Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2010

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 30.014, DE 31 DE MAIO DE 2010

Publicado no DOE de 31.05.10, Poder Executivo, p. 14.

·         Alterado pelos Decretos nº 30.486, de 15.9.10; 30.919, de 3.1.11, 31.173 de 14.4.11

 

ALTERA o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996;

 

CONSIDERANDO a exclusão do Estado do Amazonas, a partir de 1.º de abril de 2010, das disposições do Convênio ICMS 55, de 1.º de julho de 2005, que dispõe sobre os procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia, pelo Convênio ICMS 30, de 26 de março de 2010; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Regulamento do ICMS ao entendimento firmado pelo Estado acerca da tributação sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhado,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1.º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – o inciso IV do art. 11:

 

“IV – a saída de produto ou bem destinado a conserto, reparo ou teste de qualidade, desde que retorne ao estabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída:”;

 

II – a alínea “b” do inciso III do art. 91:

 

b) o do estabelecimento da concessionária, da permissionária ou do terceiro intermediário que forneça ao usuário ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;”;

 

III – a alínea “c” do inciso II do art. 107:

 

c) até o dia 20 do mês subseqüente:

 

1. pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em relação ao imposto relativo às suas operações ou prestações apurado no período fiscal;

 

2. pelos estabelecimentos industriais incentivados, em relação à saída de sucatas para outra unidade da Federação;”;

 

IV – o § 4.º do art. 114:

 

“§ 4.º Em se tratando de saída de farinha de trigo e lubrificante, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo do ICMS ou outro benefício fiscal estadual.”;

 

V – o § 5.º do art. 118:

 

“§ 5º Farinha de trigo ou semolina, quando provenientes de outra unidade federada, estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado citado no Anexo II deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação.”.

 

Art. 2.º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 1999, com as redações que se seguem:

 

I – o inciso X ao art. 11:

 

“X – a saída de produto ou bem destinado a industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de noventa dias, contados da data da saída do estabelecimento remetente.”;

 

II – o art. 74-A:

 

“Art. 74-A. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet - VoIP, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, o imposto será devido ao Estado do Amazonas, na hipótese de disponibilização:

 

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, quando o usuário, ou o terceiro intermediário que forneça a usuários, estejam localizados neste Estado;

 

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, caso o terminal esteja habilitado neste Estado.

 

Parágrafo único. Quando os cartões, fichas ou assemelhados, com que o serviço será disponibilizado, forem procedentes de outra Unidade da Federação, o imposto a que se refere este artigo será exigido do adquirente, por antecipação, quando da apresentação da documentação fiscal para desembaraço.”;

 

III – os §§ 13 e 14 ao art. 118:

 

“§ 13. Quando cartões, fichas ou assemelhados, destinados à disponibilização de serviços de telefonia, forem procedentes de outra Unidade da Federação, o imposto devido por ocasião do fornecimento desses instrumentos ao usuário será exigido, do adquirente, quando da apresentação da documentação fiscal para desembaraço.

 

§ 14. Não se aplica a exigência prevista no § 13 deste artigo na hipótese de o adquirente comprovar, mediante a apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, que o imposto devido foi integralmente recolhido pelo remetente em favor do Estado do Amazonas.”;

 

IV – o § 2.º do art. 120:

 

“§ 2.º Para fins de cobrança do imposto de que trata o caput deste artigo, o Estado adotará as margens de valor agregado ajustadas (MVA ajustadas) previstas nos acordos celebrados com outros Estados, se houver.”;

 

V – o § 2.º do art. 204:

 

“§ 2.º A data de saída constante do documento fiscal relativo à operação ou à prestação intermunicipal ou interestadual de transporte poderá ser revalidada uma única vez, até o décimo dia após a data da sua emissão.”;

 

VI – o item 42 ao Anexo II:

 

ITEM

MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA

% DE AGREGADO

42

Mercadorias adquiridas por pessoa física, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.

30%

.

 

Art. 3.º O inciso II do § 3.º do art. 1.º do Decreto n.º 22.361, de 7 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“II – o fornecimento de mercadoria diretamente por estabelecimento industrial detentor dos incentivos fiscais previstos nas Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, nº 2.390, de 08 de maio de 1.996, e nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;”.

 

Art. 4.º Fica renumerado o parágrafo único do art. 120 do Regulamento do ICMS para § 1.º.

 

Art. 5.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

 

Nova redação dada ao caput do art. 6º pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.10.

 

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

 

Redação Original:

Art. 6.º Ficam revogados o § 7.º do art. 114 e o item 7 do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS, o art. 6.º do Decreto n.º 24.439, de 05 de agosto de 2004, e as disposições em contrário a este Decreto.

 

Inciso I acrescentado pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.10.

 

I - o item 7 do Anexo II do Regulamento do ICMS, o art. 6º do Decreto n. 24.439, de 5 de agosto de 2004, e as disposições em contrário a este Decreto, a partir de 1º de julho de 2010;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 31.173/11, efeitos a partir de 1º.4.11

 

II - o § 7º do art. 114 do Regulamento do ICMS, a partir de 1º de outubro de 2011.

 

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 30.919/11, efeitos a partir de 1º.1.11

II - o § 7º do art. 114 do Regulamento do ICMS, a partir de 1º de abril de 2011.

 

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.10:

II - o § 7º do art. 114 do Regulamento do ICMS, a partir de 1º de Janeiro de 2011

 

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2010.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2010.

 

 

 

OMAR AZIZ

Governador do Estado do Amazonas

 

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda