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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 25.135, 02 DE AGOSTO DE 2.005

Publicado no DOE de 02.08.05, Poder Executivo, p. 2.

·         REVOGADO pelo Decreto nº 32.854/12, de 1º.10.12

INSTITUI Regime Especial de Tributação nas operações com produtos farmacêuticos nas formas e condições em que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a cobrança do ICMS, relativo à Antecipação e Substituição Tributária, na entrada em território amazonense dos produtos farmacêuticos mencionados no item 20 do anexo II da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Estado) , diante das subseqüentes operações de saídas interestaduais;

CONSIDERANDO a autorização contida no art. 328 do Código Tributário do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º.  O Regime Especial de Tributação, de que trata o § 7º do art. 114 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a redação do Decreto nº 25.134, de 02 de agosto de 2.005, relativo aos contribuintes que realizam operações de saídas interestaduais, respeitará a disciplina estabelecida neste Decreto.

·         A partir de 1º.10.11, o §26, acrescentado pelo Decreto 31.753/11 ao art. 114 do Regulamento do ICMS, substituiu o § 7º.

Art. 2º. Os coeficientes estabelecidos nos incisos I e II do § 6º do art. 114 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a redação do Decreto nº 25.134, de 02 de agosto de 2.005, serão reduzidos na proporção das saídas interestaduais, praticada nos últimos três meses, observando o seguinte:

I – quando mais de 10% (dez por cento) do faturamento for destinado a outra unidade da Federação:

a) em cinco pontos percentuais, no caso do coeficiente aplicado para produtos procedentes das Regiões do Sul e Sudeste, exceto Estado do Espírito Santo;

b) em três inteiros e setenta e cinco centésimos de pontos percentuais no caso do coeficiente aplicado para produtos procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Estado do Espírito Santo;

II – quando mais de 15% (quinze por cento) do faturamento for destinado a outra unidade da Federação:

a) em sete pontos percentuais, no caso do coeficiente aplicado para produtos procedentes das Regiões do Sul e Sudeste, exceto Estado do Espírito Santo;

b) em cinco inteiros e vinte e seis centésimos de pontos percentuais no caso do coeficiente aplicado para produtos procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Estado do Espírito Santo;

III – quando mais de 20% (vinte por cento) do faturamento for destinado a outra unidade da Federação:

a) em nove pontos percentuais, no caso do coeficiente aplicado para produtos procedentes das Regiões do Sul e Sudeste, exceto Estado do Espírito Santo;

b) em seis inteiros e setenta e seis centésimos de pontos percentuais, no caso do coeficiente aplicado para produtos procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º. Para fazer jus ao disposto no artigo anterior, o contribuinte deverá satisfazer as seguintes condições:

I – manter, a cada mês, média de recolhimento de ICMS igual ou superior à apurada com base nos pagamentos efetuados no período de maio, junho e julho de 2005;

II – manter, a cada mês, percentual de recolhimento de ICMS, calculado com base na média dos valores das suas operações de entradas de mercadorias tributáveis nos três meses anteriores, igual ou superior ao percentual estabelecido no § 2º, quando o contribuinte, em razão do início de sua atividade econômica ou falta de movimentação econômica no período de maio, junho e julho de 2005, não se enquadrar no inciso anterior;

III – encontrar-se em situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, nos termos do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

IV – possuir autorização da Secretaria da Fazenda, baseada no faturamento dos últimos três meses, fixando o coeficiente para ser aplicado durante o período de três meses, iniciando no mês subseqüente ao levantamento, sem prejuízo dos pagamentos das diferenças de ICMS caso a empresa não venha a preencher as exigências relacionadas ao nível de recolhimento, situação em que deverá ser observado o prazo de vencimento previsto no art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, em relação às entradas interestaduais do mês em análise.

§ 1º Para efeito do cumprimento da exigência estabelecida no inciso I deste artigo, considerar-se-á a média apurada a cada mês, com base no mês em análise e nos últimos dois meses anteriores (média móvel) em comparação com os valores calculados conforme critérios estabelecidos na parte final do mesmo inciso.

§ 2º Para fins de determinar o percentual de que trata o inciso II deste artigo, considerar-se-á o percentual de recolhimento praticado pelo setor, resultado da comparação entre os recolhimentos efetuados e às entradas de mercadorias tributáveis, praticadas no período de maio, junho e julho.  

Art. 4º. Ficam prorrogados, até 31 de agosto de 2.005, os regimes especiais relacionados às operações interestaduais com produtos farmacêuticos, não autorizando essa prorrogação a restituição dos valores eventualmente recolhidos sem aplicação dos regimes ora prorrogados.

Art. 5º. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à fiel execução deste Decreto.

Art. 6º.  Este Decreto entra em vigor entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2005.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda