GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 43.234, DE 23
DE DEZEMBRO DE 2020
Publicado no
DOE de 23.12.2020, Poder Executivo, p.7.
· Revogado
pelo Decreto nº 43.236,
de 28.12.2020, efeitos a partir de 28.12.2020.
· Repristinado pelo Decreto nº 43.269,
de 4.1.2021, efeitos de 2.1.2021 a 17.1.2021.
· Vide
Decreto nº 43.284,
de 15.1.2021, que prorroga até 31.1.2021
os efeitos do presente Decreto.
· Alterado
pelos Decretos nº 43.277, de 12.1.2021; 43.284,
de 15.1.2021.
DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da
COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o
sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde
pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias,
propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate
e Enfretamento ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos
casos, no âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores
técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede
pública e privada de saúde,
D
E C R E T A :
Art. 1.º Em virtude da necessidade de estabelecer novas medidas de
enfrentamento à pandemia da COVID-19, fica suspenso,
no período de 26 de dezembro de 2020 a 10 de janeiro de 2021, o funcionamento
de todos os estabelecimentos comerciais e serviços não essenciais e destinados
à recreação e lazer.
Art. 2.º Ficam, ainda, expressamente proibidas, no período previsto no
artigo anterior:
I - a realização de reuniões comemorativas, inclusive de Ano
Novo, nos espaços públicos, clubes e condomínios;
II - a realização de eventos de formatura,
aniversários e casamentos, independentemente da quantidade de público;
III - a realização de eventos promovidos pelo
Governo do Estado do Amazonas, de quaisquer natureza,
incluída a programação dos equipamentos culturais públicos;
IV - o funcionamento de espaços públicos em
geral para visitação, encontros, passeios e eventos, ficando permitida, apenas,
a realização de práticas esportivas individuais;
V - a visitação a pacientes internados com COVID-19;
VI - o funcionamento de todas as boates, casas de shows,
flutuantes, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive
privados, parques de diversão, circos e estabelecimentos similares;
VII - o funcionamento de bares, exceto os
registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE -
Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que poderão funcionar apenas
nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta;
VIII - a visitação a presídios e a centro de
detenção para menores;
IX - o funcionamento de feiras e exposições
de artesanato, não enquadradas no disposto do artigo 3.º, VII, deste Decreto;
X - a venda de produtos por vendedores
ambulantes.
Inciso XI acrescentado pelo Decreto nº
43.277/21, efeitos a partir de 12.1.2021.
XI - as
atividades de todas as academias e centros de ginástica, bem como outros
estabelecimentos similares;
Inciso XII acrescentado pelo Decreto nº
43.277/21, efeitos a partir de 12.1.2021.
XII - os serviços de transporte fluvial e rodoviário intermunicipal de
passageiros, ficando permitido o transporte de cargas;
Inciso XIII acrescentado pelo Decreto nº
43.277/21, efeitos a partir de 12.1.2021.
XIII - o
funcionamento das marinas, para atividades de lazer.
Art. 3.º Para efeito do disposto no
artigo 1.º deste Decreto, são considerados serviços
essenciais, com funcionamento autorizado:
I - serviço de transporte de passageiros, incluídos os
motoristas de aplicativos e taxistas;
II - Setor Industrial;
III - atendimento presencial médico, odontológico
e de fisioterapia, com agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda:
a) Clínicas que tratem, em
caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos,
obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios
médicos que prestem serviços de assistência à saúde, com serviços médicos
ambulatoriais, visando a diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
c) Clínicas de Vacinação;
IV - comércio de artigos médicos e ortopédicos;
V - Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde
dos animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;
VI - petshops e
estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a
animais, apenas nas modalidades delivery,
drive-thru ou coleta;
VII - as feiras e mercados públicos, que
comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo
de 50% de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local;
VIII - estabelecimentos que comercializem
alimentos, bebidas, gás de cozinha:
a) Supermercadistas de
pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;
b) Padarias, apenas nas
modalidades delivery, drive-thru ou
coleta, ficando vedado o consumo no estabelecimento;
c) Restaurantes e
lanchonetes, apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou
coleta, ficando vedado o consumo no estabelecimento;
d) bares, registrados como restaurante, na
classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de
Atividades Econômicas, que poderão funcionar apenas nas modalidades delivery,
drive-thru ou coleta;
e) Distribuidora de
água mineral e gás de cozinha;
IX - postos de combustíveis, limitando-se as lojas de
conveniência apenas para as compras rápidas, ficando expressamente
vedado o consumo e a permanência no interior do estabelecimento;
X - bancos, cooperativas de crédito e loteria,
utilizando o protocolo de segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na
área interna e externa do estabelecimento;
XI - oficinas mecânicas e estabelecimentos que comercializam
peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente
por delivery, drive-thru ou
coleta, observados os casos emergenciais, e respeitado o limite de
capacidade de 30% (trinta por cento) e o horário de funcionamento de 09:00 às
17:00 horas, vedado o funcionamento aos sábados, domingos e feriados;
XII - prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e
abastecimento de água, tais como: bombeiros hidráulicos, eletricistas,
eletricistas mecânicos;
XIII - lavanderias;
XIV - serviços notariais e de registros necessários ao exercício
da cidadania, à circulação da propriedade, à obtenção da recuperação de
créditos dentre outros direitos similares, indispensáveis à comunidade e ao
funcionamento de atividades econômicas essenciais;
XV - escritórios de advocacia e contabilidade;
XVI - serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia
e internet
XVII - óticas;
XVIII - floriculturas;
XIX - assistência técnica de eletrônicos,
eletrodomésticos e demais itens;
XX - Shopping Centers, que funcionarão
exclusivamente como pontos de coleta de compras eletrônicas em seus
estacionamentos, em formato de guichês, nunca superiores a dois metros
quadrados de área, para que funcionem em regime drive-thru,
desde que atendidas as seguintes diretrizes:
a) os pontos de coleta
deverão funcionar com somente um vendedor por vez, devidamente equipado com
luvas e máscaras, e cada shopping poderá ter até 20 guichês, os quais podem ser
compartilhados entre os vendedores em horário previamente estabelecido pela
administração do Shopping;
b) os shopping centers deverão
garantir sistema de funcionamento para que a efetiva compra e pagamento pelo
produto, entrada e saída do consumidor, não ultrapasse 15 minutos e o
consumidor não desembarque do veículo;
c) os pontos de coleta não
poderão ter exposição, estocagem ou armazenamento de produtos, nem ofertas de
outros itens, além dos previamente ajustados pelos consumidores e deverão
contar com dispensação de álcool e ser higienizados após cada uso.
XXI - Hotéis, com suas áreas e
serviços restritos aos hóspedes;
XXII - os eventos esportivos profissionais,
sem a presença de público;
XXIII - Revogado
pelo Decreto nº 43.277/21, efeitos a partir de 12.1.2021.
Redação original:
XXIII - academia e similares;
XXIV - obras e serviços de engenharia;
XXV - os prestadores de serviços autônomos, respeitadas as
normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus;
XXVI - realização de eventos drive-in, nos
termos do Decreto n.º 42.411, de 18 de junho de 2020, alterado pelo Decreto n.º
42.480, de 09 de julho de 2020;
XXVII - realização de apresentações artísticas,
desde que transmitidas pela internet, sem a presença de público.
Inciso XXVIII acrescentado pelo Decreto
nº 43.277/21, efeitos a partir de 12.1.2021.
XXVIII - as empresas de segurança privada.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo
Decreto nº 43.284/21, efeitos a partir de 15.1.2021.
Parágrafo único. O
horário de funcionamento das atividades a que se referem os incisos deste
artigo obedecerá ao disposto no Decreto n.º 43.282, de 14 de janeiro de 2021.
Redação original:
Parágrafo
único. O funcionamento das atividades a que se referem os incisos deste
artigo, fica limitado às 23 horas, excetuados os casos
de atendimento emergencial.
Art. 4.º Fica expressamente vedada a
realização e divulgação, por qualquer meio, de liquidações e ações similares,
na modalidade presencial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se
aplica a compras realizadas exclusivamente no ambiente eletrônico.
Art. 5.º A Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros
será ampliada, de modo a garantir a observância das normas sanitárias, em
especial, o respeito a capacidade máxima de
passageiros.
Art. 6.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do
Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela
fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância em
Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, ficam
autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de
determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente
da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as
seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de
estabelecimentos.
Parágrafo único. As autoridades públicas estaduais e cidadãos, que tiverem
ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à
Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem
como de aplicação das penalidades.
Art. 7.º Aos órgãos de Fiscalização e Segurança Pública fica determinada a
adoção de medidas repressivas, na forma da lei, a fim de coibir a prática do
crime previsto no artigo 268 do Código Penal, através da realização de festas e
eventos clandestinos, mediante a aplicação do disposto no artigo anterior, alem do fechamento do local e
apreensão de materiais, equipamentos, bebidas e demais itens relacionados ao
evento.
Art. 8.º Os estabelecimentos com funcionamento autorizado por este
Decreto, deverão observar as seguintes medidas:
I - medidas de distanciamento físico:
a) manter, preferencialmente,
1,5 m (um metro e meio) de distância entre todas as pessoas, ou utilizar
barreira física, tais como protetor facial, divisória, etc.;
b) privilegiar o Home Office,
sempre que possível;
c) manter os integrantes do grupo de risco
em casa;
d) limitar o número de pessoas nos
ambientes para evitar aglomeração;
e) reorganizar os
espaços de trabalho;
f) manter filas controladas por marcação,
para garantir espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
II - medidas de higiene pessoal:
a) usar máscaras,
obrigatoriamente, de forma adequada;
b) promover a lavagem frequente das mãos
com água e sabão ou higienizador à base de álcool gel 70%;
c) disponibilizar, em maior quantidade,
estações de lavagem de mãos e o álcool gel 70%;
d) fornecer os equipamentos necessários
para a proteção individual, tais como, protetor facial, máscaras, luvas, etc.;
e) implementar lavagem
de mãos/desinfecção fora do ambiente, obrigatório para a entrada no
estabelecimento;
III - medidas de sanitização de ambiente:
a) manter o ambiente
ventilado;
b) reforçar a limpeza e a desinfecção dos
sanitários e limitar o número de acessos simultâneos;
c) manter o ambiente limpo e remover o
lixo, de maneira segura, pelo menos três vezes ao dia;
d) promover a limpeza especial e
desinfecção das superfícies mais tocadas, tais como, mesas, máquinas de
pagamentos, teclados, maçanetas, botões, etc.;
e) fazer a limpeza
frequente dos aparelhos de ar condicionado;
IV - medidas de comunicação:
a) circular informações
de boas práticas aos funcionários, clientes e demais frequentadores;
b) esclarecer sobre as condições que levam
ao afastamento do trabalho ou da frequência presencial;
c) esclarecer os protocolos a serem
seguidos, em casos de suspeita ou confirmação de COVID-19, bem como o
cronograma de afastamento a ser seguido, nesses casos;
V - medidas de
monitoramento:
a) acompanhar a saúde
dos colaboradores da empresa, de seus familiares e entes próximos, sobretudo em
caso de suspeita ou confirmação de contaminação;
b) inspecionar as pessoas em circulação,
para identificar possíveis sintomas, devendo as empresas que tenham mais de 30
(trinta) colaboradores, obrigatoriamente, manter termômetro disponível e aferir
a temperatura de todos os colaboradores, na entrada de cada turno de trabalho;
c) suspender as demais pessoas que tiveram
contato com o contaminado, pelo período de 14 dias, e monitorar a saúde de cada
uma delas.
Parágrafo único. Caso sejam identificados sintomas da COVID-19, durante as
ações de monitoramento, a pessoa deverá ser encaminhada a uma unidade de saúde
para atendimento.
Art. 9.º As empresas poderão manter uma equipe mínima, para
manutenção dos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, que
garanta, quando possível, o funcionamento de atividades por home office, de comércio eletrônico e de Ensino à Distância -
EAD, observados todos os protocolos de segurança.
Art. 10. A autorização para o funcionamento dos estabelecimentos previstos
neste Decreto poderá ser revista, a qualquer tempo, com base nos indicadores
técnicos relativos ao tema, tais como a disponibilidade de leitos de UTI e
clínicos, taxa de transmissão, ocorrência de novos casos e demais dados da
epidemia, ou, ainda, em caso de descumprimento das medidas e condições estabelecidas
no presente regulamento.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as
autorizações de funcionamento estabelecidas em Decretos anteriores.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de
dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO
CAMPÊLO
Secretário de Estado de
Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE
MATOS BONATES
Secretário de Segurança
Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA
DO NORTE
Comandante-Geral da
Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE
GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de
Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO
MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia
Civil do Estado do Amazonas
MARICÍLIA TEIXEIRA DA
COSTA
Secretária de Estado da
Assistência Social
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE
ABREU
Secretário de Estado de Justiça,
Direitos Humanos e Cidadania
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda