Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: \\quebec\SER\DETRI\SILT-html\Imagens\Brasão Amazonas.jpg
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2017

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 38.337, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017

Publicado no DOE de 31.10.2017, Poder Executivo, p.1.

Republicado no DOE de 29.12.2017, Poder Executivo, p.15.

 

·       Vide errata publicada no DOE de 11.01.2017 que retificou a data da Lei Complementar nº 19, citada no art. 1º, ora grafada erroneamente como 2017.

·       REVOGADO pelo Decreto nº 41.541, efeitos a partir de 25.11.2019.

ADOTA os procedimentos estabelecidos no Processo Tributário-Administrativo no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda nos casos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a necessidade de reavaliar os procedimentos de restituição de indébitos tributários ou de contribuição financeira adotados no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n.º 006.0007833.2017,

D E C R E T A:

Art. 1° A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ deverá adotar os procedimentos estabelecidos nos artigos 90 a 96 do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979, bem como nos artigos 66 a 68 do Código Tributário Estadual, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 2017, relativos ao aproveitamento de créditos fiscais de tributos, penalidades ou contribuições financeiras, nos seguintes casos:

I - pedido de restituição de indébitos tributários ou de contribuição financeira que resulte em recolhimento em duplicidade, indevido ou maior que o devido;

II - restituição decorrente de reforma, anulação ou revogação favorável ao contribuinte proferida na esfera administrativa.

Art. 2° Ficam suspensos todos os atos e decisões administrativas adotadas no âmbito da SEFAZ relativas ao aproveitamento de créditos fiscais de tributos, penalidades ou contribuições financeiras com débitos vencidos ou futuros do contribuinte.

Parágrafo único. Os atos e os procedimentos adotados que não estejam em conformidade com este Decreto serão revisados nos termos da legislação tributária vigente.

Art. 3º Fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares à execução do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de outubro de 2017.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 2017.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda