GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.901, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
Publicado no
DOE de 9.1.2024, Poder Executivo, p.16.
·
Alterado pelo Decreto n° 49.383, de 29.4.2024.
DEFINE o tratamento de
valores recolhidos ao Amazonas a título de ICMS sobre a importação de
combustíveis derivados do petróleo e sobre a importação de GLGN até a definição
do valor de repasse à Unidade Federada onde ocorrer o efetivo consumo, em razão
da liminar em Mandado de Segurança n.º 0653041-36.2023.8.04.0001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a implementação da sistemática de
cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, prevista no § 2.º, XII, h do
art. 155 da CF/88 e regulamentada pela Lei Complementar Federal n.º 192, de
2022, e pelos Convênios ICMS n.º 199/22 e n.º 15/23;
CONSIDERANDO que o ICMS sobre combustíveis é devido ao Estado onde ocorre
o consumo do respectivo combustível;
CONSIDERANDO a complexidade da operação de combustíveis no país, com
intensa movimentação de produtos entre as Unidades Federadas-UF;
CONSIDERANDO as intercorrências técnicas ocorridas no sistema SCANC
durante o período de transição para o regime monofásico de tributação de
combustíveis que geraram repasses indevidos a outras unidades da Federação em
prejuízo do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que o ICMS sobre a importação de combustíveis é devido no
momento do desembaraço aduaneiro e recolhido ao Estado onde ocorre a
importação, ainda que o combustível seja, futuramente, consumido em território
de UF diversa;
CONSIDERANDO a concessão de liminar no Mandado de Segurança n.º
0653041-36.2023.8.04.0001, desobrigando a impetrante, REFINARIA DE MANAUS S/A,
responsável pelos repasses do ICMS monofásico para outras unidades federadas, a
efetuar os referidos repasses financeiros;
CONSIDERANDO que, com o efeito da liminar supra, o Estado do Amazonas
resta como responsável pelos repasses financeiros do ICMS dos combustíveis
importados no território do Amazonas, recolhidos aos cofres do Estado e
consumidos no território de outras unidades da Federação;
D E C R E T A:
Art. 1º Nas operações de importação do exterior de
combustíveis derivados de petróleo e de GLGN, realizadas nesse Estado, o
pagamento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da importação
poderá ser incorporado ao passivo até a definição da parcela do imposto
pertencente ao erário do Estado do Amazonas e a parcela do imposto pertencente
a outras unidades da Federação, em razão da remessa e do consumo de parte
desses produtos no território dessas.
§ 1º O disposto no caput aplica-se
enquanto produzir efeitos a liminar proferida no Mandado de Segurança n.º 0653041-36.2023.8.04.0001
ou outra decisão de natureza judicial que resulte na dispensa da
responsabilidade das refinarias localizadas neste Estado pelos repasses
financeiros do ICMS incidente sobre combustíveis com origem no Amazonas e que
tenham sido consumidos em outras unidades federadas, restando ao poder público
do Amazonas essa responsabilidade.
§ 2º Os pagamentos definidos na forma deste
artigo representam entradas compensatórias e serão contabilizados como
ingressos extraorçamentários, podendo ser revertidos
no total ou em parte em receita orçamentária, caso pertençam ao Estado do
Amazonas, após apuração mensal pelo sistema utilizado para este fim.
§ 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda,
fundamentado em relatório de análise dos anexos do Sistema de Captação e
Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC exarado pela Gerência de
Planejamento e Acompanhamento Estratégico - GPAE/SEFAZ, e remetido ao Gabinete
do Secretário - GSEFAZ pela Secretaria Executiva da Receita - SER/SEFAZ no dia
20 (vinte) do mês subsequente, definirá, caso necessário naquele período de
apuração, o valor da incorporação do passivo na forma do caput para
repasse à outras unidades federadas.
§ 4º A parcela pertencente à outra unidade
federada deverá ser recolhida em favor desta até o décimo dia subsequente ao
encerramento dos prazos previstos na cláusula décima sexta, inciso III,
alínea b dos Convênios ICMS n.º 199/22 e n.º 15/23 e cláusula
vigésima segunda, inciso III, alínea b do Convênio ICMS n.º
110/07.
§ 5º Caso o prazo previsto no § 4.º se
encerre em dia não útil ou sem expediente bancário, o repasse a outra unidade
federada deverá ser efetuado no dia útil e com expediente bancário anterior
àquele.
Nova redação dada ao § 6º pelo
Decreto n° 49.383/24, efeitos a partir de 1°.1.2024.
§ 6º Deverá ser
convertida em receita orçamentária a parcela do imposto de que trata o caput,
observado o prazo de que trata o § 3.º, que exceder a média móvel trimestral dos repasses às outras
unidades federadas.
Redação original:
§ 6º Decorrido o prazo de que trata o § 3.º, e definido montante
de titularidade do Estado do Amazonas, este deverá ser imediatamente convertido
em receita orçamentária.
§ 6º Decorrido o prazo de que trata o § 3.º,
e definido montante de titularidade do Estado do Amazonas, este deverá ser
imediatamente convertido em receita orçamentária.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de
dezembro de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro
de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da
Fazenda, em exercício