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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 2.364, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Publicado no DOE de 11/12/1995, Poder Executivo, p.1

 

·        Alterada pela Lei nº 2.671, de 2001.

·        Ficam substituídas as expressões "Superintendência Estadual de Saúde, Superintendente Estadual de Saúde e Superintendente Adjunto", respectivamente, pelas expressões "Secretaria de Estado da Saúde, Secretário de Estado Coordenador e Secretário Executivo"; conforme art. 5º da Lei nº 2.671, de 2001.

INSTITUI o FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Nova redação dada ao artigo 1º pela Lei nº 2.671/01, efeitos a partir de 23/07/2001

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Saúde - FES conforme na Constituição Federal, Art. 167, IX, Lei n. 8.080 de 19.09.90 e Lei n. 8.142, de 18.12.90, art. 4º., I, com o objetivo de promover condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços da saúde no Estado do Amazonas executados ou coordenados pela Secretaria de Estado da Saúde, relacionadas com o Sistema Único de Saúde.

Redação original

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Saúde - FES conforme na Constituição Federal, Art. 167, IX, Lei n. 8.080 de 19.09.90 e Lei n. 8.142, de 18.12.90, art. 4º., I, com o objetivo de promover condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços da saúde no Estado do Amazonas executados ou coordenados pela Superintendência Estadual da Saúde, relacionadas com o Sistema Único de Saúde.

Art. 2º Revogado pela Lei nº 2.671/01, efeitos a partir de 23/07/2001

Redação original

Art. 2º Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde - FES serão administrados pela Superintendência Estadual da Saúde - SUSAM sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Saúde.

§ 1º Revogado pela Lei nº 2.671/01, efeitos a partir de 23/07/2001

Redação original

§ 1º As disposições desta Lei não prejudicam a autonomia administrativa, financeira e orçamentária dos órgãos da Administração Indireta integrantes do Fundo Estadual de Saúde, mantendo-se inalteradas as atuais formas de gestões de suas receitas e de relacionamento com as entidades repassadoras de recursos.

§ 2º Revogado pela Lei nº 2.671/01, efeitos a partir de 23/07/2001

Redação original

§ 2º O orçamento do Fundo Estadual de Saúde será elaborado pela Superintendência Estadual de Saúde, e sua execução realizar-se-á após aprovação pelo Conselho Estadual da Saúde.

Nova redação dada ao artigo 3º pela Lei nº 2.671/01, efeitos a partir de 23/07/2001

Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde, através do Fundo Estadual de Saúde, encaminhará:

Redação original

Art. 3º A Superintendência Estadual da Saúde encaminhará:

I - ao Conselho Estadual de Saúde e à SEFAZ:

a) mensalmente, a demonstração de receita e da despesa;

Nova redação dada à alínea "b" pela Lei nº 2.671/01, efeitos a partir de 23/07/2001

b) anualmente, o inventário de Bens Móveis e o Balanço Geral da SUSAM

Redação original

b) anualmente, o inventário de Bens Móveis e o Balanço Geral do Fundo.

Nova redação dada ao artigo 4º pela Lei nº 2.671/01, efeitos a partir de 23/07/2001

Art. 4º A administração do Fundo Estadual de Saúde remeterá anualmente ao Conselho Estadual de Saúde o Plano Operativo Anual em que consta a programação das ações e serviços de saúde.

Redação original

Art. 4º A Administração do Fundo Estadual de Saúde remeterá, anualmente ao Superintendente Estadual da Saúde, o Plano Anual de Aplicações.

Nova redação dada ao artigo 5º pela Lei nº 2.671/01, efeitos a partir de 23/07/2001

Art. 5º São receitas administradas pelo Fundo Estadual de Saúde:

Redação original

Art. 5º São receitas do Fundo:

I - as transferências oriundas do orçamento da seguridade social e de outros recursos próprios do Orçamento Estadual;

II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

III - o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

IV - o produto de arrecadação da taxa de Vigilância Sanitária, multas e juros de mora por infrações à Legislação Sanitária, bem como parcelas da arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Estado vier a criar;

V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Estado tenha direito a receber por força de Lei e convênios;

VI - doação em espécie feitas diretamente para o Fundo;

VII - o produto das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em estabelecimentos oficiais de crédito, no Estado.

§ 2º A movimentação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - da existência de disponibilidade, em função do cumprimento da programação;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei nº 2.671/01, efeitos a partir de 23/07/2001

II - de prévia aprovação do Secretário de Estado Coordenador ou, do Secretário Executivo, quando a este for delegada competência por aquele;

Redação original

II - de prévia aprovação do Superintendente Estadual da Saúde ou, do Superintendente Adjunto, quando a este for delegada competência por aquele;

§ 3º As liberações de receitas pelo Estado, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo, serão realizadas, no máximo, até 10º (decimo) dia útil do mês seguinte aquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.

Nova redação dada ao artigo 6º pela Lei nº 2.671/01, efeitos a partir de 23/07/2001

Art. 6º Constituem ativos administrados pelo Fundo Estadual de Saúde:

Redação original

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Estadual de Saúde:

I - as receitas previstas no artigo anterior;

II - as disponibilidades monetárias em instituições financeiras oriundas das receitas específicas;

III - os direitos que por ventura vier a constituir.

Nova redação dada ao artigo 7º pela Lei nº 2.671/01, efeitos a partir de 23/07/2001

Art. 7º Constituem passivos administrados pelo Fundo Estadual de Saúde as obrigações de qualquer natureza que o Estado venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da Secretaria de Estado da Saúde.

Redação original

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Estadual de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que o Estado venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da Superintendência Estadual da Saúde.

Nova redação dada ao artigo 8º pela Lei nº 2.671/01, efeitos a partir de 23/07/2001

Art. 8º O orçamento da Secretaria de Estado da Saúde, administrado pelo Fundo Estadual de Saúde, através de unidade orçamentária própria, evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os princípios da universalidade e do equilíbrio, bem como os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Redação original

Art. 8º O Orçamento do Fundo Estadual de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

Parágrafo único. O orçamento do Fundo Estadual de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Nova redação dada ao artigo 9º pela Lei nº 2.671/01, efeitos a partir de 23/07/2001

Art. 9º A contabilidade administrada pelo Fundo Estadual de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária da Secretaria de Estado da Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos em lei.

Redação original

Art. 9º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, da Superintendência Estadual da Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Nova redação dada ao artigo 10 pela Lei nº 2.671/01, efeitos a partir de 23/07/2001

Art. 10. A despesa administrada pelo Fundo Estadual de Saúde constituir-se-á de:

Redação original

Art. 10. A despesa do Fundo constituir-se-á de:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 2.671/01, efeitos a partir de 23/07/2001

I - financiamento total ou parcial de Programas de Saúde, desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Saúde - SUSAM, ou com ela conveniados;

Redação original

I - financiamento total ou parcial de Programas de Saúde, desenvolvidos pela Superintendência Estadual da Saúde - SUSAM, ou com ela conveniados;

II - pagamento de vencimentos, salários e gratificações de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º desta Lei;

III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do Setor de Saúde, observado o disposto no § 1º do artigo 199 da Constituição Federal;

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

VII - atendimento de outras despesas necessárias à execução das ações e serviços de saúde previstos no artigo 1º desta Lei.

Nova redação dada ao artigo 11 pela Lei nº 2.671/01, efeitos a partir de 23/07/2001

Art. 11. O saldo positivo administrado pelo Fundo Estadual de Saúde, apurado em balanço, será transferido para o exercício financeiro seguinte a crédito da Secretaria de Estado da Saúde.

Redação original

Art. 11. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo.

Art. 12. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Superintendente Estadual de Saúde