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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2020

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 42.580, DE 31 DE JULHO DE 2020

Publicado no DOE de 31.7.2020, Poder Executivo, p. 6.

MODIFICA o Decreto nº 36.930, de 2016, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação, na forma e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, incisos IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da Covid-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a necessidade de suspensão de atividades, a fim de evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a consequente elevação dos casos de Covid-19 no Estado; e

CONSIDERANDO as restrições de voos que se originam no Brasil para vários países, em virtude do fechamento de fronteiras em decorrência da pandemia do novo coronavírus, como medida de segurança sanitária, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00007317.2020,

 

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 1º-A ao Decreto nº 36.930, de 18 de maio de 2016, com a seguinte redação:

Art. 1º-A. Enquanto durar o estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), as empresas de transporte aéreo ficam desobrigadas do cumprimento integral dos destinos previstos no caput do art. 1º.

Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput deste artigo, as empresas de transporte aéreo ficam obrigadas a operar voos regulares de passageiros originados em Manaus para, no mínimo, 02 (dois) destinos nacionais, dentre os relacionados no caput do art. 1º, observadas as frequências semanais a serem definidas em regime especial..

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de março de 2020.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de julho de 2020.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda