GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI
Nº 1.893, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988
Publicada no DOE de 30.12.88, Poder
Legislativo Estadual, p. 5.
ALTERA dispositivos da Lei nº 1.320, de 28 de
dezembro de 1978 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS,
FAÇO
SABER a todos os
habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L
E I:
Art.
1º Os dispositivos da Lei nº 1.320, de 28 de
dezembro de
................................................................................................................................
"Art.
2º
...................................................................................................................
I - Impostos:
a) sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;
b) sobre a transmissão
"causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;
c) sobre a propriedade
de veículos automotores.
II - Adicional ao
imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do inciso
II, do artigo 155, da Constituição da República.
III - Taxas:
a) de expediente;
b) judiciária;
c) de segurança pública;
d) de saúde pública;
e) de emolumentos.
IV - Contribuição de Melhoria.
Parágrafo
único. O Adicional de que trata o inciso II é o
tributo cujo fato gerador é o pagamento à União por pessoa física ou jurídica domiciliada
neste Estado, do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza
incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art.
5º Contribuição de Melhoria é o tributo devido
pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis beneficiados
por obras públicas, tendo como limite total o custo da obra.
Art.
6º O imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, tem como fato gerador
as operações relativas à circulação de
mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior.
Parágrafo
único. O imposto incide também sobre a entrada de
mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo
ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no
exterior.
Art.
7º Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na entrada no
estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou
bem, importados do exterior;
II - na entrada no
estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado,
destinada a consumo ou a ativo fixo;
III - na utilização, por
contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não
esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência
do imposto;
IV - na aquisição, em
licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do
exterior e apreendidos;
V - na saída de
mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que
para outro estabelecimento do mesmo titular:
VI - na saída de
mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer
outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma
área ou em área contínua ou diversas, destinada a consumo ou a utilização em
processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam
integradas:
VII - no fornecimento de
alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento,
incluídos os serviços que lhe sejam inerentes:
VIII - no fornecimento
de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na
competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do
imposto de competência estadual, como definido em lei complementar;
IX - na execução de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
X - na geração, emissão,
transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de
qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no
exterior.
§
1º Para efeito desta Lei, equipara-se à saída do
estabelecimento:
I - a transmissão de
propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
transmitente;
II - o consumo ou a
integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento
ou adquirida para industrialização ou comercialização;
III - a mercadoria
constante do estoque final na data do encerramento das suas atividades;
IV - do importador ou
arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição
aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado
ou arrematado;
V - do autor da
encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da
industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a
estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se
para outras fases da industrialização, na forma prevista no Regulamento;
VI - as mercadorias
entradas no estabelecimento, real ou simbolicamente, cuja documentação fiscal
não tenha sido escriturada no livro próprio;
VII - a primeira
aquisição de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou
extraída por trabalhos rudimentares.
§
2º O imposto incide também sobre a saída de
mercadoria da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional.
§
3º O imposto devido na primeira operação interna
relativa às mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, será pago
por antecipação pelo contribuinte importador, na forma como dispuser o
Regulamento.
§
4º Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja
prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato
gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§
5º São irrelevantes para caracterizar as
hipóteses estabelecidas como de exigência do imposto:
I - a natureza jurídica
das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;
II - o título jurídico
pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na
posse do respectivo titular;
III - o título jurídico
pelo qual o bem por cujo intermédio tenha sido prestado o serviço haja estado
na posse do respectivo titular;
IV - a validade jurídica
do ato praticado ou da posse do bem por meio do qual tenha sido prestado o
serviço;
V - os efeitos dos fatos
efetivamente ocorridos.
§
6º Para efeito de incidência do imposto
considera-se:
I - mercadoria, qualquer
bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais e semoventes;
II - industrialização,
qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento,
utilização, acabamento ou apresentação do produto tais como:
a) a que exercida sobre
a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova
(transformação);
b) a que importe em
restaurar, modificar, aperfeiçoar, ou de qualquer forma, alterar o
funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto
(beneficiamento);
c) a que consista na
reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte a obtenção de um novo
produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em
alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento mediante a
colocação de uma embalagem ou substituição da original, salvo quando a
embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria
(acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, exercida sobre
partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, os renove ou
lhes restaure a utilização (renovação ou recondicionamento);
f) a que importe na
produção de energia elétrica e demais tipos de energia.
Art.
8º O imposto não incide sobre operações:
I - que destine ao
exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, assim
considerados nos termos dos parágrafos
1º a 3º ;
II - que destine a outro
Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
III - com ouro, quando
definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IV - com livros, jornais
e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão e veículos de
radiodifusão;
V - de saída de
mercadorias, na forma de produtos industrializados de origem nacional, de
outras localidades do Estado do Amazonas para a Zona Franca de Manaus,
destinadas à comercialização, industrialização ou reexportação para o
estrangeiro;
VI - de saída de
mercadorias objeto de alienação fiduciária em garantia na:
a) transmissão do domínio feita pelo devedor
fiduciante em favor do credor fiduciário;
b) transferência da
posse, em favor do credor fiduciário, em virtude da inadimplência do devedor
fiduciante.
§
1º Para efeito do inciso I, semi-elaborado é:
I - o produto de qualquer origem que, submetido a
industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou
dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento,
beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;
II - o produto
resultante dos seguintes processos, ainda que submetido a qualquer forma de
acondicionamento ou embalagem:
a) abate de animais, salga e secagem de produtos
de origem animal;
b) abate de árvores e desbastamento,
descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e
carvoejamento;
c) desfibramento, descaroçamento, descascamento,
lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer
outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários;
d) fragmentação, pulverização, lapidação,
classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação),
homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem),
levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização,
calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias
minerais, bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras
substâncias.
e) resfriamento e congelamento.
§
2º Excluem-se das disposições do parágrafo 1º,
inciso I, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não
dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer
parte de novo produto.
§
3º A definição a que se refere o parágrafo 1º
alcança, dentre outros, os produtos indicados em lei complementar ou convênio
celebrado entre os Estados.
Art.
9º O Poder Executivo
poderá, segundo o que for estabelecido em convênio celebrado com outras
unidades da Federação, submeter à apreciação do Poder Legislativo, a concessão
de isenções ou quaisquer outros incentivos ou favores fiscais, relativamente ao
imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, dos
quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.
Art.
11. O Regulamento estabelecerá os casos de
deferimento do imposto em relação a determinadas operações ou prestações
internas.
§
1º Aplica-se diferimento nas operações com bens
intermediários produzidos neste Estado, hipótese em que o imposto será
recolhido pelo adquirente, no momento da saída dos bens finais do seu
estabelecimento.
§
2º Para efeito de aplicação do parágrafo anterior,
bens intermediários são os definidos na Legislação de incentivos fiscais.
§
3º Encerrado o
diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido, independente de
qualquer ocorrência superveniente e ainda que a operação ou prestação posterior
não esteja sujeita ao pagamento do imposto.
§
4º As empresas industriais, exceto as
interdependentes, poderão ser excluídas do diferimento de que trata este artigo
através de Regime Especial regulado pela Secretaria da Fazenda.
Art.
12. Dar-se-á a
suspensão do imposto nos casos em que a incidência ficar condicionada a evento
futuro, nas hipóteses previstas em lei complementar e nas condições fixadas no Regulamento.
Art.
13. As alíquotas, seletivas em função da
essencialidade dos produtos ou serviços, são as seguintes:
I - nas operações e
prestações de exportação, treze por cento;
II - nas operações e
prestações internas:
a) vinte e cinco por
cento, para automóveis de luxo definidos em Regulamento; motocicletas, com
motor acima de 180 cm3 de cilindrada; armas e munições, excetuando-se
espingardas e sua munição tipo cartucho; artigos de joalheria e suas partes, de
metais preciosos ou folheados de metais preciosos, bem como, as obras de
pérolas naturais, de pedras preciosas e semipreciosas ou de pedras sintéticas
ou reconstituídas, assim definidos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
(NBM); bebidas alcoólicas; perfumes, fumo e seus derivados; embarcações de
esporte, recreação e lazer; e serviços de telecomunicações;
b) dezessete por cento,
para as demais mercadorias e serviços.
III - nas operações e
prestações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto,
doze por cento.
§
1º Além das hipóteses previstas em Regulamento
as alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou o prestador
e o destinatário da mercadoria, bens ou de serviços estiverem situados neste
Estado;
II - da entrada de
mercadoria ou bens importados do exterior;
III - da prestação de
serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida
ou emitida no estrangeiro e recebida no País;
IV - o destinatário da
mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra Unidade
Federal e não for contribuinte do imposto;
V - da arrematação de
mercadoria ou bem apreendido;
§
2º Tratando-se de energia elétrica de uso
residencial não será exigido o imposto quando o consumo não exceder a 100Kwh
por mês.
§
3º Observado o disposto no parágrafo primeiro do
artigo 14, nas operações e prestações que destinem bens para consumo ou ativo
fixo de contribuintes inscritos neste Estado, o imposto a recolher corresponde
à diferença entre a alíquota
interestadual aplicada na origem e a interna aqui vigente.
§
4º Na hipótese prevista no inciso I do artigo
7º, quando o bem se destina ao ativo imobilizado, aplicar-se-á a alíquota
mínima interestadual fixada pelo Senado Federal.
Art.
14. A base de cálculo do imposto é :
I - na hipótese do
inciso I do artigo 7º, o valor constante do documento da importação, acrescido
valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre
Operações de Câmbio e de despesas Aduaneiras, se devidos;
II - no caso do inciso
IV do artigo 7º, o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação
e sobre Produtos Industrializados e de todas as
despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, se devidas;
III - na saída de
mercadoria prevista nos incisos V e VI do artigo 7º, o valor da operação;
IV - no fornecimento de
que trata o inciso VII, do artigo 7º, o valor total da operação, compreendendo
o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
V - na saída de que
trata o inciso VIII do artigo 7º:
a) o valor total da
operação, na hipótese da alínea "a";
b) o preço corrente da
mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
VI - na prestação de
serviço de transporte interestadual e de comunicação, o preço do serviço;
VII - nas saídas de
mercadoria em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização,
o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo
executor da encomenda, se for o caso;
VIII - na saída de bens
entrados para integrar o ativo fixo, e que, embora tenham tido o uso normal a
que se destinaram saiam do estabelecimento antes de transcorridos doze meses,
no caso previsto no inciso IX, ou seis meses de uso ou
IX - na saída de
máquinas, equipamentos e móveis usados, após o prazo previsto no inciso
anterior - 20% (vinte por cento) do valor da operação;
X - na saída de veículos
usados, após o prazo ou quilometragem prevista no inciso VIII - 20% (vinte por
cento) do valor da operação;
XI - na hipótese de
mercadorias adquiridas para comercialização, industrialização ou aplicação em
obras de construção civil ou congêneres, por administração ou empreitada,
quando desacompanhadas de documentação fiscal, o valor total da operação, este
compreendendo o preço e despesas acessórias
cobradas ao destinatário ou comprador;
§
1º Nas hipóteses do incisos II e III do artigo
7º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre a
qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, acrescido do Imposto sobre
Produtos Industrializados, frete e seguro.
§
2º Integram a base de cálculo do imposto o valor
correspondente a:
I - seguros, juros,
exceto juros de mora, e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como,
bonificações e descontos concedidos sob condição;
II - frete, caso o
transporte seja efetuado pelo próprio remetente.
§
3º Não integra a base de cálculo do imposto o
montante do:
I - Imposto sobre
Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e
relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure
fato gerador de ambos os impostos;
II - Imposto sobre
Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
§
4º A base de cálculo reduzida, de que trata os
incisos VIII, IX e X, não se aplica às operações com veículos ou bens usados
quando destinados a comercialização.
§
5º Na saída de
mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao
mesmo titular, a base de cálculo do imposto é :
I - o valor
correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da
mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo de matéria-prima,
material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
§
6º O disposto no parágrafo anterior não se
aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será aplicada, no
que couber, a regra do art. 15.
§
7º Nas operações e prestações interestaduais
entre estabelecimento de contribuintes diferentes, caso haja reajuste de valor
depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no
estabelecimento do remetente ou do prestador.
§
8º Na saída de mercadoria para o exterior, a
base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos
tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao
adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.
§
9º Nas prestações sem preço determinado, a base
de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.
§
10. O montante do imposto integra sua própria base
de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de
controle.
§
11. Na hipótese do parágrafo 3º, do artigo 7º, a
base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido
de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra do parágrafo
seguinte.
§
12. Na hipótese do parágrafo 3º do artigo
§
13. A base de cálculo do imposto devido pelas
empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do
imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de
contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do
produto ao consumidor.
§
14. O valor das operações e prestações poderá ser
arbitrado pela autoridade fiscal, mediante processo regular ou ação fiscal
específica, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - não exibição ao
fisco, por qualquer motivo, dos elementos
necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive
nos casos de perda ou extravio dos
livros ou documentos fiscais;
II - se os documentos
fiscais ou contábeis não refletirem o valor real da operação ou da prestação;
III - declaração, nos
documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das
mercadorias ou serviços;
IV - transporte de
mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais;
V - comprovação de que o
contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal relativo às
operações e prestações que promove;
VI - constatação de que
o estabelecimento esteja operando, sem a devida inscrição na repartição competente;
VII - constatação de que
o contribuinte usa máquina registradora não autorizada ou que não mais
corresponda às exigências regulamentares;
VIII - omissão
sistemática de registro de documentos fiscais em livros próprios.
§
15. Sempre que possível, a aplicação do disposto
no parágrafo anterior será precedido de levantamento quantitativo de estoque,
físico ou documental.
§
16. Para efeito do inciso III, do parágrafo 1º,
do artigo 7º, a base de cálculo é o valor das mercadorias que compõem o estoque
final avaliadas pela última aquisição,
acrescido de 30% (trinta por cento ).
§
17. Nas vendas a crédito, sob qualquer
modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão de
financiamento inicial do crédito, ainda que estes sejam cobrados em separado.
§
18. Sempre que o valor da operação ou da
prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao
câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
Art.
15. Na falta do valor a que se refere o inciso
III do "caput" do artigo 14, ressalvado o disposto no parágrafo 5º,
do artigo anterior, a base de cálculo do imposto é :
I - o preço corrente da
mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação caso
o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB
estabelecimento industrial à vista caso o remetente seja industrial :
III - o preço FOB
estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou
industriais, caso o remetente seja comerciante.
§
1º Para aplicação do inciso II e III,
adotar-se-á o preço efetivamente cobrado
pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
§
2º Na hipótese do inciso III, caso o
estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou
industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por
cento) do preço da venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§
3º Nas hipóteses deste artigo, caso o
estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria
objeto da operação, aplica-se a regra
contida no parágrafo 5º do artigo 14.
§
4º Aplica-se o disposto no inciso I às operações
previstas no inciso VI do artigo 7º.
Art.
16. A base de cálculo nas operações que envolvam
produtos primários e outros indicados no Regulamento, não será inferior aos
preços de mercado praticados no domicílio do contribuinte.
§
1º O preço de mercado será apurado pela
Secretaria da Fazenda com base na média ponderada dos preços utilizados em
transações comerciais efetivamente realizadas no mercado interno, coletados
através de informações obtidas em órgãos oficiais, instituições financeiras e
empresas que operam no respectivo setor.
§
2º O preço de mercado de que trata este artigo
será publicado pela autoridade fiscal competente, através de ato normativo
específico.
§
3º Havendo discordância em relação ao valor
fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado,
que prevalecerá como base de cálculo.
§
4º Nas operações interestaduais, a aplicação do
disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados
envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.
Art.
17. Quando o frete for cobrado por
estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro
estabelecimento da empresa que com aquele mantenha relação de interdependência
na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor,
no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas
pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da
mercadoria.
Parágrafo
único. Considerar-se-ão interdependentes duas
empresas quando:
I - Uma delas, por si , seus
sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de
mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra ou uma delas locar ou
transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de
mercadorias;
II - uma mesma pessoa
fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
Art.
18. Na forma do inciso I, do artigo 49, do
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, as mercadorias, na forma de
produtos industrializados, entradas na Zona Franca de Manaus, desde que se
destinem à comercialização ou industrialização, é concedido crédito fiscal
presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras Unidades
da Federação.
§
1º O disposto neste artigo aplica-se também aos
produtos industrializados entrados na Zona Franca de Manaus, oriundos de outras
localidades do Estado do Amazonas.
§
2º Para efeito de
determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de
que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e
do seguro.
§
3º Não gera direito ao crédito fiscal presumido
a operação que não for registrada nos livros fiscais no prazo regulamentar ou
não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal competente.
§
4º Nas entradas de produtos intermediários, com
diferimento do imposto previsto no parágrafo 1º do artigo 11, é concedido ao
estabelecimento adquirente, um crédito fiscal presumido correspondente a nove
por cento do valor da operação.
Art.
20. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou
jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de
serviços descritas como fato gerador do imposto.
Parágrafo
único. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - O importador, o
arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o
comerciante;
II - o prestador de
serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade civil de
fim econômico;
VI - a sociedade civil
de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância
mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize
mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VII - os órgãos da
Administração Pública, as entidades da Administração indiretas e as Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VIII - a concessionária
ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia
elétrica;
IX - o prestador de serviços não compreendidos
na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de
mercadorias;
X - o prestador de
serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam
fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
XI - o fornecedor de
alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
XII - qualquer pessoa
indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira
bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.
Art.
23. São responsáveis pelo pagamento do imposto e
acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsáveis, quando os atos ou
omissões daqueles concorrem para o não recolhimento do tributo:
................................................................................................................................
II -............................................................................................................................
................................................................................................................................
e) em relação às
mercadorias que transportarem e entregarem sem o devido desembaraço da repartição fiscal;
...............................................................................................................................
§
3º Fica atribuída a condição de substituto
tributário a:
I - industrial,
comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto
devido na operação ou operações anteriores.
II - produtor, extrator,
gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou
transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
III - depositário, a
qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuintes;
IV - contratante de
serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§
5º Nos serviços de transporte e de comunicação,
quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade
pelo pagamento do imposto será daquela que promover a cobrança integral do
respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
§
6º A responsabilidade pelo imposto devido nas
operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte,
situada no mesmo Estado, fica transferida para a destinatária.
§
7º O disposto no
parágrafo anterior é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de
Cooperativa de Produtores para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria
Cooperativa, de Cooperativa Central de Federação de Cooperativas de que a
Cooperativa remetente faça parte.
Art.
24. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes
do Estado do Amazonas (CCA) antes de iniciarem as atividades, as pessoas
citadas no artigo 20.
...............................................................................................................................................
Art.
31. Considera-se autônomo cada estabelecimento
produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e
importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo
contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo
local.
Parágrafo
único. Equipara-se a
estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura
de passado.
Art.
33.
...................................................................................................................
§
1º Considera-se produtor primário a pessoa
física que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado
natural.
§
2º O imposto devido
pelas saídas mencionadas nos parágrafos 6º e 7º, do artigo 23, será recolhido
pelo estabelecimento destinatário quando da saída subseqüente, esteja sujeita
ou não ao pagamento do imposto.
Art.
39. Estabelecimento é o local privado ou público,
edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em
caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas
mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.
Parágrafo
único. Na impossibilidade de determinação do
estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os
efeitos desta Lei, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação
ou encontrada a mercadoria.
Art.
40. Considera-se como estabelecimento autônomo,
em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo,
ainda que do mesmo titular, cada local
de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive
de energia, de captura pesqueira situado na mesma área ou em áreas diversas do
referido estabelecimento.
Art.
46. O imposto será não-cumulativo, compensando-se
o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro
Estado, observado o disposto no artigo 48.
Art.
47. Observado o disposto no artigo
I - do valor do imposto
referente às mercadorias entradas no período para comercialização;
II - do valor do imposto
referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período,
que venham a integrar o produto final, e
a respectiva embalagem, bem como a
energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
III - do valor do
imposto referente às mercadorias que se
consumirem, imediata ou integralmente, na prestação dos serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV - do valor do imposto
referente à prestação dos serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, utilizados na entrada das mercadorias, inclusive
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos nos incisos anteriores; e
V - do valor do imposto
referente à prestação dos serviços de comunicação através dos sistemas de
telecomunicações, utilizada no processo de produção, industrialização,
comercialização ou distribuição das mercadorias saídas ou dos serviços
prestados.
§
1º Ocorrendo saldo credor em um período, será
ele transportado para o período seguinte.
§
2º O imposto poderá, ainda, ser apurado:
I - por mercadoria ou
serviço, dentro de determinado período;
II - por mercadoria ou
serviço, à vista de cada operação ou prestação;
Art.
48. O direito ao crédito para efeito de
compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha
recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está
condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos
prazos e condições estabelecidos na legislação.
Art.
53. Não implicará crédito para compensação com o
montante do imposto devido nas operações
ou prestação seguintes:
I - a operação ou a
prestação beneficiada por isenção ou não-incidência, salvo determinação em
contrário da legislação;
II - a entrada de bens
destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;
III - a entrada de
mercadorias ou produtos que utilizados no processo industrial, não sejam neles
consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento
indispensável a sua composição:
IV - os serviços de
transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual
tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na
comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração,
industrialização ou geração, inclusive de energia.
§
1º Uma vez provado que as mercadorias
mencionadas neste artigo ficaram sujeitas ao imposto por ocasião da saída do
estabelecimento ou que foram empregadas em processo de industrialização de que
resultaram mercadorias cujas saídas se sujeitam ao imposto, o estabelecimento
poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma
proporção das saídas tributadas.
Art.
54. Salvo determinação em contrário da
legislação, acarretará a anulação do crédito:
I - a operação ou
prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção, não-incidência ou diferimento;
II - a operação ou
prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno
será proporcional à redução;
III - a inexistência,
por qualquer motivo, de operação posterior:
IV - outras hipóteses
estabelecidas em regulamento.
Art.
55. Não se exigirá a
anulação do crédito relativamente às entradas que corresponderem às operações,
de que trata o inciso II, do artigo 8º,
bem como, às saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes de
lista definida em Lei Complementar ou convênio celebrado entre os Estados.
Art.
61. O local da operação ou da prestação, para os
efeitos de cobrança do imposto a definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de
mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no
momento da ocorrência do fato gerador;
b) o do estabelecimento em que se realize cada
atividade de produção extração, industrialização ou comercialização, na
hipótese de atividades integradas;
c) onde se encontre, quando em situação fiscal
irregular como dispuser a legislação tributária:
d) o do estabelecimento destinatário ou, na
falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda
que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;
e) aquele onde seja
realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do
exterior e apreendida;
f) o do Estado de onde o
ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado
como ativo financeiro ou instrumento cambial;
II - tratando-se de
prestação de serviço de transporte, onde tenha início a prestação;
III - tratando-se de
prestação de serviço de comunicação:
a) o da prestação do
serviço da radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração,
emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento
da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados
necessários à prestação do serviço;
c) onde seja cobrado o
serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de
serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.
§
1º Quando a mercadoria for remetida para armazém
geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a
posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante,
salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§
2º Considera-se, também, local da operação o do
estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de
mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de
terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.
§
3º O disposto no parágrafo anterior não se
aplica às mercadorias recebidas de contribuinte
de Estado diverso do depositário,
mantidas em regime de depósito.
§
4º Para efeito do disposto na alínea
"f" do inciso I, ouro, quando definido como ativo financeiro ou
instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§
5º Para os fins desta Lei, a plataforma
continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o
território do Estado e do Município que lhes é confrontante.
Art.
62. Em relação aos fatos geradores que vierem a
ocorrer a partir de 1º de março de l989, far-se-á a conversão em quantidade de
OTN, do valor do ICMS, no décimo quinto dia do período de apuração subseqüente
àquele em que tiver ocorrido o fato gerador.
§
1º A conversão do valor do ICMS será feita
mediante a divisão do valor devido pelo valor unitário diário da OTN, declarado
pela Secretaria da Receita Federal vigente na data fixada no "caput",
última parte, deste artigo.
§
2º O valor do imposto, em cruzados, será apurado
pela multiplicação da quantidade de OTN pelo valor unitário diário desta, na
data do efetivo pagamento.
§
3º O imposto se recolhido no prazo indicado no
"caput", última parte, deste artigo não está sujeito a correção
monetária ou qualquer acréscimo.
§
4º - Os recolhimentos
efetuados após os prazos fixados em regulamento ficarão sujeitos, além da
correção monetária a multa e a juros de mora.
Art.
64. O imposto será recolhido nos prazos fixados
no regulamento podendo o Poder Executivo estabelecer prazos especiais em função
de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividades econômicas.
§
1º A Secretaria da Fazenda poderá determinar que
o recolhimento se faça através de guia por ela fornecida, em estabelecimento
bancário autorizado ou repartição arrecadadora, ficando-lhe facultado exigir
retribuição pelo custo.
§
2º É facultado ao Poder Executivo determinar que
o imposto seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato
gerador, ressalvado o direito do Município à participação do imposto.
§
3º Nas entradas de mercadorias em
estabelecimentos de contribuintes que só efetuem operações durante períodos
determinados, em caráter eventual e transitório, o recolhimento do imposto
poderá ser exigido antes do recebimento das mercadorias.
Art.
73. Cada estabelecimento, seja matriz, filial,
depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria.
................................................................................................................................
Art.
80.
..................................................................................................................
§
3º As mercadorias destinadas a outra Unidade da
Federação somente poderão sair do Território do Estado, se a Nota Fiscal
relativa a saída for previamente desembaraçada na repartição fiscal competente,
sob pena de apreensão, e aplicação de multa equivalente a 5%(cinco por cento)
do valor corrente da mercadoria.
Art.
90. A fiscalização do imposto compete à
Secretaria da Fazenda, através de seus agentes fiscais, e será exercida sobre
todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem
obrigadas ao cumprimento de disposição da legislação do ICMS, bem como em relação
aos que gozarem de não- incidência ou isenção.
Art.
99.
.................................................................................................................
I - o valor da
Unidade Básica de Avaliação (UBA),
instituída pela Lei nº 1.163, de 24 dezembro de 1975, salvo aquelas fixadas em
percentuais específicos;
...............................................................................................................................
Art.
101. ...............................................................................................................
................................................................................................................................
I - 1 (uma ) vez o valor do imposto devido,
quando o débito apurado resultar de falta de recolhimento do imposto incidente
sobre operações e prestações devidamente escrituradas nos livros fiscais ou
incidente sobre operações de entrada de
mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação;
II -
..........................................................................................................................
................................................................................................................................
a) crédito de imposto
decorrente de documento fiscal relativo a entrada de mercadorias e serviços,
cuja saída anterior tenha sido contemplada com não-incidência ou isenção;
b) crédito de imposto
relativo a entrada de mercadorias e serviços cuja saída posterior seja
contemplada com não-incidência ou isenção, respeitadas as disposições contidas
em convênio, celebrado entre os Estados;
c) crédito de imposto
relativo a entrada de mercadorias e serviços diferentes das que forem objeto da
operação ou prestação a tributar, nas situações previstas no artigo 47;
................................................................................................................................
i) crédito de imposto relativo a serviços ou
mercadorias entradas para serem utilizadas em processo de industrialização ou
beneficiamento de produtos, cuja
operação de saída não seja tributada;
................................................................................................................................
l) - crédito de imposto
decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda a serviço ou
mercadoria entrada no estabelecimento ou referente a mercadoria ou serviço cuja
propriedade não tenha sido adquirida;
III - 2 (duas) vezes o
valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou
prestação não escriturada nos livros fiscais:
V - 1 (uma) vez o valor
do imposto, aos que emitirem documento fiscal de operações tributadas, como não
tributadas ou isentas;
................................................................................................................................
VII - 2 (duas) vezes o
valor do imposto devido, por acobertar mais de uma vez o trânsito de
mercadorias ou serviços com o mesmo documento fiscal;
XI - 2 (duas) vezes o
valor do imposto devido, aos que deixarem de emitir documentos fiscais
referentes a mercadorias ou serviços sujeitos ao imposto;
XII - 2 (duas) vezes o
valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadorias ou serviços, real
ou simbolicamente, no estabelecimento, e não as escriturarem nos livros
próprios;
................................................................................................................................
XIV - 3 (três) vezes o
valor do imposto devido, calculado sobre o valor real das operações ou
prestações, aos que emitirem documentos fiscais com numeração e ou seriação em
duplicidade, ou que utilizarem documento fiscal que consigne importância
diversa do valor da operação ou prestação, ou valores diferentes nas
respectivas vias;
XV - 50% ( cinqüenta por
cento) do valor do imposto indevidamente destacado em documento fiscal
referente a operação ou prestação não tributada ou isenta;
................................................................................................................................
XVII - 1%(um por cento)
do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro,
pelo atraso de escrituração do registro das operações de entrada de mercadoria
ou recebimento de serviço e/ ou do registro das operações de saída de
mercadoria ou de prestação de serviço; e /ou do registro do inventário de
mercadoria;
................................................................................................................................
XXI - 2 (duas)vezes o
valor da UBA, aos destinatários de mercadorias ou serviços que deixarem de
exigir a emissão da Nota Fiscal respectiva dos que devam emiti-la;
................................................................................................................................
XXV - 2 (duas) vezes o
valor da UBA, por documento fiscal, aos que o emitirem para contribuinte não
legalizado, para comprador fictício ou
para quem não seja adquirente da mercadoria ou serviço;
XXVI - 2% (dois por
cento) do valor da mercadoria ou serviço, não inferior a 5 (cinco) vezes o
valor da UBA, às empresas de transporte que omitirem no manifesto de carga
qualquer mercadoria, bem, valores ou serviços, conduzidos pelos respectivos
meios de transporte;
XXX - (duas) vezes o
valor da UBA, na falta de registro de documento relativo à saída de mercadorias
ou serviços, cuja operação ou prestação não seja tributada ou esteja isenta do
imposto;
................................................................................................................................
XXXV - 5 (cinco) vezes o
valor da UBA, por livro, aos que não possuírem, inutilizarem, extraviarem,
perderem, manterem fora do estabelecimento ou não exibirem à autoridade
fiscalizadora livro fiscal; 10(dez) vezes o
valor da UBA, por talonário, aos que não possuírem, inutilizarem ou
extraviarem talonários de nota fiscais.
................................................................................................................................
§
11. A multa prevista no inciso XI, deste artigo,
não poderá ser inferior a 4 (quatro) vezes o valor da UBA.
Art.
112. Do produto da arrecadação do imposto,
decorrente dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989, 25%
(vinte e cinco por cento) constituem receita dos Municípios, cujas parcelas
serão entregues até o último dia do mês seguinte a sua arrecadação, sob pena de
responsabilidade.
Art.
113. O imposto sobre a transmissão "causa
mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos, tem como fato gerador:
I - a transmissão
"causa mortis" ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou
domínio de bens móveis ou imóveis;
II - a transmissão por
uma das modalidades previstas no inciso
anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens, inclusive os de
garantia;
III - a cessão, a
desistência ou renúncia, por ato gratuito, de direitos relativos às
transmissões referidas nos incisos I e II.
§
1º Para efeito deste artigo, considera-se doação
qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de
bens de direitos de um patrimônio para o de outrem.
§
2º nas transmissões "causa mortis" e
nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os
herdeiros, legatários ou donatários.
§
3º Para os efeitos desta Lei, é adotado o
conceito de cessão, conforme definido na lei civil.
Art.
114. O imposto incide também sobre as seguintes e
principais modalidades de transmissão:
I – incorporação de bem
móvel ou imóvel ao patrimônio de pessoa física ou jurídica;
II - transferência de
bem móvel ou imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos
seus sócios, acionistas ou dos respectivos sucessores;
III - instituição de
usufruto vitalício ou temporário;
IV - partilha efetuada
em virtude falecimento ou separação judicial, quando o cônjuge ou herdeiro
receber, dos bens em objeto, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor
de sua meação ou legítima da totalidade dos bens arrolados;
V - divisão por extinção
de condomínio, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material
cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal;
VI - cessão de direito
do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou
adjudicação;
VII - herança ou legado
mesmo no caso de sucessão provisória;
VIII - cessão de
promessa de venda ou cessão de promessa de cessão, mesmo quando se tiver
atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de
indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa:
IX - cessão do direito
de opção de venda de bens desde que o optante tenha direito a diferença de
preços e não simplesmente a comissão;
X - transferência, ainda
que por desistência ou renúncia, de direito e ação a legado ou a herança cuja
sucessão seja aberta no Estado;
XI - cessão de direito e
ação que tenha por objeto bem móvel ou imóvel situado no Estado.
§
1º Não se considera transferência de direito, a
desistência ou renúncia à herança ou legado, quando ocorrerem cumulativamente
as seguintes condições:
I - quando feita sem
ressalva, em benefício do monte:
II - quando efetuada
dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do falecimento do "de
cujus";
III - quando não tenha o
desistente ou renunciante praticado, dentro do prazo estabelecido no inciso
anterior, qualquer ato que revele intenção de aceitar a herança ou legado.
§
2º Na hipótese do inciso X, ocorrem
simultaneamente fatos geradores distintos, com a transmissão "causa
mortis" e a posterior transmissão não onerosa.
Art.
115. O imposto é devido:
I - tratando-se de bens
imóveis e respectivos direitos, quando situados no território do Estado;
II - tratando-se de
outros bens e direitos, quando:
a) o inventário ou
arrolamento se processar neste Estado;
b) o doador for
domiciliado neste Estado.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo aplica-se ainda, às seguintes hipóteses;
I - quando o doador
tiver domicilio ou residência no Exterior;
II - quando o "de
cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário
processado no Exterior.
Art.
116. O imposto não incide sobre:
I - a transmissão dos
bens e direitos referidos nesta Lei, ao
patrimônio:
a) da União, dos Estados
e dos Municípios, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, desde que os bens e os direitos estejam vinculados às suas
finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
b) de templos de
qualquer culto, desde que os bens e os direitos estejam relacionados com as
suas finalidades essenciais;
c) de partidos
políticos, inclusive suas fundações, de entidades sindicais de trabalhadores,
de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos do § 1º;
II - a cessão prevista
do inciso III do artigo 113, quando o cedente for qualquer das entidades
referidas no inciso I, deste artigo;
III - a doação a
funcionário público estadual, de imóvel para o seu uso próprio, desde que não
possua nenhum outro;
IV - a doação de bem
móvel quando constituir fato gerador do ICMS.
§
1º O disposto na letra "c", do inciso
I, deste artigo, condiciona-se à observância dos seguintes requisitos, pelas
entidades nelas referidas:
I - não distribuírem aos
seus dirigentes ou associados qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de participação nos respectivos lucros;
II - aplicarem
integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus
objetivos sociais;
III - manterem
escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades
capazes de assegurar sua exatidão;
IV - os bens e direitos
objeto da desoneração tributária estejam relacionados com as finalidades
essenciais da entidade.
§
2º A não-incidência de que trata a letra
"a" do inciso I, deste artigo, não se aplica aos bens e direitos
relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis à empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem importa exoneração de
donatário ou cessionário.
Art.
118. São isentos do Imposto:
I - os atos que fazem cessar entre os
proprietários a indivisibilidade dos bens comuns;
II - os frutos e
rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão, exceto os
decorrentes de aplicação no mercado financeiro;
III - a adoção a Estado
estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado
a uso de sua missão diplomática ou consular;
Art.
119. A
alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento).
................................................................................................................................
Art.
120. A base de cálculo do imposto é o valor venal
dos bens ou direitos, ou o valor do título ou do crédito, transmitido ou doado,
apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e aceita
pelo contribuinte.
................................................................................................................................
§
3º A base de cálculo terá o seu valor revisto ou
atualizado, sempre que a Fazenda do Estado constatar alteração do valor venal
dos bens ou direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente realizada.
Art.
123. No âmbito administrativo da Secretaria da
Fazenda, a divergência do contribuinte
quanto à estimativa fiscal do valor do bem ou direito será objeto de exame por
uma comissão integrada pelos Coordenadores da Coordenadoria de Arrecadação e
Coordenadoria de Tributação e Informação e pelo Coordenador da Auditoria
Tributária, que decidirá sobre o valor da base de cálculo para incidência do
imposto.
Art.
124. O contribuinte do imposto é:
I - o herdeiro ou o
legatário, no caso de transmissão "causa mortis";
II - o donatário no caso
de doação.
Art.
125. O pagamento efetuar-se-á:
I - nas transmissões por
escritura pública, ou procuração em causa própria, antes de lavrado o
respectivo instrumento;
II - nas transmissões
por instrumento particular, dentro de 10 (dez) dias contados da apresentação
deste à repartição fiscal;
III - nas aquisições por
escritura ou instrumento particular lavrados fora do Estado ou em virtude de
adjudicação ou de qualquer sentença judicial, dentro de 60 (sessenta) dias
contados do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser apresentado à
Secretaria da Fazenda para cálculo do imposto devido;
IV - nas aquisições de
terras devolutas ou de direitos a elas relativos, 60 (sessenta) dias após
assinado o respectivo título que será apresentado à Secretaria da Fazenda para
cálculo do imposto devido;
V - nas transmissões não
documentadas, no momento da tradição;
VI - nas transmissões "causa mortis",
dentro de 10 (dez) dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória
do cálculo ou da partilha amigável.
Art.
126. Os escrivães e tabeliães que expedirem guias
para pagamento do imposto são obrigados a mencionar:
I - a existência de
compromisso de compra e venda, cessão, procuração e subestabelecimento em causa
própria, com as respectivas datas;
II - no usufruto, uso,
habitação - os rendimentos anuais, vitalícios ou temporários, discriminados, no
último caso, o tempo de sua duração;
III - na cessão de
direitos hereditários - o nome do
"de cujus" e o lugar da abertura da sucessão.
Art.
134.
................................................................................................................
§
3º A multa será imposta em partes iguais, ao
transmitente e adquirente, que tenha concorrido para a prática de fraude,
recaindo inteiramente sobre o outro culpado, se os bens de um dos infratores
não bastarem para o pagamento do imposto e multa.
Art.
141.
................................................................................................................
................................................................................................................................
II - o escrivão extrair
carta de adjudicação ou remissão, nem certidão de carta de sentença
declaratória de usucapião;
III - ser ordenada a
baixa de inscrição nem a entrega dos bens ao doador, sem que este prove haver
pago o imposto quando os bens doados com as cláusulas de reversão ao doador por
morte do donatário forem descritos no inventário deste.
Art.
142. Os escrivães, tabeliães, oficiais de nota, de
registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a
facilitar à fiscalização da Fazenda Estadual, exame em Cartório dos livros,
registros e outros documentos, e lhe fornecer gratuitamente, quando
solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou
inscritos concernentes a bens e direitos sujeitos ao imposto.
Art.
143. Não se expedirá alvará autorizando a sub revogação de bens de qualquer natureza
sem que a Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, seja ouvida
sobre a avaliação dos bens e o imposto a ser cobrado.
Art.
184.
................................................................................................................
§
1º A Instância Administrativa começa pela
instauração do processo contencioso tributário, e termina com a decisão
irrecorrível exarada no processo, o decurso de prazo para o recurso ou a
afetação do caso ao Poder Judiciário.
§
2º Quando se tratar de matéria que verse sobre
ICMS sob o regime de antecipação, compete ao Conselho de Recursos Fiscais
apreciá-la e julgá-la em instância única.
Art.
2º O
artigo 1º da Lei nº 1.743, de 27 de dezembro de 1985, fica acrescido do § 4º,
com a seguinte redação:
"§
4º Considera-se veículo automotor, qualquer
veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, exceto barcos pesqueiros,
regatões e barcos de transporte de passageiros, dotado de força motriz própria,
ainda que complementar ou alternativa de força de energia natural.
Art.
3º Passam a vigorar respectivamente, com as
seguintes redações os Títulos II e III da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de
1978: "Do imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação e “Do Imposto sobre a Transmissão "Causa mortis" e
Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos”.
Art.
4º Os artigos 15, 16 e 17 passam a compor a Seção
II, do Capítulo V, do Titulo II da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978.
Art.
5º As microempresas, quanto ao cumprimento das
obrigações tributáveis acessórias, terão tratamento especial e adequado, nos
termos definidos em Regulamento.
Art.
6º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a
alíquota interna do ICMS nos serviços de telefonia rural e prestados em
localidades com até 500 (quinhentos) terminais telefônicos.
Art.
7º A vigência do
artigo 62 da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, com a redação dada pela
presente Lei, poderá ser adiada mediante ato do Poder Executivo.
Art.
8º Fica assegurada a aplicação da legislação
tributária anterior no que não seja incompatível com a presente Lei.
Art.
9º Ficam revogados o parágrafo 5º, do artigo 6º,
parágrafo 2º, do artigo 23, os incisos I a IX do artigo 24, o artigo 41, o
parágrafo 3º do artigo 53, o inciso XLIII do Art. 101, o artigo 117, o parágrafo único do artigo
133, todos da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de
Art.
10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 30 de dezembro de 1988.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do
Estado do Amazonas
Mário Antônio da Silva Sussmann
Secretário de
Governo do Estado
José Alves Pacífico
Secretário de
Estado Chefe da Casa Civil
Alfredo Pereira do Nascimento
Secretário de
Estado da Administração
Ozias Monteiro Rodrigues
Secretário de
Estado da Fazenda
Liberato Viana Barroso
Secretário de
Estado da Produção Rural e Abastecimento
José Melo de Oliveira
Secretário de
Estado da Educação e Cultura
Luiz Fernando Sarmento Nicolau
Secretário de
Estado da Saúde
José Augusto Almeida
Secretário de
Estado dos Transportes e Obras
Osíris Messias Araújo da Silva
Secretário de
Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Afonso Luiz Costa Lins
Secretário de
Estado da Justiça
José Renato da Frota Uchôa
Secretário de
Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Maria do Socorro Dutra Lindoso
Secretária de
Estado do Trabalho e Bem Estar Social
Raimundo Nonato Lopes
Secretário de
Estado da Segurança
Paulo Roberto de Moraes Rego
Figueiredo
Secretário de
Estado de Comunicação Social