GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 43.130, DE 1° DE DEZEMBRO DE 2020
Publicado no
DOE de 1°.12.2020, Poder Executivo, p.11.
REGULAMENTA a Lei n° 5.320, de 2020, que autoriza o Poder Executivo a
conceder remissão e anistia de multas e juros do ICMS, IPVA e ITCMD, na forma e
condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei nº 5.320, de 23 de novembro de 2020;
CONSIDERANDO a autorização concedida pelo Convênio ICMS 79/20, de 2 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de trazer para a regularidade o contribuinte em
mora com o Erário;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1751/2020-GSEFAZ, subscrito
pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011101.00010085.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º A concessão de redução de multas, punitivas e de mora, e de juros
incidentes sobre créditos tributários do Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD e sobre débitos de
contribuições ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura,
Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, Fundo de
Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, Universidade do Estado do
Amazonas - UEA e Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, para pagamento à vista
ou mediante a concessão de parcelamento, previstos na Lei nº 5.320, de 23 de
novembro de 2020, observará a forma, os prazos e as condições estabelecidas
neste Decreto.
Art. 2º Ficam reduzidas as multas, punitivas e de mora, e os juros incidentes
sobre créditos tributários do ICMS, IPVA e ITCMD, ainda que não constituídos,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, para pagamento à vista ou mediante a concessão de parcelamento,
observados os seguintes prazos e condições:
I - para fatos geradores do ICMS:
a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas,
punitivas e de mora, e dos juros, se o imposto resultante for integralmente
recolhido à vista;
b) redução de 90% (noventa por cento) das multas, punitivas e de
mora, e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido
parcelado entre 2 (duas) e 10 (dez) parcelas
consecutivas;
c) redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas,
punitivas e de mora, e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido
parcelado entre 11 (onze) e 20 (vinte) parcelas consecutivas;
d) redução de 60% (sessenta por cento) das multas, punitivas e de
mora, e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido
parcelado entre 21 (vinte e uma) e 60 (sessenta) parcelas consecutivas;
II - para fatos geradores do IPVA e do ITCMD:
a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas,
punitivas e de mora, e dos juros, se o imposto resultante for integralmente
recolhido à vista;
b) redução de 70% (setenta por cento) das multas, punitivas e de
mora, e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido
parcelado entre 2 (duas) e 5 (cinco) parcelas
consecutivas;
c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) das multas,
punitivas e de mora, e dos juros, se o imposto resultante for integralmente
recolhido parcelado entre 06 (seis) e 10 (dez) parcelas consecutivas.
§ 1º As condições do inciso I do caput deste artigo
aplicam-se às contribuições devidas ao FTI, FMPES, UEA e FPS e, na ausência de
legislação específica, os demais regramentos relativos ao ICMS previstos neste
Decreto.
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo:
I - aplica-se aos créditos tributários vencidos até 31 de julho de
2020;
II - alcança os débitos decorrentes do ICMS retido na fonte;
III - não poderá resultar em parcela inferior a R$ 300,00
(trezentos reais);
IV - não alcança o ICMS declarado sob o código 1372 por
contribuinte optante, no âmbito estadual, pelo sistema simplificado de apuração
e recolhimento previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006
(Simples Nacional).
§ 3º O disposto no inciso II do caput deste
artigo:
I - em relação ao IPVA:
a) aplica-se aos vencimentos ocorridos até 30 de setembro de 2020;
b) deverá incluir a totalidade dos débitos pendentes para o
veículo, por RENAVAM, abarcando todos os exercícios;
c) não poderá resultar em parcela inferior a R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais);
II - em relação ao ITCMD:
a) aplica-se aos fatos geradores vencidos até 30 de setembro de
2020;
b) não poderá resultar em parcela inferior a R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais);
§ 4º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades
pecuniárias aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias
terão redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original e demais
acréscimos legais se integralmente recolhidos à vista.
§ 5º O pagamento das parcelas de que tratam as alíneas “b”, “c” e
“d” do inciso I e as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput deste
artigo deverá ser efetuado, mensalmente, até o dia 25 de cada mês, de forma
consecutiva.
§ 6º O valor remanescente das multas e dos juros não alcançados
pelo benefício deverá ser recolhido juntamente com o imposto devido, à vista
nos casos das alíneas “a” dos incisos I e II do caput deste
artigo, ou de forma englobada nas parcelas, nas demais hipóteses.
§ 7º Sobre as parcelas serão acrescidos juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos
federais, acumulados mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la,
calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento,
e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
Art. 3º As indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2003, ficam autorizadas a gozar da redução de que trata este Decreto em relação
ao ICMS apurado com a aplicação do crédito estímulo, desde que as contribuições
ao FTI, FMPES, UEA e FPS relativas ao período de referência dos débitos estejam
quitadas ou sejam parceladas e recolhidas juntamente
com o imposto devido.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se
aplica aos casos em que os débitos sejam oriundos exclusivamente de
contribuições ao FTI, FMPES, UEA e FPS, ficando autorizada a fruição da redução
para pagamento à vista ou de forma parcelada, na forma deste Decreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo também
abarca períodos examinados em auditoria fiscal, ainda que o procedimento tenha
resultado em lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF e os
valores tenham sido inscritos em dívida ativa.
§ 3º Em relação às contribuições ao FTI, FMPES, UEA e FPS,
calculadas separadamente ou em conjunto com o ICMS, o benefício aplica-se aos
fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2020 e a opção observará o
prazo disposto no § 5º do art. 7º.
§ 4º Observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 8º, o
inadimplemento das parcelas das contribuições ao FTI, FMPES, UEA e FPS e dos
demais tributos devidos por indústria incentivada instalada no Amazonas
ensejará o estorno dos benefícios previstos neste Decreto e dos previstos na
Lei nº 2.826, de 2003, resultando no envio da parte incontroversa do débito
diretamente à inscrição em dívida ativa e, caso aplicável, o lançamento de
demais valores previstos na legislação tributária somados aos
acréscimos legais calculados a partir da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
§ 5º Será descontado do montante devido na forma do § 4º os
valores efetivamente recolhidos pelo contribuinte durante a vigência do
parcelamento, utilizando-se em seu favor os mesmos critérios de atualização
monetária adotados para a correção dos tributos e demais encargos.
Art. 4º O
pedido de fruição dos benefícios previstos neste Decreto, quando relativo a
débitos inscritos em dívida ativa, inclusive os já ajuizados, será encaminhado
diretamente à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE-AM, na forma
determinada em ato do Procurador Geral do Estado.
§ 1º Para fins deste Decreto,
os valores relativos a honorários advocatícios de que trata a Lei nº 2.350, de
18 de outubro de 1995, ficam limitados a 5% (cinco por cento) do valor do
débito, cuja distribuição observará o art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal, respeitado o teto remuneratório vinculado aos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, e deverão ser recolhidos:
I - à vista, juntamente com o imposto devido,
nas hipóteses das alíneas “a” dos incisos I e II do caput do
art. 2º;
II - juntamente com o imposto parcelado, nas
demais hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 2º.
§ 2º O valor total arrecadado à título
de honorários advocatícios deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, no
prazo de 30 (trinta) dias após o fim do programa de parcelamento, cabendo tal
obrigação à entidade de classe dos Procuradores do Estado.
§ 3º A não observância da publicidade disposta no § 2º ensejará a
proibição de recebimento de proventos futuros de mesma natureza, sem prejuízo
de outras sanções administrativas para o responsável pela omissão.
Art. 5º O contribuinte deverá manifestar opção pelos favores previstos
neste Decreto até o dia 26 de fevereiro de 2021, e o pedido especificará os
tributos alcançados e as condições sob as quais deseja quitar as obrigações
pendentes, devendo ser protocolado:
I - preferencialmente pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e ou por Protocolo Virtual;
II - nas demais hipóteses, diretamente na Central de Atendimento
ao Contribuinte - CAC, para contribuinte localizado na capital, ou nas agências
ou nos postos de arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para
contribuinte localizado no interior, cujos endereços encontram-se no Anexo
Único deste Decreto.
§ 1º Na forma do caput deste artigo, a opção
pelo parcelamento do débito será formalizada em processo administrativo no
sistema SIGED, instruído com os seguintes documentos:
I - pedido de parcelamento de ICMS e/ou contribuições ao FTI,
FMPES, UEA e FPS formalizado por DT-e:
a) Termo de Adesão e Pedido de Parcelamento;
b) Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
c) Termo de Renúncia e Desistência;
d) demonstrativo do débito;
II - pedido de parcelamento de ICMS e/ou contribuições ao FTI,
FMPES, UEA e FPS para contribuintes não optantes do DT-e:
a) Termo de Adesão e Pedido de Parcelamento;
b) Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
c) Termo de Renúncia e Desistência;
d) demonstrativo do débito;
e) contrato social e última alteração;
f) RG e CPF;
g) comprovante de pagamento da 1ª parcela;
h) fornecimento de endereço eletrônico;
III - pedido de parcelamento de IPVA ou ITCMD:
a) Termo de Adesão e Pedido de Parcelamento;
b) Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
c) Termo de Renúncia e Desistência;
d) demonstrativo do débito;
e) RG, CPF e comprovante de residência;
f) comprovante de pagamento da 1ª parcela;
g) fornecimento de endereço eletrônico.
§ 2º A opção realizada por DT-e formaliza
automaticamente o processo administrativo previsto no § 1º, inclusive em
relação à juntada de documentos, sendo desnecessária qualquer intervenção
adicional por parte do contribuinte.
§ 3º Os documentos elencados nas alíneas “a”, “b” e “c” dos
incisos II e III do § 1º terão validade apenas se subscritos pelo próprio
contribuinte, no caso de pessoa física, ou por sócio ou procurador legalmente
constituído, no caso de pessoa jurídica, admitidas as seguintes modalidades:
I - assinatura digital emitida por instituição legalmente
habilitada; ou
II - assinaturas físicas reconhecidas em cartório ou autenticadas
por servidor da SEFAZ.
§ 4º Os contribuintes do ICMS que, por motivo justificado,
estejam impossibilitados ou inabilitados a protocolizar pedido pelas
modalidades elencadas no inciso I do caput deste artigo
deverão comparecer aos locais elencados no inciso II do caput para
proceder com as etapas da formalização do processo administrativo.
§ 5º Fica dispensada a formalização de processo administrativo na forma
do § 1º para regularização de débitos cujo documento de arrecadação (DAR) para
pagamento à vista seja calculada e emitida
automaticamente pelos sistemas informatizados da SEFAZ por meio do sítio
eletrônico www.sefaz.am.gov.br, opção REFIS 2020.
§ 6º Para efeito do disposto no § 5º, considera-se pagamento à
vista aquele realizado na data da emissão do DAR.
§ 7º Na hipótese de opção pelo parcelamento do débito, a fruição
do benefício fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela no prazo
previsto nos incisos abaixo, em valor que corresponda a, no mínimo, 5% do total
devido, considerando as reduções previstas neste Decreto:
I - em se tratando de ICMS e contribuições ao FTI, FMPES, UEA e
FPS: o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até o primeiro dia
útil posterior ao deferimento do pedido, desde que este não seja o último dia
útil do mês, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no dia do deferimento
do pedido;
II - em se tratando de IPVA e ITCMD: o pagamento da primeira
parcela deverá ser efetuado no dia do deferimento do pedido e deverá ser
apensado ao processo na forma da alínea “f” do inciso III do § 1º deste artigo.
§ 8º Eventuais restrições cadastrais que tenham origem em débitos
objetos de processo de parcelamento com a fruição dos favores deste Decreto
serão sanadas somente após a identificação do pagamento da primeira parcela nos
sistemas informatizados da SEFAZ.
§ 9º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam aos
débitos inscritos em dívida ativa, hipótese em que o contribuinte deverá
encaminhar o pedido à PGE.
Art. 6º Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os créditos
tributários que estejam sendo discutidos em processo litigioso, judicial ou
administrativo, exceto na hipótese de desistência do sujeito passivo, de forma
irretratável, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial
proposta e de, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundam os referidos processos administrativos ou judiciais.
§ 1º A formalização da desistência do sujeito passivo na forma
do caput deste artigo se dará pela apresentação, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da ciência do deferimento do parcelamento, de cópia
do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos
créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo, com
resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do
art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2º Desde que devidamente comprovados, o prazo previsto no § 1º
deste artigo poderá ser prorrogado nas hipóteses em que a mora ocorrer por
motivos alheios a vontade do sujeito passivo.
§ 3º Para os efeitos do § 1º, o sujeito passivo será considerado
formalmente cientificado do deferimento do parcelamento no momento em que
adimplir a primeira parcela.
§ 4º O disposto neste artigo não exonera o sujeito passivo das
obrigações previstas nas alíneas “c” dos incisos I, II e III do § 1º do art.
5º.
Art. 7º Os benefícios previstos neste Decreto:
I - não autorizam a restituição ou a compensação com débitos
futuros de importâncias já pagas;
II - não são cumulativos com anistias concedidas anteriormente,
sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste Decreto;
III - não alcançam os débitos constituídos por Auto de Infração e
Notificação Fiscal - AINF cuja referência englobe fatos geradores ocorridos em
períodos não abarcados pelos benefícios;
IV - alcança débitos fiscais constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, inclusive os ajuizados, ressalvadas as hipóteses em que os
créditos, colocados à disposição do juízo, já tenham sido levantados pela
Fazenda Pública Estadual ou nos casos em que haja julgamento de improcedência
dos embargos à execução fiscal;
V - deverão ser reconhecidos por meio de despacho:
a) do Procurador Geral do Estado, nos casos que envolvam débitos
inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, ou débitos em litígio no âmbito
judicial;
b) do Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos;
VI - alcançam débitos já parcelados que não gozaram de anistias
concedidas anteriormente, de forma proporcional às parcelas vincendas;
VII - na hipótese de débitos sobre os quais se verifique garantia
por depósitos voluntários ou bloqueios judiciais, no todo ou em parte, este
deverá ser recalculado considerando os favores deste Decreto para compensação
com os valores depositados ou bloqueados, observado o prazo previsto no § 5º
deste artigo e o seguinte:
a) no caso de saldo em favor do contribuinte, fica assegurado o
direito à compensação com eventuais parcelamentos em curso ou outros débitos
futuros; ou
b) no caso de saldo em favor da Fazenda Estadual, este deverá ser pago
à vista ou parcelado nos termos deste Decreto.
§ 1º A ausência de manifestação das autoridades elencadas no
inciso V do caput deste artigo por prazo superior a 30
(trinta) dias corridos, contados da demanda do contribuinte, implicará na
homologação tácita do pedido de parcelamento conforme concedido.
§ 2º O disposto no inciso V do caput deste
artigo não implica imperfeição do ato administrativo que deferir o pedido de
parcelamento durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, sendo a
manifestação posterior do Secretário de Estado da Fazenda mera revisão do ato
administrativo anteriormente exarado.
§ 3º Na hipótese do inciso VI do caput deste
artigo, caso o parcelamento anterior englobe fatos geradores ocorridos em
períodos não abarcados por este Decreto, o contribuinte deverá solicitar o
cancelamento do parcelamento em curso para que o sistema possa efetuar o
desmembramento do montante que poderá fruir do benefício e do saldo sob a qual
se aplicará as demais regras de parcelamento previstas na legislação.
§ 4º Os valores recolhidos durante a vigência do parcelamento
cancelado na forma do § 3º deste artigo serão preferencialmente utilizados na
quitação dos débitos não alcançados pelos favores deste Decreto, sendo o saldo
em favor do contribuinte utilizado para amortização do débito remanescente que
será objeto do novo parcelamento.
§ 5º Na hipótese do § 3º, a opção será formalizada na forma do
art. 5º até o dia 22 de fevereiro de 2021.
§ 6º A disciplina contida no inciso VII do caput deste
artigo não alcança os valores repassados à conta única do
Tesouro referentes aos depósitos judiciais e administrativos de que
trata o art. 1º da Lei nº 4.218, de 8 de outubro de 2015.
Art. 8º Sem prejuízo das demais sanções previstas na
legislação tributária do Amazonas, será considerado nulo e sem efeito o
parcelamento de débitos tributários efetuados nos termos deste Decreto, quando
o contribuinte:
I - incorrer na inadimplência de parcela ou
saldo de parcela por período superior a 90 (noventa) dias;
II - não recolher o imposto devido,
relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da efetivação do
parcelamento, por prazo superior a 90 (noventa) dias;
III - realizar distribuição de lucros ou
dividendos, a qualquer título, no prazo do benefício concedido, salvo se as
parcelas vincendas forem recolhidas em sua integralidade.
§ 1º Para
os efeitos do disposto neste artigo, serão considerados todos os
estabelecimentos da sociedade empresária beneficiária do parcelamento.
§ 2º Nas
hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, a anulação
do processo de parcelamento será precedida de notificação da mora ao sujeito
passivo, exclusivamente por meio eletrônico e preferencialmente por DT-e, que
poderá regularizar a sua situação no prazo de 30 (trinta) dias contados
da ciência da notificação.
§ 3º Sem
prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, não se aplica o disposto no § 2º ao
contribuinte que recuse o fornecimento de endereço eletrônico, ou o faça com
erro, de forma a embaraçar a ação do Fisco ou para inviabiliar o envio da
notificação eletrônica.
§ 4º A
não regularização dos débitos na forma do § 2º deste artigo ensejará a imediata
remessa do saldo devedor para inscrição em dívida ativa do Estado ou o
prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso, sem os benefícios de que
trata este Decreto.
§ 5º Para
os efeitos deste artigo, com o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas
do envio do e-mail considera-se efetivada a notificação do contribuinte por
meio eletrônico.
Art. 9º Não configura impedimento para fruição dos benefícios
previstos neste Decreto a existência de denúncia, processo administrativo e/ou
judicial, de qualquer natureza, a que responda a empresa e/ou seus sócios ou
representantes legais.
Art. 10. Os modelos dos documentos exigidos neste Decreto podem ser
encontrados e baixados no sítio eletrônico da SEFAZ, no endereço
www.sefaz.am.gov.br, opção REFIS 2020.
Art. 11. Os benefícios previstos neste Decreto observarão o disposto na Lei
n° 5.320, de 2020, e, subsidiariamente, as disposições sobre parcelamento
previstas na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, bem como
no Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto nº
4.564, de 14 de março de 1979.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de
dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda
ANEXO
ÚNICO
Relação
de agências e postos de arrecadação