GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0041/2022-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de
5.10.2022, Edição 000214, pág.1.
ALTERA a Resolução nº 002/99- GSEFAZ
que dispõe a sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do
Estado do Amazonas, bem como, sobre o repasse e a transferência do produto da
arrecadação depositada pelas instituições bancárias e pela rede própria e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição legais, e
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Fazenda tem por finalidade, entre outras, a
organização, gerenciamento e disciplina do processo de pagamento e arrecadação
do Estado, nos termos do art. 35, I da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de
2019;
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 11.688, de 12 de dezembro de 1988 que dispõe sobre
as normas do Sistema de Arrecadação dos Tributos Estaduais e dá outras
providências;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os valores referentes à remuneração das
instituições bancárias credenciadas, integrantes da rede arrecadadora de
tributos estaduais e demais receitas públicas do Estado do Amazonas, pelos
serviços de processamento de documentos de arrecadação (DAR);
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº
01.01.014101.108312/2021-SEFAZ.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam
alterados os incisos I e II do artigo 13 da Resolução nº 002/99- GSEFAZ, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 ...
I – R$ 1,00 (um reai)
quando se tratar de arrecadação de receitas públicas do Estado por meio de
Documento de Arrecadação – DAR na modalidade online, com recebimento por canal
de autoatendimento ou outros meios sustentados em operações eletrônicas à
distância com uso da internet;
II – R$ 1,51 (um real e cinquenta e um centavos)
quando se tratar de arrecadação de receitas públicas do Estado, na modalidade
presencial, com apresentação do Documento de Arrecadação - DAR em guichê de
caixa, correspondente bancário ou lotérica para efetivação do pagamento.
Art. 2º Os
valores de remuneração a que se refere o artigo anterior somente produzirão
efeitos financeiros a partir de 01/11/2022.
Art. 3º Os
contratos vigentes de prestação de serviços celebrados com as instituições
bancárias credenciadas, integrantes da rede arrecadadora do Estado, serão
adequados aos termos desta Resolução mediante a formalização de termo aditivo.
Art. 4° Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 04 de outubro de 2022.
ALEX DEL
GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda