GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N° 4.438, DE 16 DE JANEIRO DE 2017
Publicado no
DOE de 16.1.2017, Poder Executivo, p. 1
ALTERA
a redação do §4.º do artigo 5.º e acrescenta o código LAU
3709 ao Anexo I da Lei n. 3.785, de
24 de julho de 2012, que “Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do
Amazonas e revoga a Lei n. 3.219, de
28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
DECRETA:
Art. 1.º O §4.º do artigo 5.º da
Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, que “Dispõe sobre o licenciamento
ambiental no Estado do Amazonas e revoga a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de
2007, e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º............................................................................................................
§4.º Ficam isentas do pagamento de Taxa de
Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, as entidades que
tenham atividades voltadas para reciclagem de resíduos, bem como as atividades
relativas aos códigos 3704, 3705, 3706, 3707,3708 e 3709, previstos no Anexo I
desta Lei.”.
Art. 2.º O código 3702 do Anexo
I da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, que “Dispõe sobre o licenciamento
ambiental no Estado do Amazonas e revoga a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de
2007, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3702 - Criação e comercialização de fauna
silvestre nativa e exótica, partes, produtos e subprodutos.”
Art. 3.º O Anexo I da Lei n.
3.785, de 24 de julho de 2012, que “Dispõe sobre o licenciamento ambiental no
Estado do Amazonas e revoga a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá
outras providências”, passa a vigorar acrescido do código LAU 3709 com a
seguinte redação:
“LAU 3709 - Criadouro de abelhas silvestres
nativas sociais para fins de comercialização de colmeias, partes, produtos e
para consumo próprio e familiar.”
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 16 de janeiro de 2017.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil