GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 49.383, DE 29
DE ABRIL DE 2024
Publicado no
DOE de 29.4.2024, Poder Executivo, p.3.
MODIFICA o Decreto n.º 48.901, de 05 de
janeiro de 2024, que define o tratamento de valores recolhidos ao Amazonas a
título de ICMS sobre a importação de combustíveis derivados do petróleo e sobre
a importação de GLGN até a definição do valor de repasse à Unidade Federada
onde ocorrer o efetivo consumo, em razão da liminar em Mandado de Segurança n.º
0653041-36.2023.8.04.0001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir certeza e liquidez aos valores que
devem ser repassados às unidades federadas na hipótese disciplinada pelo
Decreto n.º 48.901, de 05 de janeiro de 2024;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1064/2024-GSEFAZ e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.014101.139864/2024-25
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o § 6.º do artigo 1.º do
Decreto n.º 48.901, de 05 de janeiro de 2024, que define o tratamento de
valores recolhidos ao Amazonas a título de ICMS sobre a importação de
combustíveis derivados do petróleo e sobre a importação de GLGN até a definição
do valor de repasse à Unidade Federada onde ocorrer o efetivo consumo, em razão
da liminar em Mandado de Segurança n.º 0653041-36.2023.8.04.0001, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 6º Deverá ser convertida em receita orçamentária a parcela do imposto de
que trata o caput, observado o prazo de que trata o § 3.º, que exceder a média móvel trimestral
dos repasses às outras unidades federadas.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2024.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril
de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda