GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 37.606, DE 03 DE FEVEREIRO DE
2017
Publicado no DOE de 03.02.2017, Poder
Executivo, p.1
·
REVOGADO pelo Decreto nº 38.345/17, efeitos a partir de
1º.11.2017.
ESTABELECE regime diferenciado de tributação nas operações internas com
medicamentos, realizadas por estabelecimentos
comerciais atacadistas, na forma e condições que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do
Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 37.218, de 29 de
agosto de 2016, que decreta Estado de Emergência Econômica no Sistema Estadual
de Saúde, ante o atual cenário econômico, a fim de evitar a eminente
desassistência à população,
D E C R E T A:
Art. 1º Os
estabelecimentos comerciais atacadistas que realizarem operações de saída
interestadual de medicamentos, classificados nos códigos NCM/SH 3003 e 3004,
poderão, mediante regime especial, ter sua carga tributária do ICMS na entrada
do território amazonense reduzida em 40% (quarenta por cento).
Art. 2º Para
fazer jus ao benefício de que trata art. 1º deste Decreto, o contribuinte
deverá satisfazer as seguintes condições:
I – encontrar-se em situação regular para com suas obrigações
tributárias junto ao Fisco, nos termos do art. 107 do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 29 de dezembro de 1999, sob pena de perda
do benefício a partir do inadimplemento;
II - não solicitar o ressarcimento referente ao ICMS retido por
substituição tributária em decorrência das saídas subsequentes destinadas a
outras unidades da Federação;
III – recolher 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício como
contribuição ao Fundo de Promoção Social;
IV – solicitar o benefício mediante requerimento de regime especial para
fins de celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ, por meio do qual o interessado se comprometa a cumprir o disposto nos
incisos II e III deste artigo, sob pena de perda do benefício.
§ 1º Na hipótese de perda do benefício de que trata o
inciso I deste artigo, a reabilitação do contribuinte à fruição da redução da
carga tributária do ICMS fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal
remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao
da regularização.
§ 2º O descumprimento das condições assumidas no
Termo de Acordo de que trata o inciso IV deste artigo acarretará a perda do
benefício, com efeito retroativo à data de sua concessão, devendo o imposto que
deixou de ser exigido ser recolhido com os acréscimos previstos na legislação.
Art.
3º Fica a Secretaria de
Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para execução do
presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 03 de fevereiro de 2017.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda