GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 3.578, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
Publicado no DOE de
29.12.10
·
Regulamentada pelo Decreto 30.922,
de 12.1.2011.
AUTORIZA o
Poder Executivo a conceder remissão,
anistia e parcelamento de créditos tributários do ICMS, na forma e condições que
especifica.
FAÇO SABER a
todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
L E I:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar
créditos tributários, constituídos ou não, inclusive as multas e os juros,
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, na forma a seguir:
I – remissão de 80% (oitenta por
cento) dos créditos tributários relativos às operações de importação do
exterior de bens usados, adquiridos por indústrias localizadas na Zona Franca
de Manaus para reconstrução ou recondicionamento, desde que observado o disposto
na legislação federal de regência;
II
– remissão de 100% (cem por cento) dos créditos tributários relativos às
operações de importação do exterior de insumos adquiridos por indústrias de bem
final optantes pelo tratamento tributário da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2003, destinados à fabricação de produto que goze de:
a)
crédito estímulo de 100% (cem por cento), desde que possua decreto concessivo
ou laudo técnico de inspeção;
b)
crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento), desde que possua decreto concessivo, laudo técnico de inspeção e esteja
enquadrado no benefício de que trata o § 6º do art. 50 da referida Lei;
III – remissão de 100% (cem por cento)
dos créditos tributários relativos às operações de saída de aparelhos de
ginástica, classificados no código tarifário NCM 8517.18, produzidos no Pólo
Industrial de Manaus;
IV – remissão de 100% (cem por cento)
do ICMS exigido por antecipação por ocasião da entrada de cigarros procedentes
de outra unidade da Federação;
V – remissão de 100% (cem por cento)
dos créditos tributários relativos à apropriação indevida de créditos fiscais
do ICMS, por sociedades empresárias fornecedoras de refeições, em razão do
benefício de que trata o Convênio ICMS 9, de 30 de abril de 1993.
§ 1º O
pedido de remissão deve ser
solicitado até o dia 24 de janeiro de 2011.
§ 2º O saldo
remanescente, atualizado na forma da legislação, relativo à concessão da
remissão de que trata o inciso I do caput
deste artigo pode ser parcelado em até 4 (quatro) vezes, observado o seguinte:
I – o valor da primeira parcela deve
ser de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo, e recolhido até 31 de
janeiro de 2011;
II – as demais parcelas devem ser recolhidas até o último dia útil de
cada mês.
§
3º A remissão dos créditos
tributários de que trata esta Lei beneficia contribuintes estabelecidos neste
Estado e se aplica a fatos geradores ocorridos:
I – até 31 de setembro de 2009, para o
caso previsto no inciso I do caput deste
artigo;
II – no período entre 1º de abril de
2004 a 31 de julho de 2010, para o caso previsto no inciso II do caput deste artigo;
III – no período entre 24 de janeiro
de 2005 a 31 de dezembro de 2009, para o caso previsto no inciso III do caput deste artigo;
IV – até 31 de dezembro de 2009, para
o caso previsto no inciso IV do caput
deste artigo;
V - até 31 de dezembro de 2005, para o
caso previsto no inciso V do caput
deste artigo.
§
4º O disposto neste artigo não
prejudica a exigibilidade das contribuições financeiras devidas na forma da Lei
nº 2.826, de 2003.
Art. 2º Preservado o valor do ICMS
atualizado monetariamente, fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia
de penalidades aplicadas até 31 de outubro de 2010 a todos aqueles que tiveram
o imposto lançado quando do pedido de homologação de possíveis saldos credores.
§ 1º O
pedido de anistia deve ser solicitado até o dia 24 de janeiro de 2011.
§ 2º O valor
da obrigação principal, devidamente atualizado, pode ser parcelado em até 4 (quatro)
vezes, observado o seguinte:
I – o valor da primeira parcela deve
ser de, no mínimo, 20% (vinte por cento), e recolhido até 31 de janeiro de
2011;
II – as demais parcelas devem ser recolhidas até o último dia útil de
cada mês.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder parcelamento do ICMS apurado, após aplicação do crédito estímulo, das
indústrias incentivadas, correspondente a fatos geradores ocorridos até 31 de
julho de 2010.
§
1º As indústrias incentivadas que
gozarem do parcelamento de que trata este artigo não perderão os benefícios
fiscais concedidos pela Lei nº 2.826, de 2003, desde que as contribuições
financeiras relativas aos meses que estão sendo parcelados estejam recolhidas.
§
2º O parcelamento de que trata o caput deste artigo pode ser efetuado em
até 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas.
§
3º O pedido de parcelamento deve ser
efetuado até 24 de janeiro de 2011 e o pagamento da primeira parcela deve
ocorrer até o dia 31 do mesmo mês.
§
4º Para concessão do parcelamento de
que trata este artigo devem ser observadas as disposições constantes nos arts.
108 e 109 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, bem como o
Capítulo VII do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado
pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979.
Art.
4º A remissão, a anistia e o
parcelamento de que trata esta Lei devem atender às seguintes condições:
I – ser concedida por despacho do
Procurador-Geral do Estado, em se tratando de débito inscrito em dívida ativa,
e do Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de crédito tributário não
inscrito em dívida ativa, mediante requerimento do interessado, desde que
preenchidos os requisitos e condições previstas nesta Lei;
II - alcançam os créditos tributários
constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, nos termos
disciplinados em regulamento;
III – alcançam os débitos objetos de
litígio judicial ou administrativo somente na hipótese do sujeito passivo
desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da
ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações
judiciais;
IV - não são cumulativos com anistias e
remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo
tratamento previsto neste diploma legal;
V - não autorizam a restituição ou
compensação de importâncias já pagas;
VI - não se aplicam aos créditos
tributários de ICMS devidos na condição de substituto tributário.
Art.
5º Fica o Poder Executivo autorizado
a expedir normas regulamentadoras para a obtenção dos benefícios de que trata
esta Lei.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 29 de Dezembro de 2010.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da
Fazenda