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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2006

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 26.428, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

Publicado no DOE de 29.12.06, Poder Executivo, p. 1.

APROVA o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), de que trata o art. 148 da Lei Complementar nº 19 de 29 de dezembro de 1997.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 9.176 de 30 de dezembro de 1985.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2006.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda


REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (RIPVA) A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 26.428, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

·  Alterado pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.09; 32.476, de 1º.06.12; 34.360, de 31.12.13; 47.158, de 20.3.2023; 48.909, de 12.1.2024.

 

TITULO I

DO IMPOSTO

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Nova redação dada ao caput do art. 1º pelo Decreto 34.360/13, efeitos a partir de 31.12.13.

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor.

Redação anterior dada ao caput do art. 1º pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incide sobre a propriedade de veículos automotores registrados, inscritos, matriculados ou licenciados neste Estado.

Redação original:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) tem como hipótese de incidência a propriedade de veículos automotores, registrados e licenciados no Estado do Amazonas ou que estejam sujeitos à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA, nos termos do capítulo I do Título III deste Regulamento.

§ 1º O Imposto de que trata este artigo é devido anualmente e na forma prevista neste Regulamento.

§ 2º Para efeito da incidência do imposto considera-se veículo automotor qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural.

§ 3º O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor, ainda que dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu proprietário esteja domiciliado e/ou residente no Estado.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 2º O fato gerador do imposto ocorre:
I - para veículo novo, na data de sua aquisição pelo consumidor final;
II - para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;
III - para veículo importado pelo consumidor final, na data de seu desembaraço aduaneiro.
§ 1º Tratando-se de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito à tributação deste imposto, ocorre o fato gerador na data em que se der o fato motivador da perda da não-incidência ou da isenção.
§ 2º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se novo o veículo sem uso até a sua saída promovida por fabricante ou por revendedor diretamente ao consumidor final.

Artigo 2º - A acrescentado pelo Decreto 34.360/13, efeitos a partir de 31.12.13

Art. 2º-A. O local da ocorrência do fato gerador do IPVA é determinado pela residência ou domicílio do proprietário do veículo, seja pessoa física ou jurídica, mesmo que o veículo esteja registrado, inscrito, matriculado ou licenciado em outra unidade da Federação.

Parágrafo único. No prazo previsto no art. 28 deste Regulamento, o proprietário deverá regularizar a situação do veículo, no caso de o registro, a matrícula, a inscrição ou o licenciamento estar em desconformidade com o seu local de residência ou domicílio.

 

Capítulo II - A acrescentado pelo Decreto 34.360/13, efeitos a partir de 31.12.13.

 

CAPÍTULO II-A

DO LANÇAMENTO

 

 

Nova redação dada ao art. 2º-B pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.

Art. 2º-B. Em relação aos veículos novos, considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.

Redação original:

Art. 2º-B. O lançamento do IPVA, que é ato constitutivo do crédito tributário, é realizado de ofício e anualmente, mediante notificação ao contribuinte ou responsável.

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, em seu sítio na internet, o acesso aos valores do imposto de que trata o caput deste artigo.

Nova redação dada ao caput do art. 2º-C pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.

Art. 2º-C. Em relação aos veículos usados registrados, inscritos, matriculados ou licenciados no Estado, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante publicação, no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz, da tabela relativa à base de cálculo deste imposto, juntamente com o calendário de vencimento e instruções para pagamento, e disponibilização de consulta individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam, no sítio da SEFAZ na internet.

Redação original:

Art. 2º-C. A notificação de lançamento será pessoal, endereçada ao domicílio do contribuinte ou responsável e conterá obrigatoriamente:

I – REVOGADO pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.

Redação original:

I - identificação do sujeito passivo;

II - REVOGADO pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.

Redação original:

II - identificação do veículo;

III - REVOGADO pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.

Redação original:

III - valor da base de cálculo, da alíquota e do imposto devido;

IV - REVOGADO pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.

Redação original:

IV - data para recolhimento;

V - REVOGADO pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.

Redação original:

V - intimação para pagamento na data de vencimento ou impugnação no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência;

VI - REVOGADO pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.

Redação original:

VI - informação sobre as instituições financeiras autorizadas a receber o valor;

VII - REVOGADO pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.

Redação original:

VII - identificação e assinatura do servidor efetivo da Administração Tributária responsável pelo ato.

§ 1º REVOGADO pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.

Redação original:

§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo deverá seguir o modelo definido no Anexo Único deste Decreto.

§ 2º REVOGADO pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.

Redação original:

§ 2º Prescinde da assinatura de que trata o inciso VII do caput deste artigo, a Notificação de Lançamento emitida por processo automatizado ou por meio eletrônico.

§ 3º REVOGADO pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.

Redação original:

§ 3º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o caput deste artigo, com a entrega, pelos correios ou pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, da notificação efetuada ao contribuinte ou responsável, a seus familiares, prepostos ou empregados.

§ 4º REVOGADO pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.

Redação original:                                                   

§ 4º Quando a notificação for enviada pelo correio, sem aviso de recebimento, deverá ser precedida de divulgação no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz, das datas de entrega das notificações nas agências postais, das datas de vencimento do imposto e do prazo para que sujeito passivo comunique o não-recebimento da notificação, para os fins do § 6º deste artigo.

§ 5º REVOGADO pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.

Redação original:

§ 5º Para todos os efeitos de direito, no caso do § 4º deste artigo, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações nas agências postais.

§ 6º REVOGADO pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.

Redação original:

§ 6º A presunção referida no § 5º deste artigo é relativa e poderá ser elidida pela comunicação do não recebimento da notificação, protocolizada pelo sujeito passivo perante a Sefaz, no prazo a que se refere o § 4º deste artigo.

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.

§7.º Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput deste artigo no dia 1.º de janeiro de cada exercício.

Art. 2º-D. REVOGADO pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.

Redação original:

Art. 2º-D. Caso não tenha sido possível a notificação nas formas previstas no § 3º do art. 2º-C ou no caso de recusa de seu recebimento, a Sefaz deverá fazê-la por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.

Art. 2º-E. Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pelo servidor efetivo da Administração Tributária, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.

Art. 2º-F. Constatada a ocorrência de infração que impossibilite o lançamento de ofício do IPVA, inclusive nas hipóteses previstas no art. 2º-E e o descumprimento do disposto no art. 27 deste Decreto, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE lavrará Auto de Infração e Notificação Fiscal, que deverá conter:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o relato circunstanciado dos fatos que embasaram a autuação;

III - o nome e endereço do autuado e a identificação do veículo;

IV - a indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e intimação ao autuado para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias;

VI - a assinatura do AFTE autuante;

VII - a ciência do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto.

Parágrafo único. A assinatura manual ou eletrônica do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, não constitui formalidade essencial à validade do AINF e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do auto ou agravamento da infração.

Nova redação dada ao art. 2º-G pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.

Art. 2º-G O valor do IPVA lançado na forma dos artigos 2.º-B e 2.º-C, não pago e não impugnado no prazo legal, acrescido da multa de mora e juros previstos na legislação, poderá ser inscrito em Dívida Ativa após 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento do débito.

Redação original:

Art. 2º-G. O valor do IPVA lançado na forma do art. 2º-B não pago e não impugnado no prazo legal, acrescido da multa de mora e juros previstos na legislação, poderá ser inscrito em Dívida Ativa após 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento do débito.

 

 

CAPÍTULO III

DA NÃO-INCIDÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

Art. 3º O Imposto não incide sobre os veículos automotores de propriedade:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que utilizado no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - dos templos de qualquer culto;

Nova redação dada ao inciso IV, mantidas suas alíneas, pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
Redação original:
IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
b) aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

V - Revogado pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

Redação original:
V - das entidades sindicais de trabalhadores.
§ 1º A não-incidência prevista nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica à propriedade de veículo utilizado na exploração de atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

§ 2º A não-incidência prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo somente se aplica à propriedade de veículo automotor utilizado para o desenvolvimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
Redação original:
§ 2º A não-incidência prevista nos incisos III, IV e V do caput deste artigo somente se aplica à propriedade de veículo automotor utilizado para o desenvolvimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
 

CAPÍTULO IV

DA ISENÇÃO

 

·  Vide Lei nº 3.356, de 2008, que isenta de IPVA no exercício de 2009 a propriedade de veículos que especifica, nas condições que estabelece.

·  Vide Lei nº 4.719, de 2018, que isenta de IPVA os veículos cujo tributo tenha valor até R$200,00.

Art. 4º São isentos do imposto:

I - os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam ou entre propriedade dos associados de cooperativas de produtores rurais;

II - as ambulâncias de entidades sem fins lucrativos;

III - as máquinas agrícolas, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação;

Nova redação dada inciso IV pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

IV - as embarcações, inclusive as destinadas ao transporte de passageiros e de cargas, com itinerário e freqüência regulares (recreio), exceto as de passeio e esporte;

Redação original:

IV - as embarcações, exceto de passeio e esporte;

V - as aeronaves;

VI - veículos automotores com mais de 15 (quinze) anos de uso, a contar do ano de seu primeiro licenciamento no órgão público competente;

Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

VII - os veículos das Missões Diplomáticas e das Repartições Consulares de caráter permanente, inclusive os veículos pertencentes aos Membros das Missões e aos Funcionários Consulares, respectivamente, bem como aos familiares que com eles residam, devendo seu reconhecimento ser condicionado à observância da existência de reciprocidade de tratamento, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;
Redação original:

VII - os veículos do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

VIII - os automóveis de passageiros licenciados na categoria aluguel (táxi);
Redação original:

VIII - veículos terrestres utilizados na categoria aluguel (táxi);

IX - Revogado pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

Redação original:

IX - veículos fluviais destinados ao transporte passageiros e de cargas, com itinerário e freqüência regulares (recreio);

X - veículos sinistrados com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro;

XI - veículos furtados ou roubados, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário.  

Inciso XII acrescentado pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

XII - os veículos removidos, retidos ou apreendidos pelos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, destinados à realização de leilão público, no período compreendido entre a data do fato e a data da arrematação do veículo.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

§ 1º O benefício de que trata o inciso VII do caput deste artigo não se aplica às Repartições Consulares Honorárias, bem como aos Funcionários Consulares Honorários.

Redação original:

§ 1º A isenção do inciso VII do caput deste artigo é condicionada à existência de tratamento recíproco do país de origem e restringe-se aos veículos das embaixadas e consulados.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

§ 2º A isenção prevista no inciso IV do caput deste artigo fica condicionada à aplicação do valor correspondente à desoneração do imposto em melhoria das condições de segurança e higiene do veículo.

Redação original:

§ 2º A isenção prevista nos incisos VIII e IX fica condicionada a aplicação do valor correspondente à desoneração do imposto em melhoria das condições de segurança e higiene do veículo, comprovada por meio de apresentação de documentação fiscal nos termos do artigo 5º deste Regulamento.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

§ 3º A pessoa física ou jurídica, que for titular de mais de um automóvel de passageiro licenciado na categoria aluguel (táxi), só poderá usufruir a isenção prevista no inciso VIII do caput deste artigo para um dos veículos.

Redação original:                
§ 3º A pessoa natural ou jurídica que for titular de mais de um veículo licenciado na categoria aluguel (táxi) só poderá usufruir da isenção do inciso VIII para um dos veículos.

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

§ 4º A isenção prevista nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo apenas se aplica caso o vencimento do imposto se dê em data posterior ao evento, não cabendo qualquer restituição do imposto recolhido em data anterior ao sinistro, furto, roubo, remoção, retenção ou apreensão, observado o disposto no § 5º.

Redação original:

§ 4º Em se tratando de veículo furtado, roubado ou sinistrado, o pagamento do imposto será proporcional aos meses do exercício englobados pelos incisos X e XI do caput deste artigo, desde que o pagamento se dê em data posterior ao evento, vedada qualquer restituição do imposto recolhido em data anterior ao furto, roubo ou sinistro.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

§ 5º A isenção será proporcional aos meses que restarem para o término do exercício em que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo, consideradas as frações como mês inteiro.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.

§  Para comprovação dos fatos a que se referem os incisos X e XI deverá ser apresentado o boletim de ocorrência registrado na delegacia competente, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data do evento danoso que lhe retirou o domínio sobre o bem, salvo motivo devidamente comprovado.

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.

§ Para fins do disposto no inciso XII, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.

documento de Recolhimento do Veículo - DRV;

Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.

II edital de licitação;

Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.

III nota de arrematação..

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REQUERIMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DE NÃO-INCIDÊNCIA E DE ISENÇÃO

 

Nova redação dada ao caput do art. 5º pelo Decreto 32.476/12, efeitos a partir de 01.06.12.

Art. 5º Caberá ao Departamento de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ decidir, no prazo de 20 (vinte) dias, quanto ao requerimento para o reconhecimento da não-incidência ou da isenção do IPVA.

Redação anterior dada pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

Art. 5º Caberá ao Departamento de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, decidir, no prazo de 20 (vinte) dias, quanto ao requerimento para o reconhecimento da não-incidência ou da isenção do IPVA, exceto nos casos previstos nos incisos VI, VIII, X, XI e XII do art. 4º deste Regulamento, que deverão ser decididos pelo Departamento de Arrecadação da SEFAZ. 
Redação original:
Art. 5º Caberá ao Departamento de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ decidir, no prazo de 20 (vinte) dias, quanto ao requerimento para o reconhecimento da não-incidência ou da isenção do IPVA.
§ 1º Sendo a decisão desfavorável ao interessado, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para a Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ.
§ 2º Tornando-se definitiva a decisão favorável ao interessado, será feita alteração de oficio no Cadastro de Contribuintes do IPVA identificando o benefício concedido nos termos deste artigo.
§ 3º Tornando-se definitiva a decisão desfavorável ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da decisão, ser-lhe-á aberto novo prazo para pagamento do IPVA com os devidos acréscimos legais.
§ 4º No interstício entre a protocolização do requerimento e a notificação da decisão definitiva proferida pela Administração Fazendária, ficará suspensa a exigibilidade do imposto.
Art. 6º O requerimento será instruído, sob pena de indeferimento de plano, com os documentos necessários à comprovação da situação e/ou requisitos exigidos para o reconhecimento da não-incidência ou da isenção. 
Art. 7º A não-incidência ou a isenção prevalecerão enquanto o veículo pertencer à pessoa indicada no respectivo processo administrativo, desde que ela continue a preencher as condições e requisitos exigidos pela legislação para usufruir do benefício, independentemente de novo pedido.
Art. 8º O reconhecimento de qualquer benefício não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício quando for apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para a sua fruição.
§ 1º Verificado que o interessado não satisfazia as condições para a fruição da não-incidência ou da isenção, o imposto será exigido atualizado monetariamente e com os acréscimos legais.  

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

§ 2° Verificado que o beneficiário deixou de preencher as condições exigidas para a imunidade ou para a isenção, o imposto deverá ser recolhido proporcionalmente aos meses restantes do exercício em que ocorreu o fato, contados da ocorrência do evento.
Redação original:
§ 2° Verificado que o beneficiário deixou de preencher as condições exigidas para a não-incidência ou para a isenção, o imposto deverá ser recolhido proporcionalmente aos meses restantes do exercício em que ocorreu o fato.
§ 3° O recolhimento de que trata o § 2° deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato. 
 

CAPÍTULO VI

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 9º As alíquotas do imposto são as seguintes:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.

I - 4%, para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, a exemplo do automóvel, da camioneta e do buggy, comerciais leves, a exemplo do furgão, do jipe e da pick-up, de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade superior a 1000 (mil) cilindradas;

Redação original:               
I - 2% (dois por cento) para veículos de todos os tipos, independente da utilização, exceto aqueles do inciso seguinte;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.

II - 3%, para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, a exemplo do automóvel, da camioneta e do buggy, comerciais leves, a exemplo do furgão, do jipe e da pick-up, de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade até 1000 (mil) cilindradas.

Redação original:
II - 3% (três por cento) para veículos com capacidade superior a 1.000 (um mil) c.c. dos seguintes tipos e/ou com as seguintes utilizações:

a) REVOGADA pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.

Redação original:
a) de passeio, a exemplo do automóvel, da camioneta e do buggy;

b) REVOGADA pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.

Redação original:
b) comercial leve, a exemplo do furgão, do jipe e da pick-up;

c) REVOGADA pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.

Redação original:
c) veículos de esporte ou corrida, como aquele que possua a forma e/ou a potência de motor para a prática dessa atividade.

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.

III 2(dois por cento) para caminhão-trator, caminhão, veículos destinados ao transporte público coletivo de passageiros, municipal e intermunicipal, tarifados pelo Poder Público, do tipo ônibus e micro-ônibus, e veículos destinados ao transporte escolar, desde que autorizados pelo Poder Público;

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.

III - 2%, para caminhão, veículos de tração, a exemplo do caminhão-trator, trator de rodas, trator de esteiras e trator misto, veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, urbanos e interurbanos, dos tipos ônibus e micro-ônibus e veículos destinados ao transporte escolar, desde que autorizados pelo Poder Público.

Nova redação dado ao inciso IV pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.

IV 0,7(sete décimos por cento) para veículos do tipo automóvel, camioneta, caminhonete e utilitário de propriedade de pessoa jurídica destinados à locação, desde que o contribuinte possua frota registrada no Estado com, no mínimo, 20 (vinte) veículos e exerça atividade exclusiva de locação de veículo sem condutor.

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.

IV - 0,7%, para veículos destinados à locação, desde que o contribuinte possua frota registrada no Estado com, no mínimo, 10 (dez) veículos, e estejam registrados na propriedade da pessoa jurídica com atividade econômica principal locação de automóveis sem condutor.

Inciso V acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.

3(três por cento) para veículos que utilizarem motor elétrico, ou combinado com motor a combustão.

Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.

§ 1º Excepcionalmente, no exercício de 2023, o IPVA dos veículos de que tratam os incisos I e II terão alíquota de 3,5% e 2,5%, respectivamente.

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.

§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as condições para requerimento e prova, pelo interessado, quanto ao enquadramento do veículo como transporte coletivo, transporte escolar e locação.

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.

§ Para efeito de enquadramento dos veículos nas alíquotas de que trata este artigo, serão observados, subsidiariamente, os conceitos previstos na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nas normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.

§ A constatação de declarações ou informações falsas para os fins de aplicação das alíquotas, bem como qualquer hipótese de fraude, sujeita o infrator à competente ação penal, sem prejuízo do pagamento integral do imposto e acréscimos legais devidos.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.

§ As alíquotas condicionadas relacionadas no § 2.º deverão ser solicitadas anualmente pelo contribuinte, até 30 (trinta) dias antes do vencimento do IPVA.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.

§  As alíquotas condicionadas relacionadas no § 2º, a que porventura o contribuinte faça jus, somente serão aplicadas no pagamento de IPVA realizado nos prazos de vencimento previstos na legislação.

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.

§ Nas hipóteses de alíquotas condicionadas, se as condições deixarem de ser satisfeitas durante o exercício corrente, será devida a complementação do valor do imposto, calculado pelas alíquotas previstas nos demais incisos do caput conforme o tipo de veículo, de forma proporcional aos meses restantes para o fim do exercício.

Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.

§ Caso o contribuinte efetue o pagamento integral do imposto antes da concessão de alíquota condicionada, esta não será aplicada e não terá direito à restituição.

Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.

§ O disposto nos incisos III e IV deste artigo aplica-se ainda que os veículos estejam com contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.

Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.

§ 10. O disposto no inciso IV somente se aplica a Pessoas Jurídicas credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário.

Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.

§ 11. Para efeitos de comprovação de atendimento por parte das Pessoas Jurídicas que exercem atividade de locação de veículos, faz-se necessário que as condições previstas no inciso IV permaneçam durante todo o exercício, devendo ser observada as seguintes condições, dentre outras:

Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.

a atividade de locação deverá constar no CNPJ com atividade econômica principal de locação de veículo sem condutor”, não podendo a empresa possuir nenhuma atividade secundária;

Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.

II o veículo automotor não poderá ter sua propriedade transferida durante o exercício corrente.

Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.

§ 12. O credenciamento de que trata o § 10 será cassado caso o contribuinte descumpra as normas e/ou deixe de satisfazer as condições previstas no inciso I do § 11, observado o disposto no § 7.º.

 

CAPÍTULO VII

DA BASE DE CÁLCULO

 

·  Base de cálculo para os exercícios: 2007 - Resolução nº 024/2006-GSEFAZ; 2008 - Res. nº 010/2007-GSEFAZ; 2009 - Res. 021/2008-GSEFAZ; 2010 - Res. 021/2009-GSEFAZ; 2011 - Res. 028/2010-GSEFAZ; 2012 - Res. 018/2011-GSEFAZ; 2013 - Res. 053/2012-GSEFAZ; 2014 - Res. 035/2013-GSEFAZ; 2015 - Res. 040/2014-GSEFAZ; 2016 - Res. 029/2015-GSEFAZ; 2017 - Res. 036/2016-GSEFAZ; 2018 - Res. 038/2017-GSEFAZ; 2019 - Res. 035/2018-GSEFAZ; 2020 - Res. 030/2019-GSEFAZ.

Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

§ 1º No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial sugerido pelo fabricante ou, na falta deste, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor.

Redação original:

§ 1º No caso de veículo novo, o valor venal é o preço comercial fixado pelo fabricante ou, na falta deste, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou do documento referente à transmissão de propriedade do veículo.

§ 2º Tratando-se de veículo novo ou usado, importado pelo consumidor, para pagamento do IPVA devido no exercício em que se der o seu internamento, será considerado como base de cálculo o valor constante no documento relativo a seu desembaraço aduaneiro, em moeda nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação, inclusive o ICMS, ainda que não recolhidos.
§ 3º Quando se tratar de veículo cuja montagem final resulte da conjugação de atividades de fabricantes, montadores ou prestadores de serviços, em diversas etapas, o valor venal será, no mínimo, o somatório dos valores constantes dos documentos relativos à participação de cada um deles para a obtenção do veículo acabado, devendo suas respectivas notas fiscais ser apresentadas por ocasião de sua inscrição. 
§ 4º A base de cálculo do imposto para os efeitos do art. 8º, § 3º será o valor venal do veículo corrigido monetariamente até a data do fato. 

Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

§ 5º Não sendo apresentada a documentação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, ou constando da documentação valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor atribuído pela autoridade fazendária, observado o valor de mercado e, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 11.
Redação original:
§ 5º Não sendo apresentada a documentação a que se referem os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, ou constando da documentação valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor atribuído pela autoridade fazendária, observado o valor de mercado e, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 11.

Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

§ 6º Tratando-se de veículo automotor com características específicas para ser dirigido por pessoa portadora de deficiência física, a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), observado o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º deste artigo.

Redação original:

§ 6º Quando se tratar de veículo adaptado para uso de pessoas portadoras de deficiência física, a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo será reduzida de 50% (cinqüenta por cento).

Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

§ 7º A redução da base de cálculo de que trata o § 6º deste artigo será reconhecida mediante requerimento feito ao Departamento de Arrecadação da SEFAZ, observado o disposto no Capítulo V do Título I deste Regulamento.

Redação original:

§ 7º A redução de base de cálculo de que trata o parágrafo anterior será reconhecida mediante requerimento feito à Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, observado no que couber o disposto no Capítulo V do Título I deste Regulamento.

Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

§ 8º Para os fins do disposto no § 6º deste artigo, a deficiência física do proprietário do veículo deve ser atestada em laudo de perícia médica e registrada na Carteira Nacional de Habilitação.

Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

§ 9º O benefício previsto no § 6º deste artigo será concedido apenas em relação a um veículo por beneficiário.

Nova redação dada ao caput do art. 11 pelo Decreto 34.360/13, efeitos a partir de 31.12.13.

Art. 11. Nos termos do art. 10 deste Regulamento, compete ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio de Resolução, a fixação da tabela anual contendo os valores dos veículos, os quais serão utilizados para a determinação da base de cálculo do IPVA para os veículos usados.

Redação original:

Art. 11. Nos termos do artigo 10 deste Regulamento, compete ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio de Resolução, a fixação da tabela anual contendo os coeficientes de depreciação em razão do ano e os valores dos veículos fabricados no ano anterior (ano-base) ao que se referir o imposto, os quais serão utilizados para a determinação da base de cálculo do IPVA para os veículos usados.

§ 1º Para a fixação do valor venal, no caso de veículo usado, será considerado o valor apurado com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e na rede revendedora, observando-se a potência, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.
§ 2º Tratando-se de veículo usado sobre o qual não se encontre, no mercado, informações sobre sua comercialização no ano-base, para definição da base de cálculo será considerado o valor relativo ao modelo que mais se aproxime de suas características.

§ 3º Revogado pelo Decreto 34.360/13, efeitos a partir de 31.12.13.

Redação original:

§ 3º Na determinação da base de cálculo de que trata o caput deste artigo se multiplicará o coeficiente de depreciação pelo valor do veículo fabricado no ano anterior ao que se referir o imposto.

Nova redação dada ao §4º do art. 11 pelo Decreto 34.360/13, efeitos a partir de 31.12.13.

§ 4º A Resolução contendo a tabela de valores dos veículos deverá ser publicada no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz até o dia 31 de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte.

Redação original:

§ 4º A Resolução contendo a tabela deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado até o dia 31 de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte.

§ 5º O Secretário de Estado da Fazenda poderá adotar tabela de valores elaborada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

 

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 12. O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

Parágrafo único. O imposto é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, a prova do pagamento integral do imposto será transferida ao adquirente para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

Redação original:

Parágrafo único. O imposto é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, a prova do pagamento do imposto será transferida ao adquirente para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

Nova redação dada ao caput do art. 13 pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

Art. 13. São responsáveis pelo recolhimento do imposto devido:

Redação original:

Art. 13. Consideram-se também contribuintes do imposto:

Incisos I e II revogados pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

Redação original:

I - as empresas públicas que adquiram ou sejam proprietárias de veículo automotor, ainda que seja para uso de terceiro;

II - quaisquer pessoas natural ou jurídica, inclusive cooperativas profissionais, que adquiram ou sejam proprietárias de veículos automotores;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

III - o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil;

Redação original:

III - a empresa detentora da propriedade do veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;

IV - o devedor fiduciário em relação ao veículo adquirido com alienação fiduciária em garantia, mesmo que haja propriedade resolúvel em favor do credor.

Inciso V acrescentado pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

V - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores, exceto no caso de arrematação de veículo em hasta pública;

Inciso VI acrescentado pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

VI - o proprietário do veículo na data de sua remoção, retenção ou apreensão pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em relação ao montante do imposto não quitado pelo valor arrecadado no leilão.

 

CAPÍTULO II

DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 14. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo contribuinte:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

I - o alienante de veículo automotor, no caso do descumprimento do disposto no art. 27, § 2º;

Redação original:

I - o alienante de veículo automotor em relação aos fatos geradores anteriores à alienação ou no caso do descumprimento do disposto no art. 27, § 2º;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

II - o servidor do órgão de trânsito que não exigir o comprovante do pagamento do imposto ou do reconhecimento da imunidade ou da isenção, quando do registro e licenciamento, inscrição, matrícula ou transferência de veículo automotor;

Redação original:

II - o servidor do órgão de trânsito que não exigir o comprovante do pagamento do imposto, quando do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;

III - o condutor do veículo quando do lançamento do imposto de oficio;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

IV - a sociedade empresária detentora da propriedade do veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;

Redação original:

IV - o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil.

V - o credor fiduciário em relação aos veículos objeto de alienação fiduciária em garantia;

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

VI - o possuidor a qualquer título;

Redação original:

VI - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;

Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

VII - o leiloeiro, em relação aos débitos tributários incidentes sobre o registro dos veículos, até o montante do valor arrematado no leilão.

Redação original:

VII - o leiloeiro que não reservar do valor da arrematação a quantia necessária para pagamento do imposto já vencido.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 15. O montante do imposto a recolher será o resultado da aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo prevista no Capítulo VII, do Título I, deste Regulamento.

Nova redação dada ao art. 16 pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

Art. 16. Em se tratando de veículo novo ou importado, o imposto será exigido proporcionalmente aos meses restantes do exercício em curso, contados da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro.

Redação original:

Art. 16. Em se tratando de veículo novo ou importado o imposto será exigido proporcionalmente aos meses restantes do exercício em curso.

Nova redação dada ao art. 17 pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

Art. 17.  Em se tratando de veículo furtado, roubado ou sinistrado, removido, retido ou apreendido e levado à leilão público, o pagamento do imposto será proporcional aos meses do exercício não englobados pelos incisos X, XI e XII do art. 4º deste Regulamento, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 4º, desde que o vencimento do imposto se dê em data posterior ao evento.

Parágrafo único. Caso o vencimento do imposto se dê em data anterior aos eventos de que trata o caput deste artigo, será devido o montante integral do imposto, sendo vedada qualquer restituição.

Redação original:

Art. 17. Em se tratando de veículo furtado, roubado ou sinistrado, o pagamento do imposto será proporcional aos meses do exercício não englobados pelos incisos X e XI do art. 4º deste Regulamento, desde que o vencimento do imposto se dê em data posterior ao evento.

Parágrafo único. Caso o vencimento do imposto se dê em data anterior ao furto, roubo ou sinistro, será devido o montante integral do imposto, sendo vedada qualquer restituição após o evento.

Art. 18. Havendo alteração da característica do veículo que implique aumento do imposto e este já tenha sido pago, deverá ser recolhida a diferença antes da averbação no órgão de trânsito.

Parágrafo único. Poderá a Secretaria de Estado da Fazenda exigir a apresentação de laudo pericial, às custas do proprietário, para se verificar o valor venal do veículo após as alterações nas características do veículo.

 

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

 

Art. 19. O pagamento do imposto será efetuado na rede bancária autorizada.

Art. 20. O imposto será pago na forma, condições e prazos previstos em Resolução expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda, respeitadas as disposições deste Regulamento.

§ 1º A Resolução de que trata o caput disciplinará sobre a possibilidade de pagamento antecipado do imposto em até três quotas e sobre o desconto de até 10% (dez por cento) no caso de pagamento antecipado.

§ 2º Em se tratando de veículo novo, veículo importado e veículo cuja propriedade anterior não estivera sujeita ao IPVA, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em uma única quota até o quinto dia contado da data da aquisição do veículo e antes do seu licenciamento no DETRAN-AM.

§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, considera-se data da aquisição as seguintes situações:

I - tratando-se de operação realizada dentro do mesmo município, a data da saída do veículo citada no documento fiscal;

II - quando procedente de outra unidade da Federação, a data do desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda;

III - tratando-se de importação do exterior, a data de liberação constante no documento de desembaraço aduaneiro;

IV - tratando-se de veículo que deixou de ser imune ou isento, da data em que ocorrer o fato modificativo.

§ 4º Não se aplica o prazo estabelecido no caput deste artigo quando o mesmo vencer durante o período previsto no inciso XI do art. 4º.

§ 5º Na hipótese de veículo recuperado após ter sido furtado ou roubado, o IPVA será pago no mesmo prazo a que se refere o § 2º, contado da data de devolução do veículo ao proprietário, observado o disposto no art. 17.

Art. 21. No caso de transferência do veículo automotor para fora do Estado, o prazo de pagamento, em parcelas ou não, se antecipará automaticamente para o momento da transferência.

Art. 22. O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outras unidades da federação, observado sempre, o respectivo exercício fiscal.

Art. 23. É permitido o parcelamento do imposto já vencido desde que o valor de cada parcela não seja inferior ao mínimo exigido, na mesma hipótese, para os demais tributos de competência do Estado.

Parágrafo único.  O parcelamento terá que incluir todos os débitos referentes ao IPVA do veículo.

Art. 24. A prova do pagamento do imposto será feita por meio de apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do exercício corrente ou da apresentação do mesmo documento relativo ao exercício anterior, desde que acompanhado do recibo de pagamento do imposto (DAR ou equivalente) devidamente chancelado.

Art. 25. Sem a prova da quitação total do imposto, do reconhecimento de não-incidência ou da isenção a que faz jus, nenhum veículo será registrado, inscrito, matriculado ou licenciado pelo órgão de trânsito dentro do Estado do Amazonas.

Parágrafo único.  Somente com o pagamento de todas as parcelas referidas no art. 23 é que o proprietário poderá registrar, inscrever, matricular ou licenciar o veículo no órgão de trânsito do Estado do Amazonas.

 

TÍTULO III

DO CADASTRO

 

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 26. A Secretaria de Estado da Fazenda disporá, por meio de Resolução, sobre a forma como serão inscritos os veículos automotores no Cadastro de Contribuintes do IPVA.

§ 1º Para cada veículo automotor haverá uma inscrição no cadastro a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá firmar convênio com órgãos públicos municipais, estaduais e federais para os fins previstos neste artigo.

Art. 27. Desde que o proprietário de veículo automotor seja domiciliado ou residente neste Estado fica obrigado a inscrevê-lo no Cadastro de Contribuintes do IPVA.

§ 1º Fica dispensado da inscrição referida no caput deste artigo o proprietário de veículo automotor terrestre que tenha realizado o registro e o licenciamento do veículo no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, conforme a legislação pertinente.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

§ 2º No caso de transferência de propriedade do veículo, o alienante deverá encaminhar ao Departamento de Tributação da SEFAZ, até o dia 31 de dezembro do exercício corrente da transferência, a fim de se eximir do lançamento do imposto no exercício seguinte, nos casos em que o adquirente não haja cumprido o disposto no art. 123, § 1º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – CTB, os seguintes documentos:

Redação original:

§ 2º No caso de transferência de propriedade do veículo, o alienante deverá encaminhar ao órgão competente da SEFAZ, até o dia 31 de dezembro do exercício corrente da transferência, a fim de se eximir do lançamento do imposto no exercício seguinte, nos casos em que o adquirente não haja cumprido o disposto no art. 123, § 1º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – CTB, os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado;

II - cópia autenticada do recibo de pagamento, que tenha assinatura reconhecida do adquirente;

III - cópia autenticada do comprovante de comunicação nos termos do art. 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB.

§ 3º Caso o alienante não proceda ao disposto no § 2º deste artigo, e ocorrendo o lançamento do IPVA do exercício posterior à transferência, tendo como sujeito passivo o mesmo, este poderá requerer a retificação do lançamento, apresentando os documentos relacionados no parágrafo anterior e observado, no que couber, o disposto no Capitulo V do Título I deste Regulamento.

§ 4º Aplica-se o disposto no §1º deste artigo no caso de aeronaves ou embarcações, quando a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante convênio com os órgãos federais responsáveis pelo registro desses veículos, possuir acesso às informações cadastrais necessárias à cobrança do imposto.

§ 5º O domicílio das pessoas jurídicas de direito privado, para os fins deste artigo, apurar-se-á:

I - em face de previsão em seu estatuto ou ato constitutivo que haja escolhido qualquer dos municípios deste Estado como sede;

II - em face de cada estabelecimento situado no território do Estado quanto aos veículos automotores de qualquer espécie que a ele estejam vinculados em caráter permanente ou predominante.

Parágrafo 5º - A acrescentado pelo Decreto 34.360/13, efeitos a partir de 31.12.13.

§ 5º-A. Considera-se, para efeitos deste Decreto, domicílio de pessoa física a sua residência habitual ou, se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado.

Parágrafo 5º - B acrescentado pelo Decreto 34.360/13, efeitos a partir de 31.12.13.

§ 5º-B. Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa física nos termos do § 5º-A deste artigo, a autoridade administrativa poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral, nos cadastros de empresa seguradora ou concessionária de serviço público.

Parágrafo 5º - C acrescentado pelo Decreto 34.360/13, efeitos a partir de 31.12.13.

§ 5º-C. Presume-se domiciliado no Estado do Amazonas o proprietário cujo veículo estiver registrado, inscrito, matriculado ou licenciado no órgão competente deste Estado.

§ 6º Estão também sujeitos à inscrição no Cadastro, embora de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas não domiciliadas neste Estado:

I - os veículos automotores aquáticos ou anfíbios que, no território estadual, nas águas a ele pertencentes, ou com ele confrontantes, permaneçam, de forma habitual, fundeados, atracados, guardados ou hangarados;

II - os veículos automotores aéreos cujo aeródromo de base esteja situado no território estadual.

Inciso III acrescentado pelo Decreto 34.360/13, efeitos a partir de 31.12.13.

III - os veículos automotores terrestres cujo proprietário tenha dado entrada no Estado do Amazonas para utilização em seu território e que não seja para trânsito temporário.

§ 7º Fica dispensado da inscrição o veículo que tiver autorização, não vencida, para transitar no Estado, expedida pelo órgão de trânsito.

Nova redação dada ao caput do art. 28 pelo Decreto 34.360/13, efeitos a partir de 31.12.13.

Art. 28. A inscrição de que tratam os arts. 26 e 27 deverá ser efetuada no prazo de:

Redação original:

A inscrição de que tratam os arts. 27 e 28 deverá ser efetuada no prazo de:

I - 30 (trinta) dias contados da data de aquisição no caso de veículo transferido para este Estado;

II - 10 (dez) dias contados da data da aquisição no caso de veículo novo ou importado.

§ 1º Considera-se transferência para os fins deste artigo a entrada em território amazonense de veículo automotor que ficará vinculado, em caráter permanente, a qualquer pessoa física ou jurídica com domicílio e/ou residência no território do Estado. 

§ 2º Presume-se, salvo prova em contrário, devido o IPVA ao Estado do Amazonas nos casos em que a fiscalização verificar o descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo.

Art. 29. A inscrição a que se refere o artigo anterior deverá ocorrer na repartição fazendária estadual do município onde:

I - o veículo automotor esteja registrado, fundeado, atracado, guardado, hangarado;

II - for domiciliado o proprietário do veículo automotor não sujeito a registro, matrícula ou licenciamento;

III - esteja localizado o aeródromo de base da aeronave.

 

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES

 

Art. 30. Exigir-se-á atualização da inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de uma das seguintes alterações:

I - alteração nos elementos identificadores de veículo inscrito;

II - alteração do domicílio do proprietário do veículo;

III - aquisição de veículo já inscrito;

IV - mudança de propriedade de veículo inscrito;

V - baixa de veículo inscrito.

§ 1º Considera-se alteração nos elementos identificadores do veículo, para efeito do disposto neste artigo, as seguintes mudanças:

I - de cor;

II - no tipo de combustível utilizado;

III - na lataria, motor ou partes do veículo.

§ 2º Considera-se aquisição de veículo, para efeito deste artigo, a transferência de propriedade, total ou parcial, do veículo.

§ 3º Para efeito deste artigo, considera-se baixa do veículo, a retirada de circulação por motivo de roubo, transferência para outra Unidade da Federação, perda total do veículo em virtude de acidente, incêndio, colisão ou outra causa que implique em inutilidade permanente do veículo.

Art. 31. A atualização feita no registro do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN dispensa a atualização prevista no art. 30.

Parágrafo único. A dispensa prevista no caput deste artigo se aplica às embarcações e aeronaves caso ocorra a situação prevista no § 4º do art. 27.

 

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 32. Compete aos auditores fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda a fiscalização do imposto de que trata este Regulamento.

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênios com municípios, delegando-lhe as atribuições das funções de fiscalizar e arrecadar o IPVA, na forma do art. 7º da Lei 5.172/66.

§ 2º Os clubes náuticos e os aeroclubes, sempre que solicitados, apresentarão à Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, os registros das embarcações ou aeronaves de seus associados, nos quais se identifiquem o veículo automotor e o nome de seu proprietário.

§ 3º No exercício da fiscalização, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá solicitar auxílio ou firmar convênio com órgãos da administração pública estadual, federal ou municipal.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO

 

Art. 33. No caso de litígio ou de dúvida na interpretação da legislação sobre este imposto, aplicam-se, no que couber, os procedimentos processuais instituídos pelo Regulamento do Processo Tributário Administrativo vigente.

Art. 34. Os casos omissos serão examinados e decididos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

Art. 35. Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo previsto neste Regulamento, além da atualização monetária e dos juros de mora, ficarão sujeitos à multa de:

I - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, no caso de recolhimento espontâneo;

II - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, no caso de veículo apreendido pelo órgão competente.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, se o pagamento do tributo for efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao seu vencimento a multa será reduzida para 5% (cinco por cento).

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36. Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos legais correspondentes, 50% (cinquenta por cento) pertencem ao Estado do Amazonas e 50% (cinquenta por cento) ao município amazonense onde se encontrar registrado, matriculado ou licenciado o veículo.
Parágrafo único. Não estando o veículo sujeito ao registro, matrícula ou licenciamento, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto pertencem ao município amazonense onde se encontrar domiciliado o contribuinte.
Art. 37. O Estado restituirá a importância indevidamente recolhida a título de imposto e acréscimos legais, ficando-lhe assegurado ressarcimento  junto ao  município  do  valor  a  este repassado.
Parágrafo único. Para atendimento deste artigo serão observadas as disposições da legislação específica sobre o sistema de arrecadação de tributos e demais receitas do Estado do Amazonas.

Art. 38. A Secretaria da Fazenda poderá instituir documento de arrecadação específico para fins de controle e fiscalização do IPVA.

Parágrafo único. Enquanto não for instituído o documento de arrecadação próprio, o recolhimento do imposto será efetuado através do DAR - modelo 1.