GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 2.794, DE 06 DE MAIO DE 2003.
Publicada no DOE de 06.05.2003, Poder
Executivo, p. 1.
·
Em vigor a partir de 06.05.2003
·
Alterada pela Lei nº 2.961/05
REGULA o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre o processo administrativo no
âmbito da Administração centralizada e descentralizada do Estado do Amazonas,
visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor
cumprimento do interesse público.
Parágrafo único. Os preceitos desta Lei
aplicam-se, inclusive, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário do
Estado, quando no desempenho de função administrativa, bem como às pessoas que
exploram serviço público estadual por delegação ou outorga.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, prevalência e indisponibilidade do interesse público, presunção de
legitimidade, autotutela, finalidade, impessoalidade, publicidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, devido processo legal, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, boa-fé e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos
serão observados, especialmente, os critérios de:
I – atuação conforma a lei
e o Direito;
II – atendimento a fins de
interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de
poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III – objetividade no
atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou
autoridade;
IV – atuação segundo
padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V – divulgação oficial dos
atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na
Constituição;
VI – adequação entre meios
e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida
superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
VII – indicação dos
pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das
formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX – adoção de formas
simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e
respeito aos direitos dos administrados;
X – garantia dos direitos à
comunicação, à apresentação de razões finais, à produção de provas e a
interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas
situações de litígio.
XI – proibição de cobrança
de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII – impulsão, de ofício,
do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII – interpretação da
norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige;
XIV – vedação à aplicação
retroativa de nova interpretação, ressalvados os casos de invalidade.
Art. 3º A Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada com
a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo
previsto em lei, que lhe sirva de fundamento, salvo expressa permissão legal.
Parágrafo único. Os atos administrativos que julgarem
pretensões dos particulares ou importarem na revisão de situações e direitos
individuais, serão precedidos do procedimento exigido por lei, sob pena de
nulidade.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS
ADMINISTRADOS
Art. 4º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem
prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I – ser tratado com
respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de
seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II – ter ciência da
tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado;
III – ter vista dos autos
dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, obter
cópias de documentos neles contidos e recorrer das decisões que lhe sejam
desfavoráveis;
IV – conhecer as decisões
proferidas nos processos administrativos;
V – formular alegações e
apresentar documentos referentes à matéria de fato, antes da decisão, os quais
serão objetos de consideração pelo órgão competente;
VI - fazer-se assistir,
facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei.
Art. 5º É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente
do pagamento de taxas, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de
poder e para a defesa de direitos.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades
administrativas elaborarão modelos ou formulários padronizados para assuntos
que importem pretensões equivalentes.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 6º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de
outros previstos em ato normativo:
I – expor os fatos conforme
a verdade;
II – proceder com lealdade,
urbanidade e boa-fé;
III – não agir de modo
temerário;
IV – prestar as informações
que lhe forem solicitadas;
V – colaborar para o
esclarecimento dos fatos;
VI – não produzir provas
nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa de direito;
VII – não usar do processo
para conseguir objetivo ilegal;
VIII – não opor resistência
injustificada ao andamento do processo;
IX – não provocar
incidentes manifestamente infundados.
Art. 7º É defeso ao administrado empregar expressões injuriosas nos escritos
apresentados no processo, cabendo à autoridade administrativa de ofício ou a requerimento
do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas
forem proferidas em defesa oral, a autoridade advertirá o administrado que não
as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
CAPITULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 8º O processo administrativo iniciar-se-á de ofício ou a pedido do
interessado.
Art. 9º O requerimento inicial do interessado, ressalvados os casos em que for
admitida solicitação oral, será formulado por escrito e conterá os seguintes
dados:
I – órgão ou autoridade
administrativa a que se dirige;
II – identificação do
interessado ou de quem o represente;
III – domicílio do
requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV – formulação do pedido,
com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V – data e assinatura do
requerente ou de seu representante.
§ 1º
Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar a petição
sob pena de responsabilidade do agente.
§ 2º
É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos,
devendo o agente orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais
falhas.
§ 3º
Se o requerimento houver sido dirigido a órgão incompetente, este providenciará
seu encaminhamento à unidade adequada, notificando-se o requerente.
Art. 10. Quando os pedidos de uma
pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão
ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 11. São legitimados como
interessados no processo administrativo:
I – pessoas físicas ou
jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou
no exercício do direito de petição ou representação;
II – os acusados em geral;
III – aqueles que sem terem
iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela
decisão a ser adotada.
IV - os que assim o forem,
extraordinariamente, considerados na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 12. A competência é irrenunciável e se
exerce pelos agentes, órgãos e entidades administrativas a que foi atribuída
como própria.
Parágrafo único. O titular da competência poderá,
se não houver impedimento legal, delegar atribuição que integre a sua
competência, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole
técnica, hierárquica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Art. 13. Não podem ser objeto de
delegação, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:
I – a competência para a
edição de atos de caráter normativo;
II – a decisão de recursos
administrativos;
III – as atribuições
recebidas por delegação, salvo autorização expressa na forma por ela
determinada;
IV – as matérias de
competência exclusiva do agente, órgão ou entidade;
V - as competências essenciais,
que justifiquem a existência do órgão ou entidade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação serão
publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 1º
O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, a duração,
os objetivos, os limites da atuação do delegado, o recurso cabível, podendo
conter ressalva de exercício da atribuição delegada, inclusive por avocação.
§ 2º
O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3º
As decisões proferidas por delegação mencionarão explicitamente esta qualidade
e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Inexistindo competência
específica, o processo administrativo será iniciado e julgado perante a
autoridade de menor grau hierárquico para decidir, designada pelo dirigente do
órgão ou entidade.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA
SUSPEIÇÃO
Art. 16. É impedido de atuar em processo
administrativo o servidor ou autoridade que:
I – tenha interesse pessoal
direto ou indireto, na matéria;
II – tenha participado ou
venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais
situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o
terceiro grau.
III – esteja litigando
judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou
companheiro.
Art. 17. A autoridade ou servidor que
incorrer em impedimento, comunicará o fato à autoridade competente abstendo-se
de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar
o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Art. 18. Poderá ser argüida pelos
interessados, na primeira oportunidade de manifestação, a suspeição de
autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum
dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins
até o terceiro grau.
Art. 19. Do indeferimento da alegação de
suspeição caberá recurso sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS
ATOS DO
PROCESSO
Art. 20. Os atos do processo
administrativo não dependem de forma determinada salvo quando a lei
expressamente a exigir.
§ 1º
Os atos do processo serão produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o
local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º
Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando
houver dúvida de autenticidade.
§ 3º
A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo.
§ 4º
Os atos do processo terão suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 21. Os atos do processo devem
realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na
qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do
horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular
do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 22. Os atos do processo devem
realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado
se outro for o local de realização.
CAPÍTULO X
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 23. O órgão competente, perante o
qual tramita o processo administrativo, determinará a intimação do interessado
para manifestações, ciência da decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1º
O instrumento de intimação conterá:
I – identificação do
intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II – finalidade da
intimação;
III – data, hora e local em
que o intimado deverá comparecer;
IV – se o intimado deverá
comparecer pessoalmente ou fazer-se representar;
V - informação da
continuidade do processo independentemente do comparecimento do intimado;
VI – indicação dos fatos e
fundamentos legais pertinentes.
§ 2º
A intimação observará a antecedência mínima de cinco dias quanto à data de
comparecimento.
§ 3º
Constitui ônus do interessado informar seu endereço para correspondência, bem
como alterações posteriores.
Art. 24. A intimação poderá ser efetuada por
ciência no processo, por carta com aviso de recebimento ou por outro meio que
assegure a certeza da ciência do interessado.
Art. 25. A intimação por carta
reputar-se-á efetivada mediante a entrega do instrumento no endereço do
interessado e assinatura do comprovante de recebimento.
§ 1º
Sendo o interessado pessoa jurídica a intimação por
carta será validamente efetivada por meio de entrega à pessoa com poderes de
gerência geral ou de administração.
§ 2º
Caso o destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento e, no caso
de interessados indeterminados, desconhecidos, com domicílio fora do Estado do
Amazonas ou no estrangeiro, ou com domicílio incerto ou não sabido, a intimação
será efetuada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 26. As intimações serão nulas quando
feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do
administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da intimação
para oferecimento de defesa não importa o reconhecimento da verdade dos fatos
nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo,
será garantido o direito de ampla defesa ao interessado por meio de defensor
dativo.
Art. 28. Serão
objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em
imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e
atividades e os atos de outra natureza de seu interesse.
Parágrafo único. Quando o particular estiver
representado nos autos por procurador, a este serão dirigidas as intimações,
salvo disposição em contrário.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 29. As atividades de instrução
destinadas a averiguar e comprovar os fatos necessários à tomada de decisão realizar-se-ão de ofício ou mediante impulsão do órgão
responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor
atuações probatórias.
§ 1º
O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os elementos
necessários à decisão do processo.
§ 2º
Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados realizar-se-ão do
modo menos oneroso para estes.
§ 3º
Durante a instrução, os autos do processo administrativo permanecerão na
repartição competente.
Art. 30. São inadmissíveis no processo
administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 31. Quando a matéria do processo
envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante
despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de
terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte
interessada.
§ 1º
A abertura da consulta pública será objeto de divulgação no Diário Oficial do
Estado e jornal de grande circulação, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas
possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações
escritas.
§ 2º
O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de
interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração
resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações
substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a
juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada
audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 33. Os órgãos e entidades, em
matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de
administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações
reconhecidas na forma da lei.
Art. 34. Os resultados da consulta e
audiência pública e de outros meios de participação de administrados serão
apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 35. O órgão ou entidade da
Administração estadual que necessitar de informações de outros órgãos e
entidades, para instrução de procedimento administrativo, poderá solicitar
diretamente mediante ofício, do qual uma cópia será juntada aos autos.
Parágrafo único. Quando necessária à instrução do
processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser
realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou
representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser
juntada aos autos.
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos
fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente
para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar
que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria
Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o
órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos
ou das respectivas cópias.
Art. 38. O interessado poderá, na
postulação ou no prazo de defesa, juntar documentos e pareceres, requerer
diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto
do processo.
§ 1º
Os elementos probatórios serão considerados na motivação da decisão.
§ 2º
Somente poderá ser recusada, mediante decisão fundamentada, a produção de
provas propostas pelos interessados, quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias
ou protelatórias.
Art. 39. Quando for necessária a
prestação de informações e esclarecimentos, serão expedidas intimações e
notificações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de
atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação
ou notificação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de
proferir a decisão.
Art. 40. Os interessados serão intimados
de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de cinco dias
mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 41. Quando deva ser obrigatoriamente
ouvido um órgão consultivo, o parecer será emitido no prazo máximo de quinze
dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Parágrafo único. Se um parecer obrigatório e não
vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter
prosseguimento e ser decidido com sua dispensa.
Art. 42. Quando, por disposição de ato
normativo, devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos
administrativos, e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão
responsável pela instrução solicitará laudo técnico de outro órgão dotado de
qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 43. Em caso de risco iminente, a
Administração Pública poderá adotar providências acauteladoras sem a prévia
manifestação do interessado.
Art. 44. Os interessados têm direito a
obter vista, certidões e cópia dos autos, ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Art. 45. Ao advogado é assegurado o
direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo
para manifestação de seu constituinte, salvo na hipótese de prazo comum.
Art. 46. O órgão de instrução que não for
competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido
inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão,
objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 47. A Administração tem o dever de
emitir decisão expressa nos processos administrativos em matéria de sua
competência.
Art. 48. Concluída a instrução de
processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para
decidir, prorrogável por justo motivo.
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 49. Os atos administrativos serão
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
§ 1º
A motivação deverá ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações, decisões
ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º
Na solução de vários assuntos da mesma natureza, poderá ser utilizado meio
mecânico que reproduza os fundamentos das decisões.
§ 3º
A motivação das decisões orais constará de termo escrito.
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS
CASOS DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO
Art. 50. O interessado poderá, mediante
manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou,
ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º
Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a
tenha formulado.
§ 2º
A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudicará o prosseguimento
do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o
exige.
Art. 51. O órgão competente poderá
declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da
decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E
CONVALIDAÇÃO
Art. 52. A Administração anulará seus
próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, porque deles não se
originam direitos, e poderá revogar os atos discricionários, por conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 53. São inválidos os atos
administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua
edição, ou os princípios da Administração Pública, especialmente nos casos de:
I – incompetência da pessoa
jurídica, órgão ou agente de que emane;
II – omissão de
formalidades ou procedimento essencial;
III – ilicitude,
impossibilidade ou inexistência do objeto;
IV – inexistência ou
inadequação do motivo de fato ou de direito;
V - abuso de poder ou
desvio de finalidade;
VI – falta ou insuficiência
de motivação.
Parágrafo único. Nos atos discricionários, também
haverá invalidade quando faltar correlação lógica entre o motivo e o objeto do
ato, tendo em vista a sua finalidade.
Art. 54. A Administração anulará seus
atos inválidos, de ofício ou por provocação, salvo quando:
I – forem passíveis de
convalidação;
Nova Redação dada pela Lei 2.961/05, efeitos a partir de
12.07.05.
II – ultrapassado
o prazo de cinco (5) anos contados de sua produção, quando se tratar de ato de
que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários, exceto comprovada
má-fé”.
Redação original:
II – ultrapassado o prazo de dez anos contado de sua produção, quando
se tratar de ato de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários,
exceto comprovada má-fé.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie
não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos
que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria
Administração.
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 56. Das decisões administrativas
caberá recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º
O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º
Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de
caução.
Art. 57.
O processo administrativo comporá recursos por, no máximo, duas
instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58.
Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I – os
interessados a que se refere o artigo 11;
II – os
terceiros juridicamente interessados.
Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para
interposição de recurso administrativo, contado a partir do ato de intimação da
decisão recorrida.
§ 1º
Quando a lei não fixar prazo diferente, o
recurso administrativo será decidido em trinta dias, a partir do recebimento
dos autos pelo órgão competente.
§ 2º
O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual
período, mediante decisão motivada.
Art. 60.
O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente
deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos
que julgar convenientes.
Parágrafo único. Conhecer-se-á do recurso erroneamente
designado, quando de seu conteúdo resultar induvidosa a impugnação do ato.
Art. 61.
Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito
suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil
ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente
superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62. Quando a norma legal não dispuser de
outro modo, será competente para conhecer do recurso a autoridade imediatamente
superior àquela que praticou o ato.
Art. 63.
Das decisões proferidas pelos dirigentes superiores das entidades da
Administração descentralizada caberá recurso ao órgão a que a entidade esteja
vinculada.
Art. 64.
Interposto o recurso, o órgão competente para dele
conhecer intimará os demais interessados para que, no prazo de cinco
dias, apresentem alegações.
Art. 65.
O recurso não será conhecido quando interposto:
I –
fora do prazo;
II –
perante órgão incompetente;
III –
por quem não seja legitimado;
IV –
pela falta de interesse de agir;
V – após exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a
Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão
administrativa.
Art. 66.
O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar,
anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for
de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do
disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este
será cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 67.
Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento
administrativo regular não poderá ser modificada pela Administração, salvo por
anulação ou revisão motivada ou quando o ato, por sua natureza, for revogável.
Art. 68.
Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser
revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos
ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção
aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento da sanção.
Art. 69.
Os prazos começam a correr a partir da data da intimação ou divulgação
oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
§ 1º
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes
da hora normal.
§ 2º
Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º
Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do
vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como
termo o último dia do mês.
Art. 70.
Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
processuais não se suspendem.
Art. 71.
Os prazos da Administração previstos nesta Lei poderão ser, caso a caso,
prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade superior, à vista de
representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento.
Art. 72.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade
responsável pelo processo e dos administrados que dele participem serão
praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser
dilatado até o dobro, mediante justificativa expressa.
Art. 73.
A extrapolação dos prazos fixados
para a Administração não implica a nulidade do processo.
DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE
DO PROCEDIMENTO DE OUTORGA
Art. 74.
Regem-se pelo disposto nesta Seção os pedidos de reconhecimento, de
atribuição ou de liberação de direito.
Art. 75.
A competência para apreciação do requerimento será do dirigente do órgão
ou entidade encarregados da matéria versada, salvo previsão legal ou
regulamentar em contrário.
Art. 76.
O requerimento será dirigido à autoridade competente para sua decisão,
observado o seguinte na sua tramitação:
I – protocolado o expediente, o órgão que o
receber providenciará a autuação e seu encaminhamento à repartição competente,
no prazo de dois dias;
II – o requerimento será desde logo
indeferido, se não atender aos requisitos do artigo 9º, notificando-se o
requerente;
III – A
autoridade determinará as providências adequadas à instrução dos autos,
ouvindo, em caso de dúvida quanto à matéria jurídica, a Procuradoria Geral do
Estado.
IV –
terminada a instrução, a autoridade proferirá decisão motivada nos vinte dias
subseqüentes.
Art. 77.
Quando duas ou mais pessoas pretenderem da Administração o
reconhecimento ou atribuição de direitos que se excluam mutuamente, será
instaurado procedimento administrativo para a decisão, ditado pelo princípio da
impessoalidade, podendo ser deflagrada a licitação, se for o caso.
Art. 78.
Quando
dados, esclarecimentos, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem
necessários à apreciação do pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado
pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do
processo.
Art. 79.
Rege-se pelo disposto nesta Seção o procedimento para invalidação de ato
ou contrato administrativo e, no que couber, de outros ajustes.
Art. 80.
O procedimento para invalidação será iniciado de ofício ou a
requerimento, observando as seguintes regras:
I – o
requerimento será dirigido à autoridade dirigente do órgão ou entidade que
praticou o ato ou firmou o contrato, que instaurará, presidirá e julgará o
processo;
II –
instaurado o processo, serão intimados os contratados ou beneficiários diretos
do ato administrativo, para, no prazo de quinze dias, apresentarem defesa
escrita e, versando a invalidação sobre matéria de fato, indicarem as provas
que pretendam produzir, justificando a sua finalidade;
III –
concluída a instrução, serão intimados os interessados para, em sete dias,
apresentarem suas razões finais;
IV –
findo o prazo de apresentação das razões finais, a consultoria jurídica do
órgão ou entidade emitirá parecer conclusivo, em quinze dias, podendo propor,
preliminarmente, diligências complementares, de cujo resultado serão intimados
os interessados;
V – a
autoridade dirigente, após o parecer do órgão jurídico, decidirá em trinta
dias, por decisão motivada, do qual serão intimadas as partes mediante
publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. É facultado à autoridade dirigente, em face
da complexidade da matéria, constituir comissão especial para presidir o
processo, composta, na administração direta e autárquica, por servidores
estáveis, e, nas demais entidades, preferencialmente por seus empregados.
Art. 81.
No curso de procedimento de invalidação, a autoridade poderá, de ofício
ou em face de requerimento, suspender a execução do ato ou contrato, para
evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível.
Art. 82.
Invalidado o ato ou contrato, a Administração tomará as providências
necessárias para desfazer os efeitos produzidos, determinando a apuração de
eventuais responsabilidades.
Art. 83.
Nenhuma sanção administrativa será aplicada a pessoa física ou jurídica
pela Administração Pública, sem que lhe seja assegurada ampla defesa, em
procedimento sancionatório.
Parágrafo único. No curso do procedimento ou, em caso de
extrema urgência, antes dele, a Administração poderá adotar as medidas
cautelares estritamente indispensáveis à eficácia do ato final.
Art. 84.
O procedimento sancionatório observará, salvo legislação específica, as
seguintes regras:
I –
verificada a ocorrência de infração administrativa, será instaurado o
respectivo procedimento para sua apuração;
II – o
ato de instauração, expedido pela autoridade competente, indicará os fatos em
que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável.
III – o
acusado será intimado, com cópia do ato de instauração, para, em quinze dias,
oferecer sua defesa e indicar as provas que pretende produzir.
IV –
caso haja requerimento para produção de provas, a autoridade apreciará sua
pertinência, em despacho motivado;
V – o
acusado será intimado para acompanhar a produção das provas e, concluída a
instrução, apresentar, em sete dias, suas razões finais;
VI –
antes da decisão, será ouvido o órgão de consultoria jurídica;
VII – a
decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de trinta dias,
notificando-se o interessado por publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 85.
Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação da ordem jurídica,
praticada por agentes administrativos, poderá denunciá-la à Administração.
Art. 86. A denúncia conterá a identificação do
seu autor, devendo indicar o fato e suas circunstâncias, e se possível, seus
responsáveis ou beneficiários.
Parágrafo único. Quando a denúncia for apresentada verbalmente
, a autoridade lavrará termo, assinado pelo denunciante.
Art. 87.
Instaurado o procedimento administrativo, a autoridade responsável
determinará as providências necessárias à sua instrução, observando-se os
prazos legais e as seguintes regras:
I –
manifestação obrigatória do órgão de consultoria jurídica;
II – o
denunciante poderá ser convocado para depor;
III – o
resultado da denúncia será comunicado ao autor, se este assim o solicitar.
Art. 88.
Os processos administrativos que tenham disciplina legal específica
continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes
apenas subsidiariamente os preceitos
desta Lei.
Art. 89.
O Governador do Estado poderá, em face da complexidade da matéria,
constituir comissão especial composta por servidores públicos estáveis, para
presidir os procedimentos de invalidação e sancionatório na Administração
Pública centralizada e descentralizada, respeitadas as regras de competência
decisória estabelecidas nesta Lei.
Art. 90.
Inexistindo órgão de consultoria jurídica no órgão ou entidade da
Administração Pública ou em caso de alta indagação jurídica o dirigente
solicitará manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 91.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de
maio de 2.003.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JÚNIOR
Secretário de Estado
de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador Geral do
Estado
JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO
Ouvidor Geral do
Estado
Secretário de Estado
da Fazenda
JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico
JORGE NELSON SMORIGO
Secretário de Estado
de Administração,
Recursos Humanos e
Previdência
CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA
Secretário de Estado
de Justiça e Direitos Humanos
JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO
Secretário de Estado
de Segurança Pública
ROSANE MARQUES CRESPO COSTA
Secretária de Estado
de Educação e
Qualidade do Ensino
Secretário de Estado
de Saúde
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado
de Cultura
MARYSE MENDES PEREZ
Secretária de Estado
de Assistência Social
Secretário de Estado
de Trabalho e Cidadania
Secretário de Estado
da Juventude, Desporto e Lazer
Secretária de Estado
de Ciência e Tecnologia
Secretário de Estado
do Meio Ambiente e
Desenvolvimento
Sustentável
Secretário de Estado
de Terras e Habitação
Secretário de Estado
de Infra-estrutura
Secretário de Estado
de Produção Agropecuária, Pesca e
Desenvolvimento Rural
Integrado