GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0029/2021-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de
16.12.2021, Edição 00268, pág.1.
· Alterada pela Resolução nº 004/2021-GSEFAZ,
de 14.2.2022.
APROVA a tabela de base de cálculo do IPVA,
publica o Edital de Notificação de Lançamento, referente ao exercício de 2022,
e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 148 a 156 do Código Tributário do Estado do
Amazonas, instituído pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a pesquisa de preços objeto do Contrato nº 018/2021 - SEFAZ, datado de 15
de outubro deste ano, firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e
a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE para prestação de serviços
técnicos especializados, com a finalidade de identificação dos valores de
mercado dos veículos usados no Amazonas,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica aprovada a tabela que
fixa a base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA e publicado o Edital de Notificação de Lançamento, constantes dos Anexos
II e III desta Resolução, para o lançamento do imposto incidente sobre veículos
usados relativamente ao exercício de 2022 e notificação ao sujeito passivo.
§ 1º Na
determinação da base de cálculo de que trata o caput deste artigo,
considera-se o valor de mercado dos veículos, obtido com base no levantamento
de preços pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
§ 2º
Compõe a base de cálculo do veículo, além do seu próprio valor, o das partes e
o dos acessórios que venham a alterar positivamente o seu preço no mercado.
§ 3º
Para os veículos usados não previstos na tabela constante do Anexo III desta
Resolução, o valor utilizado como base de cálculo do imposto deverá ser igual
ao do modelo mais assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de
fabricação, ou o utilizado para cobrança do imposto no exercício imediatamente
anterior, aplicando-se o índice de redução do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º As
alíquotas do imposto são:
I - 3%
(três por cento) para veículos de passeio, comercial leve e veículos de esporte
ou corrida, com capacidade superior a 1.000 cilindradas;
II - 2%
(dois por cento) para veículos de carga, de transporte coletivo, biciclos, triciclos e demais veículos, inclusive de passeio
e comerciais leves com capacidade até 1.000 cilindradas.
Parágrafo
único. Para efeito no disposto no inciso I do caput
deste artigo, considera-se de passeio, o veículo com capacidade de carga
inferior a 3.500 quilos.
Art. 3º O
IPVA do exercício de 2022 deverá ser recolhido em até 03 (três) quotas, nas
condições e prazos indicados na tabela abaixo:
Nova redação dada a
tabela de base de cálculo do IPVA pela Resolução 004/2022-GSEFAZ, efeitos a
partir de 1º.1.2022.
Placas com
Terminação |
1ª ou Única |
2ª ou Única |
3ª ou Única |
Vencimento do
IPVA |
Números |
Desconto de 20% |
Desconto de 20% |
Desconto de 20% |
Prazo final |
1 |
31/01/2022 |
25/02/2022 |
31/03/2022 |
31/03/2022 |
2 |
25/02/2022 |
31/03/2022 |
29/04/2022 |
29/04/2022 |
3 |
31/03/2022 |
29/04/2022 |
31/05/2022 |
31/05/2022 |
4 |
29/04/2022 |
31/05/2022 |
30/06/2022 |
30/06/2022 |
5 |
31/05/2022 |
30/06/2022 |
29/07/2022 |
29/07/2022 |
6 |
30/06/2022 |
29/07/2022 |
31/08/2022 |
31/08/2022 |
7 |
29/07/2022 |
31/08/2022 |
30/09/2022 |
30/09/2022 |
8 |
31/08/2022 |
30/09/2022 |
31/10/2022 |
31/10/2022 |
9 |
30/09/2022 |
31/10/2022 |
30/11/2022 |
30/11/2022 |
0 |
31/10/2022 |
30/11/2022 |
29/12/2022 |
29/12/2022 |
Redação original:
Placas com Terminação |
1ª ou Única |
2ª ou Única |
3ª ou Única |
Vencimento do IPVA |
Números |
Desconto de 10%, até |
Desconto de 5%, até |
Sem Desconto, até |
Prazo final |
1 |
31/01/2022 |
25/02/2022 |
31/03/2022 |
31/03/2022 |
2 |
25/02/2022 |
31/03/2022 |
29/04/2022 |
29/04/2022 |
3 |
31/03/2022 |
29/04/2022 |
31/05/2022 |
31/05/2022 |
4 |
29/04/2022 |
31/05/2022 |
30/06/2022 |
30/06/2022 |
5 |
31/05/2022 |
30/06/2022 |
29/07/2022 |
29/07/2022 |
6 |
30/06/2022 |
29/07/2022 |
31/08/2022 |
31/08/2022 |
7 |
29/07/2022 |
31/08/2022 |
30/09/2022 |
30/09/2022 |
8 |
31/08/2022 |
30/09/2022 |
31/10/2022 |
31/10/2022 |
9 |
30/09/2022 |
31/10/2022 |
30/11/2022 |
30/11/2022 |
0 |
31/10/2022 |
30/11/2022 |
29/12/2022 |
29/12/2022 |
§ 1º O pagamento do IPVA deverá ser
efetuado na rede bancária autorizada.
§ 2º O
recolhimento em quotas de que trata o caput deste artigo somente será
aplicado se o valor do imposto for igual ou superior a R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais).
§ 3º O
pagamento das parcelas até o último dia útil do mês de vencimento é condição indispensável
para a concessão do desconto indicado na tabela supracitada.
§ 4º Na
hipótese de a data de vencimento ser considerada ponto facultativo pelo Governo
do Estado ou ocorrer em dia de funcionamento bancário fechado ao público, a
exigência do recolhimento do imposto recairá no dia útil anterior à estipulada
na tabela do caput deste artigo.
§ 5º A
opção pelo pagamento em quota única, considerando a tabela do caput deste artigo, implicará:
Nova
redação dada ao inciso I pela Resolução 004/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.1.2022.
I – redução de 20% (vinte por cento) do valor do
imposto na cota única ou parcelado ate o vencimento do tributo.
Redação original:
I - redução de 10% (dez por cento) do valor
do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 1ª quota;
II - REVOGADO pela Resolução 004/2022-GSEFAZ, efeitos a
partir de 1º.1.2022.
Redação original:
II -
redução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto, se antecipado para o prazo
de pagamento da 2ª quota;
III - REVOGADO pela Resolução 004/2022-GSEFAZ, efeitos a
partir de 1º.1.2022.
Redação original:
III -
aplicação do valor integral do imposto, se efetivado no vencimento.
§ 6º A
não quitação do débito no prazo máximo fixado ensejará o vencimento do valor
original, acrescido de juros e multas, na forma prevista no Art. 156 da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
§ 7º O
Documento de Arrecadação - DAR para recolhimento do imposto poderá ser
solicitado junto à Central de Atendimento ao Contribuinte, localizada no anexo
do edifício sede da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na Avenida André
Araújo, 150 - bairro Aleixo, nas agências localizadas nos municípios do
interior do Estado, no Pronto Atendimento ao Cidadão - PAC (na capital e no
Município de Manacapuru) ou através do sítio eletrônico www.sefaz.am.gov.br, opção Impressão de DAR IPVA, mediante o preenchimento do campo
Consulta IPVA com o número do RENAVAM do veículo.
Art. 4º Em
se tratando de veículo novo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado
integralmente, à vista e antes do seu registro no órgão de trânsito do Estado
do Amazonas.
Parágrafo único. O imposto será exigido na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês,
relativo ao exercício de aquisição ou importação do veículo ou ainda quando da
mudança da categoria.
Art. 5º Para fins de cobrança
do IPVA considera-se ocorrido o fato gerador:
I - no
momento da aquisição do veículo novo ou no momento de sua arrematação;
II - no
primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos
anteriores;
III - na
data da aquisição, em relação a veículo adquirido de pessoa beneficiária de
isenção ou não incidência do imposto;
IV - na
data do desembaraço aduaneiro, em relação ao veículo importado diretamente por
consumidor final.
Art. 6º Nos
casos de veículos sinistrados com perda total, furtados ou roubados, o imposto
será devido proporcionalmente aos meses de uso, antes da ocorrência do
sinistro, furto ou roubo, eventos comprovados mediante a apresentação de
documentos expedidos pelos órgãos oficiais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica a restituição do imposto recolhido
em data anterior ao furto, roubo ou sinistro com perda total.
Art. 7º O
pagamento do IPVA, em se tratando de veículo novo ou arrematado, deverá ser
efetuado até o quinto dia contado da data de sua aquisição.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se data da aquisição as seguintes
situações:
I -
tratando-se de operação realizada dentro do mesmo município, a data da saída do
veículo citada no documento fiscal;
II - quando
procedente de outra unidade da Federação, a data do desembaraço na SEFAZ;
III -
tratando-se de importação do exterior, a data de liberação constante no
documento de desembaraço aduaneiro.
Art. 8º Sem
a prova de quitação total do imposto, imunidade, não-incidência ou isenção a
que faz jus, nenhum veículo será cadastrado ou licenciado pelo órgão de
trânsito dentro do Estado, nos termos do art. 131 do Código de Trânsito
Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo único. A prova de quitação total do imposto também é condição para a mudança
de propriedade, de categoria ou de unidade da Federação de veículo cadastrado
junto ao órgão de trânsito deste Estado.
Art. 9º É
vedado o parcelamento do imposto já vencido quando o valor de cada prestação
for inferior ao exigido, na mesma hipótese, para os demais tributos de
competência do Estado.
§ 1º O
parcelamento terá que incluir todos os débitos de exercícios anteriores
referentes ao IPVA do veículo.
§ 2º Somente
com o pagamento de todas as parcelas, incluídos os débitos inscritos em Dívida
Ativa do Estado, é que o proprietário poderá licenciar o veículo no órgão de
trânsito deste Estado.
§ 3º Na
hipótese de atraso no pagamento de parcela em prazo superior a 60 (sessenta)
dias, contado da data do vencimento, o parcelamento de que trata este artigo
deverá ser cancelado, o saldo devedor inscrito na Dívida Ativa do Estado e o
nome do devedor encaminhado para protesto na forma da Lei nº 3.684, de 15 de
dezembro de 2011.
Art. 10. Na hipótese da saída do veículo automotor para outra unidade da Federação,
o prazo do pagamento é antecipado automaticamente para o momento da saída.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando se
tratar de saída temporária do veículo.
Art. 11. Compete ao Departamento de Arrecadação - DEARC da SEFAZ, por meio da
Subgerência de Controle de IPVA - SGIV, examinar e decidir sobre o
reconhecimento da não-incidência e da isenção do imposto.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 14 de dezembro de 2021.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
ÍNDICES DEDUTÍVEIS DE
DEPRECIAÇÃO
(art. 1º, § 3º, desta
Resolução)
Ano do Primeiro
Licenciamento |
Índice |
2022 |
1,00 |
2021 |
0,85 |
2020 |
0,75 |
2019 |
0,66 |
2018 |
0,58 |
2017 |
0,51 |
2016 |
0,45 |
2015 |
0,40 |
2014 |
0,35 |
2013 |
0,30 |
2012 |
0,25 |
2011 |
0,21 |
2010 |
0,19 |
2009 |
0,17 |
2008 |
0,16 |
2007 |
0,15 |
ANEXO II
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
DE LANÇAMENTO DE IPVA
EXERCÍCIO
2022
O Secretário de Estado da Fazenda, nos
termos do Art. 152-I da Lei Complementar nº 19, de 1997, que institui o Código
Tributário do Estado do Amazonas, NOTIFICA
os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA a efetuarem o recolhimento do imposto
referente ao exercício 2022, nos termos abaixo:
1. CONTRIBUINTE: proprietário do veículo automotor registrado,
inscrito, matriculado ou licenciado no Estado do Amazonas, conforme Arts. 148 e
152 da LC 19/1997.
2. FATO GERADOR: ocorre no dia 1º de janeiro de 2022, em relação a
veículo usado, conforme o disposto no inciso II do art. 148-B da LC nº 19/1997.
3. BASE DE CÁLCULO: valor venal do veículo usado, na forma definida pelo
§ 2º do Art. 151 da LC 19/1997, conforme tabela anexa a esta Resolução.
4. ALÍQUOTA, conforme Art. 150 da LC 19/1997:
I - 3%
(três por cento) para veículos de passeio (capacidade de carga inferior a 3.500
quilos), comercial leve e veículos de esporte ou corrida, com capacidade
superior a 1.000 cilindradas;
II - 2%
(dois por cento) para veículos de carga, de transporte coletivo, biciclos, triciclos e demais veículos, inclusive de passeio
e comerciais leves com capacidade até 1.000 cilindradas.
5. IMPOSTO DEVIDO: resultado da aplicação da alíquota (item 4) sobre a
base de cálculo (item 3), conforme o disposto no Art. 153-A da LC 19/1997.
6. PRAZO DE RECOLHIMENTO: condições e prazos de recolhimento conforme previsto
nesta Resolução (consulta da
publicação da norma disponível em http://www.sefaz.am.gov.br/diario/index.asp).
O Secretário Executivo da Receita NOTIFICA aos contribuintes do IPVA que,
nos termos do art. 152-J da LC 19/1997, a falta de recolhimento ou impugnação
no prazo legal implicará inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado em até
90 (noventa) dias, contados do vencimento, acrescido de multa de mora,
calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento) por dia de atraso
e limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido (inciso I do art.
156 da LC 19/1997), de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e calculados a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento (art. 300 da LC 19/1997).
A Secretaria Executiva da Receita
informa que a consulta individualizada do valor do imposto devido e a emissão da
respectiva guia de pagamento poderão ser realizadas no sítio eletrônico da
SEFAZ/AM, no link “IPVA-Lançamento e Impressão”: http://online.sefaz.am.gov.br/ipva/ipva.asp.
Notas explicativas:
1 - na
determinação da base de cálculo considera-se o valor de mercado dos veículos
obtido com base no levantamento de preços pela Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas - FIPE.
2 - compõem
a base de cálculo do veículo, além do seu próprio valor, o das partes e o dos
acessórios que venham a alterar positivamente o seu preço no mercado.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 14 de dezembro de 2021.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO III
BASE DE
CÁLCULO: TABELA DE VEÍCULOS USADOS (MODELO/ANO/VALOR)
EXERCÍCIO
2022
· Vide Anexo
III no DOE-Sefaz de 16.12.2020, Edição 00268, pág.6.