GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 43.236, DE 28
DE DEZEMBRO DE 2020
Publicado no
DOE de 28.12.2020, Poder Executivo, p.1.
ESTABELECE novas medidas para
enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia
da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo
o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde
(SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias,
propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate
e Enfretamento ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos
casos, no âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores
técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede
pública e privada de saúde,
D E C R E T A :
Art. 1.º Em virtude da necessidade de estabelecer novas medidas de
enfrentamento à pandemia da COVID-19, fica determinado
que os estabelecimentos comerciais em geral, não classificados como serviços
essenciais, na forma deste Decreto, funcionarão de segunda-feira a sexta-feira,
das 08h às 16h, no período de 28 de dezembro de 2020 a 11 de janeiro de 2021,
respeitados os protocolos de segurança.
§1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se
à Capital e aos municípios do Interior do Estado do Amazonas.
§2.º Aos sábados, domingos e feriados, os estabelecimentos
comerciais objeto do caput deste artigo, funcionarão
exclusivamente na modalidade delivery.
Art. 2.º Fica autorizado o funcionamento, no período de 28 de
dezembro de 2020 a 11 de janeiro de 2021, de segunda-feira a sexta-feira,
limitado a 08 horas diárias, não ultrapassando as 22
horas, respeitado o limite máximo de 50% de sua capacidade, dos seguintes
estabelecimentos:
I - restaurantes e lanchonetes;
II - bares, registrados
como restaurante, na classificação secundária da CNAE - Classificação Nacional
de Atividades Econômicas, ficando seu funcionamento restrito à modalidade de
restaurante;
III - flutuantes,
registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE -
Classificação Nacional de Atividades Econômicas, ficando seu funcionamento
restrito à modalidade de restaurante.
§1.º Aos sábados, domingos e feriados, os estabelecimentos
comerciais objeto deste artigo, funcionarão exclusivamente na modalidade delivery.
§2.º Ficam autorizadas as apresentações ao vivo de artistas, nos
estabelecimentos referidos nos incisos I a III deste artigo, sendo permitidos,
no máximo, três componentes, respeitando-se o distanciamento mínimo de 1,5
metros entre os músicos e de 2 metros entre os músicos e os clientes.
Art. 3.º Fica autorizado o funcionamento das lojas de conveniência e estabelecimentos similares, no período de
28 de dezembro de 2020 a 11 de janeiro de 2021, de segunda-feira a sexta-feira,
no horário de 08h às 16h, e, após as 16h até as 22h,
exclusivamente, como drive-thru, delivery e
coleta.
Art. 4.º Fica autorizado o funcionamento dos Shoppings Centers,
incluídos todos os seus estabelecimentos, de segunda-feira a sexta-feira, de
12h às 20h, respeitado o limite de 50% de sua
capacidade.
§1.º Em virtude do estabelecido no caput deste
artigo, e considerando a necessidade de disponibilização de vagas aos
colaboradores dos estabelecimentos, o funcionamento dos respectivos
estacionamentos fica limitado a 75% de sua capacidade;
§2.º Aos sábados, domingos e feriados os Shopping Centers,
poderão funcionar, exclusivamente, como pontos de coleta de compras eletrônicas
em seus estacionamentos, em formato de guichês, nunca superiores a dois metros
quadrados de área, desde que atendidas as seguintes diretrizes:
I - os pontos de coleta
deverão funcionar com somente um vendedor por vez, devidamente equipado com
luvas e máscaras, e cada shopping poderá ter até 20 guichês, que podem ser
compartilhados entre os vendedores, em horário previamente estabelecido pela
administração do Shopping;
II - os
Shopping Centers deverão garantir sistema de funcionamento para que a efetiva compra e pagamento
pelo produto, entrada e saída do consumidor, não ultrapasse 15 minutos e o
consumidor não desembarque do veículo;
III - os pontos de coleta não
poderão ter exposição, estocagem ou armazenamento de produtos, nem ofertas de
outros itens, além dos previamente ajustados com os consumidores e deverão
contar com dispensação de álcool e serem higienizados após cada uso.
Art. 5.º Os estabelecimentos de ensino privado poderão funcionar, de
segunda-feira a sexta-feira, obedecidas, no que couber,
as regras estipuladas pelo Decreto n.º 42.461, de 03 de julho de 2020.
Art. 6.º Para efeito do disposto no artigo 1.º deste Decreto, são considerados serviços essenciais, com funcionamento
total autorizado:
I - serviço de transporte de passageiros,
incluídos os motoristas de aplicativos e taxistas;
II - Setor Industrial;
III - transporte de cargas
em todos seus modais e suas atividades acessórias;
IV - atendimento presencial
médico, odontológico e de fisioterapia, com agendamento prévio ou de forma
emergencial e, ainda:
a) Clínicas que tratem, em
caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos,
obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios
médicos que prestem serviços de assistência à saúde, com serviços médicos
ambulatoriais, visando à diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
c) Clínicas de Vacinação;
V - comércio de artigos médicos e ortopédicos;
VI - Clínicas Veterinárias e de serviço de
assistência à saúde dos animais;
VII - petshops e
estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a
animais;
VIII - as feiras
e mercados públicos, respeitados o limite de funcionamento de 06 horas diárias,
e de 50% de sua capacidade de público;
IX - estabelecimentos que comercializem
alimentos, bebidas, gás de cozinha:
a) Supermercadistas de
pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;
e) Distribuidora de
água mineral e gás de cozinha;
X - postos de combustíveis;
XI - bancos, cooperativas de crédito e loteria,
utilizando o protocolo de segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na
área interna e externa do estabelecimento;
XII - oficinas mecânicas e borracharias;
XIII - prestadores de serviços de manutenção
de rede elétrica e abastecimento de água, tais como: bombeiros hidráulicos,
eletricistas, eletricistas mecânicos;
XIV - serviços notariais e de registros necessários ao exercício
da cidadania, à circulação da propriedade, à obtenção da recuperação de
créditos, dentre outros direitos similares, indispensáveis à comunidade e ao
funcionamento de atividades econômicas essenciais;
XV - escritórios de advocacia e contabilidade;
XVI - serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia
e internet;
XVII - floriculturas;
XVIII - assistência técnica de
eletrônicos, eletrodomésticos e demais itens;
XIX - Hotéis, com suas áreas e
serviços restritos aos hóspedes;
XX - os eventos esportivos profissionais,
sem a presença de público;
XXI - academia e similares;
XXII - obras e serviços de engenharia;
XXIII - os prestadores de serviços autônomos,
respeitadas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus;
XXIV - realização de eventos drive-in, nos
termos do Decreto n.º 42.411, de 18 de junho de 2020, alterado pelo Decreto n.º
42.480, de 09 de julho de 2020;
XXV - realização de apresentações artísticas,
desde que transmitidas pela internet, sem a presença de público.
Art. 7.º Ficam expressamente proibidas, no período de 28 de dezembro de
2020 a 11 de janeiro de 2021:
I - a realização de reuniões comemorativas, inclusive de Ano
Novo, nos espaços públicos, clubes e áreas comuns de condomínios;
II - a realização de eventos de formatura,
aniversários e casamentos, independentemente da quantidade de público;
III - a realização de eventos promovidos pelo
Governo do Estado do Amazonas, de quaisquer natureza,
incluída a programação dos equipamentos culturais públicos;
IV - o funcionamento de espaços públicos em
geral para visitação, encontros, passeios e eventos, ficando permitida, apenas,
a realização de práticas esportivas individuais;
V - a visitação a pacientes internados com COVID-19;
VI - o funcionamento de bares, exceto os
registrados como restaurante, na classificação secundária da CNAE -
Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
VII - o funcionamento de flutuantes, exceto
os registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE -
Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
VIII - o funcionamento de todas as boates,
casas de shows, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive
privados, parques de diversão, circos e estabelecimentos similares;
IX - a visitação a presídios e a centro de
detenção para menores.
Art. 8.º Fica expressamente vedada a
realização e divulgação, por qualquer meio, de liquidações e ações similares,
na modalidade presencial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se
aplica a compras realizadas exclusivamente no ambiente eletrônico.
Art. 9.º A Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros
será ampliada, de modo a garantir a observância das normas sanitárias, em
especial, o respeito a capacidade máxima de
passageiros estabelecidos no protocolo de segurança da FVS.
Art. 10. Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do
Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela
fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância em
Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, ficam
autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de
determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente
da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as
seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição
de estabelecimentos.
Parágrafo único. As autoridades públicas estaduais e cidadãos, que tiverem
ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à
Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem
como de aplicação das penalidades.
Art. 11. Aos órgãos de Fiscalização e Segurança Pública fica determinada a
adoção de medidas repressivas, na forma da lei, a fim de coibir a prática do
crime previsto no artigo 268 do Código Penal, através da realização de festas e
eventos clandestinos, mediante a aplicação do disposto no artigo anterior, alem do fechamento do local e apreensão de materiais,
equipamentos, bebidas e demais itens relacionados ao evento.
Art. 12. Todos os estabelecimentos em funcionamento deverão observar
as seguintes medidas:
I - medidas de distanciamento físico:
a) manter,
obrigatoriamente, 1,5 m (um metro e meio) de distância entre todas as pessoas,
ou utilizar barreira física, tais como protetor facial, divisória, etc.;
b) privilegiar o Home Office,
sempre que possível;
c) manter os integrantes do grupo de risco
em casa;
d) limitar o número de pessoas nos
ambientes para evitar aglomeração;
e) reorganizar os
espaços de trabalho;
f) manter filas controladas por marcação,
para garantir espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
II - medidas de higiene pessoal:
a) usar máscaras, obrigatoriamente,
de forma adequada;
b) promover a lavagem frequente das mãos
com água e sabão ou higienizador à base de álcool gel 70%;
c) disponibilizar, em maior quantidade,
estações de lavagem de mãos e o álcool gel 70%;
d) fornecer os equipamentos necessários
para a proteção individual, tais como, protetor facial, máscaras, luvas, etc.;
e) implementar lavagem
de mãos/desinfecção fora do ambiente, obrigatório para a entrada no
estabelecimento;
III - medidas de sanitização de ambiente:
a) manter o ambiente
ventilado;
b) reforçar a limpeza e a desinfecção dos
sanitários e limitar o número de acessos simultâneos;
c) manter o ambiente limpo e remover o
lixo, de maneira segura, pelo menos três vezes ao dia;
d) promover a limpeza especial e
desinfecção das superfícies mais tocadas, tais como, mesas, máquinas de
pagamentos, teclados, maçanetas, botões, etc.;
e) fazer a limpeza
frequente dos aparelhos de ar condicionado, com lavagem diária dos filtros;
IV - medidas de comunicação:
a) circular informações
de boas práticas aos funcionários, clientes e demais frequentadores;
b) esclarecer sobre as condições que levam
ao afastamento do trabalho ou da frequência presencial;
c) esclarecer os protocolos a serem
seguidos, em casos de suspeita ou confirmação de COVID-19, bem como o
cronograma de afastamento a ser seguido, nesses casos;
V - medidas de monitoramento:
a) acompanhar a saúde
dos colaboradores da empresa, de seus familiares e entes próximos, sobretudo em
caso de suspeita ou confirmação de contaminação;
b) inspecionar as pessoas em circulação,
para identificar possíveis sintomas, devendo as empresas que tenham mais de 30
(trinta) colaboradores, obrigatoriamente, manter termômetro disponível e aferir
a temperatura de todos os colaboradores, na entrada de cada turno de trabalho;
c) suspender as demais pessoas que tiveram
contato com o contaminado, pelo período de 14 dias, e monitorar a saúde de cada
uma delas.
Parágrafo único. Caso sejam identificados sintomas da COVID-19, durante as
ações de monitoramento, a pessoa deverá ser encaminhada a uma unidade de saúde
para atendimento.
Art. 13. As empresas poderão manter uma equipe mínima, para manutenção dos
serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, que garanta, quando
possível, o funcionamento de atividades por home office,
de comércio eletrônico e de Ensino à Distância - EAD, observados todos os
protocolos de segurança.
Art. 14. A autorização para o funcionamento dos estabelecimentos previstos
neste Decreto poderá ser revista, a qualquer tempo, com base nos indicadores
técnicos relativos ao tema, tais como a disponibilidade de leitos de UTI e
clínicos, taxa de transmissão, ocorrência de novos casos e demais dados da
epidemia, ou, ainda, em caso de descumprimento das medidas e condições
estabelecidas no presente regulamento.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto
n.º 43.234, de 23 de dezembro de
2020.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de
dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
CEL. QOPM. FABIANO MACHADO
BÓ
Secretário de Estado Chefe
da Casa Militar
MARCELLUS JOSÉ BARROSO
CAMPÊLO
Secretário de Estado de
Saúde
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
MARICÍLIA TEIXEIRA DA
COSTA
Secretária de Estado da
Assistência Social
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE
ABREU
Secretário de Estado de
Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CEL QOPM RR LOUISMAR DE
MATOS BONATES
Secretário de Segurança
Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA
DO NORTE
Comandante-Geral da
Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE
GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo
de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO
MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia
Civil do Estado do Amazonas