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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2020

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 41.864, DE 30 DE JANEIRO DE 2020

Publicado no DOE de 30.1.2020, Poder Executivo, p.17.

 

MODIFICA dispositivos do Decreto nº 30.918, de 2011, que concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Polo de Duas Rodas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Amazonas, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00000717.2020,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 30.918, de 3 de janeiro de 2011, que concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Polo de Duas Rodas, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o § 1º do art. 4º-A:

“§ 1º As entradas que se destinem à produção de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas de cilindrada superior ao previsto no inciso I do caput deverão ser apuradas separadamente e o imposto recolhido no prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.”;

II – o caput do art. 7º:

“Art. 7º A opção pelos benefícios de que trata este Decreto deve ser solicitada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data da publicação deste Decreto.”;

III – o art. 8º:

“Art. 8º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à SEDECTI a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Parágrafo único. O Laudo Técnico de que trata o caput deste artigo poderá ser expedido com efeito retroativo à 1º de janeiro, desde que o interessado efetue a opção nos prazos estabelecidos no art. 7º deste Decreto.”.

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 7º do Decreto nº 30.918, de 2011, com as seguintes redações:

“§ 1º Na hipótese do art. 4º-A, a opção deve ser solicitada até 31 de janeiro de 2020.

§ A opção realizada fora dos prazos de que trata este artigo deve ser submetida à apreciação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – Codam.”.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 30.918, de 2011:

I – o § 3º do art. 4º-A;

II - parágrafo único do art. 7º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2020.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de janeiro de 2020.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

INÊS CAROLINA BARBOSA DE ALMEIDA FILHO

Secretária de Estado de Administração e Gestão

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda