GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 34.129, DE 01
DE NOVEMBRO DE 2013
Publicado no DOE de 01.11.2013, Poder Executivo, p. 1.
·
Vide Decreto nº 34.323
de 19. 12.13.
CONCEDE
crédito fiscal
presumido nas vendas realizadas na 40ª Feira de Exposição Agropecuária do
Amazonas – EXPOAGRO.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
o interesse do
Governo do Estado em incentivar a realização de feiras ou exposições ao público
em geral, consideradas de interesse ao desenvolvimento do Estado;
CONSIDERANDO
o disposto no art.
328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário do
Estado),
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo
1º pelo Decreto 34.323/13, efeitos a partir de 19.12.13, retroagindo seus
efeitos a 1.º de novembro de 2013.
Art.
1º Fica concedido
crédito fiscal presumido igual ao ICMS devido nas operações de venda de
mercadorias, destinadas a consumidor final, efetuadas
na 40ª Feira de Exposição Agropecuária do Amazonas – EXPOAGRO, a ser realizada
nos dias 06 a 15 de dezembro de 2013, no município de Iranduba.
Redação
original:
Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido
igual ao ICMS devido nas operações de venda de mercadorias, destinadas a consumidor final, efetuadas na 40ª Feira de Exposição Agropecuária
do Amazonas – EXPOAGRO, a ser realizada nos dias 21 de novembro a 1º de
dezembro de 2013, no município de Iranduba.
§
1º A utilização do
crédito fiscal presumido de que trata o caput
deste artigo fica condicionada ao atendimento cumulativo das seguintes
condições:
I – não aproveitamento de quaisquer
créditos fiscais, devendo promover o seu estorno escritural relativo à entrada
da mercadoria, até o último dia útil do mês:
a) de dezembro de 2013, ou
b) do mês do pagamento quando se
tratar do ICMS devido por antecipação vincendo;
II – credenciamento prévio junto à
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ das empresas participantes da feira.
§
2º Somente será
expedida autorização para empresa em situação regular com suas obrigações
tributárias.
Art.
2º Fica vedada a
fruição do crédito fiscal presumido de que trata o art. 1º deste Decreto nas
operações de vendas de:
I – mercadorias cuja quantidade e
qualidade indiquem finalidade comercial;
II - de bebidas e refeições;
III - de veículos automotores que
tiveram o ICMS recolhido por substituição tributária pelas
montadoras ou enquadrados nas disposições do Convênio ICMS 51/00, de 15
de setembro de 2000;
IV de mercadorias consideradas já
tributadas até o consumidor final em razão da aplicação da substituição
tributária nas operações:
a) interestaduais,
por determinação de Convênios ICMS ou Protocolo ICMS celebrados no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
b) internas, quando da sua entrada no
Estado.
Parágrafo
único. O imposto pago
por substituição tributária relativo à mercadoria de
que trata a alínea “b” do inciso IV do caput
deste artigo poderá ser apropriado no campo “Outros Créditos” do Livro
Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
Artigo 2º-A acrescentado pelo Decreto 34.323/13, efeitos a partir de 19.12.13,
retroagindo seus efeitos a 1.º de novembro de 2013.
Art.
2º-A. Aplicam-se
subsidiariamente as disposições do Decreto nº 24.439,
de 05 de agosto de 2004, no tocante aos procedimentos que devem ser observados
para concessão do benefício previsto no art. 1º deste Decreto.
Art.
3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus,
01 de novembro de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda