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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2022

RESOLUÇÃO

Nº 0041/2022-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 5.10.2022, Edição 000214, pág.1.

ALTERA a Resolução nº 002/99- GSEFAZ que dispõe a sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado do Amazonas, bem como, sobre o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositada pelas instituições bancárias e pela rede própria e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição legais, e

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Fazenda tem por finalidade, entre outras, a organização, gerenciamento e disciplina do processo de pagamento e arrecadação do Estado, nos termos do art. 35, I da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 11.688, de 12 de dezembro de 1988 que dispõe sobre as normas do Sistema de Arrecadação dos Tributos Estaduais e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os valores referentes à remuneração das instituições bancárias credenciadas, integrantes da rede arrecadadora de tributos estaduais e demais receitas públicas do Estado do Amazonas, pelos serviços de processamento de documentos de arrecadação (DAR);

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 01.01.014101.108312/2021-SEFAZ.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II do artigo 13 da Resolução nº 002/99- GSEFAZ, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 ...

I – R$ 1,00 (um reai) quando se tratar de arrecadação de receitas públicas do Estado por meio de Documento de Arrecadação – DAR na modalidade online, com recebimento por canal de autoatendimento ou outros meios sustentados em operações eletrônicas à distância com uso da internet;

II – R$ 1,51 (um real e cinquenta e um centavos) quando se tratar de arrecadação de receitas públicas do Estado, na modalidade presencial, com apresentação do Documento de Arrecadação - DAR em guichê de caixa, correspondente bancário ou lotérica para efetivação do pagamento.

Art. 2º Os valores de remuneração a que se refere o artigo anterior somente produzirão efeitos financeiros a partir de 01/11/2022.

Art. 3º Os contratos vigentes de prestação de serviços celebrados com as instituições bancárias credenciadas, integrantes da rede arrecadadora do Estado, serão adequados aos termos desta Resolução mediante a formalização de termo aditivo.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 04 de outubro de 2022. 

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda