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CONSTITUIÇÃO DO

 

ESTADO DO AMAZONAS

 

Publicada no Diário Oficial do Estado

 nº 26.824, de 5 de outubro de 1989.

 

 

 

·  Atualizada até a Emenda Constitucional 135/2023.

 

 

 

PREÂMBULO

______________________________________________________________

 

Nós, representantes do povo amazonense, eleitos por sua vontade soberana e investidos de poderes constituintes, com o propósito de assegurar a transparência dos Poderes, a ordem jurídica e social justa, a liberdade, o direito de todos à plena cidadania e à participação popular na defesa intransigente desses princípios e objetivos, consubstanciando as aspirações de um Estado fiel a sua vocação histórica de grandeza, interação humana e valores morais, promulgamos, sob a égide da Justiça e a proteção de Deus, a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS.

 

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º O Estado do Amazonas, constituído de Municípios, integra com autonomia político-administrativa a República Federativa do Brasil, fundado:

I - na união indissolúvel com os demais Estados federados, observadas a unidade de interesses comuns do povo brasileiro, as peculiaridades regionais e a igual­dade po­lítica entre os Estados da Federação;

II - no reconhecimento e respeito aos fundamentos da Nação Brasileira e do Estado Democrático de Direito, estabelecidos na Constituição da República.

Paragrafo único acrescentado pela EC 113/19, efeitos a partir de 16.09.19.

Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.

Art. 2º São objetivos prioritários do Estado, entre outros:

I - a garantia de controle pelo cidadão e segmentos da coletividade estadual da legitimidade e le­galidade dos atos dos Poderes Públicos e da eficácia dos serviços públicos;

II -  a garantia dos direitos subjetivos públicos do indivíduo e dos interesses da coletividade;

III - a defesa da Floresta Amazônica e o seu aproveitamento racional, respeitada a sua função no ecossistema;

IV - o equilíbrio no desenvolvimento da coletividade mediante a regionalização das ações admi­nistrativas, respeitada a autonomia municipal;

V - a segurança pública;

VI - a fixação do homem no campo;

VII - a garantia de um sistema educacional que, respeitando a dimensão universal e nacional do homem, preserve e ressalte a identidade cultural do povo amazonense;

VIII - a saúde pública e o saneamento básico;

IX - a construção de uma sociedade que assegure a participação de todos no trabalho social e a fruição justa de seu resultado;

X - a assistência aos Municípios de escassas condições técnicas e sócio-econômicas;

XI - a intercomplementaridade entre a Sociedade e o Estado.

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

 

Art. 3º O Estado, nos limites de sua competência, assegura, em seu território, a brasileiros e estrangeiros, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais declarados na Constituição da República.

Nova redação dada ao § 1º pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§1.º As omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, na forma da Lei. 

Redação original:

§ 1º As omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, incidindo em penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em Órgão da administração direta ou indireta, o agente público que injustificadamente deixar de fazê-lo.

§ 2º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, bem como através da participação da coletividade na formulação e execução das políticas de governo e do permanente controle popular da legalidade e moralidade dos atos dos Poderes Estadual e Municipal.

Nova redação dada ao § 3º pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 3º Assegurar-se-á preferência, no julgamento do habeas corpus, do mandado de segurança individual ou coletivo, do habeas data, do mandado de injunção, da ação popular, da ação de improbidade administrativa, da ação de inconstitucionalidade, das ações de alimentos, da ação relativa aos atos de lesa-natureza e da ação indenizatória por erro do judiciário.

Redação original:

§ 3º O julgamento da ação de inconstitucionalidade, do habeas-corpus, do mandado de segurança individual ou coletivo, do habeas-data, do mandado de injunção, da ação popular, da ação indenizatória por erro judiciário, das ações de alimentos e da ação relativa aos atos de lesa-natureza terá preferência absoluta sobre quaisquer outros.

§ 4º Não poderão ser objeto de registro em bancos de dados ou cadastros de instituições públicas ou de entidades particulares com atuação junto à coletividade e ao público consumidor as informações referentes a convicções filosóficas, políticas ou religiosas, à filiação partidária ou sindical, nem as que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e não individualizado.

§ 5º Todos têm direito de requerer e obter, no prazo de trinta dias, informações objetivas de seu interesse particular, coletivo ou geral, a cerca dos atos e projetos do Estado e dos Municípios, bem como dos respectivos Órgãos da administração pública direta e indireta.

§ 6º A força policial só poderá intervir para garantir o exercício do direito de reunião e demais liberdades constitucionais, bem como a defesa da ordem pública e do patrimônio público e privado e a segurança pessoal, cabendo responsabilidade aos agentes pelos excessos que cometerem.

§ 7º É assegurado a todos, independentemente de pagamento de taxa ou emolumento ou garantia de instância, o direito de petição e de representação aos Poderes Públicos para coibir ilegalidade ou abuso de poder, e de obtenção, em repartições públicas, de certidão necessária à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

§ 8º Ninguém será discriminado ou de qualquer forma prejudicado pelo fato de litigar ou ter litigado com o Estado ou Município, na esfera administrativa ou judicial.

Nova redação dada ao § 9º pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 9.º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros, os requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e a fundamentação das decisões.

Redação original:

§ 9º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados.

§ 10. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

§ 11. O sistema penitenciário estadual garantirá a dignidade e a integridade física, psíquica e moral dos presidiários, assegurando-lhes assistência espiritual e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, além do acesso à informação sobre os fatos ocorrentes fora do ambiente carcerário, bem como aos dados relativos à execução das respectivas penas.

§ 12. Às presidiárias será assegurado estabelecimento próprio e, especialmente, condições para que seus filhos possam permanecer com elas durante o período de amamentação.

§ 13. Os atos de lesa-natureza, decorrentes de ações ou omissões que atendem contra o meio ambiente e o equilíbrio do ecossistema, inclusive em área urbana, e o sistema de vida indígena, serão coibidos pelo Poder Público e punidos na forma da lei.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

 

Art. 4º O Estado e os Municípios assegurarão o pleno exercício dos direitos sociais contemplados na Constituição da República, inclusive os concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais, mediante:

I - a garantia do livre acesso à educação;

II - a implantação e manutenção de um eficiente sistema de saúde pública e de saneamento básico;

III - o estimulo à atividade econômica produtiva e à livre iniciativa, objetivando a geração de emprego e renda;

IV - a destinação de áreas públicas para fins recreativos e execução de programas culturais e turísticos;

V - a prestação de serviços de assistência e previdência social;

Nova redação dada ao inciso VI pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

VI - a proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso, ao deficiente e ao desamparado;

Redação original:

VI - a proteção à maternidade, à infância, ao idoso, ao deficiente e ao desamparado;

VII - a dignificação do trabalho e a garantia de piso salarial adequado e justo;

VIII - a fiscalização da observância, por parte de todos, das condições de trabalho estabelecidas em lei;

IX - implantação de programas habitacionais para populações de baixa renda.

Art. 5º A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes  estaduais e municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição da República.

Parágrafo único.  A greve é lícita, na forma da lei.

Art. 6º É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos Órgãos públicos estaduais e municipais, em cujo âmbito os interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão ou deliberação.

Nova redação dada ao Art. 7º pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

Art. 7.º A sociedade integrará, através de representantes democraticamente escolhidos, todos os Órgãos de deliberação coletiva, estaduais ou municipais, que tenham atribuições consultivas, deliberativas ou de controle social nas áreas de educação, cultura, desporto, saúde, desenvolvimento socioeconômico, meio ambiente, segurança pública, distribuição de justiça, assistência e previdência social e defesa do consumidor.

Redação original:

Art. 7º A sociedade integrará, através de representantes democraticamente escolhidos, todos os Órgãos de deliberação coletiva, estaduais ou municipais, que tenham atribuições consultivas, deliberativas ou de controle social nas áreas de educação, cultura, saúde, desenvolvimento sócio-econômico, meio ambiente, segurança pública, distribuição de justiça, assistência e previdência social e defesa do consumidor.

Art. 8º As empresas que desfrutem de benefícios fiscais ou financeiros estaduais ou municipais e possuam número de empregados superior a cem, bem como qualquer empresa com número de empregados superior a duzentos manterão creches para os filhos destes.

Parágrafo único. A mesma obrigação impõe-se ao Estado e aos Municípios, em relação aos seus servidores.

 

CAPÍTULO III

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Nova redação dada ao art. 9º pela EC 59/07, efeitos a partir de 15.03.07.

Art. 9° O consumidor tem direito à proteção do Estado e do Município, assegurada a sua defesa, dentre outras formas estabelecidas em lei, por meio de:

Redação original:

Art. 9º O consumidor tem direito à proteção do Estado e do Município.

§ 1º A proteção se assegurará, entre outras formas estabelecidas em lei, através de:

I - gratuidade de assistência jurídica, independentemente de situação social e econômica do reclamante;

II - criação de organismos para a defesa do consumidor no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como no seio do Ministério Público;

III - legislação punitiva à propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação de preços;

IV - responsabilidade pela garantia dos produtos comercializados.

§ 2º O Estado e os Municípios estabelecerão, por lei, sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em ofensa ao direito do consumidor.

I - assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor;

II - legislação punitiva a propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação de preços;

III - responsabilidade pela garantia dos produtos comercializados;

IV - manutenção de organismos para defesa do consumidor na estrutura administrativa dos Poderes Legislativos e Executivo.

·  Foi publicado incorretamente no DOE como "Legislativos".

Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo, a defesa do consumidor será exercida pela Comissão Técnica Permanente específica, através dos seguintes procedimentos:

a) orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, inclusive através de respostas a consultas formuladas por pessoas físicas ou jurídicas;

b) recebimento, análise, avaliação e apuração de denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público, privado ou por consumidores individuais;

c) fiscalização do cumprimento da legislação aplicável às relações de consumo, aplicando as sanções administrativas em lei, que serão revertidas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON) e promovendo o ajuizamento de ações para defesa de interesses coletivos e difusos;

d) realização de audiências conciliatórias, com intuito de dirimir conflitos pertinentes à relação de consumo, servindo os acordos firmados como títulos extrajudiciais, para execução na forma da legislação aplicável;

e) formalização de representações junto aos órgãos do Ministério Público Federal e Estadual, para fins de adoção de medidas processuais penais e civis, no âmbito de suas atribuições;

f) estabelecimento de parcerias com órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e de organizações não-governamentais;

g) realização de estudos e pesquisas envolvendo assuntos de interesse dos consumidores.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA E TERRITORIAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 10. Os limites territoriais do Estado são os definidos e reconhecidos pela tradição, documentos, leis e tratados, inadmitida sua alteração, exceto na forma prevista na Constituição da República.

Art. 11. São símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão existentes à data da promulgação desta Constituição.

Nova redação dada ao Art. 12 pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

Art. 12. Os Municípios de Alvarães, Amaturá, Anamã, Anori, Apuí, Atalaia do Norte, Autazes, Barcelos, Barreirinha, Benjamim Constant, Beruri, Boa Vista do Ramos, Boca do Acre, Borba, Caapiranga, Canutama, Carauari, Careiro, Careiro da Várzea, Coari, Codajás, Eirunepé, Envira, Fonte Boa, Guajará, Humaitá, Ipixuna, Iranduba, Itacoatiara, Itamarati, Itapiranga, Japurá, Juruá, Jutaí, Lábrea, Manacapuru, Manaquiri, Manaus, Manicoré, Maraã, Maués, Nhamundá, Nova Olinda do Norte, Novo Airão, Novo Aripuanã, Parintins, Pauini, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença, São Sebastião do Uatumã, Silves, Tabatinga, Tapauá, Tefé, Tonantins, Uarini, Urucará, Urucurituba, em número de sessenta e dois, compõem o Estado do Amazonas.

Redação original:

Art. 12. Os Municípios de Alvarães, Amaturá, Anamã, Anori, Apuí, Auatiparaná, Atalaia do Norte, Augusto Montenegro, Autazes, Auxiliadora, Axinin, Barcelos, Barreirinha, Belém do Solimões, Benjamin Constant, Beruri, Bittencourt, Boa Vista do Ramos, Boca do Acre, Borba, Caapiranga, Caburi, Cacau Pirêra, Caiambé, Camaruã, Canumã, Canutama, Carauari, Careiro, Careiro da Várzea, Caviana, Coari, Codajás, Eirunepé, Envira, Fonte Boa, Guajará, Humaitá, Iauaretê, Ipiranga-Juí, Ipixuna, Iranduba, Itacoatiara, Itamarati, Itapiranga, Janauacá, Japurá, Juruá, Jutaí, Lábrea, Manacapuru, Manaquiri, Manaus, Manicoré, Maraã, Maués, Messejana do Norte, Mocambo, Moura, Murituba, Nhamundá, Nova Olinda do Norte, Novo Airão, Novo Aripuanã, Osório da Fonseca, Parintins, Pauini, Presidente Figueiredo, Puraquequara, Purupuru, Rio Preto da Eva, Rosarinho, Sacambu, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença, São Sebastião do Uatumã, Silves, Tabatinga, Tamaniquá, Tapauá, Tefé, Tonantins, Uarini, Urucará, Urucurituba, em número de oitenta e sete, compõem o Estado do Amazonas.

·  ADIn n.º 479: Declarada a inconstitucionalidade da inclusão dos seguintes Municípios: Auatiparaná, Augusto Montenegro, Auxiliadora, Axinin, Belém do Solimões, Bittencourt, Caburi, Cacau Pirêra, Caiambé, Camaruã, Canumã, Iauaretê, Piranga-Juí, Janauacá, Messejana do Norte, Mocambo, Moura, Murituba, Osório da Fonseca, Puraquequara, Purupuru, Rosarinho, Sacambu e Tamaniquá, por ofensa ao art. 18, §4º, da Constituição Federal (DOU, de 05.06.96).

Parágrafo único. A cidade Manaus é capital do Estado.

Art. 13. Constituem bens do Estado os assegurados na Constituição da República, assim como os não-pertencentes à União e aos Municípios, nas áreas reservadas ao seu domínio.

Art. 14. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, não podendo o investido na função de um exercer a do outro ou delegar atribuições, salvo as exceções previstas nesta Constituição.

Art. 15. No exercício de sua autonomia, o Estado editará leis, expedirá atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da administração e ao bem-estar do povo.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

 

Art. 16. O Estado exercerá, em seu território, todas as competências que não tiverem sido atribuídas com exclusividade, pela Constituição da República, à União ou aos Municípios.

Art. 17. Respeitadas as normas de cooperação fixadas em lei complementar federal, é da competência do Estado, em atuação comum com a União e os Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à tecnologia;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar a fauna e a flora;

·  Vide Lei nº 2.713, de 28.12.01, que dispõe sobre a política de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento da pesca e aquicultura sustentável no Estado do Amazonas.

VIII - fomentar a piscicultura, a agropecuária, a produção extrativa e organizar o abastecimento alimentar;

·  Vide Lei nº 2.713, de 28.12.01, que dispõe sobre a política de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento da pesca e aquicultura sustentável no Estado do Amazonas.

·  Vide Decreto nº 22.747, de 26.06.02, que regulamenta a pesca esportiva, recreativa e de subsistência no Estado do Amazonas.

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições de habitação e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implementar política de educação para a segurança no trânsito.

Art. 18. Compete ao Estado, respeitadas as normas gerais estabelecidas em lei federal, legislar concorrentemente com a União sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância, à juventude e ao idoso;

Nova redação dada ao inciso XVI pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

XVI - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Judiciária, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

Redação original:

XVI – organização, garantias, direito e deveres da Polícia Judiciária e da Polícia Militar.

Parágrafo único. Inexistindo lei federal, ou se esta for omissa, quanto ao aspecto regional, sobre as matérias constantes deste artigo, o Estado exercerá a competência legislativa plena.

Art. 19. É vedado ao Estado e aos Municípios que o integram:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - renunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais, sem justificativa de interesse público e autorização dos Poderes Legislativos Estadual e Municipal.

 

CAPÍTULO III

 DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, composta de representantes do povo, eleitos para mandato de quatro anos, pelo sistema proporcional, mediante sufrágio universal e voto direto e secreto, na forma da legislação federal.

§ 1º São condições de elegibilidade para a Assembléia Legislativa:

I - nacionalidade brasileira;

II - pleno exercício dos direitos políticos;

III - alistamento eleitoral;

IV - domicílio eleitoral na circunscrição;

V - filiação partidária;

VI - idade mínima de vinte e um anos.

Nova redação dada ao §2º pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 2.º O número de Deputados corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quanto forem os Deputados Federais acima de doze.

Redação anterior dada ao § 2º pela EC 64/08, efeitos a partir da eleição de 2010:

§ 2º O número de deputados à Assembléia passa a ser de trinta, e atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quanto forem os Deputados acima de doze.

Redação original:

§ 2º O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representa­ção do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

Art. 21. O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira.

§ 1º Sua proposta orçamentária será elaborada dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Poder Executivo.

§ 2º No decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente ao Poder Legislativo será repassado em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária.

Nova redação dada ao § 3º pela EC 110/19, efeitos a partir de 07.06.19.

§ 3º A Assembleia Legislativa é administrada por uma Mesa Diretora, composta por dez cargos, com denominação e atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Parlamento, permitida a recondução de membro da Mesa para idêntico cargo, na mesma legislatura.

Redação anterior dada pela EC 100/18, efeitos a partir de 29.11.2018.

§ 3.° A Assembleia Legislativa é administrada por uma Mesa Diretora, composta por dez cargos, com denominação e atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Parlamento, vedada a recondução de membro da Mesa para idêntico cargo, na mesma legislatura

Redação original do Parágrafo 3º acrescentado pela EC 66/09, efeitos a partir de 17º Legislatura:

§ 3º A assembléia legislativa é administrada por uma Mesa Diretora, composta por oito cargos, com denominação e atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Parlamento, vedada a recondução de membro da Mesa para idêntico cargo, na mesma legislatura.

Nova redação dada ao Art. 22 pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

Art. 22. Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Redação original:

Art. 22.  Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

Nova redação dada ao §1º pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 1º Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Redação original:

§ 1º Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa.

Nova redação dada ao §2º pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 2º Recebida à denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

Redação original:

§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

Nova redação dada ao §3º pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

Redação original:

§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

Nova redação dada ao §4º pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 4º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

Redação original:

§ 4º Os Deputados serão processados e julgados, originariamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns de competência da Justiça Estadual.

Nova redação dada ao §5º pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 5º Os Deputados serão processados e julgados, originariamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns de competência da Justiça Estadual.

Redação original:

§ 5º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Nova redação dada ao §6º pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Redação original:

§ 6º A incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militares e mesmo em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.

Nova redação dada ao §7º pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 7º A incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militares e mesmo em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.

Redação original:

§ 7º As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos incompatíveis com a execução da medida, praticados fora do recinto da Casa.

Nova redação dada ao §8º pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 8º As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos incompatíveis com a execução da medida, praticados fora do recinto da Casa.

Redação original:

§ 8º O Deputado que deixar de comparecer, sem justificativa, à reunião ordiná­ria, dei­xará de perceber um trinta avos do subsídio e da representação.

Paragrafo 9º acrescentado pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 9º O Deputado que deixar de comparecer, sem justificativa, a reunião ordinária, deixará de perceber um trinta avos do subsídio e da representação.

Art. 23. O Deputado não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações instituídas pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de livre nomeação, exoneração, admissão e dispensa nas entidades constantes da alínea anterior.

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja livremente demissível, nas entidades referidas na alínea "a", do inciso I;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a", do inciso I;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 24. Perderá o mandato o Deputado:

I - que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos em regimento interno, o abuso das prerrogativas ou a percepção de vantagens indevidas.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, com aprovação da maioria dos Deputados, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

Redação anterior dada ao § 2º pela EC 54/05, efeitos a partir de 22.12.05:

§ 2° Nos casos dos incisos I, II e VI, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Poder Legislativo estadual, assegurada a ampla defesa.

Redação original:

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, e VI, deste artigo, a perda do mandato será deci­dida pela As­sembléia Legislativa, por voto secreto e aprovação de dois terços dos De­putados, me­diante provoca­ção da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegu­rada ampla defesa.

Nova redação dada ao § 3º pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Assembléia Legislativa, de ofício ou mediante requerimento de qualquer Deputado ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

Redação original:

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Assembléia Legislativa, de oficio ou mediante requerimento de qualquer Deputado ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

Parágrafo 4º acrescentado pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2.º e 3.º.

Art. 25.  Não perderá o mandato o Deputado:

Nova redação dada ao inciso I pela EC 11/92, efeitos a partir de 28.05.92.

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário Geral da Presidência da República, Secretários de Ministérios, Secretário Municipal da Capital, Reitor de Universidade, Superintendente de órgão de Desenvolvimento Regional, Diretor-Presidente de Autarquia ou Chefe de Missão Diplomática temporária;

Redação original:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário Municipal da Capital ou Chefe de Missão Diplomática temporária;

II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, sua ou de seu dependente, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no inciso I, deste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso I, deste artigo, o Deputado poderá optar pela remuneração do cargo eletivo.

Parágrafo 4º acrescentado pela EC 72/11, efeitos a partir de 09.06.11.

§ 4º. Fica vedada a posse de Deputados Estaduais durante o recesso parlamentar, excetuada a hipótese de convocação extraordinária.

Art. 26.  Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.

 

 Seção II

 DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

 

Art. 27. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado e, especialmente, sobre:

I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual , operações de créditos e dívida pública;

III - bens de domínio do Estado;

IV - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;

V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

VI - criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias de Estado e outros Órgãos da administração direta, autárquica e fundacional.

VII - criação de empresas públicas e sociedades de economia mista ou quaisquer outras entidades, inclusive subsidiárias, que explorem atividade econômica, assim como a participação de qualquer delas e do Estado em empresas privadas.

VIII - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

Nova redação dada ao inciso IX pela EC 73/11, efeitos a partir de 16.06.11.

IX - exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de distribuição de gás canalizado.

Redação Original:

IX - exploração direta ou mediante concessão à empresa estadual, com exclusividade de distribuição de serviço de gás canalizado;

X - normas gerais para exploração ou concessão, bem como para fixação de tarifas ou preços dos serviços públicos;

XI - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;

Nova redação dada ao inciso XII pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

XII - fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

Redação original:

XII - fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar;

XIII - limites do território estadual;

XIV - transferência temporária da sede do Governo Estadual.

Art. 28. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:

Nova redação dada ao inciso I pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

Redação anterior dada pela EC 29/97, efeitos a partir de 6.1.98:

I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Redação original:

I - dispor sobre seu Regimento Interno, polícia e serviços administrativos de sua Se­creta­ria e prover os respectivos cargos;

II - eleger sua Mesa e constituir suas Comissões;

Nova redação dada ao inciso III pela EC 05/91, efeitos a partir de 29.08.91.

III - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado e do País, quando o afastamento exceder a 15 (quinze) dias;

Redação original:

III - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado, quando o afastamento exceder a 15 (quinze) dias, e do País, por qualquer prazo;

IV - receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador;

V - elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos, conjuntamente com os demais Poderes, na forma da lei de diretrizes orçamentárias;

VI - aprovar ou suspender a intervenção estadual nos Municípios;

VII - solicitar intervenção federal no Estado para garantir o livre exercício de suas funções;

VIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa e os atos contrários aos princípios de preservação do meio ambiente;

IX - mudar temporariamente sua sede;

Nova redação dada ao inciso X pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

X - Fixar, em lei de sua própria iniciativa, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispôem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

Redação original:

X - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador e do Vice-Governador;

Nova redação dada ao inciso XI pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

XI - fixar, na forma do inciso anterior, o subsídio dos Deputados Estaduais, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, respeitado o disposto nos arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

Redação original:

XI - fixar a remuneração dos Deputados Estaduais, em cada legislatura para a subseqüente, sujeitando-a aos tributos instituídos por lei, na forma da Constituição da República;

XII - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios e pareceres sobre a execução dos planos de governo;

XIII - proceder à tomada de contas do Governador quando não apresentada dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

Nova redação dada ao inciso XIV pela EC 52/05, efeitos a partir de 08.04.05.

XIV - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, além de apreciar os relatórios periódicos de suas atividades;

Redação anterior dada pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95:

XIV - apreciar os relatórios de atividade enviados pelos Tribunais de Contas do Estado;

Redação original:

XIV - apreciar os relatórios de atividade enviados pelos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;

XV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de atos normativos de outros Poderes;

Nova redação dada ao inciso XVII pela EC 45/04, efeitos a partir de 02.04.04.

XVII - escolher quatro dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

Redação anterior dada pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95:

XVII - escolher por voto secreto quatro dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

Redação anterior dada pela EC 06/91, efeitos a partir de 09.09.91:

XVII - escolher por voto secreto quatro dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;

Redação original:

XVII - escolher, por voto secreto, dois dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;

Nova redação dada ao inciso XVIII pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

XVIII - aprovar, previamente, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e, à exceção dos membros natos, dos integrantes dos Conselhos e Comitês Estaduais de competência deliberativa.

Redação anterior dada pela EC 45/04, efeitos a partir de 02.04.04.

XVIII - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de:

a) Conselheiros dos Tribunais de Contas indicados pelo Governador do Estado, após argüição pública;

b) Membros dos Conselho Estadual de Educação, de Cultura, Ciência, de Tecnologia e Meio Ambiente, de Defesa do Consumidor, de Desporto e outros que vierem a ser criados;

Redação anterior dada pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02:

XVIII - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de Conselheiros dos Tri­bunais de Con­tas do Estado e, à exceção dos membros natos, dos integrantes dos Conselhos e Comitês Estaduais de competência deliberativa;

Redação original:

XVIII - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado (*) e de membros do Conselho Estadual de Educação, de Cultura, de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, de Defesa do Consumidor, de Des­por­tos e outros que vierem a ser criados; (*) Suprimida do texto, pela EC nº 15, de 16.03.95, a expressão “ e dos Municípios”.

XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;

Nova redação dada ao inciso XX pela EC 41/02, efeitos a partir de 02.01.03.

XX - autorizar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas estaduais, de área superior a mil metros quadrados, de urbanas, e de mil hectares, se rurais, bem como a alienação ou concessão de uso de bem imóveis do Estado, na forma da lei;

Redação original:

XX - autorizar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas estaduais, de área superior a quinhentos metros quadrados, de urbanas, e de mil hectares, se rurais, bem como a alienação ou concessão de uso de bem imóveis do Estado, na forma da lei;

XXI - processar e julgar o Governador e Vice-Governador, nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

XXII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado, nos crimes de responsabilidade;

Nova redação dada ao inciso XXIII pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

XXIII - aprovar, por maioria absoluta, a destituição do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral do Estado;

Redação original:

XXIII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a destituição do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor-Chefe da Defensoria Pública;

·  Com a EC nº 16, de 03.05.95, o Defensor-Chefe da Defensoria passou a ser denominado de Defensor Público-Geral.

·  Vide art. 102, II.

XXIV - apreciar o veto e sobre ele deliberar;

Nova redação dada ao inciso XXV pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

XXV - decidir a aprovação da maioria de seus membros, sobre a perda do mandato de Deputado, na forma do artigo 24 desta Constituição;

Redação original:

XXV - decidir, por voto secreto e aprovação de dois terços de seus membros, sobre a perda do mandato de Deputado, na forma do art. 24, desta Constituição;

XXVI - propor, pela maioria relativa de seus membros, emenda à Constituição da República, desde que acompanhada de mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados;

XXVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou decreto estadual ou municipal declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a declaração for limitada ao texto da Constituição do Estado;

XXVIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantias do Estado em operações de crédito;

Nova redação dada ao inciso XXIX pela EC 47/04, efeitos a partir de 06.05.04.

XXIX - convocar Secretários de Estado, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado e, dirigentes de órgãos da administração direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal, para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados;

Redação anterior dada pela EC 12/03, efeitos a partir de 9.7.1993:

XXIX - convocar Secretário de Estado, Presidentes de Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e dirigentes de Órgãos da administração direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não-comparecimento no prazo de trinta dias, para prestarem as informações sobre assuntos previamente determinados;

Redação original:

XXIX - convocar Secretários de Estado e dirigentes de Órgãos da administração direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não-comparecimento no prazo de trinta dias, para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados;

Nova redação dada ao inciso XXX pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95.

XXX - requisitar informações e cópias autenticadas de documentos referentes às despesas realizadas pelos Tribunais de Contas do Estado.

Redação original:

XXX - requisitar informações e cópias autenticadas de documentos referentes às despesas realizadas pelos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.

 

Seção III

DAS REUNIÕES

 

Art. 29. REVOGADO pela EC 134/23, efeitos a partir de 11.7.2023.

Redação anterior dada ao art. 29 pela EC 51/05, efeitos a partir de 28.02.05.

Art. 29. A Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas se reunirá anualmente, na Capital do Estado, de 1º de fevereiro a 16 de julho, e de 1º de agosto a 31 de dezembro.

 

Redação original:

Art. 29. A Assembléia Legislativa se reunirá, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º REVOGADO pela EC 134/23, efeitos a partir de 11.7.2023.

Redação original:                                                                                  

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembléia Legislativa se reunirá para:

I - inaugurar a sessão legislativa;

II - elaborar o regimento interno e regular a criação de seus serviços;

III - receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador;

IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

§ 4º REVOGADO pela EC 134/23, efeitos a partir de 11.7.2023.

Redação anterior dada ao § 4º pela EC 37/00, efeitos a partir de 13.12.00.

§ 4º A Assembléia Legislativa realizará reuniões preparatórias, atendendo aos seguintes objetivos:

Redação original:

§ 4º A Assembléia Legislativa realizará reuniões preparatórias, a partir do pri­meiro dia útil do mês de fevereiro, no início da legislatura, para a posse de seus mem­bros, e, a cada dois anos, para eleição de sua Mesa, vedada a recondução para o mesmo cargo, dentro da mesma legislatura, na eleição subseqüente.

I - REVOGADO pela EC 134/23, efeitos a partir de 11.7.2023.

Redação anterior dada ao inciso I pela EC 66/09, efeitos a partir da 17ª Legislatura.

I - no dia primeiro de fevereiro do ano de instalação dos trabalhos legislativos para dar posse aos Deputados e eleger a Mesa Diretora para o primeiro biênio da legislatura;

 

Redação original do inciso I acrescentado pela EC 37/00, efeitos a partir de 13.12.00.

I - no dia 1º de fevereiro do primeiro ano da legislatura para dar posse aos Deputados e eleger a Mesa Diretora;

ll REVOGADO pela EC 134/23, efeitos a partir de 11.7.2023.

Redação anterior dada ao inciso II pela EC 133/23, efeitos a partir de 12.4.2023.

ll – no curso do primeiro biênio da legislatura, para eleger a Mesa Diretora para o biênio subsequente, em reunião especialmente convocada para esse fim, na forma que dispuser o Regimento Interno;” (NR)

 

Redação anterior dada ao inciso II pela EC 121/20, efeitos a partir de 3.12.2020

II - dentro dos 30 (trinta) dias que antecederem a última reunião ordinária da segunda sessão legislativa, inclusive, para eleger a Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura

 

Redação anterior dada pela EC 66/09, efeitos a partir da 17ª Legislatura.

II - às quinze horas do dia que ocorrer a última reunião ordinária da segunda sessão legislativa para eleger a Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura.

 

Redação original do inciso II acrescentado pela EC 37/00, efeitos a partir de 13.12.00:

II - às 15:00 horas do dia em que ocorrer a última reunião ordinária da Segunda Sessão Legislativa para eleger a Mesa Diretora, que tomará posse no primeiro dia útil de fevereiro do ano seguinte, permitida a recondução para o mesmo cargo;

III - REVOGADO pela EC 70/10, efeitos a partir de 16.07.10.

Redação original do inciso III acrescentado pela EC 37/00, efeitos a partir de 13.12.00.

III- na primeira quinzena de fevereiro, atendendo a convocação do Presidente, para melhor instruir o inicio de cada período legislativo.

§ 5º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa se fará:

I - pelo Presidente da Assembléia Legislativa, em caso de decretação de intervenção estadual em Município, e para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado;

II - pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembléia Legislativa ou a requerimento da maioria dos Deputados, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

Nova redação dada ao § 6º pela EC 55/06, efeitos a partir de 28.03.06.

§ 6º Na sessão Legislativa Extraordinária no curso do recesso parlamentar, a Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória de qualquer natureza.

Redação anterior dada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 6º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.

Redação original:

§ 6º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente de­liberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

§ 7º No ato de posse, o Deputado prestará o juramento de manter, defender e cumprir a Constituição e as Leis da República e do Estado do Amazonas.

 

Seção IV

DAS COMISSÕES

 

Art. 30. A Assembléia Legislativa terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares integrantes da Assembléia Legislativa.

§ 2º Cabe às Comissões, em razão da matéria de sua competência:

I - discutir e votar parecer sobre projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a deliberação do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretários e demais autoridades estaduais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento ou informações de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de investimentos, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Assembléia Legislativa, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Deputados, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a respon­sabilidade criminal ou civil dos infratores.

§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Assembléia Legislativa, eleita na última reunião ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

 

Seção V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Subseção I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 31. O processo legislativo, compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - Revogado pela EC 61/07, efeitos a partir de 11.07.07.

Redação original:

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos

VI - resoluções.

Paráragrafo único renumerado para §1º pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 1º Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Redação original:

Parágrafo único.  Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, altera­ção e consoli­da­ção das leis.

Paragrafo 2º acrescentado pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 2º Todas as votações na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas serão nominais e abertas, vedada qualquer previsão de votação secreta.

 

Subseção II

 DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

 

Art. 32. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de mais da metade das Câmaras Municipais, por deliberação da maioria relativa de seus membros;

Nova redação dada ao Inciso IV pela EC 81/13, efeitos a partir de 23.12.13.

IV - de iniciativa popular, subscrita, inclusive por meio eletrônico, por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em vinte e cinco por cento dos Municípios existentes no Estado, não inferior a dois e meio por cento dos eleitores de cada um deles.

Redação original:

IV - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em vinte e cinco por cento dos Municípios existentes no Estado, não inferior a cinco por cento dos eleitores de cada um deles.

§ 1º É vedada emenda à Constituição na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Parágrafo 5º acrescentado pela EC 81/13, efeitos a partir de 23.12.13.

§ 5º Poderão ser apresentadas emendas de iniciativa popular à proposta de emenda à Constituição perante a Assembléia Legislativa do Amazonas, atendidas as exigências de subscrição contidas no inciso IV.

 

Subseção III

DAS LEIS

 

Nova redação dada pela EC 92/15, efeitos a partir de 03.12.15.

Art. 33. A inciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral, ao Tribunal de Contas do Estado e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Redação original:

Art. 33. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem­bro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

Nova redação dada ao inciso I pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

Redação original:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar;

II - disponham sobre:

a) criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e nas fundações instituídas pelo Poder Público e fixação de sua remuneração;

b) organização administrativa e matéria orçamentária;

Nova redação dada à alínea “c” pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

c) servidores públicos e militares do Estado e seu regime jurídico;

Redação original:

c) servidores públicos civis e militares do Estado e seu regime jurídico;

Nova redação dada à alínea “d” pela EC 92/15, efeitos a partir de 03.12.15.

d) organização da Procuradoria-Geral do Estado;

Redação original:

d) organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública;

e) criação, estruturação e atribuições dos Órgãos da administração direta, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 26/97, efeitos a partir de 10.12.97.

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em vinte e cinco por cento dos Municípios existentes no Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, respeitada a iniciativa privativa estabelecida nesta Constituição.

Redação original:

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por eleitor do Estado, no gozo de seus direitos políticos, respeitada a iniciativa privativa estabelecida nesta Constituição.

Art. 34. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 158, §§ 3º e 4º, desta Constituição;

Nova redação dada ao inciso II pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95.

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do Estado.

Redação original:

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.

Art. 35. O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa.

§ 1º Se, no caso deste artigo, a Assembléia Legislativa não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplica aos projetos de leis complementares e orgânicas.

Art. 36. O Governador do Estado, aquiescendo, sancionará o projeto de lei aprovado pela As­sembléia Legislativa.

§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto, e fazendo-os publicar, se o veto ocorrer durante o recesso parlamentar.

§ 2º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado importará sanção.

Nova redação dada ao § 3º pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§3º O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados.

Redação original:

§ 3º O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.

§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, que não correrá durante o recesso da Assembléia Legislativa, o veto será colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Governador do Estado para promulgação.

§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 2º e 5º, deste artigo, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

§ 7º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

Art. 37. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, mediante delegação da Assembléia Legislativa.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e respectivas carreiras;

II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos;

§ 2º A delegação terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.

§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 38. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. Obedecerão ao mesmo rito as leis que dispuserem sobre os Estatutos do Servidor Público Civil, do Servidor Público Militar, do Magistério e da Polícia Judiciária.

 

Seção VI

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 39. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Nova redação dada ao parágrafo único pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Redação original:

Parágrafo único.  Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 40. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

·  Vide Lei n.º 2.423, de 10.12.1996, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento;

Nova redação dada ao inciso II pela EC 47/04, efeitos a partir de 06.05.04.

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

Redação original:

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria ou da Assembléia Legislativa e de comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VI - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, as sanções administrativas e pecuniárias, previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário e inabilitação temporária do agente administrativo para o exercício de determinadas funções;

VIII - assinar prazo para que o Órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;

X - fiscalizar as contas estaduais de empresas ou consórcios interestaduais de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, determinando a reposição integral pelo responsável dos valores devidos ao erário.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será praticado pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de Contas do Estado de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

Parágrafo 4º acrescentado pela EC 132/22, efeitos a partir de 14.12.22

§ 4º Prescreve em 5 (cinco) anos o exercício das competências de julgamento e apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, devendo ser apurada a responsabilidade do servidor que der causa à prescrição, iniciando-se a contagem do prazo:

I – a partir da data seguinte à do encerramento do prazo para encaminhamento da prestação de contas ao Tribunal, nos casos de contas de gestão e de governo;

II – a partir da data de ocorrência do fato, nos demais casos;

Nova redação dada ao art. 41 pela EC 52/05, efeitos a partir de 08.04.05.

Art. 41. O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas prestará contas anualmente de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial à Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas no prazo de sessenta dias, a contar da abertura da sessão legislativa do ano seguinte ao último exercício financeiro findo, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade, observados os demais preceitos legais.

§ 1º As decisões da Assembléia Legislativa que resultarem na imputação de débito e aplicação de multa terão eficácia de título executivo.

§ 2º No prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa, o Tribunal de Contas do estado enviará à Assembléia Legislativa pareceres conclusivos dos relatórios e balanços de que trata o art. 106 desta Constituição.

Redação original:

Art. 41. O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa:

a) trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;

b) anualmente, no prazo de sessenta dias da abertura da Sessão Legislativa, pareceres conclusivos dos relatórios e balanços de que trata o art. 106, desta Constituição.

Art. 42. A Assembléia Legislativa, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

Nova redação dada ao § 1º pela EC 52/05, efeitos a partir de 08.04.05.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Assembléia Legislativa solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias, salvo se os indícios de irregularidades forem atribuídos ao próprio Tribunal de Contas do Estado, hipótese em que o pronunciamento conclusivo caberá à própria Assembléia Legislativa.

Redação original:

§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Assembléia Legislativa solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas do Estado irregular a despesa, a Assembléia Legislativa sustará o pagamento se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública.

Art. 43. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, com quadro próprio de pessoal, instituído por lei, tem jurisdição em todo o território estadual e sede na Capital, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 71, desta Constituição.

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados, observado o disposto no art. 28, XVII, XVIII, desta Constituição, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º A escolha para os cargos de Conselheiro obedecerá à seguinte forma:

Nova redação dada ao inciso I pela EC 01/90, efeitos a partir de 17.12.90.

I - três vagas pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo duas alternadamente dentre os Auditores e Procuradores de Contas, estes, representantes do Ministério Público com atuação no Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal, obedecendo os critérios de antigüidade e merecimento.

Redação original:

I - três vagas destinadas à indicação do Governador;

Nova redação dada ao inciso II pela EC 01/90, efeitos a partir de 17.12.90.

II - quatro vagas destinadas à escolha da Assembléia Legislativa, mediante proposta de um terço de seus Deputados;

Redação original:

II - duas vagas reservadas, alternadamente, a Auditores e Procuradores de Contas, estes, representantes do Ministério Público, com atuação no Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento;

III - Revogado pela EC 01/90, efeitos a partir de 17.12.90.

Redação original:

III - duas vagas destinadas à escolha da Assembléia Legislativa.

Nova redação dada ao § 3º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes quanto à aposentadoria e pensão as normas constantes do artigo 111 desta Constituição.

Redação original:

§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado têm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

Nova redação dada ao art. 44 pela EC 88/14, efeitos a partir de 22.12.14.

Art. 44. Os Auditores, substitutos de Conselheiros, em número de quatro, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre profissionais de nível superior, e que atendam aos requisitos do §1.° do artigo 43 desta Constituição, após aprovação em concurso de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, com a participação das entidades fiscalizadoras do exercício das profissões.

Redação anterior dada pela EC 17/95, efeitos a partir de 16.10.95:

Art. 44. Os Auditores, substitutos de Conselheiros, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre profissionais de nível superior, e que atendam aos requisitos do § 1º do artigo 43 desta Constituição, após aprovação em concurso de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, com a participação das entidades fiscalizadoras do exercício das profissões.

Redação original:

Art. 44. Os Auditores, substitutos de Conselheiros, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre profissionais de nível superior, após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, com a participação das entidades oficiais fiscalizadoras do exercício das profissões.

Nova redação dada ao parágrafo único pela EC 88/14, efeitos a partir de 22.12.14.

Parágrafo único. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições do cargo, as de Juiz da capital.

Redação anterior dada pela EC 67/09, efeitos a partir de 26.11.09.

Parágrafo único.  O Conselheiro Substituto, quando em substituição a Conselheiro terá as mesmas garantias, prerrogativas, subsídios, e impedimentos do titular e, quando o exercício das demais atribuições do cargom, as de Juiz da Capital

Redação anterior dada pela EC 17/95, efeitos a partir de 16.10.95.

Parágrafo único. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições do cargo, as de Juiz da Capital.

Redação original:

Parágrafo único. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e quando no exercício das demais atribuições do cargo, as de juiz da Capital.

·  O parágrafo único foi alterado em função da ADIn n.º 467-AM, tendo em vista a assimetria deste dispositivo com o modelo federal (art. 73, § 4º, da CF), que limita a equiparação do auditor às garantias e impedimentos. (RTJ 136/35).

Art. 45. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos Órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer ocorrência irregular ou ilegal ou ofensa aos princípios da Administração Pública contidos nos arts. 37, 38, 39, 40, 41 e 42, da Constituição da República, delas darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

 

Seção VII

DA PROCURADORIA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

 

Art. 46. A representação judicial e a consultoria jurídica do Poder Legislativo, bem como sua supervisão dos serviços de assessoramento jurídico são exercidas pelos Procuradores da Assembléia, integrantes da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, vinculada à Mesa Diretora.

§ 1º Os Procuradores da Assembléia oficiarão nos atos e procedimentos administrativos, no que respeite ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Legislativo, e promoverão a defesa dos interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 109/19, efeitos a partir de 21.02.19.

§ 2° O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual, dentre os Procuradores ativos ou inativos da Assembleia Legislativa, maiores de 30 (trinta) anos, que tenham, pelo menos, 5 (cinco) anos de carreira, aplicados os mesmos critérios para nomeação do Procurador-Geral Adjunto.

Redação anterior dada ao § 2º pela EC 103/18, efeitos a partir de 19.12.18.

§2º O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual, dentre os Procuradores ativos da Assembleia Legislativa, maiores de trinta anos, que tenham, pelo menos, 5 (anos) anos de carreira, aplicados os mesmos critérios para nomeação do Procurador-Geral Adjunto.”

Redação anterior dada ao § 2º pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

§ 2º O Procurador Geral da Assembléia Legislativa será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual, dentre brasileiros maiores de 30 (trinta) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, que sejam advogados ou pelo menos 8 (oito) anos de prática forense ou, em se tratando de Procuradores da Assembléia Legislativa, observada a mesma idade mínima, que tenham pelo menos 5 (cinco) anos de carreira.

Redação anterior  dada pela EC nº 07/91, efeitos a partir de 16.12.91.

§ 2º O Procurador-Geral da Assembléia Legislativa será nomeado, em comissão pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual dentre os membros da categoria, ativos ou inativos, maiores de trinta anos.

Redação original:

§ 2º O Procurador-Geral da Assembléia, chefe da Instituição, será nomeado pelo Presidente da Assembléia dentre os integrantes da Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa, mediante lista tríplice apresentada e eleita por voto secreto no Colégio dos Procuradores.

 

CAPÍTULO IV

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 47. O Poder Executivo é exercido pelo Governador, com o auxílio dos Secretários de Estado.

Parágrafo único. O Vice-Governador auxiliará o Governador do Estado sempre que por ele convocado para missões especiais, podendo exercer cargos ou funções de confiança e atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar.

Nova redação dada ao caput do art. 48 pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

Art. 48. O Governador do Estado e o Vice-Governador serão eleitos por sufrágio universal e voto direto e secreto, para mandato de quatro anos, dentre brasileiros com idade mínima de trinta anos, no exercício dos direitos políticos e com domicílio eleitoral no Estado, pelo prazo fixado em Lei.

Redação original:

Art. 48. O Governador do Estado e o Vice-Governador serão eleitos por sufrágio universal e voto direto e secreto, para mandato de quatro anos, dentre brasileiros com idade mínima de trinta anos, no exercício dos direitos políticos e com domicílio eleitoral no Estado, pelo prazo fixado em lei, vedada a reeleição para o período seguinte.

Paragrafo único acrescentado pela EC 76/13, efeitos a partir de 12.07.13.

Parágrafo único. O Governador do Estado e quem o houver sucedido, ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.

Nova redação dada ao art. 49 pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 49. A eleição do Governador do Estado importa a do Vice-Governador com ele registrado por partido político e se realizará no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores:

Redação original:

Art. 49. A eleição do Governador do Estado importa a do Vice-Governador com ele registrado por partido político e se realizará noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, sendo considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os votos nulos ou em branco.

Nova redação dada ao § 1º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 1º Não sendo alcançada a maioria absoluta por nenhum candidato far-se-á nova eleição, concorrendo os dois candidatos mais votados no primeiro turno e elegendo-se, em segundo turno, aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

Redação original:

§ 1º Não sendo alcançada a maioria absoluta por nenhum candidato, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados no primeiro turno e elegendo-se aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 2º Ocorrendo falecimento, desistência ou impedimento legal de candidato habilitado ao segundo turno, concorrerá, dentre os remanescentes, o de maior votação na primeira eleição.

§ 3º Existindo mais de um candidato com o mesmo número de votos no primeiro turno, habilitar-se-á à segunda votação, na hipótese do parágrafo anterior, o mais idoso.

Art. 50. O Governador do Estado e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembléia Legislativa, no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, observar as leis, preservar a cultura e os valores amazônicos e promover o bem geral do povo amazonense.

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, ressalvado motivo de força maior, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.

Art. 51. Substituirá o Governador, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.

Parágrafo único. Em caso de impedimento do Governador do Estado e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembléia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.

Art. 52. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

Nova redação dada ao § 1º pela EC 63/08, efeitos a partir de 15.07.08.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita até 30 (trinta) dias depois da ocorrência da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.

Redação anterior dada pela EC 37/00, efeitos a partir de 13.12.00:

§ 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato governamental, o Presidente da Assembléia Legislativa assumirá a chefia do Poder Executivo.

Redação original:

§ 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da ocorrência da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 37/00, efeitos a partir de 13.12.00.

§ 2º Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período do mandato dos antecessores.

Redação original:

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 53. O Governador do Estado residirá na Capital do Estado.

Nova redação dada ao § 1º pela EC 04/91, efeitos a partir de 29.08.91.

§ 1º Sem licença da Assembléia Legislativa do Estado, o Governador e o Vice-Governador não poderão ausentar-se do Estado e do País, quando o afastamento exceder a quinze dias.

Redação original:

§ 1º Sem licença da Assembléia Legislativa, o Governador e o Vice-Governador não poderão ausentar-se do Estado, quando o afastamento exceder a quinze dias, e do País, por qualquer prazo;

§ 2º Quando de viagem oficial ao exterior, o Governador, no prazo de dez dias a partir da data do retorno, deverá enviar à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre o resultado da mesma.

 

Seção II

DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR

 

Nova redação dada ao art. 54 pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

Art. 54. Compete privativamente ao Governador do Estado:

Redação original:

Art. 54. É da competência privativa do Governador do Estado:

Nova redação dada ao inciso I pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;

Redação original:

I - representar o Estado nas relações jurídicas, políticas e administrativas, que a lei não atribuir a outras autoridades;

Nova redação dada ao inciso II pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

Redação original:

II - exercer a direção superior da administração estadual, com o auxílio dos Secretários de Estado;

Nova redação dada ao inciso III pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Redação anterior dada pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

III - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta constituição;

Redação original:

III - nomear e exonerar os Secretários de Estado e o Comandante Geral da Polícia Militar;

Nova redação dada ao inciso IV pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

IV - sancionar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

Redação original:

IV - nomear o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Chefe da Defensoria Pública, nos termos desta Constituição.

Nova redação dada ao inciso V pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

Redação anterior dada pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95.

V - nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado, observado o disposto no art. 43, §1º, desta Constituição;

Redação original:

V - nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, observado o disposto no art. 43, §1º, desta Constituição;

Nova redação dada ao inciso VI pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

Redação original:

VI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição;

Alínea “a” acrescentada pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

Alínea “b” acrescentada pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

Alínea “c” acrescentada pela EC 89/14, efeitos a partir de 22.12.14.

c) o direito ao candidato eleito para o cargo de Governador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o resultado definitivo das eleições, sobre a instituição de equipe de transição, com o objetivo de garantir o conhecimento do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Estadual e preparar os atos de iniciativa do novo Governador, a serem editados imediatamente após a posse, tendo a equipe de transição pleno acesso às informações relativas às contas públicas, às ações, aos programas e aos projetos em andamento, dos contratos, dos convênios, dos pactos e tudo mais que achar necessário, nos termos desta Constituição;

Alínea “d” acrescentada pela EC 89/14, efeitos a partir de 22.12.14.

d) a inobservância do disposto na alínea anterior, poderá ser denunciada ao Tribunal de Contas do Estado.

Nova redação dada ao inciso VII pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

VII - representar o Estado nas relações jurídicas, políticas e administrativas, que a lei não atribuir a outras autoridades;

Redação original:

VII - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

Nova redação dada ao inciso VIII pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

VIII - celebrar operações de crédito de natureza externa, mediante autorização do Senado Federal;

Redação original:

VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

Nova redação dada ao inciso IX pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

IX - celebrar, com autorização da Assembléia Legislativa, operações internas de crédito de natureza financeira, respeitados os limites globais e condições estabelecidas pelo Senado Federal, inclusive quando se tratar de dívida mobiliária;

Redação original:

IX - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

Nova redação dada ao inciso X pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

X - celebrar ou autorizar convênios ou acordos com pessoa jurídica de direito público interno, entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública, concessionária e permissionária de serviço público e pessoa jurídica de direito privado.

Redação original:

X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;

Nova redação dada ao inciso XI pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

XI - decretar situação de emergência e de calamidade pública;

Redação original:

XI - decretar e fazer executar a intervenção estadual nos Municípios;

Nova redação dada ao inciso XII pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

XII - solicitar intervenção federal no Estado, decretar e fazer executar intervenção estadual em Município, nos termos da Constituição da República;

Redação original:

XII - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;

Nova redação dada ao inciso XIII pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

XIII - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;

Redação anterior dada pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

XIII - execer a chefia da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e promover seus oficiais;

Redação original:

XIII - exercer a chefia da Polícia Militar do Estado e promover seus oficiais.

Nova redação dada ao inciso XIV pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

XIV - exercer a chefia da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nomear seus Comandantes, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

Redação original:

XIV - conferir condecorações e distinções honoríficas estaduais;

Nova redação dada ao inciso XV pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

XV - nomear:

a) o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral nos termos desta Constituição;

b) após aprovação pela Assembléia Legislativa, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, observado o disposto no artigo 43, § 1º, desta Constituição;

c) os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição.

Redação original:

XV - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;

Nova redação dada ao inciso XVI pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

XVI - conferir condecorações e distinções honoríficas estaduais;

Redação original:

XVI - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

Nova redação dada ao inciso XVII pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

XVII - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

Redação original:

XVII - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, com as restrições desta Constituição e na forma que a lei estabelecer;

Nova redação dada ao inciso XVIII pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

XVIII - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta (60) dias após abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

Redação original:

XVIII - decretar estado de calamidade pública;

Nova redação dada ao inciso XIX pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

XIX - prover os cargos públicos estaduais, demitir, exonerar e aposentar seus titulares, com as restrições desta Constituição e na forma que a lei estabelecer;

Redação original:

XIX - solicitar intervenção federal no Estado, nos termos da Constituição da República;

Nova redação dada ao inciso XX pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

XX - mediante autorização da Assembléia Legislativa, desde que haja recursos hábeis, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;

Redação original:

XX - prestar por escrito, dentro de trinta dias, as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa sobre matéria em tramitação e sobre fatos sujeitos à fiscalização legislativa.

Nova redação dada ao inciso XXI pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

XXI - propor à Assembléia Legislativa a criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e micro-regiões, nos termos e para os fins a que se refere o art. 140, desta Constituição, e art. 25, § 3º, da Constituição da República.

Redação original:

XXI - celebrar operações de crédito, mediante autorização do Senado Federal, com pessoa jurídica de direito público externo, e da Assembléia Legislativa, com pessoa jurídica de direito público interno e sociedades de economia mista.

Nova redação dada ao inciso XXII pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

XXII - exercer as demais atribuições previstas nesta Constituição.

Redação original:

XXII - celebrar ou autorizar convênios ou acordos com pessoa jurídica de direito público interno, entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública, concessionária e permissionária de serviço público e pessoa jurídica de direito privado.

XXIII - Revogado pela EC 46/04, efeitos a partir de 24.04.04.

Redação original:

XXIII - mediante autorização da Assembléia Legislativa, desde que haja recursos hábeis, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;

XXIV - Revogado pela EC 46/04, efeitos a partir de 24.04.04.

Redação original:

XXIV - propor à Assembléia Legislativa a criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos e para os fins a que se refere o art. 140, desta Constituição, e art. 25, § 3º, da Constituição da República.

XXV - Revogado pela EC 46/04, efeitos a partir de 24.04.04.

Redação original:

XXV - exercer as demais atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo único renumerado para § 1º pela EC 74/11, efeitos a partir de 26.12.11.

§ 1º O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos X e XIX deste artigo aos Secretários de Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações, salvaguardado o foro constitucional do Chefe do Poder Executivo.

Redação anterior dada ao parágrafo único pela EC 46/04, efeitos a partir de 29.04.04.

Parágrafo único. O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos X e XIX deste artigo aos Secretários de Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações, salvaguardado o foro constitucional do Chefe do Poder Executivo.

Redação original:

Parágrafo único. O Governador poderá delegar atribuições, na forma da lei.

Parágrafo 2º acrescentado pela EC 74/11, efeitos a partir de 26.12.11.

§ 2º É vedada a inclusão daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal, em lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado para escolha e nomeação de autoridade nos casos previstos nesta Constituição.

 

Seção III

DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR

 

Art. 55. São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra a Constituição da República e do Estado e, especialmente, contra:

I - a existência da União, do Estado ou do Município;

II - o livre exercício dos Poderes constituídos e do Ministério Público;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País, do Estado ou dos Municípios;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

§ 1º A definição e o processo de apuração e julgamento desses crimes obedecerão às normas da lei.

§ 2º Qualquer cidadão poderá denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade.

Art. 56. Admitida por dois terços dos integrantes da Assembléia Legislativa a acusação contra o Governador do Estado, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Governador do Estado ficará suspenso de suas funções:

I - desde o recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se tratar de infrações penais comuns;

II - após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

§ 2º Cessará o afastamento do Governador do Estado se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Revogado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Redação original:

§ 3º O Governador do Estado não estará sujeito a prisão nas infrações comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória, com trânsito em julgado.

§ 4º Revogado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Redação original:

§ 4º O Governador do Estado, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Nova redação dada ao art. 57 pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 57. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 109, XVII, alíneas a, d e e desta Constituição.

Redação original:

Art. 57. O Governador do Estado perderá o mandato se assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 109, XVII, alíneas "a", "d", e "e", desta Constituição.

Parágrafo único acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Parágrafo único. Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal.

 

Seção IV

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

 

Art. 58. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um ano e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo 1º acrescentado pela EC 38/01, efeitos a partir de 19.12.01.

§ 1º Preenchidos os requisitos previstos no caput do presente artigo a escolha poderá recair sobre ocupantes do cargo de vice-prefeito de municípios integrantes do Estado do Amazonas.

Parágrafo único renumerado para § 2º pela EC 38/01, efeitos a partir de 19.12.01.

§ 2º Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei, cabe aos Secretários de Estado:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos Órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado relativos à respectiva Secretaria;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Governador relatório anual, circunstanciado, dos serviços de sua Secretaria;

IV - declarar seus bens, no ato de posse e no de exoneração;

V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas e delegadas pelo Governador;

VI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados.

Art. 59. Os Secretários de Estado são obrigados a atender à convocação da Assembléia Legislativa ou de suas Comissões.

Parágrafo único. Independentemente de convocação, os Secretários de Estado poderão comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, para expor assunto de relevância da Secretaria.

Art. 60. São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado os estabelecimentos no art. 55, desta Constituição, e ainda:

I - a ausência injustificada à Assembléia Legislativa ou às respectivas Comissões, quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;

II - a prestação de informações falsas ou o desatendimento, no prazo de trinta dias, a pedidos escritos de esclarecimentos formulados pela Mesa da Assembléia Legislativa.

Art. 61. Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça, e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembléia Legislativa.

Art. 62. Os Secretários de Estado são responsáveis pelos atos que praticarem ou assinarem, ainda que os façam juntamente com o Governador do Estado ou em cum­primento de ordem deste.

 

CAPÍTULO V

DO PODER JUDICIÁRIO

 

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 63. O Poder Judiciário do Estado é exercido pelos seguintes Órgãos:

I - O Tribunal de Justiça;

II - Os Tribunais do Júri;

III - Os Juízes de Direito;

IV - O Conselho de Justiça Militar;

V - Os Juizados Especiais e a Justiça de Paz.

Nova redação dada ao art. 64 pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

Art. 64. A carreira da magistratura estadual, disciplinada em lei complementar de iniciativa do Tribunal de Justiça, observará os seguintes princípios:

Redação original:

Art. 64. A Magistratura Estadual terá seu regime jurídico estabelecido no Estatuto da Magistratura, instituído por lei complementar de iniciativa do Tribunal de Justiça, observados os seguintes princípios:

·  Lei Complementar nº 17, de 23.01.97, dispõe sobre a divisão e a organização judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça.

Nova redação dada ao inciso I pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

Redação original:

I - ingresso na carreira, cujo o cargo inicial será o de juiz de direito substituto de 1ª Entrância, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amazonas, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

Nova redação dada a alínea “b” pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

Redação original :

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o cargo vago;

Nova redação dada a alínea “c” pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

Redação original:

c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição, além de outros estabelecidos em lei.

Nova redação dada a alínea “d” pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

d) na apuração de antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

Redação original:

d) na apuração da antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

Alínea “e” acrescentada ao inciso II pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

III - o acesso ao Tribunal de Justiça se fará por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, observado o inciso II;

Nova redação dada ao inciso IV pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

Redação original:

IV - a instituição de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisito para ingresso e promoção na carreira;

Nova redação dada ao inciso V pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

V - os subsídios dos magistrados serão fixados em lei de iniciativa do Poder Judiciário, com diferença não superior a dez por cento entre uma e outra das categorias da carreira ou inferior a cinco por cento, não podendo exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI e 39, § 4º da Constituição Federal.

·  Vide Lei nº 1.946, de 14.03.90, cujo artigo 9º, teve sua eficácia suspensa, ex nunc, pela ADIn 491-3-AM, DJ 24.06.91. (RTJ 137/90). A Suprema Corte entendeu que o artigo acoimado estava a permitir a vinculação indevida entre os vencimentos dos membros do Tribunal de Justiça do Amazonas aos do Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Redação original:

V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título ne­nhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

Nova redação dada ao inciso VI pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

VI - A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no artigo 111;

Redação original:

VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;

Nova redação dada ao inciso VII pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal de Justiça;

Redação original:

VII - os proventos dos magistrados inativos serão reajustados na mesma data em que se modificar a remuneração dos magistrados em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens concedidos posteriormente aos magistrados em atividade;

Nova redação dada ao inciso VIII pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

Redação original:

VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por inte­resse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;

Nova redação dada ao inciso IX pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

IX - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II;

Redação original:

IX - todos os julgamentos dos Órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes;

Nova redação dada ao inciso X pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

X - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário Estadual serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Redação original:

X - as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão sempre motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios a ela inerentes;

Nova redação dada ao inciso XI pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

XI - as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

Redação original:

XI - o juiz residirá na sede da Comarca, somente dela se afastando na forma da lei, ou com permissão da autoridade judiciária competente;

Nova redação dada ao inciso XII pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

XII - presentes os requisitos do inciso XI, do artigo 93, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça, poderá constituir órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno;

Redação original:

XII - férias individuais aos juízes de primeiro grau em qualquer época do ano;

Nova redação dada ao inciso XIII pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

XIII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

Redação original:

XIII - obrigação de declaração pública de bens no ato da posse.

Inciso XIV acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

XIV - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;

Inciso XV acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

XV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

Inciso XVI acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

XVI - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

Art. 65. Os magistrados do Estado gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau de jurisdição, só será adquirida após dois anos de efetivo exercício, dependendo a perda de cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma prevista nesta Constituição;

Nova redação dada ao inciso III pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4.º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.

Redação original:

III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos tributos instituídos por lei, na forma prevista na Constituição da República.

Art. 66. Aos magistrados é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária;

Nova redação dada ao inciso IV pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

Redação original:

IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista minoritário.

Inciso V acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Art. 67. Ao Poder Judiciário é assegurado autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Poder Executivo.

Nova redação dada ao art. 68 pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

Art. 68. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Redação original:

Art. 68. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Nova redação dada ao §1º pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no §2.º deste artigo.

Redação original:

§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, procedendo-se ao pagamento até o final do exercício seguinte.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 2.º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no §3.º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Redação original:

§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

Nova redação dada ao §pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 3.º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas Públicas Estadual e Municipais devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Redação anterior dada ao §3º pela EC 63/08, efeitos a partir de 15.07.08.

§ 3º Os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade terão preferência no recebimento de precatórios referentes a créditos de natureza alimentícia, no âmbito do Estado do Amazonas.

Nova redação dada ao §pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 4.º Para os fins do disposto no §3.º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

Redação anterior dada ao §4º pela EC 63/08, efeitos a partir de 15.07.08.

§ 4º O Governo do Estado do Amazonas, por meio, da Secretaria de Estado da Fazenda promoverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, o levantamento dos precatórios de natureza alimentícia, dos titulares maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, garantindo-lhes pagamento preferencial.

Nova redação dada ao § 5° pela EC 131/22, efeitos a partir de 14.12.2022.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Redação original do parágrafo 5º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.                         

§ 5.º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1.º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Parágrafo 6º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 6.º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário Estadual, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. 

Parágrafo 7º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 7.º O Presidente do Tribunal de Justiça competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo 8º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 8.º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o §3.º deste artigo.

Parágrafo 9º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 9.º É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei estadual ou municipal, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos estaduais ou municipais, conforme o caso.

Parágrafo 10 acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 10. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2.º e 3.º.

Parágrafo 11 acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

§ 11. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de Justiça e à entidade devedora.

Art. 69. Revogado pela EC 32/98, efeitos a partir de 22.12.98.

Redação original:

Art. 69. É vedada a alteração da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Es­tado em prazo inferior a cinco anos da elaboração ou da última reforma.

 

Seção II

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Nova redação dada ao art.70 pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

Art. 70. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo território do Estado, compõe-se de Desembargadores, cujo número será definido em lei complementar de sua iniciativa.

Redação original:

Art. 70. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo território do Estado, compõe-se de vinte e um Desembargadores e com as atribuições que a Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado estabelecer.

·  A expressão "vinte e um" foi declarada inconstitucional pela ADIn nº 157-4-AM, DJ 12.02.92, Seção I, p. 01, DF (RTJ 139/393).

·  Lei nº 2.386, de 26.04.96, cria, na estrutura da Justiça do Estado do Amazonas, Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

§ 1º Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, e de advogado de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla, pelo Órgão oficial de representação das respectivas classes.

§ 2º Recebidas  as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Chefe do Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um dos integrantes para nomeação.

Art. 71. Compete, privativamente, ao Tribunal de Justiça:

I - eleger os titulares de seus Órgãos diretivos e elaborar seu Regimento Interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos Órgão jurisdicionais e administrativos;

Nova redação dada ao inciso pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;

Redação anterior dada ao inciso II pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:

II - a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, observado o disposto no inciso V do artigo 64 desta Constituição.

Redação original:

II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

III - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Desembargadores, Juízes e servidores;

IV - propor a criação de comarcas e varas judiciárias, observados os critérios estabelecidos na Lei de Organização Judiciária;

V - prover, observado o disposto no artigo 96, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;

VI - prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

VII - conceder, nos termos da Constituição da República, remoção, disponibilidade e aposentadoria de juízes;

VIII - deliberar sobre os casos de promoção, na forma desta Constituição;

Nova redação dada ao inciso IX pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

IX - propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no art. 161:

Redação original:

IX - propor ao Poder Legislativo:

a) a alteração do número de Desembargadores;

Nova redação dada à alínea “b” pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes;

Redação original:

b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos membros da magistratura e dos servidores;

c) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

d) as normas específicas para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços judiciais, notariais e de registro.

X - Revogado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

Redação original:

X - julgar os juízes estaduais, bem como os membros do Ministério Público, da Advocacia Geral do Estado e da Defensoria Pública nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Inciso XI acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

XI - a iniciativa legislativa para dispor sobre as taxas vinculadas aos serviços judiciais, bem como os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

Art. 72. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

Nova redação dada à alínea “a” pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral, os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, os juízes estaduais, os membros do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Redação anterior dada à alínea “a” pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

a) o Vice-Governador, os Secretários de Estados, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral e os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Redação original:

a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral do Estado e o Comandante da Polícia Militar nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns;

Nova redação dada à alínea “c” pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

c) o habeas data e o mandado de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Vice-Governador, dos Prefeitos Municipais, do Presidente e Membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado, do Presidente da Câmara Municipal e de sua Mesa Diretora, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado, de Secretários de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça;

Redação anterior dada à alínea “c” pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95.

c) o habeas-data e o mandato de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Vice-Governador, dos Prefeitos Municipais, do Presidente e Membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado, do Presidente da Câmara Municipal e de sua Mesa Diretora, do Presidente e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Defensoria Pública, de Secretários de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça;

Redação original:

c) o habeas-data e o mandato de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Vice-Governador, dos Prefeitos Municipais, do Presidente e Membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado, do Presidente da Câmara Municipal e de sua Mesa Diretora, do Presidente e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Procurador-Geral da Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Defensoria Pública, de Secretários de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça;

d) o habeas-corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário, cujos atos estejam sujeitos diretamente a sua jurisdição, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária ou recursal;

e) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuída a qualquer das pessoas mencionadas na alínea "c", ou a Órgãos e entidades da administração estadual, direta e indireta;

f) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição;

g) os pedidos de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição;

h) as ações rescisórias e as revisões criminais;

i) as execuções de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

j) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

l) os conflitos de competência entre qualquer de seus Órgãos;

m) os recursos de primeira Instância, inclusive os da Justiça Militar;

Nova redação dada à alínea “n” pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

n) decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças com estabilidade assegurada, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, quando se tratar de pena acessória decorrente de condenação por crime militar.

Redação anterior dada à alínea “n” pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

n) decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças com estabilidade assegurada, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;

Redação original:

n) decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças com estabilidade assegurada, da Polícia Militar do Estado.

II - solicitar intervenção:

a) federal, nos casos previstos na Constituição da República;

b) estadual, nos termos desta Constituição.

Art. 73. O Tribunal de Justiça fará publicar, anualmente, no primeiro mês do ano seguinte ao respectivo exercício, inventário circunstanciado dos processos em tramitação e sentenciados.

Art. 74. Ao Estado e aos Municípios incumbe criar condições para que cada unidade municipal seja sede de Comarca, observadas as condições estabelecidas na Lei de Organização Judiciária.

Art. 75. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, estadual e municipal, em face desta Constituição.

§ 1º Podem propor ação de inconstitucionalidade:

I - o Governador do Estado;

II - os Deputados;

III - a Mesa da Assembléia Legislativa;

IV - os Prefeitos Municipais;

V - os Vereadores;

VI - a Mesa de Câmaras Municipais;

VII - o Procurador-Geral de Justiça;

VIII - o Conselho Seccional da Ordem de Advogados do Brasil;

IX - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;

X - as associações sindicais ou entidades de classe de âmbito estadual.

§ 2º O Procurador-Geral de Justiça deverá ser ouvido previamente nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Tribunal de Justiça, desde que o exija o interesse público.

§ 3º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 4º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade em tese de norma legal ou ato normativo citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou o texto impugnado.

 

Seção III

DOS TRIBUNAIS DO JÚRI

 

Art. 76. Em cada Comarca, existirá, pelo menos, um Tribunal do Júri, presidido por um juiz de direito e composto de jurados, nos termos da lei processual penal.

 

Seção IV

DOS JUÍZES DE DIREITO

 

Art. 77. O juiz de direito, integrando a magistratura de carreira, exerce a jurisdição comum de primeiro grau nas Comarcas e Juízo, conforme estabelecido na Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado.

Art. 78. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.

Parágrafo único. Para garantir a prestação jurisdicional, o juiz se fará presente ao local do litígio.

 

Seção V

DO CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR

 

Nova redação dada ao art. 79 pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

Art. 79. A Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, será exercida por Conselho de Justiça e Juiz Auditor Militar, Competindo-lhes o processo e julgamento dos policiais militares e bombeiros militares nos crimes de natureza militar, definidos em lei, com recurso para o Tribunal de Justiça.

Redação original:

Art. 79. A Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, será exercida por Conselho de Justiça e Juiz Auditor Militar, competindo-lhes o processo e julgamento dos policiais militares nos crimes de natureza militar, definidos em lei, com recurso para o Tribunal de Justiça.

 

Seção VI

DOS JUIZADOS ESPECIAIS

 

Art. 80. Os juizados especiais de causas cíveis de menor complexidade e das infrações penais de menor potencial ofensivo terão sua competência, composição, organização e funcionamento definidos na Lei de Organização Judiciária, observados os seguintes princípios:

I - conciliação, oferecida obrigatoriamente em dois momentos processuais, julgamento e execução;

II - procedimentos orais e sumaríssimos, permitidos nas hipóteses previstas em lei;

III - transação e julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

IV - órgãos providos por juízes togados, ou togados e leigos;

V - os juizados especiais poderão ser municipais ou distritais, assegurada a participação da comunidade nos litígios de interesse coletivo ou difuso.

Art. 81. Os juizados especiais de pequenas causas serão criados para processar e julgar, por opção do autor, as causas de reduzido valor econômico, pelos critérios da oralidade, simplicidade e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação das partes.

Parágrafo único. Os juizados de pequenas causas serão compostos de um juiz, obrigatoriamente bacharel em ciências jurídicas, indicado por prazo certo, podendo ser reconduzido, na forma da Lei de Organização Judiciária.

Art. 82. Nos distritos, serão eleitos, pelo voto direto, universal e secreto, cidadãos com mandato de quatro anos para o exercício da justiça de paz, com a competência de:

I - celebrar casamentos, na forma da lei;

II - verificar o processo de habilitação, de ofício, ou em face da impugnação apresentada;

III - exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas em lei.

Parágrafo único. Os juízes de paz serão remunerados e não exercerão função jurisdicional, cabendo à lei dispor também sobre requisitos mínimos para o exercício do cargo.

 

CAPÍTULO VI

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

 

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 83. A distribuição democrática da justiça a cargo do Poder Judiciário é assegurada a todos, independentemente de raça, cor, sexo, idade, credo, convicções filosóficas ou políticas e de situação econômica ou social, pela ação conjunta dos seguintes Órgãos institucionais:

I - o Ministério Público;

II - a Advocacia Geral do Estado;

III - a Defensoria Pública.

Inciso IV acrescentado pela EC 117/20, efeitos a partir de 10.03.20.

IV - a Advocacia.

Parágrafo único. No exercício da relação processual, aos integrantes das instituições mencionadas neste artigo é assegurada igualdade de tratamento com a autoridade judiciária presidente do feito.

 

Seção II

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 84. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Nova redação dada ao art. 85 pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 85. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento.

Redação original:

Art. 85. Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional.

Parágrafo único. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, em conjunto com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Nova redação dada ao art. 86 pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 86. Lei Complementar, de iniciativa do Procurador-Geral da Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

Redação original:

Art. 86. Lei orgânica, de iniciativa facultativa do Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público, observando em relação aos seus membros:

I - as garantias de:

a) vitaliciedade, se confirmado no cargo após dois anos de exercício, não podendo perdê-lo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão de dois terços dos membros do Órgão colegiado competente do Ministério Público, assegurada ampla defesa;

Nova redação dada à alínea “c” pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do artigo 39, § 4º da Constituição Federal e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I da mesma Constituição.

Redação original:

c) irredutibilidade dos vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto no art. 109, X, desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, da Constituição da República;

II - as seguintes vedações:

a) receber honorários, percentagens ou custas processuais, a qualquer título ou pretexto;

b) exercer a advocacia;

c) praticar o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista minoritário;

d) exercer outra função pública, salvo uma de magistério, ainda que em dispo­nibilidade;

e) desenvolver atividade político-partidária, exceto as previstas em lei.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, aos membros do Ministério Público os princípios estabelecidos no art. 64, I, II, e IV a XIII, desta Constituição.

·  Liminar suspendeu a aplicação remissiva ao inciso V, do art. 64. ADIn 491-3-AM, DJ 24.06.91. (RTJ 137/90). STF entendeu que a remissão ao inciso V, do art. 64, resultou em vinculação dos membros do Ministério Público aos da Magistratura e, por via transversa, aos do Supremo Tribunal Federal, violando os art. 2º, 37, XIII e 169, da Constituição Federal.

Art. 87. O Procurador-Geral de Justiça será indicado em lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei orgânica, e nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Paragrafo único acrescentado pela EC 76/13, efeitos a partir da 12.07.13.

Parágrafo único. A lei orgânica disporá sobre a destituição do Procurador-Geral pela Assembleia Legislativa, exigida sempre a maioria absoluta.

Redação original:

Parágrafo único. A lei orgânica disporá sobre a destituição do Procurador-Geral pela Assembléia Legislativa, exigida sempre a maioria absoluta e voto secreto.

Art. 88. Ao Ministério Público, além das funções institucionais previstas no art. 129, da Constituição da República, compete:

I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiências;

II - participar de conselhos e organismos estatais afetos a sua área de atuação, indicando os representantes;

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição da República e nesta Constituição, inclusive no que pertine à prestação de contas da municipalidade;

IV - promover a execução de sentença condenatória de reparação de dano ou a ação civil respectiva, na forma da lei.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Ministério Público:

a) instaurará procedimentos administrativos e, para instruí-los, expedirá notificações para tomada de depoimentos ou esclarecimentos, requisitará informações, exames, perícias e documentos, podendo promover inspeções e diligências investigatórias;

b) requisitará à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanha-la-á e produzirá provas;

c) dará publicidade aos procedimentos administrativos que instaurar e às medidas adotadas;

Nova redação dada à alínea “d” pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

d) requisitará, em casos de urgência, os serviços temporários de servidores públicos e militares para a realização de atividades específicas, inclusive meios de transporte da administração direta e indireta, do Estado e do Município;

Redação original:

d) requisitará, em casos de urgência, os serviços temporários de servidores públicos civis e militares para a realização de atividades específicas, inclusive meios de transporte da administração direta e indireta, do Estado e do Município;

e) exercerá atividade correicional respectiva.

Art. 89. É obrigatória a presença de membros do Ministério Público na Comarca, não podendo as funções de Promotor de Justiça serem exercidas por estranhos à carreira, inclusive junto à Justiça Militar.

Nova redação dada ao art. 90 pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 90. A aposentadoria dos membros do Ministério Público e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no artigo 111.

Redação original:

Art. 90. A aposentadoria dos membros do Ministério Público, com os proventos integrais, dar-se-á compulsoriamente por invalidez ou aos setenta anos de idade, e, facultativamente, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício no Ministério Público.

Art. 91. Revogado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Redação original:

Art. 91. Os proventos da aposentadoria dos membros do Ministério Público serão reajustados na mesma proporção e na mesma data em que forem reajustados os vencimentos dos em atividade e quaisquer benefícios e vantagens serão estendidos aos inativos.

Art. 92. Cabe ao Ministério Público o exercício da curadoria de proteção e defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e do consumidor.

Nova redação dada ao art. 93 pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95.

Art. 93. Aos membros da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado, órgão de representação do Ministério Público junto ao mesmo Tribunal, organizados em quadro próprio com a denominação de Procuradores de Contas, aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

·  Vide art. 127 e art. 49, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Redação original:

Art. 93. Aos membros da Procuradoria dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Órgãos de representação do Ministério Público junto a esses Tribunais, aplicam-se as disposições desta seção referentes a direitos, vedações e forma de investidura, passando a denominar-se Procuradores de Contas, organizados em quadro próprio.

 

Nova redação dada ao titulo da Seção III pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

 

Seção III

DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

Redação original:

SEÇÃO III

DA ADVOCACIA GERAL DO ESTADO

 

Nova redação dada ao art. 94 pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

Art. 94. A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à defesa dos interesses do Estado e à orientação jurídica da Administração Pública Estadual, como órgão superior de seu Sistema de Apoio Jurídico, vinculada direta e exclusivamente ao Governador, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

Redação original:

Art. 94. A Advocacia Geral do Estado, função essencial à justiça e atividade inerente ao regime de legalidade e de indisponibilidade do interesse público imposto à administração pública, será organizada por lei complementar, tendo como Órgão institucional a Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º À Procuradoria Geral do Estado é assegurada autonomia funcional e administrativa.

§ 2º Lei Complementar disporá sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado, disciplinando sua competência e a dos órgãos que a compõem, e sobre o regime jurídico dos membros da carreira de Procurador do Estado.

Nova redação dada ao art. 95 pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

Art. 95. São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de outras com estas compatíveis, na forma da Lei:

Redação original:

Art. 95. A Procuradoria Geral do Estado, instituição permanente, essencial à defesa dos interesses do Estado e à orientação jurídica da Administração, vincula-se, di­reta e exclusivamente, ao Governador do Estado, e tem por funções privativas, sem prejuízo de outras compatíveis com sua finalidade:

Nova redação dada ao inciso I pela EC 18/95, efeitos a partir de 27.10.95.

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado;

Redação original:

I - a representação judicial e extrajudicial do Estado e a cobrança de sua dívida ativa;

Nova redação dada ao inciso II pela EC 18/95, efeitos a partir de 27.10.95.

II - prestar assessoria e consultoria em matéria de alta indagação jurídica aos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como aos Poderes Legislativo e Judiciário;

Redação original:

II - a defesa dos interesses do Estado junto ao Tribunal de Contas do Estado;

Nova redação dada ao inciso III pela EC 18/95, efeitos a partir de 27.10.95.

III - determinar a inscrição e promover o controle, a cobrança administrativa e judicial e o cancelamento da dívida ativa do Estado;

Redação original:

III - a assessoria e consultoria jurídica em matéria de alta indagação do Chefe do Poder Executivo e da administração em geral;

Nova redação dada ao inciso IV pela EC 18/95, efeitos a partir de 27.10.95.

IV - fixar a interpretação das leis e promover a uniformização da jurisprudência administrativa entre órgãos e entidades do Poder Executivo;

Redação original:

IV - a unificação da jurisprudência administrativa;

Nova redação dada ao inciso V pela EC 18/95, efeitos a partir de 27.10.95.

V - assessorar o Governador no processo de elaboração de propostas de emendas constitucionais, anteprojetos de leis, vetos e atos normativos em geral;

Redação original:

V - a observância dos princípios da legalidade e da moralidade no âmbito da Administração Pública.

VI - promover ações civis públicas para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos;

VII - representar os interesses do Estado perante o Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de fiscalização financeira e orçamentária;

VIII - zelar pela observância dos princípios constitucionais impostos à Administração Pública, propondo a declaração de nulidade, a anulação ou a revogação de atos da Administração Pública Estadual.

Inciso IX acrescentado pela EC 129/21, efeitos a partir de 15.12.2021.

IX - oficiar, obrigatoriamente, no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e exercer a defesa dos interesses legítimos do Estado, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público.

Nova redação dada ao art. 96 pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

Art. 96. A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador-Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, auxiliado pelo Subprocurador-Geral do Estado, pelo Corregedor e pelos Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado.

Redação anterior dada pela EC 18/95, efeitos a partir de 27.10.95.

Art. 96. O Procurador-Geral do Estado será nomeado, em comissão, pelo Governador, dentre os membros da categoria de Procurador do Estado, ativos ou inativos, maiores de trinta anos.

Redação original:

Art. 96. O Procurador-Geral do Estado será nomeado, em comissão, pelo Governador, dentre os membros da categoria de Procurador do Estado, ativos ou inativos, maiores de trinta anos.

Nova redação dada ao § 1º  pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

§ 1º O Procurador-Geral do Estado será nomeado em comissão, pelo Governador, dentre brasileiros maiores de 30 (trinta) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada que sejam advogados, com pelo menos 8 (oito) anos de prática forense ou, em se tratando de Procuradores do Estado, observada a idade mínima, que tenham pelo menos 5 (cinco) anos de carreira, tendo direitos, prerrogativas e garantias de Secretário de Estado.

Redação anterior dada pela EC 18/95, efeitos a partir de 27.10.95.

§ 1º O Procurador Geral do Estado tem direitos, garantias e prerrogativas de Secretário de Estado.

Redação original:

§ 1º Procurador- Geral do Estado tem direitos, garantias e prerrogativas de Secretário de Estado.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

§ 2º O Subprocurador-Geral do Estado é o auxiliar direto e substituto, em suas faltas e impedimentos, do Procurador-Geral do Estado, sendo por este designado dentre os membros da carreira de Procurador do Estado.

Redação anterior dada pela EC 18/95, efeitos a partir de 27.10.95.

§ 2º O Subprocurador Geral do Estado é o auxiliar direto e substituto legal do Procurador-Geral do Estado, sendo por este designado.

Redação original:

§ 2º O Subprocurador Geral do Estado é o auxiliar direto e substituto legal do Procurador-Geral do Estado, sendo por este designado dentre os integrantes da carreira.

Parágrafo § 3º acrescentado pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.04.04.

§ 3º O Corregedor é nomeado pelo Governador para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, dentre os integrantes de lista tríplice que o Conselho de Procuradores do Estado constituir, exclusivamente com Procuradores do Estado de 1ª Classe em atividade.

Parágrafo § 4º acrescentado pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.04.04.

§ 4º Os Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado são auxiliares do Procurador-Geral do Estado, sendo por este designados dentre membros de carreira de Procurador do Estado, competindo-lhes o desempenho de atribuições expressamente especificadas e, mediante ato próprio, a substituição do Subprocurador-Geral do Estado em suas faltas e impedimentos.

Nova redação dada ao art. 97 pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

Art. 97. O Conselho de Procuradores do Estado é o órgão de deliberação superior da Procuradoria Geral do Estado em matéria de interesse da instituição ou dos membros da carreira de Procurador do Estado.

Redação original:

Art. 97. O Conselho de Procuradores do Estado é Órgão superior de consulta e de deliberação coletiva em matéria de interesse da instituição e da categoria.

Nova redação dada ao parágrafo único pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

Parágrafo único. Compõem o Conselho de Procuradores do Estado os titulares dos cargos mencionados no caput do artigo anterior e os Procuradores-Chefes, como membros natos, e um representante de cada classe da carreira, eleitos pelos respectivos integrantes, com mandato bienal, permitida uma recondução.

Redação original:

Parágrafo único. A organização do Conselho observará:

I - mandato eletivo, vedada recondução na eleição subseqüente;

II - representação paritária entre os integrantes das diferentes classes e entre es­tes e as chefias de procuradorias.

Nova redação dada ao art. 98 pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

Art. 98. As funções da Procuradoria Geral do Estado serão exercidas, privativamente, pelo Procurador-Geral do Estado e pelos Procuradores do Estado, estes organizados em carreira regida por estatuto próprio.

Redação original:

Art. 98. As funções da Procuradoria Geral do Estado serão exercidas privativamente pelo Procurador-Geral do Estado, Subprocurador-Geral do Estado e Procuradores do Estado, estes organizados em carreira regida por estatuto próprio, observado o disposto nos arts. 132 e 135, da Constituição da República.

Nova redação dada ao art. 99 pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

Art. 99. O cargo de Procurador do Estado, privativo de advogado, é provido, na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.

Redação original:

Art. 99. O cargo de Procurador do Estado, privativo de advogado, será provido, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral do Estado, com participação da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Nova redação dada ao art. 100 pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

Art. 100. São garantias dos Procuradores do Estado, além de outros direitos que visem à melhoria das condições de desempenho de suas atribuições funcionais:

Redação original:

Art. 100. Aos Procuradores do Estado é assegurado:

Acrescentado o inciso I pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

I - prerrogativas inerentes à advocacia;

Redação original do inciso I revogado pela EC 36/99, efeitos a partit de 16.12.99.

I - independência funcional, sujeitos apenas aos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade e indisponibilidade do interesse público;

Nova redação dada ao inciso II pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

II - independência na formulação e expressão da opinião técnico-jurídica em parecer ou despacho de seu ofício;

Redação original:

II - prerrogativas inerentes à advocacia, podendo requisitar de qualquer Órgão da administração informações, esclarecimentos e diligências necessários ao cumprimento de suas funções;

Nova redação dada ao inciso III pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

III - faculdade de requisitar de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública informações escritas, exames, esclarecimentos e diligências necessárias ao cumprimento de suas funções;

Redação anterior dada ao inciso III pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

III - estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante o Conselho de Procuradores do Estado, após relatório circunstanciado da Corregedoria.

Redação original:

III - estabilidade, após dois anos de efetivo exercício no cargo, não podendo ser demitidos senão por decisão judicial irrecorrível;

Nova redação dada ao inciso IV pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

IV - estabilidade, após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante a avaliação de desempenho pela Procuradoria-Geral do Estado, após relatório circunstanciado de sua corregedoria;

Redação anterior dada ao inciso IV pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

IV - estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante a avaliação prevista no parágrafo único do artigo 132 da Constituição Federal, não podendo serem demitidos senão por decisão judicial irricorrível;

Redação original:

IV - irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição da República;

Nova redação dada ao inciso V pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

V - julgamento perante o Tribunal de Justiça nos casos em que forem acusados de infrações penais comuns, ressalvadas as competências previstas na Constituição Federal;

Redação anterior dada pela EC 36/99, efeitos a partir de 10.01.00:

V - vencimentos com diferença nunca superior a dez por cento entre os de uma classe e outra;

Redação original :

V - vencimentos com diferença nunca superior a dez por cento entre os de uma classe e outra , nem a cinco por cento entre os da classe final e os do Procurador-Geral do Estado;

Nova redação dada ao inciso VI pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

VI - remuneração na forma do §4.º do artigo 39 da Constituição Federal;

Redação anterior dada ao inciso VI pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

VI - estipêndios irredutíveis, limitados ao previsto no inciso XI, parte final, do artigo 37 da Constituição Federal;

Inciso VI revogado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Redação original suspensa pela liminar na ADIn 467-1-DF. DJ, de 08.04.91, seção I, p. 3844 e DJ, de 26.04.91, seção I, p. 5095. (RTJ 136/35):

VI - isonomia remuneratória com os ocupantes dos demais cargos e funções es­senciais à Justiça, nos termos dos arts. 37, XII, 39, § 1º, e 135, da Constituição da República, e do art. 83, parágrafo único, desta Constituição.

Inciso VII acrescentado pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.04.04.

VII - vencimentos com diferença nunca superior a 10% (dez por cento) entre os de uma classe e outra.

Nova redação dada ao art. 101 pela EC 48/04, efeitos a partir de 16.06.04.

Art. 101. Para fins de atuação uniforme e coordenada, vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, constituindo o Sistema de Apoio Jurídico da Administração Pública Estadual, as consultorias e assessorias jurídicas das entidades autárquicas e das fundações mantidas pelo Estado, bem como, na forma da Lei, os serviços jurídicos de outros entes de que o Estado participe.

Redação original:

Art. 101. O pessoal do serviço administrativo da Procuradoria Geral do Estado será organizado em carreira, com quadro próprio e funções específicas.

 

Seção IV

DA DEFENSORIA PÚBLICA

 

Nova redação dada ao art. 102 pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

Art. 102. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV, do art. 5.º, da Constituição Federal.

Redação original:

Art. 102. A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, para a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos reconhecidamente necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, organizar-se-á mediante lei complementar, com a observância dos seguintes princípios:

I - quadro de Defensores Públicos estruturado em cargos de carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos, na classe inicial, com as garantias e vedações estabelecidas na Constituição da República, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 109, XI, e 110, § 1º, desta Constituição, conforme estabelece o art. 135, da Constituição da República;

Redação anterior dada ao inciso II pela EC 58/07, efeitos a partir de 15.03.07.

II - O Defensor Público Geral será nomeado pelo Governador, dentre integrantes da categoria de Defensor Público Estadual, em atividade ou inativos, maiores de trinta e cinco anos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução e a diminuição do período, com vistas à obrigatória coincidência com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo;

Redação anterior dada ao inciso II pela EC 43/03, efeitos a partir de 21.10.03:

II - O Defensor Público Geral será nomeado pelo Governador, dentre integrantes da categoria de Defensor Público, maiores de trinta e cinco anos de idade, para mandato de quatro anos, coincidente com o do Governador do Estado.

Redação anterior dada ao inciso II pela EC 39/02, efeitos a partir de 20.11.02:

II - o Defensor Público-Geral será nomeado pelo Governador, dentre integrantes da categoria de Defensor Público, ativos ou inativos, maiores de trinta e cinco anos de idade, para mandato de quatro anos, coincidente com o do Governador do Estado.

Redação anterior dada pela EC 16/95, efeitos a partir de 04.05.95:

II - O Defensor Público-Geral será nomeado pelo Governador, dentre integrantes da categoria de Defensor Público, ativos ou inativos, maiores de trinta e cinco anos para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Redação original:

II - o Defensor-Chefe será indicado em lista tríplice, dentre integrantes da carreira, e nomeado pelo Governador para mandato de dois anos, permitida uma recondução;

Inciso II-A acrescentado pela EC 43/03, efeitos a partir de 21.10.03.

II-A - A destituição do Defensor Público Geral antes do término do mandato será regulamentada através de Lei Complementar.

III - além das funções constitucionais, caberá à Defensoria Pública:

a) praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais;

b) exercer a função de curador especial de que tratam os Códigos de Processo Penal e Processo Civil, salvo quando a lei a atribuir especialmente a outrem;

c) exercer a função de curador nos processos em que ao juiz competir a nomeação, inclusive a de curador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo Órgão do Ministério Público;

d) representar ao Ministério Público, em caso de sevícias e maus tratos à pessoa do defendendo;

e) defender, no processo criminal, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;

f) defender os interesses dos juridicamente necessitados, contra as pessoas de direito público;

g) prestar orientação jurídica aos juridicamente necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial;

h) prestar assistência jurídica aos encarcerados, quando solicitada;

i) exercer outras funções que, no interesse do serviço, lhe forem cometidas.

Parágrafo único. O Defensor Público poderá deixar de promover a ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidade de êxito por falta de provas, submetendo ao Defensor-Chefe da Defensoria Pública as razões de seu proceder.

·  Lei Complementar nº 01, de 30.03.90: Organização da Defensoria Pública.

·  Decreto nº 16.486, de 15.03.95: Estrutura organizacional da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Parágrafo §1º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§1.º À Defensoria Pública do Estado, nos termos dos arts. 134 e 168, da Constituição Federal, é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, §2.º, da Constituição Federal.

Parágrafo §2º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§2.º A Defensoria Pública do Estado organizar-se-á mediante lei complementar, de iniciativa do Defensor Público-Geral do Estado, com a observância dos princípios institucionais, garantias, prerrogativas e vedações previstos em lei complementar.

Parágrafo §3º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§3.º Compete, privativamente, à Defensoria Pública a proposição legislativa para criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, organizados em quadro próprio, assim como propor a fixação das respectivas remunerações.

Parágrafo §4º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§4.º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo §5º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§5.º Caso o Governador não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.

Nova redação dada ao art. 103 pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

Art. 103. É vedado aos membros da Defensoria Pública Estadual o exercício da advocacia privada, assegurando-lhes, dentre outras previstas em lei, as seguintes garantias:

Redação anterior dada ao art. 103 pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 103. Os Procuradores do Estado e os Defensores Públicos serão remunerados na forma do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal.

Redação original suspensa pela liminar na ADIn 467-1-DF. DJ, de 08.04.91, seção I, p. 3844 e DJ, de 26.04.91, seção I, p. 5095 (RTJ 136/35):

Art. 103. Às carreiras disciplinadas neste Capítulo, aplicam-se o princípio dos arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição da República.

Inciso I acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

Inciso II acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

II - a inamovibilidade;

Inciso III acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

III - a irredutibilidade dos subsídios; e

Inciso IV acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

IV - a estabilidade, no termos do art. 112.

 

Seção V acrescentada pela EC 117/20, efeitos a partir de 10.03.20.

 

Seção V

Da Advocacia

 

Artigo 103-A acrescentado pela EC 117/20, efeitos a partir de 10.03.20.

Art. 103-A. A advocacia é indispensável à administração da justiça, sendo o (a) advogado (a) inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

 

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 104. A Administração Pública é o conjunto de Órgãos dos Poderes do Estado e dos Municípios e suas entidades descentralizadas, responsáveis pela execução dos serviços públicos.

·  Lei nº 2.435, de 17.03.97: Consolida a organização administrativa do Poder Executivo do Estado do Amazonas.

Nova redação dada ao § 1º do art. 104 pela EC 108/18, efeitos a partir da 19.12.18.

§ 1° A atividade da Administração Pública destina-se à consecução dos objetivos do Governo, com a finalidade de promover o bem-estar geral e sujeitar-se-á aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Redação original:

§ 1º A atividade da Administração Pública destina-se à consecução dos objetivos do Governo, com a finalidade de promover o bem-estar geral e sujeitar-se-á aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

§ 2º A moralidade dos atos do poder público será apurada, para efeito de controle e invalidação, em função de dados objetivos da situação concreta.

§ 3º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 4º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Parágrafo 5º acrescentado pela EC 74/11, efeitos a partir de 26.12.11.

§ 5º É vedada a nomeação ou designação para os cargos comissionados dos Poderes do Estado, Executivo, os de Secretário de Estado, Secretário Executivo, Secretário Adjunto, Dirigentes de Autarquias, de Fundações e de Empresas Públicas, Ordenador de Despesa, aplicável também ao Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público Estadual e de suas entidades descentralizadas, e aos Municípios, excetuando os cargos de assessoramento técnico, dos considerados inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.

 

Seção II

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

 

Subseção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 105. A Administração Pública é direta quando efetivada por Órgão de qualquer dos Poderes do Estado e Municípios.

§ 1º As entidades da Administração Pública indireta do Estado e Municípios são instrumentos descentralizados de prestação de serviços públicos, compondo-se:

I - das autarquias;

II - das sociedades de economia mista;

III - das empresas públicas;

IV - das fundações públicas;

V - das demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado e Municípios, inclusive sob a forma de participação acionária.

§ 2º Revogado pela EC 42/03, efeitos a partir de 20.03.03.

Redação original do §2º acrescentado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02:

§ 2º Os membros dos órgãos de administração das entidades de que tratam os incisos II e III do parágrafo anterior, integrantes da Administração Pública indireta Estadual, serão eleitos ou designados com mandato por prazo certo, na forma da lei, após aprovação dos respectivos nomes pela Assembléia Legislativa do Estado.

Parágrafo 3º renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

§ 3º Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, estas últimas com área de atuação definidas em lei complementar federal.

Redação anterior dada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:

§ 2º Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, estas últimas com área de atuação definidas em lei complementar federal.

Redação original:

§ 2º A criação, fusão ou extinção das entidades citadas nos incisos I, II, III, IV, do § 1º, deste artigo, dependem de lei específica.

Parágrafo 4º renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

§ 4º Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas ou do Estado e Municípios em empresa privada.

Redação original:

§ 3º Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas ou do Estado e Municipios em empresa privada.

Parágrafo 5º renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

§ 5º A atividade administrativa do Estado se organizará em sistemas, de modo especial o de planejamento, finanças e administração geral.

Redação original:

§ 4º A atividade administrativa do Estado se organizará em sistemas, de modo especial o de planejamento, finanças e administração geral.

Parágrafo 6º renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

§ 6º Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Redação original:

§ 5º Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabelecam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantiado cumprimento das obrigações.

Nova redação dada ao §7º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 7º A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, exclusiva ao desempenho das atividades que lhes são inerentes, na forma da lei.

Parágrafo 7º renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02:

§ 7º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

Redação original:

§ 6º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

Nova redação dada ao §8º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 8º As leis e atos administrativos serão publicados no órgão oficial do Estado ou do Município, ou, ainda, nos diários eletrônicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, e, no caso dos Municípios, no diário oficial eletrônico municipal, e, havendo previsão em lei municipal, no diário eletrônico da Associação Amazonense dos Municípios, para que produzam os efeitos regulares, podendo a publicação de atos não normativos ser resumida, importando a não publicação na ineficácia do ato e a punição da autoridade responsável pelo fato.

Redação anterior dada ao § 8º pela EC 69/10, efeitos a partir de 16.07.10.

§ 8º As leis e atos administrativos serão publicados no órgão oficial do Estado ou do Município, ou, ainda, nos diários eletrônicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, e, no caso dos Municípios, no diário oficial eletrônico municipal, e, havendo previsão em lei municipal, no diário eletrônico da Associação Amazonense dos Municípios, para que produzam os efeitos regulares, podendo a publicação de atos não-normativos ser resumida, importando a não publicação na nulidade do ato e a punição da autoridade responsável pelo fato.

Parágrafo 8º renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02:

§ 8º As leis e atos administrativos deverão ser publicados em órgão oficial do Estado, para que produzam os efeitos regulares, podendo a publicação de atos não normativos ser resumida e importando a não-publicação a nulidade do ato e punição da autoridade responsável pelo fato.

Redação original:

§ 7º As leis e atos administrativos deverão ser publicados em órgão oficial do Estado, para que produzam os efeitos regulares, podendo a publicação de atos não normativos ser resumida e importando a não-publicação a nulidade do ato e punição da autoridade responsável pelo fato.

Nova redação dada ao §9º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§9º As administrações tributárias, estadual e municipais, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

Parágrafo 9º renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02:

§ 9º A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, exclusiva ao desempenho das atividades que lhes são inerentes, na forma da lei.

Redação original:

§ 8º A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, exclusiva ao desempenho das atividades que lhes são inerentes, na forma da lei.

§ 10. Revogado pela EC 19/95, efeitos a partir de 28.12.95.

Redação original do parágrafo 10, que foi renumerado pela EC 40/02, efeitos a partit de 12.12.02:

§ 9º Não se dará nome de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro, estabelecimento ou Órgão da Administração Pública nem se erigirá busto com sua efígie em lugares públicos.

Parágrafo 11 renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

§ 11. A Administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição e, no mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.

Redação original:

§ 10. A Administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição e, no mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.

Parágrafo 12 renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

§ 12. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

Redação original do § 12 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:

§ 11. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I -  as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II -  o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 9º;

III -  a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

Parágrafo 13 renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

§ 13. Os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas são os definidos em lei federal.

Redação original do § 13 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:

§ 12. Os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas são os definidos em lei federal.

Parágrafo 14 renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

§ 14. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

Redação original do § 14 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:

§ 13. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

Parágrafo 15 renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

§ 15. O disposto no inciso X do artigo 109 aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Estado ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Redação original do § 15 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:

§ 14. O disposto no inciso X do artigo 109 aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Estado ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Parágrafo 16 renumerado pela EC 40/02, efeitos a partir de 12.12.02.

§ 16. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração e os contratos para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada.

Redação original do § 16 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:

§ 15. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração e os contratos para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada.

Parágrafo 17 acrescentado pela EC 129/21, efeitos a partir de 15.12.2021.

§ 17. As atividades do Sistema de Controle Interno, referidas no artigo 45, essenciais ao funcionamento da administração pública, contemplam, em especial, as funções de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição, serão desempenhadas por Órgãos de natureza permanente e exercidas por servidores organizados em carreiras específicas de finanças e controle na forma da lei.

Nova redação dada ao art. 106 pela EC 15/95, efeitos a partir de 21.03.95.

Art. 106. As entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado e Municípios estão sujeitas ao que estabelecem o art. 39 e seu parágrafo único, o art. 157, §§ 5º e 7º desta Constituição, e, ainda, apresentação anual, aos Tribunais de Contas do Estado, de relatório circunstanciado de atividades e balanço financeiro e patrimonial, que demonstrem a mobilização e aplicação de recursos no exercício, independente de sua origem.

Redação original:

Art. 106. As entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado e Municí­pios estão sujeitas ao que estabelecem o art. 39 e seu parágrafo único, o art. 157, §§ 5º e 7º desta Constituição, e, ainda, apresentação anual, aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, de relatório circunstanciado de atividades e balanço financeiro e patrimonial, que demonstrem a mobilização e aplicação de recursos no exercício, independente de sua origem.

Parágrafo único. Ato do Tribunal de Contas do Estado, homologado pela Assembléia Legislativa, detalhará a forma e conteúdo do documento mencionado neste artigo.

 

Subseção II

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 107. O Poder Público deve assegurar a prestação direta ou indireta dos serviços públicos, na forma da lei, observando:

I - os requisitos, entre outros, de eficiência, sendo obrigatório manter serviços adequados, segurança, continuidade e tarifa justa e compensada;

II - os direitos dos usuários;

III - a autorização, permissão ou concessão para a prestação de serviços públicos, de forma indireta, serão sempre procedidas de processo licitatório, nos termos da lei, sendo obrigatório o registro da empresa prestadora de serviço no Conselho Profissional competente;

IV - o regime das empresas concessionárias e permissionárias, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização, rescisão da concessão ou permissão.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 2º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos de que trata este artigo serão disciplinados em lei, observado o disposto no artigo 9º e no § 11 do artigo 105.

Redação original:

§ 2º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplina­das em lei, observado o disposto no art. 9º, desta Constituição.

§ 3º Poderá o Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços, de propriedade pública ou privada, na hipótese de calamidade pública, respondendo o Estado pelos danos e custos decorrentes.

 

Seção III

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Subseção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Nova redação dada ao art. 108 pela EC 49/04, efeitos a partir de 28.12.04.

Art. 108. A Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado e dos Municípios terá sua atividade exercida por servidores públicos, ocupantes de cargos ou empregos públicos, todos criados por lei, sendo que os primeiros para provimento em caráter efetivo ou em comissão e regidos por estatuto próprio aprovado por maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.

Redação anterior dada EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:

Art. 108. A Administração Pública direta e indireta do Estado e dos Municípios terá sua atividade exercida por servidores públicos, ocupantes de cargos ou empregos públicos, todos criados por lei, sendo que os primeiros para provimento  em caráter efetivo ou em comissão e regidos por estatuto próprio aprovado por maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.

Redação original:

Art. 108. A Administração Pública terá sua atividade exercida:

I - em qualquer dos Poderes do Estado e Municípios, autarquias e fundações públicas, por servidores públicos, ocupantes de cargos públicos, criados em lei, em caráter efetivo ou em comissão, regidos por estatuto próprio;

II - nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado e Municípios, por empregados públicos ocupantes de empregos públicos ou função de confiança, sob o regime de legislação trabalhista.

Nova redação dada ao § 1º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 1º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Redação anterior dada pela EC 33/98, efeitos a partir de 22.12.98:

§ 1º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Redação anterior dada pela EC 24/96, efeitos a partir de 19.12.96:

§ 1º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, não superior a seis meses, prorrogáveis por igual período, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Redação original:

§ 1º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, não su­perior a seis me­ses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

§ 2º A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Nova redação dada ao § 3º pela EC 49/04, efeitos a partir de 28.12.04.

§ 3º A Lei que autorizar a criação de empresas públicas preverá a forma da criação dos empregos e a fixação da remuneração de seu pessoal, prevalecendo, em caso de omissão, as regras constantes nas demais disposição deste artigo.

Redação original:

§ 3º A lei a que se refere o inciso I, deste artigo, deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.

Nova redação dada ao art. 109 pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 109. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessolidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Redação original:

Art. 109. A administração pública direta, indireta e fundacional de que tratam o art. 105 e seu § 1º, desta Constituição, em relação ao que se refere a esta seção, guardará obediência a:

Nova redação dada ao inciso I pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

Redação original:

I - os cargos, empregos e funções publicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

Nova redação dada ao inciso II pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Redação original:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, com a participação das entidades oficiais fiscalizadoras do exercício das profissões exigidas, vedadas quaisquer vantagens entre concorrentes;

III - Revogado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16/12/99.

Redação original:

III - os cargos públicos em comissão são de livre nomeação e exoneração, assim declarados em lei;

IV - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

V - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

VI - Revogado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Redação original:

VI - a partir da data de promulgação desta Constituição, a aprovação em concurso público assegura o provimento no cargo ou emprego dentro do número de vagas existentes fixado no edital de convocação e dentro do prazo improrrogável de validade do concurso, respeitada a ordem de classificação;

Nova redação dada ao inciso VII pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

VII - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

Redação original:

VII - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

Nova redação dada ao inciso VIII pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

VIII - a remuneração dos servidores e o subsídio de que trata o § 8º do artigo 110 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Redação original:

VIII - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;

IX - ao servidor público é garantido piso salarial nunca inferior ao salário mínimo fixado pelo Governo Federal;

Nova redação dada ao inciso X pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

X - fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público do Estado do Amazonas e dos Municípios, para fins do art. 37, XI da Constituição Federal, o subsídio mensal em espécie, ao dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

Redação anterior dada ao inciso X pela EC 68/09, efeitos a partir de 11.02.10.

X- fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público do Estado do Amazonas e dos Municípios, para fins do art. 37,XI da Constituição Federal, o subsídio mensal em espécie, ao dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Redação anterior dada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:

X - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra qualquer espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

Redação original:

X - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Deputados Estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores; nos Municípios, o limite corresponderá à remuneração recebida pelo Prefeito, em espécie;

Nova redação dada ao inciso XI pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

Redação original:

XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas;

Nova redação dada ao inciso XII pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

Redação original:

XII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art. 110, § 1º , desta Constituição;

Nova redação dada ao inciso XIII pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

Redação original:

XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

Nova redação dada ao inciso XIV pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

XIV- o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos X e XIII deste artigo e ainda os preceitos estabelecidos nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, § 2º, I da Constituição da República;

Redação original:

XIV - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos X e XI, deste artigo, e ainda os preceitos estabelecidos nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República;

Nova redação dada ao inciso XV pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso X deste artigo:

Redação original:

XV - a proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, abrangendo a administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, excetuando-se, desde que haja compatibilidade de horários:

Nova redação dada à alínea “a” pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

a) a de dois cargos de professor;

Redação original:

a) a de dois cargos ou empregos de professor;

Nova redação dada à alínea “b” pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

Redação original:

b) a de um cargo ou emprego de professor com outro técnico ou científico;

Nova redação dada a alínea “c” pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Redação  anterior dada a alínea “c” pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

c) a de dois cargos privativos de médico.

Redação original:

c) a de dois cargos ou empregos privativos de médico.

Nova redação dada ao inciso XVI pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

Redação original:

XVI - a proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao exercício de cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços;

Nova redação dada ao inciso XVII pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

XVII - relativamente ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, observar-se-á o seguinte:

Redação original:

XVII - relativamente ao servidor ou empregado público em exercício de mandato eletivo, observar-se-á o seguinte:

a) tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

b) investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

c) investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

d) em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

e) para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

XVIII - nenhum servidor ou empregado público prestará jornada de trabalho superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, exceto quando em plantão, caso em que a duração do trabalho não excederá a doze horas, atendendo ao disposto no § 3º, deste artigo;

Nova redação dada ao inciso XIX pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

XIX - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal específica;

Redação original:

XIX - o exercício do direito de greve se dará nos termos e limites definidos em lei complementar federal;

XX - para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão, segundo critérios estabelecidos em lei;

XXI - os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei;

Nova redação dada ao inciso XXII pela EC 84/14, efeitos a partir de 07.07.14.

XXII - por força do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 111 da Constituição do Estado do Amazonas, é vedada a promoção do servidor e do militar para efeito de aposentadoria, salvo, quanto à promoção ao posto ou à graduação imediata que se dará nos seguintes termos:

Redação anterior dada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:

XXII - por força do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 111, é vedada a promoção do servidor e do militar para efeito de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;

Redação anterior dada pela EC 23/96, efeitos a partir de 14.06.96:

XXII - em nenhuma hipótese os proventos da inatividade dos servidores públicos, civis ou militares, assim como as pensões que lhes forem correspondentes, poderão exceder à remuneração percebida pelos agentes públicos em atividade, aplicando-se-lhes o disposto nos incisos X e XI deste artigo, vedadas as promoções para efeito de aposentadoria, reforma ou reserva e não se admitindo a percepção ou manutenção de excesso a qualquer título.

Redação original:

XXII - ressalvado o disposto nesta Constituição, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade;

·  Vide art. 37, XI, e 17 (ADCT) da Constituição Federal.

Nova redação dada a alínea “a” pela EC 98/18, a partir do dia 07.07.14

a) quando ao militar Estadual, a promoção se consolidará aos  29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço na policia militar, independente de vaga, antes do cumprimento dos 30 (trinta) anos a que se obriga servir na corporação, bem como antes de atingir a idade limite para transferência ex officio à Reserva Remunerada , nos termos da lei;

Redação original da alínea “a” acrescentada pela EC 84/14, efeitos a partir de 07.07.14.

a) quanto ao Militar Estadual, a promoção se consolidará aos 29 (vinte e nove) anos de efetivos serviços, antes do cumprimento dos 30 (trinta) anos a que se obriga servir na Corporação, bem como antes de atingir a idade-limite para transferência ex officio à Reserva Remunerada, nos termos da Lei;

Alínea “b” acrescentada pela EC 84/14, efeitos a partir de 07.07.14.

b) excepcionalmente, até o limite da data do diagnóstico de invalidez definitiva, desde que haja nexo de causa e efeito relacionado ao serviço, devidamente comprovado em atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, a cargo da respectiva Corporação, será consolidada a promoção do militar estadual, independente de data, vaga ou tempo de serviço.

Alínea “c” acrescentada pela EC 98/18, efeitos a partir de 07.07.14.

c) as promoções ao posto e a graduação imediata de que trata a alínea do inciso XXII deste artigo serão devidas aos diversos quadros de oficiais e Praças da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, até o posto de Coronel  QOPM/QOBM e independerá da existência de vagas, e para os diversos Quadros de Praças , para graduação de Subtenente PM/BM, o limite será o posto de 2° Tenente  QOAPM/QOOABM, e já sendo oficial o limite será o determinado em Lei para os quadros de Oficiais QOAPM/QOABM e independerá da existência de vagas.

Redação original da alínea “c” acrescentada pela EC 84/14, efeitos a partir de 03.07.14:

c) as promoções ao posto e à graduação imediata de que trata a alínea a do inciso XXII deste artigo, limitar-se-á para os diversos Quadros de Oficiais Policiais Militares e Bombeiros Militares ao Posto de Tenente-Coronel QOPM/QOBM. E para os diversos Quadros de Praças, para a graduação de Subtenente PM/BM, o limite será o Posto de 2.o Tenente QOAPM/QOABM, e em ambas as situações, independerá da existência de vagas.

Nova redação dada ao inciso XXIII pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

XXIII - as disposições de servidor ou empregado público para outra Unidade da Federação somente poderão ser decretadas quando para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e mediante ressarcimento ao Estado quando o servidor optar pela remuneração de seu emprego ou cargo efetivo;

Redação original:

XXIII - as disposições de servidor ou empregado público para Órgão Público Federal, Estadual ou Municipal, somente poderão ser efetuadas se o ônus da remuneração for por eles assumido, mantida a vinculação administrativa;

Nova redação dada ao inciso XXIV pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

XXIV - somente poderão ocupar cargos em comissão e os de direção nas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista profissionais que ostentem a qualificação técnica correspondente;

Redação original:

XXIV - só poderão ocupar cargos de direção nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, profissionais com pré-qualificação técnica e administrativa para os cargos respectivos;

XXV - o trabalho docente, executado pelo professor entre as dezoito e as vinte e três horas, terá um acréscimo de dez por cento sobre a remuneração do trabalho diurno.

Nova redação dada ao § 1º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 1º A não-observância do disposto nos incisos II, III e V implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Redação original:

§ 1º A não-observância do disposto nos incisos II e IV implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 2º O disposto no inciso X aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos do Estado ou dos Municípios para pagamento de pessoal ou de custeio em geral.

Redação original:

§ 2º A não-observância do disposto nos incisos V e VI implicará a punição da autori­da­de responsável, na forma da lei, e a restauração do direito do aprovado.

§ 3º A lei disporá sobre a condição de trabalho especial de que trata o inciso XVIII, deste artigo.

§ 4º O servidor público estadual, quando no exercício de sua atividade no interior do Estado, poderá ser convocado pelo Poder Legislativo Municipal a prestar informações, restringindo-se essas, exclusivamente, a sua área de atuação e âmbito de competência.

§ 5º Revogado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Redação original:

§ 5º A exceção ao princípio estabelecido no inciso XXIII somente será admitida pelo exercício de cargo ou função de confiança no âmbito de cada administração, se o servidor optar pelo vencimento do cargo efetivo.

§ 6º Revogado pela EC 35/98, efeitos a partir de 30.12.98.

Redação original:

§ 6º Nenhum membro ou servidor dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderá perceber, em qualquer hipótese ou sob qualquer forma ou título, remuneração superior àquela paga ao Governador ou Deputado Estadual, importando o recebimento de remuneração acima destes limites a devolução imediata dos valores percebidos a mais, acrescidos das perdas monetárias e dos juros legais.

§ 7º Para os efeitos do inciso IX, deste artigo, sempre que houver reajuste no salário mínimo federal, o servidor público estadual será reajustado automaticamente.

Parágrafo 8º acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§8.º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso X do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

 

Subseção II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

 

Nova redação dada ao art. 110 pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 110. O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

Redação original:

Art. 110. O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Nova redação dada ao § 1º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

Redação original:

§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, mantidas as mesmas vedações e impedimentos.

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos integrantes de cada carreira;

II -  os requisitos para a investidura;

III -  as peculiaridades do cargo.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 2º O Estado manterá escola própria para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com outros entes da Federação.

Redação original:

§ 2º - São garantidos ao servidor público estadual e municipal os direitos dispostos no art. 7º, incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXX, XXXI, da Constituição da República, e ainda os que, nos termos da lei, visam à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente:

I - adicional por tempo de serviço;

II - adicional pelo tempo de exercício de cargo ou função de confiança;

III - promoção para os cargos organizados em carreira;

Nova redação dada ao § 3º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 3º A lei poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir, garantindo-se aos servidores ocupantes de cargo público os direitos dispostos no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, e ainda os que, nos termos, da lei, visam à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço, especialmente:

Redação original:

§ 3º A promoção para o servidor público dos Órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional se dará obrigatoriamente com interstício máximo de dois anos, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, na forma da lei.

I - adicional por tempo de serviço;

II - promoção para os cargos organizados em carreira;

Nova redação dada ao § 4º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 4º A promoção do servidor estatutário ocorrerá, obrigatoriamente, com interstício máximo de dois anos, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, na forma da lei.

Redação original:

§ 4º Aplica-se ao servidor policial civil o disposto no art. 113, §§ 13 e 14, desta Constituição.

§ 5º Fica assegurada, ao servidor público civil, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos, salvo em casos de superior necessidade da administração e mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

§ 6º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no Órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei.

§ 7º O servidor público, investido em função executiva em Instituição Sindical representativa de classe, será afastado do serviço pelo tempo que durar seu mandato, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens do cargo como se em exercício efetivamente estivesse, exceto promoção por merecimento.

Parágrafo 8º acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 8º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra qualquer espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.

Parágrafo 9º acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 9º Lei estadual ou municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da Constituição da República.

Parágrafo 10 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 10. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

Parágrafo 11 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 11. A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas em cada órgão, autarquia ou fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

Parágrafo 12 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 12. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 8º.

Nova redação dada ao art.111 pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

Art. 111. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Redação anterior dada ao art. 111 pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 111. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Redação original:

Art. 111. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, quando decorrente de acidente no trabalho ou fora dele, molestia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, inclusive acidente vascular, especificados na lei, com os proventos integrais.

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente :

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

·  Liminar suspendeu eficácia da expressão "...e de adicional pelo tempo de serviço de cargo ou função de confiança", do § 4º , do art. 111. ADIn 568-5-AM. DJ 27.09.91, seção I, p. 13323. (RTJ 138/64).

Nova redação dada ao § 1º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§3.º e 17:

Redação anterior dada ao § 1º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º.

Redação original:

§ 1º Para efeito do que dispõe o inciso III, "b", deste artigo, consideram-se funções de magistério: a de docente, administração, orientação, supervisão, planejamento e inspeção escolar, inclusive dos readaptados, exercidas em estabelecimento de ensino ou a nível de macrosistema.

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto os decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto aqueles que exerçam, por delegação, funções públicas não remuneradas direta ou indiretamente pelos cofres do Estado.

III -  voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão de pensão.

Redação original:

§ 2º As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a "e "c", deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, guardarão obediência a lei complementar federal.

Nova redação dada ao § 3º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, da Constituição Federal, na forma da lei.

Redação anterior dada ao § 3º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei corresponderão à totalidade da remuneração.

Redação original:

§ 3º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

Nova redação dada ao § 4º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

Redação anterior dada ao § 4º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria  aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal.

Redação original:

§ 4º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, de disponibilidade, de adicional por tempo de serviço e de adicional pelo tempo de exercício de cargo ou função de confiança.

Inciso I acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

I - portadores de deficiência;

Nova redação dada ao inciso II pela EC 130/22, efeitos a partir de 15.6.2022.

II - que exerçam atividades de risco, podendo ser estabelecidos, por Lei Complementar, a idade, o tempo de contribuição e os demais requisitos diferenciados de aposentadoria voluntária, exclusivamente para os policiais civis que exercem atividades dessa natureza, ingressos na Polícia Civil do Amazonas entre 1.º de janeiro de 2004 até 13 de novembro de 2019, inclusive prevendo paridade e integralidade.

Redação original do inciso II acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

II - que exerçam atividades de risco;

Inciso III acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Nova redação dada ao § 5º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Redação original:

§ 5º Os pensionistas e servidores públicos estaduais e municipais, civis e militares, quando aposentados ou reformados, não estarão sujeitos ao pagamento da contribuição previdenciária de que trata o art. 142, IV, desta Constituição.

Nova redação dada ao § 6º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

Redação original:

§ 6º Integra os proventos da aposentadoria toda vantagem, a título de "pró-labore", que o servidor esteja percebendo:

I - na data da aposentadoria, nos casos de invalidez permanente previstos em lei;

II - no prazo mínimo de cinco anos antes da data da aposentadoria, nas outras formas de inatividade previstas neste artigo.

Nova redação dada ao § 7º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

Redação anterior dada ao § 7º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.

Redação original:

§ 7º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, ainda que o beneficiário seja também funcionário público, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no art. 109, XXI desta Constituição.

Inciso I acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

Inciso II acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

Nova redação dada ao § 8º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Redação anterior dada ao § 8º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 8º Observado o disposto no artigo 109, X, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos  na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Redação original:

§ 8º A aposentadoria por invalidez poderá, por requerimento do servidor, ser transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo Estado, visando a reintegrar o servidor em novas funções compatíveis com suas aptidões, nos termos da lei.

Nova redação dada ao § 9º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

Redação original:

§ 9º Ao servidor descrito no parágrafo anterior, é garantida a irredutibilidade da totalidade de seus proventos, ainda que, na nova função para a qual for aproveitado, a remuneração seja inferior à recebida durante o seguro-reabilitação.

Nova redação dada ao § 10 pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Redação original:

§ 10. Ao servidor público, aposentado por invalidez permanente, que, clinicamente, comprovar a necessidade de tratamento médico ou medicamentoso constante e a dificuldade de locomoção em decorrência da moléstia, doença ou acidente, que deu causa a sua invalidez, será concedido, em caráter permanente, abono mensal no valor de um salário mínimo por qüinqüênio de efetivo exercício, para fazer face a essas despesas.

Parágrafo 11 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 11. Aplica-se o limite fixado no artigo 109, X, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral da previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo eletivo.

Parágrafo 12 acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

Nova redação dada ao § 13 pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 13. O Estado e o Município poderão instituir regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, podendo fixar para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas para o regime de que trata este artigo o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

Redação original acrescentada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:

§ 13. O Estado e o Município poderão instituir regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, podendo fixar para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas para o regime de que trata este artigo o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.

Nova redação dada ao § 14 pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 14. O regime de previdência complementar de que trata o §13 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

Redação original acrescentada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:

§ 14. O regime de previdência complementar, de que trata o parágrafo anterior, observará as normas gerais fixadas em lei complementar federal.

Nova redação dada ao § 15 pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 15. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§13 e 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Redação original acrescentada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:

§ 15. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto no § 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Parágrafo 16 acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 16. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

Parágrafo 17 acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §3.º serão devidamente atualizados, na forma da lei federal.

Parágrafo 18 acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Parágrafo 19 acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1.º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1.º, II.

Parágrafo 20 acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime.

Parágrafo 21 acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 21. A contribuição prevista no §18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Nova redação dada ao art. 112 pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

Art. 112. São estáveis após três anos de exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Redação original:

Art. 112. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

Nova redação dada ao § 1º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

Redação original:

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Redação original:

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indeniza­ção, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

Nova redação dada ao § 3º pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Redação original:

§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Parágrafo 4º acrescentado pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

Subseção III

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES

 

Nova redação dada ao art.113 pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

Art. 113. Aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, denominados militares, aplicam-se-lhes, além das que vierem fixadas em lei, as seguintes disposições:

Redação anterior dada ao art. 113 pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

Art. 113. São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

Redação original:

Art. 113. São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar.

Inciso I acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e conferidas pelo Governador do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares;

Inciso II acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

Inciso III acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir de 12.07.13.

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;

Inciso IV acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

Inciso V acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

V - o militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos;

Inciso VI acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

VI - o oficial militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 72, I, n, devendo a lei especificar os casos da submissão a processo e o seu rito;

Inciso VII acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

VII - o oficial condenado na justiça, comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

Inciso VIII acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

VIII - o praça, com estabilidade assegurada, só perderá a graduação se for julgado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível, através de processo administrativo-disciplinar, a ser julgado pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 72, I, n;

Inciso IX acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

IX - aplica-se aos militares o disposto no art. 7.º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal.

Nova redação dada ao §1º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 1º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

Redação anterior dada ao § 1º pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.1998.

§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e conferidas pelo Governador do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

Redação original:

§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar, e conferidas pelo Governador do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 111/19, efeitos a partir da 18.06.19.

§ 2º Os Gabinetes do Governador, do Vice-Governador, o Tribunal de Justiça, a Assembleia Legislativa, o Tribunal Regional Eleitoral, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal Regional do Trabalho, a Prefeitura Municipal de Manaus e a Defensoria Pública do Estado terão, em suas respectivas estruturas organizacionais, assistência militar exercida por oficial da Polícia Militar, por indicação de seus órgãos diretivos.

Redação anterior dada ao §2º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 2.º Os Gabinetes do Governador, do Vice-Governador, o Tribunal de Justiça, a Assembleia Legislativa, o Tribunal Regional Eleitoral, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal Regional do Trabalho e a Prefeitura Municipal de Manaus, terão, em suas respectivas estruturas organizacionais, assistência militar exercida por oficial da Polícia Militar, por indicação de seus órgãos diretivos.

Redação original:

§ 2º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, na forma da lei.

Nova redação dada ao §3º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 3.º Ao militar da ativa é facultado optar pela sua remuneração, na hipótese prevista no parágrafo anterior.

Redação anterior dada ao § 3º pela EC 71/10, efeitos a partir de 16.07.10.

§ 3º Os Gabinetes do Governado, do Vice-Governador, o Tribunal de Justiça, a Assembléia Legislativa, o Tribunal Regional Eleitoral, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal Regional do Trabalho e a Prefeitura Municipal de Manaus, terão, em suas respectivas estruturas organizacionais, assistência militar exercida por oficial da Polícia Militar, por indicação de seus órgãos diretivos.

Redação original:

§ 3º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não-eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade, conforme dispuser a lei.

Nova redação dada ao §4º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 4º Cabe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei para dispor sobre:

Redação original:

§ 4º Ao militar da ativa é facultado optar pela sua remuneração, na hipótese prevista no parágrafo anterior.

Inciso I acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

I - os direitos, deveres, garantias e vantagens dos militares, bem como as normas sobre admissão, acesso à carreira, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade;

Inciso II acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

II - o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades;

Inciso III acrescentado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

III - os pensionistas dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.

Nova redação dada ao §5º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 5º O Estado promoverá post mortem o militar que vier a falecer em consequência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública ou defesa civil, de acidentes de serviços e moléstia ou doença decorrente desse fato.

Redação original:

§ 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

Nova redação dada ao §6º pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

§ 6º Aos beneficiários do militar falecido, nos termos do parágrafo anterior, será concedida pensão especial, cujo valor será igual à remuneração do posto ou graduação a que for promovido post mortem, reajustável, na forma da lei.

Redação original:

§ 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.

§ 7º Revogado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

Redação original:

§ 7º O oficial militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal competente, devendo a lei especificar os casos da submissão a processo e seu rito.

§ 8º Revogado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

Redação original:

§ 8º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 9º Revogado pela EC 77/13, efeitos a partir da 12.07.13.

Redação original:

§ 9º O praça, com estabilidade assegurada, só perderá a graduação se for julgado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível, através de processo administrativo-disciplinar, a ser julgado pelo Tribunal competente.

Nova redação dada ao § 10 pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99.

§ 10. Aos militares, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, e a seus pensionistas aplica-se o disposto nos parágrafos 7º e 8º do artigo 111 desta Constituição.

Redação original:

§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição da República.

§ 11. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, e XIX, da Constituição da República.

§ 12. Não caberá habeas-corpus em relação a punição disciplinar militar.

Nova redação dada ao § 13 pela EC 84/14, efeitos a partir de 07.07.14.

§13. O Estado do Amazonas promoverá post mortem o servidor militar que vier a falecer em consequência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública ou defesa civil, em acidentes em serviço, bem como por moléstia ou doença decorrente desse fato e, ainda, o militar declarado extraviado, nos termos da lei, em todos os casos, prescindindo de processo administrativo a ser instaurado, instruído e julgado pela respectiva Corporação.

Redação original:

§ 13. O Estado promoverá "post mortem" o servidor militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública ou defesa civil, de acidentes de serviços e moléstia ou doença decorrente desse fato.

§ 14. Aos beneficiários do militar falecido, nos termos do parágrafo anterior, será concedida pensão especial, cujo valor será igual à remuneração do posto ou graduação a que for promovido "post mortem", reajustável na mesma época e nos mesmos índices da remuneração dos servidores militares em atividade.

Nova redação dada ao § 15 pela EC 85/14, efeitos a partir de 03.07.14.

§ 15. Os direitos, deveres, garantias e vantagens dos Militares Estaduais, bem como as normas sobre o ingresso, o acesso à carreira, a estabilidade, as idades-limites para cada posto ou graduação, o tempo máximo de serviço em que o Militar Estadual se obriga a servir na respectiva Corporação, os Quadros de Oficiais e Praças, as licenças e demais direitos e obrigações serão estabelecidas em Estatuto próprio, de iniciativa do Governo do Estado.

Redação original:

§ 15. Os direitos, deveres, garantias e vantagens dos servidores públicos militares, bem como as normas sobre admissão, acesso à carreira, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado.

Nova redação dada ao § 16 pela EC 85/14, efeitos a partir de 03.07.14.

§ 16. Lei Complementar Estadual, de iniciativa do Governo do Estado, disporá sobre as idades-limites, o tempo de serviço e outras condições de transferência do Militar Estadual para a inatividade, assim como os direitos, os deveres, a remuneração e outras prerrogativas dos Militares Estaduais por ocasião de transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma Remunerada da respectiva Corporação.

Redação anterior dada pela EC 36/99, efeitos a partir de 16.12.99:

§ 16. A lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.

Redação original:

§ 16. A remuneração dos servidores públicos militares será fixada pela Assembléia Legislativa, com diferença não superior a dez por cento de um para outro posto ou graduação, tendo como parâmetro a remuneração do Comandante Geral.

·  Lei nº 2.392, de 08.05.96: remuneração dos policiais militares ativos e inativos da Polícia Militar do Amazonas.

Parágrafo § 17 acrescentado pela EC 85/14, efeitos a partir de 03.07.14.

§ 17. Constituem ainda, direitos dos Militares Estaduais:

Inciso I acrescentado pela EC 85/14, efeitos a partir de 03.07.14.

I - para os fins previstos no art.40, §4.º, incisos II e III da Constituição Federal de 1988, a atividade Policial Militar e de Bombeiro Militar são consideradas atividades técnicas, periculosas e insalubres, fazendo jus à aposentadoria especial, voluntária, aos 25 (vinto e cinco) anos de efetivos serviços prestados à respectiva Corporação, com proventos integrais da última graduação ou posto que possuir no serviço ativo antes do ato de transferência para a Reserva Remunerada da Polícia Militar ou Bombeiro Militar so Amazonas.

Inciso II acrescentado pela EC 85/14, efeitos a partir de 03.07.14.

II - o tempo estabelecido no inciso anterior deverá ser ininterrupto e prestado exclusivamente à Polícia Militar ou Bombeiro Militar do Amazonas, onde servir o Militar Estadual.

 

CAPÍTULO VIII

DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

Nova redação dada ao artigo 114 pela EC 135/23, efeitos a partir de 12.12.23.

Art. 114. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado, através de um Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e segundo a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), a fim de atender as especificidades do Estado, orientados em norma geral editada pela União Federal, pelos seguintes Órgãos de Segurança Pública do Estado do Amazonas, relacionados no artigo 144 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, como integrantes operacionais do Sistema:

Redação anterior dada pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91.

Art. 114. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado, através de um Sistema de Segurança, integrado pelos seguintes Órgãos:

Redação original:

Art. 114. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado, através dos seguintes Órgãos:

Nova redação dada ao inciso I pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

I - Polícia Civil;

·  Lei nº 2.271, de 10.01.94: Estatuto do Policial Civil.

Redação anterior dada pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91.

I - Polícia Civil;

Redação original:

I - Conselho de Segurança Pública;

Nova redação dada ao inciso II pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

II - Polícia Militar;

Redação anterior dada pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91.

II - Polícia Militar;

Redação original:

II - Polícia Judiciária;

Nova redação dada ao inciso II pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

III - Corpo de Bombeiros Militar;

Redação anterior dada pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91.

III - Departamento Estadual de Trânsito.

Redação orginal:

III - Polícia Militar

Inciso IV acrescentado pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

IV - Departamento Estadual de Trânsito.

Nova redação dada ao inciso V pela EC 125/21, efeitos a partir de 16.06.21.

V - Polícia Penal.

Redação original:

V - polícia penal.

Inciso VI acrescentado pela EC 124/21, efeitos a partir de 16.06.21.

VI - Guardas Civis dos Municípios do Estado do Amazonas

Nova redação dada ao § 1º pela EC 02/91, efeitos a partir de 02.04.91.

§ 1º À Secretaria de Estado da Segurança Pública, Órgão Coordenador do Sistema, incumbe a administração da segurança Pública e a promoção da integração de seus Órgãos com a comunidade.

Redação original:

§ 1º A administração da Segurança Pública promoverá a integração da Polícia com a comunidade.

Nova redação dada ao § 2º pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

§ 2º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças auxiliares e reservas do Exército, subordinam-se juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado, diretamente, ou através do órgão coordenador do sistema de segurança.

Redação anterior dada pela EC 02/91, efeitos a apartir de 02.04.91.

§ 2º A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado, diretamente, ou através do Órgão Coordenador do Sistema de Segurança.

Redação original:

§ 2º A Polícia Militar, força reserva do Exército, subordina-se, justamente com a Polícia Judiciária, ao Governador do Estado.

Nova redação dada ao § 3º pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

§ 3º As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar serão regidos por regimentos próprios, que definirão as estruturas e competências, bem como direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes de modo a assegurar a eficiência de suas atividades e atuações harmônicas.

Redação anterior dada pela EC 02/91, efeitos a apartir de 02.04.91.

§ 3º As Polícias Civil e Militar serão regidas por regimento próprio, que definirá as estruturas e competências, bem como, direitos e garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes de modo a assegurar a eficiência de suas atividades e atuação harmônicas.

Redação original:

§ 3º As Polícias Militar e Judiciária serão regidas por regulamento próprio, que definirá as estruturas e competências, bem como direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes de modo a assegurar a eficiência de suas atividades e atuação harmônica.

Nova redação dada ao § 4º pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

§ 4º As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar procederão ao recrutamento, seleção e formato profissional, na forma dos respectivos regulamentos, que serão aprovados por lei.

Redação anterior dada pela EC 02/91, efeitos a apartir de 02.04.91.

§ 4º As Polícias Civil e Militar procederão ao recrutamento, seleção e formação profissional, na forma dos respectivos regulamentos, que serão aprovados por lei.

Redação original:

§ 4º As Polícia Civil e Militar procederão ao recrutamento, seleção e formação profissional, na forma dos respectivos regularmentos, que serão aprovados por lei.

Nova redação dada ao § 5º pela EC 31/98, efeitos a partir de 01.12.98.

§ 5º A cobrança de taxas, impostos e emolumentos pelas Pol