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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1999

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

N° 002 /99-GSEFAZ

Publicada no DOE de 21.06.99, Publicações Diversas, p. 2

 

·         DESPACHO da SECRETARIA DA FAZENDA, publicado no DOE de 26.01.04, autoriza a contratação do BANCO BRADESCO S.A., para prestação dos serviços de arrecadação dos tributos estaduais por meio magnético, através de GNRE.

·         Alterada pela Resolução n° 041/2022, de 4.10.2022.

 

 

DISPÕE sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado do Amazonas, bem como, sobre o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositada pelas instituições bancárias e pela rede própria e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 11.688, de 12 de dezembro de 1988, e da necessidade de serem consolidadas as disposições relacionadas com a arrecadação, o repasse e a transferência das receitas públicas do Estado do Amazonas, bem como, de serem estabelecidas regras para a prestação de contas pelas instituições bancárias,

 

 

R E S O L V E:

 

 

CAPÍTULO I

DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS

PÚBLICAS ESTADUAIS POR INTERMÉDIO DOS

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

 

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado do Amazonas, nestas incluídas as multas e os acréscimos legais, poderá ser efetuada pelos estabelecimentos bancários mediante autorização que será concedida desde que:

I - estejam habilitados pelo Banco Central do Brasil;

II - não apresentem débito, junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal;

III - comprovem situação regular com relação à seguridade social e ao fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, às receitas federais, cuja arrecadação seja atribuída ao Estado do Amazonas.

 

§ 2º Para fins de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado do Amazonas, entendem-se por estabelecimentos bancários a agência  matriz, as agências filiais e os postos de serviços e, por instituição bancária, a empresa conjunto desses estabelecimentos.

 

Art. 2º A prestação de contas da arrecadação a que se refere o artigo anterior será efetuada mediante o procedimento determinado em convênio a ser celebrado entre esta Secretaria de Fazenda o e estabelecimento bancário, conforme Anexo I, obedecidas as regras estabelecidas para a prestação de serviços nos termos da presente Resolução.

 

§ 1º É condição prévia para assinatura do referido convênio, que a instituição bancária esteja, devidamente autorizada a integrar à rede arrecadadora de tributos e demais receitas públicas estaduais.

 

§ 2º A execução do convênio será acompanhada e fiscalizada pelo Coordenador competente, da Coordenadoria da Administração Tributária, nos termos da legislação em vigor.

 

Seção II

DA AUTORIZAÇÃO

 

Art. 3º A autorização, prevista no art. 1º, será concedida pelo Coordenador da Administração Tributária, ou por autoridade por este designada, mediante requerimento da instituição bancária interessada.

 

§ 1º A instituição bancária deverá:

1 - instruir a solicitação com provas das condições referidas no art. 1º;

2 - indicar a agência a ser autorizada, seu endereço e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda;

3 - declarar que se compromete a prestar contas por meio magnético, por transmissão eletrônica de dados ou mediante à entrega física dos documentos de arrecadação, em conformidade com as regras estabelecidas;

4 - declarar que a arrecadação será efetuada sem quaisquer ônus para o Estado, salvo quando o processamento dos documentos de arrecadação e a prestação de contas à Secretaria da Fazenda se fizerem por meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, casos em que haverá reposição pelos custos;

5 - declarar que se compromete a:

a) atender às determinações da Secretaria da Fazenda no que diz respeito à arrecadação de tributos e demais receitas públicas, inclusive, quanto ao pagamento de multa por atraso no repasse dos valores arrecadados;

b) apresentar, quando solicitado, comprovação de que continua satisfazendo as condições previstas no art. 1º I, II e III, ou a qualquer tempo, se qualquer uma das provas citadas tiver o seu prazo de validade expirado;

6 - comprovar a homologação do “teste piloto” para prestação de contas em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, conforme estabelecido em portaria do Coordenador da Administração Tributária.

 

Art. 4º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, mudança de denominação ou razão social, alteração no endereço ou código, extinção ou instalação de Agência, fica o banco obrigado a notificar tal fato, no prazo de até trinta dias da respectiva autorização do Banco Central do Brasil à Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 1º Tratando-se de instalação de Agência, o Banco deverá solicitar a autorização  para arrecadar, a ser concedida através de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 2º Ocorrendo mudanças na denominação ou razão social, por motivo de fusão, cisão ou incorporação, será efetuado novo convênio e, enquanto não for regularizada a nova situação, os estabelecimentos bancários continuarão a arrecadar, indicando nos documentos de controle, o código e a denominação ou razão social anteriores.

 

SEÇÃO III

DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS QUE PODERÃO SER

ARRECADADOS PELOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

 

Art. 5º poderão ser arrecadados pelos estabelecimentos bancários, os seguintes tributos e demais receitas públicas:

I imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos – ITBD;

II – imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS.

III – imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA;

IV contribuição ao fundo de fomento ao turismo, infra-estrutura e interiorização do desenvolvimento do Amazonas – FTI;

V contribuição ao fundo de fomento às micro e pequenas empresas e ao desenvolvimento social do Estado do Amazonas – FMPES;

VI – taxas de expediente, de segurança e de saúde pública;

VII – outras receitas públicas.

 

§ 1º A arrecadação das receitas, de que trata este artigo, poderá ser efetuada por qualquer agência bancária ou posto de serviço autorizado, do domicílio do contribuinte, exceto quando se tratar de:

1 – ICMS devido na importação de mercadoria ou bem, que somente poderá ser recebido pelas agências do local:

a) em que se processar o desembaraço da mercadoria ou bem importado do exterior;

b) do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, do domicílio do adquirente;

c) da repartição em que for realizado leilão ou licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido;

2 - ICMS não restituível que deverá ser recolhido no Banco do Estado do Amazonas S/A – BEA.

3 - os recolhimentos efetuados, através de documento de arrecadação (DAR) avulso, sem número de controle e código de barra, somente, poderão ser recebidas por agências e postos de serviços do Banco do Estado do Amazonas.

4 - os recolhimentos efetuados, através de documento de arrecadação (DAR), que possuem número de controle e código de barra, poderão ser recebidos por quaisquer agências bancárias conveniadas.

 

§ 2º A arrecadação de tributos por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em qualquer Unidade da Federação em favor do Estado do Amazonas, poderá ser efetuada por instituições financeiras, oficiais ou privadas, signatárias de contrato com a Secretaria de Estado da Fazenda, conforme estabelecido em Convênio.

 

SEÇÃO IV

DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DOS

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

 

Art. 6º  Os estabelecimentos bancários deverão:

I acolher guias de recolhimento que representem efetivo pagamento de tributos e demais receitas públicas;

II verificar a consistência das informações de arrecadação, não sendo de sua responsabilidade declarações, cálculos e valores consignados nos documentos de arrecadação, competindo-lhes, tão somente, recusar o recebimento, quando o documento:

a) for impróprio;

b) contiver emendas e/ou rasuras;

c) contiver informações de arrecadação inconsistentes, observados os critérios de consistência previstos em Portaria do Coordenador da Administração Tributária;

III - autenticar as guias de recolhimento com máquina autenticadora, dotada de fita-detalhe, exceto nas modalidades de débito automático e auto pagamento.

 

Art. 7º O Coordenador da Administração Tributária, por meio de Instrução Normativa (IN), disciplinará procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos bancários, em relação à autenticação, em guias de arrecadação, efetuada, indevidamente ou com erros.

 

SEÇÃO V

DA  APRESENTAÇÃO DA GUIA À AGÊNCIA

BANCÁRIA E DA SUA AUTENTICAÇÃO

 

Art. 8º O agente arrecadador, somente, poderá aceitar guia de recolhimento que contenha, no mínimo, dados que identifiquem;

I inscrição estadual;

II - período de referência;

III - data de vencimento;

IVdocumento de origem;

Vcódigo do tributo

VI - valor do recolhimento;

 

Parágrafo único.  Os demais dados necessários para o controle de arrecadação serão definidos, conforme os códigos de receita, em Portaria do Coordenador da Administração Tributária.

 

SEÇÃO VI

DOS PRAZOS E LOCAIS DO REPASSE

FINANCEIRO

 

Art. 9º As instituições bancárias depositarão o produto da arrecadação das receitas públicas em conta Corrente destinada a tal fim, na Agência Centralizadora do Banco do Estado do Amazonas S/A - Agência Aleixo, até o primeiro dia útil posterior ao do recebimento, os valores recolhidos em todos os municípios do Estado do Amazonas.

 

§ 1º O depósito a que alude este artigo, constará da entrega do Boletim de Arrecadação Estadual – BDAR correspondente ao valor arrecadado, devidamente autenticado, conforme instruções fixadas em Instrução Normativa (IN) do Coordenador da Administração Tributária.

 

Art. 10. - O produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas, quando não for depositado dentro do prazo previsto no artigo anterior, independentemente das sanções cabíveis ao Banco pelo não atendimento ao estabelecido no convênio, ficará sujeito a:

I atualização monetária, na base de um trinta avos por dia de atraso, com base na “Taxa Referencial de Títulos Federais-Remuneração”, utilizando-se, para tanto, a taxa mensal vigente no dia do depósito efetivo;

II juros de mora de um por cento por mês ou fração;

III multa de mora de dez por cento.

 

§ 1º As penalidades previstas nos incisos II e III, serão calculadas:

1 - sobre o valor do depósito, atualizado monetariamente, nos casos de não cumprimento do prazo fixado para depósito;

2 - sobre o valor da diferença, atualizada monetariamente, se o depósito, mesmo dentro do prazo fixado, for efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada.

 

§ 2º O recolhimento dos valores da atualização monetária, dos juros de mora e da multa de mora, será efetuado pela instituição bancária na forma determinada em Instrução Normativa (IN) do Coordenador da Administração Tributária.

 

Seção VII

DA TRANSFERÊNCIA DO PRODUTO DA

 ARRECADAÇÃO PARA A SECRETARIA DA

FAZENDA

 

Art. 11.  A Agência Centralizadora do Banco do Estado do Amazonas S/A – BEA, instalado no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, transferirá, diariamente, os cem por cento dos tributos e demais receitas públicas recebidas em depósito para a conta 90.000-5 “Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas – Conta Única”.

 

Parágrafo único. Com base nos relatórios a serem fornecidos pela Subcoordenadoria de Arrecadação o Banco do Estado do Amazonas – BEA depositará diariamente em conta específica os valores arrecadados de fundo de fomento ao turismo, infra-estrutura e interiorização do desenvolvimento do Amazonas – FTI e fundo de fomento às microempresas e ao desenvolvimento social do Estado do Amazonas – FMPES do dia anterior.

 

Seção VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS

INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

 

Art. 12.  A prestação de contas relativas à arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Estado do Amazonas será efetuada por meio magnético, por transmissão eletrônica de dados ou mediante a entrega física dos documentos.

 

§ 1º O arquivo eletrônico diário é via STM 400 em Caixa Postal – a ser definida pelo Processamento de Dados do Amazonas – PRODAM – que deverá ser encaminhado até às 6:00 h do dia subseqüente ao da arrecadação.

 

§ 2º A prestação de contas mediante a entrega física dos documentos pelas agências bancárias da capital, deverá ser à Gerência de Arrecadação da Capital – SEFAZ, semanalmente, toda segunda-feira, referente à semana anterior.

 

§ 3º As agências bancárias do interior agruparão, semanalmente, os documentos referentes a prestação de contas que serão remetidos a Gerência de Arrecadação da Capital no prazo de dez dias.

 

§ 4º Serão estabelecidas em Instrução Normativa (IN) do Coordenador da Administração Tributária disposições quanto a:

1 – consistência das informações de arrecadação constantes nos documentos, forma de quitação, quantidade de vias e destinação;

2 – conteúdo do arquivo magnético;

3 – estrutura do arquivo;

4 – prazos para devolução do arquivo, correção dos registros e guarda dos documentos;

5 – normas para transmissão eletrônica dos dados.

 

Art. 13.  Pelos serviços de processamento dos documentos de arrecadação e prestação de contas em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, a Secretaria da Fazenda reembolsará à instituição bancária os custos incorridos, na seguinte conformidade:

 

Nova redação dada ao inciso I pela Resolução n° 041/2022, efeitos a partir de 5.10.2022.

I – R$ 1,00 (um reai) quando se tratar de arrecadação de receitas públicas do Estado por meio de Documento de Arrecadação – DAR na modalidade online, com recebimento por canal de autoatendimento ou outros meios sustentados em operações eletrônicas à distância com uso da internet;

Redação original:

I – R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real) por arrecadação informatizada quando, mediante autorização do contribuinte, a quitação de receitas devidas for efetuada por débito automático em conta corrente;

 

Nova redação dada ao inciso II pela Resolução n° 041/2022, efeitos a partir de 5.10.2022.

II – R$ 1,51 (um real e cinquenta e um centavos) quando se tratar de arrecadação de receitas públicas do Estado, na modalidade presencial, com apresentação do Documento de Arrecadação - DAR em guichê de caixa, correspondente bancário ou lotérica para efetivação do pagamento.

Redação original:

II – R$ 1,00 (um real) quando se tratar de arrecadação de receitas públicas do Estado por meio de Documento de Arrecadação – DAR.

 

§ 1º Relativamente à modalidade de arrecadação prevista no inciso I, tanto as informações quanto os procedimentos serão disciplinados em Instrução Normativa (IN) do Coordenador da Administração Tributária.

 

§ 2º Os valores previstos nos incisos I e II serão analisados anualmente e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência, a redução ou aumento de custos dos serviços de arrecadação, calcular-se-ão novos valores a serem reembolsados às instituições bancárias, que serão divulgados mediante resolução do Secretário da Fazenda.

 

§ 3º Quando a análise mencionada no § 2.º indicar aumento de valores, o percentual limitar-se-á a variação do Índice de Preços e será divulgado mediante resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

           

§ 4º Os recursos necessários para o montante dos reembolsos indicados neste artigo serão previstos em cada exercício, no Orçamento do Estado, na dotação orçamentária da unidade competente.

 

Seção IX

DA GUARDA DOS DOCUMENTOS DE

CONTROLE DE ARRECADAÇÃO

 

Art. 14.  As instituições bancárias manterão as fitas-detalhes e os documentos de controle da arrecadação ou os respectivos microfilmes arquivados por dois anos.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não desobriga a instituição bancária de, a qualquer tempo, certificar, em havendo a necessidade, sobre a legitimidade de autenticação aposta em documentos de arrecadação em poder do contribuinte.

 

Seção X

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

 

Art. 15. As agências bancárias serão passíveis de sanções de advertência, suspensão, exclusão e multas, quando:

I – Inobservarem as normas de arrecadação e recolhimento de caráter meramente procedimental, desde que não haja prejuízo efetivo para a arrecadação do Estado;

II – Retiverem receitas arrecadadas além dos prazos fixados para o seu recolhimento;

III – Procederem a arrecadação de receitas estaduais durante o período de suspensão;

IV – Usarem de dolo, fraude ou simulação no processo e arrecadação de receitas estaduais;

V - Deixarem de comunicar à SEFAZ as ocorrências de mudanças de denominação, sazão social, alteração de endereço ou código, extinção ou instalação de agências bancárias;

 

Art. 16.  Serão aplicadas as sanções previstas no artigo anterior, da seguinte forma :

I - Advertência, na primeira e segunda vez que ocorrerem as hipóteses previstas nos itens I e II;

II – Suspensão por trinta dias, na terceira vez em que ocorrerem as hipóteses previstas nos itens I e II;

III – Exclusão, quando ocorrerem os casos previstos nos itens III e IV e na hipótese de já ter sido aplicada a penalidade de suspensão;

IV – Multa de cento e duas Unidades Fiscais de Referência – UFIR na hipótese do item V.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses acima, o estabelecimento bancário fará o recolhimento através do Documento de Arrecadação – DAR.

 

Art. 17.  As sanções serão aplicadas pelo Coordenador de Administração Tributária, através do ofício, quando se tratar de advertência, e pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante portaria, nos casos de suspensão e exclusão.

 

CAPÍTULO II

DA REDE PRÓPRIA DE ARRECADAÇÃO

 

Art. 18.  A rede própria de arrecadação será constituída pelos órgãos fazendários autorizados a arrecadar e pelos funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda com função arrecadadora.

 

Seção I

DA AUTORIZAÇÃO

 

Art. 19.  A autorização para arrecadar será concedida, mediante portaria do Secretário de Estado da Fazenda:

I – Aos órgãos fazendários situados em municípios desprovidos de agência bancária ou nos casos em que, embora existindo, não haja possibilidade da arrecadação ser efetuada diretamente pela rede bancária;

II – Aos funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda, quando em atividade na fiscalização de mercadorias em trânsito, onde deverão realizar os recolhimentos no primeiro dia útil subseqüente, no Banco do Estado do Amazonas S/A – BEA.

 

Seção II

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 20.  O recolhimento pela rede própria de arrecadação far-se-á nos seguintes prazos :

I – Pelos órgãos fazendários e funcionários autorizados, localizados em municípios onde exista agência bancária, para recolhimentos, fora do horário normal de atendimento do Banco, de débitos não controlados na conta corrente fiscal, até o primeiro dia útil posterior à arrecadação.

II – Pelos órgãos fazendários localizados em municípios onde não exista agência bancária, efetuar-se-á no município mais próximo onde exista agência bancária on-line, até o décimo quinto dia do mês subsequente à arrecadação.

 

§ 1º A rede bancária do interior não aceitará recolhimento após o décimo quinto dia útil do mês subsequente do período de referência da prestação de conta.

 

§ 2º Os recolhimentos efetuados após o décimo quinto dia útil só poderão ser processados pela agência Aleixo (SEFAZ), do banco do Estado do Amazonas, com a devida autorização da Gerência de Arrecadação do Interior.

 

§ 3º O Agente da Fazenda deverá orientar o caixa do banco, para observar a data de captação da arrecadação no verso do documento.

 

Seção III

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

 

Art. 21.  Os órgãos fazendários e/ou funcionários com função arrecadadora, sujeitar-se-ão às seguintes multas:

I – uma Unidade Básica de Avaliação – UBA na hipótese prevista no item I, do art. 15, da presente resolução.

II – dez por cento sobre o valor retido indevidamente, acrescido da correção monetária por atraso superior a um mês.

 

CAPITULO III

DA TRANSFERÊNCIA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO

DEPOSITADA PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

 

Seção I

DOS PROCEDIMENTOS DA SUPERVISÃO

CENTRAL DE CONTROLE DE

ARRECADAÇÃO

                      

Art. 22.  A Subcoordenadoria de Arrecadação, diariamente, à vista de informações fornecidas pelo Banco do Estado do Amazonas S/A. relativamente aos depósitos efetuados pelas instituições bancárias, deverá:

 

I – apurar o valor da arrecadação diária e o da acumulada:

a) do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

b) do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS seus acréscimos legais;

c) do imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA pertencente ao Estado;

d) dos demais tributos e receitas;

 

II - informar a parte do ICMS destinada aos municípios ao Departamento de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda a ser transferida para a “Conta de Participação dos Municípios no ICMS”.

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E

TRANSITÓRIAS

 

Art. 23.  Os documentos de arrecadação – DAR, nos vários modelos em vigor, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 1998, na forma do que dispões o art. 5º, parágrafo 1º, item 2 desta Resolução.

 

Parágrafo único. Após esta data os novos modelos de documentos da arrecadação – DAR, estarão disponíveis para substituição nas agências da SEFAZ.

 

Art. 24. Fica instituído o documento de arrecadação – DAR – Modelo Único conforme anexo II, para recolhimento das diversas receitas públicas.

do Estado.

 

Art. 25.  Para efeito de contagem dos prazos de repasse financeiro e de prestação de contas, será considerado útil o dia em que houver expediente nos estabelecimentos bancários localizados na Capital, ainda que não estejam abertos ao público.

 

Art. 26.  A instituição bancária responderá por quaisquer erros cometidos na arrecadação efetuada por seu intermédio, ainda que imputáveis a seus funcionários.

 

Art. 27.  A liquidação de cheques emitidos por contribuintes em pagamento de tributos e demais receitas públicas, aceitos pelo estabelecimento bancário, é de inteira responsabilidade da instituição.

 

Art. 28.  O Coordenador da Administração Tributária, por meio de Instrução Normativa (IN), expedirá instruções relativas a:

I – forma e prazo de devolução dos valores repassados a maior pelas instituições bancárias;

II – modelos, quantidade e destinação das vias das guias de arrecadação de tributos e demais receitas públicas;

 

Art. 29.  As instituições bancárias deverão adequar-se às disposições desta Resolução no prazo de cento e vinte dias a contar da data da publicação.

 

Art. 30.  Na eventual alteração do processo de arrecadação ou de prestação de contas conforme previsto nesta Resolução, que implique mudança dos procedimentos internos das instituições bancárias, serão estas previamente comunicadas, independentemente dos efeitos da publicação do ato.

 

Art. 31.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 16 de junho de 1999.

 

Alfredo Paes dos Santos

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA