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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2022

RESOLUÇÃO

Nº 004/2022-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 14.2.2022, Edição 00032, pág.1.

MODIFICA Resolução nº 029/2021-GSEFAZ, que aprova a tabela de base de cálculo do IPVA, publica o Edital de Notificação de Lançamento, referente ao exercício de 2022, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução nº 0029/2021-GSEFAZ ao Decreto nº 45.186, de 11 de fevereiro de 2022,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do artigo 3º da Resolução nº 0029/2021-GSEFAZ, de 16 de dezembro de 2021, que aprova a tabela de base de cálculo do IPVA, publica o Edital de Notificação de Lançamento, referente ao exercício de 2022, e dá outras providências, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a tabela constante no caput:

Placas com Terminação

1ª ou Única

2ª ou Única

3ª ou Única

Vencimento do IPVA

Números

Desconto de 20%

Desconto de 20%

Desconto de 20%

Prazo final

1

31/01/2022

25/02/2022

31/03/2022

31/03/2022

2

25/02/2022

31/03/2022

29/04/2022

29/04/2022

3

31/03/2022

29/04/2022

31/05/2022

31/05/2022

4

29/04/2022

31/05/2022

30/06/2022

30/06/2022

5

31/05/2022

30/06/2022

29/07/2022

29/07/2022

6

30/06/2022

29/07/2022

31/08/2022

31/08/2022

7

29/07/2022

31/08/2022

30/09/2022

30/09/2022

8

31/08/2022

30/09/2022

31/10/2022

31/10/2022

9

30/09/2022

31/10/2022

30/11/2022

30/11/2022

0

31/10/2022

30/11/2022

29/12/2022

29/12/2022

;

II -  o inciso I do § 5º:

“I – redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto na cota única ou parcelado ate o vencimento do tributo.”.

Art. 2º Os contribuintes que efetuaram o pagamento de forma integral ou parcelada do imposto relativo ao exercício de 2022, sem a redução prevista no artigo 1º desta Resolução, desde que observada a condição disciplinada, poderá abater o excesso do montante a ser pago no exercício de 2023.

 § 1° O direito a que se refere o caput deste artigo poderá ser usufruído pelo contribuinte ainda que o excesso pago seja deduzido de imposto relativo a veículo diverso.

 § 2° Na hipótese de parcelamento, o benefício de que trata o caput deste artigo deverá ser aplicado somente sobre parcelas pagas no prazo estabelecido, ainda que não contínuas.

Art. 3º Ficam revogados os incisos II e III do § 5º do art. 3º da Resolução nº 0029/2021-GSEFAZ.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 14 de fevereiro de 2022.

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda