GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI
Nº 1892 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988
Publicada no DOE
de 30.12.88, Atos do Poder Legislativo Estadual, pag. 4.
·
Esta Lei foi declarada inconstitucional, na Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 625 -8, em 06.10.93. Decisão: "Por
votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 1892, de 30.12.88, do Estado do Amazonas. Votou
o Presidente. Plenário 06.10.93".
·
O Adicional de que trata esta Lei, foi eliminado da CF, pela EC nº
03, de
INSTITUI o Adicional ao Imposto sobre a Renda
e Proventos de qualquer Natureza, previsto no Art. 155, II, da Constituição
Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os
habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente.
LEI:
Art.
1º Fica instituído o
Adicional ao imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR, que
será cobrado pelo Estado do Amazonas, nos termos do inciso II, do artigo 155,
da Constituição Federal.
Art.
2º O fato gerador do
AIR é o pagamento à União, por pessoa física ou jurídica domiciliada no
Território do Estado do Amazonas, do Imposto sobre a Renda incidente sobre
lucros ganhos e rendimentos de capital, tais como definidos na legislação
federal específica.
§
1º No que refere a
lucro de pessoa jurídica, o adicional incidirá sobre o imposto lançado com base
no lucro real, presumido ou arbitrado.
§
2º O adicional não
incide sobre rendimentos de trabalho assalariados, autônomos ou
"pró-labore", inclusive distribuídos por sociedades civis de serviços
profissionais.
Art.
3º São sujeitos
passivos do adicional:
I - como contribuintes:
a) as pessoas físicas domiciliadas no
Estado do Amazonas e respectivos espólios que pagarem Imposto sobre Renda
incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital por elas auferidas;
b) as pessoas jurídicas ou firmas
individuais domiciliadas no território do Estado do Amazonas que pagarem
Imposto sobre a Renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital
por elas auferidas;
c) qualquer entidade, juridicamente
constituída ou não, que aufira lucros, ganhos e rendimentos de capital
tributáveis pelo Imposto de Renda.
II - Como responsáveis as instituições
financeiras ou bancárias e demais pessoas jurídicas, domiciliadas neste Estado,
que, na qualidade de fontes pagadoras dos lucros, ganhos e rendimentos de
capital, retiverem e recolherem imposto de Renda à União, cujo beneficiário não
se identificar ou, se identificado, for pessoa física ou jurídica, domiciliada
neste Estado.
Parágrafo
único. As fontes pagadoras de que trata este artigo
são obrigadas a reter o adicional devido nos termos desta Lei, juntamente com o
imposto incidente sobre rendimentos em seu poder, ainda que pertencentes a
beneficiários não identificados.
Art.
4º Considera-se
domicílio tributário:
I - Quando se verificar mais de uma
residência, com relação à pessoa física ou pluralidade do
estabelecimentos relativamente à pessoa jurídica, o lugar de auferição das vantagens ou da ocorrência dos atos ou fatos
que derem origem aos lucros, ganhos e
rendimentos de capital;
II - No caso de aplicações
financeiras, o lugar de residência da pessoa física, ou o da situação do
estabelecimento que acumulou o capital que deu origem à obrigação, ou que detém
a titularidade e realizou a entrada dos lucros, ganhos e rendimentos de seu
patrimônio;
III - O do estabelecimento das pessoas
jurídicas localizadas neste Estado que, na qualidade de fonte pagadora dos
rendimentos de que trata o art. 2º, retiverem ou recolherem imposto incidente
sobre estes rendimentos, cujo benefício não se identificar ou, se identificado,
for pessoa física ou jurídica domiciliada neste Estado.
Art.
5º A base de cálculo
do adicional e o valor pago à União, do Imposto sobre a Renda e Proventos de
qualquer Natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§
1º No caso de imposto
pago por contribuinte pessoa física, cuja base de cálculo
compreende outros rendimentos além dos referidos no artigo 2º, o
adicional será calculado sobre a parte do imposto determinada mediante
aplicação, sobre o total do imposto pago, de percentagem igual à relação entre
os rendimentos de que trata o artigo 2º e o valor total da base de cálculo do
imposto.
§
2º Se o Imposto de
Renda for pago após o vencimento, a base de cálculo do adicional será a
importância total paga a título de imposto, correção monetária, juros e multa
de mora.
Art.
6º A alíquota do
adicional é de 5% (cinco por cento).
Art.
7º O adicional será
arrecadado mediante lançamento por homologação, cabendo ao sujeito passivo
recolhê-lo, na forma e nos prazos previstos na legislação.
§
1º Em caso de atraso
do pagamento de adicional, o valor devido será atualizado diariamente, com base
no valor, nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN Fiscal, acrescido de
juros de 1 (um) por cento ao mês ou fração de mês e de multa de 20 (vinte) por
cento sobre o adicional devidamente atualizado.
§
2º O adicional ou
diferença de adicional, cobrado mediante lançamento de ofício será acrescido de
multa de 100% (cem por cento) ou, no caso de evidente intuito de fraude, de
200%(duzentos por cento).
§
3º No caso de
descumprimento de obrigação aplicar-se-á a multa equivalente a 03 (três) vezes
o valor da UBA, caracterizada a reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art.
8º Para fins de
exigibilidade do pagamento do adicional aplica-se, no que couber, a legislação
estadual do ICMS concernente aos procedimentos administrativos, arrecadação e
fiscalização.
Art.
9º Como obrigação tributária
acessória do adicional, o contribuinte, o substituto ou o responsável deverá
apresentar anualmente à repartição fazendária de seu domicílio tributário,
declaração simplificada, contendo informações necessárias ao seu controle, na
forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo
único. A falta ou atraso do cumprimento do disposto
neste artigo, resultará na aplicação de multa equivalente a 5 (cinco) vezes o
valor da UBA.
Art.
10. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênio com a União, visando atribuir-lhe, isolada ou conjuntamente, as
funções de arrecadação e fiscalização do Adicional de que trata esta Lei, bem
como, editar normas complementares à exigência deste tributo.
Art.
11. Esta Lei entrará em vigor na data sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1988.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de
dezembro de l988.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do
Estado do Amazonas
Mário Antônio Da Silva Sussmann
Secretário de
Governo do Estado
José Alves Pacífico
Secretário de
Estado Chefe da Casa Civil
Alfredo Pereira do Nascimento
Secretário de
Estado da Administração
Ozias Monteiro Rodrigues
Secretário de
Estado da Fazenda
Liberato Viana Barroso
Secretário de
Estado da Produção Rural e Abastecimento
José Melo de Oliveira
Secretário de
Estado da Educação e Cultura
Luiz Fernando Sarmento Nicolau
Secretário de
Estado da Saúde
José Augusto Almeida
Secretário de
Estado dos Transportes e Obras
Osíris Messias Araújo da Silva
Secretário de
Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Afonso Luiz Costa Lins
Secretário de
Estado da Justiça
José Renato da Frota Uchôa
Secretário de
Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Maria do Socorro Dutra Lindoso
Secretária de
Estado do Trabalho e Bem Estar Social
Raimundo Nonato Lopes
Secretário de
Estado da Segurança
Paulo Roberto de Moraes Rego
Figueiredo
Secretário de
Estado de Comunicação Social