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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

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SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

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Ordem de Serviço GSER

Ordem de Serviço GSER – Ano 2023

ORDEM DE SERVIÇO

N° 001/2023-GSER

Publicada no DOE-SEFAZ de 21.1.2023, Edição nº 00014, pág.2.

·         Alterada pela Ordem de Serviço n° 003/2023, de 29.3.2023.

 

DEFINE o dia 1º de abril como data de eficácia do art. 1º, I, da Lei Complementar n. 242, de 29 de dezembro de 2022, que modifica dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma data para dar eficácia ao art. 1º, I, da Lei Complementar n. 242, de 2022, que majora a alíquota do ICMS modal,

 

R E S O L V E :

 

Nova redação dada ao caput do Art. 1° pela Ordem de Serviço n° 003/2023, efeitos a partir de 29.3.2023.

Art. 1º Produzirão efeitos a partir de 1º de abril de 2023 os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 2022:

Redação original:

Art. 1º O art. 1º, I, da Lei Complementar n. 242, de 2022, produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2023.

 

Inciso I acrescentado pela Ordem de Serviço n° 003/2023, efeitos a partir de 29.3.2023.

I - o inciso I do art. 1º;

Inciso II acrescentado pela Ordem de Serviço n° 003/2023, efeitos a partir de 29.3.2023.

II - a alínea "b" do inciso I do caput do art. 12;

Inciso III acrescentado pela Ordem de Serviço n° 003/2023, efeitos a partir de 29.3.2023.

III – o § 18 do art. 13;

Inciso IV acrescentado pela Ordem de Serviço n° 003/2023, efeitos a partir de 29.3.2023.

IV - os incisos I e II do § 1º do art. 25, em relação à cobrança da ICMS por antecipação sobre o serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria.

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

DARIO BRAGA PAIM

Secretário Executivo da Receita