GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.136, DE 02 DE AGOSTO DE 2005
Publicado no DOE de
02.08.05, Poder Executivo, p. 2.
ISENTA do pagamento do ICMS
as operações internas com bens e mercadorias doadas a que se refere o Convênio
ICMS 37/05, de 1º de abril de 2.005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no
Convênio ICMS 37/05, de 1º de abril de 2005, incorporado à Legislação
Tributária do Estado pelo Decreto nº 25.001, de 13 de maio de 2.005,
DECRETA :
Art. 1º Ficam isentas do ICMS, nos termos do
Convênio ICMS 37/05, de 1º de abril de 2005, as operações internas com bens e
mercadorias doadas diretamente a:
I –
escolas de ensino especial ou profissionalizante;
II –
associações de portadores de deficiências;
III – entidadades com objetivos sociais e sem fins lucrativos que
atendam às comunidades carentes;
IV –
entidades sem fins lucrativos que desenvolvam atividades voltadas à pesquisa e
ao desenvolvimento.
Art. 2º A concessão do benefício previsto
neste Decreto está condicionada à observância dos seguintes requisitos:
I –
pelo doador:
a)
requerer à Secretaria de Estado da Fazenda o benefício anexando os seguintes
documentos:
1 -
relação de bens e mercadorias que serão doados, da qual conste a quantidade,
descrição, modelo, código tarifário NCM/SH, valoir
unitário e valor total;
2 -
documento constituitivo do donatário e a indicação de
sua denominação, endereço e inscrição no CNPJ;
3 -
declaração do donatário assumindo o compromisso de cumprir os requisitos
constantes das alíneas b e c do inciso II deste artigo;
b)
estar em situação regular com o Fisco Estadual, nos termos do § 2º do artigo
107 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro
de 1.999;
II –
pelo donatário:
a)
atendimento ao disposto no artigo 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), inclusive quanto a não remunerar, por qualquer
forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b)
destinação das mercadorias recebidas em doação à consecução dois objetivos
sociais da instituição;
c) não
alienação do bem recebido em doação pelo prazo de cinco anos, a contar da data
constante da nota fiscal.
Parágrafo único. Além do cumprimento
das demais obrigações previstas na legislação, o doador deverá mencionar, na
nota fiscal emitida para cobertura da saída referente à doação, que a operação
é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 37/05 e deste
Decreto.
Art. 3º Não será exigido o estorno de crédito
fiscal previsto no inciso I e § 7º do artigo 31 do Regulamento do ICMS, e no § 1º do artigo 20 do
Regulamento da Política Estadual de
Incentivos Fiscais e Extrafiscais aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
setembro de 2.003, nem o recolhimento do imposto diferido de trata o artigo 14
da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, nas operações beneficiadas com a
isenção do ICMS, nos termos deste Decreto.
Art. 4º A não observância dos requisitos
previstos neste Decreto sujeitará o infrator à cobrança do tributo, atualizado
monetariamente, acrescido de multa e juros moratórios previstos na Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1.997 – Código Tributário do Estado.
Art. 5º Revogadas as
disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de
agosto de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do estado
JOSE ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de estado
da Fazenda