Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2021

RESOLUÇÃO

Nº 0012/2021-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 31.5.2021, Edição 00107, pág.1.

·       Alterado pela Resolução nº 003/2022-GSEFAZ, de 15.2.2022.

DISPÕE sobre a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, instituída pelo Ajuste SINIEF 01/19.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de definir a abrangência e a data de obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, conforme dispõe a cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 01/19, de 5 de abril de 2019,

R E S O L V E:

Art. 1º A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte desobrigado à emissão da NF3e a adesão voluntária, em caráter irretratável, até a data de início da obrigatoriedade referida no art. 2º desta Resolução.

Nova redação dada ao caput do artigo pela Resolução nº 003/22, efeitos a partir de 15.2.2022.

Art. 2º Em 1º de junho de 2022, na forma do parágrafo único da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 01/19, de 5 de abril de 2019, ficam credenciados de ofício, no ambiente de produção da NF3e, os contribuintes enquadrados no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 3514-0/00 – Distribuição de Energia Elétrica.

Redação original:

Art. 2º A partir de 1º de setembro de 2021, conforme previsto na cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 01/19, de 05 de abril de 2019, ficam credenciados de ofício, no ambiente de produção da NF3e, os contribuintes enquadrados no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 3514-0/00 – Distribuição de Energia Elétrica.

§ 1º O credenciamento, de ofício ou voluntário, torna compulsória a utilização da NF3e.

§ 2º Ao contribuinte credenciado no ambiente de produção será concedido de ofício acesso ao ambiente de testes.

§ 3º Não será exigido o credenciamento prévio para a emissão da NF3e para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Amazonas-CCA em situação regular perante o Fisco.

Art. 3º A obrigatoriedade de que trata o art. 2º desta Resolução será aplicada em todas as operações efetuadas pelos estabelecimentos do contribuinte que exerçam a atividade de distribuição de energia elétrica, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

Art. 4º Para os efeitos desta Resolução, serão considerados os códigos CNAE principal e secundário do contribuinte informados ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil - RFB e ao Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA.

Art. 5º Não será concedida Autorização para Impressão de Documento Fiscal – AIDF de talonários de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte.

Art. 5º-A acrescentado pela Resolução nº 003/22, efeitos a partir de 15.2.2022.

Art. 5º-A O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.

Parágrafo único acrescentado pela Resolução nº 003/22, efeitos a partir de 15.2.2022.

Parágrafo único. O pedido de cancelamento poderá ser recepcionado em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput.

Art. 5º-B acrescentado pela Resolução nº 003/22, efeitos a partir de 15.2.2022.

Art. 5º-B Na hipótese da necessidade de correção de documento fiscal, poderá ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciada a chave de acesso da NF3e substituída.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de maio de 2021.

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda