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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual  Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 41.381, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

Publicado no DOE de 14.10.2019, Poder Executivo, p.5.

ALTERA o Decreto nº 30.015, de 2010, que disciplina procedimentos nas operações de remessa, com suspensão do ICMS, de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus a armazéns gerais localizados em outros Estados, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO as alterações de prazo de armazenagem realizadas nos Protocolos ICMS 22/99, 85/08, 76/11, 113/13, e 23/16, que dispõem sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazéns gerais, respectivamente pelos Protocolos ICMS 61/19, 62/19, 59/19, 60/19 e 58/19, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00008170.2019,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 1º do Decreto nº 30.015, de 31 de maio de 2010, que disciplina procedimentos nas operações de remessa, com suspensão do ICMS, de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus a armazéns gerais localizados em outros Estados, e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ A suspensão do ICMS de que trata o caput deste artigo está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

CARLOS ALBERTO DE SOUZA ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda