GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº
2.784, DE 31 DE JANEIRO DE 2003.
Publicada no DOE de
31.01.2003., Poder Executivo, p. 4.
· REVOGADA pela Lei nº 3.584/10, efeitos a partir
de 29.12.2010.
INSTITUI o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO DO ESTADO DO AMAZONAS e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
L E I :
Art. 1º Esta Lei institui o FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO HUMANO DO ESTADO DO AMAZONAS, dispondo sobre seus objetivos e a
sua constituição, a composição, o funcionamento, a competência e a estrutura
organizacional dos serviços administrativos de seu órgão gestor.
Art. 2º O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO DO ESTADO DO AMAZONAS tem por objetivo o fortalecimento da cidadania,
mediante a destinação de recursos a programas e projetos que contribuam para a
elevação do índice de desenvolvimento humano, dirigidos a grupos suscetíveis a
processos de exclusão, contemplando, de forma especial:
I – as iniciativas geradoras de atividades
auto-sustentadoras;
II – os projetos voltados para processos
produtivos intensivos de mão-de-obra;
III – os projetos geradores de trabalho e
renda;
IV – os programas sociais intersetoriais
comprometidos com a inclusão social, tais como os programas estaduais de
enfrentamento da pobreza, da fome, do desemprego, da desigualdade de renda, da
exploração sexual e das carências educacionais.
Art. 3º O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS será constituído com recursos provenientes de:
I – dotações ou créditos específicos,
consignados no Orçamento do Poder Executivo;
II – repasses, contribuições, legados e
doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
III – contribuições resultantes de campanhas
de arrecadação, vendas de materiais, publicações, eventos e similares;
IV – rendimentos decorrentes de aplicações
financeiras, e
V - outras fontes permitidas em lei.
· Este artigo
refere-se a FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS,
quando o instituído pela presente Lei, é o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
DO ESTADO DO AMAZONAS. (grifos nossos)
Art. 4º Observados os objetivos do
Fundo, os recursos de que trata o artigo anterior serão destinados à concessão
de cooperação financeira:
I – a organizações e entidades sociais para a
realização de projetos ligados a produção de bens ou serviços, tendo em vista a
auto-sustentação econômico-financeira dessas organizações
e entidades sociais;
II – a organizações não-governamentais,
admitida a participação dos governos municipais nessas organizações, para a
realização de projetos de interesses das comunidades voltados para a criação,
consolidação ou ampliação da atividade produtiva de bens e serviços;
III – a instituições de crédito comunitário constituídas por Governos Municipais em parceria
com entidades e organizações privadas sem fins lucrativos, e
IV – para a execução de projetos por
entidades sociais prestadoras de serviços à comunidade que tenham por objeto a
ampliação e a melhoria desses trabalhos e que contribuam para a
auto-sustentação do ser humano.
Art. 5º O órgão gestor do Fundo
instituído por esta Lei é o CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, com
vinculação direta ao Governador do Estado.
I – MEMBROS NATOS
a) Secretário Executivo do Conselho Estadual
de Desenvolvimento Humano, que substituirá o Presidente, em suas ausências e
impedimentos legais;
b) Secretário de Estado do Trabalho e
Cidadania;
c) Secretário de Estado de Assistência
Social;
d) Secretário de Estado de Educação e
Qualidade do Ensino
e) Secretário de Estado de Saúde.
II – MEMBROS DE OUTRAS SECRETARIAS, 01 (um)
representante de cada um dos organismos a seguir discriminados, indicado, com o
respectivo suplente, pelo respectivo Secretário de Estado ou Dirigente.
a) Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico.
b) Secretaria de Estado de Cultura.
c) Secretaria de Estado da Juventude,
Desporto e Lazer.
d) Secretaria de Estado de Justiça e Direitos
Humanos.
e) Secretaria de Estado da Produção
Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado.
f) Delegacia Regional do Trabalho.
g) Juizado da Infância e da Juventude.
h) Universidade do Estado do Amazonas – UEA.
i) Conselho Regional de Serviço Social.
j) Conselho Estadual de Saúde.
k) Conselho Estadual de Educação.
l) Conselho Estadual de Assistência Social.
m) Conselho Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
n) Representantes de instituições públicas ou
particulares com reconhecida atuação no setor social, até o número de três, por
decisão do Conselho.
§ 1º O Conselho Estadual de
Desenvolvimento Humano contará, para a realização de seus trabalhos, com o suporte
de uma Secretaria Executiva, cuja organização e atribuições serão estabelecidas
em Regimento Interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O mandato dos membros
convidados será de 02 (dois) anos e suas funções não serão remuneradas, mas
consideradas de interesse público relevante.
§ 3º O Conselho poderá solicitar
complementarmente, a órgãos públicos, pareceres de mérito sobre a viabilidade
técnica dos projetos apresentados.
§ 4º Os membros do Conselho de
Desenvolvimento Humano que, no exercício de suas funções, atuarem de forma
contrária à responsabilidade e à probidade requeridas, serão imediatamente
afastados das suas funções e punidos, na forma da legislação penal e civil
vigentes, de acordo com a falta cometida.
Art. 6º Sem prejuízo de outras
ações e atividades estabelecidas em ato regulamentar, na forma desta Lei,
constituem competências do CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO:
I – estabelecer a sinergia dos órgãos e
entidades do Poder Executivo com vistas ao alcance das finalidades do Fundo
instituído por esta Lei, inclusive compatibilizando a execução das ações, em
razão das respectivas competências e atribuições desses organismos;
II – aprovar os programas e a estratégia das
ações do Fundo tendo em vista a realização dos objetivos desta Lei, de forma
condizente com as prioridades da política estadual de geração de empregos e
renda;
III – aprovar o orçamento do Fundo e o
cronograma de desembolso conforme as disponibilidades financeiras;
IV – manifestar-se, previamente, sobre
ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto, inclusive,
quaisquer formas de obtenção de recursos destinados ao Fundo;
V – examinar e aprovar, mensalmente, as
contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes, avaliando a programação dos
desembolsos e dos resultados e propondo eventuais medidas que compatibilizem as
disponibilidades existentes àquela programação, respeitada a competência
específica do Tribunal de Contas do Estado;
VI – definir a criação de subcontas para cada
espécie ou grupo de espécies dos recursos mencionados no artigo 3º desta Lei;
VII – estabelecer, através de Resolução, os
critérios gerais das cooperações financeiras a serem concedidas, incluindo os
valores máximos, os prazos de utilização dos recursos e de demonstração dos
resultados alcançados e, quando julgadas necessárias, as garantias vinculadas
as concessões, e
VIII – definir atribuições complementares da
Secretaria Executiva, criada na forma do § 1º do artigo 5º desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo
disciplinará, em regulamento a ser expedido no prazo de 30 (trinta) dias, as
atividades do Fundo instituído por esta Lei, inclusive para cumprimento do
disposto na legislação federal específica, e as demais atribuições do Conselho
Estadual de Desenvolvimento Humano.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a proceder a abertura de crédito
adicional especial no valor de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais),
necessário à execução desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de
janeiro de 2.003.
CARLOS
EDUARDO DE SOUZA BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
de Governo
Secretário de Estado da
Fazenda, em exercício.
JOSÉ
CARLOS DE SOUZA BRAGA
Secretário de Estado
Coordenador do
Desenvolvimento
Econômico
Secretário de Estado
Coordenador de Justiça,
Direitos Humanos e
Cidadania
LÍGIA
ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado
Coordenadora de Administração,
Recursos Humanos e
Previdência, em exercício.
ROSANE
MARQUES CRESPO COSTA
Secretária de
Estado Coordenadora da
Educação e Qualidade
do Ensino
Secretária de Estado
Coordenadora da Saúde
ROBÉRIO
DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado
Coordenador da Cultura,
Turismo e Desporto
MARYSE
MENDES PEREZ
Secretária de Estado
Coordenadora da Assistência
Social e do Trabalho