GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N.º 3.554, DE 23 DE AGOSTO DE 2010
Publicada no DOE de 23.8.2010.
INSTITUI o Programa de
Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Público sobre Trilhos no
Estado do Amazonas e dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com bens e
mercadorias a ele destinado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
LEI :
Art. 1.º Fica
instituído o Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte
Público sobre Trilhos no Estado do Amazonas, com vista ao fomento de
investimentos no setor e incremento na malha de transportes terrestres.
Art. 2.º As importações do
exterior, as aquisições interestaduais e as operações internas com as
mercadorias ou bens, abaixo identificados, estão isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS:
I -
trens, locomotivas, monotrilhos ou vagões, bem como suas partes e peças;
II -
máquinas, outros veículos e equipamentos.
§ 1.º A isenção de
que trata este artigo está condicionada a que a mercadoria ou bem sejam:
I – aplicados
exclusivamente na montagem, fabricação, manutenção ou reparação de trens,
locomotivas, monotrilhos, vagões, vias ou trilhos nos projetos do Programa de
Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Público sobre Trilhos no
Estado do Amazonas;
II –
novos;
III –
desembarcados e desembaraçados em território amazonense, na hipótese de
mercadoria ou bem importados do exterior;
IV –
integrados ao ativo permanente do adquirente no caso de bens e que permaneçam
no estabelecimento pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses.
§ 2.º Na hipótese do descumprimento do disposto no
inciso IV do § 1.º deste artigo, o imposto não cobrado será exigido
monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte e cinco por cento
ao ano ou fração que faltar para completar o quadriênio.
Art. 3.º Esta lei será
regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer outras formas e
condições que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
GABINETE DO GOVERNADOR DOE
STADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de agosto de 2010.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício