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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2013

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 33.939, DE 30 DE AGOSTO DE 2013.

Publicado no DOE de 30.8.2013, Poder Executivo, p.7.

·  Alterado pelo Decreto nº 41.845, de 28.1.2020.

Aprova o regulamenta da Lei nº 3.322, de 2008, que cria o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas, e estabelece outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 3.322, de 22 de dezembro de 2008:

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica aprovado nos termos do artigo 9º da Lei nº 3.322, de 22 de dezembro de 2008, o regulamento do Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas (FPPP-AM), constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 2013.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado do Amazonas

 

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 


ANEXO ÚNICO

 

REGULAMENTO DO FUNDO DE PARCERIAS-PÚBLICO-PRIVADAS DO ESTADO DO AMAZONAS - FPP-AM

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas (FPPP-AM) regido pelo presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, é constituído por prazo indeterminado.

Art. 2º O FPPP-AM terá um Grupo Coordenador, para dar suporte técnico-operacional à gestão do Fundo, composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN;

III - Casa Civil.

Parágrafo único. As atribuições do Grupo Coordenador estarão previstas no regimento do Conselho Gestor do Programa de Parceria Pública-Privadas do Estado do Amazonas.

 

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO DO FUNDO

 

Art. 3º O FPPP-AM é entidade contábil de natureza privada, tem patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, estando sujeito a direitos e obrigações próprios.

Art. 4º O patrimônio líquido do FPPP-AM é constituído pelo resultado da soma do saldo de caixa e do valor dos bens e direitos, marcados a mercado, integrantes da carteira do Fundo, subtraído das exigibilidades, tais como custos de administração e demais encargos necessários para o seu funcionamento e outros valores eventualmente registrados no passivo do Fundo.

Art. 5º O patrimônio inicial do Fundo, a quantidade e o valor inicial de cada cota deverão ser expressos em moeda nacional e aprovados pelo Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, por meio de Resolução.

Parágrafo único. O valor da cota nas subscrições subsequentes será o valor apurado na data da respectiva emissão, resultado da divisão do patrimônio líquido do Fundo pelo número de cotas emitidas.

Art. 6º O Estado do Amazonas constitui-se como cotista inicial do FPPP-AM, que poderá ainda, após manifestação favorável do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas autorizar, individualmente, a subscrição de cotas por autarquias e fundações públicas, estaduais, sendo que as garantias serão prestadas na proporção do valor da participação de cada cotista.

Art. 7º O patrimônio do FPPP-AM será formado peio aporte de bens e direitos realizados pelos cotistas, por meio de integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração, e pelos seguintes recursos:

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais:

II - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo;

III - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo:

IV - os provenientes de operações de crédito internas e externas;

V - os provenientes da União:

VI - outras receitas destinadas ao Fundo, inclusive as transferências constitucionais de repasses da União.

Nova redação dada ao caput pelo Decreto 41.845/20, efeitos a partir de 28.1.2020.

Art. 8º O FPPP-AM deverá possuir em seu patrimônio o valor mínimo correspondente a 03 (três) contraprestações mensais.

Redação original:

Art. 8º O FPPP-AM deverá possuir em seu patrimônio o valor mínimo correspondente a 6 (seis) contraprestações mensais.

§ 1º O FPPP-AM receberá, ainda, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do recurso do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) destinado ao Estado do Amazonas, nos termos do art. 1º-A da Lei nº 3.322, de 22 de dezembro de 2008.

§ 2º Os valores relativos à transferência de que trata o § 1º deste artigo deverão ser utilizados somente no caso de inadimplemento por parte do parceiro público.

§ 3º Adimplidas as contraprestações assumidas pelo Estado do Amazonas em contratos de parcerias público-privadas, o FPPP-AM deverá transferir o saldo remanescente ao erário estadual.

§ 4º A transferência dos recursos de que tratam o § 3º deste artigo aplica-se, também, aos casos de sua não utilização no período.

Art. 9º Os recursos do FPPP-AM de que tratam os artigos 7º e 8º deste Regulamento serão depositados em conta, de sua titularidade, aberta junto à instituição financeira responsável pela administração do Fundo.

Parágrafo único. A instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverá ser:

I - devidamente credenciada pelo Banco Central do Brasil.

II - aprovada pelo Conselho Gestor do Programa Estadual de Parceria Público-Privadas do Estado do Amazonas como agente financeiro do Fundo

Art. 10. A destinação de ativos de propriedade do Estado e de bens móveis e imóveis ao FPPP-AM, prevista no artigo 4º da Lei nº 3.322, de 22 de dezembro de 2008 será objeto de ato específico do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º As receitas decorrentes do recebimento dos ativos e da alienação dos bens de que trata o caput deste artigo serão utilizadas no pagamento de parcelas devidas ao parceiro privado no caso de inadimplemento do parceiro público e nas despesas indicadas no artigo 12 deste Regulamento.

§ 2º As disponibilidades do Fundo decorrente do recebimento dos ativos não utilizados na forma deste artigo serão transferidas ao erário estadual.

Art. 11. Poderá ser constituído, nos termos da lei, patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do FPPP-AM, ficando vinculado exclusivamente à garantia, em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.

§ 1º A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de registro Imobiliário competente.

§ 2º Nos termos da Lei instituidora do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas (PEPPP), sempre que o patrimônio líquido do FPPP-AM exceder as disposições contratuais das parcerias e os cotistas estiverem em dia com as obrigações, observadas as contingências e disposições específicas decorrentes dos contratos de parcerias público-privadas que tiver firmado, o saldo remanescente poderá ser reutilizado em outros projetos ou revertido em favor dos cotistas, a título de amortização de cotas.

§ 3º A reutilização ou a reversão de que trata o § 2º deste artigo será sempre determinada por ato expresso e vinculado dos cotistas, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da solicitação.

§ 4º Caso sejam creditados ao FPPP-AM recursos que, por qualquer motivo, não devam integrar nem o patrimônio de afetação e nem o patrimônio do Fundo, a Administradora do Fundo deverá providenciar a restituição ao respectivo titular, do valor creditado junto ao Fundo, em até o primeiro dia útil contado do recebimento de requerimento neste sentido.

§ 5º Os valores que forem atribuídos ao patrimônio de afetação em decorrência dos rendimentos atribuídos aos ativos, que lhe forem afetados devem ser incorporados necessariamente ao patrimônio do FPPP-AM.

 

CAPÍTULO III

DOS ENCARGOS E DESPESAS DO FUNDO

 

Art. 12. Constituirão encargos do FPPP-AM, as seguintes despesas:

I - remuneração do Administrador do Fundo no limite do percentual estabelecido nos respectivos contratos.

II - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que recaiam ou vierem a recair sobre os bens, direitos e obrigações que compõem o patrimônio do Fundo:

III - prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas aos bens ou direitos integrantes do patrimônio do FPPP-AM.

IV - despesas de custas cartorárias ou administrativas decorrentes de ações relativas a procedimentos referentes à gestão do FPPP-AM, aprovadas pelo Grupo Coordenador.

Parágrafo único. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FPPP-AM correrão por conta da Administradora.

 

CAPÍTULO IV

DA LIQUIDAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 13. A liquidação do FPPP-AM, deliberada pelo Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

Parágrafo único. Liquidado o FPPP-AM, o seu patrimônio será revertido em favor dos cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

 

CAPÍTULO V

DAS GARANTIAS

 

Art. 14. O FPPP-AM tem por objetivo prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelo Estado do Amazonas no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas Estadual, em caso de inadimplemento por parte do parceiro público.

Art. 15. A contrapartida do parceiro privado será a comprovação da realização dos investimentos necessários e vinculados ao cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada.

Art. 16. As garantias oferecidas pelo FPPP-AM:

I - deverão assegurar aos parceiros privados contratados a continuidade do pagamento pelo Estado dos valores estabelecidos na forma do respectivo contrato:

II - serão exclusivas e limitadas às obrigações contraídas pelo parceiro público no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas.

Art. 17. O FPPP-AM poderá em relação aos contratos de parceria público-privadas, prestar garantia nas seguintes modalidades:

I - garantia vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao Fundo;

II - hipoteca de bens imóveis do patrimônio do Fundo;

III - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FPPP-AM, sem a transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;

IV - alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o Fundo ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia:

V - outros contratos que produzam efeito de garantia real, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia.

§ 1º A garantia prestada pelo FPPP-AM nos contratos de parceria público-privadas poderá recair sobre quaisquer bens e direitos transferidos ao Fundo

§ 2º O Fundo poderá ainda prestar contragarantias a instituições financeiras, seguradoras e organismos multilaterais que garantam as obrigações do cotista em contratos de parcerias público-privadas

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, a contragarantia prestada implicará redução do limite de garantia do cotista.

§ 4º Caberá aos cotistas do FPPP-AM decidirem qual tipo de garantia a ser prestada nos contratos de parcerias público-privadas, devendo permanecer vinculada ao contrato garantido até o final da concessão exceto se de outra forma estiver estipulado no contrato de parceria público-privada.

§ 5º Caso a garantia prestada pelo Fundo seja acionada pelo parceiro privado, o FPPP-AM subrogar-se-á nos direitos do parceiro privado perante o cotista, no valor efetivamente pago a título de garantia.

§ 6º As garantias outorgadas, pelo FPPP-AM serão de até 6 (seis) contraprestações mensais devidas aos parceiros privados, em moeda corrente nacional, passíveis de atualização anual por índice a ser especificado no contrato de prestação de serviço, acima do qual o Fundo não será responsável

§ 7º Fica vedada a prestação de garantia para qualquer outro tipo de obrigação diversa da prevista neste artigo.

Art. 18. O FPPP-AM responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo a Administradora, a Gestora ou os cotistas, por quaisquer obrigações relativas ao Fundo salvo:

I - no caso de cotistas, pela integralização das cotas que subscreverem:

II - pela Administradora pelos danos causados ao patrimônio decorrentes de:

a) atos que configurem má gestão ou gestão temerária:

b) atos que configurem violação da lei que criou o FPPP-AM, do presente Regulamento ou de determinação expressa dos cotistas:

c) operação de qualquer natureza realizada entre o FPPP-AM e seus cotistas, seu Administrador, seu gestor ou quaisquer terceiros, quando caracterizada situação de conflito de interesse manifestada pelo Administrador.

 

Seção Única

Do Controle, Acionamento e Execução das Garantias

 

Art. 19. O pagamento das obrigações contraídas pelo Estado do Amazonas em contratos de parceria público-privada obedecerá ao procedimento definido nos respectivos contratos de parceria público-privadas e seus anexos, observadas as disposições legais e as normas deste Regulamento.

Art. 20. Na hipótese de adimplemento das contraprestações assumidas pelo Estado do Amazonas em contrato de parcerias público-privadas, o valor da parceria do FPE, de que trata o parágrafo único do artigo 8º, recebido pelo FPPP-AM deverá ser transferido ao erário estadual.

Art. 21. Para a execução da garantia, em caso de inadimplemento do parceiro publico, o parceiro privado deverá acionar o FPPP-AM por meio de encaminhamento de correspondência com aviso de recebimento (AR) e instruída com cópia da fatura, nos seguintes casos:

I - crédito líquido e certo constante de título exigível, aceito e não pago pelo parceiro público, no prazo previsto no contrato;

II - débitos constantes de faturas emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado do parceiro público, nos prazos previstos no contrato.

§ 1º A correspondência de que trata o caput deste artigo deverá se encaminhada à Gestora, à Administradora e ao Secretário de Estado do órgão ordenador da despesa no contrato de parceria público-privadas.

§ 2º O Secretário de Estado do órgão ordenador da despesa encaminhará, formalmente, resposta sobre a pertinência ou não da solicitação do parceiro privado, consoante cláusulas previstas no contrato de parceria.

I - à Gestora do Fundo nos casos de deferimento ou indeferimento do pedido de execução da garantia;

II - ao parceiro privado e à Administradora, na hipótese de indeferimento do pedido de execução da garantia.

§ 3º A Gestora do Fundo terá 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do comunicado do Secretário Estadual do órgão ordenador da despesa, em caso de deferimento, para comunicar à Administradora para execução da garantia.

§ 4º A Administradora somente poderá honrar o pedido de execução da garantia após a manifestação escrita e favorável da Gestora do FPPP-AM, em até 5 (cinco) dias úteis, a contar do seu recebimento.

§ 5º A Administradora deverá comunicar à Gestora do Fundo o pagamento efetivado no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o pagamento.

§ 6º O comunicado mencionado no § 5º deste artigo deverá ser encaminhado pela Gestora, para ciência, ao Grupo Coordenador do Fundo.

§ 7º O parceiro privado terá o prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, a contar dos prazos previstos nos incisos do caput deste artigo, para acionar o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas.

§ 8º Na hipótese de descumprimento do prazo de que trata o § 4º deste artigo, a Administradora suportará todos os encargos pecuniários decorrentes deste atraso.

§ 9º O prazo de que trata o § 3º deste artigo poderá ser reduzido desde que haja previsão no contrato de parcerias público-privadas.

Art. 22. No caso de utilização dos valores relativos à contraprestação de que trata o artigo 8º quando do inadimplemento por parte do parceiro público:

I - o FPPP-AM será recomposto pelo valor do recurso do FPE de que trata o parágrafo único do artigo 8º até alcançar novamente as 6 (seis) contraprestações mensais;

II - a diferença, se houver, entre o recurso recebido do FPE pelo FPPP-AM e o valor da recomposição da contraprestação mensal deverá retornar ao erário estadual.

 

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO FUNDO

 

Seção I

Da Administração

 

Art. 23. O FPPP-AM será administrado por instituição financeira, credenciada pelo Banco Central do Brasil, doravante denominada de Administradora.

§ 1º A Administradora será selecionada na forma da lei e terá sua nomeação e remuneração aprovadas pelo Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.

§ 2º Compete à Administradora:

I - administrar o FPPP-AM em conformidade com as diretrizes fixadas neste Regulamento e nas decisões:

a) do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas;

b) da Assembleia de Cotistas, se houver;

II - em caso de inadimplemento do parceiro público em contrato de parceria público-privada, honrar as garantias outorgadas, nos termos deste Regulamento e os respectivos contratos de parcerias;

III - liberar os valores integrantes do patrimônio de afetação para satisfação do crédito do parceiro privado, quando não comprovado o pagamento nos termos do contrato de parceria público-privada firmado mediante notificação do parceiro privado neste sentido;

IV - elaborar, anualmente, relatórios específicos sobre as atividades do Fundo;

V - custodiar, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, os documentos relativos ao Fundo;

VI - receber rendimento ou quaisquer valores devidos ao Fundo;

VII - agir sempre no único e exclusivo benefício dos cotistas e do Fundo, empregando na defesa de seus direitos a diligência exigida pelas circunstâncias e praticando todos os atos necessários a assegurá-los, judicial ou extrajudicialmente;

VIII - preparar, anualmente, as demonstrações financeiras e o relatório de administração do Fundo;

IX - suportar os honorários e despesas com auditoria independente;

X - representar o FPPP-AM, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente;

XI - remeter a qualquer dos parceiros privados credores dos cotistas, no prazo de até 5 (cinco) dias contados do recebimento de solicitação neste sentido, listagem dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo, indicando os respectivos valores;

XII - remeter à Gestora, com periodicidade semestral, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FPPP-AM e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido neste Regulamento.

XIII - divulgar, mensalmente, aos cotistas, o valor do patrimônio do FPPP-AM, o valor patrimonial da cota, o valor presente das garantias e dos ativos, o fluxo previsto de pagamentos das garantias e o saldo disponível à realização de pagamentos aos parceiros privados;

XIV - divulgar aos cotistas, tempestivamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao FPPP-AM ou a suas operações, inclusive a propositura de demandas judiciais contra o Fundo e variações bruscas significativas do Fundo;

XV - manter à disposição dos cotistas, informações atualizadas relativas ao valor das cotas e dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FPPP-AM e às demandas judiciais ou extrajudiciais em que o Fundo seja parte, indicando objeto, valores discutidos e sumário do andamento;

XVI - remeter aos cotistas, 15 (quinze) dias após o encerramento de cada semestre, listagem dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo, indicando o respectivo valor.

§ 3º A responsabilidade da Administradora estende-se à gestão das garantias, atividade que compreende a avaliação, outorga, acompanhamento, quitação e liberação de garantias.

§ 4º É vedado à Administradora, bem como as suas controladas, coligadas e fundos por elas geridos, receber qualquer vantagem ou benefício direto ou indireto, relacionados às atividades do FPPP-AM sob sua administração, exceto aquelas permitidas pelo presente Regulamento.

 

Seção II

Da Gestão

 

Art. 24. A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) é a Gestora do FPPP-AM e competente para realizar a gestão dos recursos destinados ao Fundo, autorizando e efetivando a liberação dos valores das parcelas mensais para pagamento dos compromissos firmados, nos termos dos contratos de parceria público-privada.

Parágrafo único. Compete à Gestora:

I - propor, ao Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, a modalidade de garantia mais adequada a cada projeto de parceria público-privada em análise;

II - outorgar as garantias aprovadas pelo Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas ou pela Assembléia de Cotistas, se houver;

III - participar das assembleias ordinária ou extraordinárias do Fundo, se houver;

IV - acompanhar a execução do contrato do FPPP-AM;

V - encaminhar os relatórios recebidos da Administradora ao Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.

 

CAPÍTULO VII

NORMAS CONTÁBEIS E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

 

Art. 25. O exercício do Fundo compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. O parceiro privado deverá apresentar ao órgão ordenador da despesa no contrato de parcerias público-privada, até o último dia do mês subsequente ao do encerramento do exercício, as demonstrações contábeis, devidamente auditadas por empresa de auditoria independente, de acordo com as normas de contabilidade brasileira e/ou previstas no contrato de parcerias público-privadas.

Art. 26. As informações a serem preparadas e enviadas pela Administradora, semestralmente, com datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro, aos cotistas e ao Tribunal de Contas do Estado, compreendem:

I - demonstrações financeiras:

a) Balanço Patrimonial;

b) Demonstrações do Resultado;

c) Demonstrações do Fluxo de Caixa;

II - Parecer do Auditor Independente;

III - Relatório de Administração.

Parágrafo único. As seguintes notas explicativas deverão ser objeto de divulgação:

I - valor de mercado dos demais ativos;

II - informação sobre os gastos com remuneração da Administradora do Fundo.

Art. 27. As informações de que trata o artigo 26 deste Regulamento deverão ser publicadas, também, na página na Internet da Administradora.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28. Fica autorizado o Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas a editar resolução disciplinando as regras, prazos e condições estabelecidas neste Regulamento, bem como a forma que se dará a transferência de recursos do FPE ao FPPP-AM pela instituição financeira responsável pelo repasse ao Estado do Amazonas.

Art. 29 Aplica-se subsidiariamente a este Regulamento, no que couber, a legislação federal de regência.