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Lei Estadual - Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 3.773 DE 21 DE JUNHO DE 2012.

Publicado no DOE de 21.06.12, Poder Executivo, p. 1.

 

CONCEDE dispensa do pagamento da diferença do ICMS e das contribuições financeiras devidos pelas indústrias que optarem pelo tratamento tributário da Lei nº 2.826, de 2003, na forma e condições que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

L E I :

 

Art. 1º Fica dispensado o pagamento da diferença do ICMS e das contribuições financeiras, de que trata o § 1º do art. 50 da Lei nº 2.826, 29 de setembro de 2003, devidos pelas sociedades empresárias detentoras de incentivo de restituição e regime especial de tributação, de que tratam as Leis n° 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e n° 2.390, de 8 de maio de 1996, que optarem pelo tratamento tributário da Lei nº 2.826, de 2003, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a obtenção do benefício de que trata esta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 2012.

 

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil