GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 24.439, DE 05 DE AGOSTO DE 2004.
Publicado
no DOE de 05.08.04, Poder Executivo, p. 1.
· Alterado
pelos Decretos nº 30.014,
de 31.05.10; 41.285, de
18.9.2019; 42.700, de 1º.9.2020; 44.932,
de 29.11.2021; 48.701, de
14.12.2023.
· Vide Resolução n°
024/2019, de 3.10.2019; Resolução n°
030/2023, de 1°.12.2023.
· Vide Decreto nº 41.542, de
25.11.2019.
DISCIPLINA procedimentos a serem
aplicados na realização de feira ou de exposição ao público de mercadorias e
concede crédito fiscal presumido do ICMS nas vendas nela realizadas e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII,
do artigo 54, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em
incentivar a realização de feira ou exposições ao público de mercadorias ou
serviços de forma que promova a divulgação de nossos produtos e, finalmente,
proporcione o desenvolvimento econômico do Estado;
CONSIDERANDO a autorização
prevista no inciso II, do art. 4º da Lei nº 2.879, de 31 de março
de 2004,
D E C R E T A:
Art. 1º Os
procedimentos fiscais relativos à realização de feiras ou de exposição de
mercadorias ao público, ocorridas neste Estado, são os disciplinados neste
Decreto.
Art. 2º Considera-se
feira ou exposição ao público de mercadorias ou serviços, para fins deste
Decreto, o evento realizado em local construído ou adaptado para este fim e
que, aberto ao público em geral, haja participação de uma ou mais empresas
expositoras.
Art. 3º A
realização de feiras ou exposição de mercadoria ao público deverá ser
previamente autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, indicando-se no
pedido, o local, a data, o horário de funcionamento e o nome ou razão social
das empresas participantes.
Parágrafo único. Fica
dispensada a autorização prevista no caput,
quando a empresa organizadora, detentora de local compatível para a realização
do evento, for credenciada pela SEFAZ, hipótese em que deverá comunicar
previamente à SEFAZ a realização da Feira indicando os elementos constantes no
caput.
Art. 4º Fica
suspensa à exigência do imposto na remessa, em operação interna, de mercadoria
ou bem com destino a exposição ou a feira para fins de demonstração ao público
em geral desde que retorne ao estabelecimento da empresa no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data de saída.
Parágrafo único. A
suspensão do imposto prevista no caput
aplica-se também, nas entradas de mercadorias procedentes de outra unidade da
Federação ou do exterior, destinadas a exposição ao público ou a feiras,
realizadas neste Estado desde que retornem ao estabelecimento de origem no
prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data do desembaraço na Secretaria da
Fazenda.
Art. 5º Os
contribuintes participantes das feiras ou de exposição de mercadorias ao
público, realizadas neste Estado, devem observar os seguintes procedimentos
fiscais:
I - transferir as mercadorias para o local da feira, mediante
emissão de nota fiscal, com suspensão do ICMS, que poderá ser acompanhada de
romaneio, caso em que passará a constituir parte inseparável do referido
documento;
II - constar da nota fiscal relativa a
transferência de que trata no inciso anterior, no campo Natureza da Operação, o
código 5.914 “Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira”, bem como,
a indicação das notas fiscais que serão utilizadas nas vendas no evento;
III - utilizar, nas vendas efetuadas nos stands da referida
exposição, talonários de notas fiscais do próprio estabelecimento remetente,
com incidência do ICMS;
IV - apurar e recolher o ICMS relativo às operações previstas no
inciso anterior dentro dos prazos fixados no art. 107, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;
V - promover o retorno de mercadorias não vendidas na feira para o
estabelecimento remetente, mediante a emissão de nota fiscal, sem destaque do
ICMS, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a
data do encerramento da feira.
Art. 6º Revogado pelo Decreto
30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.2010.
Redação original:
Art. 6º Fica concedido crédito
fiscal presumido de valor igual ao ICMS devido nas operações relativas às
vendas de mercadorias, destinadas a consumidor final,
ocorrida durante a realização das feiras ou exposições ao público, em
substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 1º O crédito fiscal presumido de que
trata o caput somente se aplica se as
mercadorias forem expostas fisicamente na Feira ou na exposição ao público,
comprovado por recibo de entrada no seu recinto, emitida pela empresa
organizadora.
§ 2º O crédito fiscal presumido
previsto no caput não se aplica:
I – ao
fornecimento de refeições, exceto quando se tratar de feira gastronômica;
II – as
saídas de veículos automotores, exceto embarcações;
III – as
saídas de produtos que tenham sido considerados já tributados nas demais fases
de comercialização.
Nova redação dada ao caput do art.
7º pelo Decreto nº 48.701/23, efeitos a partir de 14.12.2023.
Art. 7º Fica
concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao ICMS devido nas operações
relativas às vendas de mercadorias destinadas a consumidor
final, ocorridas durante a realização da 45.ª EXPOAGRO, em substituição ao
aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os decorrentes do
benefício previsto no Convênio ICM 65/88, relativos a essas operações.
Redação anterior dada ao caput do art. 7º
pelo Decreto nº 44.932/21, efeitos a partir de 29.11.2021.
Art. 7º Fica concedido crédito
fiscal presumido de valor igual ao ICMS devido nas operações relativas às
vendas de mercadorias destinadas a consumidor final,
ocorridas durante a realização da 43ª Expoagro/2ª
Feira Digital de Bioeconomia do Amazonas, em
substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os decorrentes
do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, relativos a essas operações.
Redação anterior dada ao caput do art. 7º
pelo Decreto nº 42.700/20, efeitos a partir de 1º.9.2020:
Art. 7º Fica concedido crédito fiscal
presumido de valor igual ao ICMS devido nas operações relativas às vendas de
mercadorias destinadas a consumidor final, ocorridas
durante a realização da 42ª Expoagro/1ª Feira Digital
de Bioeconomia do Amazonas, em substituição ao
aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os decorrentes do benefício
previsto no Convênio ICM 65/88, relativos a essas operações.
Redação
original:
Art. 7º Fica
concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao ICMS devido nas operações
relativas às vendas de mercadorias destinadas a consumidor final, ocorridas
durante a realização da 41ª Expoagro - Feira e
Exposição Agropecuária do Amazonas, em substituição ao aproveitamento de
quaisquer créditos, inclusive os decorrentes do benefício previsto no Convênio
ICM 65/88, relativos a essas operações.
Nova redação dada ao § 1º pelo
Decreto nº 48.701/23, efeitos a partir de 14.12.2023.
§ 1º O
crédito fiscal presumido de que trata o caput deste artigo somente se aplica às
mercadorias comercializadas no período de 05 a 10 de dezembro de 2023.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto nº
44.932/21, efeitos a partir de 29.11.2021.
§ 1º O crédito fiscal presumido de
que trata o caput deste artigo somente se aplica às mercadorias comercializadas
no período de 09 a 12 de dezembro de 2021.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto nº
42.700/20, efeitos a partir de 1º.9.2020.
§1º O crédito fiscal presumido de que
trata o caput deste artigo somente
se aplica às mercadorias comercializadas no período de 28 a 30 de setembro de
2020.
Redação
original:
§ 1º O crédito
fiscal presumido de que trata o caput
deste artigo somente se aplica às mercadorias comercializadas no período de 3 a
6 de outubro de 2019.
Nova redação dada ao § 2º e incisos
pelo Dec. 42.700/20, efeitos a partir de 1º.9.2020.
§ 2º O crédito fiscal presumido previsto no caput deste artigo se aplica a:
I - Tratores, retroescavadeiras, outras máquinas e implementos
agrícolas em geral;
II - Veículos utilitários;
III - Botes de alumínio;
IV - Motores de rabeta e motores de popa
de 15 a 40 HP;
V- Motobombas;
Nova redação dada pelo Decreto nº 44.932/21,
efeitos a partir de 29.11.2021.
VI - computadores e periféricos;
Redação
original:
VI -
Computadores;
VII - Embriões animais congelados;
VIII - Vacas prenhes;
IX - Matrizes e reprodutores bovinos;
X - Ovinos e caprinos;
XI - Equinos com registro genealógico;
XII - Aeradores;
·
Publicado originalmente sem o inciso XIII, conforme consta do DOE
de 1º.9.2020.
XIV - Grupos geradores;
XV - Kit multiparâmetro para análise de
água;
XVI - Redes de pesca;
XVII - Alimentadores automáticos para peixes;
XVIII - Carros de mão;
XIX - Materiais para pesca em geral;
XX - Ração para peixes;
XXI - Ureia;
XXII - Farelo de trigo;
XXIII - Superfosfato simples e superfostato
triplo;
XXIV - Incubadoras;
XXV - Hipófise (hormônio para produção de alevinos).
Redação
original do §1º acrescentado pelo Dec. 41.285/19, efeitos a partir de
18.9.2019:
§ 2º O crédito fiscal presumido
previsto no caput deste artigo se
aplica a:
I -
tratores, máquinas e equipamentos de agroindústria;
II -
equipamentos de energia fotovoltaica rural, grupo geradores e transformadores
de energia;
III -
sistemas de irrigação;
IV -
aeradores;
V -
câmaras frigoríficas, freezer, balcões e expositores de alimentos;
VI - moto
bombas;
VII -
veículos utilitários (pick-ups e caminhões), motocicletas, quadriciclos;
VIII -
botes de alumínio, motores marítimos e aquáticos;
IX - implementos e insumos
agrícolas.
§ 3º O
crédito fiscal presumido previsto no caput
deste artigo não se aplica às saídas de produtos que tenham sido
considerados já tributados nas demais fases de comercialização.
§ 4º O
contribuinte expositor deverá promover o estorno do crédito fiscal em relação à
entrada no seu estabelecimento de mercadoria que usufruir o benefício fiscal
previsto no caput deste artigo.
§ 5º O
benefício de que trata este decreto fica limitado a uma unidade de cada produto
elencado no § 2º deste artigo, quando o adquirente não for:
I - produtor primário pessoa física regularmente
inscrito;
II - produtor agropecuário inscrito no CNPJ e no CCA;
III - cooperativas e associações de produtores e extrativistas,
formadas por pessoas físicas;
IV - fundações públicas e instituições públicas de pesquisas
ligadas à atividade rural.
Nova redação dada ao caput do art. 8º pelo
Decreto nº 44.932/21, efeitos a partir de 29.11.2021.
Art. 8º Para fruição do benefício fiscal de que
trata o art. 7º, o contribuinte expositor da 43ª Expoagro/2ª
Feira Digital de Bioeconomia do Amazonas deve atender
às seguintes condições:
Redação anterior dada ao caput do art. 8º
pelo Dec. 42.700/20, efeitos a partir de 1º.9.2020.
Art. 8º Para fruição do benefício fiscal de que trata o art. 7º, o contribuinte
expositor da 42ª Expoagro/1ª Feira Digital de Bioeconomia do Amazonas deve atender às seguintes
condições:
Redação
original:
Art. 8º Para fruição do benefício fiscal de
que trata o art. 7º, o contribuinte expositor da 41ª Expoagro
deve atender às seguintes condições:
I - estar em situação regular junto ao Fisco estadual,
conforme definido pela legislação do ICMS;
II - requerer à Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ autorização para a realização da feira agropecuária, contendo o nome da
feira, a data, o horário, o local e a relação de participantes;
Nova redação dada ao inciso III
pelo Decreto nº 48.701/23, efeitos a partir de 14.12.2023.
III - fazer constar expressamente no
documento fiscal que acobertar a operação de venda ‘mercadoria
comercializada na 45.ª EXPOAGRO - Decreto n.° 24.439,
de 2004.
Redação anterior dada ao inciso III pelo Dec.
44.932/21, efeitos a partir de 29.11.2021.
III - fazer constar expressamente no documento fiscal que acobertar a
operação de venda “mercadoria comercializada na 43ª Expoagro/2ª
Feira Digital de Bioeconomia do Amazonas - Decreto n°
24.439, de 2004”.
Redação anterior dada ao inciso III pelo Dec.
42.700/20, efeitos a partir de 1º.9.2020.
III - Fazer constar expressamente no documento fiscal que acobertar a
operação de venda “mercadoria comercializada na 42ª Expoagro/1ª
Feira Digital de Bioeconomia do Amazonas – Decreto n°
24.439, de 2004”.
Redação
original do art. 8º acrescentado pelo Dec. 41.285/19, efeitos a partir de
18.9.2019:
III -
fazer constar expressamente no documento fiscal que acobertar a operação de
venda “mercadoria comercializada na 41ª Expoagro –
Decreto nº 24.439, de 2004”.
Parágrafo único. O não atendimento às condições estabelecidas neste decreto implicará
exigência do imposto devido, com os acréscimos moratórios previstos na
legislação.
Art 9º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
·
O equívoco observado na numeração do último artigo ocorreu na
publicação oficial original.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 05 de agosto de 2.004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda