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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2003

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 2.811, DE 14 DE JULHO DE 2003

Publicada no DOE de 14.07.2003, Poder Executivo, p. 1.

 

·         O art. 4º desta Lei altera a Lei nº 2.806, de 4.7.2003.

 

DISPÕE sobre a criação, junto à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, dos cargos de provimento efetivo que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a  presente

 

L E I:

 

Art. 1º Ficam criados, junto à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, os seguintes cargos de provimento efetivo:

I – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – 720 (setecentos e vinte);

II – MERENDEIRA - 950 (novecentos e cinqüenta);

III – VIGIA – 730 (setecentos e trinta);

IV – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO – 340 (trezentos e quarenta);

V - PROFESSOR – 3.650 (três mil, seiscentos e cinqüenta).

 

Art. 2º Os cargos criados na forma do artigo anterior passam a integrar os Anexos I e VIII da Lei nº 2.377, de 03 de janeiro de 1.996, respectivamente, compondo as respectivas classes iniciais, e serão providos mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, na forma constitucional e de regulamento específico.

 

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

 

Art. 4º  O inciso II do artigo 1º e o inciso II do artigo 2º, da Lei nº 2.806, de 4 de julho de 2.003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ............................................................................................................................

II – não se encontre em litígio judicial com o Estado, com relação ao objeto da remissão;”

 

“Art. 2º .............................................................................................................................

II – por diferencial de alíquota interestadual, na aquisição de material de uso e consumo e/ou ativo imobilizado;

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2003.

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ROSANE MARQUES CRESPO COSTA

Secretária de Estado de Educação e

Qualidade do Ensino

 

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração,

Recursos Humanos e Previdência

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda