GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0012/2021-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de
31.5.2021, Edição 00107, pág.1.
·
Alterado pela Resolução nº 003/2022-GSEFAZ,
de 15.2.2022.
DISPÕE sobre a Nota Fiscal de Energia Elétrica
Eletrônica - NF3e, modelo 66, instituída pelo Ajuste
SINIEF 01/19.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de definir a abrangência e
a data de obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica
Eletrônica - NF3e, modelo 66, conforme dispõe a
cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 01/19, de 5 de abril de 2019,
R E S O L V E:
Art. 1º A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e,
modelo 66, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em
substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
Parágrafo único. Fica
facultado ao contribuinte desobrigado à emissão da NF3e
a adesão voluntária, em caráter irretratável, até a data de início da obrigatoriedade
referida no art. 2º desta Resolução.
Nova redação dada ao caput do artigo pela Resolução nº 003/22, efeitos a partir de 15.2.2022.
Art.
2º Em 1º de junho de 2022, na
forma do parágrafo único da cláusula décima nona-A do
Ajuste SINIEF nº 01/19, de 5 de abril de 2019, ficam
credenciados de ofício, no ambiente de produção da NF3e, os contribuintes
enquadrados no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE
3514-0/00 – Distribuição de Energia Elétrica.
Redação original:
Art. 2º A partir de 1º de setembro de 2021, conforme previsto na
cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 01/19, de
05 de abril de 2019, ficam credenciados de ofício, no ambiente de produção da NF3e, os contribuintes enquadrados no código da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 3514-0/00 – Distribuição
de Energia Elétrica.
§ 1º O credenciamento, de ofício ou voluntário, torna
compulsória a utilização da NF3e.
§ 2º Ao
contribuinte credenciado no ambiente de produção será concedido de ofício
acesso ao ambiente de testes.
§ 3º Não será
exigido o credenciamento prévio para a emissão da NF3e
para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Amazonas-CCA em
situação regular perante o Fisco.
Art. 3º A
obrigatoriedade de que trata o art. 2º desta Resolução será aplicada em todas
as operações efetuadas pelos estabelecimentos do contribuinte que exerçam a
atividade de distribuição de energia elétrica, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo
6.
Art. 4º Para os
efeitos desta Resolução, serão considerados os códigos
CNAE principal e secundário do contribuinte informados ao Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil - RFB e ao Cadastro de
Contribuintes do Amazonas - CCA.
Art. 5º Não será
concedida Autorização para Impressão de Documento Fiscal – AIDF de talonários
de Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, modelo 6, a partir da data da adesão
voluntária ou obrigatória do contribuinte.
Art. 5º-A acrescentado pela Resolução nº 003/22, efeitos a partir de 15.2.2022.
Art.
5º-A O emitente poderá solicitar o
cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.
Parágrafo único acrescentado pela Resolução
nº 003/22, efeitos a partir de 15.2.2022.
Parágrafo
único. O pedido de cancelamento poderá
ser recepcionado em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput.
Art. 5º-B acrescentado pela Resolução nº 003/22, efeitos a partir de 15.2.2022.
Art.
5º-B Na hipótese da necessidade de
correção de documento fiscal, poderá ser emitida uma NF3e
substituta, devendo ser referenciada a chave de acesso da NF3e substituída.
Art. 6º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28
de maio de 2021.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda