GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 41.285, DE 18 DE SETEMBRO
DE 2019
Publicado no
DOE de 18.9.2019, Poder Executivo, p.1.
ALTERA o Decreto
nº 24.439,
de 2004, que disciplina procedimentos a serem aplicados na realização de feira
ou de exposição ao público de mercadorias e concede crédito fiscal presumido do
ICMS nas vendas nela realizadas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do
Amazonas;
CONSIDERANDO a autorização prevista no inciso II do art. 4º da Lei nº 2.879,
de 31 de março de 2004, e o que mais consta do Processo n°
01.01.011101.00007658.2019,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam acrescentados os arts.
7º e 8º ao Decreto nº 24.439, de 5 de agosto de 2004, que
disciplina procedimentos a serem aplicados na realização de feira ou de
exposição ao público de mercadorias e concede crédito fiscal presumido do ICMS
nas vendas nela realizadas e dá outras providências, com as seguintes redações:
“Art. 7º Fica concedido crédito
fiscal presumido de valor igual ao ICMS devido nas operações relativas às
vendas de mercadorias destinadas a consumidor final, ocorridas durante a
realização da 41ª Expoagro - Feira e Exposição
Agropecuária do Amazonas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer
créditos, inclusive os decorrentes do benefício previsto no Convênio ICM 65/88,
relativos a essas operações.
§ 1º O crédito fiscal presumido de que trata o caput deste artigo somente se aplica às
mercadorias comercializadas no período de 3 a 6 de outubro de 2019.
§ 2º O crédito fiscal presumido previsto no caput deste artigo se aplica a:
I - tratores, máquinas e equipamentos de agroindústria;
II - equipamentos de energia fotovoltaica rural, grupo geradores e
transformadores de energia;
III - sistemas de irrigação;
IV - aeradores;
V - câmaras frigoríficas, freezer, balcões e expositores de
alimentos;
VI - moto bombas;
VII - veículos utilitários (pick-ups e caminhões), motocicletas, quadriciclos;
VIII - botes de alumínio, motores marítimos e aquáticos;
IX - implementos e insumos agrícolas.
§ 3º O crédito fiscal presumido previsto no caput deste artigo não se aplica às saídas de produtos que tenham
sido considerados já tributados nas demais fases de comercialização.
§ 4º O contribuinte expositor deverá promover o estorno do crédito
fiscal em relação à entrada no seu estabelecimento de mercadoria que usufruir o
benefício fiscal previsto no caput
deste artigo.
§ 5º O benefício de que trata este decreto fica limitado a uma
unidade de cada produto elencado no § 2º deste artigo, quando o adquirente não
for:
I - produtor primário pessoa física regularmente
inscrito;
II - produtor agropecuário inscrito no CNPJ e no CCA;
III - cooperativas e associações de produtores e extrativistas,
formadas por pessoas físicas;
IV - fundações públicas e instituições públicas de pesquisas
ligadas à atividade rural.
Art. 8º Para fruição do benefício fiscal de que
trata o art. 7º, o contribuinte expositor da 41ª Expoagro
deve atender às seguintes condições:
I - estar em situação regular junto ao Fisco
estadual, conforme definido pela legislação do ICMS;
II - requerer à Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ autorização para a realização da feira agropecuária, contendo o nome da
feira, a data, o horário, o local e a relação de participantes;
III - fazer constar expressamente no documento
fiscal que acobertar a operação de venda “mercadoria comercializada na 41ª Expoagro – Decreto nº 24.439, de 2004”.
Parágrafo único. O não
atendimento às condições estabelecidas neste decreto implicará exigência do
imposto devido, com os acréscimos moratórios previstos na legislação.”.
Art. 2º Fica a SEFAZ autorizada a expedir normas
complementares para execução este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,
18 de setembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO DE
SOUZA ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda