GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0017/2013 –
GSEFAZ
Publicada no DOE de 10.06.2013, Edição 32572, pág. 05
- Publicações Diversas.
·
Vide
Decreto nº 33.405/13 e Resolução 022/2013-
GSEFAZ, que tratam sobre NFC-e.
ALTERA a Resolução nº 007/2007-GSEFAZ, disciplina a
emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,
e a aposição do selo fiscal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
que
os estabelecimentos que exercem atividade de venda de mercadorias ou bens para
pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS estão obrigados ao uso do
equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, conforme previsto no art. 169 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999;
CONSIDERANDO
que
o contribuinte usuário de ECF somente deverá emitir Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2, na hipótese de ocorrência de
anormalidades, tais como falta de energia, quebra, furto do ECF ou em qualquer
caso que impeça o seu funcionamento, conforme previsto no art. 169-B do
Regulamento do ICMS;
CONSIDERANDO a instituição da
obrigatoriedade da aplicação do selo fiscal de autenticidade na Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2, a partir de 1º de junho
de 2013, conforme previsto no inciso XVII do art. 291 do Regulamento do ICMS;
CONSIDERANDO a necessidade de
disciplinar a emissão da Nota Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, e a aposição do selo fiscal de autenticidade;
CONSIDERANDO a necessidade de
alteração da descrição do código de receita referente ao selo fiscal, constante
na Resolução nº 0007/2007-GSEFAZ,
R E S O LV E:
Art. 1º Alterar o código de receita, abaixo indicado, do
Anexo Único da Resolução nº 0007/2007-GSEFAZ, de 8 de
novembro de 2007, que define os códigos de receitas e despesas que especifica,
com a seguinte redação:
“
Códigos de Receitas e Despesas |
Tipo do Débito |
Descrição |
3583 |
00 |
TAXA SELO FISCAL |
Art. 2º A concessão de Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, fica limitada a quantidade de 250 (duzentas e cinquenta) notas por
ano, no caso de contribuintes obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal – ECF.
§ 1º Os contribuintes obrigados ao uso
do ECF que não tenham adquirido o equipamento, possuam equipamento que não
esteja devidamente registrado e homologado ou que não satisfaça os requisitos
legais não obterão a AIDF para impressão de documento fiscal, ficando com sua
inscrição estadual suspensa até a sua regularização, nos termos do inciso V do
art. 84 do Regulamento do ICMS.
§ 2º A regularização de que trata o §
1º deste artigo consiste na obtenção de Autorização para Uso de ECF, expedida
pelo Fisco, ou na adesão voluntária para emissão de Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final – NFC-e.
§ 3º Poderá ser concedida AIDF para a
impressão de até (02) dois talões de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir da solicitação para uso de ECF, enquanto não
concluída a autorização.
§ 4º O Departamento de Informações
Econômico-Fiscais – DEINF poderá autorizar a impressão de uma quantidade maior
de notas fiscais do que a estabelecida no caput
e no § 3º deste artigo, em situações excepcionais, desde que o contribuinte
comprove a real necessidade.
Art. 3º A aplicação por estabelecimento gráfico
credenciado dos selos fiscais de autenticidade nas notas fiscais modelo 2 passa a ser obrigatória a partir de 1º de junho de 2013,
nos documentos autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz, para controle de suas impressões e autenticidade
pelo Fisco.
Parágrafo único. Após a selagem
de que trata o caput deste artigo,
as notas fiscais modelo 2 deverão retornar à Sefaz a fim de serem homologadas pela Gerência de
Documentos Fiscais – GDFI do DEINF.
Art. 4º Os talonários de Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2, autorizados pela Sefaz sem o selo fiscal de autenticidade terão validade até
15 de julho de 2013.
§ 1º Até o prazo previsto no caput deste artigo, as notas fiscais
modelo 2 sem selo fiscal que não forem emitidas deverão
ser inutilizadas pelo contribuinte, que deverá protocolizar “DECLARAÇÃO DE
INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS” devidamente assinada pelo representante
legal da empresa e dirigida à GDFI, conforme modelo estabelecido no Anexo
Único, responsabilizando-se integralmente pela eventual utilização indevida
desses documentos.
§ 2º Mediante requerimento do
contribuinte, a GDFI concederá nova AIDF, até o limite estabelecido no caput do art. 2º, sem necessidade de
pagamento da taxa relativa ao selo fiscal.
§ 3º As notas fiscais modelo 2, sem selo
fiscal, emitidas após o prazo estabelecido no caput deste artigo serão consideradas inidôneas, nos termos do
inciso VII do art. 204 do Regulamento do ICMS, estando o emissor sujeito às
penalidades cabíveis.
Art. 5º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de
2013.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 07de
junho de 2013.
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO
DE INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS 1.
IdentificaçÃo do DECLARANTE
2.
Identificação do responsável legal pela empresa
3. Evento
4. Declaração
5.
Relação de Documentos Fiscais inutilizados
Manaus, / /
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