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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2020

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 42.579, DE 31 DE JULHO DE 2020

Publicado no DOE de 31.7.2020, Poder Executivo, p. 5.

MODIFICA o Decreto nº 29.263, de 2009, que regulamenta a Lei nº 3.430, de 2009, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, incisos IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da Covid-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a necessidade de suspensão de atividades, inclusive dos serviços de transporte aéreo de passageiros, a fim de evitar a circulação de pessoas e a consequente elevação dos casos de Covid-19 no Estado, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00007317.2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Decreto nº 29.263, de 26 de outubro de 2009, com as seguintes redações:

I - o § 3º ao art. 1º:

§ 3º Na hipótese de o interessado prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros exclusivamente na região amazônica, o benefício de que trata o caput deste artigo poderá ser concedido desde que sejam atendidos, no mínimo, 2 (dois) Municípios do interior do Estado do Amazonas.”;

II - o art. 1º-A:

Art. 1º-A. Enquanto durar o estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), as empresas de transporte aéreo ficam desobrigadas do cumprimento integral dos destinos previstos no inciso III do art. 1º.

Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput deste artigo, as empresas de transporte aéreo ficam obrigadas a prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 01 (um) Município amazonense..

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2020.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de julho de 2020.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda