GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 41.381, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no
DOE de 14.10.2019, Poder Executivo, p.5.
ALTERA o Decreto nº 30.015, de 2010, que disciplina
procedimentos nas operações de remessa, com suspensão do ICMS, de produtos industrializados
na Zona Franca de Manaus a armazéns gerais localizados em outros Estados, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do
Amazonas;
CONSIDERANDO as alterações de prazo de
armazenagem realizadas nos Protocolos ICMS 22/99, 85/08, 76/11, 113/13, e
23/16, que dispõem sobre as operações
realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de
Manaus por meio de armazéns gerais, respectivamente pelos Protocolos ICMS
61/19, 62/19, 59/19, 60/19 e 58/19, e o que mais consta do Processo n°
01.01.011101.00008170.2019,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 1º do Decreto nº
30.015, de 31 de maio de 2010, que disciplina procedimentos nas operações de
remessa, com suspensão do ICMS, de produtos industrializados na Zona Franca de
Manaus a armazéns gerais localizados em outros Estados, e dá outras
providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A suspensão do ICMS de que trata o caput deste artigo está condicionada ao retorno da mercadoria,
ainda que simbólico, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da
data da remessa da mercadoria ao armazém geral.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de outubro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO DE
SOUZA ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda