GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N.º 2.880, DE 07
DE ABRIL DE 2.004
Publicada no DOE de 07.04.2004
REORGANIZA o Fundo Estadual de
Saúde, criado pela Lei n.º
2.364, de 11 de dezembro de 1.995, e alterado pela Lei n.º 2.671, de 23 de
julho de 2.001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º O Fundo Estadual de
Saúde - FES, criado pela Lei n.º 2.364, de 11 de dezembro de 1.995, e alterado
pela Lei n.º 2.671, de 23 de julho de 2.001, tem o objetivo de prover condições
financeiras e de gerir os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e
serviços públicos de saúde no Estado do Amazonas, executados ou coordenados
pela Secretaria de Estado de Saúde, conforme as disposições legais que
regulamentam o Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º O FES, subordinado à Secretaria de
Estado de Saúde, será fiscalizado pelo Conselho Estadual de Saúde - CES/AM,
conforme diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. A
gestão do Fundo Estadual de Saúde é de competência privativa do Secretário de
Estado de Saúde, nos termos da legislação pertinente, podendo delegar
competências aos responsáveis pelas unidades de saúde e integrantes da rede
estadual de serviços.
Art. 3º A elaboração do orçamento do Fundo
Estadual de Saúde, observará as diretrizes da política pública
de saúde contidas no Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo CES/AM.
Parágrafo único. Os recursos
financeiros destinados à saúde serão administrados pelo Fundo Estadual de
Saúde, através de unidade orçamentária própria, observado o Plano Estadual de
Saúde, aprovado pelo CES/AM.
Art. 4º O gestor do Fundo Estadual de Saúde
encaminhará ao Conselho Estadual de Saúde e à Secretaria de Estado da Fazenda,
mensalmente, a demonstração da receita e da despesa e, anualmente, o inventário
de bens móveis, imóveis, de almoxarifado e o balanço geral.
Art. 5º As receitas do Fundo Estadual de
Saúde são constituídas por:
I - transferências
oriundas do orçamento da seguridade social e de outros recursos próprios do
orçamento estadual;
II - rendimentos e
juros provenientes de aplicações financeiras;
III - produto de
convênios, acordos e outros ajustes congêneres firmados com outras entidades e
esferas de governo;
IV
- produto de arrecadação da taxa de vigilância sanitária, multas e juros de
mora por infrações à legislação sanitária, bem como parcelas da arrecadação de
outras taxas já instituídas e daquelas que o Estado vier a criar;
V - parcelas do
produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades
econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Estado
tenha direito a receber por força de lei, de convênios e outros instrumentos
congêneres;
VI - doações feitas
diretamente ao Fundo;
VII - produto das
operações de crédito;
VIII - produto da
alienação de bens.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente na conta do FES, a ser aberta e mantida em
estabelecimento de crédito.
§ 2º A movimentação dos recursos de natureza
financeira dependerá:
I - da existência de
disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
II - de prévia
aprovação do gestor do Fundo.
§ 3º As liberações das receitas constantes dos incisos
IV e V deste artigo serão realizadas pelo Estado até, no máximo, o quinto dia
útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a
arrecadação.
Art. 6º Constituem ativos administrados pelo
Fundo Estadual de Saúde:
I - as
disponibilidades monetárias em instituições financeiras oriundas das receitas
especificadas no artigo anterior;
II - os direitos que
porventura vier a constituir;
III - os bens móveis e
imóveis destinados ao Sistema Estadual de Saúde.
Art. 7º Constituem passivos administrados
pelo Fundo Estadual de Saúde as obrigações que o Estado venha a assumir para a
realização das ações e serviços da saúde.
Art. 8º O orçamento do Fundo Estadual de
Saúde, administrado através de unidade orçamentária própria, evidenciará as
políticas governamentais e os programas de trabalho, observados o plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual, os
princípios orçamentários, bem como os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente.
Art. 9º A contabilidade do Fundo Estadual de
Saúde tem por objetivo evidenciar a sua situação orçamentária,
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos
em lei.
Art. 10° A despesa administrada pelo Fundo
Estadual de Saúde constituir-se-á de:
I - financiamento de
ações e serviços públicos de saúde, desenvolvidos pela Secretaria de Estado da
Saúde - SUSAM, ou por ela contratados;
II - pagamento de
vencimentos, salários e gratificações de pessoal dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1.º
desta Lei;
III - pagamento pela
prestação de serviços a entidades de direito público e privado para execução de
projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1.º do artigo
199 da Constituição Federal;
IV - aquisição de
material permanente e de consumo, e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento de
programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VII - desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de saúde;
VIII - atendimento de
outras despesas necessárias à execução das ações e serviços de saúde previstos
no artigo 1.º desta Lei.
Art. 11° Fica autorizado ao FES efetuar
repasses Fundo a Fundo para os Municípios, independentemente de convênios ou
instrumentos congêneres.
Parágrafo único. As
transferências de recursos do FES aos municípios não habilitados na gestão
plena junto ao Fundo Nacional de Saúde serão feitas mediante convênio, nos
termos da legislação pertinente.
Art. 12° Eventuais saldos positivos apurados
no balanço patrimonial do Fundo Estadual de Saúde serão transferidos para o
exercício financeiro subseqüente a crédito da mesma programação.
Art. 13° O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, ficando autorizado a dispor sobre a criação, transformação,
redistribuição e extinção de cargos de provimento em comissão já existentes na
estrutura da Secretaria de Estado da Saúde, com vistas ao pleno funcionamento
do Fundo Estadual de Saúde.
Art. 14° Fica autorizada a abertura de
créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 15° Revogadas as disposições em
contrário, e de forma expressa as Leis n.º 2.364, de 11 de dezembro de 1.995 e
n.º 2.671, de 23 de julho de 2.001, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2.004.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de
abril de 2.004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS
Secretária de Estado de Saúde
LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado de Administração,
Recursos Humanos e Previdência, em exercício
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda