GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N°
39.305, DE 19 DE JULHO DE 2018
Publicado no
DOE de 19.7.2018, Poder Executivo, p.5.
· Prorrogado até 31.12.2020, nas condições do Decreto n°
41.576/19, de 28.11.2019.
· Prorrogado até 31.12.2021, nas condições do Decreto n°
41.677/19, de 17.12.2019.
· Prorrogado até 5.10.2023, nas condições do Decreto nº 44.958,
de 3.12.2021.
· Prorrogado até
· Alterado pelos Decretos nº 42.716
de 4.9.2020; 43.253,
de 29.12.2020.
· Vide Resolução nº 001/23 – GSEFAZ/GSEDECTI, que estabelece
procedimentos para apresentação de estudo de competitividade.
CONCEDE,
ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e
diferimento do ICMS aos produtos CAIXA
ACÚSTICA PARA REPRODUÇÃO DE ÁUDIO DIGITAL VIA CONEXÃO SEM FIO e AMPLIFICADOR ELÉTRICO DE AUDIOFREQUENCIA (Soundbar), na hipótese e condição que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento
Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO o Parecer de Análise Conjunta nº
001/2018–Seplancti/Sefaz e
o que mais consta do Processo nº 01.01.06101.000999/2018-89-Seplancti,
(Processo nº 01.1.011101.00005442.2018),
D E C R E T A:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 43.253/20, efeitos a
partir de 29.12.2020.
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 42.716/20, efeitos a
partir de 4.9.2020.
II - AMPLIFICADOR ELÉTRICO DE
AUDIOFREQUENCIA (Soundbar) classificado nos códigos
8518.22.00 e 8518.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM/SH.
Redação original:
II - AMPLIFICADOR ELÉTRICO DE AUDIOFREQUENCIA
(Soundbar) classificado no código 8518.40.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH.
Parágrafo
único. Aplicar-se-á o
diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do
art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas
e materiais secundários destinados à industrialização dos produtos de que trata
o caput deste artigo.
Art.
2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto
de 2018 até 31 de dezembro de 2019.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 19 de julho de 2018.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH
LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
LUIZ
ALMIR DE MENEZES FONSECA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda