas
do Estado do Amazonas, o acervo documental e fichas financeiras dos servidores
identificados, ocupantes das carreiras mencionadas no caput desse artigo.
§ 2º Os valores referentes aos proventos
mencionados no caput desse artigo serão repassados mensalmente pelo Poder
Executivo ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, o qual deverá cumprir o
que dispõe o Parágrafo Único do artigo 39 dessa Constituição.
Artigo 51 acrescentado pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.
Art.
51. Enquanto não ocorrer a autonomia orçamentária
e implantação do Corpo de Bombeiros Militar, que esta Emenda cria, os atuais
policiais bombeiros militares exercerão suas funções, sob a legislação
específica da Polícia Militar do Estado.
Artigo 52 acrescentado pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.
Art.
52. Poderão integrar o Corpo de Bombeiro
Militar do Amazonas os integrantes da Polícia Militar do Amazonas que possuam
Curso de Formação de Bombeiros ou que permaneceram classificados no Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar até abril de 1998.
Artigo 53 acrescentado pela EC
31/98, efeitos a partir de 01.12.98.
Art.
53. As viaturas, móveis, imóveis,
utensílios, ferramentas e insumos utilizados na instalação dos serviços de combate
a incêndio e salvamentos, sob controle da Polícia Militar, passam a integrar o
acervo patrimonial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
Artigo 54 acrescentado pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.
Art. 54. Até à elaboração
e aprovação da legislação básica, assim como os regulamentos do Corpo de
Bombeiros Militar do Amazonas, aplicar-se-á a legislação básica regulamentar da
Polícia Militar do Amazonas.
Artigo 55 acrescentado pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.
Art.
55. O atual Corpo de Bombeiros passa a
denominar-se Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, dirigida por
oficial da ativa do último posto da corporação, no desempenho do cargo de
Comandante Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com direitos e
prerrogativas de Secretário de Estado.
Artigo 56 acrescentado pela EC 31/98, efeitos a
partir de 01.12.98.
Art.
56. Até a implantação definitiva do Corpo de
Bombeiros Militar, as despesas inerentes às suas atividades, correrão à conta
da unidade orçamentária da Polícia Militar.
Artigo 57 acrescentado pela EC 34/98, efeitos a
partir de 22.12.98.
Art.
57. Os incentivos extrafiscais e sociais a
que se refere o § 1º do artigo 151 da Constituição Estadual poderão também,
excepcionalmente, no período de dezembro de 1998 a janeiro de 1999, ser
aplicado especificamente para pagamento de pessoal dos Poderes Executivo,
Legislativo, Judiciário e do Ministério Público Estadual.
Artigo 58 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.
Art.
58. É assegurado o prazo de dois anos
de efetivo exercício para aquisição da
estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da
avaliação a que se refere o § 4º do artigo 112 da parte permanente desta
Constituição.
Artigo 59 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a
partir de 16.12.99.
Art.
59. Até que lei federal discipline o acesso
ao salário-família e ao auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus
dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda
bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que,
até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social.
Artigo 60 acrescentado pela EC 44/03, efeitos a
partir de 10.12.03.
Art.
60. Até a entrada em vigor da Lei
Complementar a que se refere o artigo 157, § 9º, desta Constituição, serão
obedecidas as seguintes normas:
Parágrafo 1º acrescentado
pela EC 44/03, efeitos a partir de 10.12.03.
I - o projeto do plano plurianual, para
vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será encaminhado até três meses antes do
encerramento do primeiro exercício e devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa;
Parágrafo 2º acrescentado
pela EC 44/03, efeitos a partir de 10.12.03.
II - o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias será encaminhado até sete meses do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da
sessão legislativa;
Parágrafo 3º acrescentado
pela EC 44/03, efeitos a partir de 10.12.03.
III - o projeto de lei orçamentária do
Estado será encaminhado até dois meses de encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Artigo 61 acrescentado pela EC 94/16, efeitos a partir de 10.06.16.
Art.
61. Os ocupantes do cargo de Escrivão do Judicial e Anexos do Estado do Amazonas, em exercício na mesma
serventia há mais de cinco anos, poderão optar entre a serventia
extrajudicial que ocupavam em 1.º de janeiro de 2015 ou o cargo de Analista do
Poder Judiciário na mesma Comarca.
Parágrafo 1º acrescentado pela EC 94/16, efeitos a partir de
10.06.16.
§1.º O agente ficará vinculado à serventia mista pelo prazo
máximo de seis meses contados da publicação da presente Lei.
Parágrafo 2º acrescentado pela EC 94/16, efeitos a partir de
10.06.16.
§2.º Em sendo impossível a separação no prazo previsto no
parágrafo anterior, caberá ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas expor
as razões da impossibilidade material, renovando-se o prazo por mais seis
meses. O novo prazo será impreterível.
Parágrafo 3º acrescentado pela EC 94/16, efeitos a partir de
10.06.16.
§3.º O disposto neste artigo não se aplica a agentes que não
hajam ingressado na atividade, em seu primeiro provimento, por meio de concurso
público.
Artigo 62 acrescentado pela EC 94/16, efeitos a partir de 10.06.16.
Art.
62. Ficam vedados novos atos de provimento
em serventias mistas. Caso ocorram vacâncias no curso do prazo de seis meses
assinalado no artigo anterior, os novos atos de provimento deverão ser
individualizados e indicar agentes diversos para a escrivania
judicial e para a serventia extrajudicial.
Artigo 63 acrescentado pela EC 114/19, efeitos a partir de 11.10.19.
Art. 63. Não constitui crime de
responsabilidade o remanejamento dos recursos do Fundo de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, na
parte do financiamento às pequenas e médias empresas e cooperativas, para
aplicação em despesas correntes no Poder Executivo, caso haja necessidade
extraordinária em virtude de fato relevante de caráter econômico, social
tecnológico ou da defesa dos interesses do Estado, até 31 de dezembro de 2019,
desde que haja prévia comunicação à Assembleia Legislativa do Estado do
Amazonas.
Artigo 64 acrescentado pela EC 119/20, efeitos a
partir de 31.03.20 até 31.12.20.
Art. 64. Excepcionalmente, em
virtude da calamidade pública, devidamente reconhecida pela Assembleia
Legislativa do Estado do Amazonas, em razão da grave crise de saúde pública
decorrente da pandemia de COVID-19 (novo coronavírus) e suas repercussões nas
finanças públicas do Estado do Amazonas, fica o Poder Executivo autorizado, no
exercício de 2020, a utilizar nas Ações de Serviços Públicos de Saúde e
Despesas com Pessoal do Poder Executivo, os recursos vinculados, exceto os
destinados à Educação, Saúde, Emendas Parlamentares, Assembleia Legislativa do
Estado do Amazonas, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Justiça do
Amazonas, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública do Estado do
Amazonas, Operações de Crédito, Convênios e Fontes Descentralizadas.
Manaus, 5 de
outubro de 1989 - Átila Lins de Albuquerque,
Presidente - Manoel do Carmo Chaves Neto, 1º Vice-Presidente - Freida de Souza Bittencourt, 2º Vice-Presidente - José
Lupércio Ramos de Oliveira, 1º Secretário - Raul de Queiroz de Menezes Veiga,
2º Secretário - Josué Cláudio de Souza Filho, Presidente da Comissão
Constitucional - João Thomé de Verçosa Medeiros Raposo, Vice-Presidente da
Comissão Constitucional - Eduardo Braga, Relator Geral - Alfredo Augusto
Pereira Campos, Sub-Relator - Carlos José Esteves, Sub-Relator - Abel Rodrigues
Alves - Betty Suely Lopes - Hamilton Maia Cidade - Darcy Humberto Michiles - Jamil Seffair - José
Cavalcanti Campos - Luiz Fernando Sarmento Nicolau - Luzivaldo
Castro dos Santos - Manuel Monteiro Diz
- Paulo Herban Maciel Jacob Filho - Raimundo
Nonato Marreiros de Oliveira - Raimundo Reis Ferreira - Sebastião da Silva Reis
- Simão Barros da Silva - Vinícius Monteconrado Gomes