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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2020

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 42.510, DE 15 DE JULHO DE 2020

Publicado no DOE de 15.7.2020, Poder Executivo, p. 2.

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020, que “DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 2.º, inciso I, alínea “d”, do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, foi suspensa, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a participação de servidores ou de empregados em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais;

CONSIDERANDO que, por intermédio do artigo 3.º do Decreto n.º 42.063, de 17 de março de 2020, foram também suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as viagens intermunicipais de servidores;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.145, de 31 de março de 2020, prorrogou, até 15 de abril de 2020, a participação de servidores ou de empregados em eventos ou viagens internacionais, interestaduais ou intermunicipais, prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, e no artigo 3.º do Decreto n.º 42.063, de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO que os Decretos n.º 42.185, de 14 de abril de 2020, 42.247, de 30 de abril de 2020 e 42.278, de 13 de maio de 2020, prorrogaram, até 30 de abril de 2020, 13 de maio de 2020 e 31 de maio de 2020, sucessivamente, a suspensão da atividade referida no item anterior;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020, manteve a suspensão, até ulterior deliberação, da participação de servidores ou de empregados em eventos ou viagens, internacionais, interestaduais ou intermunicipais;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.185, de 23 de junho de 2020, revogou a suspensão da participação de servidores ou de empregados, em eventos ou viagens intermunicipais;

CONSIDERANDO que as ações adotadas, com base em indicadores técnicos, até este momento permitiram a contenção da elevação dos casos de COVID-19 no Estado do Amazonas, permitindo a liberação graduação de atividades, desde que respeitadas as medidas sanitárias e condições, tais como, o distanciamento social, adesão aos procedimentos de higiene pessoal, limpeza e sanitização de equipamentos e ambientes, comunicação, monitoramento e controle,

D E C R E T A

Art. 1.º Fica mantida, até ulterior deliberação, a suspensão da participação de servidores ou de empregados do Poder Executivo Estadual, em eventos ou viagens internacionais e interestaduais.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser autorizada, pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, a participação de servidores ou de empregados do Poder Executivo Estadual, em eventos ou viagens interestaduais.

Art. 2.º Em razão do disposto no artigo anterior, o inciso IV do artigo 10 do Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. (...)

IV - permanecem suspensas, até ulterior deliberação, a participação de servidores ou de empregados em eventos ou viagens, internacionais e interestaduais, podendo, excepcionalmente, ser autorizada, pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, a participação de servidores ou de empregados do Poder Executivo Estadual, em eventos ou viagens interestaduais;”

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 2020.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2020.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda