GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Publicada no DOE de
21.06.99, Publicações Diversas, p. 2
·
DESPACHO da SECRETARIA DA FAZENDA, publicado no DOE de 26.01.04,
autoriza a contratação do BANCO BRADESCO S.A., para
prestação dos serviços de arrecadação dos tributos estaduais por meio
magnético, através de GNRE.
·
Alterada pela Resolução n° 041/2022, de
4.10.2022.
DISPÕE sobre a arrecadação de tributos e demais
receitas públicas do Estado do Amazonas, bem como, sobre o repasse e a
transferência do produto da arrecadação depositada pelas instituições bancárias
e pela rede própria e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto
nº 11.688, de 12 de dezembro de 1988, e da necessidade de serem
consolidadas as disposições relacionadas com a arrecadação, o repasse e a
transferência das receitas públicas do Estado do Amazonas, bem como, de serem
estabelecidas regras para a prestação de contas pelas instituições bancárias,
R E S O
L V E:
DA ARRECADAÇÃO DOS
TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS
PÚBLICAS ESTADUAIS
POR INTERMÉDIO DOS
ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A arrecadação de tributos
e demais receitas públicas do Estado do Amazonas, nestas incluídas as multas e
os acréscimos legais, poderá ser efetuada pelos estabelecimentos bancários
mediante autorização que será concedida desde que:
I -
estejam habilitados pelo Banco Central do Brasil;
II -
não apresentem débito, junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
III - comprovem
situação regular com relação à seguridade social e ao fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS.
§ 1º O disposto neste artigo
aplicar-se-á, também, às receitas federais, cuja arrecadação seja atribuída ao
Estado do Amazonas.
§ 2º Para fins de arrecadação
de tributos e demais receitas públicas do Estado do Amazonas, entendem-se por
estabelecimentos bancários a agência matriz, as agências filiais e os
postos de serviços e, por instituição bancária, a empresa conjunto desses
estabelecimentos.
Art. 2º A prestação de contas da
arrecadação a que se refere o artigo anterior será efetuada mediante o
procedimento determinado em convênio a ser celebrado entre esta Secretaria de
Fazenda o e estabelecimento bancário, conforme Anexo I, obedecidas as regras
estabelecidas para a prestação de serviços nos termos da presente Resolução.
§ 1º É condição prévia para
assinatura do referido convênio, que a instituição bancária esteja,
devidamente autorizada a integrar à rede arrecadadora de tributos e demais
receitas públicas estaduais.
§ 2º A execução do convênio
será acompanhada e fiscalizada pelo Coordenador competente, da Coordenadoria da
Administração Tributária, nos termos da legislação em vigor.
Seção II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 3º A autorização, prevista
no art. 1º, será concedida pelo Coordenador da Administração Tributária, ou por
autoridade por este designada, mediante requerimento da instituição bancária
interessada.
§ 1º A instituição bancária
deverá:
1 - instruir a solicitação
com provas das condições referidas no art. 1º;
2 - indicar a agência a
ser autorizada, seu endereço e número de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda;
3 - declarar que se
compromete a prestar contas por meio magnético, por transmissão eletrônica de
dados ou mediante à entrega física dos documentos de
arrecadação, em conformidade com as regras estabelecidas;
4 - declarar que a
arrecadação será efetuada sem quaisquer ônus para o Estado, salvo quando o
processamento dos documentos de arrecadação e a prestação de contas à
Secretaria da Fazenda se fizerem por meio magnético ou por transmissão
eletrônica de dados, casos em que haverá reposição pelos custos;
5 - declarar que se
compromete a:
a) atender às
determinações da Secretaria da Fazenda no que diz respeito à arrecadação de
tributos e demais receitas públicas, inclusive, quanto ao pagamento de multa
por atraso no repasse dos valores arrecadados;
b) apresentar, quando
solicitado, comprovação de que continua satisfazendo as condições previstas no
art. 1º I, II e III, ou a qualquer tempo, se qualquer uma das provas citadas
tiver o seu prazo de validade expirado;
6 - comprovar a
homologação do “teste piloto” para prestação de contas em meio magnético ou por
transmissão eletrônica de dados, conforme estabelecido em portaria do
Coordenador da Administração Tributária.
Art. 4º Nos casos de fusão, cisão
ou incorporação, mudança de denominação ou razão social, alteração no endereço
ou código, extinção ou instalação de Agência, fica o banco obrigado a notificar
tal fato, no prazo de até trinta dias da respectiva autorização do Banco
Central do Brasil à Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria de
Estado da Fazenda.
§ 1º Tratando-se de instalação
de Agência, o Banco deverá solicitar a autorização para arrecadar, a ser concedida
através de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Ocorrendo mudanças na
denominação ou razão social, por motivo de fusão, cisão ou incorporação, será
efetuado novo convênio e, enquanto não for regularizada a nova situação, os
estabelecimentos bancários continuarão a arrecadar, indicando nos documentos de
controle, o código e a denominação
ou razão social anteriores.
SEÇÃO III
DOS TRIBUTOS E DEMAIS
RECEITAS QUE PODERÃO SER
ARRECADADOS PELOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
Art. 5º poderão ser arrecadados
pelos estabelecimentos bancários, os seguintes tributos e demais receitas públicas:
I –
imposto sobre a transmissão causa mortis e
doação de quaisquer bens ou direitos – ITBD;
II – imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS.
III – imposto sobre a
propriedade de veículos automotores – IPVA;
IV –
contribuição ao fundo de fomento ao turismo, infra-estrutura e interiorização do desenvolvimento
do Amazonas – FTI;
V – contribuição
ao fundo de fomento às micro e pequenas empresas e ao desenvolvimento social do
Estado do Amazonas – FMPES;
VI –
taxas de expediente, de segurança e de saúde pública;
VII – outras receitas
públicas.
§ 1º A arrecadação das
receitas, de que trata este artigo, poderá ser efetuada por qualquer agência
bancária ou posto de serviço autorizado, do domicílio do contribuinte, exceto
quando se tratar de:
1 – ICMS devido na
importação de mercadoria ou bem, que somente poderá ser recebido pelas agências
do local:
a) em que se processar o
desembaraço da mercadoria ou bem importado do exterior;
b) do estabelecimento
destinatário ou, na falta deste, do domicílio do adquirente;
c) da repartição em que
for realizado leilão ou licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem
importado do exterior e apreendido;
2
- ICMS não restituível que deverá ser recolhido no Banco do Estado do Amazonas
S/A – BEA.
3 - os
recolhimentos efetuados, através de documento de arrecadação (DAR) avulso, sem
número de controle e código de barra, somente, poderão ser recebidas
por agências e postos de serviços do Banco do Estado do Amazonas.
4 -
os recolhimentos efetuados, através de documento de arrecadação (DAR), que
possuem número de controle e código de barra, poderão ser recebidos por
quaisquer agências bancárias conveniadas.
§ 2º A arrecadação de tributos
por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em
qualquer Unidade da Federação em favor do Estado do Amazonas, poderá ser
efetuada por instituições financeiras, oficiais ou privadas, signatárias de
contrato com a Secretaria de Estado da Fazenda, conforme estabelecido em
Convênio.
Art. 6º Os estabelecimentos bancários deverão:
I – acolher guias de recolhimento que representem efetivo pagamento
de tributos e demais receitas públicas;
II – verificar a consistência das
informações de arrecadação, não sendo de sua responsabilidade declarações,
cálculos e valores consignados nos documentos de arrecadação, competindo-lhes,
tão somente, recusar o recebimento, quando o documento:
a) for impróprio;
b) contiver emendas e/ou rasuras;
c) contiver informações de arrecadação
inconsistentes, observados os critérios de consistência previstos em Portaria
do Coordenador da Administração Tributária;
III - autenticar as guias de recolhimento
com máquina autenticadora, dotada de fita-detalhe, exceto nas modalidades de
débito automático e auto pagamento.
Art. 7º O Coordenador da Administração Tributária,
por meio de Instrução Normativa (IN), disciplinará procedimentos a serem
adotados pelos estabelecimentos bancários, em relação à autenticação, em guias
de arrecadação, efetuada, indevidamente ou com erros.
Art. 8º O agente arrecadador, somente, poderá aceitar
guia de recolhimento que contenha, no mínimo, dados que identifiquem;
I – inscrição estadual;
II - período de referência;
III - data de vencimento;
IV – documento de origem;
V – código do tributo
VI - valor do recolhimento;
Parágrafo único. Os
demais dados necessários para o controle de arrecadação serão definidos,
conforme os códigos de receita, em Portaria do Coordenador da Administração
Tributária.
Art. 9º As instituições bancárias depositarão o
produto da arrecadação das receitas públicas em conta Corrente destinada a tal
fim, na Agência Centralizadora do Banco do Estado do Amazonas S/A - Agência Aleixo,
até o primeiro dia útil posterior ao do recebimento, os valores recolhidos em
todos os municípios do Estado do Amazonas.
§ 1º O depósito a que alude este artigo, constará da entrega
do Boletim de Arrecadação Estadual – BDAR correspondente ao valor arrecadado,
devidamente autenticado, conforme instruções fixadas em Instrução Normativa
(IN) do Coordenador da Administração Tributária.
Art. 10. - O
produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas, quando não for
depositado dentro do prazo previsto no artigo anterior, independentemente das
sanções cabíveis ao Banco pelo não atendimento ao estabelecido no convênio,
ficará sujeito a:
I – atualização monetária, na base de um trinta avos por dia de
atraso, com base na “Taxa Referencial de Títulos Federais-Remuneração”,
utilizando-se, para tanto, a taxa mensal vigente no dia do depósito efetivo;
II – juros de mora de um por cento por
mês ou fração;
III – multa de mora de dez por cento.
§ 1º As penalidades previstas nos incisos II e III, serão calculadas:
1 - sobre o valor do
depósito, atualizado monetariamente, nos casos de não cumprimento do prazo
fixado para depósito;
2 - sobre o valor da
diferença, atualizada monetariamente, se o depósito, mesmo dentro do prazo
fixado, for efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada.
§ 2º O recolhimento dos valores da atualização monetária, dos
juros de mora e da multa de mora, será efetuado pela instituição bancária na
forma determinada em Instrução Normativa (IN) do Coordenador da Administração
Tributária.
DA
TRANSFERÊNCIA DO PRODUTO DA
ARRECADAÇÃO PARA A SECRETARIA DA
Art. 11. A
Agência Centralizadora do Banco do Estado do Amazonas S/A – BEA, instalado no
edifício-sede da Secretaria da Fazenda, transferirá, diariamente, os cem por
cento dos tributos e demais receitas públicas recebidas em depósito para a
conta 90.000-5 “Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas – Conta Única”.
Parágrafo único. Com base nos relatórios a serem fornecidos
pela Subcoordenadoria de Arrecadação o Banco do
Estado do Amazonas – BEA depositará diariamente em conta específica os valores
arrecadados de fundo de fomento ao turismo, infra-estrutura e interiorização do desenvolvimento
do Amazonas – FTI e fundo de fomento às microempresas e ao desenvolvimento
social do Estado do Amazonas – FMPES do dia anterior.
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS
INSTITUIÇÕES
BANCÁRIAS
Art. 12. A
prestação de contas relativas à arrecadação dos tributos e demais receitas
públicas do Estado do Amazonas será efetuada por meio magnético, por
transmissão eletrônica de dados ou mediante a entrega física dos documentos.
§ 1º O arquivo eletrônico diário é via STM 400 em Caixa
Postal – a ser definida pelo Processamento de Dados do Amazonas – PRODAM – que
deverá ser encaminhado até às 6:00 h do dia subseqüente ao da arrecadação.
§ 2º A prestação de contas mediante a entrega física dos
documentos pelas agências bancárias da capital, deverá ser à Gerência de
Arrecadação da Capital – SEFAZ, semanalmente, toda segunda-feira, referente à
semana anterior.
§ 3º As agências bancárias do interior agruparão,
semanalmente, os documentos referentes a prestação de
contas que serão remetidos a Gerência de Arrecadação da Capital no prazo de dez
dias.
§ 4º Serão estabelecidas em Instrução Normativa (IN) do
Coordenador da Administração Tributária disposições quanto a:
1 – consistência das
informações de arrecadação constantes nos documentos, forma de quitação,
quantidade de vias e destinação;
2 – conteúdo do
arquivo magnético;
3 – estrutura do
arquivo;
4 – prazos para
devolução do arquivo, correção dos registros e guarda dos documentos;
5 – normas para transmissão eletrônica dos dados.
Art. 13. Pelos
serviços de processamento dos documentos de arrecadação e prestação de contas
em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, a Secretaria da
Fazenda reembolsará à instituição bancária os custos incorridos, na seguinte
conformidade:
Nova redação dada ao inciso I pela Resolução n° 041/2022, efeitos a
partir de 5.10.2022.
I
– R$ 1,00 (um reai) quando se tratar de arrecadação
de receitas públicas do Estado por meio de Documento de Arrecadação – DAR na
modalidade online, com recebimento por canal de autoatendimento ou outros meios
sustentados em operações eletrônicas à distância com uso da internet;
Redação
original:
I – R$ 0,50 (cinqüenta
centavos de real) por arrecadação informatizada quando, mediante autorização do
contribuinte, a quitação de receitas devidas for efetuada por débito automático
em conta corrente;
Nova redação dada ao inciso II pela Resolução n° 041/2022, efeitos a
partir de 5.10.2022.
II
– R$ 1,51 (um real e cinquenta e um centavos) quando se tratar de arrecadação
de receitas públicas do Estado, na modalidade presencial, com apresentação do
Documento de Arrecadação - DAR em guichê de caixa, correspondente bancário ou
lotérica para efetivação do pagamento.
Redação
original:
II – R$ 1,00 (um real) quando se tratar de
arrecadação de receitas públicas do Estado por meio de Documento de Arrecadação
– DAR.
§ 1º Relativamente à modalidade de arrecadação prevista no
inciso I, tanto as informações quanto os procedimentos serão disciplinados em
Instrução Normativa (IN) do Coordenador da Administração Tributária.
§ 2º Os valores previstos nos incisos I e II serão analisados
anualmente e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência, a
redução ou aumento de custos dos serviços de arrecadação, calcular-se-ão novos
valores a serem reembolsados às instituições bancárias, que serão divulgados
mediante resolução do Secretário da Fazenda.
§ 3º Quando a análise mencionada no § 2.º indicar aumento de valores, o percentual limitar-se-á a
variação do Índice de Preços e será divulgado mediante resolução do Secretário
de Estado da Fazenda.
§ 4º Os recursos necessários para o montante dos reembolsos
indicados neste artigo serão previstos em cada exercício, no Orçamento do
Estado, na dotação orçamentária da unidade competente.
DA
GUARDA DOS DOCUMENTOS DE
CONTROLE
DE ARRECADAÇÃO
Art. 14. As
instituições bancárias manterão as fitas-detalhes e os documentos de controle
da arrecadação ou os respectivos microfilmes arquivados por dois anos.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não desobriga a
instituição bancária de, a qualquer tempo, certificar, em havendo a
necessidade, sobre a legitimidade de autenticação aposta em documentos de
arrecadação em poder do contribuinte.
DAS
INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 15. As agências bancárias serão passíveis de
sanções de advertência, suspensão, exclusão e multas, quando:
I – Inobservarem as normas de arrecadação e recolhimento de
caráter meramente procedimental, desde que não haja prejuízo efetivo para a
arrecadação do Estado;
II – Retiverem receitas arrecadadas além dos prazos fixados para o seu
recolhimento;
III – Procederem a arrecadação de receitas estaduais durante o período de
suspensão;
IV – Usarem de dolo,
fraude ou simulação no processo e arrecadação de receitas estaduais;
V - Deixarem de
comunicar à SEFAZ as ocorrências de mudanças de denominação, sazão social,
alteração de endereço ou código, extinção ou instalação de agências bancárias;
Art. 16. Serão
aplicadas as sanções previstas no artigo anterior, da seguinte forma :
I - Advertência, na primeira e segunda
vez que ocorrerem as hipóteses previstas nos itens I e II;
II – Suspensão por
trinta dias, na terceira vez em que ocorrerem as hipóteses previstas nos itens
I e II;
III – Exclusão,
quando ocorrerem os casos previstos nos itens III e IV e na hipótese de já ter
sido aplicada a penalidade de suspensão;
IV – Multa de cento e
duas Unidades Fiscais de Referência – UFIR na hipótese do item V.
Parágrafo único. Nas hipóteses acima, o estabelecimento
bancário fará o recolhimento através do Documento de Arrecadação – DAR.
Art. 17. As
sanções serão aplicadas pelo Coordenador de Administração Tributária, através
do ofício, quando se tratar de advertência, e pelo Secretário de Estado da
Fazenda, mediante portaria, nos casos de suspensão e exclusão.
DA REDE
PRÓPRIA DE ARRECADAÇÃO
Art. 18. A
rede própria de arrecadação será constituída pelos órgãos fazendários
autorizados a arrecadar e pelos funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda
com função arrecadadora.
Art. 19. A autorização
para arrecadar será concedida, mediante portaria do Secretário de Estado da
Fazenda:
I – Aos órgãos fazendários situados em
municípios desprovidos de agência bancária ou nos casos em que, embora
existindo, não haja possibilidade da arrecadação ser efetuada diretamente pela
rede bancária;
II – Aos funcionários da Secretaria de
Estado da Fazenda, quando em atividade na fiscalização de mercadorias em
trânsito, onde deverão realizar os recolhimentos no primeiro dia útil subseqüente, no Banco do Estado do Amazonas S/A – BEA.
Seção II
DO RECOLHIMENTO
Art.
20. O recolhimento pela rede própria de
arrecadação far-se-á nos seguintes prazos :
I – Pelos órgãos fazendários e
funcionários autorizados, localizados em municípios onde exista agência
bancária, para recolhimentos, fora do horário normal de atendimento do Banco,
de débitos não controlados na conta corrente fiscal, até o primeiro dia útil
posterior à arrecadação.
II – Pelos órgãos fazendários
localizados em municípios onde não exista agência bancária, efetuar-se-á no
município mais próximo onde exista agência bancária on-line, até o décimo
quinto dia do mês subsequente à arrecadação.
§ 1º A rede bancária do
interior não aceitará recolhimento após o décimo quinto dia útil do mês
subsequente do período de referência da prestação de conta.
§ 2º Os recolhimentos
efetuados após o décimo quinto dia útil só poderão ser processados pela agência
Aleixo (SEFAZ), do banco do Estado do Amazonas, com a devida autorização da
Gerência de Arrecadação do Interior.
§ 3º O Agente da Fazenda
deverá orientar o caixa do banco, para observar a data de captação da
arrecadação no verso do documento.
Seção III
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art.
21. Os órgãos fazendários e/ou funcionários com
função arrecadadora, sujeitar-se-ão às seguintes
multas:
I – uma Unidade Básica de Avaliação –
UBA na hipótese prevista no item I, do art. 15, da presente resolução.
II – dez por cento sobre o valor
retido indevidamente, acrescido da correção monetária por atraso superior a um
mês.
CAPITULO III
DA TRANSFERÊNCIA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO
DEPOSITADA PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
Seção I
DOS PROCEDIMENTOS DA SUPERVISÃO
CENTRAL DE CONTROLE DE
ARRECADAÇÃO
Art.
22. A Subcoordenadoria
de Arrecadação, diariamente, à vista de informações fornecidas pelo Banco do
Estado do Amazonas S/A. relativamente aos depósitos efetuados pelas
instituições bancárias, deverá:
I – apurar o valor da arrecadação
diária e o da acumulada:
a) do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens
ou direitos;
b) do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS seus
acréscimos legais;
c) do imposto sobre a propriedade de veículos
automotores – IPVA pertencente ao Estado;
d) dos demais tributos e receitas;
II
- informar a parte do ICMS destinada aos municípios ao Departamento de
Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda a ser transferida para a “Conta de Participação dos Municípios no ICMS”.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.
23. Os documentos de arrecadação – DAR, nos
vários modelos em vigor, poderão ser utilizados até 31
de dezembro de 1998, na forma do que dispões o art. 5º, parágrafo 1º, item 2
desta Resolução.
Parágrafo
único.
Após esta data os novos modelos de documentos da arrecadação – DAR, estarão disponíveis para substituição nas agências da
SEFAZ.
Art. 24. Fica instituído o documento de arrecadação –
DAR – Modelo Único conforme anexo II, para recolhimento das diversas receitas
públicas.
do Estado.
Art. 25. Para
efeito de contagem dos prazos de repasse financeiro e de prestação de contas,
será considerado útil o dia em que houver expediente nos estabelecimentos
bancários localizados na Capital, ainda que não estejam abertos ao público.
Art. 26. A
instituição bancária responderá por quaisquer erros cometidos na arrecadação
efetuada por seu intermédio, ainda que imputáveis a seus funcionários.
Art. 27. A
liquidação de cheques emitidos por contribuintes em pagamento de tributos e
demais receitas públicas, aceitos pelo estabelecimento bancário, é de inteira
responsabilidade da instituição.
Art. 28. O
Coordenador da Administração Tributária, por meio de Instrução Normativa (IN),
expedirá instruções relativas a:
I – forma e prazo de
devolução dos valores repassados a maior pelas instituições bancárias;
II – modelos,
quantidade e destinação das vias das guias de arrecadação de tributos e demais
receitas públicas;
Art. 29. As
instituições bancárias deverão adequar-se às disposições desta Resolução no
prazo de cento e vinte dias a contar da data da publicação.
Art. 30. Na
eventual alteração do processo de arrecadação ou de prestação de contas
conforme previsto nesta Resolução, que implique mudança dos procedimentos
internos das instituições bancárias, serão estas previamente comunicadas,
independentemente dos efeitos da publicação do ato.
Art. 31. Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
demais disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 16 de junho de 1999.
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA