GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ORDEM DE SERVIÇO
N° 001/2023-GSER
Publicada no DOE-SEFAZ de 21.1.2023, Edição nº 00014, pág.2.
·
Alterada
pela Ordem de Serviço n° 003/2023,
de 29.3.2023.
DEFINE o dia 1º de abril como data de eficácia do art. 1º, I,
da Lei
Complementar n. 242, de 29 de dezembro de 2022, que modifica dispositivos
do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei
Complementar n.º 19, de 1997.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições,
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer uma data
para dar eficácia ao art. 1º, I, da Lei Complementar n. 242, de 2022, que
majora a alíquota do ICMS modal,
R E S O L V E :
Nova redação dada ao caput
do Art. 1° pela Ordem de Serviço n° 003/2023, efeitos a partir de 29.3.2023.
Art. 1º Produzirão efeitos a partir
de 1º de abril de 2023 os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 19, de
1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 2022:
Redação
original:
Art.
1º O art. 1º, I, da Lei
Complementar n. 242, de 2022, produzirá efeitos a partir de 1º de abril de
2023.
Inciso I acrescentado pela
Ordem de Serviço n° 003/2023, efeitos a partir de 29.3.2023.
I - o inciso
I do art. 1º;
Inciso II acrescentado
pela Ordem de Serviço n° 003/2023, efeitos a partir de 29.3.2023.
II - a alínea
"b" do inciso I do caput do art. 12;
Inciso III acrescentado
pela Ordem de Serviço n° 003/2023, efeitos a partir de 29.3.2023.
III – o § 18
do art. 13;
Inciso IV acrescentado
pela Ordem de Serviço n° 003/2023, efeitos a partir de 29.3.2023.
IV - os
incisos I e II do § 1º do art. 25, em relação à cobrança da ICMS por
antecipação sobre o serviço de transporte contratado pelo adquirente da
mercadoria.
Art.
2º Esta Ordem de Serviço entra em
vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DARIO BRAGA PAIM
Secretário Executivo da Receita