GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 004/2022-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz
de 14.2.2022, Edição 00032, pág.1.
MODIFICA a Resolução nº 029/2021-GSEFAZ, que aprova a
tabela de base de cálculo do IPVA, publica o Edital de Notificação de
Lançamento, referente ao exercício de 2022, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso
de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução nº
0029/2021-GSEFAZ ao Decreto nº 45.186, de 11 de fevereiro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos
abaixo relacionados do artigo 3º da Resolução nº 0029/2021-GSEFAZ, de
16 de dezembro de 2021, que aprova
a tabela de base de cálculo do IPVA, publica o Edital de Notificação
de Lançamento, referente ao exercício de 2022, e dá outras providências,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a tabela constante no caput:
“
Placas com Terminação |
1ª ou Única |
2ª ou Única |
3ª ou Única |
Vencimento do IPVA |
Números |
Desconto de 20% |
Desconto de 20% |
Desconto de 20% |
Prazo final |
1 |
31/01/2022 |
25/02/2022 |
31/03/2022 |
31/03/2022 |
2 |
25/02/2022 |
31/03/2022 |
29/04/2022 |
29/04/2022 |
3 |
31/03/2022 |
29/04/2022 |
31/05/2022 |
31/05/2022 |
4 |
29/04/2022 |
31/05/2022 |
30/06/2022 |
30/06/2022 |
5 |
31/05/2022 |
30/06/2022 |
29/07/2022 |
29/07/2022 |
6 |
30/06/2022 |
29/07/2022 |
31/08/2022 |
31/08/2022 |
7 |
29/07/2022 |
31/08/2022 |
30/09/2022 |
30/09/2022 |
8 |
31/08/2022 |
30/09/2022 |
31/10/2022 |
31/10/2022 |
9 |
30/09/2022 |
31/10/2022 |
30/11/2022 |
30/11/2022 |
0 |
31/10/2022 |
30/11/2022 |
29/12/2022 |
29/12/2022 |
”;
II
- o inciso I do § 5º:
“I –
redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto na cota
única ou parcelado ate o vencimento do tributo.”.
Art. 2º Os contribuintes
que efetuaram o pagamento de forma integral ou parcelada do imposto relativo ao
exercício de 2022, sem a redução prevista no artigo 1º desta Resolução, desde
que observada a condição disciplinada, poderá abater o
excesso do montante a ser pago no exercício de 2023.
§ 1° O direito a que se refere o caput
deste artigo poderá ser usufruído pelo contribuinte ainda que o excesso pago
seja deduzido de imposto relativo a veículo diverso.
§ 2° Na hipótese de
parcelamento, o benefício de que trata o caput deste artigo deverá
ser aplicado somente sobre parcelas pagas no prazo estabelecido, ainda que não
contínuas.
Art. 3º Ficam revogados os incisos II e III
do § 5º do art. 3º da Resolução nº 0029/2021-GSEFAZ.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 14 de fevereiro de 2022.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda